Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650689
Nº Convencional: JTRP00019823
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: PODER PATERNAL
SUSPENSÃO
ÂMBITO
INIBIÇÃO DO PODER PATERNAL
Nº do Documento: RP199611259650689
Data do Acordão: 11/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 249/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR MENORES.
Legislação Nacional: OTM78 ART199 ART150.
Sumário: I - O artigo 199 da Organização Tutelar de Menores é um incidente da acção de inibição do poder paternal, não podendo nele, enquanto incidente, apreciar-se e decidir-se o destino do menor.
II - Para o decidir há apenas que apreciar se se verificam os seus pressupostos de aplicação, nomeadamente se o menor está em perigo e se os pais têm condições para o sustentarem e educarem.
III - Todavia, só na acção a propor nos trinta dias seguintes ao decretamento da suspensão é que o tribunal pode regulamentar o poder paternal, em todo o seu exercício.
IV - O facto de os processos tutelares cíveis serem processos de jurisdição voluntária não permite alargar o âmbito do incidente de suspensão de modo a dispensar a propositura da acção que o dito incidente pressupõe.
Reclamações: