Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030460 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO DEFESA RÉU QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | RP200011230031405 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 928-B/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/03/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART58. CPC95 ART690 N1 ART676 N1. | ||
| Sumário: | I - Na acção incidental de despejo imediato, consagrada no artigo 58 do Regime do Arrendamento Urbano de 1990, somente a junção aos autos dos documentos comprovativos do pagamento das rendas vencidas na pendência da acção de despejo constituirá motivo determinante do não decretamento do imediato despejo do locado. II - Os recursos destinam-se a indicar decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não suscitadas perante o tribunal recorrido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |