Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540749
Nº Convencional: JTRP00020189
Relator: DIAS FERREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DIREITO À VIDA
Nº do Documento: RP199701299540749
Data do Acordão: 01/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N2 N3 ART566 N1 N3 ART495.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1972/10/04 IN BMJ N220 PAG205.
AC STJ DE 1974/04/16 IN BMJ N235 PAG138.
AC STJ DE 1991/05/08 IN BMJ N407 PAG517.
Sumário: I - Sendo a vítima um jovem de 20 anos, trabalhador, saudável e robusto julga-se adequado fixar a indemnização pela perda do direito à vida em 3.000 contos, em 500 contos o dano não patrimonial indemnizável do seu sofrimento entre o momento do acidente e a morte, ocorrida no dia seguinte e em 1.500 contos para cada um dos progenitores pelo grande desgosto sofrido.
II - Entende-se correcto fixar montante indemnizatório pelas despesas do funeral, nas quais se incluiram flores e luto, mas já não para a compra de jazigo, que se poderá considerar despesa sumptuária e, como tal, não indemnizável.
Reclamações: