Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030810 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE DANOS FUTUROS INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200101300021595 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 463/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/29/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N3 ART496 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86. AC STJ DE 1994/10/10 IN BMJ N440 PAG448. AC STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ T3 ANOI PAG182. AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T1 ANOI PAG130. AC RC DE 1995/04/04 IN CJSTJ T2 ANOXX PAG23. | ||
| Sumário: | I - A lei manda que a indemnização pelos danos emergentes da perda de capacidade de ganho se solucione de acordo com a equidade, respeitando embora os limites que se considerem provados. Assim, o tribunal não está vinculado a confinar-se ao resultado do uso que se faça de qualquer fórmula, nomeadamente daquelas que se usam em tabelas financeiras, as quais servirão, quando muito, como meros instrumentos de trabalho no sentido de se atingir uma verba que permita ressarcir, durante a vida laboralmente útil do lesado, a perda por ele sofrida, devendo tal quantia mostrar-se esgotada ao fim do período considerado. II - Segundo o critério estabelecido no n.3 do artigo 566 do Código Civil (apelo à equidade) e tendo em conta a idade do lesado à data do acidente (25 anos), a esperança de vida dos portugueses (70 anos), o salário mínimo nacional, a incapacidade absoluta para o trabalho, a taxa de juro de 5%, a inflação, a progressão na carreira e ganhos de produtividade, é equilibrada e justa a quantia de 25.000.000$00 como indemnização pelos danos sofridos com a perda de capacidade de ganho. III - A compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico. Sendo a culpabilidade do condutor muito grave, atenta a falta de atenção com que conduzia, sofrendo o ofendido graves lesões e ficando com uma incapacidade total para o desempenho da sua habitual profissão, não é exagerada a quantia de 8.000.000$00 para compensar os danos não patrimoniais sofridos. | ||
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| Decisão Texto Integral: |