Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031405
Nº Convencional: JTRP00030460
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO
DEFESA
RÉU
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RP200011230031405
Data do Acordão: 11/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 928-B/98
Data Dec. Recorrida: 03/03/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: RAU90 ART58.
CPC95 ART690 N1 ART676 N1.
Sumário: I - Na acção incidental de despejo imediato, consagrada no artigo 58 do Regime do Arrendamento Urbano de 1990, somente a junção aos autos dos documentos comprovativos do pagamento das rendas vencidas na pendência da acção de despejo constituirá motivo determinante do não decretamento do imediato despejo do locado.
II - Os recursos destinam-se a indicar decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não suscitadas perante o tribunal recorrido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: