Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621324
Nº Convencional: JTRP00020842
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: SUBEMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP199704159621324
Data do Acordão: 04/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 625/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1213 N1 ART1220 ART1224.
Sumário: I - A subempreitada enquadra-se na situação de subcontrato que é o negócio jurídico bilateral pelo qual um dos sujeitos, parte em outro contrato, sem deste se desvincular e com base na posição jurídica que daí lhe advem, estipula com terceiro a execução total ou parcial de prestação a que está adstrito.
II - São pressupostos deste negócio jurídico: a existência de um contrato prévio, nos termos do qual alguém
( o empreiteiro ) se vincula a realizar uma obra; e a celebração de um segundo negócio jurídico, por cujos termos um terceiro se obriga para com o empreiteiro, a realizar toda ou parte da mesma obra.
III - À subempreitada devem-se-lhe aplicar as normas atinentes ao contrato de empreitada, nomeadamente no que concerne às regras da caducidade, pois que tais prazos não foram só estabelecidos em favor do dono da obra, mas também do empreiteiro.
IV - Quando, reconhecidos os defeitos, as reparações não são realizadas em conformidade com o desejado pelo dono da obra e a nova denúncia ocorre, tudo se passa como verificado segundo cumprimento defeituoso, de novo começando a correr os prazos previstos no artigo 1224 do Código Civil.
V - Havendo aceitação da obra pelo empreiteiro, aplicar- -se-ão às relações entre este e o subempreiteiro, as normas relativas à caducidade, dos artigos 1221 e 1224 do Código Civil.
VI - Se não ocorre a prévia aceitação da obra ou se se verifica a existência de vícios não aparentes, continuam a aplicar-se as citadas regras, embora excepcionalmente admita o artigo 1226 que a denúncia seja efectuada até trinta dias depois da recepção pelo dono da obra.
Reclamações: