Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
419/17.8T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MADEIRA PINTO
Descritores: INCUMPRIMENTO DE ALIMENTOS
DESPESAS DE SAÚDE E ESCOLARES
ATOS DA VIDA CORRENTE DA CRIANÇA
Nº do Documento: RP20180308419/17.8T8AVR.P1
Data do Acordão: 03/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º125, FLS.179-185)
Área Temática: .
Sumário: I - A lei prevê, como regime regra, que a prestação alimentar seja mensal e pecuniária, nada obstando a que os progenitores acordem numa pensão com um regime misto, de prestação pecuniária mensal certa e de percentagem ou totalidade do pagamento de determinadas despesas, nomeadamente relativas a saúde e educação dos filhos crianças e jovens ou que, um deles, suporte em espécie parte dessas despesas, vg de saúde, por ser médico ou outro profissional de saúde (enfermeiro, fisioterapeuta, ortóptico, etc) ou de educação na vertente de explicações, por ser profissional dessa área, vg professor. É o que resulta do disposto no artº 2005º, nº 1, CC.
II - Resulta literalmente do acordo celebrado (cláusula 2ª) e assim deve ser interpretada a vontade dos declarantes nele plasmada- artºs 236 a 239º CC- que a frequência de actividades extra curriculares por parte das menores, bem como as consultas médicas, colocação de próteses, aquisição de medicamentos e de material escolar necessário para as filhas, não são questões de particular importância e, que sobre elas o pai tivesse que acordar com a mãe ou, sequer, que tivesse que ser previamente ouvido, de acordo com o disposto no artº 1906º, nº 1, CC.
III - Temos por certo que tais actos, realizados pela progenitora com a qual as filhas menores têm residência habitual, devem qualificar-se como “actos da vida corrente das filhas”, para os efeitos do nº 3, do artº 1906º CC.
IV - Não há lugar neste processo (incidente de incumprimento) a compensação de qualquer crédito ilíquido do recorrente sobre a recorrida, a tal se opondo o disposto no artigo 2008º, n.º 2, do Código Civil.
V - Também não há aqui que apelar à equidade num pretenso equilíbrio de prestações devidas mutuamente entre requerente e requerido, proibida por Lei, mesmo que assim tivesse sido acordado e vimos que não foi – artº 4º CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N.º 419/17.8T8AVR.P1
Relator: Desembargador Madeira Pinto
1º Adjunto: Desembargador Carlos Portela
2º Adjunto: Desembargador José Manuel de Araújo Barros
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Sumário:
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I - Relatório
B…, residente na Travessa …, nº …, Vagos, instaurou incidente de incumprimento das responsabilidades parentais das filhas menores C… e D…, contra o pai das menores E…, residente na Rua …, nº .., .., andar, …, Vagos, alegando, em resumo, que este não paga a quota de metade das despesas de educação e de saúde das menores, a que ficou obrigado por acordo, homologado por decisão logo transitada em julgado, da Senhora Conservadora do Registo Civil de Aveiro, de 02.02.2011, que também decretou o divórcio por mútuo consentimento entre requerente e requerido, no processo nº952/2011, e que lhe foram comunicadas pela requerente por cartas registadas, entre Dezembro de 2014 a Novembro de 2016 e que ascendem ao valor global de €5.775,23.
Pede que o requerido seja condenado no pagamento desse montante, acrescido de juros de mora à taxa legal desde 03.02.2017, data da propositura do incidente, até integral pagamento e que seja notificada a entidade patronal do requerido, F…, para proceder ao desconto no vencimento mensal, que não deve ser inferior a €500,00, a enviar directamente para a requerente.
Notificado o progenitor, para se pronunciar, veio dizer que a requerente nunca o consultou quanto a realização das despesas extraordinárias, e que teria que o fazer. Sempre foi contra as explicações, uma vez que o próprio, devido a sua formação académica, estava disponível e podia realizar essa tarefa; que nas despesas médicas e medicamentosas, a requerente faz questão de recorrer a sistemas de saúde não abrangidos pela ADSE, contra a vontade do requerido; que após o divórcio o requerido inscreveu as filhas no golfe em Cantanhede, que frequentaram durante 2 anos, onde despendia a quantia de €200,00, assim também a requerente teria que suportar metade daquele valor, ou seja €2.400,00; que tem as filhas a seu encargo 4 dias por semana, transportando-as para todas as actividades extracurriculares, e dormem em sua casa duas vezes por semana; que em deslocações para levar as suas filhas para actividades extracurriculares, decididas exclusivamente pela requerente, nos últimos 6 anos o requerido fez mais de 100 mil Km em deslocações, tendo gasto €36.000,00, pelo que a requerente deve pagar-lhe metade desse valor, ou seja €18.000,00; e que nos últimos dois anos só as 3 º feiras é que não está com as filhas.
Conclui no sentido de que seja julgado improcedente o pedido da requerente e, no caso de se entender que tem de comparticipar nas despesas reclamadas, sempre a requerente teria de comparticipar nas despesas que o requerido fez com as filhas. Sempre em qualquer caso, deve ser fixado um regime de guarda partilhada das menores, uma vez que este é o regime que está a vigor na prática.
Foi designada conferência de pais nos termos do artº 41º, nº 3, RGPTC, aprovado pela Lei nº 141/2015, de 08.09, não tendo sido possível, as partes chegarem a acordo.
Por requerimento de 19.06.2017 (fls 118 e 119) a requerente veio retirar do alegado incumprimento do pai das menores, metade do valor de €254,04, referente as refeições que as filhas efectuaram na escola, reduzindo o pedido para €5,648,21, correspondente a metade que o requerido deve ser condenado a pagar pelo invocado incumprimento referente às despesas de educação e de saúde das menores.
Ambas as partes alegaram e indicaram prova.
Foi realizada audiência final em 10.11.2017 e veio a ser proferida sentença, em 21.11.2017, que julgou procedente o incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais e, em consequência, declarou o incumprimento do progenitor E… o valor total de €5.605,14 (cinco mil seiscentos e cinco euros e catorze cêntimos).
Fixou o valor do incidente em 30.000,01 (cfr. artigo 303º, nº1, do C.P.C.) e condenou o requerido nas custas.
Determinou, ainda, ao abrigo do artigo 48º, nº1, al. b) e nº 2 do R.G.P.T.C., que a entidade patronal do requerido (o F…) seja notificada por A/R para que:
a) mensalmente, passe a descontar a quantia de €140,00 (cento e quarenta euros) do ordenado recebido pelo progenitor, para pagamento das despesas devidas a sua filha no valor total de €5.605,04, devendo remeter tal quantia a mãe das menores sem qualquer encargo para esta;
b) no mês que o requerido receber o subsídio de férias, além dos €140,00 é lhe retirado mais €200,00, para o pagamento da divida de €5.605,04.
c) remeter, no prazo de 10 dias a contar da data do pagamento, o comprovativo do desconto.
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Na sentença recorrida foram considerados provados, com interesse para a decisão do incidente, os seguintes Factos:
1- A menor C…, nasceu em 16 de Outubro de 2000, e é filha de B… e E….
2- A menor D…, nasceu em 5 de Setembro de 2006, e é filha de B… e E….
3- Por decisão de 02/02/2011, foi homologado o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais em relação as menores C… e D…, onde ficou determinado, além do mais, que:
“ Acordam os requerentes em atribuir a guarda das menores à mãe com quem ficam a residir, a quem incumbe a educação das mesmas e as responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente.
As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida das filhas são atribuídas a ambos os progenitores.”
As despesas que revistam carácter extraordinário, como sejam, próteses, consultas médicas, medicamentos, intervenções cirúrgicas, livros escolares, material escolar e actividades extra-escolares das menores serão suportadas pelo pai e pela mãe em partes iguais, mediante a apresentação ao pai de cópia dos respectivos recibos comprovativos.
4- Por carta de 17 de Janeiro de 2015, a mãe enviou ao pai por correio a pedir o pagamento de despesas feitas com as filhas, de €100,00 de consulta de ortodoncia, €12,50 de ballet, €113,75, €147,00 de coreografia, €390,00 e €390, 00 de explicações, €5,90 e €5,50 do colégio, €140,00, €135,00 e €170,00 de explicações (vide folhas 7 verso a 11), no valor total de €1.609,65.
5- Com a carta com a data de 21 de Fevereiro de 2015, a mãe apresentou ao pai as despesas do colégio de €5,20 e de €9,52 de livros (folhas 12 a 14), montante global de 14,72.
6- A mãe remeteu ao pai uma carta de 15 de março de 2015, com comprovativos de despesas feitas, pedindo o seu pagamento, nomeadamente de material escolar, €2,69, €3,73, €5,45 do colégio, €262,50 e €345,00 de explicações (vide folhas 14 verso a 17) no valor total de €619,37.
7- Com a data de 20 de Abril de 2015, a mãe apresentou ao pai despesas com as menores, de €100,00 de consulta de ortodoncia, €150,00, €170,00 e €140,00 de explicações, €14,00 e €12,00 de ballet, €17,80 (folhas 17 verso a 20), no montante de €603,80.
8- Por carta de 27 de Maio de 2015 e 15 de Julho de 2015 a mãe enviou ao pai documentos comprovativos de despesas com as filhas de €3,78 de material escolar, €5,60 do colégio, €7,75 e €17,70 de farmácia, €168,00 e €130,00 de coreografia (folhas 21 a 23) €50,00 de consulta de ortodoncia, €17,50, €5,25 de farmácia, €2,90 do colégio, €5,60 do colégio, €97,50 e €126,00 de coreográfico, €330,00 e €140,00 de explicações (folhas 30 a 33), na quantia total de €1.107,58.
9- A mãe, através de cartas, com as datas de 27 de Agosto de 2015, 27 de Outubro de 2015, 28 de Dezembro de 2015 e 28 de Janeiro de 2016, mandou ao pai recibos comprovativos de despesas com as filhas de €532,50 e €367,50 de explicações, €25,00 de inglês, manuais escolares no valor de €188,88 e €58,26, €73,05 e €12,45 de material escolar, €50,00 de consulta de ortodoncia, €156,25, €172,00 e €81,00 da música, €317,00, €517,50, €270,50, €165,00 de explicações, de despesas de farmácia €95,06, €36,68, €4,58 e de ballet €13,50 (folhas 33 verso a 44), no valor global de €3136,71.
10- A mãe através do envio de carta a 22 de Fevereiro de 2016, apresentou ao pai despesas com as filhas de €231,75 de explicações e €89,50 de ballet (folhas 45 verso a 47), na quantia de €321,25.
11- Por carta datada de 23 de Março de 2016, a mãe remeteu ao pai despesas com as filhas de €87,50 de música, €269,50 de explicações, €100,00 de consulta de Ortodoncia e €53,89 de material escolar (vide folhas 50 a 52), no montante total de €510,89.
12-A 27 de Abril, a mãe mandou ao pai despesas com as filhas de €131,00, €34,00 e €117,50 de explicações, €50,95 de despesas de farmácia (vide folhas 53 a 55), no valor total de €333,45.
13- A mãe, através de carta de 30 de Maio de 2016 e 29 de junho de 2016, enviou ao pai despesas com as filhas de €122,50 de música, €52,00 de explicações, €30,00 explicações e €100,00 de consulta de ortodoncia, €11,52, €90,09, €13,64 e €90,09 de despesas de farmácia (vide folhas 55 verso a 59), no montante total de €509,84.
14- A mãe, através de cartas de 27 de Julho de 2016, 26 de Agosto de 2016 e 22 de setembro de 2016, apresentou despesas ao pai com as filhas de €25,97 e €126,00 de ballet, €97,50 e €126,00 de música, €73,50, €130,00, €35,00 e €10,00 de explicações, €42,00 de ballet, €637,50 de explicações e €1,00 de fotografia no colégio (vide folhas 60 a 67), na quantia global de €1304,47.
15- A mãe, em 18 de Outubro de 2016, remeteu ao pai despesas com as menores de €20,92, €18,50, €4,23, €20,40 e €48,10 de despesas médicas, €4,07, €138,86, €264,73 e €26,91 de despesas escolares, €134,20, €37,56 e €48,78 de livros escolares (folhas 69 a 74), no valor total de €767,26.
16- A mãe, em 24 de Dezembro de 2016, enviou despesas ao pai de €0,70 e €2,35, €4,87 e €7,80 de despesas escolares, €2,65 e 17,92 do colégio, €39,00, €15,00, €81,00, €50,00, €150,00 de explicações, no montante global de €371,29.
17- O progenitor é professor Universitário no F… e recebe por mês um ordenado líquido no valor de cerca de €2.000,00.
18- A requerente não consultou o requerido no que toca à realização das actividades extracurriculares e de despesas extraordinárias.
19- O requerido por força da sua actividade profissional, propôs ser ele a dar explicações a filha, na área das ciências.
20- O requerido tem as filhas a seu encargo durante 4 dias por semana, transportando-as para as actividades extracurriculares e fornece-lhes alimentação, dormindo em casa do pai, 2 vezes por semana.
21-O requerido fez centenas de Km em deslocações com as filhas para as levar às suas actividades extracurriculares, em Aveiro, Mira e Vagos.
22- As deslocações que o pai faz com as filhas são as que a requerente determina através de mensagens e e-mails trocados com o requerido.
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Nada mais ficou provado com relevância para a causa, nem que:
I- O requerido vive em casa própria, integralmente paga, não tendo qualquer crédito bancário ou despesa fixa.
II-O requerido sempre se opôs a realização de despesas com as menores que não fossem estritamente necessárias e razoáveis para a sua vida diária.
III- O requerido sempre se manifestou contra as explicações.
IV- Após ser decretado o divórcio, inscreveu as menores no golfe em Cantanhede, que frequentaram durante 2 anos e onde despendia a quantia mensal de €200,00.
V- O requerido nos últimos 6 anos fez mais de 100 mil Km em tais deslocações.
VI- O requerido terá tido um gasto mínimo de €36.000,00 nas deslocações.
VII- Quem frequentava o Golfe era o pai.
VIII- O requerente nunca comunicou a requerente qualquer despesa efectuada com o golfe das filhas.
IX- Nas despesas médicas e medicamentosas, a requerente faz questão de recorrer a sistemas de saúde não abrangidos pela ADSE.
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Não se conformando com esta decisão, dela interpôs recurso o progenitor requerido, sustentando em síntese das alegações de recurso, as seguintes Conclusões:
1.ª- Recorrente e recorrida são pais das menores C… e D….
Resulta do acordo das responsabilidades parentais, de forma expressa, clara e inequívoca, que os pais das menores terão de decidir em conjunto, das decisões a tomar relativamente às questões atinentes à vida das menores.
2.ª- É este o núcleo em que os pais das menores se encontram obrigados e vinculados para, em face, de decisões que sejam tomadas em conjunto, poderem exigir um do outro o pagamento de despesas que com as mesmas sejam realizadas.
3.ª- A cláusula 6.ª do acordo da regulação das responsabilidades parentais, tem toda a pertinência e acuidade na sua execução, desde que previamente se verifique uma decisão conjunta de ambos os progenitores que se exige consensual e não unilateral ou imposta, para que as despesas de carácter extraordinário possam ser exigidas quanto ao pagamento de metade dos valores gastos pelo outro progenitor.
4.ª- Da sentença recorrida, no que tange à fundamentação- factos Provados, com decisivo interesse para o presente recurso, salientam-se os seguintes:
“ 18- A requerente não consultou o requerido no que toca à realização das actividades extracurriculares e despesas extraordinárias.
19- O requerido por força da sua actividade profissional, propôs ser ele a dar explicações à filha, na área das ciências.
20- O requerido tem as filhas a seu encargo durante 4 dias por semana, transportando-as para as actividades extracurriculares e fornece-lhe alimentação, dormindo em casa do pai, 2 vezes por semana.
21- O requerido faz centenas de Km em deslocações com as filhas para as levar às suas actividades extracurriculares, em Aveiro, Mira e Vagos.
22- As deslocações que o pai faz com as filhas são a requerente que determina através de mensagens e e-mails trocados com o requerido.”
5.ª- Feito o enquadramento da cláusula 6.ª do Acordo da Regulação das Responsabilidades Parentais com o vertido na Cláusula 3º do mesmo acordo, bem como os factos dados como provados nos pontos 18 e 19 da decisão que se recorre, é indubitável que o recorrente jamais poderá ser condenado no pagamento das despesas que a recorrida reclama no presente processo.
6.ª- Efectivamente, tendo em consideração a obrigatoriedade da tomada de decisão conjunta de ambos os progenitores quanto à realização de tais actividades extracurriculares e despesas extraordinárias e que a recorrida não consultou nunca o recorrente no que toca às mesmas, decidindo de forma unilateral, impondo a sua própria e única vontade, rejeitando até que fosse o recorrente a dar explicações à filha na área de ciências, (uma vez que o mesmo é Professor Universitário no F…), o que é de todo inadmissível e incompreensível, não pode a recorrida vir exigir qualquer pagamento, tendo a decisão recorrida feito errónea interpretação do acordo da Regulação das Responsabilidades Parentais e aplicação do direito.
7.ª- Não se verifica o alegado incumprimento e, como tal, só pode o recorrente ser absolvido do peticionado.
8.ª- As menores são filhas de ambos os progenitores. Não se concebe, nem tem tutela jurídica esta atitude da recorrida do EU QUERO, POSSO E MANDO! As decisões no que respeita às despesas em apreço terão de ter a concordância expressa de ambos os pais e não apenas da recorrida, sob pena de, como pretende a recorrida impor a sua própria vontade não consultando o requerido na sua realização, o que lhe permitiria a fazer tudo o que quer que fosse, numa clara violação do acordado e dos mais elementares princípios do direito que deverão nortear a execução da Regulação das Responsabilidades Parentais das menores.
9.ª- Sem conceder quanto ao que acaba de ser dito, tendo em consideração os factos provados nos pontos 20,21 e 22 da sentença recorrida, sempre o Tribunal deveria ter em consideração, aplicando o princípio da equidade que deve estar presente em qualquer decisão e nesta em particular, que o recorrente não deveria ser condenado no requerido pagamento.
10.ª- Ora, tudo isto que o recorrente faz com as menores e em prol da estabilidade emocional das mesmas, foi desconsiderado pelo Tribunal, sendo certo que representa um custo económico para o recorrente que suplanta ou pelo menos equivale às despesas que a recorrida tem com as mesmas em tais actividades extracurriculares e despesas extraordinárias.
Donde, também por esse motivo, se outro não existisse- e existe- deveria o recorrente ser absolvido do peticionado.
Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que absolva o recorrente do peticionado, assim se fazendo JUSTIÇA.
A requerente/recorrida, apresentou contra alegações, concluindo pela manutenção do julgado.
O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido sustentou, em resposta às alegações do recorrente, a justeza da decisão recorrida, pugnando pela sua confirmação e consequente improcedência do recurso.
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II - Do Recurso:
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal superior apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido e no recurso não se apreciam razões ou argumentos, antes questões- artºs 627º, nº1, 635º e 639º, nºs 1 e 2, NCPC, na redacção da Lei nº 41/2013, de 26.06.2013, aplicável ao presente processo por força do disposto no artº 8º do diploma preambular - neste sentido são a jurisprudência e doutrina correntes (a título de exemplo Acórdão do STJ de 28.05.2009, in www.DGSI.pt, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Conselheiro Abrantes Geraldes, Almedina, p. 84 e 118.
Assim sendo, o recurso visa apenas apreciar questões de direito, não tendo o apelante recorrido da questão de facto nos termos do artº 640º, NCPC.
Percorridas as alegações do recorrente, quer nas conclusões, que no seu corpo, logo resulta evidente que não dá cumprimento ao disposto na norma do artº 639º, nº 2, NCPC.
Das conclusões recursivas extrai-se, contudo, que o recorrente pretende que este tribunal ad quem revogue a sentença recorrida por improcedência do incumprimento do requerido e que para tal invoca as seguintes questões:
I – Interpretação da cláusula 6ª do acordo de Regulação do Regime de Responsabilidade Parentais; II – Compensação de créditos com base na equidade.
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II.1 - Questão prévia:
Embora não tenha havido recurso da matéria de facto, por evidente razão de justiça material, em conformidade com o que resulta dos autos, deve esta Relação alterar oficiosamente os seguintes pontos da matéria de facto da sentença recorrida, o primeiro (apenas parcialmente) por estar provado documentalmente pela cópia da certidão junta como documento nº 1 com o requerimento inicial e, o segundo, por se tratar de evidente lapso de escrita, que deve ser rectificado.
Facto provado 3: “Por decisão de 02/02/2011, logo transitada em julgado, da Senhora Conservadora do Registo Civil de Aveiro, de 02.02.2011, que também decretou o divórcio por mútuo consentimento entre requerente e requerido, no processo nº952/2011, foi homologado o acordo (…).”
Facto não provado VIII: “O requerente nunca comunicou à requerida qualquer despesa das filhas efectuada com o golfe”.
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II.2-Interpretação da cláusula 6ª do acordo de Regulação do Regime de Responsabilidade Parentais:
Alega o requerido/recorrente que tal cláusula deve ser interpretada no sentido que impõe a concordância expressa prévia do requerido.
Acompanhamos na discordância a sentença recorrida.
O dever de sustento que recai sobre os pais em relação aos filhos menores decorre do disposto no nº 1 do artº 1878º, do CC, enquanto integrando o conteúdo das responsabilidades parentais. A prestação de alimentos engloba tudo o que é necessário para prover ao sustento – alimentação e saúde - às necessidades com a habitação e vestuário – nº 1 do artº 2003º do C. Civil - e no caso dos filhos menores ainda o necessário para a instrução e educação do menor – cfr artº 1879º do C. Civil.
A prestação dos alimentos dos pais em relação aos filhos menores coloca-se de forma autónoma apenas no caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores – 1905º, nº1, 1909º do C. Civil. Nestas situações há necessidade de providenciar que o sustento dos filhos menores continua assegurado, determinando em que medida cada um dos progenitores haverá de contribuir para tal.
A obrigação de alimentos que assim recai sobre os progenitores relativamente aos filhos menores distingue-se da obrigação de alimentos em geral prevista nos artº 2003º e sgs. do C. Civil. Que assim é evidencia-se no facto de se manter mesmo nos casos de inibição das responsabilidades parentais- artº 1917º CC- e pelo facto de, ao contrário da obrigação de alimentos em geral, não depender da verificação de uma situação de necessidade do credor de alimentos.
Esta diferença de regimes encontra justificação na especial natureza da obrigação de alimentos dos pais em relação aos filhos enquanto crianças e jovens, que decorre não só do poder-dever inerente às responsabilidades parentais, mas sobretudo dos laços jurídicos da filiação, tendo assim subjacente a responsabilidade dos pais pela concepção e nascimento dos filhos-artºs 1885º a 1887º- A, CC. Trata-se, pois, de uma obrigação alimentar especial ou qualificada.
Por isso, não pode considerar-se directamente aplicável, no que concerne à medida dos alimentos, o disposto no artº 2004º do C. Civil, pensado para a obrigação de alimentos em geral. Isso mesmo é evidenciado pelo facto de que a obrigação de alimentos dos pais em relação aos filhos menores ir além do “indispensável ao sustento, habitação e vestuário” do alimentando a que se reporta o nº 1 do citado artº 2004º do C. Civil, abrangendo as despesas de educação e instrução do menor, não apenas dentro do “indispensável”, mas de acordo com as possibilidades dos progenitores.
A obrigação de prestação de alimentos de pais para com os filhos menores, enquanto obrigação alimentar especial ou qualificada nos termos supra referidos, implicando que os alimentos são sempre devidos independentemente dos recursos económicos dos progenitores e do estado de carência do alimentando, é por isso mesmo uma obrigação de cumprimento não só obrigatório como prioritário.
Por isso que, na fixação judicial dos alimentos devidos, o tribunal deva ter em causa, não apenas o estrito montante pecuniário auferido pelo devedor dos alimentos em certo momento temporal, mas, de forma ampla e abrangente, toda a situação patrimonial e padrão de vida deste, incluindo a sua capacidade laboral para gerar de rendimentos, que permitam o cumprimento mínimo daquele dever fundamental.
Nesse mesmo sentido se deve considerar o facto de o dever de prestação de alimentos aos filhos menores estar previsto como dever fundamental constitucionalmente consagrado no artº 36º da Constituição da república Portuguesa de 1976, como correlativo do direito fundamental dos filhos à educação e “criação” por parte dos pais, tendo nessa medida implicações ao nível do direito infraconstitucional, justificando por essa via a particular compressão, na fase executiva, do próprio direito à sobrevivência condigna do progenitor vinculado ao dever de prestar alimentos.
A lei prevê, como regime regra, que a prestação alimentar seja mensal e pecuniária, nada obstando a que os progenitores acordem numa pensão com um regime misto, de prestação pecuniária mensal certa e de percentagem ou totalidade do pagamento de determinadas despesas, nomeadamente relativas a saúde e educação dos filhos crianças e jovens ou que, um deles, suporte em espécie parte dessas despesas, vg de saúde, por ser médico ou outro profissional de saúde (enfermeiro, fisioterapeuta, ortóptico, etc) ou de educação na vertente de explicações, por ser profissional dessa área, vg professor. É o que resulta do disposto no artº 2005º, nº 1, CC.
Mas, no caso de alimentos a criança ou jovem no âmbito de processo de divórcio dos pais, tal deve ser estabelecido no acordo de regulação das responsabilidades parentais, que tem que ser homologado pela entidade pública legalmente competente.
In casu, tal ocorreu no processo de divórcio por mútuo consentimento dos progenitores das jovens C… e D…, actualmente com 17 e 11 anos de idade, respectivamente.
Por decisão de 02/02/2011, logo transitada em julgado, da Senhora Conservadora do Registo Civil de Aveiro, de 02.02.2011, que também decretou o divórcio por mútuo consentimento entre requerente e requerido, no processo nº952/2011, foi homologado o acordo escrito e assinado por ambos os progenitores referente às responsabilidades parentais das filhas, onde se estabeleceu que:
Acordam os requerentes (do divórcio por mútuo consentimento) em atribuir a guarda das menores à mãe com quem ficam a residir, a quem incumbe a educação das mesmas e as responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente.
As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida das filhas são atribuídas a ambos os progenitores.
O pai pagará, mensalmente, a título de alimentos devidos às menores, a quantia de €150,00 para cada uma, num total de €300,00, até ao dia oito de cada mês a que respeitar, com início em Fevereiro de 2011, quantia esta que será actualizada, anual e automaticamente, na quantia de €5,00 por cada menor, num total de €10,00, a partir de Janeiro de 2012.
As despesas que revistam carácter extraordinário, como sejam, próteses, consultas médicas, medicamentos, intervenções cirúrgicas, livros escolares, material escolar e actividades extra-escolares das menores serão suportadas pelo pai e pela mãe em partes iguais, mediante a apresentação ao pai de cópia dos respectivos recibos”.
Ora, na quantificação da prestação alimentar a cargo do progenitor não guardião, haverá de considerar-se, para além do que se deixou dito em termos da especial qualificação da obrigação de alimentos a cargo dos progenitores, que essa obrigação recai por igual sobre ambos os progenitores, impondo-se por isso observar o princípio da proporcionalidade na repartição entre ambos do encargos com o sustento dos filhos menores - artigos 36°, n° 3, da Constituição da República., 1878°, n° 1, 1671º e 1676º, nº 1, do CC.
Por outro lado, e nesse contexto haverá, ainda, que atender-se a que o cumprimento da obrigação de alimentos que assim recai sobre ambos os progenitores cumpre-se não apenas através de prestações pecuniárias mensais necessárias ao sustento, saúde vestuário, habitação, educação e instrução do filho menor ou da comparticipação nesses gastos, mas também através dos cuidados tidos no lar, com a criação, educação e manutenção dos filhos menores.
Somos assim levados a considerar que o referido princípio da proporcionalidade aponta para que, mantendo-se a repartição em partes iguais das despesas com saúde, material escolar e actividades extra curriculares, foi livremente fixado como prestação pecuniária a cargo do recorrente, no âmbito do acordo celebrado e homologado por decisão da Senhora Conservadora do Registo Civil, após concordância do Ministério Público, nos termos dos artºs 12º[1] e 14º do Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro[2].
O progenitor ora recorrente assinou o acordo em epígrafe plenamente ciente do conteúdo aberto de tal cláusula cuja validade e eficácia tanto respeita a ele como à recorrida mãe.
Assim, entendemos que resulta literalmente do acordo celebrado e assim deve ser interpretada a vontade dos declarantes nele plasmada- artºs 236 a 239º CC- que a frequência de actividades extra curriculares por parte das menores, bem como as consultas médicas, colocação de próteses, aquisição de medicamentos e de material escolar necessário para as filhas, não são questões de particular importância e, que sobre elas o pai tenha que acordar com a mãe ou, sequer, que tenha que ser previamente ouvido, nos termos do acordado na cláusula 2ª e artº 1906º, nº 1, CC.
Temos por certo que tais actos, realizados pela progenitora com a qual as filhas menores têm residência habitual, devem qualificar-se como “actos da vida corrente das filhas”, para os efeitos do nº 3, do artº 1906º CC.
Aliás, o recorrente, tendo sempre transportado as filhas para a frequência de tais actividades, deu ao longo do tempo o seu assentimento tácito a esta frequência.
A interpretação preconizada pelo recorrente, conduziria a que a recorrida mãe não poderia adquirir livros, cadernos, medicamentos, etc, para as filhas, sem obter a prévia autorização daquele.
Neste contexto, não pode pretender o ora recorrente vir a considerar-se desvinculado de uma obrigação que voluntária e conscientemente assumiu na referida cláusula 6ª do acordo de regulação em epígrafe.
O que ficou estabelecido na cláusula 6ª do acordo de RRP que o recorrente e a recorrida celebraram no seu processo de divórcio foi que essas despesas extraordinárias, relativas a material escolar, consultas, medicamentos e actividades extra curriculares fossem suportadas em partes iguais pelos progenitores, mediante o pagamento aos “fornecedores” pela mãe das menores e apresentação ao recorrente de cópia desses respectivos recibos.
Como se diz na douta sentença, “não assiste razão ao progenitor, quando alega que teria que ter sido decidida pelos dois a frequência das menores das actividades extra-curriculares (…). Até porque o requerido, tacitamente, deu o seu acordo, ao transportar as filhas para estas actividades”.
A requerente/recorrida logrou provar o envio ao recorente/requerido, por cartas e sua recepção por este, dos recibos de despesas extraordinários com as filhas no período entre Janeiro de 2015 e Dezembro de 2016, pelo que lhe assiste o direito a ser reembolsada pelo recorrente do respectivo valor.
Face ao requerimento inicial e ao requerimento da requerente mãe das menores de fls 118 e 119 (que lavra em erro de divisão) e ao que ficou provado nos pontos 4 a 16 dos factos provados na sentença recorrida, a comparticipação nas despesas extraordinárias das menores reclamadas neste incidente, na percentagem de metade das que foram apresentadas e comprovadas na decisão recorrida, ascende a €5,605,14.
Verifica-se assim, nos termos que acabamos de expor, incumprimento do recorrido na vertente da pensão de alimentos, quanto ao acordo de regulação do regime das responsabilidades parentais das filhas, ainda menores, homologado por decisão equivalente a decisão judicial, sendo este incidente o meio processual próprio, como procedimento pré-executivo para obter a respectiva cobrança coerciva dos montantes apurados que não foram pagos em devido tempo pelo requerido/recorrente à requerente mãe das menores, de acordo com o disposto nos artºs 41º, nºs 1 e 3 e 48º da Lei nº 141/2015, de 8 de Setembro, designado por RGPTC[3].
Em sentido idêntico entendeu, num caso semelhante, o douto Acórdão desta Relação de 14.11.2017 (Relator Rodrigues Pires), como se pode ler no sumário:
I - A frequência de ATL e de actividades extracurriculares, como karaté e natação, não constituem questões de particular importância para a vida do filho, pelo que a decisão quanto a elas cabe apenas ao progenitor residente.
II - Se no acordo de regulação do exercício de responsabilidades parentais se prevê que metade destas despesas sejam pagas pelo pai (progenitor não residente), este deverá suportar tais despesas nessa proporção, independentemente do seu prévio consentimento relativamente à sua realização”.
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II.3 - Compensação e equidade:
O recorrente pretende prevalecer-se de despesas com “centenas de quilómetros” (como foi provado – facto provado 21 – e não com dezenas de milhares de quilómetros, como alegou e foi considerado não provado – facto não provado V) em deslocações com as menores precisamente para as levar às actividades cujo pagamento põe em causa, deslocações essas que a recorrida também faz, evidentemente, sendo certo que como também se diz na douta sentença, no acordo “não está previsto que esse tipo de despesas são a suportar por ambos os progenitores”.
Mesmo que assim não fosse, não há lugar neste processo (incidente de incumprimento) a compensação de qualquer crédito ilíquido do recorrente sobre a recorrida, a tal se opondo o disposto do disposto no artigo 2008º, n.º 2, do Código Civil.
Não há aqui que apelar à equidade num pretenso equilíbrio de prestações devidas mutuamente entre requerente e requerido, proibida por Lei, mesmo que assim tivesse sido acordado e vimos que não foi – artº 4º CC.
Citemos nesta matéria e em sentido idêntico, a seguinte fundamentação do douto Acórdão desta Relação de 26.10.2017 (Relator Rodrigues Pires):
(…)o instituto da compensação de créditos não é transponível para o domínio da regulação das responsabilidades parentais, atendendo a que não se verificam os seus pressupostos legais, nos termos do artº 847º do Cód. Civil.
Dispõe este preceito que «quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b)Terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.»
Sucede que o primeiro dos requisitos exigíveis para que haja compensação é a existência de créditos recíprocos, o que significa que cada uma das partes tem que possuir na sua esfera jurídica um crédito sobre a outra parte, e só pode operar a compensação para extinguir a sua própria dívida. Assim, o declarante só pode usar para efectuar a compensação créditos seus sobre o seu credor, estando-lhe vedada a utilização para esse efeito de créditos alheios ainda que o titular respetivo dê o seu consentimento – cfr. Artº 851º, nº 2 do Cód. Civil.
Ora, na presente situação, a requerente e o requerido não se estão a reportar a créditos próprios, a créditos seus, a direitos que se insiram na esfera jurídica de cada um deles, mas sim a créditos da filha de ambos, que representam, contra cada um deles, como progenitores.
O crédito de alimentos é do filho menor; é ele o credor da prestação alimentícia e é dele, por isso, o direito de exigir alimentos de cada um dos pais, ainda que nisso tenha que ser representado.
A prestação de alimentos do filho menor deve, pois, ser efectiva e o obrigado deve pagá-la nos termos estabelecidos a favor daquele. Esta prestação não se configura como um direito do outro progenitor (não obrigado) e, por isso, não ocorre, no caso, o requisito da reciprocidade dos créditos, indispensável à compensação.
Aliás, Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., págs. 145/146), depois de afirmarem que o crédito de alimentos é hoje considerado impenhorável, na sua totalidade, por força do artº 2008º do Cód. Civil, escrevem, inclusive, que “não há que pôr, quanto a alimentos, por ser de impossível verificação, o caso de obrigações recíprocas da mesma natureza”, afastando assim, de forma absoluta, a possibilidade de compensação de prestações alimentícias.
Como tal, sem necessidade de outros considerandos quanto a esta matéria, é de excluir a compensação de créditos advogada pelo requerido (cfr. em idêntico sentido, por ex., Acórdão da Relação de Guimarães de 10.7.2014, proc. 1778/05.0 TBEPS-T.G1, disponível in www.dgsi.pt.)”.
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III - Decisão:
TERMOS EM QUE ACORDAM os juízes nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Porto, 08.03.2018
Madeira Pinto
Carlos Portela
José Manuel de Araújo Barros
______
[1] 1 - São da exclusiva competência da Conservatória de Registo Civil:
b) A separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos em que os cônjuges não apresentaram algum dos acordos a que se refere o nº 1 do artigo 1775º do Código Civil, em que algum dos acordos apresentados não é homologado ou nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio sem consentimento do outro cônjuge.
[2] 1- O processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento é instaurado mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores na conservatória do registo civil.
2- O pedido é instruído com os documentos referidos no nº 1 do artigo 272º do Código de Registo Civil, a que é acrescentado acordo sobre o exercício do poder paternal quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial.
3- Recebido o requerimento, o conservador informa os cônjuges da existência dos serviços de mediação familiar; mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar, e observado o disposto no nº 5 do artigo 12º, é o divórcio decretado, procedendo-se ao correspondente registo.
4 -Quando for apresentado acordo sobre o exercício do poder paternal relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória antes da fixação do dia da conferência prevista no número anterior, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
(…)
6 - Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto no nº 3 do presente artigo.
[3] Artº 1º da referida Lei.