Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00039610 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | PROCESSO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO REGIME APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200610190634726 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 687 - FLS. 191. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O regime estatuído para as convocatórias pelos serviços da "administração pública" relativamente aos interessados (sdministrados), pretendendo salvaguardar serviços administrativos mais transparentes e de melhor qualidade no relacionamento do utente com a administração pública – esta ainda que entendida em sentido amplo (central, regional e local) – não visa, no aspecto aqui em análise, regular os termos e forma dos actos de natureza estritamente judiciais, antes todos aqueles actos de natureza administrativa não judicial relativos ao relacionamento da administração com o utente dos serviços públicos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO. B…………, residente na Rua ……, n.º …., Lugar ……, Freguesia de ……., Estarreja, veio instaurar inventário por óbito de C………… e mulher D……….., falecidos em 19.1.02 e 3.2.02, respectivamente. Tendo o requerente sido nomeado cabeça-de-casal, veio o mesmo a prestar as competentes declarações, encontrando-se habilitados como herdeiros daqueles “de cujus” as pessoas identificadas nos autos de fls. 16 a 17. Citados todos os interessados para os termos do inventário, foi proferido despacho em 11.7.03 a designar o dia 1 de Outubro de 2003 para a realização da conferência de interessados, sendo aqueles notificados através de cartas registadas remetidas em 23.9.03 para as residências onde havia ocorrido a sua citação para os termos do inventário. Com excepção das cartas remetidas para os interessados B………. (cabeça-de-casal) e mulher E……….., bem assim F……… e marido G…………, as enviadas para os demais interessados – H……….. e marido I……….., J………. e marido L………… – foram devolvidas com a menção de “retirou” (fls. 46 a 49). Concretizou-se a conferência de interessados apenas com a presença do requerente do inventário (cabeça-de-casal – B………) e sua mulher, para o efeito tendo-se ponderado que os demais interessados não presentes à diligência deviam considerar-se regularmente notificados para a mesma. Face à ausência destes últimos interessados, foram abertas licitações, tendo o cabeça-de-casal licitado em todas as verbas objecto de descrição. Após a concretização de tal diligência, os interessados G………, H………. e marido I………., bem assim J……….. e marido L………., em 8 e 9 de Outubro de 2003, arguíram a nulidade respeitante à ausência da sua notificação para a dita conferência de interessados, a impor a anulação desta última com a sua competente repetição. O primeiro argumentou que, por ausência momentânea da sua residência no desempenho do seu trabalho, não recebeu na data da sua distribuição (25.9.03) pelos “serviços postais” a carta de notificação para a aludida conferência, vindo a levantá-la nesses serviços em 6.10.03; enquanto os restantes aduziram não poderem considerar-se regularmente notificados, posto as respectivas cartas terem sido dirigidas para local que não era a sua residência, sendo-o antes de familiar já falecido (pai do inventariado), ainda que aquela residência fosse a constante dos autos; para além do que, em argumentação por todos invocada, sempre os termos em que a notificação foi realizada não poderia considerar-se regular, já que a convocatória para a mencionada conferência não obedecia à antecedência mínima de uma semana, imposta pelo art. 10, n.º 3, do DL n.º 129/91, de 2.4 – entre 25.9.03 e 1.10.03 haviam decorrido apenas 5 dias. Pronunciou-se a este propósito o requerente do inventário, defendendo a improcedência da invocada nulidade, por as notificações dos arguentes deverem considerar-se regulares, aos mesmos sendo imputável o não recebimento atempado das respectivas cartas. Sobre a arguição de tal nulidade veio a recair despacho a indeferir a sua verificação, aduzindo-se que só aos identificados interessados era imputável o não conhecimento atempado da data designada para a realização da aludia conferência de interessados, dado que se lhes impunha tivessem comunicado ao processo a sua ausência temporária – para o requerente G……….. – ou da sua nova residência – para os restantes, sendo que as competentes cartas haviam sido remetidas para o local onde haviam sido citados para os termos do inventário, para além de não ser aplicável no âmbito de processo judiciais o regime contemplado no citado DL n.º 129/91. Inconformados com o assim decidido, interpuseram os referidos interessados recurso de agravo, tendo apresentado alegações em que concluíram pela revogação de tal decisão, devendo proceder a arguida nulidade, com a consequente anulação da dita conferência de interessados, para tanto repetindo a argumentação já aduzida nos falados requerimentos. Não foi apresentada resposta a tais alegações. Porque o regime de subida fixado ao agravo foi o deferido, prosseguiram os autos os seus termos, tendo sido elaborado mapa informativo de acordo com a forma à patilha ordenada e, notificados os interessados nos termos e para o efeitos do disposto no art. 1377, n.ºs 1 e 2 do CPC, vieram conjuntamente os identificados H………., J…………. e F………. requerer que o seu quinhão fosse preenchido com a adjudicação em comum da verba n.º 7 (único bem imóvel descrito, sendo os demais móveis), idêntica pretensão tendo sido formulada pelos interessados B............... e mulher. Perante o confronto de tais pretensões, veio a decidir-se pela adjudicação da aludia verba n.º 7 (imóvel) aos interessados em último referidos, integrando-se o quinhão dos demais com os restantes bens descritos (os móveis), aos mesmos sendo adjudicados em comum, tudo por se entender que essa era a adjudicação mais equilibrada em função do valor da quota que cabia a cada um deles (interessados). Mais uma vez inconformados com tal decisão, interpuseram aqueles últimos recurso de agravo, tendo apresentado alegações em que perseguem a sua revogação, devendo ordenar-se a adjudicação a todos os interessados de todas as verbas descritos, em comum e na proporção do respectivo quinhão, por só assim se conseguir um maior equilíbrio de lotes. Inexiste resposta às alegações assim formuladas. Em face do regime de subida fixado a este agravo, idêntico ao anteriormente interposto, prosseguiram os autos com a elaboração do mapa definitivo, de acordo com o já decidido nesse aspecto, tendo, por fim, sido proferida sentença homologatória desse mapa, nessa medida se adjudicando aos interessados os respectivos quinhões. Também desta decisão interpuseram recurso de apelação os interessados F……….. e marido, H………. e marido, bem assim J………. e marido, concluindo as suas alegações com a revogação de tal sentença homologatória, enquanto a partilha ordenada decorria daquelas outras decisões impugnadas, as quais, a serem revogadas, prejudicavam a subsistência da sentença em crise. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito dos recursos, sendo que a instância mantém a sua validade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Em obediência ao disposto no n.º 1, do art. 710, do CPC, cumpre tomar conhecimento do primeiro dos recursos de agravo interposto nos autos. E, para conhecimento do mesmo, haverá que atender à materialidade já enunciada sobejamente no relatório supra, motivo pelo qual nos dispensamos aqui de a repetir. Ora, o objecto deste recurso circunscreve-se à questão essencial de curar saber se ocorre a invocada nulidade da notificação – relativamente aos interessados G………, H………… e marido, bem como J………. e marido – para a conferência de interessados designada e realizada nos autos. Tendo presente a argumentação comum adiantada pelos agravantes e já acima individualizada, assenta a mesma, defendendo a tese da irregularidade relevante do dito acto de notificação, na circunstância da convocatória que lhes foi dirigida para lhes dar conhecimento da data para a realização da mencionada conferência de interessados não observar a antecedência mínima de uma semana, tendo presente a referente à distribuição pelos “serviços postais” das respectivas cartas de notificação (25.9.03) e a designada para a aludida diligência (1.10.03), em clara violação do que nesse sentido vinha prescrito no art. 10, n.º 3, do DL n.º 129/91, de 2.4. Entendeu o tribunal “a quo” não acolher esta argumentação, posto o regime previsto na citada legislação para as convocatórias pelos serviços da “administração pública” relativamente aos interessados (administrados) não ser aplicável no âmbito dos processos judiciais. Cremos que esta interpretação concedida pela decisão impugnada é manifestamente aqui de acolher. Encurtando razões, afigura-se-nos que o regime estatuído no citado DL, pretendendo salvaguardar serviços administrativos mais transparentes e de melhor qualidade no relacionamento do utente com a administração pública – esta ainda que entendida em sentido amplo (central, regional e local) – não visa, no aspecto aqui em análise, regular os termos e forma dos actos de natureza estritamente judiciais, antes todos aqueles actos de natureza administrativa não judicial relativos ao relacionamento da administração com o utente dos serviços públicos, como parece resultar do contexto do articulado daquele diploma legal, bem assim da exposição de motivos constante do respectivo preâmbulo. Aliás, em reforço deste entendimento, sempre diremos que a regulação dos termos em que devem ocorrer os actos processuais vem expressamente contemplada no CPC – no que aqui importa reter em termos gerais, nos arts. 137 a 166 – sendo de realçar que cabe ao tribunal (juiz) providenciar pelo normal andamento do processo, estando dento do livre arbítrio do juiz a fixação de datas para a prática de actos processuais, constituindo até acto de mero expediente, não susceptível de recurso – v. neste sentido Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1.º, em anotação ao art. 156. Serve este raciocínio para justificar a falta de razão dos impugnantes, ao pretenderem ver reconhecida a nulidade da sua notificação para a aludida diligência na base da respectiva convocatória não obedecer à antecedência mínima de uma semana com referência à data designada para a dita diligência e aquela em que ocorreu a distribuição da carta a comunicar a realização da mesma (diligência). Contudo, aduz ainda o segundo grupo de agravantes – H………. e marido, bem assim J…….. e marido – que sempre a mencionada notificação aos mesmos referente devia ter-se por irrelevante e por isso nula, posto as respectivas cartas terem sido dirigidas para local que não era a sua residência, motivo pelo qual as mesmas foram devolvidas e juntas ao processo. Também esta argumentação não pode colher para justificar a pretensão perseguida por este conjunto de impugnantes. Demonstremos. Não será questionável que os referidos interessados deviam ser convocados para a conferência de interessados, apesar de não terem constituído mandatário judicial, devendo as respectivas notificações obedecer ao formalismo previsto na parte geral do CPC – v. arts. 1328 e 1352. E o formalismo a seguir para a concretização dessas notificações não poderá deixar de ser senão o que resulta da conjugação do disposto nos arts. 255, n.º 1 e 254, n.º 1 do CPC, ou seja, tais notificações devem ser efectuadas através de carta registada dirigida para a residência conhecida no processo ou para o domicílio escolhido para tal efeito. Sucede, no caso em presença, que as respectivas cartas para notificação foram remetidas para o local onde os identificados impugnantes haviam sido citados, como vem demonstrado no processo. Tanto basta para que tal acto se deva dar como regularmente cumprido e sem que se lhe possa imputar o vício invocado pelos impugnantes. Com efeito, é irrelevante a repetida alegação destes últimos de que a sua residência não era aquela para onde foram remetidas as aludidas cartas, já que, tendo sido citados nessa mesma residência, para a mesma deviam ser dirigidas as subsequentes comunicações, como o foram, no seguimento, aliás, do que resulta dos citados preceitos legais (arts. 254 e 255 do CPC). Uma vez citados para os termos do processo no local indicado nos autos, sem que tivesse sido posta em causa a regularidade de tal acto, incumbia àqueles, caso tivessem outra residência ou entretanto procedido à sua alteração, o ónus de dar a conhecer no processo essa nova realidade, sem o que se torna irrelevante aquela sua alegação de que a residência para onde foram remetidas as cartas, a comunicar-lhes a data designada para a conferência de interessados, não era a sua e, por isso, não poderia também a dita comunicação produzir os seus efeitos – v. neste sentido o Ac. do STJ de 21.10.93, in CJ/93, tomo 3, pág. 78. Daí que, no seguimento da decisão impugnada, não possa deixar de considerar-se regular a mencionada notificação quanto ao referido grupo de agravantes, nesse medida aqui se acolhendo a não verificação da apontada nulidade pelos mesmos arguida. Contudo, não finaliza aqui a resolução da problemática atinente à invocada nulidade da notificação para a aludida diligência (conferência), enquanto defendida pelo agravante G……… e na medida em que utiliza a argumentação de que a respectiva comunicação chegou ao seu conhecimento em data posterior à presumida, no caso em momento posterior à realização daquela diligência. No que respeito diz a este recorrente, vem adquirido nos autos que a carta registada para lhe dar conhecimento da marcação da conferência de interessados, a realizar em 1.10.03, foi expedida pelo correio em 23.9.03, sendo promovida a sua distribuição pelos “serviços postais” em 25.9.03, distribuição que não se concretizou nessa data por o referido agravante “não ter atendido” à interpelação feita pelo distribuidor (v. teor da notação constante de fls. 59 v.), o que motivou tivesse sido avisado nessa mesma data (25.9.03) pelos serviços postais para proceder ao seu levantamento no respectivo “Posto” de correios, levantamento esse que ocorreu m 6.10.03, portanto em data posterior àquela em que veio a concretizar-se a conferência de interessados (1.10.03). Diante desta realidade, não colocada em causa e ponderada pelo tribunal “a quo”, o que se perguntará é se a mesma tem a virtualidade de sustentar a ilisão da presunção de que a mencionada comunicação produziu os seus efeitos, tendo presente o disposto no n.ºs 2 e 4, do art. 254 do CPC (actualmente n.ºs 3 e 6 do cit. art.). A resposta a esta problemática, adiantando solução, cremos não poder ser a que lhe foi concedida pelo tribunal recorrido, ao partir do pressuposto que o efectivo recebimento da dita carta apenas em 6.10.03 se ficou a dever à conduta do identificado agravante, enquanto se lhe impunha tivesse comunicado ao processo a sua temporária ausência da sua residência ou incumbido alguém para receber a respectiva correspondência nessa sua ausência. Cremos que este último raciocínio parte dum pressuposto errado, qual seja o de que nos deparamos perante um ausência efectiva da residência do dito recorrente – ainda que por período curto, mas ininterrupto – algo que não vem invocado, nem transparece de qualquer elemento carreado aos autos. Com efeito, o que, numa primeira linha, decorre da alegação do impugnante G……….. é que, no momento em que os “serviços postais” diligenciaram pela entrega da mencionada comunicação, o mesmo não se encontrava na sua residência por motivos do exercício do seu trabalho, mas sem que daí resulte estarmos perante uma ausência ininterrupta, ainda que por período curto, da residência conhecida no processo. Dito por outras palavras, o impugnante, tendo como residência normal aquela para onde lhe foi dirigida a aludida comunicação, dela se encontrava ausente no momento em que foi tentada a entrega da respectiva carta, ausência essa atendível, por temporária e necessariamente por período de tempo curto, a não exigir a comunicação ao tribunal nos termos indicados no despacho impugnado. Na base desse circunstancialismo e diante da impossibilidade da efectiva entrega da aludia comunicação, procederam os “serviços postais” de acordo com as normas que regem a distribuição do correio registado, qual seja o de deixar aviso ao destinatário para em prazo certo proceder ao levantamento daquele correio no respectivo “Posto”. E, face a tal aviso, veio o impugnante a proceder ao seu levantamento no “Posto” de correio em 6.10.03. Assim tendo sucedido, afigura-se-nos que inexiste comportamento da parte do impugnante susceptível de censura, ou seja, perante a menciona realidade não lhe era exigível outro tipo de conduta – avisado para os ditos efeitos, procedeu ao levantamento do correio em tempo útil no respectivo Posto – a ponto de poder afirmar-se que a notificação que lhe era dirigida ocorreu em data posterior à presumida por lei e para além daquela em que estava prevista a realização da aludida diligência, por razões que não lhe sai imputáveis. Na verdade, não era exigível ao impugnante que estivesse com carácter de permanência na sua residência ou nela permanecesse alguém que pudesse receber a correspondência que lhe fosse dirigida a cada e no preciso momento em que os serviços postais tentassem a sua distribuição, antes que, perante uma momentânea ausência, não descurasse a possibilidade de providenciar pelo seu recebimento em prazo curto e útil. Cremos ter sido esta última situação que sucedeu, já que, perante aviso para o efeito, diligenciou e logrou proceder ao levantamento da comunicação que lhe era dirigida em prazo para tanto concedido. Aliás, não deixaremos de anotar que a situação analisada – chegada ao conhecimento do impugnante da convocatória para a dita conferência em data posterior à sua realização – poderá ter sucedido em grande medida pelo facto da expedição da respectiva carta ter ocorrido em data muito próxima daquela para a qual a mencionada diligência estava designada (registo de 23.9.03 e marcação da conferência para 1.10.03). Nesta perspectiva e perante o circunstancialismo revelado, cremos como ajustado considerar vir demonstrado pelo impugnante, por razões a si não imputáveis, que a notificação para os mencionados fins ocorreu em data posterior à legalmente presumida e para além do dia em que se efectivou a aludia conferência de interessados para qual devia ser convocado. Porque assim apreendemos esta situação, então nenhum obstáculo subsiste a que se considere verificada e relevante a nulidade por este recorrente suscitada, o que acarreta necessariamente a anulação de todos os demais actos que subsequentemente foram praticados no processo (art. 201, n.º 2 do CPC), devendo proceder-se a nova conferência de interessados. A anulação acabada de referir torna desnecessária a apreciação dos demais recursos que interpostos foram nos autos, assim ficando prejudicado o seu conhecimento. 3. CONCLUSÃO. Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao primeiro dos agravos interpostos no processo, com as consequências atrás explanadas. Custas deste recurso a cargo do requerente do inventário. Porto, 19 de Outubro de 2006 Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz |