Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CECÍLIA AGANTE | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO SEPARAÇÃO DE BENS PARTILHA ACORDO DE PARTILHA HOMOLOGAÇÃO RECUSA | ||
| Nº do Documento: | RP201209184601/09.3T2OVR-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No processo de inventário para separação de bens e partilha na sequência de penhora de bens comuns, o cônjuge do executado tem o direito de escolha dos bens que hão-de formar a sua meação. II - Esse direito de escolha não pode causar prejuízo aos interesses dos credores, designadamente esvaziando de conteúdo patrimonial a meação do executado. III - Assim, não é homologável o acordo de partilha em que a executada e o seu cônjuge adjudicam a este o único imóvel comum e aquela nem sequer recebe tornas pela acordada circunstância deste ter assumido o pagamento do passivo, que iguala o activo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 4601/09.3T2OVR-C.P1 Inventário 4601/09.3T2OVR-C, Ovar – Juízo de Execução, Comarca do Baixo Vouga Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que B… e esposa, C…, residentes na …, …, .º Dtº., Aveiro, movem a D…, residente no …, ., .º, Fracção ., …, …, Albergaria-a-Velha, e outros, o seu cônjuge, E…, residente no …, ., .º, Fracção ., …, …, Albergaria-a-Velha, citado para os termos da execução, veio requerer a partilha dos bens comuns. Alegou ter casado com a executada em 11-09-1999 sem convenção antenupcial e não ter qualquer responsabilidade na dívida contraída pela executada, que lhe não é comunicável. Nomeado cabeça-de-casal o requerente, prestou juramento e apresentou a relação de bens. Citada a F…, S.A. veio informar que o valor da dívida de capital relativa ao empréstimo hipotecário concedido ao casal D… e E… ascendia a 32.041,46 euros, acrescida dos demais juros vencidos e vincendos, e que não autorizava nem aceitava a desoneração de nenhum dos mutuários. Designada a conferência de interessados, após sucessivos períodos de suspensão da instância para acordo, os cônjuges juntaram aos autos o instrumento notarial de transacção lavrado no dia 22-02-2012, mediante o qual acordaram atribuir ao imóvel relacionado o valor de 69.790,50 euros e para preenchimento da meação do cônjuge marido em adjudicar-lhe as verbas do passivo e do activo relacionadas. Mais declararam que, sendo o valor do passivo idêntico ao do activo, não haveria tornas a dar ou a receber. Notificados os credores, a F… reiterou não autorizar a desoneração de qualquer dos mutuários e os exequentes manifestaram a sua oposição à transacção e pediram a condenação dos cônjuges como litigantes de má fé. O requerente respondeu na defesa da homologação da transacção, alegando que o processo tem em vista a salvaguarda de interesses patrimoniais do cônjuge que não é devedor. Em conferência de interessados, os exequentes declararam não se opor à partilha se mantida a penhora do imóvel. Foi proferido despacho de não homologação da partilha, com o fundamento de que o acordo celebrado traduz a eliminação da garantia que a meação do executado representa para os credores. Irresignado, recorreu o requerente, cuja alegação assim finalizou: 1ª – O Recorrente E… e a D… (Executada nos Autos Principais de que este é apenso), ambos interessados nos presentes Autos de Inventário, decidiram pela divisão (partilha) amigável, mediante celebração de transacção, em que outorgaram a 20-02-2012, no Cartório Notarial de Sever do Vouga, onde dispuseram sobre os bens do casal, nada na lei impedindo, ou obstando, ao recurso à sua celebração por Instrumento Material, nos termos, aliás, previstos e consignados nos artigos 293º, 299º e 300º nºs. 1 e 3 do C. P. C. 2ª – Instrumento de transacção esse que o Recorrente E… juntou aos Autos a 24-02-2012, notificando todas as partes intervenientes no Processo, via Citius, na mesma data, pelo que estes se presumem notificados no dia 27-02-2012, mas nada disseram no prazo legal que se extinguiu a 08-03-2012. 3ª – A 07-03-2012 (apesar daquela notificação feita pelo Recorrente) o Tribunal notificou, novamente e de forma expressa, todas as partes intervenientes no processo para se pronunciarem sobre o dito instrumento de transacção. 4ª – Após serem novamente notificados, agora pelo Tribunal, para se pronunciarem, extinguindo-se o respectivo prazo a 22-03-2012, a F… tomou posição que não tem qualquer influência sobre o acordo alcançado, pois apenas se limita a manter incólumes as obrigações de ambos os interessados perante aquele credor, que é comum a ambos, o que não é o caso dos Credores/ Exequentes, que não detêm qualquer crédito sobre o Recorrente E…. 5ª – Os Credores/ Exequentes nem até 08-03-2012 (notificação feita pelo Recorrente), nem no prazo que lhes foi conferido pelo Tribunal (que se extinguiu a 22-03-2012), vieram reclamar contra a partilha e fundamentar essa reclamação, limitando-se a arguir a ineficácia do instrumento de transacção, sem mais e sem fundamento. 6ª – A 22-03-2012 esgotou-se o prazo de que os Exequentes/ Credores dispunham para reclamar da partilha fundamentadamente, pelo que a posição que posteriormente pretenderam adoptar na Conferência de Interessados, a instâncias e clara insistência do Tribunal, é absolutamente inócua, sem sentido, e sem efeito útil na marcha do Processo, pois se lhes havia já precludido o direito de o fazer. 7ª – Não obstante, na Acta de Conferência de Interessados de 26-03-2012, ainda que absolutamente a destempo, ultrapassados que estavam todos os prazos, os Credores/Exequentes, ao manifestarem-se: Não se opuseram à partilha nos termos propostos; Não apresentaram qualquer reclamação à forma como ela foi feita; Não reclamaram, sendo essa a única e exclusiva reclamação que poderiam fazer quanto aos valores que os bens têm na descrição e ao que lhes foi atribuído no Instrumento de Transacção; Não se pronunciaram (apesar de também o não poderem fazer legalmente) quanto à qualidade e número de verbas atribuídas ao Interessado e Recorrente E…. 8ª – O presente processo apenas se justifica e existe para salvaguardar os interesses do cônjuge que não é devedor, sendo essa a sua finalidade legal (artigos 825º e 1406º do C. P. Civil). 9ª - O Exequente pode reclamar contra a escolha que a partilha traduz, mas tal reclamação deve, porque a lei assim o impõe, ser fundamentada [artigo 1406º nº. 1, al.c) do C.P.C.] e, não tendo o Credor/ Exequente formulado a reclamação nos termos legais, não é admissível outra solução legal que não fosse a homologação da transacção que definiu os termos da partilha. 10ª - O credor exequente não é interessado nesse processo, pelo que só pode promover o seu andamento se os cônjuges o mantiverem parado sem justificação, podendo reclamar contra a escolha de bens feita pelo cônjuge do executado... Essa reclamação, porém, tem de se limitar exclusivamente aos valores que os bens têm na descrição, nada tendo com a qualidade e o número das verbas escolhidas. 11ª - O credor exequente não tem que ser notificado do mapa informativo, nem dos subsequentes, designadamente do despacho que ordenou a notificação do cônjuge do executado, nos termos e para os efeitos do nº. 1 do artigo 1377º do C. Civil, do requerimento feito por este quanto ao preenchimento da sua meação e do mapa de partilha – cf. Ac. RP. de 25-05-1982: Col. Jur., 1982, 3º - 222 ... Isto porque no processo de inventário para separação de meações apenas são partes os dois cônjuges. 12ª - A penhora não pode prosseguir sobre os bens objecto da partilha, designadamente o imóvel objecto de penhora, posto que, sendo-lhe adjudicados todos os bens constantes da relação, também foi adjudicado ao Interessado e Recorrente todo o passivo (que iguala por inteiro o activo) e que aquele assumiu. 13ª - A declaração (Extemporânea) dos Credores/ Exequentes na Conferência de Interessados de 26-03-2012, é absolutamente inoperante ... E, por isso, estava vedado ao Tribunal proferir decisão de não homologação da partilha junta aos Autos por instrumento de transacção ... Ao fazê-lo, violou o disposto nos artigos 153º nº. 1; 293º; 299º; 300º nºs. 1 e 3; 825º; 1406º nº. 1 al. c), todos do C. P. Civil. Nestes termos, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, revogando a sentença ora objecto de recurso, e decidindo pela homologação da Partilha nos termos do Instrumento de Transacção junto aos Autos, Vªs. Exª.s farão, como sempre, a habitual justiça. Em resposta, concluíram os exequentes recorridos: 1. Entendem os Recorridos não assistir qualquer razão ao Recorrente, bem tendo andado o Tribunal a quo no despacho de não homologação proferido. 2. De facto, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, apresentaram efectivamente os Recorridos reclamação relativamente ao documento apresentado e denominado de “Instrumento de Transacção”. 3. Não lhe atribuindo formalmente o nome de Reclamação, mas não concordando que lhe pudesse ser atribuída qualquer eficácia, nem com os termos da partilha do mesmo constante. 4. Destinando-se unicamente tal “partilha”, a permitir que a Executada D…, se furtasse ao pagamento da quantia exequenda, eliminado assim qualquer garantia de tal pagamento, nenhum bem além do partilhado havendo de facto susceptível de penhora. 5. Acresce que, mesmo que assim não fosse, sempre se terá de entender, poder o tribunal apreciar a partilha realizada e homologar ou não a mesma oficiosamente. 6. Sendo que, no caso em apreço, analisando a partilha efectuada, sempre concluiria o tribunal, mesmo sem qualquer reclamação, como veio aliás a concluir, representar a partilha, nos termos em que foi efectuada a eliminação da garantia, nos termos do artigo 601.ºdo Código Civil. 7. De facto, o bem imóvel partilhado e sobre o qual se encontra registada penhora, é a única garantia patrimonial dos Recorridos, não restando qualquer outro bem susceptível de penhora. 8. Não sendo sequer possível aos Recorridos, reclamarem no sentido de serem substituídos os bens adjudicados à Executada, nem mesmo de lhes serem atribuídas as tornas, uma vez que declararam o Recorrente e a Executada não haver lugar a tornas. 9. Pelo que ao acordarem na adjudicação do bem imóvel ao Recorrente fizeram-no com o único objectivo de impedir a venda, agindo dolosamente, ou seja, nos termos do disposto no artigo 334.º do Código Civil, com manifesto abuso de direito, excedendo os limites impostos pela boa-fé. 10. Sendo certo que, o interesse do credor não pode ser descurado, sendo manifesto que o acordo a que os cônjuges chegaram afecta relevantemente a consistência do seu direito. 11. Justificando-se assim a recusa de homologação, podendo e devendo o tribunal recusar a homologação de um eventual acordo com fundamento em lesão dos interesses do exequente. 12. Além disso, entendem os Recorridos, não ter a partilha efectuada qualquer eficácia no âmbito dos presentes autos, não sendo de facto o meio adoptado pelo Recorrente e pela Executada, o meio próprio para efectuar a partilha do bem comum do casal, estando a decorrer processo de inventário por apenso a execução. 13. Sendo que, a pretenderem efectuar a partilha do bem, sempre o teriam de realizar no âmbito da conferência de interessados e não através de uma escritura que vieram a designar de termo de transacção. 14. Nestes termos, e em face do supra exposto, entendem os Recorridos que bem andou o tribunal a quo, nenhuma razão assistindo assim ao Recorrente, pelo que, se deverá manter integralmente o douto despacho recorrido. 15. Sendo em consequência o presente recurso julgado totalmente improcedente. II. Delimitação do objecto do recurso O âmbito objectivo dos recursos, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 684º e 685º-A do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto). Nesta conformidade, importa apreciar e decidir: 1. Extemporaneidade da oposição dos credores. 2. Recusa de homologação da partilha acordada pelos cônjuges. III. Iter processual 1. B… e esposa, C…, instauraram execução comum para pagamento de quantia certa contra G…, Lda, D… e H…, pela quantia exequenda de 51.407,77 euros, com base numa escritura de cessão de quotas da sociedade executada, outorgada em 27-07-2001, na qual as cessionárias D… e H… declararam pagar aos cedentes exequentes a quantia de 38.158,04 euros em 15 prestações trimestrais, constantes e sucessivas de 2.543,87 euros, a primeira com vencimento em 15-01-2002 e as restantes em igual dia dos trimestres seguintes e, não tendo sido paga a primeira prestação, venceram-se todas as restantes. 2. Nessa execução, em 18-03-2011, foi penhorado o “prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha com o n.º 4242-D da freguesia …, o qual constitui bem comum do casal constituído pela executada D… e seu cônjuge, E…. 3. Citado para o efeito, o seu cônjuge, E…, veio requerer a separação de bens e a partilha dos bens comuns. 4. E… foi nomeado cabeça-de-casal, prestou juramento e apresentou a relação de bens. 5. Relacionou: A) PASSIVO Verba Um Dívida emergente de financiamento contraído para aquisição de habitação própria permanente, junto da F…, sendo nesta altura o remanescente em débito de trinta e dois mil, trezentos e oitenta euros e setenta cêntimos. ------------------------------€ 32.380,70 Verba Dois Dívida do acervo patrimonial ao cabeça-de-casal no montante de trinta e sete mil, quatrocentos e nove euros e oitenta e cinco cêntimos, resultante de dinheiro por este utilizado na aquisição da casa de habitação dos cônjuges relacionada sob a verba nº.3, e que foi proveniente de uma indemnização recebida por aquele em consequência de acidente de viação de que foi vítima. -------------------------------------------------------------------------€ 37.409,85 B) ACTIVO Imóvel sito na freguesia da Branca, concelho de Albergaria-a-Velha Verba Três Fracção autónoma tipo T2, designada pela letra “D”, destinada a habitação, situada no piso 2, com entrada pela galeria do piso zero, faz parte integrante do prédio em regime de propriedade horizontal, sito nas …, freguesia …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3386-D, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob a Ficha nº.4242/970806, com o valor patrimonial de vinte e oito mil, trezentos e cinquenta euros e sessenta cêntimos. ---------------- -----------------------------€ 28.350,60 6. Citada a F…, S.A., veio informar que o valor da dívida de capital relativa ao empréstimo hipotecário concedido ao casal D… e E…, ascendia a € 32.041,46, a que acresciam os demais juros vencidos e vincendos, desde esta data, e que não autorizava nem aceitava a desoneração de qualquer dos mutuários. 7. Designada a conferência de interessados, após sucessivos períodos de suspensão da instância para acordo dos interessados, em 24-02-2012, os cônjuges juntaram os autos o instrumento notarial de transacção lavrado em 22-02-2012, mediante o qual acordaram atribuir ao imóvel relacionado o valor de 69.790,50 euros e, para preenchimento da meação do cônjuge marido, adjudicar-lhe as verbas do passivo e do activo relacionadas. Mais declararam não haver tornas a dar ou a receber, porque o valor do passivo é idêntico ao do activo. 8. Em 24-02-2012 os credores foram notificados via Citius do instrumento de transacção. Notificação que foi igualmente operada pelo tribunal em 7-03-2012. 9. A F… veio, de novo, informar que não autorizava nem aceitava a desoneração de qualquer dos mutuários. 10. Os exequentes manifestaram a sua oposição à transacção e pediram a condenação dos cônjuges como litigantes de má fé. 11. O requerente pugnou pela homologação da transacção, alegando que o processo foi instaurado ao abrigo do disposto nos artigos 825º e 1406º do C.P.C., para salvaguarda de interesses patrimoniais do cônjuge que não é devedor ou executado. O credor tem o direito de promover o andamento do inventário e o credor exequente de reclamar contra a escolha da partilha. Decorrido o prazo legal (08-03-2012) e o prazo alargado concedido pelo Juiz (22-03-2012) o credor não veio reclamar contra a partilha, limitando-se a arguir a ineficácia do documento apresentando, sendo manifestamente infundada e destituída de senso ou suporte legal o pedido da sua condenação como litigante de má fé. 12. Em conferência de interessados, realizada em 26-03-2012, os exequentes alegaram que “não se opõem à partilha nos termos propostos, desde que se mantenha a penhora do imóvel objecto dos presentes autos, sobre a meação do executado/interessado, pelo que deve prosseguir o processo executivo em conformidade." 13. Nessa conferência de interessados foi proferido o seguinte despacho: “Não havendo outros bens dos interessados para garantir a satisfação do crédito dos exequentes (já que estes apenas gozam da garantia real decorrente da penhora), sendo que aqueles sempre têm direito, pelo menos, à meação do executado, não homologo a partilha junta aos autos, para além do mais, em face da oposição a ele manifestada pelos credores exequentes, já que o acordo da partilha não traduz mais do que a eliminação da garantia que aquela meação representa para os credores (artigo 601º do Código Civil).”. IV. Fundamentos de direito 1. Extemporaneidade da oposição dos credores O apelante defende que os credores se opuseram à partilha somente depois de decorrido o prazo legal para o efeito e, embora o não afirme expressamente, parece entender que, esgotado esse prazo, não lhes assiste direito a pronúncia, mesmo no prazo alargado que, para tanto, lhes foi conferido pelo tribunal, razão pela qual defende que se consolidou a partilha efectuada entre os cônjuges, a justificar a sua homologação por sentença. Neste inventário para separação de bens na sequência de penhora de bens comuns do casal em que apenas um dos cônjuges é devedor, os cônjuges acordaram na partilha dos bens comuns em moldes que exararam em instrumento notarial. Aquando da sua junção aos autos pelo cônjuge da executada, ao abrigo do regime de notificações entre mandatários, foram os credores notificados em 24-02-2012, dispondo do prazo geral de 10 dias para se pronunciarem, a terminar em 8-03-2012. Entretanto, por determinação de despacho judicial datado de 6-03-2012, foram os credores, mais uma vez, notificados para os termos da partilha extrajudicial levada a cabo pelos cônjuges. Prazo que terminou em 22-03-2012, data em que os credores expressaram a sua posição quanto à partilha realizada pelos cônjuges. Daí que não assista razão ao apelante quando assinala a extemporaneidade da resposta dos apelados. É certo terem definido a sua orientação também na conferência de interessados realizada em 26-03-2012 (a F…, tendo estado ausente, manifestou, de novo, a sua posição por escrito), mas ela já estava anteriormente declarada, por escrito, no processo. De todo o modo, mesmo que os exequentes ou os demais credores omitissem qualquer oposição à partilha, a especificidade do inventário em causa sempre imporia que os seus interesses fossem devidamente acautelados. Os interesses dos credores não podem ser descurados e, sendo manifesto que o acordo de partilha alcançado pelos cônjuges afecta relevantemente a consistência do direito dos exequentes e dos credores, justificar-se-ia a recusa de homologação. Não ignoramos que, opondo-se os exequentes à partilha acordada pelos cônjuges, essa oposição tem de ser ponderada pelo juiz e pode justificar a recusa de homologação, mas a homologação não exige o acordo dos exequentes[1]. Ainda assim, impende sobre o tribunal a recusa da homologação de um acordo que comporte lesão dos interesses dos exequentes. Tudo para concluir que, mesmo que não fosse relevada a oposição dos credores, estava o tribunal legitimado a recusar a homologação do acordo por prejudicar os seus interesses. 2. Recusa de homologação da partilha acordada pelos cônjuges A execução comum para pagamento de quantia certa foi instaurada contra a executada D… e nela foi penhorado, em 18-03-2011, o “prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha com o n.º 4242-D da freguesia …”, o qual constitui bem comum do casal. Por isso, o cônjuge da executada, ora apelante, citado ao abrigo do artigo 825º, 1, do Código de Processo Civil[2], requereu inventário para separação de bens e partilha. De harmonia com esta disposição, em execução movida contra um só dos cônjuges e em caso de penhora dos bens comuns do casal, “qualquer dos cônjuges pode requerer, dentro de 15 dias, a separação de bens, ou juntar certidão comprovativa da pendência da acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir contra os bens penhorados”. Portanto, em execução por dívida de responsabilidade apenas de um dos cônjuges, se o credor pretender penhorar bens comuns do casal, por os bens do devedor serem insuficientes ou outros se não conhecerem, o cônjuge não devedor terá de ser citado para requerer a separação dos bens (ou juntar certidão comprovativa da pendência da acção em que a separação já tenha sido requerida). Foi na sequência dessa citação que o cônjuge da executada veio requerer este inventário. Norma que é aplicável a “todos os casos de execução movida contra um só dos cônjuges (…) não só nos casos de responsabilidade exclusiva do executado, mas também naqueles em que a responsabilidade é comum, segundo a lei substantiva, mas a execução foi movida contra um só dos responsáveis (…)”[3]. O processo para a separação de bens e partilha segue as normas adjectivas próprias do inventário, com as especificidades dos artigos 1404º a 1406º do Código de Processo Civil, designadamente conferindo ao exequente o direito de promover o andamento do inventário e impedindo a aprovação de dívidas que não estejam devidamente documentadas [als. a) e b) do nº 1 do artigo 1406º]. Preceito que, para evitar “que a família fique privada, pelo acaso do sorteio, dos bens que lhe são absolutamente indispensáveis”[4], concede ao cônjuge do executado o direito de escolha dos bens que hão-de formar a sua meação. O direito de escolha deve ser exercido após a relacionação dos bens mediante requerimento com indicação dos bens concretamente eleitos ou na conferência de interessados, em que essa opção pode ficar exarada em acta. “Substancialmente, a escolha não tem outros limites que não sejam respeitantes ao valor da meação do optante, dentro desse limite este tem plena liberdade de fazer indicação concreta dos bens que a hão-de constituir. Quer isto dizer que nesta fase não há que tomar em consideração a natureza deles e que as meações não têm que necessariamente ser formadas por bens da mesma espécie e qualidade. Este segundo aspecto só é de levar em conta quando inexiste direito de escolha ou quando sobrevém a desistência dele, hipótese em que se procederá a sorteio”[5]. O escopo da lei é, pois, facultar ao cônjuge do executado a separação dos bens comuns do casal, para salvar a sua meação nos bens comuns, e escolher bens que a preencham, mas sem prejuízo dos interesses dos credores. Se o cônjuge do executado usar o direito de escolher os bens que hão-de compor a sua meação, os credores são notificados da escolha e dela podem reclamar, aduzindo fundamento para a sua queixa. Se julgar atendível a reclamação, o juiz ordena a avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados (artigo 1406º, 1, c), e 2, do Código de Processo Civil). Do normativizado infere-se, no entanto, que o fundamento da reclamação só pode ser a nociva avaliação dos bens relacionados, a dar mostras das cautelas tomadas pelo legislador na protecção dos credores, porque uma subvalorizada avaliação poderá redundar em seu manifesto prejuízo[6]. A possibilidade de o exequente vir a penhorar bens que couberam ao executado demarca o dano que lhe advém se houver uma avaliação por defeito dos bens escolhidos pelo cônjuge daquele. Consabido que o cônjuge do executado tem o direito de escolha dos bens que hão-de formar a sua meação, se os bens por si indicados tiverem baixo valor, na contraposição de um elevado valor atribuído aos bens atribuídos ao executado, é acentuado o prejuízo dos credores que vêem reduzida a amplitude patrimonial da realização coactiva do seu direito, uma vez que a execução terá de prosseguir nos bens adjudicados ao executado. Requerida tempestivamente a separação de bens, a execução suspende-se até à partilha, mantendo-se a penhora se os bens vierem a caber ao executado e, se assim não for, passa a penhora a incidir sobre os outros bens que lhe forem adjudicados. De facto, apensado o requerimento em que se pede a separação, ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberam ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão (artigo 825º, 7). Quer isto dizer que, efectuado o requerimento para separação de meações, a instância executiva fica suspensa até à partilha. A partir deste momento prosseguirá sobre os bens penhorados se ficarem a pertencer ao executado, ou sobre outros que lhe tenham cabido, caso os penhorados lhe não couberem. A partilha aqui delineada pelos cônjuges esvaziou de conteúdo patrimonial a meação da executada. O único bem que integra o património comum é o imóvel relacionado sob a verba n.º3 e foi adjudicado ao apelante, cônjuge da executada, e esta nem sequer recebe tornas pela declarada circunstância dele ter assumido o pagamento do passivo, que iguala o activo. Acordo de partilha que não respeita a finalidade gizada pelo legislador para este regime que, reconhecendo o risco de os cônjuges acordarem numa partilha lesiva dos legítimos interesses do credor exequente, como assinalámos, até exige como condição de aprovação de dívidas que as mesmas estejam devidamente documentadas[7]. O objectivo da instauração deste processo de inventário foi, como se viu, a separação/partilha de bens dos cônjuges, em virtude de o credor ter penhorado bens comuns do casal, sendo própria a dívida do cônjuge devedor. Também já se viu que após a partilha o processo de execução prosseguirá, mantendo-se a penhora dos mesmos bens (caso estes fiquem a pertencer ao executado), ou penhorando-se outros que tenham cabido ao executado (caso os penhorados fiquem a pertencer ao seu cônjuge). Desiderato que a partilha aqui gizada inviabiliza. Logo, bem decidiu o Senhor Juiz em não homologar a transacção outorgada pelos cônjuges quanto à partilha dos bens comuns. Basta atentarmos que se a transacção fosse homologada por sentença, não havendo qualquer conteúdo patrimonial para a meação da executada, ficaria inviabilizado o prosseguimento da execução com a penhora de bens nos termos supracitados. Embora a finalidade do inventário divisório estivesse alcançada com a partilha de bens acordada, não estavam protegidos os interesses dos credores, que veriam gorada a possibilidade de, na execução pendente, obterem o pagamento coercivo dos seus créditos[8]. Sem olvidar que os exequentes também poderiam ser prejudicados mediante uma partilha em que à executada fossem atribuídos bens de fácil ocultação ou dissipação ou de valor inferior ao do direito penhorado[9], a verdade é que nem sequer lhe foram atribuídas quaisquer tornas, esvaindo totalmente a sua meação. Perante o explanado, concluímos: 1. No processo de inventário para separação de bens e partilha na sequência de penhora de bens comuns, o cônjuge do executado tem o direito de escolha dos bens que hão-de formar a sua meação. 2. Esse direito de escolha não pode causar prejuízo aos interesses dos credores, designadamente esvaziando de conteúdo patrimonial a meação do executado. 3. Assim, não é homologável o acordo de partilha em que a executada e o seu cônjuge adjudicam a este o único imóvel comum e aquela nem sequer recebe tornas pela acordada circunstância deste ter assumido o pagamento do passivo, que iguala o activo. Decaindo no recurso, sobre o recorrente recaem as custas da apelação (artigo 446º do Código de Processo Civil). V. Decisão Ante o exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e, por conseguinte, em confirmar a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo do apelante (artigo 6º, 2, e Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais). * Porto, 18 de Setembro de 2012Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires _________________ [1] Ac. STJ de 4-11-2010, in www.dgsi.pt, processo 829/04.OTBSSB-C.L1.S1. [2] Na redacção dada pelo Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março, à qual pertencerão todas as normas que desse Código citarmos relativas ao processo executivo. [3] José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil Anotado”, vol 3º, Coimbra, 2003, pág. 364. [4] Alberto dos Reis, Breve Estudo, pág. 727, citado por Lopes Cardoso, “Partilhas Judiciais”, Vol. III, 4ª ed., pág. 433. [5] Lopes Cardoso, ibidem, pág. 434. [6] Ac. STJ de 22-01-2008, in www.dgsi.pt, ref. 07A4033. [7] Ac. STJ de 4-11-2010, in www.dgsi.pt, processo 829/04.OTBSSB-C.L1.S1. [8] Ac. STJ de 22-01-2008, in www.dgsi.pt, ref. 07A4033. [9] Vaz Serra, in R.L.J., Ano 109.º, pág. 176. |