Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILEPE CAROÇO | ||
| Descritores: | DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201111241924/10.2TJPRT-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É aplicável aos insolventes singulares o benefício do deferimento de desocupação da casa de habitação previsto nos art.ºs 930.º-C e 930.º-D, ambos do CPC, por força da remissão do art.º 150.º, n.º 5 do CIRE e do art.º 930.º-A daquele Código. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1924/10.2TJPRT-C.P1 – 3ª Secção (apelação em separado) Juízos Cíveis do Porto Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Pinto de Almeida Adj. Desemb. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.B…, divorciada, residente na Rua …, …, .°, … Porto, declarada insolvente no processo principal de insolvência por ela requerida, deduziu incidente de diferimento da desocupação de casa de habitação, nos termos do art.º 150º, nº 5, do CIRE[1], alegando, aqui resumidamente, que terá lugar a venda dos seus bens, incluindo a sua casa de habitação, sem que disponha de rendimentos que permitam obter de imediato um outro espaço habitacional, ainda que temporariamente, ou de ajuda de familiares ou amigos. Apesar do esforço que tem desenvolvido naquele sentido, tem encontrado adversidades resultantes do valor das rendas que lhe são propostas e até da própria declaração de insolvência. Está a diligenciar por habitação social, mas não a obterá de imediato, nem nos meses mais próximos, como resulta da experiência. Obtém mensalmente um rendimento de € 466,90, exíguo e insuficiente para satisfazer as suas próprias despesas mensais, de cerca de € 484,00. O C…, S.A. pronunciou-se sobre o requerido. Na sua perspectiva, não pode ter aplicação o disposto no art.º 930º-C[2] do Código de Processo Civil por este normativo apenas se aplicar à execução para entrega de imóvel arrendado, sendo a requerente sua proprietária. Ao caso apenas podem ser aplicadas as disposições do art.º 930º-B, nºs 3 a 6. Por outro lado, acrescenta aquele Banco e credor reclamante que o prejuízo que advém para a insolvente da desocupação imediata da habitação não é muito superior ao que advém do respectivo diferimento para os credores graduados. Entende ainda aquele credor que, ainda que a insolvente pudesse, por mera hipótese, invocar a al. a) do nº 2 do art.º 930°-C, teria de caucionar as rendas, conforme se prevê no nº 3 do mesmo artigo, o que só por si demonstra a inaplicabilidade do preceito ao presente caso. Conclui pela falta de fundamento legal da pretensão da insolvente, a indeferir. Sobre a questão, pronunciou-se também o Sr. Administrador da Insolvência, mas apenas no sentido de que o requerido tem cabimento legal, e de que, no caso do deferimento da pretensão, dever ser nomeada fiel depositária a própria requerente. Em despacho fundamentado, a Ex.ma Juiz concluiu pela viabilidade do incidente, assim justificando a designação de uma sessão de prova, com inquirição de testemunhas que teve lugar e na sequência da qual o tribunal deu, motivadamente, como provados determinados factos, de que não houve reclamação. Foi depois proferida sentença que conheceu do mérito do incidente e cujo dispositivo se transcreve ipsis verbis: «Nessa conformidade e em face de todo o exposto, decide-se julgar procedente o incidente de diferimento de desocupação formulado pela requerente B… e, em consequência, diferir na desocupação da fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 3309/20020410 (freguesia de …), sito na Rua …, nº …, .°, no Porto, pelo período de 5 (cinco) meses, que se contará a partir do trânsito em julgado da presente decisão, ficando a requerente constituída depositária do imóvel durante o referido período.». Inconformada, a credora C…, S.A., interpôs recurso de apelação, onde, alegando, CONCLUIU assim: «1. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou procedente o incidente de diferimento de desocupação formulado pela Requerida e, em consequência, diferiu a desocupação da fracção autónoma designada pela letra B do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 3309, freguesia de …, no Porto, pelo período de cinco meses, o que representa uma incorrecta aplicação da lei ao caso em apreço. 2. A Insolvente apresentou-se à insolvência em 24 de Novembro de 2010, tendo a sentença declaratória sido proferida em de 14 de Dezembro de 2010. 3. O aqui Recorrente, reclamou oportunamente os seus créditos sobre a Insolvente os quais, resultam de um contrato de mútuo, vulgarmente designado por crédito à habitação, garantido por hipoteca sobre a fracção pertença da insolvente, e de uma Livrança, tendo tais créditos sido devidamente reconhecidos e, relativamente aos créditos emergentes do contrato de mútuo com garantia de hipoteca, os mesmos estão graduados em primeiro lugar, de acordo com os preceitos da lei substantiva. 4. Na Assembleia de Credores realizada a 24 de Março de 2011 foi então aprovada a imediata liquidação do activo, do qual faz parte o referido imóvel, e o pagamento aos credores. 5. Logo de seguida, ou seja, há cerca de quatro meses, a Insolvente apresentou requerimento em que pedia o diferimento da desocupação do imóvel hipotecado ao aqui Recorrente, por dez meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão, alegando as dificuldades em obter uma habitação alternativa e a demora em conseguir uma habitação social, invocando para o efeito a aplicação dos artigos 930º-C e 930º-D do Código de Processo Civil, tendo esse diferimento foi-lhe concedido pelo prazo de cinco meses, de acordo com a decisão de que agora se recorre. 6. Ora, o diferimento da desocupação, no caso de venda judicial (ou em processo de insolvência), está previsto na lei apenas para as circunstâncias enumeradas no artigo 930º-C do CPC, que, sendo um preceito excepcional, apenas se aplica à execução para entrega de imóvel arrendado, o que não é o caso dos autos, pois o imóvel apreendido para a massa é pertença da Insolvente/Recorrida. 7. À execução para entrega de imóvel ocorrida na sequência de venda judicial – o que será o caso dos presentes autos de insolvência – aplicam-se apenas as normas dos nºs 3 a 6 do artigo 930º-B, conforme resulta do nº 6 do artigo 930º. 8. Não tem, por isso, aplicação o preceito excepcional que a Insolvente invoca como fundamento do diferimento da desocupação (o artigo 930º-C). 9. De qualquer modo, alega que o prejuízo que terá com a desocupação imediata é muito superior ao que advém para os credores, o que não é verdade. 10.E, nesse período de tempo correspondente ao prazo em que é diferida a desocupação, continuam a ser devidas rendas e, por isso, o requerente do diferimento tem de caucionar as rendas. É a contrapartida do diferimento. 11.No caso concreto, não só não são devidas rendas (porque o imóvel é propriedade da insolvente) e, portanto, a Insolvente não as pode caucionar, como o diferimento da desocupação causa atrasos consideráveis na liquidação do activo. 12.A verdade é que, com o prolongamento do prazo para desocupação do imóvel, não existirão potenciais compradores para adquirir um imóvel ocupado, pois ninguém apresentará proposta, sabendo que o imóvel não está livre e devoluto de pessoas e bens quando o adquirir. 13.Tal é o oposto do escopo do artigo 824º do Código Civil quem determina que os bens são alienados em venda executiva livres dos ónus e encargos que os oneram. 14.Estando o imóvel ocupado, ainda que por um período limitado, não terá qualquer valor comercial, pois ninguém compra um imóvel ocupado gratuitamente pela Insolvente. 15.O que significa que os credores ficam seriamente prejudicados com tal deferimento, designadamente o aqui Recorrente que é credor hipotecário. 16.A Recorrida, ao apresentar-se à insolvência, bem sabia que a liquidação do activo era consequência imediata e necessária, tanto mais que não apresentou qualquer plano de pagamentos que, protegendo os interesses dos credores, lhe permitisse evitar a venda do seu património. 17.Desde data em que se apresentou à Insolvência que a Recorrida deveria diligenciado no sentido de encontrar outra habitação, sendo que o tempo decorrido desde a data em que requereu a Insolvência (até agora cerca de nove meses) é mais que razoável para o efeito! 18.Invoca ainda a Recorrida os escassos rendimentos que aufere, o que não é fundamento suficiente, notando-se, no entanto, que não consta existirem mais pessoas a viver a seu cargo. 19.O artigo 150º do CIRE, respeitante à entrega dos bens apreendidos do Insolvente, determina no seu n.º 5 que “[à] desocupação de casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente é aplicável o disposto no artigo 930.º-A do Código de Processo Civil”. 20.O CIRE entrou em vigor antes da vigência do NRAU e foi com este novo regime que foram aditadas as normas dos artigos 930ºB e seguintes, que dizem expressamente respeito à execução para entrega de imóvel arrendado e não à execução para entrega de imóvel em processo executivo ou em processo de insolvência. 21.À execução para entrega de imóvel ocorrida na sequência de venda judicial – o que será o caso dos presentes autos de insolvência – aplicam-se apenas as normas dos nºs 3 a 6 do artigo 930º-B, conforme resulta do nº 6 do artigo 930º. 22.O artigo 930º-B diz respeito à suspensão da execução (para entrega do imóvel arrendado) e estabelece as circunstâncias em que essa diligência é suspensa e não tem aplicação nem a alínea a) nem a alínea b) do n.º 1. 23.Também não tem aplicação ao processo de insolvência o n.º 3 do artigo 930º-B: “Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda” (sublinhados nossos). 24.Por outro lado, já o nº 2 pode potencialmente ter aplicação, aquando da diligência de apreensão de bens pelo Administrador, pois este poderá suspendê-la sempre que haja um terceiro detentor da coisa. Ou seja, é neste sentido que o artigo 150º, nº 5 determina a aplicação daqueles preceitos da execução para entrega de coisa certa ao processo de insolvência. 25.Só que, no caso concreto, também não estamos perante o âmbito de aplicação desta norma, porquanto, o imóvel é ocupado pela própria Insolvente e não por terceiro detentor. 26.Há que analisar também se poderemos aplicar o artigo 930º-C: “1 -No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas (…)” e o diferimento de desocupação do local arrendado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, desde que se alegue algum dos seguintes fundamentos (…)”. 27.O tribunal entendeu que se estaria perante o fundamento da alínea a), contudo, esta norma é excepcional e apenas aplicável aos casos de imóveis arrendados, não à venda executiva. 28.É que, a admitir-se a sua aplicação, no n.º 3 do mesmo artigo estabelece-se que no diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, “pode o executado, a pedido do exequente, ser obrigado a caucionar as rendas vincendas, sob pena de perda do benefício”, o que é bem demonstrativo da inaplicabilidade desta disposição ao caso, pois não havendo rendas não pode a insolvente caucioná-las. 29.Para que a Insolvente/Recorrida pudesse por mera hipótese invocar a alínea a) do nº 2 do artigo 930º-C, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, teria de haver a possibilidade de o senhorio/exequente caucionar as rendas, conforme se prevê no nº 3 do mesmo artigo. 30.E não é possível caucionar as rendas porque estas não existem (a Insolvente é a proprietária do imóvel), preparando-se a Insolvente para ocupar o imóvel gratuitamente durante o tempo do diferimento da desocupação. 31.Assim sendo, o tribunal, erradamente, considerou aplicável ao caso a alínea a) do nº do artigo 930º-C, não obstante esta norma se dirigir manifestamente e apenas aos casos de imóveis arrendados, como se constata pela exigência que o exequente pode fazer de o requerente caucionar as rendas. 32. O nº 5 do artigo 150º do CIRE, quando determina a aplicação das normas da execução para entrega de coisa certa à apreensão de bens em processo de insolvência diz respeito apenas e tão só aos casos em que o imóvel em questão está ocupado por um terceiro detentor ou quando o insolvente apresenta problemas de saúde que impedem a desocupação e, em tais circunstâncias, o administrador de insolvência, deve suspender as diligências de entrega efectiva. 33. Por outro lado, ainda que se admitisse, por mera hipótese académica que o preceito em questão seria aplicável à Insolvente, o certo é que, mesmo assim, o tribunal não decidiu bem ao considerar verificadas as circunstâncias que permitiriam esse diferimento. 34. De acordo com o artigo 930º-D, nº 3, “[n]a sua decisão, o juiz deve ainda ter em conta as exigências da boa fé, a circunstância de o executado não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o executado, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas” e, além disso, “a decisão [deve ser] oficiosamente comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social”. 35. Perante o alegado pela Insolvente e perante o que resultou provado, considerando que a Insolvente vive só, a sua idade e o seu estado de saúde, a sua situação económica, a decisão nunca poderia ser esta, pois o certo é que foi a Insolvente que requereu a sua insolvência e bem sabia que a liquidação do património e a venda de sua habitação eram consequências inevitáveis. Deveria ter procurado habitação alternativa, pois já sabia com o que contava. 36.E caberá recordar também o que dispõe o artigo 166º do CIRE quanto ao atraso na liquidação e venda dos bens sobre os quais incide garantia real, como é o caso do imóvel em questão que, sobre a epígrafe “atraso na venda do bem objecto de garantia real” estabelece que o credor com garantia real deve ser compensado pelo prejuízo causado pelo retardamento da alienação do bem objecto da garantia que lhe não seja imputável, bem como pela desvalorização do mesmo resultante da sua utilização em proveito da massa insolvente.» (sic) Terminou defendendo a revogação da decisão recorrida. A recorrida respondeu ao recurso, com as seguintes conclusões: «A. A douta sentença proferida nos presentes autos não merece qualquer reparo, devendo ser mantida a sábia decisão aí expressa. B. A recorrente defende que os artigos 930.º-A e seguintes do CPC só serão aplicáveis por força do artigo 150.º, n.º 5 do CIRE quando se trate de “execução para entrega de imóvel arrendado, o que não é o caso dos autos, pois o imóvel apreendido para a massa é pertença da Insolvente/Recorrida.”. C. Sendo que, nos presentes autos, seriam aplicáveis as normas do n.º 3 a 6 do artigo 930.ºB do CPC, conforme resulta do n.º 6 do artigo 930.º do mesmo diploma legal. D. Ora, o legislador no n.º 5 do artigo 150.º do CIRE remete expressamente para o 930.º-A e não para o artigo 930.º do CPC. E. E, tratando-se de imóvel próprio da insolvente, terá que se aplicar por analogia o disposto nos artigos 930-ºA e seguintes do CPC. F. Até porque, a desocupação forçada da casa de habitação do devedor apenas se pode verificar “quando sobre ela incide algum direito aproveitável à massa, só exercível plenamente com a disponibilização da própria casa, maxime, o de propriedade.” – ponto 13 da anotação do n.º 5 do artigo 150.º do CIRE, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”,Quid Juris, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda. G. Acrescentam ainda os autores supra mencionados que “se o devedor for simplesmente inquilino, não há lugar à desocupação, visto que, por virtude do regime próprio do arrendamento urbano, o direito do arrendatário não é transmissível nestes casos (…)”. H. No mesmo sentido, refere Luís M. Martins que, “Nos casos em que na habitação, objecto da apreensão, resida o insolvente, a desocupação só pode suceder se daí resultar algum proveito para a massa, como seja a desocupação para venda do bem. Se o imóvel, objecto de apreensão, for arrendado, não poderá ser exigida a sua desocupação.”-(sublinhado nosso) anotação ao artigo 150.º do CIRE, “Processo de Insolvência Anotado e Comentado”, Edições Almedina. I. Pelo que, salvo melhor opinião, não assiste qualquer razão à aqui recorrente.» (sic) Termina pedindo a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II. A questão a decidir encerra apenas matéria de direito, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil[3]). Não sendo arrendatária, poderá a insolvente beneficiar do diferimento da desocupação do imóvel da sua habitação permanente por aplicação do disposto no art.º 930º-C do Código de Processo Civil? Na afirmativa, estão verificados, no caso, os respectivos requisitos? * III.Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1º -A Requerente aufere mensalmente a quantia líquida de € 466,90, sendo esse o seu único rendimento; 2º -Suportando as despesas mensais que se encontram documentadas a fls. 3 do processo principal, no montante global de € 484,00; 3º -O imóvel que a insolvente terá de desocupar é a sua habitação, não dispondo a mesma imediatamente de qualquer outro local para habitar, nem podendo contar com a ajuda de qualquer familiar ou amigo para a albergar temporariamente; 4º -A insolvente tem efectuado pesquisas para arrendar outra habitação de baixo preço, mas tem encontrado dificuldades, designadamente pelo facto de os senhorios lhe exigirem adiantamento de rendas, comprovativos de rendimentos e fiadores, sendo que a declaração de insolvência da requerente tem dificultado esse objectivo. * Proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente (art.º 149º, nº 1, do CIRE), um pouco à semelhança da providência executiva da penhora no âmbito da acção executiva. São apreendidos todos os bens, mesmo que arrestados, penhorados, apreendidos, detidos ou objecto de cessão aos credores, exceptuados os bens apreendidos por virtude de infracção criminal ou de mera ordenação social. Como providência conservatória dos bens apreendidos, por regra, os mesmos devem ser imediatamente entregues ao administrador da insolvência, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados (art.º 150º, nº 1, do mesmo código). Sem prejuízo da apreensão, o nº 5 deste mesmo preceito legal estabelece que “à desocupação de casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente é aplicável o disposto no artigo 930.°-A do Código de Processo Civil”. Já aquele art.º 930º-A dispõe que “à execução para entrega de coisa imóvel arrendada são aplicáveis as disposições anteriores do presente subtítulo, com as alterações constantes dos artigos 930.°-B a 930.°-E”. A recorrente defende que o regime do art.º 930º-C, sendo excepcional, apenas se aplica à execução para entrega de imóvel arrendado, o que não é o caso dos autos, pois o imóvel apreendido para a massa é pertença da Insolvente/Recorrida. Ninguém duvida que o nº 1 daquele preceito legal, tal como a sua epígrafe, se refere a situações de arrendamento para habitação. Assim: “No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três”. Porém, ao remeter para ali, através do respectivo art.º 150º, nº 5, o CIRE não está a pressupor a existência de um contrato de arrendamento, mas simplesmente a determinar que, com as devidas adaptações, se deve seguir aquele regime, numa perspectiva de salvaguarda do mínimo de dignidade humana, permitindo ao insolvente, tal como se permite, no processo executivo para entrega de coisa certa, ao arrendatário habitacional, usar de um prazo de diferimento da desocupação da casa de habitação, tendo designadamente em vista manter as condições de habitação enquanto o necessitado, num prazo definido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, mediante a verificação de requisitos legalmente estabelecidos (como sejam os nºs 2 e 3 ainda do art.º 930º-C), procura novo espaço habitacional. Se o insolvente residente é o proprietário e, assim, se é a propriedade que está em causa, a existência de um eventual direito de arrendamento a favor de um terceiro para a sua habitação no imóvel apreendido não é aproveitável à massa. Releva em matéria de avaliação do direito de propriedade e, por conseguinte, no que concerne à satisfação do direito dos credores da massa insolvente, designadamente em razão do valor da renda praticada, mas não é um direito do insolvente, apreensível e com valor próprio relevante para aquele fim. Por outro lado, se o devedor for simplesmente inquilino, não há lugar à desocupação, visto que, por virtude do regime próprio do arrendamento urbano, o direito do arrendatário não é transmissível nestes casos, como se observa na análise do art.º 108º, nº 2, do CIRE[4]. Trata-se de uma manifestação de salvaguarda de direitos fundamentais de ordem social e familiar (o direito à habitação – art.º 65º da Constituição da República), à semelhança do que o CIRE, por exemplo, prevê quanto ao denominado “rendimento de exclusão” no instituto da exoneração do passivo restante, sob o art.º 239º, nº 3, ou o processo executivo sob o art.º 824º, pela impenhorabilidade de determinados rendimentos como forma de garantir o mínimo indispensável à satisfação das necessidades básicas do devedor e da sua família. Nesta perspectiva, faz todo o sentido a remissão legal que não se restringe à aplicação do art.º 930º-B nºs 3 a 6, como defende a recorrente; antes se estende, expressamente, por força do art.º 930º-A, à previsão dos art.ºs 930º-B a 930º-E. Quis o legislador do CIRE que, no essencial, o insolvente (presumivelmente, numa situação de maior gravidade do que a do executado) beneficiasse dos direitos concedidos aos inquilinos de habitação nos termos daquelas disposições legais. Aquando da entrada em vigor do CIRE, vigorava a versão do art.º 930º-A introduzido pelo Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, norma que remetia então para o disposto no art.º 61º do RAU, que assim se aplicava já ao executado, e passou a aplicar-se também ao insolvente, quando proprietário da sua casa de habitação. O NRAU, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, entrou em vigor a 28 de Junho de 2006. Tal diploma introduziu os art.ºs 930º-B, 930º-C, 930º-D e 930-E do actual Código de Processo Civil que, além do mais, ampliou e regulamentou os mecanismos processuais à disposição do executado que seja arrendatário habitacional para obter a suspensão da execução ou diferimento da desocupação do imóvel arrendado. Antes, na versão do art.º 61º do RAU, apenas estava ao alcance do arrendatário habitacional executado --- e do insolvente, por força do art.º 150º, nº 5, do CIRE --- o direito à suspensão no despejo quando se mostrasse, por atestado médico, que “a diligência põe em risco de vida, por razões de doença aguda, a pessoa que se encontra no local” (nº 1). Ampliados os meios de defesa daquele arrendatário pelo legislador do NRAU, nos termos dos referidos art.ºs 930º-B, 930º-C, 930º-D e 930-E, é nossa convicção que foi vontade do legislador do CIRE contemplar o insolvente com a mesma ampliação. Por um lado, manteve a analogia de situações: se até ali eram equiparáveis, não se vê por que razão essa equiparação teria que deixar de existir. Por outro lado, se essa fosse a efectiva vontade do legislador, teria, com certeza, alterado a norma do nº 5 do art.º 150º do CIRE na própria Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, restringindo a remissão ali efectuada para o art.º 930º-A do Código de Processo Civil, onde, em razão do novo regime de arrendamento urbano ali aprovado, foram alterados diversos diplomas legais. E devendo o intérprete presumir que, na fixação do sentido e alcance da lei, o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9º, nº 3, do Código Civil), não vemos como deixar de contemplar o insolvente com o direito que o arrendatário tem hoje ao diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação nos termos do art.º 930º-C, por força da remissão em vigor do art.º 930º-A, do Código de Processo Civil e do art.º 150º, nº 5, do CIRE. É essa a expressão legislativa. Em conclusão, é aplicável aos insolventes singulares o benefício do diferimento de desocupação da casa de habitação previsto nos art.ºs 930º-C e 930º-D do Código de Processo Civil. Terão que ser acauteladas as particularidades das situações; ou seja, a aplicação daquele regime ao insolvente respeitará as especificidades inerentes. Não havendo lugar a renda por o insolvente ser o dono do imóvel, não é possível o estabelecimento da caução (a favor da massa insolvente) a que se refere a al. a) do nº 3 do art.º 930º-C e que poderá ser exigida ao arrendatário relativamente às rendas vincendas sob pena de perda do benefício. É de admitir que este esteja ainda em condições de suportar encargos; já o mesmo não se poderá dizer do insolvente. A atribuição do benefício ao insolvente não acarreta um prejuízo significativo para os credores. O benefício é sempre temporário, fixado por um prazo razoável, sendo que, no caso, foi de cinco meses. E nem por isso o imóvel deixa de ser vendido desonerado, tal como não se prevê que, pela concessão do benefício, haja uma diminuição do seu valor ou dos interessados na sua aquisição, sendo até provável que, com o decorrer das diligências da liquidação se esgote o período do benefício, encontrando-se devoluto na data da venda. Por isso não deixa de fazer sentido jurídico a afirmação feita na sentença recorrida de que “em face do que resulta dos autos[5], não existindo ainda potenciais compradores para o imóvel, em nossa opinião, a concessão de um prazo razoável para o diferimento da desocupação poderá coexistir com o processo da venda sem que essa circunstância constitua para os credores um prejuízo significativo”. No caso, o diferimento da desocupação foi pedido a 13 de Abril de 2011, pelo prazo de 10 meses. E foi concedido por sentença de 22.7.2011 pelo prazo de cinco meses, a contar do respectivo trânsito em julgado --- no pressuposto de que a requerente nunca deixou de procurar nova habitação --- o que, não fosse a interposição do recurso, se esgotaria, previsivelmente, no próximo mês de Fevereiro. Dos factos provados resulta claro que a insolvente não está em condições económicas de obter nova habitação que não seja por meio de subsidiação ou ajuda social organizada. Não dispõe de qualquer outro local para habitar, nem de ajuda de amigos ou familiares. Aufere um rendimento mensal único de € 466,90 e, pelo mesmo período de tempo, suporta despesas superiores, no montante global de € 484,00. São valores inferiores, na sua liquidez, ao próprio salário mínimo nacional[6], não sendo exigível a disponibilização de parte significativa daquele rendimento para suporte de renda de casa fora das condições da solidariedade que caracteriza a habitação social. Compreende-se, pois, o comprovado insucesso da requerente nas pesquisas que tem efectuado no mercado do arrendamento, por não lhe ser possível sequer adiantar rendas a pedidos de eventuais locadores, nem comprovar rendimentos que garantam o seu pagamento, nem ainda angariar fiadores no contrato de arrendamento. A tudo isto acresce a situação de insolvência de uma mulher com cerca de 66 anos de idade. A desocupação imediata da habitação causaria à insolvente um prejuízo muito superior à vantagem conferida aos credores. Neste contexto, não vemos como afastarmo-nos da sentença recorrida, que temos como equilibrada na ponderação das provas disponíveis e no real e prudente atendimento de uma situação social imperiosa segundo o critério emergente da conjugação dos art.ºs 930º-C, nºs 1 e 2 al. a) e 930º-D, nºs 3 e 4, do Código de Processo Civil. A apelação improcede. * SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):Por força das disposições conjugadas do art.º 150º, nº 5, do CIRE e 930º-A do Código de Processo Civil, a apreensão para a massa de um imóvel pertencente ao insolvente e que constitua também a sua habitação, faculta-lhe o recurso, com as devidas adaptações, ao incidente de diferimento da desocupação de imóvel previsto nos art.ºs 930º-C e 930º-D da referida lei do processo para o arrendatário habitacional. * V.Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Deverá ser dado cumprimento à comunicação a que se refere o nº 4 do art.º 930º-D do Código de Processo Civil, enviando cópia da sentença recorrida e do presente acórdão, com nota de trânsito em julgado. Custas a cargo da apelante. * Porto, 24 de Novembro de 2011Filipe Manuel Nunes Caroço Fernando Manuel Pinto de Almeida Maria Amália Pereira dos Santos Rocha ___________________ [1] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. [2] Só por lapso referiu “938º-C”. [3] Na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, por força dos respectivos art.ºs 11º e 12º. [4] Neste sentido Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, Quid Juris, 2009, pág. 499. [5] Para nós apenas com as reservas que podem resultar do desconhecimento de vários elementos constantes do processo principal e de outros apensos, relacionados com a liquidação. [6] De € 485,00 (Decreto-lei nº 143/2010, de 31 de Dezembro, em vigor desde 1 de Janeiro de 2011). |