Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001728 | ||
| Relator: | ABILIO DE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL INCUMPRIMENTO DO CONTRATO TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RP199107080225746 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISãO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Sumário: | 1 - A responsabilidade civil contratual e proveniente da falta de cumprimento de obrigações emergentes de uma relação juridica pre-existente, normalmente um contrato. 2 - Tal responsabilidade so se estabelece se houver por parte do sujeito aceitação da proposta que lhe e feita, pois que so a quem e sujeito de uma relação juridica podem ser assacadas as responsabilidades dela advenientes. 3 - Estando assente que: a ) O Estado acordou com os trabalhadores da ex- -Sociedade Textil da Cavada Nova Lda a concessão de um subsidio reembolsavel do montante de 2000 contos, com a condição de eles constituirem uma sociedade de modo a manter os postos de trabalho daqueles trabalhadores; b ) Segundo o acordo referido, os trabalhadores e o advogado seu representante são responsaveis pelo reembolso do subsidio ate a constituição da sociedade e, posteriormente, os socios que a constituirem, e de concluir, de acordo com as conclusões primeira e segunda, que os socios da sociedade constituida não assumiram qualquer compromisso com o Estado, ja que estranhos ao acordo. | ||
| Reclamações: | |||