Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00019823 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | PODER PATERNAL SUSPENSÃO ÂMBITO INIBIÇÃO DO PODER PATERNAL | ||
| Nº do Documento: | RP199611259650689 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 249/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART199 ART150. | ||
| Sumário: | I - O artigo 199 da Organização Tutelar de Menores é um incidente da acção de inibição do poder paternal, não podendo nele, enquanto incidente, apreciar-se e decidir-se o destino do menor. II - Para o decidir há apenas que apreciar se se verificam os seus pressupostos de aplicação, nomeadamente se o menor está em perigo e se os pais têm condições para o sustentarem e educarem. III - Todavia, só na acção a propor nos trinta dias seguintes ao decretamento da suspensão é que o tribunal pode regulamentar o poder paternal, em todo o seu exercício. IV - O facto de os processos tutelares cíveis serem processos de jurisdição voluntária não permite alargar o âmbito do incidente de suspensão de modo a dispensar a propositura da acção que o dito incidente pressupõe. | ||
| Reclamações: | |||