Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202103222666/15.8T8AVR-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A admissão de documento em fase de audiência depende da indicação concreta dos factos a provar pelo documento – ou a infirmar – com a concreta especificação das razões da sua apresentação tardia, face ao disposto no art. 423.º CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2.666/15.8T8AVR-C.P1 Sumário do acórdão proferido, elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: ............................................. ............................................. ............................................. * AUTORA: B…, SA, com sede na Rua…, n.º .., …, Coimbra.Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO: RÉU: C…, com domicílio na Rua…, nº …, …, Coimbra. Por via da presente ação declarativa, pretende a A.o pagamento pelo R. de determinada quantia monetária (€111.045, 47), relativa à prestação de serviços pela A. de Autora os quais consistiram na elaboração de um conjunto de estudos de consultoria na área de marketing e gestão, criação do conceito de negócio, projetos de arquitetura, design e, ainda, a elaboração de candidaturas aos programas de apoio ao investimento para unidade hoteleira. Já no decurso da audiência de discussão e julgamento, foi proferido despacho de 26.10.2020, com o seguinte teor: Na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 7 de Julho do corrente ano, o réu requereu a junção aos autos de um documento denominado de “Contrato de Prestação de Serviços de Consultadoria em Criatividade Estratégica Para o Turismo”, com data de 6 de Novembro de 2012, em que figuram como outorgantes a autora – primeira outorgante – e D… – segunda outorgante. Para fundamentar o pedido de junção do documento, referiu o réu que em data que não conseguia precisar tinha junto esse documento e que está apenas subscrito ao final pela segunda outorgante, tendo requerido ao processo a notificação da autora para juntar o original subscrito pelos dois outorgantes. Esse pedido não foi satisfeito, motivo pelo qual vem reforçar o peticionado, juntando na audiência o documento para que a testemunha, E…, seja com o mesmo confrontado. Na mesma diligência foi o réu notificado para informar qual a data do requerimento a que se referiu. A autora pronunciou-se sobre o requerimento do réu, referindo que a junção do documento não obedece ao disposto no artigo 423º do CPC, nomeadamente ao disposto no n.º 3 do citado artigo. Mais refere que o próprio réu refere que em requerimento anterior já tinha junto esse documento ao processo, não se justificando a sua junção na audiência. Acrescenta que o requerimento a que o réu faz referência data de 7-11-2016 e foi indeferido. Sem prejuízo, ainda, refere que o documento pretendido juntar pelo réu já está no processo, não assinado, por requerimento de 16-09-2016. Por requerimento de 06-10-2020 o réu veio esclarecer que o requerimento a que se referiu na audiência de julgamento é de 29-03-2016. Vejamos: Compulsados os autos verifica-se que: - Por requerimento de 29-03-2016 (referência 3587282), parte final, o réu requereu: “Requer a notificação de E… e/ou da própria A., para a R. …, Nº …, ….-… COIMBRA, a fim de fazerem entrega nos autos do original de todos os documentos que têm em seu poder, subscritos por D…, residente em Lamego, designadamente do intitulado “Contrato de prestação de serviços...”. O pedido de notificação formulado pelo réu foi indeferido por despacho proferido no dia 7-11-2016, (referência 94539399) nos seguintes termos: “iii) Face ao despacho proferido a fls. 209, parte final a fls. 211, a considerar não escrito o teor da matéria alegada pelo Réu sob o ponto II de fls. 153 a fls. 156, e destinando-se o aí requerido quanto à notificação do terceiro E… a provar a dita factualidade, temos, então, que o aí requerido carece de qualquer utilidade, pelo que está prejudicado.” - Por requerimento de 16-09-2016 (referências 4522838 e 452248), integrado no requerimento probatório da autora, foi junto aos autos o documento denominado por “Contrato de Prestação de Serviços de Consultadoria em Criatividade Estratégica Para o Turismo”, com data de 6 de Novembro de 2012, em que figuram como outorgantes a autora – primeira outorgante – e D… – segunda outorgante. Da cronologia supra mencionada resulta que o pedido formulado pelo réu na audiência de julgamento em que reitera a notificação da autora para juntar o Contrato de 6 de Novembro de 2012 assinado pela autora, não pode ser atendido, por já ter sido objecto de despacho de indeferimento, formando-se, quanto a essa questão, caso julgado formal. No que concerne à junção do documento, é verdade que o mesmo já consta dos autos, sendo desnecessária a junção do mesmo. Acresce que, permitir agora ao réu juntar o documento assinado pela segunda outorgante, seria violar os efeitos do caso julgado que se formaram com o despacho de 7- 11-2016. Sem prescindir, o pedido de junção, na audiência, do documento em causa, não obedece ao disposto no artigo 423º, n.º 3 do CPC, nada tendo alegado o réu para justificar/fundamentar a sua junção tardia. Em face do exposto, não se admite a junção do documento denominado por “Contrato de Prestação de Serviços de Consultadoria em Criatividade Estratégica Para o Turismo”, com data de 6 de Novembro de 2012, determinando o seu desentranhamento de devolução ao seu apresentante. Relativamente ao pedido de notificação da autora para juntar esse documento assinado, tendo o pedido do réu sido objecto de despacho de indeferimento anterior, nada temos a acrescentar. Custas do incidente a que deu causa pelo réu, com taxa de justiça que se fixa pelo mínimo (artigo 7º, n.º 4 do RCP). Deste despacho recorre o R., visando a sua revogação, com base nos argumentos que sintetiza nas suas conclusões que aqui reproduzimos: 1ª- As circunstâncias em que o R. requerera agora, em sede de julgamento, a junção aos autos do contrato subscrito por sua mãe nos termos e com a redação que a A, por mãos do E…, lhe inculcara já eram muito diversas das que passaram a dever ser tidas em conta após a procedência da apelação. 2ª- Atenta a natureza da fundamentação subjacente ao despacho que antecede, só por lapso é que a Exma Juiz a quo não se terá apercebido de que o mesmo, a manter-se inalterado, violaria, outrossim, como já viola, o caso julgado que fizera o douto Aresto prolatado neste Venerando Tribunal sobre tal desiderato, cuja força, insofismavelmente, logo se sobrepôs ao alcance subjacente do despacho em que a Mma Juiz, considerando-o transitado, nele fez assentar o indeferimento do requerido pelo R. em audiência de julgamento. 3ª- Tal só se explica pelo facto de a Mma Juiz não ter sopesado nem levado em conta a especial especificidade e abrangência normativa do douto acórdão desta Relação que recaiu sobre tal quid pro quo, enquanto ratio decidendi da revogação ali determinada, a apontar, de entre o mais, como do mesmo hialinamente se infere, para o dever de inclusão nos Temas de Prova dos factos a que o documento agora em causa se reporta, deles podendo conhecer-se sem necessidade de prévia e expressa alegação nos articulados. 4ª -A expressa inclusão do referido documento nos Temas de Prova importa, de entre o mais, averiguar ao certo das verdadeiras razões que terão levado a A - pelo que do seu silêncio e postura nos autos se deduz - a não assinar, e/ou se o fez, que motivos a teriam levado a juntar apenas a cópia da respetiva minuta sem a referida assinatura aposta no original pela mãe do R. e, a fortiori, quais as verdadeiras razões que a levaram a intentar a presente ação contra o R. quando fora a sociedade de que sua mãe era sócia-gerente a figurar como promotora do projeto em causa, e onde o R. apenas ali figura como técnico. 5ª- A Mma Juiz, ao argumentar que “permitir agora ao réu juntar o documento assinado pela segunda outorgante, seria violar os efeitos do caso julgado que se formara com o despacho de 7-11-2016”, não o admitindo também por falta de fundamentação pela sua junção tardia aos autos, mandando-o desentranhar por isso, não levou em conta que tal fundamentação é a que nesta superior instância recursória se deu por assente, sendo ainda apodítico que é, antes, a violação do caso julgado que fez o douto Aresto, manifestamente, que o despacho ora recorrido vem de violar. 6ª- É, pois, notório que as circunstâncias em que o A. reformulou em audiência tal pedido eram, como continuam a ser, muito diferentes das que haviam suportado o anterior despacho que determinara o seu desentranhamento em 2016, mas que, ao invés do que vem referido na decisão recorrida, tal despacho não pode ter-se como transitado, pois só podem ter-se como tal as decisões de que não possa mais reclamar-se nem recorrer-se, o que não é o caso, como se infere ex abundanti dos arts 644º-2 e 691º-2 do CPC. 7ª- Decidindo nos termos e com os fundamentos de que vem de socorrer-se, violou a Mma Juiz a quo o disposto no art. 423º-3, in fine do CPC, mas também e, muito particularmente, a decisão proferida no mui douto acórdão recentemente prolatado neste Venerando Tribunal sobre tal desiderato, mostrando-se, pois, o douto despacho que antecede, esse, sim, incurso em violação do caso julgado que fez o referido Aresto, cuja força, só por si, se sobrepõe aos considerandos exarados nos autos pelo Sr Juiz a quem, antes, estivera o processo distribuído, e a cujo âmbito fático-jurídico vem de subsumir-se, contra legem, o despacho de que se apela, com incursão na nulidade prescrita no art 615º-d, do CPC, por conhecer de questão que não devia e não da que se lhe impunha conhecer. 8ª - De resto, o R. só teve conhecimento dos factos supervenientes ao tempo e nas circunstâncias referidas no seu 1º requerimento, razão porque não pôde na altura, inclui-los na p.i. ou em qualquer outra das peças que foram anexadas ao processo, nada obstando, porém, a que requeresse a produção dessa ou de quaisquer “outras” provas relacionadas com aqueles factos, tanto no momento em que o fez, como desta feita, após a prolação do mui douto acórdão que revogou o despacho que lhe recusara a alegação dos factos supervenientes, por a lei lhe permitir alegá-los até ao encerramento da discussão, bem como, a fortiori, fazer a sua prova, em sede principal ou complementar, como previsto no art 588º-1, e 3.a), b), c) do CPC. 9ª- E ainda que alguns dos factos a incluir ou não nos Temas de Prova sejam de natureza instrumental e, nessa medida, deles possa conhecer-se sem necessidade e prévia e expressa alegação nos articulados, como resulta do art. 264º-2 in fine - v.d. Cons. Abrantes Geraldes, in Temas da reforma do processo civil, II vol., 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2004 - tal inclusão antolha-se-nos imprescindível à descoberta da verdade material, no que tange à indagação das razões que levaram a 1ª il. mandatária da A. a exigir à mãe do R, D…, o pagamento da quantia ajuizada, enquanto sócia-gerente da firma “F…, Lda”, subscritora do documento sub judice que o E…, engendrara e recebera em mão daquela, e não do R. seu filho. 10ª- Numa palavra, os factos supervenientes escapam à preclusão fundada na violação da disciplina processual, dizia-o claramente o Prof. MANUEL DE ANDRADE, ao referir que “ o princípio da preclusão pode acarretar prejuízo para o triunfo da verdade material, porque as deduções tardias podem trazer ao juiz novos elementos de convicção, aproveitáveis para as finalidades da justiça. A preclusão não deve atingir, portanto, as deduções supervenientes”. Não foram apresentadas contra-alegações. Os autos correram Vistos. Objeto do recurso: Da admissibilidade da junção aos autos do denominado por “Contrato de Prestação de Serviços de Consultadoria em Criatividade Estratégica Para o Turismo”, com data de 6 de Novembro de 2012. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentos de facto:Os factos que interessam à decisão são os que resultam do iter processual acima descrito. Fundamentos de Direito Para Lebre de Freitas, a prova pode ser vista como meio ou como resultado. Enquanto meio, a prova pode ser considerada na perspetiva estática da fonte de prova e na perspetiva dinâmica do ato de produção, em que se manifesta o direito probatório[1]. No sentido amplo, o termo prova supõe a plena liberdade de investigação sobre a questão a resolver, mas pode não conduzir a uma certeza absoluta acerca dos factos a provar, pois que o juiz só pode proferir uma decisão devidamente fundamentada se alcançar um determinado grau de convicção. O objeto de prova são os factos suscetíveis de servir de fundamentos ao direito ou à pretensão de quem o alegou[2]. Na situação vertente, o R. pretende juntar aos autos um documento sem que alegue concretamente qual o direito ou facto que por meio do mesmo pretende ver demonstrado ou infirmado. Nem nas alegações de recurso explícita exatamente o que está em causa nos autos e qual a importância básica deste documento, nem se refere por que razão a ausência desse documento inviabiliza a posição do R. em determinado tema ou segmento factual. Ora, estando a parte interessada na junção de um documento em fase de julgamento, quando todos os articulados já foram apresentados e se trata da instrução do processo, deverá indicar os factos concretos que pretende demonstrar com o documento e, além disso, aludir ao objeto do processo e aos temas de prova que o justificam. Nada disso foi efetuado. Depois, trata-se de um documento de 2012 e a ação foi instaurada em julho de 2015, sendo que nos termos do art. 423.º CPC, em fase de julgamento, só são admitidos documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento ou quando a sua apresentação posterior só então se justifique. Nada nos autos ou nas alegações de recurso permite perceber a importância do documento apenas nesta fase e nada foi alegado quanto à impossibilidade da sua apresentação atempada que justifique que, decorridos vários anos sobre a existência do documento, o mesmo não tenha sido apresentado com os articulados ou na fase da fixação dos temas de prova. Tanto basta para considerar infundado o recurso e manter a sentença recorrida. Dispositivo Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e manter a decisão recorrida.22.3.2021 Fernanda Almeida António Eleutério Maria José Simões ______________ [1] “A Acção Declarativa Comum à luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, 2000, p. 177. [2] Castro Mendes conclui que o objeto de prova “são as afirmações ou alegações de facto, pois estas é que são dadas como verdadeiras ou falsas (Direito Processual Civil, Vol. III, ps. 268 e 269). |