Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041811 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | JOGO DE FORTUNA E AZAR | ||
| Nº do Documento: | RP200810290842889 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 337 - FLS 280. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Jogos de fortuna ou azar são apenas os tipificados no art. 4º, nº 1, do DL nº 422/89, de 2 de Dezembro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec. n.º 2889-08 Gondomar. Acordam, em conferência no Tribunal da Relação do Porto: O Tribunal Judicial de Gondomar, entre o mais que agora irreleva, decidiu. 1.1. – a) – Absolver o arguido B………., da prática, como autor material, na forma continuada, de um crime de exploração de jogo através de fraude, previsto e punível pelos artigos 108°, n.º 1, e 113° nº 1, do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº 10/95, de 19/1, em conjugação com o artigo 218°, n.º 2, alínea b), do Código Penal. 1.1. – b) – Condenar o arguido B………., pela prática, como autor material, na forma continuada, de um crime de “material de jogo”, p. e p. pelo artigo 115º., do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº. 10/95, de 19/1, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão e na multa de 180 (cento e oitenta) dias, à razão de 15 (quinze) Euros por dia, o que perfaz a multa de 2.700,00 (dois mil e setecentos) Euros; 1.1. – c) – Condenar o arguido B………., pela prática, como autor material, na forma continuada, em concurso real com aquele, de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256°., nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 1.1. – d) – E, operando o cúmulo jurídico entre as duas penas referidas nas alíneas b) e c) anteriores, condenar o mesmo arguido B………. na pena única de 2 (dois) anos de prisão e 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão de 15 (quinze) Euros por dia, o que perfaz a multa de 2.700,00 € (dois mil e setecentos Euros). 1.2. – Absolver o arguido C………., da autoria material, de um crime de “material de jogo”, previsto e punível pelo art. 115° do DL nº 422/89; 1.3. – a) – Absolver o arguido D………., da prática em co-autoria e em concurso real, de um crime de exploração de jogo através de fraude, previsto e punível pelos artigos 108° n.º 1, e 113°, n.º 1, do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº 10/95, de 19/1, em conjugação com o artigo 218° nº 2, al. b) do Código Penal; 1.3. – b) – Absolver o arguido D………., da prática em co-autoria e em concurso real, de um crime de “material de jogo”, previsto e punível pelo artigo 115°, do citado DL. 1.4. – a) – Absolver o arguido E………., da prática em co-autoria e em concurso real, de um crime de exploração de jogo através de fraude, previsto e punível pelos artigos 108° n.º 1, e 113°, n.º 1, do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº 10/95, de 19/1, em conjugação com o artigo 218° nº 2, al. b) do Código Penal; 1.4. – b) – Absolver o arguido E………., da prática em co-autoria e em concurso real, de um crime de “material de jogo”, previsto e punível pelo artigo 115°., do citado DL. 1.5. – a) – Condenar o arguido F………., como co-autor material, de um crime de “material de jogo”, previsto e punível pelo artigo 115°., do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº 10/95, de 19/1, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão de 6 (seis) Euros/dia e na multa de 60 (sessenta) dias à mesma razão, e, nos termos do art.º. 6º., nº.1, do DL 48/95, de 15 de Março, na multa única de 240 (duzentos e quarenta) dias, à referida taxa, o que perfaz a multa de 1.440,00 € (mil quatrocentos e quarenta Euros); 1.5. – b) – Absolver o arguido F………. da prática, como co-autor material e em concurso real, de um crime de exploração de jogo através de fraude, previsto e punível pelos artigos 108°., nº. 1, e 113°. nº. 1, do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº 10/95, de 19/1, em conjugação com o artigo 218° nº 2, al. b), do Código Penal; 1.6. – a) – Condenar o arguido G………., como co-autor material, de um crime de “material de jogo”, previsto e punível pelo artigo 115°., do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº 10/95, de 19/1, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, substituída por 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão de 6 (seis) Euros/dia e na multa de 50 (cinquenta) dias à mesma razão, e, nos termos do art.º. 6º., nº.1, do DL 48/95, de 15 de Março, na multa única de 200 (duzentos) dias, à referida taxa, o que perfaz a multa de 1.200,00 € (mil e duzentos Euros); 1.6. – b) – Absolver o arguido G………. da prática, como co-autor material e em concurso real, de um crime de exploração de jogo através de fraude, previsto e punível pelos artigos 108°., nº. 1, e 113°., nº. 1, do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº 10/95, de 19/1, em conjugação com o artigo 218° nº 2, al. b), do Código Penal; 1.7. – a) – Condenar o arguido H………., como co-autor material, de um crime de “material de jogo”, previsto e punível pelo artigo 115°., do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº 10/95, de 19/1, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão de 4 (quatro) Euros/dia e na multa de 60 (sessenta) dias à mesma razão, e, nos termos do art.º. 6º., nº.1, do DL 48/95, de 15 de Março, na multa única de 240 (duzentos e quarenta) dias, à referida taxa, o que perfaz a multa de 960,00 € (novecentos e sessenta Euros); 1.7. – b) – Absolver o arguido H………. da prática, como co-autor material e em concurso real, de um crime de exploração de jogo através de fraude, previsto e punível pelos artigos 108°., nº. 1, e 113°., nº. 1, do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº 10/95, de 19/1, em conjugação com o artigo 218° nº 2, al. b), do Código Penal; 1.8. – a) – Absolver o arguido I………., como co-autor material, de um crime de “material de jogo”, previsto e punível pelo artigo 115°., do DL nº. 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº. 10/95, de 19/1; 1.8. – b) – Condenar o arguido I………., pela prática, como autor material, de um crime de exploração de jogo [a referência constante do Acórdão através de fraude, deve-se a lapso de escrita, pois conforme se retira do ponto 5.2.6 da decisão recorrida, e da referência ao tipo legal, ele actuou sem fraude], previsto e punível pelo artigo 108°., nº. 1, do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº 10/95, de 19/1, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, substituída por 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão de 6 (seis) Euros/dia, e na multa de 50 (cinquenta) dias à mesma razão, e, nos termos do art.º. 6º., nº.1, do DL 48/95, de 15 de Março, na multa única de 200 (duzentos) dias, à referida taxa, o que perfaz a multa de 1.200,00 € (mil e duzentos Euros); 1.9. – a) – Condenar o arguido J………., como co-autor material, de um crime de “material de jogo”, previsto e punível pelo artigo 115.º, do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº 10/95, de 19/1, na pena de 8 (oito) meses de prisão, substituída por 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à razão de 4 (quatro) Euros/dia e na multa de 80 (oitenta) dias à mesma razão, e, nos termos do art.º 6º, nº.1, do DL 48/95, de 15 de Março, na multa única de 320 (trezentos e vinte) dias, à referida taxa, o que perfaz a multa de 1.280,00 € (mil duzentos e oitenta Euros); 1.9. – b) – Absolver o arguido J………. da prática, como co-autor material e em concurso real, de um crime de exploração de jogo através de fraude, previsto e punível pelos artigos 108°., nº. 1, e 113°., nº. 1, do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº 10/95, de 19/1, em conjugação com o artigo 218° nº 2, al. b), do Código Penal; 1.10. – Absolver a arguida K………., da autoria material, de um crime de “material de jogo”, previsto e punível pelo art. 115° do DL nº 422/89; 1.11. – a) – Condenar o arguido L………., como co-autor material, de um crime de “material de jogo”, previsto e punível pelo artigo 115°., do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº 10/95, de 19/1, na pena de 8 (oito) meses de prisão, substituída por 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à razão de 5 (cinco) Euros/dia e na multa de 80 (oitenta) dias à mesma razão, e, nos termos do art.º. 6º., nº.1, do DL 48/95, de 15 de Março, na multa única de 320 (trezentos e vinte) dias, à referida taxa, o que perfaz a multa de 1.600,00 € (mil e seiscentos Euros); 1.11. – b) – Absolver o arguido L………. da prática, como co-autor material e em concurso real, de um crime de exploração de jogo através de fraude, previsto e punível pelos artigos 108°, nº 1, e 113°, nº 1, do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº 10/95, de 19/1, em conjugação com o artigo 218° nº 2, al. b), do Código Penal; 1.12. – a) – Absolver o arguido M………., da prática, como autor material, na forma continuada, de um crime de exploração de jogo através de fraude, previsto e punível pelos artigos 108°, nº 1, e 113° nº 1, do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº. 10/95, de 19/1, em conjugação com o artigo 218°, nº 2, alínea b), do Código Penal. 1.12. – b) – Condenar o arguido M………., pela prática, como autor material, na forma continuada, de um crime de “material de jogo”, p. e p. pelo artigo 115º, do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº. 10/95, de 19/1, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão – cuja execução, no entanto, se declara suspensa por igual período – e na multa de 140 (cento e quarenta) dias, à razão de 6 (seis) Euros por dia, o que perfaz a multa de 840,00€ (oitocentos e quarenta) Euros; 1.13. – a) – Absolver o arguido N………., da prática, como autor material, na forma continuada, de um crime de exploração de jogo através de fraude, previsto e punível pelos artigos 108°, nº 1, e 113° nº 1, do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº 10/95, de 19/1, em conjugação com o artigo 218°, nº 2, alínea b), do Código Penal. 1.13. – b) – Condenar o arguido N………., pela prática, como autor material, na forma continuada, de um crime de “material de jogo”, p. e p. pelo artigo 115º, do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº. 10/95, de 19/1, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão – cuja execução, no entanto, se declara suspensa por igual período – e na multa de 140 (cento e quarenta) dias, à razão de 5 (cinco) Euros por dia, o que perfaz a multa de 700,00€ (oitocentos e quarenta) Euros; 1.14. – Absolver o arguido O………., da autoria material, de um crime de “material de jogo”, previsto e punível pelo art. 115° do DL nº 422/89. Inconformados, recorreram os arguidos I………. e B………., apresentando as seguintes conclusões: I……….: A. Atendendo a toda uma série de Jurisprudência, onde se insere o muito recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.11.2007 (proferido no Proc. n.º 3186/07-3), que vem entendendo material similar ao aqui em causa (apreendido no veículo automóvel do Recorrente e no Café “P……….”), como desenvolvendo jogos que assumem a natureza de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, e já não dos próprios jogos de fortuna ou azar em si mesmos, permite-se o Recorrente discordar com o enquadramento jurídico efectuado pelo Digníssimo Tribunal “a quo”, no que se refere ao material cuja disponibilidade lhe é imputada no Acórdão recorrido, até porque, se limitou esse mesmo Tribunal a enumerar uma série de critérios delimitativos dos conceitos de fortuna ou azar e modalidades afins, sem que, no entanto, haja optado claramente por um qualquer desses critérios por si vertidos. B. A distinção entre jogos de fortuna ou azar e modalidades afins desses jogos não poderá colher no factor ou critério da aleatoriedade do resultado, porquanto, tanto uns como as outras perfilham dessa mesma aleatoriedade, devendo, ao invés, atender-se aos diversos critérios presentes na nossa Jurisprudência, sendo que, todos os mais recentes, sempre impedem que se chegue a conclusão similar à que chegou o Digníssimo Tribunal “a quo”, como seja, o entendimento expresso no Acórdão desta Relação, de 26.04.2000, segundo o qual a linha de fronteira entre estas figuras jurídicas estaria demarcada pelo simples facto de, nas modalidades afins, as promotoras oferecerem os jogos ao público, enquanto que nos jogos de fortuna ou azar elas se limitam a colocá-los em estabelecimentos, aos quais o público se dirige para os praticar. C. Mais, entendeu este Venerando Tribunal da Relação do Porto, no seu douto Aresto de 14.07.1999, proferido no Proc. 9910385 – acessível in www.dgsi.pt - que «O que distingue o jogo de fortuna ou azar das modalidades afins é o facto de, no primeiro, o jogador poder auferir uma vantagem de valor indeterminado, em função da “aposta”, que pode multiplicar de uma única vez, por forma a que entra num certo “risco”, auferindo uma vantagem em proporção não controlável por si, enquanto no jogo afim o jogador praticamente nada arrisca. A sua “entrada” não se reveste da característica da “aposta”, mas apenas do “preço” da jogada, que é simples, sem possibilidade de ela mesmo multiplicar-se, e o prémio que pode obter é fixo e pré-determinado.» (negrito e sublinhado nossos). D. A que acresce o consagrado pela Relação de Lisboa, no seu douto Aresto de 14.03.2000 onde se refere que, «fundamentalmente, o que caracteriza as operações oferecidas ao público são duas coisas incompatíveis com o jogo de fortuna ou azar: os prémios fixados previamente, como assim, a participação, à partida, de um número de pessoas indeterminado. Realmente, nos jogos de fortuna ou azar, os prémios não são fixados previamente, além de que só pode jogar um número determinado de pessoas, de cada vez» (negrito e sublinhado nossos). E. De modo que, o elemento balizador corporiza-se no facto de nas modalidades afins, existirem um ou vários prémios previamente definidos, determinados ou “oferecidos”, enquanto nos jogos de fortuna ou azar, em antinomia, não tem de haver, e em regra não há, um prémio fixado. (cf. Douto Acórdão da Relação de Évora de 06/11/90, in CJ., XV, T.V, p. 277), pelo que, é de afirmar que, no caso sub judice não estamos perante um qualquer jogo de fortuna ou azar, mas sim, perante uma modalidade afim desses jogos de fortuna ou azar, pois, os prémios a atribuir estavam previamente fixados e o número de jogadores podia ser indeterminado, não relevando, de forma alguma, o facto de poderem, ou não, ser atribuídos prémios em dinheiro (sendo certo que tal facto nem resulta devidamente comprovado nos presentes autos) para que se conclua estarmos perante um jogo de fortuna ou azar e já não perante uma modalidade afim desses jogos de fortuna ou azar. F. Além do que, os jogos desenvolvidos pelo material em causa serão sempre de ser considerados como “operação” no sentido que a essa expressão é atribuída na nossa Jurisprudência, pois que, têm sempre uma vida útil limitada, uma vez que se encontra limitada pelo número de apostas possíveis, limitada ao número de senhas existentes, bem como, se encontra limitada pelo número de prémios a atribuir, que, como referido, se encontram previamente definidos. G. A que sempre acresce o facto de não existir uma qualquer definição legal do que será de entender por “operações oferecidas ao público”, e bem assim, o facto de o material apreendido não se destinar a ser colocado num qualquer estabelecimento onde o público se dirigia para a prática desses jogos, mas sim, num local onde o público se dirigia no intuito de consumir os produtos aí disponibilizados, sendo depois confrontado com a “oferta” desses mesmos jogos. H. Haverá, por isso, que se atender a toda uma série de Jurisprudência, onde se inserem os doutos Arestos desta Relação do Porto de 14.07.1999 e 28.03.2001, e da Relação de Lisboa de 08.10.1996, sendo de concluir que, “in casu”, estaremos perante jogos com todas as características referidas no n.º 1 e n.º 2 do art. 159º do D.L. 422/89, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. 10/95, de 19 de Janeiro, sendo que tal jogo sempre deveriam ser classificado como jogo de rifas. I. Não sendo, naturalmente, de descurar a Jurisprudência mais recente, onde se inserem os doutos arestos da Relação de Lisboa de 26.10.2005 e 05.04.2006, da Relação de Évora de 23.05.2006 e 11.07.2006, e desta Relação do Porto de 21/11/2007 (proferido pela1ª Secção no âmbito do Proc. n.º 4144/07-1) o que sempre permitirá afirmar estarmos claramente perante uma situação que não se poderá enquadrar na previsão do art. 108º do D.L. 422/89, de 02 de Dezembro, pois que, ainda que a esperança de ganho resida única e exclusivamente na sorte, de forma alguma o material apreendido desenvolve um qualquer tipo de jogo tipificado na lei como sendo de fortuna ou azar. J. Assim, e uma vez que no caso concreto não estamos perante um qualquer jogo de fortuna ou azar, conforme descritos no art. 4º do diploma legal supra referido, até porque, não se verifica em tais jogos uma qualquer potencialidade de viciação, que se entende ser o critério a considerar para a determinação do conceito de jogo de fortuna ou azar, visto que, pelas suas características, a sua utilização é sempre imediata e instantânea, esgotando-se a cada “jogada”, não se propiciando de forma alguma a que o seu utilizador se sinta preso, com a ânsia de por novamente em jogo a sua sorte, pois, não é de forma alguma possível uma qualquer duplicação de apostas, ou mesmo fazer depender o prémio a receber do montante efectivamente gasto, será de concluir que nunca a conduta do ora Recorrente poderia ser criminalmente punível, pois que, não estaríamos perante um qualquer crime de exploração ilícita de jogo, mas sim já, perante uma mera contra-ordenação. K. Além de tudo o exposto, sempre será de referir a posição muito recentemente explanada pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, no seu douto Aresto de 28.11.2007 (proferido no Proc. n.º 3186/07-3), relativamente ao correcto enquadramento jurídico a dar a material similar ao aqui em causa, no sentido de se poder determinar se o mesmo apresentava “uma ligação instrumental directa, imediata e inequívoca («caracterizadamente») entre o «material e utensílios» e a prática de jogos de fortuna ou azar”, pois que, a infracção penal em apreço, nesse douto Aresto, art. 115º, assim o exigia, como elemento essencial. L. Nesse douto Acórdão, após uma análise rigorosa do que será de ter, ou não, por jogo de fortuna ou azar, e na aplicação das disposições legais ao caso concreto, dispõe o Supremo Tribunal de Justiça: «Verifica-se, assim, que os jogos que as referidas máquinas proporcionavam, embora os resultados dependessem da sorte e não da perícia do utilizador, não exploravam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar, nem pagavam directamente prémios em fichas ou moedas. Faltam, deste modo, as características essenciais que permitam qualificar um jogo como sendo de fortuna ou azar, nos termos descritos e definidos no artigo 4º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro. Tanto basta para que as referidas máquinas não possam ser consideradas como «material ou utensílios» «caracterizadamente» destinados à prática de jogos de fortuna ou azar.» (negrito e sublinhado nossos). M. Pelo que, concluiu, relativamente aos jogos aí em causa (em tudo similares aos ora em apreço) «As características e os elementos dos jogos proporcionados revertem antes para as modalidades afins referidas no artigo 159º do referido diploma; no rigor, constituem uma espécie de sorteio por meio de rifas ou tômbolas mecânicas com o sentido e a natureza de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar. Mesmo a circunstância de no jogo “Titanic” os prémios serem em dinheiro ou em coisas com valor económico, não lhe retira a natureza de modalidade afim, uma vez que a atribuição de prémios em dinheiro, por si só, se não é permitida nos termos do artigo 161º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 422/89, também não integra a específica configuração em que está definido o pagamento de prémios (pagamento directo em fichas ou moedas) nos jogos de fortuna ou azar. Os factos provados não integram, pois, o crime p. no art. 115º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro. O recurso merece, assim, provimento.» (negrito e sublinhado nossos). N. De modo que, atento tudo o exposto, e principalmente, a posição do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, explanada no Acórdão supra referido (de realçar ser este o único Acórdão do STJ que nestes últimos anos se debruça sobre tal matéria, atenta a especificidade e as molduras penais aplicáveis à mesma), está em crer o Recorrente que será de concluir que todo o material apreendido cuja disponibilidade/exploração lhe foi atribuída no douto Acórdão recorrido deverá ser considerado como servindo para a disponibilização/prática das denominadas modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, impondo-se, por isso, a sua absolvição do crime de exploração de jogo, p. ep. Pelo art. 108º do D.L. n.º 422/89, de 02 de Dezembro, com a redacção dada pelo D.L. n.º 10/95 de 19 de Janeiro, pelo qual foi condenado. O. O douto Acórdão recorrido violou os artigos 1º, 3º, 4º, 108º, 159º e 163º, todos do D.L. n.º 422/89, de 02 de Dezembro, com a redacção dada pelo D.L. n.º 10/95 de 19 de Janeiro. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., sopesadas as conclusões acabadas de exarar, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada o Acórdão ora recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que absolva o Recorrente da prática do crime pelo qual foi condenado, com o que V. Exas. farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA. B……….: Da decisão proferida sobre a matéria de facto 1. Analisado atentamente o douto acórdão recorrido, mais concretamente na parte respeitante à factualidade dada como provada no que se refere ao ora Recorrente, é para nós liquido que no mesmo se conclui para além da prova produzida, ou, para além do que essa mesma prova permitiria, com toda a segurança necessária, concluir, sendo que, entende o Recorrente que, na decorrência da produção de prova em audiência de discussão e julgamento não se vislumbraram factos probatórios suficientes e concretos que permitissem dar como provada a factualidade apurada que fundamentou o Acórdão ora recorrido no que concerne ao crime de falsificação de documento que lhe é imputado. 2. Não obstante todos os louváveis esforços, o Digníssimo Tribunal “a quo” não avaliou correctamente a prova produzida, tendo, por conseguinte, decidido de forma errónea no que se refere à matéria de facto, o que prejudicou a sua decisão final, pois que, confrontada a prova produzida em juízo, e bem assim, aquela que nos termos do disposto no art. 355º do C.P.Penal poderia o Digníssimo Tribunal “a quo” valorar, denota-se que a análise crítica da mesma jamais permitiria uma decisão condenatória segura quanto à imputação ao aqui Recorrente do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. a), do Código Penal. 3. Pelo presente, o Recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, designadamente, no que respeita ao preenchimento do elemento subjectivo do crime de falsificação de documento a si imputado, pelo que, em observância ao dispositivo legal aplicável – art. 412º, n.º 3, al. a), do C.P.Penal -, desde já se remete para a especificação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, que supra, em sede de motivação do presente recurso, integralmente transcreveu, e que, em súmula, se reconduzem à matéria factual respeitante ao preenchimento dos elementos subjectivos do crime de falsificação de documento por parte do aqui Recorrente, 4. E bem assim, em observância do preceituado no mesmo art. 412º do C.P.Penal, no n.º 3, al. b, e no n.º 4, por estarem em causa provas gravadas, especifica, por referência ao consignado nas respectivas actas de audiência de julgamento, “nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º”, as provas que impõem decisão diversa no que a tais pontos concerne, pelo que, nessa sequência, desde já se indicam os depoimentos das testemunhas que se têm por relevantes: 5. Q………., Major de Infantaria da GNR, que, resumidamente, referiu nas suas declarações – audíveis de “rotações 0784 do lado A a 1840 do B do registo fonográfico n.º 2” (cf. acta de audiência de julgamento do dia 11.09.2007) -, ter a sensação de que o jogo “Bacalhau, Cobaia, Cabrito” estaria legalmente em circulação aquando da apreensão que levou a efeito; 6. S………., Cabo da GNR BF, que, resumidamente, referiu nas suas declarações – audíveis de “rotações 1858 a 2127 do B do registo fonográfico n.º 2” (cf.. acta de audiência de julgamento do dia 11.09.2007) -, a apreensão de cartazes e fotolitos, que serviam para reproduzir as autorizações do Governo Civil, em instalações de uma gráfica que em nada se relacionaria com nenhum dos arguidos; 7. T………., agente da PSP de Rio Tinto, que, resumidamente, nas suas declarações – audíveis de “rotações 0737 a 2061 do lado B do registo fonográfico n.º 7” (cf.. acta de audiência de julgamento do dia 12.09.2007) -, afirmou ter visto “quase todos os dias” o co-arguido C………. a trabalhar para o aqui Recorrente numa garagem da Rua ………. a fazer expositores, mas que, nenhum desses expositores teria uma qualquer referência às referidas autorizações do Governo Civil, e tão pouco, teriam impressos a designação “U………., Lda.”; 8. V………., antigo presidente da Direcção do “W……….”, entre 1989 e 2006, que, resumidamente, nas suas declarações – audíveis de “rotações 0110 a 2038 do lado A, do registo fonográfico n.º 11” (cf.. acta de audiência de julgamento do dia 13.09.2007) -, esclareceu ter sido o clube a requerer a autorização junto do Governo Civil do Porto para a sorteio realizado, não fazendo qualquer referência à intervenção do aqui Recorrente nesse processo de autorização; 9. X………., Sargento-Ajudante da GNR BF, que, resumidamente, referiu nas suas declarações – audíveis de “rotações 0005 a 1930 do lado A do registo fonográfico n.º 12” (cf.. acta de audiência de julgamento do dia 14.09.2007) -, que apreendeu material relacionado com jogo de “rifas”, mas que naquele local era feito, apenas e só, o armazenamento desse material, não referindo, em momento algum, uma qualquer produção de qualquer material; 10. Y………., antiga sócia-gerente da fábrica de chocolates “Z……….”, que, resumidamente, referiu nas suas declarações – audíveis de “rotações 1955 do lado A, a 1626 do lado B do registo fonográfico n.º 12” (cf.. acta de audiência de julgamento do dia 14.09.2007) -, não ter o aqui Recorrente tido qualquer intervenção no sorteio realizado pela sua antiga firma, nunca tendo sido contactada por qualquer dos arguidos para a realização do sorteio em causa. 11. No modesto entendimento do Recorrente, nunca o Tribunal “a quo” poderia ter concluído como concluiu relativamente aos pontos de facto supra referidos, com base na motivação em que o fez, porque, da análise de toda a prova produzida e utilizada pelo Digníssimo Tribunal “a quo” para formar a sua convicção, de forma alguma resulta haver sido o aqui Recorrente quem deu ordem de impressão das referidas autorizações, ou quem procedeu à produção do material apreendido, nem tão pouco, que agiu com consciência da ilicitude da sua conduta com o propósito de enganar terceiros. 12. Até porque, não houve um único depoimento que tivesse assegurado ao Tribunal que o aqui Recorrente tivesse dado uma qualquer indicação no sentido supra exposto, ou que haja o mesmo sido responsável pela produção de qualquer um do material que na sua posse foi apreendido, sendo que, pelo contrário, algumas foram as referências ao facto de o material não ser produzido pelo Recorrente, tendo, inclusive, sido referida a existência de fotolitos com as designações em causa em instalações que em nada se relacionavam com a actividade do mesmo Recorrente. 13. Na verdade, toda a prova produzida apenas permitiria concluir a disponibilidade do Recorrente do material que na sua posse foi apreendido, nada sendo de concluir no que se refere à sua origem ou produção, sendo que, no mais, nada esclareceram as testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento, como se processaria essa produção, designadamente, em que momento seriam apostos os referidos dísticos, e se, o eram com o consentimento/conhecimento do aqui Recorrente. 14. Pese embora se reconheça a admissibilidade da convicção do Tribunal escudada tão somente no princípio da livre apreciação da prova, a verdade é que, tal princípio não pode confundir-se com arbitrariedade, dado que, a matéria fáctica, porque sindicável, deve ter suporte probatório, sendo que, in casu, constata-se que o Digníssimo Tribunal “a quo” retira do facto de haver sido apreendido ao Recorrente diverso material onde constavam as ditas referências e dísticos do Governo Civil, e bem assim, as suas relações pessoais/comerciais com as entidades supra referidas, uma conclusão incoerente e arbitrária, pois que, sem qualquer outra base de apoio, teve imediatamente o aqui Recorrente como responsável pela produção de tal material. 15. Usando um processo lógico e invocando as propaladas regras da experiência comum, desses factos nunca se poderia retirar tal conclusão, nem tão pouco ter por assentes os factos vertidos pelo Digníssimo Tribunal “a quo” no seu douto Acórdão ora recorrido a que supra se fez referência e que pelo presente recurso se impugnam, pois que, nenhuma das testemunhas foi capaz de afirmar que o Recorrente se dedicasse à produção de material de jogo, antes sim, afirmaram algumas das testemunhas, como supra se refere, que o Recorrente se dedicava apenas ao armazenamento desse mesmo material. 16. De modo que, atento tudo o exposto, e após correcta valoração dos depoimentos das testemunhas supra mencionadas, e bem assim, de toda a restante prova produzida, não podendo resultar provada uma qualquer intervenção por parte do Recorrente na feitura dos cartazes apreendidos, onde constavam as menções e dísticos relativos à autorização do Governo Civil, sempre será de concluir pela absolvição do mesmo no que concerne ao crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. a), do Código Penal, por não verificarem preenchidos os elementos subjectivos desse tipo de crime no que à pessoa do Recorrente diz respeito. Da qualificação jurídica do material apreendido 17. Atendendo a toda uma série de Jurisprudência, onde se insere o muito recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.11.2007 (proferido no Proc. n.º 3186/07-3), que vem entendendo material e máquinas similares às apreendidas ao Recorrente, como desenvolvendo jogos que assumem a natureza de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, e já não dos próprios jogos de fortuna ou azar em si mesmos, permite-se o Recorrente discordar com o enquadramento jurídico efectuado pelo Digníssimo Tribunal “a quo”, no que se refere ao material que lhe foi apreendido, até porque, se limitou esse mesmo Tribunal a enumerar uma série de critérios delimitativos dos conceitos de fortuna ou azar e modalidades afins, sem que, no entanto, haja optado claramente por um qualquer desses critérios por si vertidos. 18. A distinção entre jogos de fortuna ou azar e modalidades afins desses jogos não poderá colher no factor ou critério da aleatoriedade do resultado, porquanto, tanto uns como as outras perfilham dessa mesma aleatoriedade, devendo, ao invés, atender-se aos diversos critérios presentes na nossa Jurisprudência, sendo que, todos os mais recentes, sempre impedem que se chegue a conclusão similar à que chegou o Digníssimo Tribunal “a quo”, como seja, o entendimento expresso no Acórdão desta Relação, de 26.04.2000, segundo o qual a linha de fronteira entre estas figuras jurídicas estaria demarcada pelo simples facto de, nas modalidades afins, as promotoras oferecerem os jogos ao público, enquanto que nos jogos de fortuna ou azar elas se limitam a colocá-los em estabelecimentos, aos quais o público se dirige para os praticar. 19. Mais, entendeu este Venerando Tribunal da Relação do Porto, no seu douto Aresto de 14.07.1999, proferido no Proc. 9910385 – acessível in www.dgsi.pt - que «O que distingue o jogo de fortuna ou azar das modalidades afins é o facto de, no primeiro, o jogador poder auferir uma vantagem de valor indeterminado, em função da “aposta”, que pode multiplicar de uma única vez, por forma a que entra num certo “risco”, auferindo uma vantagem em proporção não controlável por si, enquanto no jogo afim o jogador praticamente nada arrisca. A sua “entrada” não se reveste da característica da “aposta”, mas apenas do “preço” da jogada, que é simples, sem possibilidade de ela mesmo multiplicar-se, e o prémio que pode obter é fixo e pré-determinado.» (negrito e sublinhado nossos). 20. A que acresce o consagrado pela Relação de Lisboa, no seu douto Aresto de 14.03.2000 onde se refere que, «fundamentalmente, o que caracteriza as operações oferecidas ao público são duas coisas incompatíveis com o jogo de fortuna ou azar: os prémios fixados previamente, como assim, a participação, à partida, de um número de pessoas indeterminado. Realmente, nos jogos de fortuna ou azar, os prémios não são fixados previamente, além de que só pode jogar um número determinado de pessoas, de cada vez» (negrito e sublinhado nossos). 21. De modo que, o elemento balizador corporiza-se no facto de nas modalidades afins, existirem um ou vários prémios previamente definidos, determinados ou “oferecidos”, enquanto nos jogos de fortuna ou azar, em antinomia, não tem de haver, e em regra não há, um prémio fixado. (cf.. Douto Acórdão da Relação de Évora de 06/11/90, in CJ., XV, T.V, p.. 277), pelo que, é de afirmar que, no caso sub judice não estamos perante um qualquer jogo de fortuna ou azar, mas sim, perante uma modalidade afim desses jogos de fortuna ou azar, pois, os prémios a atribuir estavam previamente fixados e o número de jogadores podia ser indeterminado, não relevando, de forma alguma, o facto de poderem, ou não, ser atribuídos prémios em dinheiro para que se conclua estarmos perante um jogo de fortuna ou azar e já não perante uma modalidade afim desses jogos de fortuna ou azar. 22. Além do que, os jogos desenvolvidos pelo material apreendido serão sempre de ser considerados como “operação” no sentido que a essa expressão é atribuída na nossa Jurisprudência, pois que, têm sempre uma vida útil limitada, uma vez que se encontra limitada pelo número de apostas possíveis, limitada ao número de senhas existentes, bem como, se encontra limitada pelo número de prémios a atribuir, que, como referido, se encontram previamente definidos. 23. A que sempre acresce o facto de não existir uma qualquer definição legal do que será de entender por “operações oferecidas ao público”, e bem assim, o facto de o material apreendido não se destinar a ser colocado num qualquer estabelecimento onde o público se dirigia para a prática desses jogos, mas sim, num local onde o público se dirigia no intuito de consumir os produtos aí disponibilizados, sendo depois confrontado com a “oferta” desses mesmos jogos. 24. Haverá, por isso, que se atender a toda uma série de Jurisprudência, onde se inserem os doutos Arestos desta Relação do Porto de 14.07.1999 e 28.03.2001, e da Relação de Lisboa de 08.10.1996, sendo de concluir que, “in casu”, estaremos perante jogos com todas as características referidas no n.º 1 e n.º 2 do art. 159º do D.L. 422/89, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. 10/95, de 19 de Janeiro, sendo que tal jogo sempre deveriam ser classificado como jogo de rifas. 25. Não sendo, naturalmente, de descurar a Jurisprudência mais recente, onde se inserem os doutos arestos da Relação de Lisboa de 26.10.2005 e 05.04.2006, e da Relação de Évora de 23.05.2006 e 11.07.2006, o que sempre permitirá afirmar estarmos claramente perante uma situação que não se poderá enquadrar na previsão do art. 115º do D.L. 422/89, de 02 de Dezembro, pois que, ainda que a esperança de ganho resida única e exclusivamente na sorte, de forma alguma o material apreendido nestes autos desenvolve um qualquer tipo de jogo tipificado na lei como sendo de fortuna ou azar. 26. Assim, e uma vez que no caso concreto não estamos perante um qualquer jogo de fortuna ou azar, conforme descritos no art. 4º do diploma legal supra referido, até porque, não se verifica em tais jogos uma qualquer potencialidade de viciação, que se entende ser o critério a considerar para a determinação do conceito de jogo de fortuna ou azar, visto que, pelas suas características, a sua utilização é sempre imediata e instantânea, esgotando-se a cada “jogada”, não se propiciando de forma alguma a que o seu utilizador se sinta preso, com a ânsia de por novamente em jogo a sua sorte, pois, não é de forma alguma possível uma qualquer duplicação de apostas, ou mesmo fazer depender o prémio a receber do montante efectivamente gasto, será de concluir que nunca a conduta do ora Recorrente poderia ser criminalmente punível, pois que, não estaríamos perante um qualquer crime de exploração ilícita de jogo, mas sim já, perante uma mera contra-ordenação. 27. Além de tudo o exposto, sempre será de referir a posição muito recentemente explanada pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, no seu douto Aresto de 28.11.2007 (proferido no Proc. n.º 3186/07-3), relativamente ao correcto enquadramento jurídico a dar a material similar ao apreendido ao ora Recorrente, no sentido de se poder determinar, como no caso presente, se o mesmo apresentava “uma ligação instrumental directa, imediata e inequívoca («caracterizadamente») entre o «material e utensílios» e a prática de jogos de fortuna ou azar”, pois que, a infracção penal em apreço, nesse douto Aresto e nos presentes autos, art. 115º, assim o exigia, como elemento essencial. 28. Nesse douto Acórdão, após uma análise rigorosa do que será de ter, ou não, por jogo de fortuna ou azar, e na aplicação das disposições legais ao caso concreto, dispõe o Supremo Tribunal de Justiça: «Verifica-se, assim, que os jogos que as referidas máquinas proporcionavam, embora os resultados dependessem da sorte e não da perícia do utilizador, não exploravam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar, nem pagavam directamente prémios em fichas ou moedas. Faltam, deste modo, as características essenciais que permitam qualificar um jogo como sendo de fortuna ou azar, nos termos descritos e definidos no artigo 4º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro. Tanto basta para que as referidas máquinas não possam ser consideradas como «material ou utensílios» «caracterizadamente» destinados à prática de jogos de fortuna ou azar.» (negrito e sublinhado nossos). 29. Pelo que, concluiu, relativamente aos jogos aí em causa: «As características e os elementos dos jogos proporcionados revertem antes para as modalidades afins referidas no artigo 159º do referido diploma; no rigor, constituem uma espécie de sorteio por meio de rifas ou tômbolas mecânicas com o sentido e a natureza de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar. Mesmo a circunstância de no jogo “Titanic” os prémios serem em dinheiro ou em coisas com valor económico, não lhe retira a natureza de modalidade afim, uma vez que a atribuição de prémios em dinheiro, por si só, se não é permitida nos termos do artigo 161º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 422/89, também não integra a específica configuração em que está definido o pagamento de prémios (pagamento directo em fichas ou moedas) nos jogos de fortuna ou azar. Os factos provados não integram, pois, o crime p. no art. 115º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro. O recurso merece, assim, provimento.» (negrito e sublinhado nossos). 30. De modo que, atento tudo o exposto, e principalmente, a posição do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, explanada no Acórdão supra referido (de realçar ser este o único Acórdão do STJ que nestes últimos anos se debruça sobre tal matéria, atenta a especificidade e as molduras penais aplicáveis à mesma), está em crer o Recorrente que será de concluir que todo o material que lhe foi apreendido nos presentes autos deverá ser considerado como servindo para a disponibilização/prática das denominadas modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, impondo-se, por isso, a sua absolvição do crime de “material de jogo” pelo qual foi condenado. Sem prescindir, da (não) suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido/recorrente 31. Sem conceder em tudo quanto foi supra exposto, importa referir que, de forma alguma, pode o Recorrente concordar com o facto de o Digníssimo Tribunal “a quo” não haver suspendido, na sua execução, a pena de prisão que aplicou ao Recorrente, pois que, o poderia, e deveria, ter feito, nos termos do disposto no art. 50º do C. Penal. 32. Sendo certo que, muito menos será de proceder a justificativa dada por esse mesmo Tribunal para a não aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, uma vez que se limitou a referir que “em relação ao arguido B………., nada permite concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, pois, segundo esse mesmo Tribunal, “basta ver o seu passado – do ora Recorrente -, as condenações já sofridas, mesmo anteriormente as estes factos e em pena de prisão pelos visto inutilmente suspensa, para se concluir que o mesmo foi de todo indiferente às simples ameaças”. 33. Ora, com todo o devido e merecido respeito, não se compreende de todo o raciocínio legal do Digníssimo Tribunal “a quo”, pois que, se limitou o mesmo a valorar contra o aqui Recorrente as condenações anteriormente sofridas pelo mesmo, não relevando, da forma legalmente exigível, os pressupostos atinentes a uma eventual suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, tal qual as prevê o art. 50º do C. Penal, pelo que, no caso presente, se impõe uma análise concreta da verificação dos mesmos. 34. Posto isto, apraz dizer que, efectivamente, no caso concreto, verificam-se todos e quaisquer pressupostos dos quais a lei penal faz depender a suspensão da execução da pena de prisão, pelo que, à pena aplicada ao ora Recorrente sempre deverá ser aplicado o instituto da suspensão da execução das penas, tal qual o prevê o art. 50º e ss. do C. Penal, 35. Pois que, encontra-se o ora Recorrente completamente inserido em termos sociais, profissionais e familiares, conforme, aliás, bem resulta do douto Acórdão recorrido, onde se refere que o mesmo é «há quatro anos comerciante de produtos alimentares através de “AB………., Lda.”», «tem quatro filhos», «coabita com a ex-mulher, comerciante e gerente de um “AC……….”, e os quatro filhos, de 21, 17, 16 e 7 anos de idade, em moradia própria, adquirida com recurso a crédito bancário». 36. Além do que, ainda que haja, efectivamente, sido condenado por diversas vezes anteriormente pelo mesmo tipo de ilícito, certo é que, os últimos factos penalmente censuráveis reportam-se já ao ano de 2002, não lhe sendo conhecidas quaisquer outras situações de infracção de lei penal, ou outra, resultando daí que, ao contrário do entendido pelo Digníssimo Tribunal “a quo”, não foi o Recorrente, de modo algum, indiferente às ameaças de prisão a que foi sendo sujeito, tendo, ao invés, endireitado a sua vida, de modo a prosseguir a mesma de acordo com a observância de todo e qualquer preceito legal, o que vem fazendo há já mais de 5 (cinco) anos, 37. Pelo que, do exposto, sempre será de concluir que, atendendo à personalidade do ora Recorrente e às condições da sua vida, e bem assim, à sua conduta anterior e posterior aos factos, a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada, na pessoa do Recorrente, as finalidades da punição. 38. Até porque, não se revela de todo aconselhável uma qualquer sujeição do Recorrente a uma pena de prisão efectiva, pois que, tal a suceder, sempre poderá, ao contrário do pretendido pelo legislador, aquando da sujeição de um qualquer individuo a uma pena de prisão, originar o desviar do Recorrente do caminho da legalidade que de há alguns anos a esta parte vem adoptando, podendo criar no mesmo um sentimento de que afinal não valeu de nada a sua reabilitação e adequação social. 39. Ao demais, é de atender a toda uma série de douta Jurisprudência, onde se insere, entre outros, o douto Aresto do STJ de 01-06-2006, proferido no Proc. 06P1393 (disponível em www.dgsi.pt), em que bem se andou ao decidir pela aplicação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido. 40. De modo que, atento tudo o exposto, é forçoso concluir-se que a pena de prisão aplicada ao ora Recorrente sempre deveria ter sido suspensa na sua execução, nos termos do disposto no art. 50º e ss. do C. Penal, 41. Ao assim não decidir, e fundamentalmente, atenta a fundamentação com que o fez, violou o Digníssimo Tribunal “a quo” o disposto na lei penal, e bem assim, os mais elementares princípios constitucionais consagrados, interpretando de forma claramente inconstitucional o disposto no dito art. 50º do C. Penal, ao privar, sem mais considerandos, que não os parcos já supra referidos, o ora Recorrente do direito à sua liberdade. 42. O douto Acórdão recorrido violou os artigos 1º, 3º, 4º, 108º, 115º, 159º e 163º, todos do D.L. n.º 422/89, de 02 de Dezembro, com a redacção dada pelo D.L. n.º 10/95 de 19 de Janeiro, bem como os artigos 40º, 50º e 256º, n.º 1, al. a), do C.Penal, e ainda o disposto no art. 27º, n.º 1 da Constituição da República. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., sopesadas as conclusões acabadas de exarar, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada o Acórdão ora recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que absolva o Recorrente da prática dos crimes pelos quais foi condenado, ou, se assim não se entender, que suspenda na sua execução a pena de prisão aplicada, nos termos do art. 50º do C. Penal, com o que V. Exas. farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA. O Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pelo parcial provimento, do recurso do B………., quanto à pretendida suspensão de execução da pena de prisão. Factos: 2.1. – Quanto ao primeiro arguido B……….: O arguido B………. é sócio e o único Gerente da Sociedade denominada “U………., Lda.”, com sede na Rua ………., …, em ………. – Gondomar, ficando a Sociedade obrigada com a sua assinatura. Tal Sociedade tem como fim [segundo o pacto social] o comércio por grosso de géneros alimentícios (excepto bebidas, café, cacau e chá); vinhos e derivados, aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas; papel e cartão, artigos de higiene, produtos de conservação e limpeza e produtos de beleza. Não obstante tal objectivo, a Sociedade solicitou em 2/2/1996 ao Governo Civil do Porto a concessão de licença para a comercialização de uma colecção de cromos sobre animais, denominada “Bacalhau, Cobaia e Cabrito”. Nos termos do requerimento apresentado, a colecção consistia em juntar numa caderneta 200 (duzentos) cromos de animais diferentes, sendo que cada pessoa que entregasse a caderneta completa receberia de imediato uma bola de futebol e ficaria habilitada a um sorteio final no qual seriam atribuídos 10 prémios, consistindo estes em ciclomotores, aparelhos de TV e vídeo e outros, no valor total de Esc. 882.500$00. O processo tendente à aprovação da iniciativa em causa concluiu-se em 21/02/97, data em que “U………., Lda.” deu entrada de novo requerimento, sobre o qual recaiu o despacho de deferimento do Sr. Vice-Governador Civil, emitido com a mesma data, tendo sido atribuído à iniciativa o título de Concurso Publicitário n.º ../97. Tal deferimento foi comunicado, por escrito, à Sociedade, através de ofício datado de 28/05/97. Nos termos do dito requerimento, a colecção de cromos seria vendida entre 01/05/97 e 30/04/98 e o sorteio final teria lugar em 10/05/98, sendo atribuídos 100 (cem) prémios, no valor total de Esc. 15.090.000$00 (quinze milhões e noventa mil escudos), consistindo num apartamento, um automóvel, oito ciclomotores, dez bicicletas de montanha e oitenta violas acústicas. As senhas eram rectângulos de papel fino e sem brilho, com impressão de baixa qualidade e na maior parte dos casos só com duas cores. A autorização emanada do Governo Civil do Porto serviu para dar aparência de legalidade à actividade desenvolvida pelo arguido, que consistia na venda de expositores, bolas, senhas, cartazes, com distribuição aleatória de prémios em dinheiro e/ou em espécie. Efectivamente, ainda durante o ano de 1996, isto é, antes de ser autorizada a comercialização dos cromos e a realização do sorteio final, foram efectuadas varias apreensões de material distribuído pela empresa do arguido e relacionado com o “Bacalhau, Cobaia, Cabrito”. Assim, em 03/4/96, pelas 21.00 h, no AD………. [cf. auto de fls. 4], sito na Rua do mesmo nome, em ………., Gondomar, do qual era gerente AE………., foram apreendidos pela P.S.P: - um cartaz rectangular, com o título “GRANDE COLECÇÃO BACALHAU, COBAIA, CABRITO”, e os dizeres “Série n°. ….” e “…”, tendo duas partes divididas em pequenos quadrados, numerados, no total de 84, e ainda a indicação dos prémios a atribuir: 2 – 7500, 5 – 5000, 10 – 1000, 17 – 500, 15- 200 e 35 – 100 e a menção “Remate Final – 10000 pontos”; ao centro tem 10 pequenos quadrados, cada um com 3 estrelas, que correspondem a prémios extra. No cartaz pode também ler-se “autorizado ao abrigo do artigo 1247 do D.L. 496/77”; - um expositor de plástico, com a parte central transparente, contendo um número indeterminado de pequenas embalagens de plástico, em forma oval, dentro das quais se encontram três senhas (ou rifas), em papel, dobradas em três partes. Estas últimas contêm o desenho de um animal e um número de três dígitos ou o número de série do cartaz (2401) e um outro número com quatro dígitos. O jogo desenvolve-se da seguinte forma: com a introdução de uma moeda de 100$00 na ranhura existente no expositor e rodando o manípulo, é expelida uma “bola” de plástico dentro da qual se encontram três senhas; ao confrontar-se estas com o cartaz, duas hipóteses de resultado podem acontecer: 1ª: o número da senha não coincide com qualquer dos existentes no cartaz e, neste caso, o jogador não ganha nada. 2ª: o número da senha coincide com qualquer dos existentes no cartaz; então, retira-se o número do cartaz pelo picotado, ficando a descoberto um outro número que corresponde ao prémio monetário ganho pelo jogador, o qual pode ir de 1 bola/ponto (equivale a 100$00) ate 50 bolas/pontos (equivale a 5.000$00 em dinheiro). As senhas podiam também ser disponibilizadas em pequenos envelopes de papel, acondicionados dentro de uma caixa de cartão, sendo que, neste caso, o jogador pagava 50$00 por cada envelope com três senhas. A partir de determinado momento o preço de compra das senhas passou para 100$00, sendo o valor dos prémios a atribuir situado entre 200$00 e 10.000$00 e por vezes até superior. Para alem da designação “Bacalhau, Cobaia, Cabrito”, havia várias outras, sendo que o material de jogo era idêntico, apenas exibindo aspecto gráfico diferente. Assim, foram apreendidos cartazes com os seguintes títulos: “BOLA BRANCA”, “BOMBAS DA ESTRADA”, “BACALHAU MISTO FRUTA”, “BACALHAU MISTO ESPECIAL“ “VITAMINA B”, “BIG BEN”, CRAQUES DA BOLA”, “NOVO MILLENIUM”, “LIGA DOS MILHÕES”, “TORPEDO”, “SELVAGENS”, “JARDIM ZOOLÓGICO”, “REI LEÃO”, “EUROPEU VITAMINA”, “EUROPEU LARANJA”, “EUROPEU PORTUGAL”, “ATLETIC ESTRELAS”, “GOLF ESTRELAS”, “LEI DA SELVA”, “SÓ CHOCOLATES BRANCO”, “CICLISMO”, “PLAYBOY”, “TURBO MISTO”, MÁQUINA MISTA”, “WEEKEND”, “CAMPEOES 94/95”, “INTERNACIONAL BANDEIRAS”, etc. A actividade do arguido B………. não se limitava à comarca de Gondomar, tendo sido encontrados e apreendidos materiais idênticos em vários pontos do País provenientes de “U………., Ldª.”. Assim, além da apreensão no AD………., foi ainda encontrado e apreendido material de jogo, consistindo geralmente em um expositor contendo cápsulas de plástico, tendo cada uma destas, três senhas e um cartaz com rectângulos numerados e plano de prémios, nos seguintes locais e datas: - 15/11/96 - Restaurante “AF……….” - ………. - Peso da Régua; - 07/03/97 - Café “AG……….” - R. ………., … - ………. - Valongo; - 24/04/97 - Cafetaria “AH……….” – ………., ….., Porto; - 30/05/97 - Café “AI……….” - Rua ………. - ………., Freixo de Espada à Cinta - 25/07/97 – Café “AJ……….” – ………. – ………., Freixo de Espada à Cinta; - 06/11/97 – AK………. – ………., … – Porto; - 15/05/98 – Café “AL……….” – Rua ………., .. e AM………. - ………., ambos em ………. – Gondomar; - 02/06/98 - Café “AN……..” – ………., … – ………. – Gondomar; - 03/06/98 - Café “AO……….” - R. ………., … – ………., Gondomar; - 19/06/98 - Café Snack-bar “AP……….” – ………. – ………., Santa Comba Dão; - 09/07/98 - Café “AQ……….” – ………. – ………., Tomar; - 19/09/98 - Café “AS……….”, no lugar do mesmo nome – ………., Guimarães; - 07/10/98 – Numa viatura automóvel de matrícula ..-..-BV, em ………., Macedo de Cavaleiros; - 21/06/99 – Café “AT……….”, ………., … – ………. – Gondomar; - 26/06/99 – Salão de Chá “AU……….” – Rua ………., … – ………. – Gondomar; - 17/06/99 – Café “AV……….” – Rua ………., … – ………. – Gondomar; - 01/07/99 – Café “AW……….” – Rua ………., .. – ………. – Gondomar; - 03/08/99 – Café “AX……….” – ………. – Ílhavo; - 29/08/99 – Café “AY……….” – ………. – Ferreira do Zêzere; - 20/09/99 - Café “P……….” – R. ………. – ………. – Gondomar; - 24/09/99 – AZ……… – ………., s/ n° - ………. - Gondomar; - 09/11/99 – Café “BA……….” – R. ………., … – ………. – Gondomar; - 04/12/99 – Café “BB……….” – ………., …. – ………. – Gondomar; - 10/05/2000 – Numa viatura automóvel de matricula ..-..-NE – saída da Auto-estrada A3 – ………. – V. N. Famalicão; - 13/6/2000 – Café “BC……….” – R. ………., . – Bragança. Em todas estas apreensões se verificou que o diverso material relacionado com o jogo era proveniente dos “U………., Lda.” ou da “BD………., Lda.”, sendo que esta última nunca existiu. Nas ditas facturas era mencionado um número de telefone não atribuído e um número de contribuinte inválido. Em 26/05/2000, foi apreendido o material que era transportado no veiculo Toyota ………., de cor azul, matrícula ..-..-HE, registada em nome de “U………., Lda.” e que consistia em: - 4 placards contendo diversos objectos (miniaturas de automóveis, bolas de futebol, relógios, isqueiros, etc.); - 12 cartazes com o título “Atletic Estrelas”; - 1 cartaz com o título “Golf Estrelas”; - 2 cartazes com o título “Rei Leão”; - 2 cartazes com o título “Lei da Selva”; - 200 cadernetas com o título “Lei da Selva”; - 4 sacos contendo, cada um, 1950 cápsulas plásticas com senhas, sendo que as correspondentes aos prémios maiores se encontravam separadas; -13 caixas contendo isqueiros, relógios e cartões com números destacáveis. Em 16/06/2000, tal viatura voltou a ser interceptada pela P.S.P., tendo sido apreendida a seguinte mercadoria nela transportada: - 21 sacos contendo cápsulas plásticas com senhas, sendo que em cada saco estavam separadas as dez senhas correspondentes aos prémios maiores; - 15 placards contendo diversos objectos (relógios, isqueiros, brinquedos, porta-chaves, etc.) - 6 cartazes com o título “Selvagens”; - 5 cartazes com o título “Jardim Zoológico”; - 10 cartazes com o título “Rei Leão”; - 4 cartazes com o título “Europeu Vitamina”; - 6 cartazes com o título “Europeu Laranja”; - 6 cartazes com o título “Europeu Portugal”; Quando as senhas eram vendidas em caixas de cartão, as senhas com os números correspondentes aos prémios maiores eram colocadas dentro de um envelope, e este por sua vez colado na parte inferior da tampa da caixa. Actuando dessa forma [colocação das senhas relativas aos maiores prémios em separado] o arguido B………. possibilitava às pessoas que nos vários estabelecimentos ou outros locais as ofereciam a terceiros a manipulação do jogo, manipulação esta concretizada designadamente na impossibilidade de obtenção dos maiores prémios pelos compradores das senhas, sendo tais prémios atribuídos apenas quando e a quem essas pessoas quisessem. Relativamente aos prémios em dinheiro, o arguido B………. estava consciente da ilegalidade de tal procedimento. O arguido mandou imprimir dísticos com os dizeres “Colecção legalizada e autorizada a nível nacional pelo Governo Civil do Porto, a qual atribuiu a designação de concurso publicitário ../97, em 21/02/97”, e também “ Atenção: Esta colecção, com sorteio a nível nacional, foi autorizada pelo Governo Civil do Porto conforme o Decreto de Lei n° 422/89, de 02/12/89, alterado pelo Decreto de Lei n° 10/95, de 19/01/95, sob o n° 66/2000”, dísticos estes que eram apostos nos expositores contendo as “bolas” e nas caixas com as senhas. A autorização com o n.º 66/2000 reporta-se a requerimento feito pelo W………. ao Governo Civil do Porto, com data de 19/06/2000, visando a realização de um sorteio com a finalidade de angariar fundos para a aquisição de um autocarro para transporte dos atletas e para a realização de obras no complexo desportivo do clube. Tal requerimento contém o regulamento do sorteio, que consistia na comercialização de cromos, com imagens alusivas ao futebol, os quais seriam afixados em cadernetas, sendo que a entrega da caderneta com a colecção completa habilitaria o respectivo portador a participar no sorteio final, no qual seriam atribuídos os seguintes prémios: 1 automóvel, 1 motociclo, um conjunto TV e vídeo, uma máquina de filmar e uma aparelhagem de som, no valor total de Esc. 3.900.000$00. O requerimento foi deferido pelo Governo Civil, conforme ofício enviado ao clube em 03/08/2000, com a exigência de constituição de garantia bancária e ainda de que a atribuição aleatória de brindes aos compradores de senhas, prevista no Regulamento, não poderia ser efectuada através dos expositores destinados à venda de senhas. Este concurso foi efectivamente realizado, tendo o sorteio final tido lugar no dia 15/09/2001, conforme acta elaborada pela funcionária do Governo Civil que esteve presente no evento, tendo os nomes dos premiados sido publicados em dois jornais de âmbito nacional. Assim, e tendo conhecimento de que esta entidade se encontrava a realizar o dito concurso, o arguido B………. resolveu colocar no material de jogo a inscrição supra referida. A fls. 3952 encontra-se reproduzida uma foto de um modelo de dístico, sendo que o respectivo texto é encimado pelo escudo da República. O arguido B………. sabia que não estava autorizado a utilizar tais dísticos e lançou mão de tal símbolo para que os donos dos estabelecimentos onde o material era colocado e os próprios jogadores se convencessem de que se tratava de actividade perfeitamente legal assim facilitando a comercialização dos jogos. Um outro modelo de dístico, impresso em papel autocolante amarelo, continha a imagem de um jogador de futebol, o emblema do W………. e os dizeres “Este expositor plástico ou em cartão contém cromos da colecção autorizada «Sorteio de um Automóvel» para todo o país sob o despacho de 11/07/2000, tendo sido registado sob numero 66/2000”. De forma idêntica, o arguido B………. aproveitou-se também do facto da sociedade “BE………., Lda.”, também conhecida por “Z……….”, ter requerido ao Governo Civil de Viana do Castelo, em 13/07/99, autorização para realização de um sorteio com fins publicitários denominado “Grande Promoção Millenium Speed” que consistia na colecção de 5 cromos diferentes colocados no interior de tabletes de chocolate, e entrega dos mesmos àquela empresa, o que habilitava a participar no sorteio final, que teve lugar em 30/06/2000. Para o efeito, o arguido B………. contactou a “Z……..”, propondo-lhe o fornecimento de chocolates aos “U………., Lda.”, para utilização na sua actividade. Depois, por sua livre iniciativa e sem o conhecimento da “Z……….”, o arguido B………. utilizou também as designações “Millenium Speed”, “Só Chocolates”, “Só Chocolates Branco” e “Só Chocolates Creme” para imprimir em cartazes acompanhados por senhas, produzindo assim jogos cujo funcionamento era idêntico ao acima descrito era idêntico quanto ao do material apreendido no AD………. . Em 16/12/97 foi efectuada uma busca às instalações dos “U………., Lda.”, sitas a Rua ………., em ………., tendo aí sido apreendido o seguinte material: - 8 caixas de cartão contendo senhas com o título “”Golo, Golo, Golo”, com os nºs de série 835, 302, 940, 336, 287, 290, 399 e s/ n.º; - 9 caixas de cartão contendo senhas com o título “Las Vegas”, com os nºs de série 771, 999, 930, 319, 920, 683, 639, 66 e 917; - 2 caixas de cartão contendo senhas com o título “Heróis do Mar”, com os nºs de série XA 981 e XA 796; - 8 caixas de cartão contendo senhas com o título “Passatempo”, com os nºs de série 463, 460, 466, 459, 461, 465 e 470; - 1 caixa de cartão contendo senhas com o título “Coktail”, sem n° de serie; - 6 sacos de plástico contendo senhas com o título “Martelo 1”; - 7 sacos de plástico contendo senhas com o título “Futebol” - 8 sacos de plástico contendo senhas com o título “Bacalhau, Cobaia, Cabrito”, e cartazes com a mesma designação; - 1 saco de plástico contendo senhas com o título “Os Dragões” e cartazes com a mesma designação; - 3 sacos de plástico contendo senhas com o título “Bikini” e cartazes com a mesma designação; - 1 saco de plástico contendo senhas com o título “Bancada Central” e cartazes com a mesma designação; - 1 saco plástico contendo senhas com o título “Tutti Fruti” e cartazes com a mesma designação; - 1 saco de plástico contendo senhas com o título “Coktail”; - caixas com cartazes “Bacalhau, Cobaia, Cabrito” “Coktail”, “Bacalhau Simples”, “Bombas da Estrada”, “Bacalhau Misto Especial”. Com data de 19/12/97, o Governo Civil do Porto enviou por via postal ofício àquela Sociedade, comunicando a imediata suspensão da autorização concedida ao concurso publicitário ../97 e fixando um prazo de 20 dias úteis para serem retiradas do mercado as máquinas de venda de cromos. Não obstante, o arguido B………. manteve a sua actividade de fabrico e disponibilização dos materiais e utensílios destinados aos jogos. A mencionada decisão do Governo Civil do Porto foi tomada com o fundamento de que eram pagos prémios em dinheiro e em espécie, quando o regulamento do concurso apenas previa a atribuição de mais cromos como prémios directos, e que era anunciada a atribuição de prémio pela aquisição dos últimos cromos restantes em cada carga, o que também não estava previsto no dito regulamento. Foi decidida a criação do POPJI – Programa Operacional de Combate ao Jogo Ilegal –, o que veio a suceder através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/99, de 1 de Setembro. No âmbito deste Programa intensificou-se a investigação à actividade das pessoas envolvidas na actividade de jogo, que culminou com a realização de várias buscas em domicílios e estabelecimentos comerciais e industriais, sitos na área Metropolitana do Porto, em 12/10/2000. Assim, na referida data [12/10/2000], nas instalações dos “U………., Lda.” sitas na Rua ………., …/…, em ………., foram apreendidos os seguintes artigos: 1. No interior da viatura automóvel ligeira de mercadorias marca Toyota, modelo ………., de cor cinzenta, matricula ..-..-QF, pertencente àquela sociedade e estacionada em frente ao armazém: - 12 placards com diversos objectos, no valor individual de 60.000$00 cada; - 5 sacos plásticos pretos contendo, cada um, cerca de 3600 cápsulas de plástico, com senhas no seu interior, sendo que em todos eles as senhas correspondentes aos prémios maiores se encontravam separadas num saco mais pequeno; - mercadoria diversa composta por candeeiros, garrafas-termos, secadores de cabelo, máquinas de café, torradeiras, passe-partouts, lanternas, etc. ; 2. No armazém: - 3 placards com artigos diversos, no valor de 80.000$00 cada; - 1 saco plástico contendo 8 placards para objectos: -17 caixas de cartões-senhas sem título, estando separados os correspondentes aos prémios maiores; - 9 caixas de cartões-senhas do mesmo jogo, sem prémios; - 12 placards com objectos diversos, no valor de 44.000$00; - 15 caixas de cartões-senhas, com os prémios maiores separados; - 3 placards com objectos diversos, no valor de Esc. 180.000$00; - 2 sacos plásticos com um número indeterminado de cápsulas plásticas contendo senhas, com os prémios maiores em sacos separados; - 1 embalagem de caixas de cartão para as senhas, por montar; - 4 embalagens de senhas e cadernetas com os dizeres “W……….”; - 80 caixas de cartões-senhas de jogo não identificado, com os prémios maiores separados; - 1 placard com objectos diversos, no valor de 60.000$00 - 10 placards com objectos diversos, no valor de 10.000$00; - 7 embalagens de senhas do jogo “Animais” contendo, cada uma, 6000 unidades; - 9 embalagens de fotocópias do ofício n° 5060 de 03/08/2000 do Governo Civil do Porto; - 17100 senhas do jogo “Animais”; - 1 embalagem com 12 colecções de senhas do jogo “Animais”; - 2 caixas de cartões senhas com o emblema do “W……….”, com os prémios maiores separados; - 2 embalagens contendo, cada uma, 12 maços de dísticos autocolantes de “Autorização” para colocar nos expositores; - 2 embalagens, com 4 maços cada, de autocolantes com os nºs de série dos jogos; - 6 caixas com senhas, estando os prémios maiores separados; - 105 sacos com cápsulas plásticas contendo senhas, todos com os prémios maiores separados; - 2 sacos com cápsulas plásticas vazias; - 2 máquinas de dobrar senhas, de cor verde; - 34000 senhas de jogo para dobrar; - 1 expositor metálico; - 200 cadernetas “Donos da Bola”; - 1 saco com 36000 senhas cortadas; - 1 embalagem de cartazes “Bola Redonda”; - 2 embalagens do jogo “Futebol”; - 1 embalagem do jogo “Penalti”; - 1 embalagem do jogo “Meio Campo”; - 1 embalagem do jogo “Bandeirinha”; - 3 embalagens do jogo “Frute Futebol”; -vários cartazes dos jogos “Fute Frutas”, “Treinador”, “Futebol”, “Bandeirinha”, “Bancada” e “Fruta Verde”; - vários objectos consistindo em rádios, isqueiros, lanternas, pequenos electrodomésticos, etc. - diversos documentos, incluindo cheques, letras de câmbio, facturas, guias de consignação e de transporte, folhas de vencimento, etc. 3. No automóvel ligeiro de passageiros marca Mercedes-Benz, modelo ………., de cor cinzenta, matricula ..-..-JV, registado em nome de BF………., esposa do arguido B………., e que ali estava estacionado: - 34 placards pequenos com diversos objectos; - diversos cheques e duas letras de câmbio; - notas do Banco de Portugal perfazendo a quantia total de Esc. 1.180.000$00; Foram ainda apreendidos os veículos acima referidos, bem como um Fiat ………., ligeiro de mercadorias, cor branca, matrícula ..-..-EP, pertencente aos “U………, Lda.”, com documentação relativa ao jogo no seu interior, e um Mercedes-Benz ligeiro de passageiros, modelo ………., de cor preta, matricula ..-..-MZ, registado em nome de BF………., esposa do arguido B………., contendo no seu interior documentação relativa ao concurso promovido pelo “W……….” e uma embalagem de papel com três cápsulas de plástico com senhas premiadas. 4. Nas instalações da “U………., Lda.” sitas na Rua ………., …, em ……….: - 3 máquinas de dobrar senhas; - 10 sacos com cápsulas plásticas de tamanho grande contendo senhas, com os prémios maiores separados; - 15 sacos com cápsulas plásticas; - 30000 senhas de jogo; - 300 cartões rectangulares para fazer placards; - 200 cartões de jogos diversos; - vários objectos, consistindo em bonecos de peluche, relógios, faqueiros, pequenos electrodomésticos, etc. 5. No armazém sito a Rua ………., também em ……….: - 21 cartazes com o título “Super Cabaz de Natal” - 1 cartaz com o título “Turbo Misto”; - 60 cadernetas do jogo “Bacalhau, Cobaia, Cabrito”; - diversas embalagens de bebidas alcoólicas, géneros alimentares e artigos de decoração. 6. No armazém sito a ………., .. – lado direito, em ………..: - 333 sacos plásticos contendo um número indeterminado de cápsulas plásticas; - diversas embalagens de brinquedos, cosméticos e chocolates. 7. No armazém sito a ………., .. – lado esquerdo, em ……….: - 27 expositores metálicos; - 9 sacos com um número indeterminado de senhas de jogo, com os prémios maiores separados; - 1500 cartazes do jogo “Choco-Brinde”; - 3000 cadernetas dos jogos “Bacalhau, Cobaia, Cabrito” e “Selva”; -mercadoria diversa, composta por brinquedos, pequenos electrodomésticos, ferramentas eléctricas, cosméticos, artigos de decoração, etc. 8. Na residência do B………., sita à Rua ………., …/…, em ………. (busca realizada em 13/10/2000): - 16 resmas de senhas para jogo; - 2 resmas de cadernetas do jogo “Donos da Bola”; - 500 cartazes do jogo “Bacalhau, Cobaia, Cabrito”; - 18 caixas de envelopes para o jogo “Bombas da Estrada”; - 18 cheques emitidos por clientes; - vários documentos (Guias de Entrega, Guias de Transporte, Facturas) - a viatura automóvel ligeira de passageiros, marca Toyota, modelo ………., de cor vermelha, matrícula ..-..-BU, pertencente ao arguido, no interior da qual se encontravam 4 embalagens contendo um número indeterminado de senhas, dezasseis cartões com números premiados e dois cartazes de jogo. O arguido B………. agiu de forma livre e consciente, dedicando-se desde, pelo menos, o início do ano de 1996 até 12/10/2000, de forma ininterrupta, à produção e distribuição de material de jogo do qual resultava a atribuição aleatória de prémios em dinheiro ou em espécie aos adquirentes das senhas, de acordo com os planos de prémios constantes dos cartazes mas entregando separadas as senhas que correspondiam aos prémios maiores e mediante este procedimento possibilitando às pessoas que nos vários estabelecimentos ou outros locais as ofereciam a terceiros a manipulação do jogo, manipulação esta concretizada designadamente na impossibilidade de obtenção dos maiores prémios pelos compradores das senhas, sendo tais prémios atribuídos apenas quando e a quem essas pessoas quisessem. De tal actividade retirava o arguido proveitos económicos destinados ao seu próprio sustento e do seu agregado familiar, não possuindo qualquer outra fonte de rendimento, auferindo avultados lucros. Ao fazer menção dos despachos do Governo Civil do Porto no material destinado ao referido jogo, o arguido sabia que não estava autorizado a fazê-lo, lançando mão desse expediente com o objectivo de enganar os adquirentes, exploradores e jogadores, assim os convencendo da respectiva legalidade, para dessa forma facilitar a venda do material de jogo. O 2º. Arguido C………. trabalhava nos “U………., Lda”, sob as ordens e direcção do arguido B………. . Os arguidos F………. e G………. distribuíam jogos fornecidos pelo B………. . O arguido I………. era cliente do arguido B………., tendo sido encontrado na busca realizada em 12/10/2000 junto dos U………., Lda, quando se preparava para carregar material no seu Audi A4 ……. ..-..-KE. O arguido H………. distribuía jogo que adquiria aos “U………., Ldª.”. Em 12/10/2000, este arguido foi abordado pelos agentes policiais quando se encontrava naqueles armazéns, tendo sido encontrado no seu automóvel, marca Audi, modelo A4 ………., matricula ...-..-OI, de cor azul, diverso material de jogo. O arguido M………. também comercializava material de jogo adquirido ao B………. . Em data indeterminada anterior a 13/06/2000, foi encontrado e apreendido pela PSP, no Café “BC……….”, sito na Rua ………., em Bragança, o seguinte material proveniente dos “U………., Lda”: - Um expositor em plástico transparente, contendo um número indeterminado de cápsulas de plástico, tendo estas no seu interior três senhas; - Um cartaz com o título “Só Chocolates Branco”, série nº. 9, com inscrição de vários números e o plano de prémios a atribuir. No referido expositor encontrava-se afixado um papel com os seguintes dizeres: “Esta máquina contém cromos de colecção bacalhau cobaia e cabrito, que está legalizada e autorizada a nível nacional pelo Governo Civil do Porto, a qual atribui a designação de concurso publicitário ../97 em 21/02/97”. Em data indeterminada, mas anterior a 02/06/98, no Café “AN……….”, sito na ………., …., em ………. – Gondomar, foi encontrado e apreendido o seguinte material: - Uma caixa contendo um número indeterminado de cartões - senha com a designação “Playboy”, sendo que a parte central é destacável, aparecendo por baixo a imagem de uma mulher ou um n.º de três dígitos; - Um cartaz, também com a designação “Playboy”, com dois grupos de pequenos rectângulos destacáveis, com imagens de mulheres, no total de 72, e, ao centro, a relação dos prémios a atribuir, no total de 72, com os dizeres “Quando tiver uma menina igual levante o prémio” e “Remate final 10000 meninas”. O jogo funciona da seguinte maneira: o jogador compra um cartão - senha por 50$00, levanta a parte destacável e confronta a imagem com as do cartaz: se não for igual não tem prémio mas se coincidir com uma delas, destaca-se o n.º do cartaz, aparecendo então outro n.º que corresponde ao prémio em dinheiro, o qual pode ir de 200$00 a 10.000$00. - Um expositor de plástico, contendo um n.º indeterminado de pequenas cápsulas plásticas contendo, cada uma, três senhas, as quais tem o n° de série 679, o desenho do emblema do W………. e um outro n° de 4 dígitos. - Um cartaz, com o título “CICLISMO”, com dois grupos de pequenos rectângulos destacáveis, sendo um de 30 unidades e outro de 42, a indicação dos prémios a atribuir e os dizeres “Remate final 100 pontos”. O funcionamento deste jogo e idêntico ao do anterior, sendo que cada “bola” com as 3 senhas é adquirida mediante a introdução de uma moeda de 100$00 na abertura própria do expositor. Tal material foi colocado naquele estabelecimento mediante guia de entrega em nome dos “U………., Ida.”. O arguido B………. sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. Por Sentença de 17/02/04, do .º. Juízo do Tribunal de Comarca de Valongo, por factos de 28/6/98 e crime de transacção de material de jogo do art.º. 115º., do DL 422/89, foi condenado na pena de 15 meses de prisão e 180 dias de multa à taxa de 6€, tendo sido declarado perdoado um ano daquela pena de prisão e tendo cumprido a pena de multa e os 3 meses remanescentes da pena de prisão. Do Relatório Social relativo ao arguido B………. constante de fls. 6940 a 6942 para o qual se remete, destaca-se – apesar de aquela instituição considerar as informações lacunares ou de reserva e até contraditórias por parte do arguido – que é originário de agregado familiar de boa condição sócio-económica, fez o 5º. Ano do Liceu, saiu da casa paterna aos 16 anos após confronto relacional com o progenitor, iniciou então a actividade de vendedor de colecções de cromos a estabelecimentos comerciais, passando, depois, a trabalhar com o pai (armazenista e vendedor de produtos alimentares) após reconciliação com ele, sendo há quatro anos comerciante de produtos alimentares através de “AB………., Ldª.”; casou aos 22 anos, sendo então a esposa funcionária do BG………..; tem quatro filhos; divorciado, coabita com a ex-esposa, comerciante e gerente de um “AC……….”, e os quatro filhos, de 21, 17, 16 e 7 anos de idade, em moradia própria, adquirida com recurso a crédito bancário; no meio social, a imagem do arguido é associada a esquemas e modos de funcionamento ardilosos e pouco transparentes de enriquecimento. O arguido B………. aufere, pelo menos 500 €/mês na sua actividade. Do CRC do arguido B………. junto a fls. 6904 a 6929 e 7106 a 7131, constam cerca de 27 condenações, iniciadas em 1999, continuadas em 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 (cinco delas antes dos últimos factos destes autos, sendo três em pena de prisão suspensa), sempre por crimes relativos a jogo de fortuna ou azar (salvo uma desobediência), por factos iniciados em 1996, continuados em 1997, 1998, 1999, 2000, 2002, em diversas penas de prisão (suspensa ou substituída por multa) e multa, nas comarcas de Nisa, Paredes, Pinhel, Abrantes, Ovar, Sintra (várias), Lousã, Lisboa (várias), Odemira, Oeiras, Tomar, Valongo (várias) Chaves, Ponta do Sol, Porto, Santiago de Cacém, Gondomar, a saber: a) No Processo Comum Singular nº. ../98, do Tribunal Judicial de Nisa, por Sentença de 10/02/1999, por factos praticados em 14/02/1997, integrantes do crime de exploração ilícita de jogo, foi condenado na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por um período de 3 anos e na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 800$00. Por decisão de 10/02/1999 foi declarado extinto o procedimento criminal nos termos do art.º 57º, nº 1, do C.P. b) No Processo Comum Singular nº ../97 (…/97.4TBPRD) do .º. Juízo Criminal de Paredes, por sentença 22/11/1999, por factos praticados em 24/05/1996, transitada em 07/12/1999, integrantes do crime de transacção de material de jogo de fortuna ou azar, foi condenado na pena de quatro meses e multa em 30 dias à taxa diária de 1000$00, sendo a pena de prisão perdoada sob a condição resolutiva do art.º. 4º da Lei 29/99 de 12/05. Em 19/02/2003 foi declarada extinta a pena em que o arguido foi condenado em virtude de ter efectuado o pagamento em 11/10/2002. Em 06/12/2006 extinta a pena nos termos do art.º 57º do C.P. c) No Processo Comum Singular nº ../99, do Tribunal Judicial de Pinhel, por sentença proferida em 14/02/2000, transitado em 12/06/2000, por factos praticados em 27/09/1997, integrantes do crime de exploração ilícita de jogo, foi condenado na pena de 8 meses de prisão e 66 dias de multa à taxa diária de 700$00. A execução da pena de prisão foi suspensa pelo período de 3 anos. Por despacho de 18/11/2004 e nos termos do disposto pelo art.º 57º, nº 1, do C.P., foram declaradas extintas a pena de prisão e multa impostas ao arguido. d) No Processo Comum Singular nº ../99, do .º. Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, por sentença de 04/04/2000, por factos praticados em 26/09/1996, transitado em 29/04/2000, integrantes do crime de exploração de jogo de fortuna e azar, foi condenado na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 800$00. Por despacho em 07/04/2003 foi convertida a pena de multa de cento e oitenta dias em que o arguido foi condenado em sessenta dias de prisão. Em 17/06/2004 foi declarada extinta a pena de multa aplicada ao arguido. e) No Processo Comum Singular nº …/99, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, por sentença 10/07/2000, transitada em 25/09/2000, por factos praticados em 27/02/1999, integrantes do crime de prática de jogo ilícito, nos termos do disposto nos arts. 70º e 71º do C.P. foi condenado nas penas de 9 meses de prisão, a qual ficou suspensa por 18 meses e em 100 dias de multa à taxa diária de 1000$00. Em 30/10/2002 foi julgada extinta a pena que havia sido aplicada ao arguido. f) No Processo Comum Singular nº …/96.4GISNT, do .º Juízo Criminal de Sintra, por sentença de 06/03/2001, por factos praticados em 05/04/2002, integrantes do crime de exploração ilícita de jogo, foi condenado na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e 100 dias de multa à taxa diária de 1000$00. Em 27/05/2003 foi declarada extinta pelo pagamento a pena de multa que lhe foi aplicada. Em 12/10/2005 declarada extinta a pena, art.º 57 do C.P. g) No Processo Comum Singular nº …/99, do Tribunal Judicial de Lousã, por sentença 09/03/2001, praticado em 20/05/1998 pelo crime de jogo ilícito, condenado na pena de 1 ano de prisão e na pena cumulativa de 60 dias de multa à taxa diária de 1000$00. Perdoada a pena de prisão, nos termos do art.º 1º, nº 4, da Lei nº 29/99 de 12/05. h) No Processo Comum Singular nº …/00 (../98.0SCLSB) do .º Juízo Criminal de Lisboa .ª secção, por sentença de 08/06/2001, transitada em 03/07/2001, por factos praticados em 04/02/1998, integrantes do crime de exploração ilícita de jogo, condenado na pena de 5 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa e em 90 dias de multa à taxa diária de 500$00. Em 21/02/200-extinção da pena por prescrição. i) No Processo Comum Singular nº …/98.9TAODM do Tribunal de Odemira, por despacho de 22/03/2006, declarada extinta a pena de multa a que o arguido foi condenado por prescrição. j) No Processo Comum Singular nº ../98.4FELSB, do .º Juízo Criminal de Oeiras, por sentença de 10/07/2001, transitada em 24/09/2001, integrantes do crime de exploração ilícita de jogo, foi condenado na pena de multa no montante de trezentos e quarenta e cinco mil escudos ou em alternativa 33 dias de prisão subsidiária. l) No Processo Comum Singular nº ../97.4F4.LSB, do .º Juízo Criminal de Lisboa, por sentença de 13/07/2001, por factos praticados a 03/09/1997, integrantes do crime de jogo ilícito, foi condenado na pena multa única de 124.000$00, e, subsidiariamente, em 23 dias de prisão. Em 23/04/2002 extinta a pena imposta ao arguido nos termos do art.º 1, nºs 1 e 3 da Lei nº 29/99 de 12/05. m) No Processo Comum Singular nº …/99.5TBTMR, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, por sentença de 22/02/2002, transitada em 19/11/2002, por factos praticados em 11/03/1999, integrantes do crime de exploração ilícita de jogo, foi condenado na pena de 12 meses prisão e de 120 dias de multa à taxa diária de 1.500$00. Ao abrigo do art.º 1º da Lei 29/99 de 12/05, declara-se integralmente perdoada a pena de prisão imposta ao arguido, sob a condição resolutiva prevista no art.º 4º, da mesma Lei. Em 29/10/2004 foi declarada extinta face ao pagamento da multa em que foi condenado. n) No Processo Comum Singular nº …/98.4PAVLG do .º Juízo do Tribunal de Valongo, por sentença de 10/04/2002, transitada em 30/04/2002, por factos praticados em 29/06/1998, integrantes do crime de outros crimes contra o Estado, foi condenado na pena de 1 ano de prisão e em 120 dias de multa à taxa diária de 2.500$00, sendo a prisão suspensa por 2 anos. o) No Processo Comum Singular nº. …/97.2TBCHV do .º Juízo do Tribunal de Chaves, por sentença de 10/04/2002, transitada em 20/01/2003, por factos praticados em 14/10/1997, integrantes do crime de jogo fraudulento, foi condenado na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 4,00 E. Em 03/12/2004, extinção da pena pelo cumprimento. p) No Processo Comum Singular nº ./98.0F4.LSB do .º Juízo .ª secção do Tribunal Criminal de Lisboa, por sentença de 30/10/2002, transitada em 17/01/2003, por factos praticados em 09/07/1998, integrantes do crime de exploração ilícita de jogo, foi condenado na pena de 6 meses de prisão substituídos por igual tempo de multa à taxa diária de 10,00E. Em 26/11/2003 nos termos do art.º 1º, nº 1 e sob a condição resolutiva prevista no art.º 4, ambos da Lei 29/99 de 12/05 é declarada perdoada a pena de prisão substituída por multa. Em 19/05/2004 foi declarado definitivo o perdão aplicado nestes autos. q) No Processo Comum Singular nº …/98.9TAODM do Tribunal Judicial de Odemira, por sentença de 10/02/2003, por factos praticados em 04/02/1998, integrantes do crime de exploração ilícita de jogo, foi condenado na pena de 8 meses de prisão, e na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,00E e 80 dias a prisão subsidiária correspondente à pena de multa em que vai condenado. Nos termos do disposto nos arts 1, nºs 1 e 3, e 4 da Lei nº 29/99, de 12/05 foi declarada perdoada a totalidade da pena de prisão aplicada, bem como toda a prisão subsidiária correspondente à pena de multa, aplicada, sob a condição resolutiva de o arguido não praticar infracção dolosa nos 3 anos posteriores à data da entrada em vigor da referida Lei. r) No Processo Comum Singular nº ./98.7FASVC do Tribunal Judicial da Ponta do Sol, por sentença de 13/05/2003, transitada em 06/10/2003, por factos praticados em 15/10/1999, integrantes do crime de material de jogo sem autorização, foi condenado na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5,00E. s) No Processo Comum Singular nº ./98.7FELSB do .º Juízo Criminal dos juízos Criminais de Sintra, por sentença de 17/10/2003, transitada em 09/01/2004, por factos praticados em 09/01/1998, integrantes do crime de exploração ilícita de jogo, foi condenado na pena de 3 meses de prisão, e na pena de 50 dias de multa, sendo aquela pena de prisão substituída por igual tempo de multa e o arguido condenado na pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de 5,00E, a que corresponderão, sendo caso disso, 93 dias de prisão subsidiária. t) No Processo Comum Singular nº …/97.1STLSB do .º Juízo .ª secção do Tribunal Criminal de Lisboa, por sentença de 05/06/2003, transitada em 20/11/2003, por factos praticados em 02/05/1997, integrantes do crime de exploração ilícita de jogo, foi condenado na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de, ao abrigo do disposto no art.º 50º, 1, do C.P., por um período de 2 anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, e na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 4,00E. u) No Processo Comum Singular nº …/97.1STLSB do .º Juízo .ª secção do .º Juízo Criminal de Lisboa, por sentença de 05/06/2003, transitada em 21/09/2005, por factos praticados em 02/05/1997, integrantes do crime de exploração ilícita de jogo, foi condenado na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 4,00E. Prisão suspensa simples – 10 meses de prisão suspensa por 2 anos. v) No Processo Comum Singular nº ../97.7SOLSB do .º Juízo .ª secção do Tribunal Criminal de Lisboa, por sentença de 01/10/2003, transitada em 29/10/2003, por factos praticados em 20/06/1997, integrantes do crime de exploração ilícita de jogo, foi condenado na pena de 3 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 15,00 e 90 dias de multa à taxa diária de 15,00E, totalizando uma pena de 180 dias de multa à taxa diária de 15,00E. Em 30/03/2005 declarada perdoada a pena de prisão subsidiária imposta ao arguido e, consequentemente, extinto o procedimento criminal, nos termos do disposto no art.º 1, nºs 1 e 3, da Lei 29/99 de 12/05. Em 07/04/2005 nos termos do disposto no art.º 1, nºs 1 e 3, da Lei 29/99 de 12/05 foi declarada integralmente perdoada a pena de 3 meses de prisão imposta ao arguido, assim como a pena de prisão subsidiária. x) No Processo Comum Singular nº …./97.7PIPRT do .º Juízo Criminal do Porto 1ª secção, por sentença de 23/01/2004, transitada em 12/04/2005, por factos praticados em 08/05/2002, integrantes do crime de exploração ilícita de jogo, foi condenado na pena de 6 meses de prisão, que, nos termos do art.º 44º do C.P., se substituí por igual período de dias de multa à taxa diária de 5,00E e em 100 dias de multa à mesma taxa diária, o que perfaz a pena de 280 dias de multa à taxa diária de 5,00E. z) No Processo Comum Singular nº …/98.5PAVLG do .º Juízo Judicial de Valongo, por sentença de 17/02/2004, transitada em 26/03/2004, por factos praticados em 28/06/1998, integrantes do crime de material de jogo sem autorização, foi condenado na pena de 15 meses de prisão, e 180 dias de multa à taxa diária de €6,00. Declarado perdoado 1 ano de prisão, sob a condição resolutiva de não praticar ou haver praticado infracção dolosa nos 3 anos subsequentes a 13 de Maio de 1999. aa) No Processo Comum Singular nº …/98.4FBMFR do .º Juízo Criminal dos Juízos Criminais de Sintra, por sentença de 21/04/2006, transitada em 15/05/2006, por factos praticados em 25/11/1998, integrantes do crime de exploração ilícita de jogo, foi condenado na pena de 90 dias de prisão, que se substitui por igual tempo de multa, à taxa diária de 5,00E e ainda em 60 dias de multa, à mesma taxa diária, pena única de 750,00E e a que corresponde 100 dias de prisão subsidiária. ab) No Processo Comum Singular nº …/98.3GHSNT do .º Juízo Criminal dos Juízos Criminais de Sintra, por sentença de 26/10/2004, transitada em 22/11/2004, por factos praticados em 27/06/1998, integrantes do crime de exploração ilícita de jogo, foi condenado na pena de 4 meses de prisão, que se substitui por igual tempo de multa, à taxa diária de 5,00E e ainda em 60 dias de multa, à mesma taxa diária, isto é, na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de €5,00, e a que corresponde 120 dias de prisão. ac) No Processo Comum Singular nº …/03.9TASTS do .º Juízo do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, por sentença de 09/12/2004, transitada em 13/01/2005, por factos praticados em 16/03/1998, integrantes do crime de jogo fraudulento, foi condenado na pena de 10 meses de prisão, e 130 dias de multa à razão diária de 5,00E. Nos termos do disposto pelos artºs da Lei 29/99 de 12/05, declara-se perdoada a pena de 10 meses de prisão. Em 24/10/2005 declarada perdoada a pena de prisão subsidiária nos termos das disposições conjugadas dos artºs 1º, nº 3, da Lei nº 29/99, de 12/05 e artºs 127º, e 128º, nº 2 (2ª parte) do C.P. ad) No Processo Comum Singular nº …/98.4PAVLG do .º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, em 08/10/2004 declarada extinta a pena, pelo pagamento da multa e pelo decurso do prazo da suspensão. ae) No Processo Comum Singular nº …./99.8PCSNT do .º Juízo Criminal dos Juízos Criminais de Sintra, por sentença de 01/03/2005, transitada em 01/06/2005, por factos praticados em 01/08/1999, integrantes do crime de exploração ilícita de jogo, foi condenado na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 7,00E. af) No Processo Comum Singular nº …./03.2TAGDM do .º Juízo Criminal de Gondomar, por sentença de 05/07/2006, transitada em 04/09/2006, por factos praticados em 25/09/2000, integrantes do crime de desobediência, foi condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €5,00. ag) No Processo Comum Singular nº ../99.2SCLSB do .º Juízo Criminal de Lisboa .ª secção, por sentença de 15/12/2006, transitada em 18/01/2007, por factos praticados em 09/05/1999, integrantes do crime de exploração ilícita de jogo, foi condenado na pena de 150 dias de multa à taxa diária de €7,00, ou 100 dias de prisão subsidiária. Prisão suspensa simples – 12 meses, suspensa por 4 anos. 2.2. – Quanto ao 2º. arguido C……….: Trabalhava nos “U………., Lda”, sob as ordens e direcção do arguido B………. . Consta de fls. 6815 a 6819, o Relatório Social do arguido C………. elaborado pelo IRS, para que se remete e do qual se destaca que nasceu e cresceu em família com problemas de relacionamento, concluiu a escolaridade obrigatória aos 12 anos, começando por desempenhar tarefas num armazém até ao serviço militar, ingressando, depois, como empregado dos “U………., Lda” até à data dos factos; constituiu com outrem a firma “AB………., Ldª.”, do ramo de produtos alimentares e bebidas, tendo dela saído passado um ano e ingressado na firma “BH……….”, do mesmo ramo, até que morreu o respectivo proprietário; está desempregado, vive com a esposa, também sem emprego, com apoio dos progenitores respectivos, não evidenciando motivação para se habilitar e inserir profissionalmente. Fez o 6º.ano de escolaridade, não recebe subsídio de desemprego, não tem filhos, sobrevive da ajuda de pais e sogros, pagando do empréstimo contraído para aquisição de casa própria 360 €/mês. Do CRC do arguido C………. junto a fls. 6639 e 7074, nada consta. 2.3. – Quanto aos 3º.e 4º.Arguidos D………. e E………. Em 12/10/2000, em diligência de busca efectuada no armazém, sito à R. ………., …, em ………. – Gondomar, da empresa “BI………., Lda.”, por ambos constituída, foi apreendido o seguinte material: - 13 tábuas de jogos de furos, sem referência; - 15 sacos com senhas numeradas, sendo que as senhas correspondentes aos prémios maiores, em número de 29, se encontram separadas das restantes dentro de uma cinta de papel, - 1 placard vazio; - 365 cartazes com números; - diverso material em plástico destinado à montagem de expositores; - grande quantidade de produtos alimentares (bebidas alcoólicas, frutos secos, chocolates, etc); - grande quantidade de pequenos electrodomésticos (micro-ondas, hi-fi, secadores de cabelo, ferros de engomar, etc.) e ferramentas eléctricas (berbequins, lixadoras, aparafusadoras, etc.); - documentação diversa; - veículo automóvel ligeiro de mercadorias marca Mercedes, modelo ………., de cor branca, matricula ..-..-LA; Os arguidos D………. e E………., actuaram livre, conscientemente e de comum acordo. Consta de fls. 6886 a 6889, o Relatório Social do arguido E………. elaborado pelo IRS, para que se remete e do qual se destaca que iniciou actividade laboral aos 14 anos, como marceneiro, não concluiu o 9º. Ano de escolaridade, trabalhou em padaria, cumpriu o serviço militar, vive em moradia própria, adquirida com empréstimo bancário, pelo qual paga 500€/mês, com a esposa e tem dois filhos, de 13 e 4 anos; é sócio da sociedade “BI………., Ldª.”; a esposa é vendedora comissionista na área imobiliária, com rendimento incerto mas não inferior ao salário mínimo nacional; ele aufere 750 €/mês. Consta de fls. 7094 a 7096, o Relatório Social do arguido D………. elaborado pelo IRS, para que se remete e do qual se destaca que é de origem modesta, começou a trabalhar aos 15 anos em vários sectores, casou por volta dos 28 anos, trabalhando então por conta própria sendo a esposa funcionária da BJ………., tem dois filhos, está divorciado; sofreu acidente de viação que lhe causou incapacidade de 57%; vive num apartamento, com uma companheira, tem uma empresa unipessoal no sector da construção civil; paga prestação do empréstimo da casa no montante de 510€/mês e pensão de alimentos de 300€/mês; retira o vencimento de cerca de 1000 €/mês e a companheira ganha cerca de 750 €/mês. O arguido D………. tem 15 irmãos, fez a 4ª. classe, tem dois filhos. Do CRC de fls. 6640 e 7063 do arguido D………. nada consta. Do CRC do arguido E………. de fls. 6641e 7075, nada consta. 2.4. –Quanto aos arguidos G………. e F……….: Os arguidos F……….. e seu irmão G………. são compradores e vendedores de jogo. Distribuíam jogos fornecidos pelo B………. . Em 12/10/2000 e 13/10/2000 foram efectuadas buscas nas garagens sitas a Rua ………., nºs … R/C e … R/C, em Valongo, e ainda na garagem da residência sita à Rua ………., entre o n° … e o …, em ………. – Valongo, as quais eram utilizadas pelos arguidos F………. e G………. como armazéns, tendo sido apreendido o seguinte material: - 14 expositores; - 17 sacos com senhas com o peso aproximado de 80 Kgs; - 13 caixas com senhas com o peso aproximado de 30 Kgs, sendo que em ambos os casos, as senhas correspondentes aos prémios maiores se encontravam dentro de saquetas de papel, separadas das restantes; - 16 sacos com cápsulas plásticas com o peso aproximado de 50 Kgs; - Vários cartazes de jogo com os títulos “W……….”, “O meu Clube”, “Roda da Sorte”, etc., com o peso aproximado de 100 Kgs; - 2 sacos de cápsulas de plástico contendo senhas, com os prémios maiores separados; - 3 placards com relógios, isqueiros, binóculos, rádios, etc; - 2 placards; - 12 sacos contendo cada um 1 cartaz “Pinos” e cerca de 2500 senhas; - 12 sacos contendo cada um 1 cartaz “Joker” e cerca de 2500 senhas; - 6 sacos contendo cada um 1 cartaz “Livre Directo” e cerca de 2500 senhas; - 6 sacos contendo cada um 1 cartaz “Grande Prémio Estoril” e cerca de 2500 senhas; - 4 sacos contendo cada um 1 cartaz “Cromos de Futebol” e cerca de 2500 senhas; - 3 sacos contendo cada um 1 cartaz “Mónaco” e cerca de 2500 senhas; - 2 sacos contendo cada um 1 cartaz “Flecha” e cerca de 2500 senhas; - 2 sacos contendo cada um 1 cartaz “Aves Canoras” e cerca de 2500 senhas; - 1 saco contendo 1 cartaz “Super Star” e cerca de 2500 senhas; - 1 saco contendo 1 cartaz “Expositor de Artigos Publicitários” e cerca de 2500 senhas, sendo que, em todos estes, as senhas correspondentes aos prémios maiores se encontravam separadas, em sacos mais pequenos; - 1 livro de facturas de “BD………., Lda.”; - 1 CD-Rom com a imagem gráfica de um jogo denominado “$em truque$”. Os arguidos F………. e G………. actuaram livre e conscientemente, de comum acordo e em conjugação de esforços, comprando e vendendo jogo que se traduzia na atribuição aleatória de prémios em dinheiro ou em espécie aos adquirentes das senhas, de acordo com os planos de prémios constantes dos cartazes, entregando separadas as senhas que correspondiam aos prémios maiores e mediante este procedimento possibilitando às pessoas que nos vários estabelecimentos ou outros locais as ofereciam a terceiros a manipulação do jogo, manipulação esta concretizada designadamente na impossibilidade de obtenção dos maiores prémios pelos compradores das senhas, sendo tais prémios atribuídos apenas quando e a quem essas pessoas quisessem. Sabiam não estar autorizados a exercer tal actividade. Tinham conhecimento de que tais condutas são proibidas e punidas por lei. Consta de fls. 6801 a 6803, o Relatório Social do arguido G………., elaborado pelo IRS, para que se remete e do qual se destaca que é de origem sócio-económica desfavorecida, tendo com os progenitores vivido em Angola, no negócio de vestuário e restauração; tem o 9º. Ano de escolaridade incompleto; trabalhou numa fábrica, regressou a Portugal em 1975; trabalhou em fábricas, cumpriu o serviço militar, casou em 1973, ligou-se à venda de calendários de colecção e de máquinas expositoras de brindes; a esposa trabalha como embaladora de materiais de plástico, vivem na cave de uma moradia, tem dois filhos, de 29 e 21 anos. O rendimento mensal do casal é, em média, de 1.500 a 2.000 Euros/mês, pagam de renda 150 €/mês; não lhe são conhecidos comportamentos anti-sociais. Consta de fls. 6804 a 6806, o Relatório Social do arguido F………. elaborado pelo IRS, para que se remete e do qual se destaca que regressou de Angola aos 9 anos, só com a 3ª. classe, tendo depois obtido a 4ª.; desempenhou diversas actividades mas instáveis e depois ajudou o sogro na construção civil, até aos 35 anos; vive com a esposa, empregada administrativa num Centro de Formação onde ganha 1000€/mês, e um filho de 5 anos, numa moradia própria dada pelo sogro; possui e gere uma empresa de venda de motores e estores, no que aufere 500 €/mês; Do CRC do arguido F………. constante de fls. 6899 e 6890 e 7098 e 7099, consta que no Processo Comum nº. ../98.3TAVLG, .º. Juízo, Valongo, por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4/6/2003, transitada em julgado em 24/6/2003, por crime de jogo fraudulento, p. no art.º 115º., do DL 422/89, praticado em 13/2/2001, foi condenado na pena de 6 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa à razão de 50,00 €/dia, declarada já extinta pelo pagamento. Do CRC do arguido G………. de fls. 6642 e 7064 nada consta. 2.5. – Quanto ao sétimo arguido H………. O arguido H………. adquiria aos “U………., Lda”, do arguido B………., e distribuía jogo. Em 12/10/2000, este arguido foi abordado pelos agentes policiais quando se encontrava naqueles armazéns, tendo sido encontrado no seu automóvel, marca Audi, modelo A4 Avant, matrícula ..-..-OI, de cor azul, os seguintes objectos, que foram apreendidos: - 6 sacos com cápsulas em plástico, contendo cada uma destas 3 senhas, com os prémios maiores separados, no valor total de Esc. 2.160.000$00; - 1 placard com vários objectos (relógios, telemóveis, rádios, etc), no valor de Esc. 60.000$00; - 14 cadernetas do “W……….”; - 5 cadernetas “Bombas da Estrada”; - 7 caixas com senhas, com os prémios maiores separados, no valor de Esc. 525.000$00; - 2 máquinas fotográficas, de marca Nokina, no valor de Esc. 40.000$00; - 2 jogos Gun Set, no valor de Esc. 20.000$00; - 2 isqueiros, no valor de Esc. 2000$00; - 9 cartazes com vários títulos; - 11 Guias de Consignação emitidas pelo W………. em nome de diferentes pessoas; - várias cópias de um oficio do Governo Civil do Porto dirigido ao Presidente da Direcção do W……….; - 9 autocolantes com n°.s de série, e os dizeres “W……….” para colocação em expositores. Foi ainda apreendida a dita viatura automóvel ligeira de passageiros marca Audi, modelo A4 Avant. O arguido H………. actuou livre e conscientemente adquirindo e distribuindo material de jogo, consistindo este na atribuição aleatória de prémios em dinheiro ou em espécie aos adquirentes das senhas, de acordo com os planos de prémios constantes dos cartazes. Sabia não estar autorizado a exercer tal actividade. Tinha conhecimento de que tal conduta e proibida e punida por lei. O arguido H………. tem no seu CRC de fls. 6897 e 6898 e 7100 a 7101, o seguinte: No Processo Comum nº. …/97.1TBPNF, do .º. Juízo, ou …/98, do .º. Juízo, do Tribunal de Penafiel, por Sentença de 9/11/1998, transitada em julgado, e por crime de exploração de jogo ilícito, p. no art.º. 108º., do DL 422/89, praticado em 19/1/1996, foi condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 1.000$00. No Processo Sumário nº. …/07.5GTVCT, de Valença, por Sentença de 14/6/2007, transitada em 29/6/2007, por crime de desobediência praticado em 28/5/2007, foi condenado na pena de 80 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis motorizados pelo período de 5 meses. Consta de fls. 6947 a 6949 o Relatório Social do arguido H………., elaborado pelo IRS, para que se remete e do qual se destaca que é oriundo de agregado familiar de condição sócio-económica modesta, tem o 4º.ano de escolaridade, cumpriu o serviço militar, trabalhou em tarefas agrícolas com os pais, como indiferenciado na Câmara do Porto, carteiro, tendo explorado desde 1984 um restaurante, mas que ficou para a ex-mulher; do casamento já dissolvido tem dois filhos, maiores e autónomos, e, de relacionamento posterior, um, de 4 anos; está divorciado; aufere da pensão de aposentação 750 Euros/mês; paga alimentos ao filho menor e a amortização do empréstimo da habitação no montante de 308€/mês. 2.6. – Quanto ao 8º. arguido I………. Era sócio da Sociedade “BK………., Lda”, a qual constituiu com BJ………. em 21/09/99 e cujo objecto social consiste no comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares, brinquedos, jogos e artigos de desporto e outros bens de consumo não especificado. Adquiria jogo ao arguido B………., que distribuía. A quando da busca realizada em 12/10/2000, foi encontrado junto dos “U………., Lda.”. Nessa ocasião, e no interior do seu automóvel marca Audi, modelo A4, de cor azul e matricula ..-..-KE, foi-lhe apreendido um saco com cinco cápsulas de plástico, contendo senhas premiadas, e uma folha de encomenda de jogo do Café “BM……….”. O arguido I………. colocou material de jogo no Café “P……….”, sito na Rua ………., em ………, apreendido pela P.S.P. em 21/09/99, consistindo num cartaz com o título “Turbo Misto”, um expositor de cor verde contendo cápsulas plásticas com senhas e um placard com vários objectos. No momento da apreensão, deslocou-se ao Café, levando a chave para abertura do moedeiro do expositor. No Café “BB……….”, na ………., …., em ………., foram apreendidos em 04/12/99 pela PSP um expositor, um placard com prémios e um cartaz com a designação “Só Chocolates Branco”. No “Salão de Chá AU……….”, sito na R. ………., … – ………., foram apreendidos pela P.S.P., em 26/06/99, o expositor, o placard com prémios e o cartaz “Weekend”. O arguido I………. actuou livre e conscientemente, distribuindo e disponibilizando ao público o material de jogo encontrado no Café P………., consistindo na atribuição aleatória de prémios em dinheiro ou em espécie aos adquirentes das senhas, de acordo com os planos de prémios constantes dos cartazes. Sabia não estar autorizado a exercer tal actividade. Tinha conhecimento de que tal conduta e proibida e punida por lei. Consta de fls. 6890 a 6893, o Relatório Social do arguido I………. elaborado pelo IRS, para que se remete e do qual se destaca que completou o ensino secundário (12º. Ano de escolaridade) aos 18 anos, chegou a frequentar curso superior de engenharia, abandonado por ter iniciado actividade laboral com um familiar na área de comercialização de máquinas de diversão brindes; constituiu com a companheira a empresa “BK……….. Ldª.”, na area de comércio de guloseimas, e, depois de a ter vendido, uma outra “BN………., Ldª.”, tendo actualmente dez empregados, em área similiar; vive com a companheira e um filho, de 3 anos, em moradia própria adquirida com recurso a empréstimo bancário pelo qual paga 520€/mês, sendo de 2000 Euros/mês o rendimento do casal. Do CRC do arguido I………. constante de fls. 6646 e 7076, nada consta. 2.7. – Quanto ao nono arguido J……….: O arguido J………., procedia à venda de jogo na garagem sita a Rua ………., entre os n°.s … e …, em ………., espaço esse que utilizava como armazém. Em busca efectuada no dia 12/10/2000 ao referido local, foram apreendidos os seguintes objectos: - 17 caixas de senhas “GOLO/GOLO/GOLO”; - 7 cartazes com o título “GOLO”; - 13 cartazes com o título “Fruit Magic”; - 16 caixas de senhas “Fruit Magic”; - 16 series de senhas para carregamento de cápsulas plásticas; - 3 sacos de recarga do jogo “Roberta”; - 3 sacos de recarga do jogo “Lisete”; - 1 saco de recarga do jogo “Grande Jogo”; - 12 sacos de recarga do jogo “Craques”; - 3600 cápsulas plásticas com senhas do jogo “Samba”; - 26 cartazes com o título “Samba”; - 17 cartazes com o título “Crocodilo”; - 14 cartazes com o título “Calendário”; - 6 cartazes com o título “Novo Millenium” - 3 cartazes com o título “Pop Rock”; - 2 cartazes com o título “Radical”; - 1 cartaz com o título “Titanic”; - 1 cartaz com o título “Especial Brinde”; - 39 cartazes com o título “Meio Campo”; - 73 cartazes com o título “Bandeirada”; - 23600 cápsulas plásticas com senhas do jogo “Samba”; - 42050 cápsulas plásticas com senhas do jogo “Bandeirada”; - 31300 cápsulas plásticas sem título; - 9000 cápsulas plásticas com senhas do jogo “ “Meio Campo” - 7 caixas de senhas do jogo “Novo Millenium” - 12 caixas de senhas do jogo “Calendário”; - 1 caixa de senhas do jogo “Bairro Alto”; - 10 placards com diversos objectos, -grande quantidade de isqueiros, rádios, relógios, miniaturas de automóveis, etc. Em todas as embalagens de senhas encontravam-se separadas, em sacos mais pequenos, as que correspondiam aos prémios maiores. Foi ainda apreendida a viatura automóvel ligeira de mercadorias marca “Datsun” modelo “……….”, de cor branca, com a matrícula MP-..-.., pertencente ao arguido J………. . O arguido J………. actuou livre e conscientemente, distribuindo o jogo, consistindo na atribuição aleatória de prémios em dinheiro ou em espécie aos adquirentes das senhas, de acordo com os planos de prémios constantes dos cartazes, entregando separadas as senhas que correspondiam aos prémios maiores e mediante este procedimento possibilitando às pessoas que nos vários estabelecimentos ou outros locais as ofereciam a terceiros a manipulação do jogo, manipulação esta concretizada designadamente na impossibilidade de obtenção dos maiores prémios pelos compradores das senhas, sendo tais prémios atribuídos apenas quando e a quem essas pessoas quisessem. Sabia não estar autorizado a exercer tal actividade. Tinha conhecimento de que tal conduta e proibida e punida por lei. No dia 12/10/2000, encontrava-se junto ao referido armazém do arguido J………., o arguido L………. . Consta de fls. 6870 a 6873, o Relatório Social do arguido J………. elaborado pelo IRS, para que se remete e do qual se destaca que viveu com os pais até aos 21 anos, altura em que casou, tem 4 irmãos, saiu da escola aos 12 anos com o 6º. Ano de escolaridade, frequentou o 2º. Ano do curso industrial, trabalhou como torneiro mecânico, vendedor de artigos de plástico, pintor de publicidade; tem 4 filhos, de 27, 24, 16 e 5 anos; na sequência de ruptura do matrimónio, trabalhou na construção civil na Alemanha; vive sozinho em habitação arrendada pagando 292€/mês; encetou união de facto, de que nasceu uma filha, sendo a companheira desempregada; tem como fonte de rendimento biscates de pintura na construção civil e de publicidade, no que aufere 450 €/mês. Do CRC de fls. 6647 e 7067 do arguido J………. nada consta. 2.8. – Quanto à décima arguida K……….: No dia 12/10/2000, a quando da realização de busca e apreensão de bens ao arguido J………. na garagem sita na Rua ………., …/…, ………., encontrava-se lá a arguido K………. . Consta de fls. 6780 a 6782, o Relatório Social da arguida K………. elaborado pelo IRS, para que se remete e do qual se destaca que é originária de família de parcos recursos, tendo 6 irmãos, fez o 6º.ano de escolaridade, começou a trabalhar aos 12 anos no ramo têxtil, casou aos 20 anos, exercendo ela e o marido actividades profissionais instáveis; tem um filho com 12 anos, trabalha actualmente como empregada de limpeza, no que aufere 429€/mês, e o marido como vigilante, ganhando este 800€/mês, pagando de renda de casa 205€/mês; não lhe foi notado qualquer problema de comportamento ou de inserção social. Do CRC da arguida K………. de fls. 6648 e 7068 nada consta. 2.9. – Quanto ao décimo primeiro arguido L……….: No dia 12/10/2000, encontrava-se junto ao referido armazém (do arguido J……….), na Rua ………., em ………., o arguido L………. . Dentro do seu automóvel, de marca Toyota, modelo ………., de cor verde, matricula RE-..-.., foram encontrados e aprendidos pelos agentes policiais: - 1 caixa com um número indeterminado de senhas; - 1 cartaz com a designação “Frute Futebol; - 1 cartaz com a designação “Sol de verão”; - 1 cartaz com a designação “Ver o Azul”; - 1 cartaz com a designação “Passatempo”; - 2 sacos contendo cerca de 1600 senhas e respectivo cartaz com o nome “Mónaco”; - 2 sacos contendo cerca de 3100 senhas e respectivo cartaz com o nome “Super Star”; - 2 caixas com senhas “Las Vegas” - 1 caixa com senhas “Passatempo”; - 1 saco com cerca de 500 cápsulas plásticas vazias; - 1 caixa com 40 isqueiros; - 3 sacos com bolas de brindes; - 1 caixa com chaves destinadas a abrir expositores; Foi também apreendido o referido automóvel. Em cada um dos jogos apreendidos as senhas correspondentes aos prémios maiores encontravam-se separadas das restantes. O arguido L………. actuou livre e conscientemente, distribuindo jogo, consistindo na atribuição aleatória de prémios em dinheiro ou em espécie aos adquirentes das senhas, de acordo com os planos de prémios constantes dos cartazes, entregando separadas as senhas que correspondiam aos prémios maiores e mediante este procedimento possibilitando às pessoas que nos vários estabelecimentos ou outros locais as ofereciam a terceiros a manipulação do jogo, manipulação esta concretizada designadamente na impossibilidade de obtenção dos maiores prémios pelos compradores das senhas, sendo tais prémios atribuídos apenas quando e a quem essas pessoas quisessem. Sabia não estar autorizado a exercer tal actividade. Tinha conhecimento de que tal conduta e proibida e punida por lei. Do Relatório Social elaborado pelo IRS sobre o arguido L………., constante de fls. 7058 a 7061, para que se remete, destaca-se que é oriundo de família numerosa e de condição sócio-económica humilde, fez a 4ª. classe e aos 12 anos começou a trabalhar numa marcenaria; foi até ao serviço militar metalúrgico; mecânico, trabalhou em Angola até à descolonização; passou a vender frutas, legumes e gelados em festas e em feiras; abriu uma papelaria, depois uma mercearia, criando uma empresa de revenda de produtos Olá; vive com a esposa, em apartamento já pago mas adquirido com empréstimo e tem dois filhos, autónomos; a esposa trabalha na colocação e manutenção de máquinas de brindes em casas comerciais, com rendimento variável; Do CRC do arguido L………. de fls. 6649 e 7069 nada consta. 2.10. – Quanto ao décima segundo M……….: O arguido M………. adquiria material de jogo ao arguido B………. e vendia-o. Utilizava nessa actividade um barraco, sito junto à casa com o n°. …, na Rua ………., e a última garagem do edifício sito na Rua ………., …, ambos em ………. . Na busca realizada em 12/10/2000 aos referidos locais, foram apreendidos os seguintes objectos: - 42 sacos contendo cerca de 5000 cápsulas plásticas vazias; - 19 expositores grandes vazios: - 19 expositores pequenos vazios; - 17 sacos cada um com cerca de 1800 bolas plásticas contendo senhas; - 16 sacos cada um com cerca de 1800cápsulas plásticas contendo senhas; - 12 caixas de cartão cada uma com cerca de 3000 senhas com emblemas de clubes de futebol; Em cada um dos jogos apreendidos as senhas correspondentes aos prémios maiores encontravam-se separadas das restantes. - 11 cartazes com o título “Grande Área – W……….”; - 4 cartazes com o título “Sol de Verão”; - 1 cartaz com o título “Verão Quente”; - 1 cartaz com o título “Verão Azul”; - 1 cartaz com o título “Frute Futebol”; - 3 cartazes com o título “Titanic”; - 1 cartaz com o título “Bacalhau Duplo – U………., Ida.”; - 1 cartaz com o título “Choco-Clubes de U………., Lda.”; - 1 cartaz com o título “Só Chocolates Creme” de U………., Lda.” - 2 cartazes com o título “Samba”; - 4 cartazes com o título “Golo”; - 93 cartazes com o título “Baú da Sorte”; - 1 cartaz de furos com o título “Não sejas camelo e bebe”; - 1 expositor vazio; - Autocolantes para colocar nos cartazes em numero indeterminado; - 1 máquina de jogo vídeo. Esta última é um móvel de cor castanha, com estrutura de madeira e dimensões de 52 cm x 42 cm x 40 cm. Na parte da frente tem um écran vídeo de 28 x 20 cm e abaixo uma consola com 12 botões. Ao cimo da parte lateral direita tem um sistema de chave para introdução manual de créditos. Ligada à corrente eléctrica, aparece no écran, alternadamente, o titulo “Jolly Card” e um plano de prémios em que p. ex. “Five of a Kind” corresponde a 1100 e “Royal Flush” corresponde a 500. Aparecem ainda no écran as palavras “Credit”, que regista os pontos introduzidos e os pontos ganhos, e “Bet”, que mostra os pontos arriscados em cada jogada. O objectivo do jogo, que é o “poker” de cartas, é conseguir combinações premiadas, como sequência real, sequência numérica, sequência de cor, fullen, trios, pares, etc, combinações essas que dependem única e exclusivamente da sorte, independentemente da perícia ou destreza do jogador. - pasta tipo executivo para colocação de placa de jogo, com consola de botões, fonte de alimentação, saída vídeo e ligações para jogo de vídeo poker; - 1 placa electrónica de jogo “Super Poker”; - 2 placas electrónicas de jogo “1.10”. - 1 placa electrónica de jogo sem identificação; - 1 fonte de alimentação; - onze botões para máquinas de jogo vídeo; - 1 expositor vermelho; - 1 caixa em madeira para jogos de furos; - 1 placard contendo 4 isqueiros e um io-io; - 1 saco com cápsulas plásticas contendo senhas, com o peso aproximado de 1 Kg; - 1 saco com cerca de 10 Kgs de cápsulas plásticas vazias; - 1 saco com cerca de 3 Kgs de bolinhas para jogos de furos; - 105 cartazes com vários títulos; - 3 cartazes para jogos de furos; - Cerca de 15 Kgs de papel para feitura de cartazes; As placas electrónicas “Super Poker” e “1.10”de jogo supra referidas foram colocadas em funcionamento, tendo sido constatado que desenvolviam jogo de fortuna ou azar de tipo “Poker”, conforme a descrição acima efectuada para a máquina apreendida a este arguido. Relativamente à placa sem identificação, não foi possível pô-la a funcionar. Dentro do veículo matricula ..-..-EB: - 2 jogos de furos com o nome “Super Fura”; - 15 cartazes com o nome “Tiros de Sorte”; - 1 molho de chaves de máquinas de jogo vídeo; Dentro do veículo matricula ..-..-CV: - 7 sacos cada um com cerca de 10 Kgs de bolas em plástico; e ainda grande quantidade de garrafas miniatura de bebidas alcoólicas, produtos alimentares, relógios, cinzeiros, rádios, porta-chaves, etc. Foram também apreendidos os dois veículos automóveis, sendo um marca Ford, modelo ………., cor branca, de matrícula ..-..-CV, e o outro marca Volkswagen, modelo ………, cor vermelha, de matrícula ..-..-EB, ambos ligeiros de mercadorias. O arguido M………. actuou livre e conscientemente, distribuindo material de jogo, consistindo em: atribuição aleatória de prémios em dinheiro ou em espécie aos adquirentes das senhas, de acordo com os planos de prémios constantes dos cartazes, entregando separadas as senhas que correspondiam aos prémios maiores e mediante este procedimento possibilitando às pessoas que nos vários estabelecimentos ou outros locais as ofereciam a terceiros a manipulação do jogo, manipulação esta concretizada designadamente na impossibilidade de obtenção dos maiores prémios pelos compradores das senhas, sendo tais prémios atribuídos apenas Sabia não estar autorizado a exercer tal actividade. Tinha conhecimento de que a sua conduta é proibida e punida por lei. Consta de fls. 6776 a 6779, o Relatório Social do arguido elaborado pelo IRS, para que se remete e do qual se destaca que é originário de família com parcos recursos económicos, tem a 4ª. classe, saiu da escola aos 14 anos, cumpriu o serviço militar, trabalhou como servente na construção civil, depois numa fábrica têxtil, sapateiro, comerciante de calçado, a esposa, desempregada, ajudava-o nessa actividade, vivendo em apartamento T2 próprio; ocupa-se actualmente no comércio de aluguer de filmes, no que aufere 1000 Euros/mês, tendo despesas fixas de 400,00/mês; vive numa moradia própria e adquirida nova há 4 anos; tem dois filhos de 23 anos e de 17, este estudante; nada de anormal foi notado no seu comportamento e relacionamento social. • quando e a quem essas pessoas quisessem. • máquinas de vídeo-jogo, desenvolvendo jogos em que a atribuição de prémios é independente da perícia do jogador. Do CRC do arguido M………. constante de fls. 6650 e 7070, nada consta 2.11. – Quanto ao 13º. Arguido N………. O arguido N………. procedia à comercialização de material de jogo no estabelecimento denominado “BO……….”, sito a R. ………., …., na Povoa de Varzim. Na busca efectuada em 12/10/2000 àquele local, foram apreendidos os seguintes artigos: - 4 expositores de plástico; - 6 expositores de metal; - 14 sacos com um n° indeterminado de cápsulas de plástico contendo senhas; - 16 cartazes com o título “Euro 2004”; - 1 cartaz com o título “Bacalhau Duplo”; - 2 cartazes com o título “Atletic Estrelas”; - 1 cartaz com o título “Só Chocolates Óptimo” - 1 cartaz com o título “Golf Estrelas”; - 1 cartaz com o título “Golo”; - 1 cartaz com o título “Torpedo”; - 2 cartazes com o título “Top Divertimento” - 3 cartazes com o título “Os Maiores”; - 2 cartazes com o título “Brindes e Cromos” - 9 cartazes com o título “Super Cabaz de Natal”; - 30 placards para exposição de objectos; - 1 caixa contendo um n° indeterminado de senhas com o título “France 98”; - 2 caixas contendo um n° indeterminado de senhas com o título “ Os Maiores”; - 1 caixa contendo um n° indeterminado de senhas com o título ”Fruta é vida”; - 2 máquinas de jogo vídeo sem qualquer identificação; - 1 máquina de jogo vídeo de balcão com o nome “Las Vegas Show”; - 5 placas de jogo vídeo; - 2 comandos remotos para máquinas de jogo vídeo; - 2 “Play Station Sony”, - vários documentos, consistindo em registos de maquinas vídeo, listagens de clientes, cadernos de vendas, etc. As máquinas de jogo vídeo foram colocadas em funcionamento, verificando-se que desenvolviam jogo de fortuna ou azar, de tipo “poker”, o que também foi constatado relativamente a uma das placas apreendidas, sendo que as restantes tinham todos os componentes necessários para o desenvolvimento de tal tipo de jogo. O arguido N………. actuou livre e conscientemente, distribuindo material de jogo que consistia em: • atribuição aleatória de prémios em dinheiro ou em espécie aos adquirentes das senhas, de acordo com os planos de prémios constantes dos cartazes, máquinas de vídeo-jogo, desenvolvendo jogos em que a atribuição de prémios e independente da perícia do jogador. Sabia não estar autorizado a exercer tal actividade. Tinha conhecimento de que a sua conduta é proibida e punida por lei. Não foi elaborado Relatório Social do arguido N………. porquanto, conforme informação de fls. 6950, do IRS, ele não respondeu às convocatórias para o efeito. O arguido tem a 4ª classe. É casado, sendo a esposa empregada fabril e ganhando 400€/mês. Tem dois filhos, de 13 e 2 anos. Tem um Café. Vive em casa própria, adquirida com empréstimo cuja prestação mensal ascende a 570€. Do CRC do arguido N………. constante de fls. 7134 consta que no Processo Comum …./06.9TBPVZ, do .º. Juízo do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim, por Acórdão de 5/1/2007, transitada em 8/2/2007, por crime de exploração ilícita de jogo praticado em 27/12/2003, foi condenado na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução, e multa. 2.12. – Quanto ao 14º. O………. No dia 13/06/2000, no Café “BC……….”, sito na Rua ………., ., em Bragança, foram apreendidos pela P.S.P.: - Um expositor em plástico transparente, contendo um n° indeterminado de cápsulas de plástico, tendo estas no seu interior três senhas; - Um cartaz com o título “Só Chocolates Branco”, serie n° 9, com inscrição de vários números e o plano de prémios a atribuir. No referido expositor encontrava-se afixado um papel com os seguintes dizeres: “Esta máquina contém cromos de colecção bacalhau cobaia e cabrito, que está legalizada e autorizada a nível nacional pelo Governo Civil do Porto, a qual atribui a designação de concurso publicitário ../97 em 21/02/97”. O jogo consistia na atribuição aleatória de prémios em dinheiro ou em espécie aos compradores de senhas, conforme plano de prémios do cartaz. Consta de fls. 6832 a 6834, o Relatório Social do arguido elaborado pelo IRS, para que se remete e do qual se destaca que provém de família com sete descendentes, com dificuldades económicas e marcada por violência familiar e hábitos alcoólicos do progenitor; fez apenas a 4ª. classe e começou a trabalhar como trolha e guardador de gado, tendo, depois, passado por diversas firmas ligadas àquele ramo; trabalhou numa têxtil, que faliu, passando a vender miudezas/quinquilharia e a adquirir e colocar máquinas de jogos em estabelecimentos; casou em 1989, vive com a esposa, professora primária e que aufere 1200€/mês, em habitação própria, pagando pagando 550€/mês do empréstimo; tem uma filha de dois anos; o rendimento do casal é de 1.900 €/mês, tendo despesas fixas mensais de 750 €/mês; Do CRC do arguido O………. constante de fls. 6901 a 6903 e 7102 a 7103, consta que: -No Processo Comum nº. ../02.3TBPTB, do Tribunal de Ponte da Barca, por Sentença de 19/06/2002, transitada em julgado em 4/07/2002, e por crime de exploração ilícita de jogo p. no DL 422/89, praticado em 17/12/2000, foi condenado na pena de 2 meses de prisão, substituída por multa, e setenta dias de multa, fixada na pena única de 130 dias de multa à razão de 3€/dia, já declarada extinta pelo pagamento. - No Processo Comum nº. ./00.8FAELV, do Tribunal de Mação, por Sentença de 16/05/2003, transitada em julgado em 2/06/2003, e por crime de exploração ilícita de jogo p. no art.º. 108º., do DL 422/89, praticado em 20/10/2000, foi condenado na pena de 4 meses de prisão, substituída por multa, e setenta dias de multa, fixada na pena única de 190 dias de multa à razão de 5€/dia. Factos não provados: Para além do que é conclusivo, repetitivo e conceito de direito (como “jogo de fortuna ou azar”) nada mais de útil, da pronúncia ou contestações, se provou, designadamente: Quanto ao primeiro arguido B……….: -Que “Contudo, nunca teve o arguido B………. intenção de realizar tal sorteio, nem tão pouco de por à disposição dos eventuais interessados os cromos e as cadernetas para fazer a respectiva colecção”; -Que “Apenas foram distribuídas algumas dezenas de cadernetas, como forma de procurar iludir as autoridades quanto ao carácter ilícito do jogo, sendo pois em número muito inferior às que seriam necessárias para entrega aos potenciais interessados, tendo em conta a quantidade de senhas produzidas”; -Que as senhas “não possuíam assim os requisitos dos cromos destinados à colecção”; -Se a utilização da autorização do GCP foi exclusivamente para dar aparência de legalidade; -Se o material encontrado em diversos pontos do país foi colocado pelo próprio arguido B………. [pessoalmente], por empregados dos “U………., Ida.”, ou por revendedores e que a actividade fosse em “todo” o país; -Que o arguido B………. utilizou as facturas “BD………., Ldª.”, servindo de fachada para a sua actividade ilícita; -Que o arguido B………. e outros arguidos [não se sabe a que arguidos concretamente a Pronúncia se refere, sendo certo que, até aí, apenas estava mencionado o C………. e nem este nem outros a seguir mencionados aparecem ligados a esta alegada manipulação] manipulavam o jogo, nos termos referidos; -Que os “restantes arguidos que procediam à feitura e distribuição do jogo” [cfr.observação do parágrafo anterior a respeito desses] “estavam conscientes da ilegalidade de tal procedimento”; -Que o B………. e “restantes arguidos” “davam instruções aos responsáveis pelos locais onde o material era colocado para terem cuidado com as pessoas a quem viessem a atribuir tais prémios, aconselhando a entrega de um vale no caso de se tratar de indivíduo desconhecido”; -Que “O arguido B………. utilizou a autorização do Governo Civil do Porto para convencer os donos dos locais onde o material de jogo era colocado de que se tratava de um sorteio devidamente aprovado pelas autoridades competentes”; -Que a impressão de dísticos foi “em ordem à concretização deste desiderato”; -Que a colocação dos dísticos no material de jogo “se reflectia no preço pago pelos seus clientes [do B……….], pois o valor era mais elevado se estes últimos quisessem levar o dístico da autorização”; -Que nessa acção [relativa aos dísticos e símbolo da República] comparticipassem “restantes arguidos” [ignoram-se a quais se refere a Pronúncia]; -Qual o momento do contacto com “Z……….” e que tenha sido Y………. a pessoa contactada; -Que a proposta de fornecimento fosse em exclusivo; -Que “Na sequência das negociações entre ambos, e por sugestão do arguido B………, foi decidida a realização do concurso acima mencionado”; -Que o B………. propôs a compra dos chocolates à “Z……….” porque necessitava de tais artigos para serem distribuídos como prémios aos compradores de senhas; -Que “O arguido B………. não acatou tal determinação”; -Que a decisão do GCP foi tomada “após ter sido verificado que…”; -Que a criação do POPJI foi decidida “face às proporções da actividade ilícita em causa”; -Que a investigação no âmbito do POPJI incidiu sobre a actividade “do arguido B………. e dos restantes arguidos envolvidos no fabrico e distribuição de jogo” [que não se disse em concreto quem eram eles]; -Que o arguido B………. se dedicava “em exclusivo” à actividade relacionada com jogo; -Que o arguido B………. se dedicava à “exploração de material de jogo”; -Que era ele próprio a impedir a atribuição dos maiores prémios; -Que com “a utilização de tal artifício” conseguia maximizar os lucros obtidos; -Que de tal actividade auferia “avultados lucros” e “não possuindo qualquer outra fonte de rendimento”; -Que o arguido B………. fazia menção dos despachos do GCP para “obter um lucro económico que sabia ser ilegítimo”; -Que “Pôs assim em crise a confiança pública de que são merecedoras as decisões da citada entidade, que representa o Governo da República em cada distrito”; -Que o arguido C………. por qualquer forma, objectiva ou subjectiva, comparticipou na actividade ilícita do B……….; -Que os materiais apreendidos aos arguidos D………. e E………. tinham sido adquiridos ao arguido B………. e aqueles fossem clientes deste; -Que “Relativamente aos expositores que continham as cápsulas de plástico com as senhas, os mesmos eram fabricados em Espanha e quem lhos fornecia era os arguidos D………. e E……….”; -Que o arguido I………. fosse “um dos principais clientes do arguido B……….”; -Que o N……. fosse também cliente do B……….; -Que o arguido O………. funcionava como intermediário relativamente ao arguido B……….; -Que o falecido BP………. funcionava como intermediário relativamente ao B………., foi ele que contactou os donos do Café AN………. e lhes vendeu o material e que os termos do acordo foram os alegados; -Que, em relação à sua contestação, não é proprietário de qualquer máquina ou expositor de carácter ilícito que se encontrasse exposto em estabelecimento comercial, sendo certo que também não é proprietário de qualquer material de jogo e/ou máquina que contenha ou desenvolva jogo diferente de diversão; que, aliás, em momento algum representou a hipótese de o material apreendido se destinar à prática de jogos qualificados como sendo de fortuna ou azar, jamais tendo fabricado, transportado e transaccionado jogos de fortuna ou azar ou colado separadamente qualquer senha premiada, no intuito de ludibriar eventuais jogadores; que o material/jogo descrito na pronúncia não é de fortuna ou azar; que é primário e pessoa humilde e de instrução média, que vive do seu trabalho. Quanto ao segundo arguido C……….: -Que este arguido por qualquer forma, objectiva ou subjectiva, comparticipou na actividade ilícita do B……….; -Quais as concretas tarefas que este lhe atribuía [não alegadas]; -Que tivesse transportado, de forma livre e consciente, mercadoria destinada à prática de jogo de fortuna ou azar; Quanto aos arguidos D………. e E……….: -Que “Relativamente aos expositores que continham as cápsulas de plástico com as senhas, os mesmos eram fabricados em Espanha e quem as fornecia ao arguido B………. eram os arguidos D………. e E……….”; -Que fossem clientes do B………., comprassem e vendessem jogo; -Se se “dedicavam” à compra e venda do jogo [conclusivo e tanto mais que se alega que também comercializavam telemóveis] e para tal utilizassem as instalações da firma; -Que comercializassem telemóveis; -Que o veículo ..-..-LA fosse utilizado no transporte de material de jogo; -Que os arguidos actuaram importando, distribuindo e explorando material de jogo de fortuna ou azar, consistindo na atribuição aleatória de prémios em dinheiro ou em espécie aos adquirentes das senhas, de acordo com os planos de prémios constantes dos cartazes, mas separando as que correspondiam aos prémios maiores e, mediante a utilização de tal artificio, impedindo a entrega destes, conseguindo desse modo maximizar os lucros obtidos; -Que soubessem não estar autorizados a exercer a sua actividade e desta fizessem a sua principal fonte de rendimentos e que tivessem conhecimento que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; -Que eram os próprios arguidos G………. e F………. mediante a separação das senhas a impedir a entrega dos prémios maiores, conseguindo desse modo maximizar os lucros; Quanto aos arguidos G………. e F……….: -Que estes arguidos também montam jogo; -Que na sua actividade se incluem máquinas de vídeo – poker, cabazes de Natal; -Que “Vendem tudo isto a vários indivíduos que se deslocam aos seus armazéns e também fazem entregas de material”; -Que seja o F……….. quem está à frente do negócio; -Que estes arguidos exploravam jogo; -Que esta actividade constituísse a única fonte de rendimentos; Quanto ao arguido H……….: -Que o arguido desenvolvia a sua actividade em “dedicação” e em estabelecimentos comerciais; -Que o arguido H………. explorava o jogo; -Que separava as senhas que correspondiam aos prémios maiores e, mediante a utilização de tal artifício, impedindo a entrega destes, conseguindo desse modo maximizar os lucros obtidos; -Que a sua actividade fosse a principal fonte de rendimentos; Quanto ao arguido I……….: -Que este arguido se “dedicava” à distribuição de jogo; -Que o fazia “sob a capa de uma outra actividade e no âmbito da Sociedade; -Que fosse “um dos principais clientes do arguido B……….”; -Se estava a preparar-se para carregar material para o automóvel; -Se deixou o número de telemóvel à exploradora do café P……….; -Que o arguido foi ao Café a solicitação da exploradora; -Que foi o arguido quem colocou ou forneceu o material no Café BB………. e no Salão de Chá AU……….; -Que o arguido I………. explorava outros jogos para além do Café P………; -Que separava as senhas que correspondiam aos prémios maiores e, mediante a utilização de tal artifício, impedindo a entrega destes, conseguindo desse modo maximizar os lucros obtidos; -Que a sua actividade fosse a principal fonte de rendimentos; -Que não é proprietário de qualquer máquina ou expositor de carácter ilícito que se encontrasse exposto em estabelecimento comercial, sendo certo que também não é proprietário de qualquer material de jogo e/ou máquina que contenha ou desenvolva jogo diferente de diversão; aliás, em momento algum representou a hipótese de o material apreendido se destinar à prática de jogos qualificados como sendo de fortuna ou azar, jamais tendo fabricado, transportado e transaccionado jogos de fortuna ou azar ou colado separadamente qualquer senha premiada, no intuito de ludibriar eventuais jogadores; o material/jogo descrito na pronúncia não é de fortuna ou azar; é pessoa humilde e de instrução média, que vive do seu trabalho. Quanto ao arguido J……….: -Que a arguida K……… se encontrava em permanência na garagem do arguido J……… para atender clientes e trabalhava por sua conta executando as tarefas que ele lhe atribuía; -Que o arguido explorava o jogo; -Que a viatura MP-..-.. era pelo arguido utilizada no transporte do material de jogo; -Que separava as senhas que correspondiam aos prémios maiores e, mediante a utilização de tal artifício, impedindo a entrega destes, conseguindo desse modo maximizar os lucros obtidos; -Que a sua actividade fosse a principal fonte de rendimentos; -Que o arguido L……… tinha acabado de ali adquirir material de jogo; -Que o arguido J………. não é proprietário de qualquer material de jogo e/ou máquina que contenha ou desenvolva jogo diferente de diversão; aliás, em momento algum representou a hipótese de o material apreendido se destinar à prática de jogos qualificados como sendo de fortuna ou azar, jamais tendo fabricado, transportado e transaccionado jogos de fortuna ou azar ou colado separadamente qualquer senha premiada, no intuito de ludibriar eventuais jogadores; o material/jogo descrito na pronúncia não é de fortuna ou azar; Quanto á arguida K………: -Que a K………. estava na garagem em permanência; -Que trabalhava por conta do J………., executando as tarefas que este lhe atribuía; -Que tivesse transaccionado mercadoria; -Que não é proprietária de qualquer material de jogo e/ou máquina que contenha ou desenvolva jogo diferente de diversão; aliás, em momento algum representou a hipótese de o material apreendido se destinar à prática de jogos qualificados como sendo de fortuna ou azar, jamais tendo fabricado, transportado e transaccionado jogos de fortuna ou azar; o material/jogo descrito na pronúncia não é de fortuna ou azar; Quanto ao arguido L……….: -Que este arguido tivesse acabado de ali (no armazém do J……….) adquirir material de jogo; -Que ele comercializava o jogo em cafés situados nas áreas de Rio Tinto, Ermesinde e Maia; Que explorava o jogo; -Que o arguido L………. separava, ele próprio, as senhas que correspondiam aos prémios maiores e, mediante a utilização de tal artifício, impedindo a entrega destes, conseguindo desse modo maximizar os lucros obtidos; -Que a sua actividade fosse a principal fonte de rendimentos; -Que não é proprietário de qualquer máquina ou expositor de carácter ilícito que se encontrasse exposto em estabelecimento comercial, sendo certo que também não é proprietário de qualquer material de jogo e/ou máquina que contenha ou desenvolva jogo diferente de diversão; aliás, em momento algum representou a hipótese de o material apreendido se destinar à prática de jogos qualificados como sendo de fortuna ou azar, jamais tendo fabricado, transportado e transaccionado jogos de fortuna ou azar ou separado qualquer senha premiada, no intuito de ludibriar eventuais jogadores; o material/jogo descrito na pronúncia não é de fortuna ou azar; Quanto ao arguido M……….: -Que o arguido M………. adquiria jogo ao “BQ……….” de S. Pedro do Sul e ao “BS……….”, de Oliveira de Azeméis; -Se o barraco e a garagem eram “armazéns”; -Que o arguido M………. explorava jogo; -Que ele próprio separava as senhas correspondentes aos prémios maiores e utilizava o artifício conseguindo dessa forma maximizar os lucros obtidos; -Que a actividade ligada ao jogo fosse a sua principal fonte de rendimentos; -Que não é proprietário de qualquer máquina ou expositor de carácter ilícito que se encontrasse exposto em estabelecimento comercial, sendo certo que também não é proprietário de qualquer material de jogo e/ou máquina que contenha ou desenvolva jogo diferente de diversão; aliás, em momento algum representou a hipótese de o material apreendido se destinar à prática de jogos qualificados como sendo de fortuna ou azar, jamais tendo fabricado, transportado e transaccionado jogos de fortuna ou azar ou separado qualquer senha premiada, no intuito de ludibriar eventuais jogadores; o material/jogo descrito na pronúncia não é de fortuna ou azar; Quanto ao arguido N……….: -Que o arguido fosse cliente do B……….; -Que o arguido explorava o jogo; -Que o arguido actuava separando as senhas que correspondiam aos prémios maiores e, mediante a utilização de tal artifício, impedindo a entrega destes, conseguindo desse modo maximizar os lucros obtidos; -Que a sua actividade constituía a sua principal fonte de rendimentos; Quanto ao arguido O……….: -Que “Tinha como actividade profissional a colocação de material de jogo de fortuna ou azar, nomeadamente em Cafés, funcionando como intermediário relativamente ao arguido B……….”; -Que “Assim, em data indeterminada, mas anterior a 13/06/2000, o arguido O………. contactou BT………., dono do café” e “propôs-lhe a colocação do seguinte material”; -Que “O………. criou assim em BT………., de modo enganoso, a convicção de que o jogo era legal, o que foi determinante para que este último aceitasse o material à exploração”; -Que “Este arguido agiu de forma livre e consciente, conhecendo as características do jogo, bem sabendo que não estava autorizado a exercer essa actividade, da qual retirava os inerentes lucros”; -Que “Sabia ainda que tal conduta é proibida e punida por lei”. MOTIVAÇÃO O Tribunal [1], tendo sempre em conta os princípios e regras legais sobre os meios de prova admissíveis, modos da sua obtenção e valor probatório por lei atribuído, e designadamente o disposto no artigo 127º., do C.P.P., segundo o qual – salvo quando a lei dispuser diferentemente [2] – a prova é apreciada à luz das regras da experiência (aferida pelo padrão comum e em função da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica) e a livre convicção da entidade competente (considerando que tais regras não comportam apreciação arbitrária nem meras impressões subjectivas incontroláveis, antes têm, sempre, de se reconduzir, objectiva e fundadamente, às provas produzidas e examinadas em audiência, em ordem à descoberta da verdade material, prático-jurídica), sem perder de vista as exigências por vezes afirmadas pelo Tribunal Constitucional sobre a matéria, utilizou, para formar a convicção sobre os factos provados e não provados, os seguintes meios de prova[3]: Prova documental e pericial dos autos -fls. 3: auto de notícia elaborado pela PSP de Gondomar, relativo à apreensão, em 3/4/96, no Café AD………., do cartaz contendo, além do mais, a designação “Grande Colecção Bacalhau, Cobaia, Cabrito” e a inscrição “autorizado ao abrigo do art.º. 1247 do DL 496/77” – tendo sido encontrados outros com igual título em muitos outros locais – e do expositor plástico com embalagens ovais contendo senhas, notando-se no cartaz inscrições que, obviamente em face das regras da experiência e de tudo quanto relataram as testemunhas, indicavam números significativos de prémios traduzidos em quantias em dinheiro que podiam ir até aos 10.000$00; -fls. 4: auto de apreensão desse material de jogo; -fls. 5: envelope com senhas do referido jogo; -fls. 8 a 10: relatório do exame pericial efectuado pelos Inspectores da IGJ (Inspecção Geral de Jogos), descritivo do modo de funcionamento do jogo; -fls. 25: detenção do arguido B……… em 11/11/97, por um dia, para prestar declarações; -fls. 34 a 112: informação e documentação da IGJ sobre o jogo designado por “Bacalhau, Cobaia e Cabrito”, contendo, além do mais, de fls. 95 a 101, requerimento de “U………., Lda” – sociedade pertencente ao arguido B………. – apresentado em 21/2/97 no GCP (Governo Civil do Porto) para sorteio publicitário (cf. também fls. 601 a 604), a fls. 102 a autorização do GCP do concurso nº. ../97; -fls. 114 a 118: ofício do GCP, de 19/12/97, remetendo cópia do regulamento autorizado do dito concurso nº. ../97; -fls. 124 a 127, 129 e 130 : auto de busca e apreensão efectuadas pela BF-GNR, de 16/12/1997, nos “U………., Lda”, e sua entrega à IGJ, destacando-se os livros de facturas e maços de guias alusivos à comercialização de material de jogo e de que estão fotocópias a fls. 1662 a 1686; -fls. 143: auto de notícia elaborado pela GNR de Freixo-de-Espada-à –Cinta, em 30/5/97, relativo á apreensão no Café AI………. do jogo “Bola Branca”, composto com elementos similares aos do “Bacalhau Cobaia Cabrito”; -fls. 144: auto de apreensão desse material; -fls. 155: guia de entrega, aí recolhida, de 1400 ovos plásticos “Bola Branca”, nela se vendo a inscrição gráfica “U………., Ldª., de B……….”, obviamente demonstrativa que o material provinha deste; -fls. 159 a 161: Relatório do exame pericial feito por perito da IGJ à “máquina” apreendida; -fls. 174: auto de notícia elaborado pela GNR de Freixo-de-Espada-à -Cinta, em 25/7/97, relativo á apreensão no AJ………. do jogo “Bacalhau Cobaia Cabrito”, composto também por placard e máquina com bolas; -fls. 176: guia de entrega também aí recolhida, datada de 16/6/97, com as inscrições iguais à de fls. 155 e descrevendo fornecimento de 1400 cápsulas plásticas e uma colecção “Bacalhau Cobaia Cabrito”; -fls. 187: auto de apreensão dos objectos de fls. 174; -fls. 190 a 192: relatório do exame pericial feito em 21/1/98 por perito da IGJ a tais objectos; -fls. 203: auto de notícia, elaborado pela PSP do Porto, em 24/4/97, no Café AH………., onde foram encontrados máquina, cartaz e cadernetas; -fls. 204: guia de entrega desses objectos no Tribunal; -fls. 205: factura das cápsulas à sociedade proprietária desse café; -fls. 206: auto de apreensão desses objectos (máquina e dinheiro no seu interior, cadernetas, cartaz, cromos); -fls. 214 a 216: relatório do exame pericial feito por perito da IGJ; -fls. 231/232: auto de notícia da BF-GNR, de Santa Coma Dão, relativo á apreensão no Café “AP……….”, em 19/6/98, do jogo “Bacalhau Cobaia Cabrito”; -fls. 233: auto de apreensão de objectos e dinheiro nesse acto; -fls. 240 a 241: relatório de exame pericial desses objectos feito por perito da IGJ; -fls. 258: auto de notícia elaborado pela GNR de Tomar, relativo á apreensão em 30/6/98, no Café AQ………., da máquina e demais elementos do “Bacalhau Cobaia Cabrito e dinheiro; -fls. 259: documento de entrega do jogo por BU……….; -fls. 268: entrega desses objectos pela GNR do Tribunal de Tomar; -fls. 269 a 275: informação do GCP da inexistência de licença e suspensão da anterior e documentos sobre isso; -fls. 277 a 279: exames desse material; -fls. 291 e 292: auto de notícia e apreensão, de 19/9/98, no Café AS………., de diverso material (máquina com bolas, dinheiro, cartaz com prémios); -fls. 293: documento designado por “factura” com a inscrição gráfica “U………., Ldª.”, de B……….”; -fls. 294 e 295: relatório de exame pericial feito por peritos da IGJ; -fls. 296 e 297: fotocópia de fotografias desse material; -fls. 324 a 329: documentos relativos ao pacto social da “U………., Ldª.”; -fls. 338: auto de notícia, da PSP de Gondomar, de 8/5/98, relativo a apreensão no Café AL……….; -fls. 339 e 340: auto de apreensão de máquina, cartaz e dinheiro; -fls. 341: guia desses objectos; -fls. 342; guia de depósito desse dinheiro; -fls. 357: factura idêntica à de fls. 293; -fls. 359 a 361: cópia da escritura de trespasse desse café; -fls. 370 a 372: relatório de exame pericial ao material de fls. 338 por peritos da IGJ; -fls. 402: auto de notícia, da PSP de Gondomar, de 6/5/98, relativo a apreensão no AM……….; -fls. 403/405: auto de apreensão desse material (máquina com ovos e receptáculo de moedas, cartaz, caderneta, relógios, esferográficas, etc., relativos ao Bacalhau Cobaia Cabrito e Bacalhau Misto Especial); -fls. 404: guia de entrega semelhante às anteriores; -fls. 406: guia de objectos; -fls. 428 a 433: documentos da Sociedade (idem a fls. 509-514 e 824 a 829); -fls. 436 e 437: relatório de exame pericial feito por peritos da IGJ; -fls. 444 a 448: relatório, foto e senhas elucidativos; -fls. 458 e 459: auto de notícia, da PSP de Gondomar, de 3/6/98, relativo a apreensão no Café AO………., relativo ao Bacalhau Cobaia Cabrito e Bacalhau Misto Especial; -fls. 460 e 461: auto de apreensão dos objectos de fls. 458; -fls. 462: guia desses objectos: -fls. 477 a 480: relatório de exame pericial feito em 3/9/98, por peritos da IGJ, relativo a esses objectos, com foto e senhas; -fls. 526 e 527: auto de notícia, feito em 15/11/96, pela GNR de Peso da Régua, por apreensão no Restaurante AF……….; -fls. 528: auto de apreensão de máquina, bolas, cartaz, dinheiro em moedas; -fls. 531 e 532: fotocópia das senhas; -fls. 534 a 536: relatório do exame pericial feito por peritos da IGJ; -fls.548 e 549: caderneta e senhas apreendidas nesse Restaurante; -fls. 590 a 600: cópia da escritura de constituição de “U………., Ldª.”, e alteração do pacto social; -fls. 634 a 636: auto de notícia, feito em 7/3/97, na AG………., em ………., Valongo; -fls. 637: fotocópia das senhas apreendidas; -fls. 638: guia de entrega de material de jogo, semelhante às anteriores; -fls. 657 a 660 e 694: relatório do exame pericial feito por peritos da IGJ a esse material; -fls. 669 a 681: documentos entregues pelo representante da tipografia “BV………., Ldª.”; -fls. 714 e vº. e 723: detenção do arguido B………. em 25/1/2000 para ser interrogado; -fls. 732: auto de notícia elaborado pela PSP de Rio Tinto, em 28/5/99; -fls. 764: auto de notícia elaborado pela PSP de Gondomar, em 12/5/98, relativo ao Café BW……….; -fls. 766 e 767: auto de apreensão de recipiente com bolas, cartaz, dinheiro, caixa com senhas, etc.; -fls. 768: guia desses objectos; -fls. 778 a 780 e 796 a 801 e 808 a 811: documentos relativos à Sociedade proprietária; -fls. 782 a 788: relatório de exame pericial com fotocópias de fotografias, daquele material, feito por inspectores da IGJ; -fls. 836: guia de depósito de dinheiro; -fls. 853: auto de notícia, elaborado pela PSP do Porto, em 6/11/97, por apreensão na AK……….; -fls. 892 e 893: auto de notícia, elaborado pela GNR de Ílhavo, de 21/7/99, relativo ao Café AX………., Café BX………., Café BY………., Café BZ………., Café CA………., Café CB………., relativo à apreensão de cartazes; -fls. 895: fotocópia de um cartaz; -fls. 896: factura em nome de “BD………., Ldª.”; -fls. 897 a 900: fotocópias de fotografias dos objectos apreendidos a fls. 892 e 893; -fls. 920: guia de objectos; -fls. 922: guia de entrega de objectos; -fls. 924 a 933: Relatório alusivo ao POCJI; -fls. 934 a 937: auto de notícia, elaborado pela BF-GNR da Póvoa de Varzim, por apreensão, em VN Famalicão, na A.E., a CC………., de diverso material; -fls. 942 a 949: relatório de exames periciais feitos por peritos da IGJ ao material designado por Big Bem, Craques da Bola, Novo Millenium e Liga dos milhões; -fls. 960: auto de notícia, elaborado pela GNR de Ferreira do Zêzere, em 29/8/99, respeitante ao Café AY……….; -fls. 961: auto de apreensão dos objectos aí encontrados (expositor, bolas, dinheiro, chave, cartaz “Torpedo” e cartaz de prémios; -fls. 964: factura em nome de “BD………., Ldª.”; -fls. 965: guia de entrega desses objectos no Tribunal de Ferreira do Zêzere; -fls. 966: guia de depósito em dinheiro; -fls.972: guia dos objectos apreendidos no AK………. (fls. 853); -fls. 976: guia de objectos; -fls. 977 a 979: auto de notícia elaborado pela PSP de Rio Tinto, em 16/6/2000, por detenção (condução sem carta e com álcool) do co-arguido CD……….a – responde separadamente – enquanto condutor do veículo ..-..-HE (apreendido conforme fls. 1037 e 1038), pertencente a “U………., Lda”, contendo nele diverso material de jogo, que foi apreendido; -fls. 980 e 981: auto de apreensão da viatura ..-..-HE e diverso material de jogo, conforme fls. 977 a 979; -fls. 983 a 985 e 1607 a 1614: auto de notícia, de 26/5/2000, elaborado pela PSP de Rio Tinto, por detenção de CE………. (co-arguido já falecido e irmão do arguido B……….) por conduzir (com álcool) o já aludido veículo ..-..-HE, na qual se continha diverso material de jogo; -fls. 986 a 987: auto de apreensão desse material; -fls. 1032 a 1035: despacho do Governador Civil manifestando-se preocupado com a situação relativa ao jogo e a solicitar medidas à polícia; -fls. 1044 a 1055 e aditamento de fls. 1447: auto de notícia, relativo a busca e apreensão, realizada em 12/10/2000, nos armazéns e outras instalações de “U………., Lda” ou do arguido B………., em que foram apreendidos diverso material de jogo similar a outros já apreendidos ou viriam a sê-lo em diferentes locais (como o Bacalhau Cobaia Cabrito), estando os prémios que vieram a ser referidos pelas testemunhas como maiores colocados à parte da mesma maneira como foram encontrados em diversos estabelecimentos, designadamente alusivo ao “W……….”, dísticos autocolantes relativos à “autorização” que aparecia nos expositores e aos “nºs de série”, diversos documentos alusivas à actividade do arguido B………., veículo ..-..-QF à Sociedade pertencente e conduzido pelo co-arguido C………., veículo ..-..-JV (registado em nome da esposa), ..-..-EP (de “U………., Ldª.”), ..-..-MZ (da esposa) e 15-02-BU, sendo que também lá foram encontrados os co-arguidos H………. e I………., em cuja viatura ..-..-KE também foi encontrado material e apreendido; -autos de apreensão de fls. 1071 a 1075, 1077 a 1078, 1079 a 1080 e 1081; -fls. 1082: relação de bens perecíveis; -fls. 1083 e 1084: depósito de dinheiro apreendido aos arguidos; -fls. 1085 a 1098: fotografias das apreensões; -fls. 1099 a 1101: auto de notícia, de 13/10/2000, aos domicílios, aí tendo sido apreendia a viatura Toyota ………. ../../BU, com material; -fls. 1105: auto de apreensão da viatura e material; -fls. 1106/1107: termo de entrega pela PSP à IGJ da viatura e material; -fls. 1108 a 1112: relação de entrega pela PSP de Rio Tinto ao Tribunal dos bens apreendido; -fls. 1113 a 116: auto de notícia, de 12/10/2000, em Valongo, feito pela BF-GNR, com apreensão da viatura ..-..-AT e mercadoria; -fls. 1127: livrete e título desse veículo; -fls. 1128 e 1129 e 1130: termo de entrega pela GNR à IGJ da mercadoria apreendida nesse acto e do veículo 70-31-AT; -fls. 1132 a 1147: documentos vários, chamados “guias de consignação”, em nome do W……….; -fls. 1148 a 1150: auto de notícia, de 12/10/2000, elaborado pela BF-GNR, relativo a busca e apreensão na R. ………., em ………. (arguidos J………. e K……….), onde foi apreendido diverso material de jogo e um veículo MP-..-..; -fls. 1154 a 1157: relação do material e veículo apreendidos; -fls. 1159 e 1160 – título e livrete da viatura MP-..-.. e documento para registo de propriedade; -fls. 1164 a 1168 e 1169 a 1171: termos de entrega da mercadoria apreendida e restantes objectos à IGJ; -fls. 1173 a 1175: auto de notícia, de 12/10/2000, da BF-GNR, também na R. ………., relativo á viatura Toyota RE-..-.. e material nela encontrado (arguido L……….); -fls. 1177: livrete e título desse veículo; -fls. 1178 a 1179: termo de entrega da mercadoria e viatura RE-..-.. à IGJ; -fls. 1181 a 1183: auto de notícia e busca, de 12/10/2000, na CF………., em Rio Tinto, onde foram apreendidos molde e cápsulas plásticas; -fls. 1186 a 1191: facturas de fornecimentos dessas cápsulas da “Estrela….” Para a “U………., Ldª.”; -fls. 1196: termo de entrega do molde e cápsulas pela GNR à IGJ; -fls. 1197 a 1201: auto de notícia e busca, de 12/10/2000, à garagem do arguido M……….; -fls. 1216 e 1217: relação dos bens apreendidos (dinheiro, veículos Volkswagen ..-..-EB e Ford ..-..-CV, com material dentro); -fls. 1224 e 1225: entrega dos objectos apreendidos à IGJ; -fls. 1226 e 1227: livrete e títulos dos veículos referidos; -fls. 1230 a 1233: auto de notícia e busca, de 12/10/2000, ao armazém de D………., em ………., com apreensão de objectos e viatura Mercedes ………. ..-..-LA; -fls. 1232 e 1233: relação dos bens aí apreendidos; -fls. 1238 a 1243: livrete e título e outros documentos do veículo ..-..-LA; -fls. 1249/1251: entrega dos bens apreendidos pela GNR à IGJ; -fls. 1252 a 1257: auto de notícia e busca, de 12/10/2000, na Póvoa de Varzim, a CG………. e ao arguido N………., com apreensão de material; -fls. 1255 a 1256: relação do material apreendido; -fls. 1263/1264: entrega de objectos pela GNR à IGJ; -fls. 1265 e 1266: documentos apreendidos; -fls. 1267 a 1270: auto de notícia e busca, de 12/10/2000, na Zona Industrial ………., a CH………, da “CI……….”; -fls. 1270: relação da mercadoria apreendida; -fls. 1273: depósito da máquina de impressão; -fls. 1276: desentranhamento de documentos do Mercedes DX-..-.. para entrega a CH……….; -fls. 1277 e 1278: termo de entrega de diversos objectos pela GNR à IGJ e da viatura DX-..-..; -fls. 1280 a 1306: diversos documentos apreendidos na “CI……….”; -fls. 1307 a 1310: auto de notícia, busca e apreensão, de 12/10/2000, na R. ………., a CJ………., de “BV………., Ldª.”; -fls. 1309: relação dos objectos apreendidos; -fls. 1313: entrega dos objectos aí apreendidos pela GNR à IGJ; -fls. 1315: entrega da viatura Renault ………. ..-..-FV, de “BV………., Lda” pela GNR à IGJ; -fls. 1316: livrete e título da viatura retro em nome de CJ……….; -fls. 1318 a 1340: auto de busca e apreensão, de 12/10/2000, na “CL……….”; -fls. 1319: relação da mercadoria apreendida; -fls. 1341: termo de entrega do material apreendido à IGJ; -fls. 1346 a 1350: auto de notícia, busca e apreensão, de 12/10/2000, pela GNR, na “CM……….”, em ………., de CN……….; -fls. 1348: relação de objectos e viatura Opel ………. ..-..-HV apreendidos; -fls. 1355: cópia do título do ..-..-HU, já entregue; -fls. 1357: entrega dos objectos e viatura pela GNR à IGJ; -fls. 1360 a 1395: documentos apreendidos nessa busca alusivos ao W……….; -fls. 1404 a 1407: auto de notícia, busca e apreensão, de 13/10/2000, ao arguido F……….; -fls. 1406: relação da mercadoria apreendida; -fls. 1415: termo de entrega dos bens aí apreendidos pela GNR à IGJ; -fls. 1416: busca na casa de D………., sem qualquer resultado; -fls. 1436 a 1438: documentos juntos por CP………. sobre autorização de um sorteio pelo GCP e requisição de livros; -fls. 1446: guia de depósito de dinheiro, apreendido ao arguido M……….; -fls. 1448: guia de depósito de dinheiro apreendido ao arguido B……….; -fls. 1450 a 1453: conhecimentos de depósito de dinheiro na CQ……….; -fls. 1455 a 1471: listagem de cheques apreendidos ao arguido B………., entre os quais há cheques dos arguidos O………. e I……….; -fls. 1522 a 1523, 1528, 1562, 1563, 1566,1567, 1568, 1569, 1570, 1571, 1573, 1576, 1577, 1580, 1580, 1581, 1593, 1594 e 1595: cativação pela CQ………. de valores dos cheques; -fls. 1533: guia de entrega de objectos pela PSP na IGJ; -fls. 1535 e 1536: entrega de bens perecíveis na CS……….; -fls. 1545 a 1549: contrato de sociedade de “BK……….”; -fls. 1578 a 1579: anulação de cheques por CT……….; -fls. 1618 e 1619 (e 3507 e sgs.), 1620, 1623 (e 2300), 1624, 1626, 1627, 1629, 1630 (e 3567), 1631, 1632, 1633: autos de notícia, de 4/12/99, 10/12/99, 24/9/99, 25/9/99, 10/11/99, 11/11/99, 10/10/99, 9/11/99, 19/11/99, 21/9/99, 24/11/99, nos estabelecimentos, respectivamente, BB………., CU………., AZ………., Café CV………., CW………., CX………., Café CY………., Café BA………., Café CZ………., Café P………., Café DA………., onde foi apreendido material de jogo; -fls. 1662 a 1686: guias de entrega e facturas em nome dos “U………., Lda” para diversos destinatários. Apreendias em busca de 16/12/97 (fls. 124 e 130); -fls. 1693 a 1705: documentos de “BV………., Ldª.”, em que se encontram requisições de “U………., Lda”; -fls. 1707 a 1715: documentos juntos pelo representante de “DB……….”; -fls. 1721 e 1737: guia de entrega de “U………., Lda” a DC………. e DD……….; -fls. 1739: senhas juntas por esta DD……….; -fls. 1744 e 1745, 1757, 1761, 1767, 1771: guias de entregas de “U………., Lda” a DE………. e DF………., DG………., Café DH………., Café DI………., DJ……….; -fls. 1777: entrega de caderneta pelo dono da DJ……….; -fls. 1781: guia original dos “U………., Lda” para o café DK……….; -fls. 1800: idem, para o Café DL……….; -fls. 1803 a 1806: documentos juntos pelo representante de “DB……….”, de artes gráficas, aos “U………., Lda”; -fls. 1810 e 1812, 1817 e 1818, 1824, 1837, 1867, 1874, 1950, 1952 e 1957: guias de entrega de “U………., Lda” a Café DM………., DN………. e DO………., Café DP………., Café DQ………., Café DS………., Café DT………., Café DU………., Café DV……….; -fls. 1827: autorização pelo GCP do concurso publicitário “Bacalhau Cobaia Cabrito”, por despacho de 21/2/97, sob o nº. ../97; -fls. 1944 a 1946: relatório de exame pericial feito por perito da IGJ; -fls. 1984 a 2043: documentos relativos ao jogo “Bacalhau Cobaia Cabrito, alguns dos quais assinados pelo arguido B………. e onde assume a colocação do jogo); -fls. 2069: auto de notícia, elaborado pela GNR, em 7/10/1998, relativo à apreensão de material relacionado com o jogo Bacalhau Cobaia Cabrito, numa viatura Peugeot ..-..-BV, a DW……….; -fls. 2071 a 2074: guias de entrega desse material dos “U………., Lda” a essa pessoa; -fls. 2076: relações dos ditos bens apreendidos; -fls. 2096 a 2110: documentos do GCP sobre o jogo; -fls. 2135 a 2136: relatório de exame pericial ao material de jogo apreendido a fls. 2069; -fls. 2143: detenção do arguido B………. em 13/07/2000 para ser ouvido nesse processo de Macedo de Cavaleiros; -fls. 2180: auto de notícia, de 13/6/2000, elaborado pela PSP de Bragança, no Café BC……….; -fls. 2182: auto de apreensão do material nesse Café; -fls. 2198: auto de notícia, de 2/6/98, feito pela então GNR de Rio Tinto, relativo à apreensão no Café DX………., de material de jogo; -fls. 2235 a 2241: relatório de exame pericial a esses objectos apreendidos; -fls. 2264 a 2282: documentos diversos; -fls. 2284 a 2290: entregas diversas de artigos perecíveis a várias instituições; -fls. 2292 a 2294: entrega pela GNR à IGJ dos veículos ..-..-LA, ..-..-GB e ..-..-CV; -fls. 2300: auto de notícia, elaborado pela PSP de Rio Tinto, em 24/9/1999, no AZ………., designadamente relativo ao jogo “Turbo Misto”, indicando “U………., Ldª.”, de “B……….”; -fls. 2301: auto de apreensão desses objectos; -fls. 2301: relação desses objectos; -fls. 2303: guia de depósito de dinheiro na CQ……….; -fls. 2351 a 2356: relatório de exame pericial a esse material feito por perito da IGJ; -fls. 2372 a 2404: exames a 16 viaturas automóveis aí identificadas; -fls. 2431: relação dos veículos; -fls. 2419 a 2424: informação da Direcção de Finanças do Porto, segundo a qual a “BD………., Ldª.” não existe; -fls. 2437: auto de notícia, de 1/7/99, elaborado pela PSP de Rio Tinto, no Café AW………., em ……….; -fls. 2438: auto da apreensão aí efectuada; -fls. 2439: factura de entrega aí do material de jogo, titulada por “U………., Lda”; -fls. 2440: relação de artigos; -fls. 2441: relação de inquéritos com apreensão de dinheiro; -fls. 2447 e 2448: guia de depósito de dinheiro na CQ……….; -fls. 2448: auto de notícia, de 30/6/99, no Café DY………., da PSP de Rio Tinto, relativo ao jogo “Liga dos Milhões”; -fls. 2451: auto de notícia, de 24/6/99, relativo à DZ……….; -fls. 2464 a 2466: relatório de exame pericial por perito da IGJ; -fls. 2520 e 3507: auto de notícia, de 4/12/1999, elaborado pela PSP de Rio Tinto, no Café BB………., em que foram apreendidos jogos “Chocolates Milénio” e “Só Chocolates Branco”, contendo a indicação “U………., Lda”, Rio Tinto; -fls. 2521: auto de apreensão; -fls. 2522: relação de artigos apreendidos retro; -fls. 2523 e 2524: guia de depósito na CQ………. de dinheiro apreendido; -fls. 2562 a 2564: relatório de exame pericial feito por perito da IGJ; -fls. 2602: auto de notícia, de 21/9/1999, no Café P………., elaborado pela PSP de Rio Tinto, em que foi apreendido, designadamente, o jogo “Turbo Misto” com indicação “U………., Ldª.” “Rio Tinto”; -fls. 2603: auto de apreensão desse material; -fls. 2604: relação de artigos; -fls. 2605 e 2606: guia de depósito de dinheiro apreendido na CQ……….; -fls. 2608: relação de objectos; -fls. 2646 a 2651: relatório de exame pericial feito por perito da IGJ; -fls. 2676: termo de entrega do veículo Audi ..-..-KE, ao arguido I……….; -fls. 2848 e 2849: auto de notícia, de 7/3/97, no Café EA………., de Valongo; -fls. 2953: auto de notícia, de 26/6/99, elaborado pela PSP de Rio Tinto, no Salão de Chá AU………., em ……….; -fls. 2954 a 2956: auto de apreensão e relação de artigos aí apreendidos; -fls. 2958 e 2959: guia de depósito de dinheiro apreendido na CQ……….; -fls. 2975 e 2976: “prints” relativos à propriedade dos veículos Audi …... ..-..-KE (do arguido I……….) e BMW preto ..-..-BL; -fls. 2987 a 2993: relatório de exame pericial relativo à mercadoria apreendida a fls. 2953, no Salão de Chá AU………., por perito da IGJ, contendo fotografias e senhas, estas com a inscrição “U.........., Ldª.”; -fls. 3003 a 3010: elementos fiscais relativos ao arguido I……….; -fls. 3063: auto de notícia, de 21/6/99, elaborado pela PSP de Rio Tinto, no Café AT……….; -fls. 3064: auto de apreensão desse material, destacando-se o cartaz “Campeões 94/95” e a frase “ultima bola 10000 pontos ou rádio”; -fls. 3066 e 3067: guia de depósito na CQ………. de dinheiro apreendido; -fls. 3100 a 3106: relatório de exame pericial da mercadoria de fls. 3063, feito em 5/6/2001, por perito da IGJ, com senhas e fotografias; -fls. 3128 a 3134: relatório de exame pericial feito em 16/01/02, por perita da IGJ, a máquina com cartaz, senhas e fotografia; -fls. 3140: auto de notícia elaborado pela PSP de Rio Tinto, de 27/6/99, no Café AV………., no qual designadamente foi encontrado cartaz intitulado “Weekend” com inscrição “U………., Ldª. Rio Tinto de B………..” e “U………., Ldª. A Gerência”; -fls. 3141 a 3143: auto de apreensão e relação de artigos; -fls. 3167 a 3173: documentos da Conservatória alusivos à constituição e cessão de quotas da “U………., Lda”; -fls. 3181 a 3187: relatório de exame pericial feito em 15/6/2001, por perito da IGJ à mercadoria de fls. 3140, com senhas e fotografia; -fls. 3226 a 3240: relatório de exame pericial; -fls. 3243 a 3270: sentenças dos Tribunais da Régua e de Guimarães sobre o material lá apreendido; -fls. 3271 a 3280 e 3281 a 3292: relatórios de exame pericial por perito da IGJ, feitos em 10/12/2001, com várias senhas e fotografias; -fls. 3507 (e 2520): auto de notícia, elaborado pela PSP de Rio Tinto, em 4/12/99, no Café BB……….; -fls. 3508: auto de apreensão desse material; -fls. 3509: relação de artigos; -fls. 3510 e 3511: guias de depósito na CQ………. de dinheiro apreendido; -fls. 3552 a 3555: relatório de exame pericial feito em 30/6/2000 por perito da IGJ; -fls. 3567: auto de notícia, elaborado em 9/11/99, pela PSP de Rio Tinto, ao Café BA……….; -fls. 3568 a 3570: auto de apreensão do material aí encontrado; -fls. 3571 e 3572: depósito na CQ………. de dinheiro apreendido; -fls. 3596 a 3599: relatório de exame pericial, feito em 26/7/2000 por perito da IGJ, a essa mercadoria apreendida; -fls. 3652 a 3659: documentos relativos ao sorteio do W………. juntos ao Inquérito pela testemunha V………., da sua Direcção; -fls. 3675 a 3683, idem, juntos pelo GCP; -fls. 3708 a 3720: informação do Governo Civil do Porto (GCP) sobre os diversos jogos, licenças, etc.; -fls. 3740 a 3748: sentença do Tribunal de Santa Comba Dão; -fls. 3764 a 3784: documentos juntos ao Inquérito pela testemunha Y………., da gerência, sobre o jogo que “Z……….” comercializou; -fls. 3789 a 3840: idem, do Governo Civil de Viana do Castelo; -fls. 3853 a 3855: cópia do exame pericial feito em 22/9/2000, por perito da IGJ, em processo de Bragança; -fls. 3861 a 3871: documentos apreendidos ao primeiro arguido B………. na busca domiciliária e que são cheques e, ainda, título e livrete do veículo Toyota ..-..-BU; -fls. 3872 a 3908: idem, documentos encontrados no interior da viatura Mercedes ..-..-JV e que são letras, cheques, livre e título; -fls. 3910 a 3912: idem, apreendidos na viatura ..-..-MZ: cheque e título e livrete da viatura ..-..-MZ; -fls. 3914: título e livrete do veículo ..-..-EP, Fiat ………., do primeiro arguido; -fls. 3916: cheque apreendido na viatura ..-..-KE (apreendido ao arguido I……….); -fls. 3918 e 3919: letras e título e registo apreendidos no veículo ..-..-OI, ao arguido H……….; -fls. 3929 e 3930: participação do desaparecimento de alguma da mercadoria apreendida à ordem da IGJ; -fls. 3945 a 3948: exame pericial feito por perito da IGJ ao molde destinado ao fabrico de cápsulas; -fls. 3949 a 4049, 4125 a 4158, 4182 a 4293 e 4333 a 4376: diversos exames periciais feitos por diferentes peritos da IGJ, relativos ao diverso material e máquinas apreendidos ao longo dos autos, ilustrados por variadas fotografias explicativas, descritos na sua composição, utilidade e lógica de funcionamento, destacando-se os autocolantes fixados com escudo da república e frase alusiva a suposta autorização, inscrições relativas a “U………., Ldª.”, prémios oferecidos em dinheiro em que podiam ir ser de 5000$00, 10000$00, 15000$00, 20000$00 ou em espécie de valores idênticos e até superiores; -Certificados de Registo Criminal de todos os arguidos, juntos aos autos; -Relatórios do IRS de todos os arguidos, excepto do N………. (cf.. fls. 6950), juntos aos autos; e, ainda, -Certidão que antecede, do .º. Juízo do Tribunal de Valongo. Prova pessoal -Nenhum dos arguidos quis prestar declarações sobre os factos, apenas tendo prestado algumas sobre as suas condições pessoais, no essencial confirmativas ou em pequenos aspectos correctivas dos Relatórios Sociais do IRS (o que logo se tomou em conta na síntese dos mesmos), como é o caso do arguido B………. que refutou as referências feitas naquele que lhe respeita à colaboração com o Instituto e à imagem social que este diz haver dele (invocou, nomeadamente, a propósito disso e dos seus antecedentes no CRC, de forma algo arrogante, que já respondeu em mais de 500 julgamentos e só foi condenado naqueles em que não esteve presente – em contraste com a sua condição humilde e de primário invocada em contestação! – e se pronunciou sobre a situação económica, dizendo ganhar 500 €/mês e não fazer contas aos rendimentos da companheira e ex-cônjuge, -Foram tomados esclarecimentos ao Perito EB………., inspector superior da IGJ, o qual fez inúmeras perícias, embora tenha estado presente em algumas buscas e apreensões; Como testemunhas foram ouvidos: -EC………., Cabo da GNR, que integrou o grupo de investigadores do POCJI-Zona Norte, e acompanhou a realização de algumas buscas, o qual, além do mais, se referiu ao material encontrado – designadamente, no armazém do arguido B………., de máquina para dobragem de senhas –, diversos tipos de jogos, prémios (em dinheiro e que podiam ser de 10.000$00), inscrições (a alusiva à aprovação pelo Governo Civil em jogos não utilizados nos termos autorizados), existência de sacos separados com bolas contendo os maiores prémios – como foi constatado e relatado por outras testemunhas; -Q………., Major da GNR, que participou na busca de fls. 1404 a 1407 aos arguidos (irmãos) ED………. e numa outra em 1997 aos U………., Lda, neste caso especialmente por causa do Bacalhau Cobaia Cabrito, fez apreensões em cafés, o qual, além do mais, referiu que havia cartazes que aludiam a prémios em dinheiro e que na garagem do arguido F………. havia diversos jogos e com a particularidade de os oito maiores prémios estarem juntos num saquinho separado dos demais; -S………., Cabo da GNR, que participou na busca e apreensão efectuada em 12/10/2000, na CM………., em ………., que confirmou os resultados da mesma, destacando a existência de cartazes e fotolitos para sua impressão; -EE………., Cabo-Chefe da GNR, o qual participou na busca e apreensão na Rua ………., Porto, na Sociedade “BV………., Ldª.” (fls. 1307 a 1310), cujas circunstâncias e resultados se limitou a confirmar; -EF………., Cabo da GNR de Aveiro, que participou, naquela zona, nas diversas apreensões lá efectuadas e descritas no auto de fls. 892 e 893 aos vários Cafés aí mencionados e que confirmou; -EG………., Sargento-Mor da GNR, que participou nas mesmas diligências do anterior, que confirmou, explicando, tal como ele, que a sua actuação se deveu a muitas denúncias que receberam sobre a proliferação dos jogos; -EH………., que era o Comandante da Esquadra da PSP de Rio Tinto, o qual participou nas diversas buscas e elaborou os autos das mesmas, juntou as fotografias de fls. 1085 a 1098, cuja legenda, segundo ele, foi feita por um agente da Esquadra, o qual confirmou essas diligências, prestou alguns outros esclarecimentos, mormente sobre a questão dos prémios maiores, actividades do arguido B……….; -EI………., então agente da PSP de Rio Tinto, que participou nas buscas ao arguido B………. (cf.., designadamente, fls. 1099 a 1101) e em diferentes Cafés na zona de Rio Tinto, tendo confirmado, além do mais, que apreendeu o Audi A4 ……… do arguido I………. porque este estava no local com objectos relacionados com os jogos dentro; -EJ………., Cabo da BF-GNR, aludiu à sua comparticipação, em 10/5/2000, na saída da A. Estrada, em VN de Famalicão, a uma apreensão (fls. 934 a 937) de diverso material, entre o qual do jogo “Millenium”; -EK………., Cabo Chefe da BF-GNR, que participou na busca e apreensão, em 12/10/2000 (fls. 1148 a 1150 e 1154 a 1157 e 1173 e 1175) aos arguidos K………. e L………., em que foram apreendidos os veículos Datsun MP-..-.. e Toyota RE-..-.., que confirmou, e sobre os quais respondeu a alguns pedidos de esclarecimento, dizendo, nomeadamente, que a importância dada às bolas separadas e a convicção de que tal se destinava a manipular resultados dos jogos se deve à sua experiência anterior, em que fez apreensões idênticas, sendo certo que a maior parte dos donos dos cafés tem chave da máquina, podendo abri-la; -EL……….., Cabo-Chefe da BF-GNR, o qual participou na busca e apreensão de fls. 1181 a 1183, na CF………., e na de fls. 1404 a 1407 aos irmãos ED………. (que reconheceu), em 13/10/2000, na Rua ………., em Valongo, recordando a apreensão do molde em aço, destinado ao fabrico de invólucros, e esclarecendo que a menção do auto aos oito maiores prémios foi feita em função do que lhe indicou a hierarquia; -EM………., então agente da PSP na Esquadra de Rio Tinto, o qual participou na intervenção noticiada pelo auto de fls. 977 a 979, explicando que o veículo – Toyota ………. verde – ia carregado com bolas e cartazes, facturas, isqueiros, televisões, etc., e que pertencia aos U……….., Lda, sendo certo que já conhecia o ex-arguido CE………., que nele seguia na altura e agora já falecido, tendo indicações que o condutor, CD………. (arguido á parte) trabalhava para o arguido B………., pois passava a vida junto do respectivo armazém (não noutro estabelecimento de “AC……….” que ele possui)), ignorando que aquele se dedicasse á venda de produtos alimentares; -EN………., Cabo da BF- GNR, que participou na busca e apreensão de 12/10/2000 (fls. 1214 a 1217) à garagem do arguido M………., por ele reconhecido em audiência, tendo aí sido apreendidos dois veículos e diverso material; -EO………., Cabo da BF-GNR, o qual participou na mesma busca, juntamente com o anterior, e na garagem dos irmãos ED………., tendo a ideia que dentro dos sacos de “rifas” havia outros sacos mais pequenos com os maiores prémios; -EP………., Sargento Ajudante da BF-GNR, que participou numa apreensão, em 12/10/2000 (fls. 1113 a 1116) ao arguido G………. da viatura Nissan ..-..-AT e outro material, e em duas buscas, aludindo, além do mais, aos maiores prémios que só saíam quando o explorador entendesse colocá-los dentro do expositor, prática que conhece da sua experiência, pois afirmou ter visto acontecer isso em apreensões anteriores, embora não tivesse visto jogadores a beneficiar desse esquema; -EQ………., Cabo da BF-GNR, que participou na busca e apreensão, designadamente de cápsulas, de fls. 1197 a 1201, na R. ………., ao arguido M………., cujo auto redigiu e confirmou agora, não recordando por que razão nele destacou os “prémios de maior valor”, mas que terá sido em função da experiência que tem; -ES………., Cabo da GNR-BF, que também participou na busca e apreensão da R. ………. à firma “BV……….., Lda” (fls. 1307 a 1310), mas já em momento tardio; -ET………., agente da PSP da Esquadra de Rio Tinto, o qual participou na apreensão de material de jogo em diversos estabelecimentos da zona, como a “EU……….” (fls. 1627) e “Café P……….” (fls. 1632), confirmando que nos cartazes aparecia a inscrição “U………., Lda” embora não saiba quem a colocou neles, tendo a ideia que saíam sempre prémios em espécie; esclareceu, ainda, que, no Café P………., depois de chamado, segundo julga pelo respectivo proprietário, apareceu lá o arguido I……….; o dono do estabelecimento, como sucedia nos casos de que tem experiência, não tinha a chave do mesmo; -EU………., agente da PSP, o qual fez diversas apreensões nos vários Cafés da zona de Rio Tinto, segundo diz cumprindo ordens e por rotina, recordando-se de haver jogos com bolinhos, não sabendo quem os colocava ou a quem pertenciam, mas afirmando que davam prémios em espécie e em dinheiro, ignorando se saiam sempre prémios ou não; -EW………., agente da PSP de Rio Tinto, que interveio em apreensões de material (designadamente, na apreensão de 24/9/99, no AZ………. e em 10/10/99, no Café CY……….), e cujos pormenores já não recorda; -T………., agente da PSP de Rio Tinto e que sempre ali viveu, o qual acompanhou em diversas apreensões de máquinas, expositores, caixas com senhas, o agente EU………., mormente na DZ………., justificando-as porque na altura proliferavam os jogos ilícito, entrava-se em qualquer Café e via-se isso, reconhecendo o 1º. Arguido B………., o 2º. Arguido C………. – este como empregado do primeiro – e o 8º. I………., os quais nunca lhe apareceram nos Cafés; confirmou fls. 1621 e 1622 e que nos cartazes aparecia frequentemente a indicação “U………., Ldª.”, embora não sabendo quem os fabricou; referiu que o arguido B………. tem um negócio de produtos alimentares e bebidas, ideia que justificou por ele ter um armazém aberto e se verem lá dentro caixas de vinhos e chocolates, e tem um café ou confeitaria; os jogos podiam não dar prémios; esclareceu ainda que viu o arguido C………. a trabalhar numa garagem da R. ………. (do 1º.arguido) a fazer expositores, isto até à “grande apreensão”; -EX………., agente da Esquadra da PSP de Rio Tinto, que, com outros colegas, interveio em diversas apreensões em vários estabelecimentos da zona de Rio Tinto, entre 1999-2000; -EY………., Sub-Comissário e então Chefe da PSP de Gondomar, autor do auto de notícia e apreensão de 3/4/96 no Café AD………., e conhecedor de outras idênticas feitas por agentes da Esquadra, referindo que alguns tinham a inscrição “U………., Lda”; -EZ………., agente da PSP de Gondomar, o qual interveio nas apreensões no café AL………. (fls. 338 a 340), AM………. (fls. 402 e 403), café AO………. (fls. 458 e 459) e Café BW………. (fls. 764 a 765), confirmando que nos cartazes aparecia a inscrição “U………., Lda”; -FA………., agente da GNR, que participou na busca e apreensão na “CL……….”, de fotolitos e cartazes, conforme fls. 1318 e sgs., que confirmou; -FB………., da BF-GNR, que participou na busca e apreensão, em 12/10/2000, num estabelecimento que era BO………., na Póvoa de Varzim (fls. 1252 a 1257), confirmando, designadamente, a existência de placas de jogo e que não era aberto ao público; -FC………., Major da GNR, que foi coordenador da Zona Norte do POCJI e subscreveu relatórios de fls. 924 a 933, 999 a 1001 e 1002 a 1010, e que coordenou a grande operação de 12 e 13 de Outubro de 2000, tendo estado presente em alguns dos locais, o qual se referiu ao que observou na ocasião e em outros momentos da investigação quando passou pelos locais referenciados, aludiu aos saquinhos com 3 ou 5 bolas que iam à parte e que se referiam aos prémios maiores (eram em escasso número e não os havia superiores), considerou o arguido B………. como “patrão” dos jogos de bolinhas, asseverou que viu o B………. carregar material para viaturas dele como a Toyota ………. e o Mercedes e que os seus colegas FD………. e FE………. quase todos os dias, em vigilâncias, faziam acompanhamentos dessas mercadorias desde o carregamento até aos Cafés; garantiu que a solicitação dos mandados de busca nada teve a ver com as escutas; -FF………., Sargento da GNR, o qual efectuou a apreensão da AG………. (fls. 634 a 636), em 7/3/97, onde foram apreendidas máquina, rifas e senhas; -FG………., filho dos donos do Café DI………. (fls. 1769), o qual, porém, à data não era quem lá estava a tomar conta dele, nada sabendo; -FH………., dono do café DP………., em Albergaria-a-Velha, que, apesar das guias de fls. 1837 e 1883, disse que quem na altura estava à frente do estabelecimento era a sua ex-exposa, por isso não sabendo dizer nada de relevante; -FI………., Sargente Ajudante da GNR, autuante de fls. 291, que se limitou a confirmar; -JF………., dono da “AG……….” (cf.. fls. 634 a 636), o qual, escudando-se na alegada falta de recordação, disse apenas que tinha lá umas máquinas que davam uns brindes, umas canetas, etc, nunca deu dinheiro, não recorda quem os lá pôs; -FK………., do café AW………. (cf.. auto de fls. 2437), o qual disse que só teve o jogo dois ou três dias, não sabe o nome dele, havia um placard com diversos artigos, se condissessem os números da máquina (accionada pela introdução de moeda de 100$00 e pelo rodar de um manípulo) e do cartaz o jogador levava o prémio, o que nem sempre acontecia, nunca deu prémios em dinheiro; comprou aquilo a um vendedor que passou por lá, parecendo-lhe que era do Senhor B………. (1º.arguido); nunca mais viu esse vendedor e que lhe disse que aquilo era do Sr. B……….; a máquina não era sua; do restante material passaram-lhe factura, confirmando a de fls. 2439 e esclarecendo que FL………. era sua esposa; não lhe foram entregues bolas separadas; -FM………. (cf.. auto de notícia de fls. 3063), o qual disse que embora o estabelecimento Café AT………. fosse seu quem o explorava era um filho já falecido; todos os Cafés tinham daqueles jogos, no caso do seu estabelecimento foi o Sr. B………. (reconheceu-o) quem o lá deixou, ou se não foi ele foi algum colaborador dele; acha que aquilo não dava dinheiro; -FO………., explorador do Café AV………. (fls. 3140), o qual confirmou a apreensão de expositor, cartazes, disse que não tinha chave e não fazia as recargas nem tirava dinheiro, nunca tendo pago prémios em dinheiro; a pessoa que carregava a máquina é que tirava o dinheiro, era, embora nem sempre, um senhor chamado I1………. – reconheceu o 8º.arguido I………., como sendo essa pessoa, tendo a ideia que esta não era o dono das máquinas; nos cartazes havia umas indicações alusivas ao “Sr. I1……….” e à “Rua ……….”; no seu estabelecimento houve duas apreensões: uma em 1997 e outra em 1999; quando tomou à exploração o café, as máquinas já lá existiam, tendo continuado porque aquele arguido I………. lhe disse que estava tudo regularizado no Governo Civil do Porto; a máquina nem sempre dava prémios, que eram televisão, rádio, chocolates; -V………., que foi presidente da Direcção do W………. entre 1989 e 2006, o qual contou que organizaram um sorteio, autorizado pelo Governo Civil do Porto, que era para a compra de um autocarro; alguém então falou com o Sr. B………. (que aponta e reconhece em audiência), o qual os financiou em 5.000 contos e lhes deu as bolas, cadernetas, cápsulas e cromos, tendo-lhe dado o jogo para dele tomar conta, como se de um favor se tratasse; explicou como este funcionava e disse que era para ser explorado no parque de jogos do Clube; depois começou o jogo a aparecer nos cafés onde havia pessoas que o entregavam, pelo que foi chamado o representante do Clube, o que aconteceu em vários Tribunais; um dia, viu precisamente num Café de ………. um cartaz com a indicação do W………., perguntou e disseram-lhe que foi um senhor que o deixou lá; o sorteio foi autorizado, a requerimento feito pelo Clube, pelo GCP, decorreu normalmente, foi efectuada a extracção dos prémios (comprados pelo Clube), estes foram atribuídos; já conhecia o Sr. B………. há cerca de 30 anos, este já em 94 e 95 financiou o Clube com 500 contos por mês por publicidade nas camisolas; neste caso, não havia publicidade alguma, não explicando, aliás, qual o interesse do arguido B………. ao entrar com os 5000 contos e o referido material e não sabendo como apareceu o jogo disseminado pelos café (quando era só para ser distribuído nas instalações do Clube); -FP………., conhecido do 1º. Arguido e seu revendedor de colecções de cromos, que davam prémios em objectos, de que ele lhe passava facturas e que, por sua vez, facturava também aos seus clientes; -X………., Sargento-Ajudante da GNR-BF, o qual participou na busca de 16/12/97, nos U………., Lda (cf.. fls. 124 a 127) e na busca e apreensão de 12/10/00 nos armazéns de D………. – arguido que reconhece e diz ter chagado ao local pouco tempo depois de se iniciar a diligência – , onde foram apreendidos objectos e a viatura Mercedes …….. ..-..-LA (cf.. fls. 1230 a 1233), o qual prestou esclarecimentos sobre tais diligências; -Y……….., a qual contou que a fábrica de chocolates “Z……….”, onde então era sócia-gerente, fez um sorteio, destinado á promoção da marca, autorizado pelo Governo Civil, conforme documentos que oportunamente juntou; tal jogo foi concebido e tratado pelas pessoas da sua empresa; o arguido B………. foi lá fazer uma encomenda só de chocolates, não sabe para que fim; não sabe se o contacto do arguido B………. foi antes ou depois do jogo, se foi em exclusividade que o realizaram, se ele colaborou ou dele se aproveitou, não sabendo de qualquer acordo; nunca produziram chocolate branco, nem creme; o concurso envolvia inicialmente pagamentos de prémios em dinheiro mas, depois, foram chamados à atenção pelo Governo Civil; não recorda pormenores dos fornecimentos ao arguido B………., acabando por referir que os chocolates dessa promoção foram só para esta empresa “U………., Ldª.”, só a ela foram vendidos e na condição de o serem com o sorteio, não sabendo como foi feito esse acordo; -FQ………., que era Vice-Presidente do AM………., onde foi feita a apreensão de fls. 402, mas que, confirmando o acto, disse nada mais saber sobre o assunto; -FS………., da BF- GNR, que participou na busca à casa do 1º. Arguido em 13/10/2000 (auto de fls. 1099 a 1101, e na busca de 12/10/2000 à “CI……….”, confirmou-a sem mais nada acrescentar de relevante; -FT………., da GNR, que participou na busca e apreensão ao arguido M………. (fls. 1197 a 1201) e ao arguido F………. (fls. 1404 a 1407), nada de relevante acrescentou; -MFU………., da GNR de Ferreira do Zêzere, participou na apreensão de fls. 960 no café AY………., não sabendo de quem era o jogo ou quem lá o colocou; e -BT………., que era o explorador do Café BC………., de Bragança, o qual referiu que ao que julga saber o jogo não dava dinheiro, só dava bugigangas, não sabendo se as dava sempre, não recordando isso, tendo sido um seu familiar que lhe disse que era um viajante que lá passava e o deixava, mas não sabendo mais pormenores. Em conclusão: Considerando que os factos se reportam a um período iniciado há 11 anos atrás e, a sua dispersão no espaço e no tempo; a falta de memória invocada por algumas das testemunhas; a evidente dificuldade de tão longa e complicada investigação traduzida em complexo processo já com 32 volumes de papel; a impossibilidade de fazer comparecer algumas das testemunhas arroladas (que acabaram por ser prescindidas); a morte de alguns arguidos entretanto ocorrida, a não pronúncia de outros, a extinção da responsabilidade de vários por prescrição, a separação em relação a um, o silencio unânime dos restantes, e, assim, a falta em audiência da versão de qualquer deles; a falta de indicação como testemunhas – com certeza motivada pela, mesmo assim, já grande dimensão do processo – de vários dos protagonistas de muitas das apreensões (agentes da autoridade, donos ou exploradores de estabelecimentos, jogadores, outros presentes, etc.) e, assim, do testemunho directo e mais fundado sobre as circunstâncias objectivas em que eram colocados, explorados e foram apreendidos muitos jogos em diversas comarcas do País e sobre as ligações subjectivas que necessariamente hão-de estar por trás de tal actividade, o Tribunal não tem quaisquer dúvidas em dar como provada parte da factualidade constante da pronúncia, muito embora em relação a outra parte não existam provas ou subsistam dúvidas irremovíveis e que levam a dá-la como não provada. Com efeito, estando a maior parte dos arguidos acusada de, também, proceder à exploração dos jogos – exploração esta, em regra, já muito vagamente alegada e sem suporte em concretos actos que a demonstrem – apenas em relação a um deles (I……….) e em relação ao concreto Café P………. se deu como provada tal conduta, uma vez que, face ao depoimento da testemunha (agente da PSP) ET………., se apurou que o explorador não tinha chave e, portanto, disponibilidade da máquina expositora, sendo certo que foi aquele arguido que, no acto da intervenção policial, ali compareceu, tal como, aliás sucedeu no caso do Café AV………. relatado pela testemunha FO………., daí se concluindo, por presunção derivada das regras da experiência e face à normalidade das coisas, que era ele o responsável e senhor do material e, portanto, da disponibilização ao público da utilização do jogo pelo mesmo proporcionado e da colheita dos respectivos proventos. Em geral, predominam na formação da convicção do Tribunal os autos de notícia – na parte em que relatam diligências probatórias e respectivos resultados –, aliás, confirmados por agentes policiais neles intervenientes, os autos de busca, de apreensão, de exame, de entrega. Bem assim, os muitos relatórios de exames periciais feitos por peritos da IGJ, um dos quais respondeu em audiência a alguns esclarecimentos, obviamente inquestionáveis na parte descritiva do material, explicativa do seu funcionamento e resultados possíveis, sendo certo que se trata de peritos com conhecimentos específicos da matéria, larga experiência nesse domínio de actividade e formação na área, sem prejuízo de as observações, conclusões e mesmo sugestões jurídicas apontadas deverem ser – como foram – desconsideradas por extravasarem o âmbito da sua função de peritos. Daí que, nos factos, nunca se mencione se o jogo era de “fortuna ou azar”. Quanto aos prémios, designadamente ao significado das inscrições ou símbolos a tal propósito inscritos nos cartazes, naturalmente que a sua experiência profissional, como a de outras testemunhas, aliada à normalidade das coisas, baseou a convicção de que havia prémios em dinheiro e que os valores dissimulados eram os por ele referidos e que, embora oscilantes, podiam atingir quantias de cinco mil, dez mil, quinze mil, escudos, etc.. Os documentos das sociedades, dos automóveis, fiscais e outros, foram também ponderados e ajuizados em função da actividade de cada um dos arguidos, concluindo-se, pelos materiais encontrados, respectivas quantidades e demais circunstâncias e não obstante alguns não serem propriamente de jogo (como no caso do arguido B………. os relativos a outro género de comércio aparente) pela envolvência dada como provada em relação a cada um. Os das licenças dos Governos Civis se comprovam que as mesmas foram requeridas, suportam também a conclusão de que marginalmente aos mesmos foi exercida a actividade alegada. Em relação ao arguido B………., sendo em geral verdadeiros os factos que lhe são atribuídos, importa, contudo precisar que ficou por apurar se ele nunca teve intenção de realizar o sorteio do Concurso ../97 e de disponibilizar o jogo (cromos e cadernetas). Não se sabe se distribuiu algumas ou nenhumas. Pode ter sido até porque elas ainda foram comercializadas que o GCP reagiu e lhe proibiu o concurso. Contudo, tal não afasta a convicção de que se serviu dele para dar um cunho de legalidade à sua actividade. Não se apurou em relação a ele – nem a qualquer dos arguidos – se se valeu das senhas separadas, até porque não explorava jogos junto do público e, portanto, não podia ser ele a manipulá-las e aos respectivos resultados, mas não há dúvida que eles foram fornecidas e assim disponibilizadas aos estabelecimentos nas circunstâncias e com os objectivos dados por assentes. O que as testemunhas disseram sobre isso, sobretudo o local onde foram tais senhas encontradas e modo como apareciam acondicionadas e eram entregues, não deixa dúvidas, no âmbito da actividade em causa e face às regras da experiência, sobre as razões de tal procedimento e finalidades do mesmo, sendo certo que os valores das mesmas comparados com os proporcionados, segundo as perícias, pelos jogos, eram os maiores. Embora não haja dúvidas, face às facturas, guias e inscrições que o material encontrado e apreendido em diversos locais provinha do arguido B………. e da sua empresa “U………., Ldª.”, não existe qualquer testemunho de que ele próprio ou seus empregados ou outras pessoas – para além daqueles arguidos em relação aos quais se provou terem-lhe adquirido jogo – fazia essa colocação. Com efeito, na maior parte dos casos, não se sabe quem o negociou, entregou ou de alguma maneira controlava o negócio junto dos consumidores finais. Aliás, pormenores alusivos, como as alegadas instruções dadas aos responsáveis dos locais, não têm o menor suporte. De resto, na pronúncia e a propósito da actividade do B………. aludem-se, por diversas vezes, aos “restantes arguidos” sem se concretizar quais. No que tange à utilização do jogo da “Z……….”, em função dos documentos juntos a esse propósito e do depoimento da testemunha Y………., muito lacunar, deu-se como provado apenas o que resultou de certo e seguro, dúvidas não havendo do aproveitamento feito. A propósito do caso do W………., a enorme quantidade de jogo encontrado com tal alusão em diversos locais e circunstâncias, a documentação pertinente relativa ao concurso e o depoimento da testemunha V………. – que trazia com ele exemplares das cadernetas e senhas para explicar o funcionamento do concurso e tudo relatou sobre como ele foi requerido, autorizado e feito, convencem, sem margem para dúvidas, que os jogos comercializados pelo arguido B………. nada tinham a ver com tal concurso, representando o seu “investimento” no Clube evidentemente um meio de conseguir, como conseguiu, aproveitar-se do mesmo. Nada se apurou quanto ao montante dos lucros do arguido B………. . Os veículos apreendidos, as instalações disponíveis e, enfim, a sua predominante ocupação, se mostram que ele e seu agregado viviam disto só por si não bastam para uma quantificação. As ligações aos demais arguidos resultam, sobretudo, do que, em relação a cada um destes se apurou, sendo certo que, quanto ao C………., para além de ser seu empregado e condutor da carrinha (aliás, no momento estacionada e nem sequer a ser conduzida por ele), podiam desenvolver outras actividades ou ocupações, não podendo esquecer-se que em ocasiões anteriores em que tal carrinha foi encontrada com material era até conduzida por outrem. De resto, nenhuma referência mais surge quanto a ele. Quanto aos arguidos D………. e E………., nenhuma prova foi produzida quanto ao fabrico (alegadamente em Espanha) dos expositores e de que eram eles quem os fornecia ao B………. . Assim como o não foi quanto à sua demais actividade. O facto de algum material ter sido apreendido no armazém da empresa deles – através da qual alegadamente comercializavam telemóveis – não é suficiente para se concluir que importavam, distribuíam ou exploravam jogos, muito menos de fortuna ou azar, uma vez que, concomitantemente, foram apreendidos produtos alimentares e electrodomésticas de diversa espécie em grande quantidade. Se vendiam a quem se deslocava aos seus armazéns e também faziam entregas, quem estava à frente do negócio e se eram sua única fonte de rendimento, nada se provou quanto aos arguidos G………. e F……….. No entanto, o material encontrado nas garagens, algum do “W……….” e respectiva similitude com o do B………. mostra que eram seus clientes e que tendo, portanto, as mesmas características, exerciam actividade congénere. O mesmo se diga em relação ao H………., que, além das cadernetas alusivas ao “W……….”, detinha também guias com o mesmo nome e documentos alusivos ao sorteio, o que mostra a sua ligação à actividade a tal propósito levada a cabo pelo B………. . No que concerne ao arguido I………., para além da sua relação com o jogo encontrado no café P………., nada mais se apurou quanto à sua actividade, intensidade do relacionamento com o B………. e ligação com os materiais encontrados nos outros estabelecimentos que lhe vinham referidos. A alusão aos prémios maiores, porque sem base fáctica alguma, parece resultar de lapso. Que o J………. vendia jogo resulta – tal como noutros casos similares – da quantidade que lhe foi apreendida e que fatalmente só podia destinar-se a isso. De salientar – também como noutras situações e em relação aos demais arguidos se fez – que, face ao material apreendido, o Tribunal observou os correspondentes exames periciais juntos (como, por exemplo, neste caso, o de fls. 4333 a 4376), sua descrição e modo de funcionamento e, bem assim, os prémios proporcionados de modo a suportar a conclusão sobre as suas características e natureza. Para além de se ter provado que a arguida K………. se encontrava no local da apreensão, nenhuma prova mais foi produzida sobre a demais factualidade à mesma imputada. O material apreendido ao arguido L………. não corresponde – pelo menos não se vislumbra qualquer relação entre um e outro – ao do J………. . Daí que se fique sem saber se aquele o tinha acabado de adquirir a este. De resto se este comercializava jogo nos cafés de Rio Tinto, Ermesinde e Maia é matéria de que não foi produzida qualquer prova. Da apreensão efectuada ao arguido M………. e similitude do material (também em quantidade significativa) com o comercializado pelo B………. não resulta qualquer dúvida da respectiva actividade. Também a quantidade e natureza do material apreendido ao arguido N………. não deixa dúvidas sobre a sua actividade. Quanto ao arguido O………. nenhuma prova foi produzida que relacione com o material de jogo apreendido no Café de Bragança. Duas palavras mais: uma para se dizer que, havendo notícia nos autos de umas escutas entretanto anuladas, nada se perscrutou que, nas provas conseguidas, tivesse a ver com as mesmas; outra para se referir que, sendo embora de difícil recorte o conceito de jogo de fortuna ou azar e lamentavelmente infelizes os esforços do legislador para o clarificar, nem isso afasta a consciência da ilicitude, na medida em que os arguidos, como toda a gente, têm noção clara – alguns até foram condenados já por isso – que a sua actividade envolve ilicitude e esta pode ser criminal. De resto, o Tribunal baseou-se nos CRC´s juntos, nos Relatórios Sociais, estes confirmados, explicados ou até complementados pelos arguidos. O Direito: As questões a decidir, no seu encadeamento lógico, são as seguintes: a) Se há factos suficientes e concretos que permitam dar como provado o crime de falsificação de documento, designadamente, no que respeita ao preenchimento do elemento subjectivo do crime de falsificação de documento [Arguido B……….]. b) Qualificação jurídica: se os actos apurados se enquadram jurídico-penalmente nos crimes de «exploração ilícita de jogo» art.º 108º e «fabrico, publicidade, importação, transporte, exposição de material de jogo» art.º 115º, ambos do Decreto-Lei n.º 422/89, ou se constituem mera contra-ordenação. [Ambos os arguidos recorrentes]. c) Na primeira hipótese, decidir da suspensão, ou não, da execução da pena de prisão aplicada ao arguido B………. . d) Na segunda hipótese, caso as condutas configurem meras contra-ordenações, decidir da prescrição do respectivo procedimento. e) Extensão, ou não, da decisão aos arguidos condenados e que não recorreram. A - Ensaia o recorrente B………. uma tímida impugnação da matéria de facto, quanto ao crime de falsificação, para de imediato inflectir a sua crítica cingindo-a ao elemento subjectivo do dolo. Segundo ele na audiência de julgamento nenhuma testemunha prestou depoimento que possibilitasse a conclusão a que se chegou na decisão recorrida. A evanescente crítica do arguido não chega a esclarecer se a omissão de prova do elemento subjectivo do dolo, se reporta ao elemento intelectual, ou ao volitivo, ou a ambos. E isso não é despiciendo quando no dolo é possível descortinar dois momentos ou elementos: um intelectual ou cognoscitivo, outro emocional ou volitivo. Esquece o recorrente que no caso, já que a lei não dispõe diferentemente, o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a livre convicção, art.º 127º do Código de Processo Penal. Por outro lado, mormente em matéria de elemento subjectivo, não está vedado ao tribunal o recurso a ilações e a regras de experiência para com base em factos conhecidos firmar factos desconhecidos. Tanto mais quando, como no caso da falsificação, estão em causa condutas cuja relevância axiológica é conhecida e aceite pela generalidade das pessoas. Esse é um tipo de ilícito velho de séculos, cuja ilicitude de todos é conhecida, pelo que é contrário à experiência e à realidade da vida, pôr em duvida se o agente sabe que é proibido «fabricar» autorizações do Governo Civil, quando está no ramo dos jogos há mais de uma dúzia de anos. Sendo inquestionável que o arguido, entre o mais que agora nos dispensamos de chamar à colação, em sede de falsificação «mandou imprimir dísticos com os dizeres “Colecção legalizada e autorizada a nível nacional pelo Governo Civil do Porto, a qual atribuiu a designação de concurso publicitário ../97, em 21/02/97”, e também “ Atenção: Esta colecção, com sorteio a nível nacional, foi autorizada pelo Governo Civil do Porto conforme o Decreto de Lei n.º 422/89, de 02/12/89, alterado pelo Decreto de Lei n.º 10/95, de 19/01/95, sob o n.º 66/2000”, dísticos estes que eram apostos nos expositores contendo as “bolas” e nas caixas com as senhas. A autorização com o n.º 66/2000 reporta-se a requerimento feito pelo W………. ao Governo Civil do Porto, com data de 19/06/2000, visando a realização de um sorteio com a finalidade de angariar fundos para a aquisição de um autocarro para transporte dos atletas e para a realização de obras no complexo desportivo do clube. Tal requerimento contém o regulamento do sorteio, que consistia na comercialização de cromos, com imagens alusivas ao futebol, os quais seriam afixados em cadernetas, sendo que a entrega da caderneta com a colecção completa habilitaria o respectivo portador a participar no sorteio final, no qual seriam atribuídos os seguintes prémios: 1 automóvel, 1 motociclo, um conjunto TV e vídeo, uma máquina de filmar e uma aparelhagem de som, no valor total de Esc. 3.900.000$00. O requerimento foi deferido pelo Governo Civil, conforme ofício enviado ao clube em 03/08/2000, com a exigência de constituição de garantia bancária e ainda de que a atribuição aleatória de brindes aos compradores de senhas, prevista no Regulamento, não poderia ser efectuada através dos expositores destinados à venda de senhas. Este concurso foi efectivamente realizado, tendo o sorteio final tido lugar no dia 15/09/2001, conforme acta elaborada pela funcionária do Governo Civil que esteve presente no evento, tendo os nomes dos premiados sido publicados em dois jornais de âmbito nacional. Assim, e tendo conhecimento de que esta entidade se encontrava a realizar o dito concurso, o arguido B………. resolveu colocar no material de jogo a inscrição supra referida. A fls. 3952 encontra-se reproduzida uma foto de um modelo de dístico, sendo que o respectivo texto é encimado pelo escudo da República». É correcta a inferência feita pelo tribunal de que «O arguido B………. sabia que não estava autorizado a utilizar tais dísticos e lançou mão de tal símbolo para que os donos dos estabelecimentos onde o material era colocado e os próprios jogadores se convencessem de que se tratava de actividade perfeitamente legal assim facilitando a comercialização dos jogos». E ainda de que «o arguido B………. agiu de forma livre e consciente, dedicando-se desde, pelo menos, o início do ano de 1996 até 12/10/2000, de forma ininterrupta, à produção e distribuição de material de jogo do qual resultava a atribuição aleatória de prémios em dinheiro ou em espécie aos adquirentes das senhas, de acordo com os planos de prémios constantes dos cartazes mas entregando separadas as senhas que correspondiam aos prémios maiores e mediante este procedimento possibilitando às pessoas que nos vários estabelecimentos ou outros locais as ofereciam a terceiros a manipulação do jogo, manipulação esta concretizada designadamente na impossibilidade de obtenção dos maiores prémios pelos compradores das senhas, sendo tais prémios atribuídos apenas quando e a quem essas pessoas quisessem. (…) Ao fazer menção dos despachos do Governo Civil do Porto no material destinado ao referido jogo, o arguido sabia que não estava autorizado a fazê-lo, lançando mão desse expediente com o objectivo de enganar os adquirentes, exploradores e jogadores, assim os convencendo da respectiva legalidade, para dessa forma facilitar a venda do material de jogo». Abreviando razões a conclusão do tribunal é tanto mais legítima quanto o arguido B………., a fazer fé nas suas declarações, não é um novato nesta matéria, pois respondeu em mais de 500 julgamentos relacionados com jogo, fls. 64 do Acórdão recorrido, sendo normal, segundo as regras da experiência, que conheça todas as «regras do jogo». Improcede, pois, a questão suscitada. B – Suscitam ambos os recorrentes a questão da qualificação jurídica: se os actos apurados se enquadram jurídico-penalmente nos crimes de «exploração ilícita de jogo» art.º 108º e «fabrico, publicidade, importação, transporte, exposição de material de jogo» art.º 115º, ambos do Decreto-Lei n.º 422/89, ou se constituem mera contra-ordenação. Os arguidos recorrentes foram condenados, o I………. pela prática de um crime de «exploração ilícita de jogo» do art.º 108º, do Decreto-Lei n.º 422/89 e o B………. pela prática de um crime de «fabrico, publicidade, importação, transporte, exposição de material de jogo» art.º 115º, do Decreto-Lei n.º 422/89, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro. Dizem estes preceitos legais: Artigo 108º Exploração ilícita de jogo. 1 – Quem, por qualquer forma, fizer exploração de jogos de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados será punido com prisão até dois anos e multa até 200 dias. Artigo 115º Material de jogo Quem, sem autorização da Inspecção-Geral de Jogos, fabricar, publicitar, importar, transportar, transaccionar, expuser ou divulgar material e utensílios que sejam caracterizadamente destinados à prática dos jogos de fortuna ou azar será punido com prisão até dois anos e multa até 200 dias. Para se poder saber se a matéria de facto assente integra ou não estes tipos incriminadores torna-se imprescindível, pelo menos num primeiro momento, procurar determinar o conceito legal de jogo de fortuna e azar que constitui o objecto da actividade proibida. Enquanto no art.º 108º, a actividade típica é a exploração ilícita de jogos de fortuna ou azar, fora dos locais legalmente autorizados, no art.º 115º faz-se o elenco das actividades típicas, preliminares à exploração «fabrico, publicidade, importação, transporte, transacção, exposição ou divulgação de material ou utensílios que sejam caracterizadamente destinados à prática dos jogos de fortuna ou azar». Se as actividades típicas estão devidamente recortadas alguma dúvida permanece quanto ao âmago da questão: o conceito operativo de jogos de fortuna e azar. Esta é uma tarefa consabidamente controversa, mas temos hoje uma vantagem: as diversas posições jurisprudenciais são conhecidas e sedimentadas[4]. Todos estão de acordo que clareza das soluções legislativas de 1969, data da publicação do Decreto-Lei n.º 48 912, diploma que regulava os «jogos de fortuna e azar» e as «modalidades afins», se foi perdendo nas sucessivas alterações legislativas, não sendo alheia a essa realidade a circunstância do aumento da oferta e a cada vez maior complexidade dos jogos, com novidades que impõem uma maior intervenção legislativa. Se inicialmente existia uma linha clara de distinção entre estes dois conceitos - os resultados dos jogos de fortuna ou azar dependiam exclusivamente da sorte ao passo que os das operações consideradas como modalidades afins dependiam essencialmente da sorte - essa «pureza» normativa foi abalada com a publicação da versão originária do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro. Este novo diploma definiu os jogos de fortuna ou azar como «aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte», art.º 1º. Daí resultou, em direitas contas, que o conceito foi alargado em termos de abranger parte das modalidades afins, pelo menos aquelas que podiam ser consideradas como jogos. Como certeiramente refere o Acórdão do TRL de 26.10.2005[5], a situação complicou-se ainda mais com a redacção dada a este diploma pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro. Tendo-se optado pela regulação das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar no âmbito do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, revogou-se integralmente o Decreto-Lei n.º 48 912, de 18 de Março de 1969. Porém, definiu-se, no n.º 1 do artigo 159°, esse conceito dizendo que modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar eram «as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémio coisas com valor económico». Com o que se alterou o cerne da distinção entre os dois conceitos, que deixou de assentar na relevância da sorte ou do azar para o resultado. Tanto num caso como noutro a contingência do resultado podia derivar apenas da sorte. Procuraram alguns, como meio para distinguir o campo de aplicação das incriminações previstas nos artigos 108° a 111° e 115° do universo das condutas que integram os ilícitos de mera ordenação social (artigos 159° a 163°), situar a linha de fronteira na natureza dos prémios atribuídos. Quando estes consistissem em dinheiro estar-se-ia perante um crime, ao passo que a atribuição de prémios de outra natureza caracterizaria o ilícito como de mera ordenação social. A este critério interpretativo, como se diz no referido Acórdão do TRL, há que opor três argumentos. Em primeiro lugar, a lei, em caso algum, se refere a ele para distinguir os jogos de fortuna e azar das modalidades afins. Em segundo lugar, de entre as modalidades de jogos de fortuna ou azar especificamente previstas no artigo 4° há algumas em que os prémios podem consistir, pelo menos imediatamente, em fichas e o resultado ser apresentado como pontuações. Finalmente, constitui contra-ordenação, nos termos do n.º 3 do artigo 161° e do n.º 1 do artigo 163°, a substituição por dinheiro ou fichas dos prémios atribuídos pelas modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar. Na ausência de qualquer distinção material entre os dois conceitos, a distinção tem que ser formal, sendo para o efeito considerados jogos de fortuna ou azar apenas aqueles cuja exploração, nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 4° da actual redacção do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, é autorizada nos casinos. Assim, para o que aqui nos interessa que é o jogo em máquinas, fora dos casos do art.º 4º n.º1 al. f) e g) do Decreto Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro – onde se considera como tipos de jogos de fortuna ou azar os jogos em máquinas pagando directamente prémios em fichas ou moedas; jogos em máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte – os jogos em máquinas cujos resultados dependam exclusiva ou fundamentalmente da sorte, não constituem jogos de fortuna ou azar, mas modalidades afins. Jogos de fortuna ou azar são aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte, art.º 1º do Decreto-Lei n.º 422/89, mas de entre esses apenas aqueles que estão tipificados no art.º 4º n.º1 do Decreto-Lei n.º 422/89. Note-se que a ausência de distinção material não equivale a indefinição no recorte do tipo legal, bem pelo contrário. A expressão «nomeadamente», constante do n.º1 do art.º 4º do Decreto-Lei n.º 10/95, é enganadora. Só uma abordagem literal do diploma permite tal conclusão. O carácter aberto do tipo legal inculcado pelo «nomeadamente» do n.º1 do art.º 4º transmuda-se em «catalogo fechado» quando consideramos o art.º 5º, - as regras de execução para a prática dos jogos de fortuna ou azar serão aprovadas por portaria do membro do Governo da tutela – o art.º 4º n.º3 – compete ao membro do Governo da tutela autorizar a exploração de novos tipos de jogos de fortuna e azar - e levamos em consideração as Portarias, entretanto publicadas, n.º 817/2005, de 13 de Setembro e 217/2007 de 26 de Fevereiro, que elencam as regras de execução dos jogos de fortuna e azar. Daí resulta, ao fim e ao cabo, que os jogos de fortuna e azar são aqueles que constam das Portarias aprovadas ao abrigo do art.º 4º n.º3 e 5º do Decreto-Lei n.º 10/95. Se crítica pode ser feita a esta solução legislativa não é certamente a de que não respeita o princípio da tipicidade[6]. O problema poderá residir no seguinte: dependendo a configuração do tipo legal, nomeadamente o seu alargamento a outros jogos, de Portaria do membro do Governo da tutela a quem compete autorizar a exploração de novos tipos de jogos de fortuna e azar, artºs 5º e 4º n.º3 do Decreto-Lei n.º 10/95, corre-se um risco sério de, sempre que se inovar, isto é alargar o âmbito do tipo legal, cair em inconstitucionalidade, dado que legislar sobre a «definição dos crimes, penas…» é matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, art.º 165º n.º1 al. c) da Constituição e as ditas Portarias dimanam do Governo sem prévia autorização legislativa. Definido e assente o conceito de jogo de fortuna e azar, voltemos ao caso dos autos para decidir se o jogo «explorado» e o material de jogo «fabricado» e «transaccionado» constituem, ou não, um dos tipos de jogos de fortuna ou azar. Com relevância apurou-se o seguinte: «A actividade desenvolvida pelo arguido [B……….], consistia na venda de expositores, bolas, senhas, cartazes, com distribuição aleatória de prémios em dinheiro e/ou em espécie». O jogo apresentava-se do modo seguinte: «- Um cartaz rectangular, com o título “GRANDE COLECÇÃO BACALHAU, COBAIA, CABRITO”, e os dizeres “Série n°. 2401” e “100”, tendo duas partes divididas em pequenos quadrados, numerados, no total de 84, e ainda a indicação dos prémios a atribuir: 2 – 7500, 5 – 5000, 10 – 1000, 17 – 500, 15- 200 e 35 – 100 e a menção “Remate Final – 10000 pontos”; ao centro tem 10 pequenos quadrados, cada um com 3 estrelas, que correspondem a prémios extra. No cartaz pode também ler-se “autorizado ao abrigo do artigo 1247 do D.L. 496/77”; - Um expositor de plástico, com a parte central transparente, contendo um número indeterminado de pequenas embalagens de plástico, em forma oval, dentro das quais se encontram três senhas (ou rifas), em papel, dobradas em três partes. Estas últimas contêm o desenho de um animal e um número de três dígitos ou o número de série do cartaz (2401) e um outro número com quatro dígitos. O jogo desenvolve-se da seguinte forma: com a introdução de uma moeda de 100$00 na ranhura existente no expositor e rodando o manípulo, é expelida uma “bola” de plástico dentro da qual se encontram três senhas; ao confrontar-se estas com o cartaz, duas hipóteses de resultado podem acontecer: 1ª: o número da senha não coincide com qualquer dos existentes no cartaz e, neste caso, o jogador não ganha nada. 2ª: o número da senha coincide com qualquer dos existentes no cartaz; então, retira-se o número do cartaz pelo picotado, ficando a descoberto um outro número que corresponde ao prémio monetário ganho pelo jogador, o qual pode ir de 1 bola/ponto (equivale a 100$00) ate 50 bolas/pontos (equivale a 5.000$00 em dinheiro). As senhas podiam também ser disponibilizadas em pequenos envelopes de papel, acondicionados dentro de uma caixa de cartão, sendo que, neste caso, o jogador pagava 50$00 por cada envelope com três senhas. Para alem da designação “Bacalhau, Cobaia, Cabrito”, havia várias outras, sendo que o material de jogo era idêntico, apenas exibindo aspecto gráfico diferente. Assim, foram apreendidos cartazes com os seguintes títulos: “BOLA BRANCA”, “BOMBAS DA ESTRADA”, “BACALHAU MISTO FRUTA”, “BACALHAU MISTO ESPECIAL“ “VITAMINA B”, “BIG BEN”, CRAQUES DA BOLA”, “NOVO MILLENIUM”, “LIGA DOS MILHÕES”, “TORPEDO”, “SELVAGENS”, “JARDIM ZOOLÓGICO”, “REI LEÃO”, “EUROPEU VITAMINA”, “EUROPEU LARANJA”, “EUROPEU PORTUGAL”, “ATLETIC ESTRELAS”, “GOLF ESTRELAS”, “LEI DA SELVA”, “SÓ CHOCOLATES BRANCO”, “CICLISMO”, “PLAYBOY”, “TURBO MISTO”, MÁQUINA MISTA”, “WEEKEND”, “CAMPEOES 94/95”, “INTERNACIONAL BANDEIRAS”, etc.». Quanto ao arguido I………., apurou-se, no que agora interessa, que «adquiria jogo ao arguido B………., que distribuía» nomeadamente «“Turbo Misto”», «“Só Chocolates Branco”» e «“Weekend”». Este «material de jogo era idêntico, ao “Bacalhau, Cobaia, Cabrito”, apenas exibindo aspecto gráfico diferente». Conclui-se do exposto que os jogos que as máquinas em questão proporcionavam e desenvolviam, embora os resultados dependessem da sorte e não da perícia do jogador, não exploravam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar, nem pagavam «directamente» prémios em fichas ou moedas. Mesmo o prémio monetário, só por si, não releva como vimos. Estamos perante um típico sorteio por meio cápsulas no interior de expositor, a enquadrar como disse o Supremo Tribunal de Justiça[7], em caso similar, nas modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, que são, de acordo com o art.º 159º n.º1 do Decreto Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e na perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémio coisas de valor económico, nomeadamente, rifas tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, art.º 159º n.º2 Decreto Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro. E se as modalidades afins e outras formas de jogo não podem desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números instantânea, totobola e totoloto, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos, art.º 161º n.º3 do Decreto Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, o certo é que a circunstância de em alguns jogos os prémios serem em dinheiro ou em coisas de valor económico, não lhe retira a natureza de modalidade afim, uma vez que a atribuição de prémios em dinheiro, por si só, se não é permitida nos termos do art.º 161º n.º3 do Decreto Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, também não integra a específica configuração em que está definido o pagamento de prémios – pagamento directo em fichas ou moedas – nos jogos de fortuna ou azar. Do exposto resulta que «o material e utensílios» fabricados e transaccionados pelo arguido B………., não podem ser considerados como «caracterizadamente» destinados à prática de jogos de fortuna e azar. Do mesmo passo não se pode assacar ao arguido I………. que procedia à «exploração desses jogos» a «exploração de jogos de fortuna e azar». Se o fabrico e transacção não era de material «caracterizadamente» destinado à prática de jogos de fortuna ou azar, a sua exploração também o não será. Assim, quer a «exploração» não autorizada dos jogos, quer as «actividades de fabrico e transacção» apuradas nestes autos, não constituem ilícito criminal, mas mera contra-ordenação, punível com coima de 50.000$00 a 500.000$00 (artigos 159º, 160º, n.º 1, 161°, n.º 3, e 163º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro). Conclui-se, por isso, que os recorrentes I………. e B………., devem, respectivamente, ser absolvidos da prática dos crimes de «exploração ilícita de jogo» art.º 108º e «fabrico, publicidade, importação, transporte, exposição de material de jogo» art.º 115º, ambos do Decreto-Lei n.º 422/89. C) - Absolvido o arguido B………., da prática do crime de «fabrico, publicidade, importação, transporte, exposição de material de jogo» do art.º 115º, do Decreto-Lei n.º 422/89, a questão da suspensão da execução da pena de prisão fica limitada à pena aplicada pelo crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256°., nº 1, alínea a), do Código Penal, dez meses de prisão. Conforme resulta da decisão recorrida foi a condenação pelo crime do art.º 115º do Decreto-Lei n.º 422/89, aliada ao seu passado criminal nesta matéria, que pesou e inviabilizou a formulação de um prognóstico positivo de ressocialização. Esse obstáculo deixou de existir; não subsistindo as razões para a não suspensão da execução da pena será a mesma suspensa, pelo período de um ano, art.º 50º n.º5 do Código Penal. D) – Configurando as preditas condutas dos recorrentes meras contra-ordenações importa decidir da prescrição do respectivo procedimento, art.º 77º do RGCO. A circunstância de a acusação ter sido deduzida pela prática de crime nada obsta a que conheça da responsabilidade contra-ordenacional, em julgamento ou na decisão do recurso, caso se conclua pela existência desse ilícito. Assente que a actividade ilícita dos arguidos consubstanciava, não um crime, mas um ilícito de mera ordenação social, poder-se-ia pensar que os arguidos deveriam ser sancionados por essa infracção. Acontece, porém, que o procedimento contra-ordenacional se encontra extinto por prescrição. De facto, não excedendo o limite máximo da coima aplicável o valor previsto no n.º 1 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o prazo de prescrição do procedimento era de 1 ano (artigo 27º, alínea b), por referência ao n.º 1 do artigo 17º do referido diploma). Metade do prazo normal de prescrição corresponde a seis meses. Finalmente, no caso, o tempo máximo de suspensão é de seis meses, art.º27º -A n.º 1 al. c.) e n.º 2 do RGCO. Segundo o art.º 28º n.º 3 do RGCO, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade, o que já aconteceu. O conhecimento e a declaração da prescrição são oficiosos. Assim a prescrição do procedimento ocorreu inelutavelmente nos presentes autos. E) - Extensão da decisão aos arguidos condenados e que não recorreram. Dispõe o art.º 402º n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal, que salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos demais. Resulta claro do exposto que o recurso não foi fundado em motivos estritamente pessoais. Será então que existe uma situação de comparticipação criminosa? A resposta é clara e resulta da factualidade apurada. Entre as condutas dos arguidos recorrentes e a dos arguidos condenados que não recorreram, não intercede qualquer elo de comparticipação. Como entre a conduta do vendedor, autor do furto, e a do comprador, autor da receptação, não existe qualquer comparticipação, tratando-se de crimes autónomos[8], também no caso, não existe, porque se não apurou, qualquer tipo de comparticipação entre os ilícitos dos recorrentes, nomeadamente entre o ilícito praticado pelo fabricante e vendedor dos jogos, e os diversos ilícitos praticados pelos arguidos não recorrentes, compradores e/ ou exploradores dos jogos. No caso dos autos há apenas um encadeamento naturalístico entre as condutas, condutas sucessivas mas independentes, não se verificando comparticipação no mesmo facto. Ora a comparticipação a que se refere o art.º 402º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, é uma das formas por que se realiza o crime, cf. artºs 25º, 26º 27º e 28º do Código Penal, não bastando para tal uma mera sucessão cronológica ou sequer lógica das condutas. A consideração isolada do dispositivo da sentença pode resultar enganador, pois, em alguns casos, refere-se, em co-autoria, mas salvo nos casos dos arguidos F………. e G………., em que a co-autoria é entre eles e por isso irreleva porque nenhum recorreu, nos outros casos, percorrida a factualidade assente e a subsunção jurídica, conclui-se que não se verifica comparticipação entre as condutas dos recorrentes e as dos arguidos condenados. Repetimos: não há comparticipação mas sucessão de ilícitos, ilícitos em cascata, com uma ligação naturalística: todos são «originados» pela conduta do arguido B………. mas que não preenchem os requisitos da comparticipação. Não se verificando comparticipação nos ilícitos os recursos interpostos pelos arguidos recorrentes não aproveitam aos não recorrentes, estando este Tribunal impedido de alterar o enquadramento jurídico da factualidade respeitante aos arguidos não recorrentes. Decisão: Na total procedência do recurso interposto pelo arguido I………., e na parcial procedência do recurso interposto pelo arguido B………., vão os mesmos absolvidos, respectivamente, da prática dos crimes de «exploração ilícita de jogo» art.º 108º e «fabrico, publicidade, importação, transporte, exposição de material de jogo» art.º 115º, ambos do Decreto-Lei n.º 422/89. Suspende-se a pena de dez meses de prisão aplicada ao arguido B………., pela prática do crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256°., nº 1, alínea a), do Código Penal, pelo período de um ano, art.º 50º n.º5 do Código Penal. No mais improcede o recurso do arguido B………. . Declara-se prescrita a responsabilidade contra-ordenacional dos arguidos I………. e B………. . Sem custas. Porto, 29 de Outubro de 2008 António Gama Ferreira Ramos Abílio Fialho Ramalho _____________________ [1] Como tantas vezes temos escrito noutros Acórdãos mas nunca é de mais relembrar. [2] Como sucede quanto à prova pericial e documental, nos termos dos artºs 163º.e 169º., CPP. [3] Sobre o princípio da livre apreciação da prova, art.º 127º do CPP, e Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1º. Volume, pág. 203 e 205. [4] Acórdão Tribunal da Relação do Porto 2.7.2008, relator Artur Oliveira, Ac. TRP, de 26/09/2007, relator Ernesto Nascimento, no Ac. TRP, de 26/4/2000, relator Dias Cabral, Ac. TRE, de 11/02/2005, relator António Pires Henrique da Graça, Ac. TRL, de 14/09/2007, relator Nuno Gomes da Silva, acessíveis na Base de Dados do ITIJ na Internet, Ac. da RL, de 21/3/2006, relator José Adriano, publicado na CJ, tomo II, p. 122 e 123 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 2007, CJ, S, Ano XV, tomo, III, p. 256. [5] Relatado por Carlos Almeida, disponível no sitio da internet do ITIJ, e aqui seguido de perto. [6] Na conclusão, se bem que por caminho argumentativo diverso, o Acórdão do Tribunal Constitucional 93/01. [7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 2007, CJ, S, Ano XV, tomo, III, p. 256. [8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.7.1989, referido por Maia Gonçalves em anotação ao art.º 403º do Código de Processo Penal. |