Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0713193
Nº Convencional: JTRP00040412
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Descritores: PEDIDO
ESCUSA
MOTIVO SÉRIO E GRAVE
Nº do Documento: RP200706130713193
Data do Acordão: 06/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA
Decisão: INDEFERIMENTO..
Indicações Eventuais: LIVRO 489 - FLS 69.
Área Temática: .
Sumário: Não é motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, a circunstância de a juiz ser enteada de uma pessoa amiga dos arguidos, não constituindo assim fundamento para o pedido de escusa, previsto no art. 43º do CPP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I
Relatório

A Exmª Sr.ª Juíza do .º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto vem requerer, ainda que implicitamente[1], pedido de escusa, para intervir nos autos de processo comum nº …./06.2TDPRT, que se encontram na fase de instrução e em que são arguidos B………., C………., D………. e outros.
Fundamenta o seu pedido nos seguintes termos:
“ Sou enteada de E………., pessoa conhecida dos arguidos, ligada desde sempre ao futebol, exercendo ainda funções no F………. .
Pretendo, com este requerimento, atento o mediatismo do processo em causa, salvaguardar eventuais suspeições que possam recair sobre a minha pessoa “.
Vossa Ex.ª[2] ordenará pois o que tiver por conveniente no que toca à minha intervenção no mesmo “.
*
Nesta Relação, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 278 e 279, no sentido de que, atento o motivado invocado, o pedido de escusa não deverá ser deferido.
*
Foram os autos a vistos e, logo de seguida, a conferência.

II
Fundamentos:

Dos elementos certificados nos autos resulta que pelo Ministério Público foi deduzida a acusação de fls. 3 e seguintes contra os arguidos B………., C………., D………. e outros.
Alguns destes arguidos, B………., C………., G………. e H………. vieram requerer a abertura de instrução.
O processo foi distribuído ao .º juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, onde exerce funções a requerente, Exmª Sr.ª juíza I………. .
A fls. 276 e v foi proferido pela Sr.ª juíza o despacho que se encontra supra transcrito, na parte que interessa.

Apreciando:
Sobre a matéria do pedido de escusa regula o artigo 43º, do Código de Processo Penal, que diz o seguinte:

“1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1 a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º
(...)
«4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.º 1 e 2.»

Como se escreveu no ac. desta Relação do Porto de 23.05.07[3], processo 0712825:
“O incidente processual de escusa de juiz… previsto no art. 43 do CPP[1], assenta em princípios e direitos fundamentais das pessoas, próprios de um Estado de direito democrático, visando assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que exige independência e garantia de imparcialidade dos juízes…

As regras da independência e imparcialidade são inerentes ao direito de acesso aos tribunais (art. 20 nº 1 da CRP), constituindo ainda, no processo criminal português, atenta a sua estrutura acusatória (art. 32 nº 5 da CRP), uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa (art. 32 nº 1 da CRP… e mesmo do princípio do juiz natural (art. 32 nº 9 da CRP).
Pretende-se «assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição. É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de “administrar a justiça”. (…) Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. É que a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais ao “administrar a justiça”, actuem, de facto, “em nome do povo” (cf. art. 205 nº 1 da Constituição)».
É “o dever de imparcialidade” que determina o pedido de escusa do juiz, imparcialidade essa que impõe o exercício de facto das suas funções com “total transparência (…). Não basta ser é preciso parecer. Assim o exige o princípio da confiança dos cidadãos na justiça”.
Para sustentar a escusa ou recusa do juiz, atento o disposto no citado art. 43 nº 1 e 4 do CPP, é necessário verificar[10]:
- se a intervenção do juiz no processo em causa corre “o risco de ser considerada suspeita”;
- e, se essa suspeita ocorre “por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
Mas, se é certo que a lei não define o que se deve entender por «motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade» do juiz, cuja recusa ou escusa é requerida ou pedida respectivamente, a verdade é que, para tanto, deverão ser indicados factos objectivos susceptíveis de preencher tais requisitos.
Em nome da transparência da administração da justiça e tendo presente a natureza do processo equitativo, ainda “será a partir do [bom] senso e da experiência” comum “que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas”[11] caso a caso.
Como diz Ireneu Barreto[12], comentando o art. 6 nº 1 da CEDH, «a imparcialidade do juiz pode ser vista de dois modos, numa aproximação subjectiva ou objectiva. Na perspectiva subjectiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário. Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto, mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês Justice must not only be done; it must also be seen to be done. Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos».
Por isso, bem se compreende que só seja lícito recorrer aos mecanismos processuais das recusas e escusas em “situações limite” em que se verifiquem os respectivos pressupostos”.

Este pensamento jurisprudencial tem correspondência no Supremo Tribunal de Justiça que, no ac. de 14.06.2006, processo nº 06P1286, in http:/www.dgsi.pt/jstj.nsf/, se afirma:

“I - No incidente de escusa de juiz não relevam as meras impressões individuais, ainda que fundadas em situações ou incidentes que tenham ocorrido entre o peticionante da escusa e um interveniente ou sujeito processual, num processo ou fora dele, desde que não sejam de molde a fazer perigar, objectivamente, por forma séria e grave, a confiança pública na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do tribunal. De outro modo, poder-se-ia estar a dar caução, com o pedido de escusa, a situações que podiam relevar de motivos mesquinhos ou de formas hábeis para um qualquer juiz se libertar de um qualquer processo por razões de complexidade, de incomodidade ou de maior perturbação da sua sensibilidade.
II - O motivo de escusa apresentado tem de ser sério e grave, objectivamente considerado, isto é, do ponto de vista do cidadão médio, que olha a justiça como uma instituição que tem de merecer confiança.
III - A regra do juiz natural ou legal, com assento na Constituição - art. 32.º, n.º 9 - , só em casos excepcionais pode ser derrogada, e isso para dar satisfação adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade, contido no n.º 1 do mesmo normativo. Mas, para isso, é preciso que essa imparcialidade esteja realmente mesmo em causa, em termos de um risco sério e grave, encarado da forma sobredita”.

Deste breve resenha jurisprudencial, podemos resumir os contornos essenciais da questão - escusa do juiz -, num Estado de Direito em que o Juiz Administra a Justiça em Nome do Povo, a um único objectivo ou finalidade:
Garantir a Imparcialidade do Juiz na Decisão.

Beneficiando o Juiz da presunção da sua imparcialidade, só em situações limite por motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, conforme é exigência legal[4], deve o mesmo ser retirado de intervir num processo.
No caso concreto «a gravidade e a seriedade do motivo “deverão ser apreciadas e valoradas, nos termos em que a situação ou factos que a definem, é colocada pela Sr.ª Juíza.
E os factos são tão só estes:
“Sou enteada de E………., pessoa conhecida dos arguidos, ligada desde sempre ao futebol, exercendo ainda funções no F………. “.
Ora, quem é conhecido dos arguidos[5] é o “padrasto” da Sr.ª Juíza, E………. .
Sem descurar os laços de parentesco, amizade e convívio que com certeza haverá entre ambos - a Sr.ª Juíza e E………. -, estamos perante duas pessoas diferentes, com responsabilidades profissionais diferentes, que sem dúvida se devem respeitar mutuamente no exercício das suas respectivas actividades profissionais.
Por sua vez, embora de um modo geral, E………. seja referido como ligado ao futebol, em termos de actividade concreta, o mesmo exerce funções no F………. .
E nada indica ou é sugerido que qualquer dos arguidos deste processo e que requereu a instrução, está directa ou indirectamente ligado ao J………. .
Mas, essencialmente, a Sr.ª juíza não aponta qualquer ligação pessoal, de conhecimento, amizade, convívio ou outro, com qualquer um dos arguidos.
Ou seja, a sua presunção de imparcialidade adquire confirmação efectiva com esta completa ausência de relacionamento ou conhecimento pessoal dos arguidos em causa.
Compreende-se que a Sr.ª Juíza tenha suscitado a questão, pois o mundo do futebol é um mundo não só de emoções e paixões mas actualmente também de muito mediatismo, de suspeição (fundada uma, infundada outra), que gera facilmente discussão na opinião pública, boatos, descrédito e desconfiança por parte daquela[6] relativamente a quem dirige, a quem julga, aqui incluindo os Tribunais.
Mas os Tribunais Judiciais têm dado fortes provas em conviver e decidir no meio deste clima, com isenção e imparcialidade.
E cremos que também no presente caso estão reunidas todas as condições para que a Sr.ª Juíza exerça o seu munus, de uma forma independente e imparcial.
Mau seria que em situações desta natureza, o que não abonaria muito em prol da administração da justiça pretendida, que fossem logo criadas suspeitas sobre a imparcialidade da Sr.ª Juíza.
E, ainda que se porventura admitisse que uma ínfima parte da opinião pública geral e mais ligada ao fenómeno ou prática do futebol, aqui poderia encontrar um motivo para pôr em causa a imparcialidade da Sr.ª juíza, entende-se que seria sempre uma suspeita infundada, não assente em motivos sérios e graves, justificativos[7] e adequados a gerar uma desconfiança tal sobre a Sr.ª juíza, que tudo aconselharia a desligá-la do processo.
A apreciação e a valoração da eventual suspeita têm de partir do considerado “homem médio”.
E, nesta posição de “homem médio”, entende-se que nenhumas razões quer objectivas quer subjectivas existem para abalar ou beliscar sequer, a imparcialidade que se exige e se espera da Sr.ª juíza.

Mantendo-se a Sr.ª Juíza como titular do processo respeita-se o Princípio Constitucional do Juiz Natural ao mesmo tempo que estão asseguradas as garantias de imparcialidade.

III
Decisão
Por todo o exposto, decide-se em não deferir o pedido de escusa da Exmª Sr.ª Juíza, mantendo-se a mesma como titular do processo em causa e, consequentemente a praticar nele todos os actos processuais definidos por lei.
Sem custas.

Porto, 13 de Junho 2007.
Luís Augusto Teixeira
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira

___________________________________
[1] O Tribunal da Relação ordenará o que tiver por conveniente quanto à sua intervenção no processo, a fim de salvaguardar eventual suspeição que possa recair sobre a pessoa da requerente.
[2] Esclarece-se que o pedido foi dirigido, com certeza por mero lapso, ao Exmº Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto, sendo certo que o pedido deve ser apreciado pelo Tribunal da Relação.
[3] In http:/www.dgsi.pt/jtrp.nsf/.
[4] Citado artigo 43º, nº 1, do Código de Processo Penal.
[5] Não estando bem delimitado este grau de conhecimento, se é um conhecimento normal, por questões apenas do futebol e profissionais, ou se é um relacionamento por privarem entre si, por razões de amizade, de eventualmente frequentarem, concertadamente, lugares comuns, as próprias casas uns dos outros, de falarem sobre assuntos pessoais, relacionados com o caso dos autos ou outros…
[6] Opinião pública.
[7] Não se pode olvidar que alguns cidadãos, felizmente não muitos, estão sempre dispostos a lançar o boato, a suspeita, a intriga, sobre o que quer que seja.