Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020189 | ||
| Relator: | DIAS FERREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DIREITO À VIDA | ||
| Nº do Documento: | RP199701299540749 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N2 N3 ART566 N1 N3 ART495. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1972/10/04 IN BMJ N220 PAG205. AC STJ DE 1974/04/16 IN BMJ N235 PAG138. AC STJ DE 1991/05/08 IN BMJ N407 PAG517. | ||
| Sumário: | I - Sendo a vítima um jovem de 20 anos, trabalhador, saudável e robusto julga-se adequado fixar a indemnização pela perda do direito à vida em 3.000 contos, em 500 contos o dano não patrimonial indemnizável do seu sofrimento entre o momento do acidente e a morte, ocorrida no dia seguinte e em 1.500 contos para cada um dos progenitores pelo grande desgosto sofrido. II - Entende-se correcto fixar montante indemnizatório pelas despesas do funeral, nas quais se incluiram flores e luto, mas já não para a compra de jazigo, que se poderá considerar despesa sumptuária e, como tal, não indemnizável. | ||
| Reclamações: | |||