Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
32/08.0GDMDL
Nº Convencional: JTRP00042712
Relator: MELO LIMA
Descritores: ASSISTENTE
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
PRAZO
Nº do Documento: RP2009052732/08.0GDMDL
Data do Acordão: 05/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 582 - FLS. 183.
Área Temática: .
Sumário: A inobservância do prazo referido no nº 2 do art. 68º do Código de Processo Penal não preclude o direito de constituição de assistente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 32/08.0GDMDL
RELATOR: MELO LIMA
Acordam em Conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
1. Nos autos de Inquérito a correr termos pelos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela, sob o nº 32/08.0GDMDL, B……………. requereu, enquanto denunciante /ofendido, a sua constituição como assistente.
2. Sobre esta pretensão incidiu o despacho judicial que, admitindo embora o requerente a intervir na qualidade de assistente relativamente aos crimes de natureza semi-pública ou pública, já na específica referência aos crimes de natureza particular, não o admitiu a intervir na qualidade de Assistente na consideração de que o requerimento era extemporâneo visto ter ultrapassado o prazo de 10 dias consignado no artigo 68º/2 do C.P.Penal.
3. Inconformado, o requerente B……………… interpôs recurso desta decisão (na parte do indeferimento), rematando com as seguintes conclusões a respectiva Motivação:
i) Com data de 22.09.2008, foi o ofendido assistente notificado da obrigatoriedade da sua constituição como assistente.
ii) O prazo para se constituir assistente terminava em 07.10.2008.
iii) O denunciante em 30 de Setembro de 2008, junto do Instituto do Solidariedade e Segurança Social, IP Centro Distrital de Segurança Social de Bragança, no Serviço Local de Mirandela, requereu o benefício de Protecção Jurídica.
iv) Com data de 01.10.2008, o ofendido/assistente dirige um requerimento autónomo ao processo, dando conta de que em virtude de pretender constituir-se assistente nos presentes autos, requereu em 30.09.2008 o benefício da protecção jurídica.
v) O denunciante /ofendido só obteve resposta de deferimento da pretensão requerida do benefício da protecção jurídica em 13.10.2008
vi) Com data de 21.10.2008, o ofendido/assistente constituiu seu mandatário o advogado subscritor.
vii) O mandatário do ofendido/assistente, por sua vez, em 21.10.2008, via fax, dirige um requerimento aos autos dando conta e requerendo que:
● Se junte aos autos o respectivo instrumento de mandato;
● Se manifesta o propósito de deduzir o pedido de indemnização civil;
● Reforçando a constituição de assistente do denunciante/ofendido, agora já com o deferimento do benefício da protecção jurídica na modalidade antes requerida.
viii) O original de tal requerimento, ora enviado via fax, foi junto aos autos em 24 de Outubro de 2008.
ix) Com data de 30.10.2008, foi o denunciante/ofendido notificado do despacho proferido no âmbito do Inquérito que, por ser extemporânea a constituição de assistente, não admite o denunciante ofendido, como assistente nos crimes de natureza particular.
x) Dele discordamos, porque aquele despacho foi proferido em flagrante violação do artigo 20º da C.R.P.
xi) Deveria em consequência ser considerado nulo
xii) E porque a constituição de assistente deu entrada em Tribunal, dentro do prazo que ainda não se extinguiu do direito de queixa, ou dentro do prazo de prescrição, do respectivo procedimento criminal
4. No Tribunal recorrido, respondeu a Exma. Procuradora-Adjunta pugnando pela procedência do recurso visto que i)o recorrente tem legitimidade para se constituir assistente quanto aos crimes que denunciou; ii)O prazo estabelecido no artigo 68º/2 do C.P.Penal não é de caducidade, nem é preclusivo ou extintivo, no sentido de ficar vedada a constituição de assistente se requerida dentro do prazo aludido no artigo 115º do C.Penal; iii) O recorrente requereu a constituição como assistente dentro do prazo a que se refere este normativo.
5. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer com igual sentido de procedência, na ideia de que o prazo consignado no artigo 68º/2 não é de caducidade, nem é preclusivo ou extintivo, no sentido de ficar vedada a constituição de assistente se requerida dentro do prazo aludido no artigo 115º do C.Penal.

II Fundamentação.
1. São factos processualmente adquiridos e pertinentes ao conhecimento da causa:
1.1 Na constatação de que B………….. tinha denunciado factos susceptíveis de configurar crime de injúria mas não tinha sido advertido de que a constituição como assistente era obrigatória, a Exma. Procuradora-Adjunta, por despacho de 19.09.2008, ordenou a notificação do queixoso nos seguintes termos:
● «Face ao crime por si denunciado, é obrigatória a sua constituição como assistente, sob pena do presente inquérito ser arquivado, quanto a este crime, por falta de legitimidade do Ministério Público para a prossecução da acção penal»
● «Querendo assumir tal posição processual, deve requerê-lo no prazo de 10 dias a contar da notificação, devendo estar representado por advogado e comprovar o pagamento da taxa de justiça devida (vide artigos 68º/2, 70º/1, 246º/4 e 519º/1 do C.P.Penal»[Fls.]
1.2 Do teor daquele despacho foi o B…………. notificado por via postal simples com prova de depósito, notificação em que se consignava que a notificação considerava-se efectuada no 5º dia posterior ao do seu depósito na caixa de correio do destinatário, constante do sobrescrito.
1.3 Consignava-se aí, de igual passo: «Se efectuar o pedido de apoio judiciário para nomeação de patrono, no Centro Social de Segurança Social da área da sua residência (caso em que deverá justificar a insuficiência de meios económicos) deverá então juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido, para efeitos de interrupção do prazo, sob pena de arquivamento dos autos nos termos indicados» [Fls.4]
1.4 O depósito da Notificação foi feito em 24 de Setembro de 2008 [Doc. Fls.8]
1.5 Por ofício de 1 de Outubro de 2008 o requerente B………….. informou nos autos que:
«Em virtude de pretender constituir-se assistente … e não tendo o denunciante/ofendido recursos económico-financeiros que lhe permitam custear o pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente;
O denunciante/ofendido requereu em 30 de Setembro de 2008, junto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social de Bragança, no serviço local de Mirandela, o benefício de protecção jurídica, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme documento nº1 que se reproduz na íntegra;
Do qual o denunciante/ofendido, ainda não obteve a resposta da pretensão requerida, dando desde logo, assim conhecimento aos respectivos autos, quando dela for conhecido» [ Fls.5]
1.6 Com aquele requerimento, juntou Recibo de Entrega de Documentos, emitido com data de 30.09.2008, pela CD Bragança Mirandela.[Fls.6]
1.7 Em 8 de Outubro de 2008, o Centro Distrital de Bragança da Segurança Social deferiu o pedido de protecção jurídica na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo (Fls.12)
1.8 Do que deu conhecimento ao requerente B…………., em 13.10.2008 (Item 5 das Conclusões do Recurso)
1.9 Por requerimento enviado via fax ao Tribunal em 21 de Outubro de 2008, B………….. requer a constituição de assistente [Fls.9]

2. Conhecendo.
2.1 Dispõe o artigo 68º/2 do CPP: “Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no nº4 do artigo 246º”.
É relativamente às consequências da inobservância deste prazo que incide a única questão sob apreciação no presente recurso: se o requerente da constituição como assistente excedeu aquele prazo de 10 dias já não pode mais constituir-se assistente naquele processo?
2.2 Da factualidade processualmente adquirida e acima delineada resulta seguro que, objectivamente, o prazo não foi observado: notificado, a 29 de Setembro de 2008 ([1]), de que relativamente ao crime particular era obrigatória a sua constituição como assistente, sob pena de o inquérito ser arquivado por falta de legitimidade do Ministério Público para a prossecução da acção penal, o requerimento para a constituição como assistente deu entrada no Tribunal apenas em 21 de Outubro de 2008.
Prazo excedido não obstante as diligências no seu decurso com vista à aquisição do benefício da protecção jurídica que por respeitar apenas à dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, não tinham a virtualidade de o interromper.
2.3 Quais as consequências intra processo de uma tal inobservância do prazo?
Consabidamente, tem sido controversa a questão da constituição de assistente nos crimes particulares e da interpretação dos artigos 68º/2 e 246º/4 do C.P.Penal ([2])
E a controvérsia desenha-se sob diferentes nuances: esgotado o prazo extingue-se o direito de queixa? Não se extingue este, mas deverá a queixa ser inexoravelmente arquivada de modo que o ofendido só poderá renovar a pretensão de se constituir assistente com base numa nova queixa? Poderá, ainda, no mesmo processo e enquanto não se esgote o prazo dos seis meses para a apresentação da queixa, renovar a instância requerendo a sua constituição como assistente?
Obedecem a diferentes argumentações as teses subjacentes a cada uma das posições em confronto.
Como sejam, entre outras: ora se tem por certo que “o prazo previsto no artigo 68º/2 do CPP não é um prazo peremptório substantivo de caducidade, mas um prazo processual e em princípio não peremptório” ([3]) ora se tem por peremptório o prazo sub specie e assim na consideração de que “o legislador, ao fixar o prazo… tomou deliberadamente essa opção para evitar que os processos fiquem por longos meses na secretária do respectivo magistrado, a aguardar uma eventual tomada de posição pelos denunciantes – posição que muitas vezes não chega a ser tomada – quanto à constituição de assistente, quando esta é obrigatória por lei para o prosseguimento da investigação” ([4]) ([5])
2.4 Sem pretensão nenhuma de aprofundar e/ou avolumar a controvérsia assume-se, hic et nunc, a opção sugerida no douto Parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto.
Dizer, então: posto que não se duvide de que o legislador ao estabelecer o prazo sob questão quis estabelecer um prazo procedimental de modo a que o processo não fique indefinidamente a aguardar que aquele que pode e deve requerer a sua intervenção como assistente se decida fazê-lo, também se tem por certo que consubstanciando-se uma tal constituição em apenas um requisito de legitimidade para que o Ministério Público possa proceder, não pode uma mera inobservância de um prazo de procedimento – sob pena de violação dos princípios da adequação e da razoabilidade - ser fulminada com a gravosa consequência da perda (caducidade) do direito (substantivo) à queixa.
Além do mais, uma tal consequência iria necessariamente além da advertência feita quando da notificação da obrigatoriedade de se constituir assistente.
“Sob pena do presente inquérito ser arquivado”, cominou-se aí.
Ora, como se entende, um despacho de arquivamento nesta situação não conheceria do mérito da causa (de meritis) pelo que sempre – rectius, até ao esgotamento do prazo de queixa – estaria consentida a respectiva abertura (Artigos 277º/1 e 279º/1 do CPP)
Constituiria, então, manifesta violação dos princípios de economia e celeridade processual, fechar agora, por argumento meramente formal, o procedimento criminal para, depois, ter de tornar a reabri-lo mediante a apresentação de nova queixa ou a formulação de nova pretensão para constituição como assistente.
2.5 À sobreposse, esta posição sai reforçada e justificada na consideração do princípio da justiça aplicado ao “caso concreto”.
Assim, exactamente na consideração do cuidado tomado pelo ora Recorrente em desde logo e no prazo para que notificado, dar conta no processo quer do seu propósito em constituir-se assistente quer das diligências que na concretização desde mesmo desígnio levava a efeito junto da Solidariedade e Segurança Social com vista a poder beneficiar da protecção jurídica.
Um tal comportamento não merece, entende-se, o injusto da rejeição por razão de extemporaneidade.

II. Decidindo
São termos em que, na procedência do recurso:
i) Revoga-se o douto despacho recorrido na parte em que, com o fundamento de extemporaneidade, não admitiu o requerente B………….. a intervir na qualidade de assistente relativamente aos crimes de natureza particular;
ii) Porque o requereu em tempo e uma vez que se mostram confirmados no despacho recorrido os demais pressupostos, admite-se a intervenção do requerente na qualidade de assistente relativamente àqueles mesmos crimes.
Sem custas.

Porto, 27 de Maio de 2009
Joaquim Maria Melo Sousa Lima
Francisco Marcolino de Jesus
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[1] Na consideração de que o depósito da notificação foi feito em 24 de Setembro de 2008 e no texto daquela ía consignado que “a notificação considerava-se efectuada no 5º dia posterior ao seu depósito” (Supra II, 1.2 e 1.4)
[2] “O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar”Artigo 246º/4 CPP
[3] Ac. RP 08.11.2006, Proc. 3505/06-4ª, Rel. António Gama
[4] Ac. RP de 15.06.2005, Proc. 0446951 – Rel. José Adriano.
Onde se acrescenta: “Dizer-se que o prazo não é peremptório e proceder como se o mesmo não existisse, é pura e simplesmente, ‘fazer de conta’ que a norma continua a não existir. Se o prazo existe, é para cumprir. Do seu não cumprimento têm de ser retiradas as respectivas consequências. Essa consequência é…o arquivamento da queixa apresentada”
[5] “No procedimento por crime particular, o ofendido deve ser advertido expressamente da obrigatoriedade de constituição como assistente e dos procedimentos a observar…. Se nada fizer depois de legalmente advertido, fica precludido o direito de se constituir como assistente, uma vez que o legislador propositadamente omitiu uma disposição que permitisse a ‘repropositura da acção penal’ pelo mesmo facto (…). O efeito processual preclusivo da inércia do ofendido tem natureza semelhante à preclusão que resulta da inércia do assistente nod casos dos artigos 284º/1 e 285º/1” Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2ªEd., Universidade Católica Editora, pág. 208