Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0325209
Nº Convencional: JTRP00036089
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
ESCRITURA PÚBLICA
Nº do Documento: RP200403310325209
Data do Acordão: 03/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 160 - FLS 17 F/V
Área Temática: .
Sumário: I - Em alguns contratos-promessa é de admitir que cláusulas do mesmo assumam autonomia e se mantenham mesmo após a celebração do contrato definitivo, mesmo que para este tenham passado.
II - É o caso de cláusulas em que os compradores se comprometem ao pagamento dos impostos devidos pelos vendedores ao fisco e que não constam da escritura pública do contrato definitivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I - Relatório
B....., C..... e marido D....., instauraram a presente acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinário contra T...., Lda, E..... e mulher F....., G..... e S....., Lda, pedindo que os réus sejam condenados:
a) a pagar solidariamente aos autores C..... e marido a quantia de esc. 807.556$00, acrescida de juros de mora sobre a quantia de Esc. 738.838$00, à taxa legal, até efectivo pagamento;
b) a pagar solidariamente à autora B..... a quantia de. 4.377.928$00, relegando-se para execução de sentença o montante correspondente ao vertido no artigo 40º da petição inicial, acrescido de juros a partir da citação e até integral pagamento.
Fundamentaram o pedido alegando, em resumo, que:
A primeira autora e os segundos autores eram donos, na proporção, respectivamente, de 5/6 e de 1/6, de um prédio rústico composto por pinhal, sito no lugar....., freguesia de...., concelho de....., inscrito na matriz predial sob o art.001, o qual era parte do descrito na Conservatória sob o n.º 0002 e parte omissa;
Por contrato de permuta constante do escrito junto a folhas 40 a 41, os autores prometeram dar à ré T....., Lda o referido prédio rústico, recebendo em troca três apartamentos T3, com o respectivo lugar de garagem, para aparcamento de um automóvel, apartamentos esses sitos nos blocos que iriam ser edificados pela 1ª Ré, sendo dois apartamentos para a 1ª autora e um para os segundos autores, atentas as proporções de que eram donos do prédio prometido permutar;
No mesmo contrato foi convencionado que todas as despesas inerentes à escritura de permuta do terreno com os três apartamentos e ainda os encargos de natureza fiscal, nomeadamente, IRS e imposto de mais valias, seriam da responsabilidade da 1ª ré;
Esse contrato foi outorgado, assumido e aceite pelos segundos e terceiros réus, na qualidade de fiadores, pelo conjunto das obrigações a cargo da 1ª ré, assumindo pessoal e solidariamente esse encargo com expressa renúncia ao benefício da excussão;
No dia 06.06.91, no Cartório Notarial de....., os autores e a 1ª ré outorgaram a escritura pública de permuta;
A 1ª ré procedeu ao loteamento do prédio identificado, após o que cedeu à 4ª ré um dos lotes através da escritura certificada a folhas 50 a 52;
Por escrituras de rectificação e compra e venda, celebradas em 30.06.95, a 4ª ré assumiu, na proporção do seu lote, as responsabilidades que incumbiam à 1ª ré;
A administração fiscal exigiu à autora B..... a quantia de 4.377.928$00, que teria que ser paga até 03/02/97 e aos autores C..... e marido, 738.838$00, que teria que ser paga até 15/01/97;
Logo que receberam as respectivas comunicações da administração fiscal, os autores C..... e marido pediram aos réus, através de cartas registadas com A/R, para procederem ao pagamento do imposto liquidado;
Com a celebração do contrato promessa as partes quiseram fixar o conteúdo essencial, preciso e determinado do futuro contrato definitivo, tendo sido sua intenção verter na escritura todo o conteúdo daquele contrato-promessa;
Quem tratou da escritura foi o réu E.....; quando a mesma já estava a ser lida os autores aperceberam-se de que não haviam sido transpostas as cláusulas 10ª e 11ª do contrato-promessa, tendo na altura alertado para esse lapso, assim por todos tendo sido entendido;
Porém, quer porque o Notário não queria mexer no texto da escritura, já escrita, quer porque dizia aos autores que uma vez que estava no contrato-promessa não era preciso fazê-lo, quer porque o réu E..... fez veemente apelo à sua boa fé e honra, a escritura foi assinada, sem constarem do seu texto as cláusulas 10ª e 11ª; dando crédito ao facto de tal constar do contrato-promessa, as partes procederam à sua legalização fiscal e notarial, acto contínuo à escritura, isto é, na mesma altura em que era assinada a escritura procederam à selagem do contrato-promessa e reconheceram notarialmente as assinaturas dos 2.os e 3.os outorgantes no contrato, actos que tiveram em vista manter de pé as obrigações assumidas pelos intervenientes no contrato-promessa.
Citados os réus, vieram contestar, defendendo-se por excepção, invocando a sua ilegitimidade e por impugnação, dizendo, em suma, que não é verdadeira a versão dos autores, sendo a escritura a real vontade das partes, concluindo pela improcedência da acção.
Replicam os autores, impugnando toda a matéria da contestação e concluindo como na petição.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a deduzida excepção dilatória, declarando-se os réus parte legitima.
Seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, da qual não houve reclamações.
Instruída a causa procedeu-se a julgamento, constando de folhas 298-299 as respostas à matéria da base instrutória, que não foram objecto de qualquer reparo.
Após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, consequentemente, condenou solidariamente os réus:
a) a pagarem aos autores C..... e D..... a quantia de 3.685,31 euros, acrescida dos juros de mora às taxas legais vigentes, já vencidos, no valor de 342,76 euros e vincendos, até efectivo pagamento;
b) pagarem à autora B..... a quantia de 21.837,00 euros, mais a quantia que se vier a determinar em sede de execução de sentença referente ao pedido no artigo 40º da petição inicial, valores esses a que acrescem os juros de mora às taxas legais vigentes, desde a citação e até integral pagamento.
Condenou ainda os réus na multa de 2.000,00 euros, por litigância de má-fé.

Inconformados os Réus interpuseram o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:
1- A douta sentença proferida nos autos deve ser revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolva os RR do pedidos formulados contra os mesmos, bem como da condenação dos mesmos como litigantes de má fé, porquanto;
2- Agiu o M.º Juiz “a quo” em manifesta violação, entre o mais, do disposto no artigo 668º nº1, al. b), do CPC;
3- Com efeito, alicerça o Tribunal “a quo” a sentença recorrida na convalidação ou assunção pelos apelantes e apelados, então RR e AA nos autos principais, de novo contrato, que não tipifica, constituído por duas únicas cláusulas, aquelas a que correspondem as cláusulas 10ª e 11ª do contrato-promessa celebrado entre as parte;
4- Ora, tal entendimento não pode prevalecer, pois que,
5- Do contrato-promessa não constam, em bom rigor, as cláusulas a que a partes submeterão o negócio definitivo, mas tão somente qual o tipo de contrato a celebrar e qual o seu objecto;
6- O contrato-promessa só existirá em função de acautelar e garantir o negócio definitivo e enquanto não existe o contrato definitivo;
7- Extinguindo-se os seus efeitos com a celebração, nos autos, da escritura pública de permuta celebrada entre ambas as parte;
8- Acresce que, a forma juridicamente relevante de qualquer declaração negocial, nomeadamente, a que deriva para o apelantes da cláusula inserta no contrato-promessa sob o n.º 10º e que os apelantes querem valer através da presente acção, só será relevante se declarada, expressamente, por escrito;
9- E, a forma prevista por lei para a constituição da obrigação de fiança é a escrita, nomeadamente, a constituição de fiança por escritura pública – cfr. art.º 875º do C. Civil, aplicável aos autos, ex vi, art.º 939º do mesmo diploma legal;
10- Ou seja, o reconhecimento das assinaturas dos 2ºs e 3º RR, as quais foram, aliás feitas, não pessoalmente, mas apenas e exclusivamente na qualidade, todos de sócios da sociedade comercial por quotas “T......, Lda”, e o 1º Réu marido ainda de único sócio gerente da mesma e apenas com poderes para o acto, não é fundamento bastante para a assunção por estes e para a elaboração da convicção do tribunal que assumiram os mesmos qualquer obrigação de fiança ou declaração negocial de responsáveis pelos encargos fiscais que da mesma escritura decorressem para os então AA.;
11- Para além disso, a obrigação de fiança dos terceiros outorgantes, quem quer que estes sejam, pois não se encontram identificados e não resulta provado nos autos que sejam os 2ºs e 3º RR – no contrato-promessa dos autos era-o no montante de 17.000.000$00, valor correspondente ao negócio prometido, pelo que, tendo-se celebrado a escritura definitiva de permuta por aquele valor, extinguiu-se, sem mais e como não poderia deixar de ser a obrigação de fiança;
12- Este o motivo, também porque tal obrigação e garantia não ficou a constar da escritura de troca, por ser inadmissível e inexigível, porque definitivamente constituído e cumprido o contrato definitivo e por aquela fiança se ter constituído apenas e exclusivamente como garantia do negócio prometido;
13- A constituição de novo contrato, tal como quer fazer crer o M.º Juiz do Tribunal “a quo” a existir teria de respeitar a forma escrita;
14- Não o sendo, não existe qualquer declaração negocial nem garantia de fiança, juridicamente relevantes;
15- Um negócio nulo, nomeadamente, por vício de forma, tal como seria o caso dos autos a entenderem-se ajustadas, o que se não admite, as conclusões da douta sentença recorrida, só seria convalidado pela superveniência do requisito de validade que lhe faltava;
16- Não bastando, para tal, no caso dos autos o reconhecimento das assinaturas dos 2ºs e 3ºs RR, tanto mais nos termos em que as mesmas foram reconhecidas e com os poderes que consubstanciavam;
17- Acresce que, os apelados, caso entendessem tal como pugnaram ao longo dos autos que as cláusulas do contrato-promessa objecto do mesmo eram para si essenciais e como tal reconhecidas pelos aqui apelantes, deveriam, na sua falta, ter legitimamente recusado a outorga da escritura de troca, ou exigido dos apelantes uma declaração negocial da obrigação fiscal para os mesmos e escritura de fiança;
18- Ou, no caso de assim não ter acontecido interposto a competente acção judicial para exigir do tribunal sentença que produzisse os mesmos efeitos da declaração negocial dos promitentes faltosos;
19- Assim se evitando o recurso à presente acção, para a qual, salvo o devido respeito por opinião contrária, particularmente a expressa na sentença recorrida pelo tribunal “a quo”, não têm qualquer fundamento os apelados;
20- De igual modo a 4ª Ré deverá ser julgada parte ilegítima na presente acção, pois que, assumiu apenas as obrigações decorrentes para a 1ª Ré da escritura de permuta e posterior rectificação acordada entre aquela e os AA na acção principal;
21- Na estrita medida e com os limites de tais obrigações e não de quaisquer outras, supostamente assumidas, porque se não aceitam, pelos 2º e 3º RR, nomeadamente as peticionadas;
24- Nem sequer quanto a esta sociedade Ré fundamenta o tribunal “a quo” a sua convicção e condenação, em clara violação do disposto no art.º 668º do C.P.Civil;
25- Acresce que, nas escrituras posteriores à celebração dos contratos, promessa e prometido, tiveram os apelados possibilidade de fazer inserir sem mais e constituir para os apelantes as obrigações que agora vieram invocar;
26- Não o fizeram, pelo que, parece manifestamente desajustado condenarem-se os apelantes em responsabilidade civil contratual decorrente de tais obrigações que não assumiram nem, pelo exposto, foram essenciais para a celebração da permuta acordada entre as partes;
27- Os apelantes não se constituíram na obrigação de indemnizar os apelados por dano que lhes tenham causado decorrente da inexecução de obrigações que nunca assumiram;
28- E que certamente não assumiram por qualquer vinculo contratual;
29- Pelo que, aos apelados, então AA. nos autos principais, não assiste qualquer razão para vir reclamar indemnizações tituladas por responsabilidade civil contratual ou outra;
30- Os apelantes agiram nos autos em manifesta defesa dos seus direitos, dentro de limites do que sempre consideraram razoável e sem ofender quem quer que seja;
31- Pelo que, parece ser manifestamente desajustada a sua condenação como litigantes de má fé, particularmente, no montante a que foram condenados;
32- O Tribunal “a quo”, na douta sentença proferida nos autos, violou, entre o mais, as disposições dos artigos 217º, 219º, 220º, 286º, 875º e 939º, todos do Código Civil e 668º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil.

II – Questões a decidir

Em face das alegações dos recorrentes que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, são essencialmente as seguintes as questões a decidir:
a) Saber se ocorre a invocada nulidade da sentença, a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 668º, do CPC, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
b) se com a celebração do prometido contrato de permuta se extinguiram ou, por ter sido essa a vontade manifestada pelas partes, se mantêm as obrigações a que se referem as cláusulas 10ª e 11ª do contrato promessa, apesar de não incluídas na escritura;
c) Se a ré S....., Lda está vinculada ao cumprimento das obrigações a que se referem as ditas cláusulas;
d) Se há fundamento para a condenação dos Réus como litigantes de má fé e, na afirmativa, se o montante da multa deve ser reduzido.

II – Fundamentos
1. De facto
Por não ter sido impugnada, nem haver motivo para a sua alteração no quadro da enumeração taxativa do n.º 1, do artigo 712º do CPC, tem-se como assente a seguinte factualidade, considerada provada na 1ª instância:
1. A primeira autora e os segundos autores eram donos, na proporção, respectivamente, de 5/6 e de 1/6, de um prédio rústico composto por pinhal, sito no lugar de....., freguesia de....., concelho de....., inscrito na matriz predial sob o artigo 001, o qual era parte do descrito na Conservatória sob o n.º 0002, a folhas 004 verso, do livro B-... e parte omissa (A).
2. Os autores e todos os réus, com excepção da quarta ré, subscreveram o contrato de folhas 40 a 41 verso, intitulado "contrato de promessa de permuta", que aqui damos por reproduzido (B).
3. Nesse contrato, os autores prometeram dar à ré o prédio identificado em A), recebendo em troca três apartamentos T3, com o respectivo lugar de garagem, para aparcamento de um automóvel, apartamentos esses sitos nos blocos que iriam ser edificados pela primeira ré, sendo dois apartamentos para a primeira autora e um para os segundos autores, atentas as proporções de que eram donos do prédio prometido permutar (C).
4. No mesmo contrato foi convencionado que todas as despesas inerentes à escritura de permuta do terreno com os três apartamentos e ainda os encargos de natureza fiscal, nomeadamente IRS e imposto de mais-valias, seriam da responsabilidade da primeira ré (cláusula 10ª) (D).
5. Apesar de na forma apresentar, no seu cabeçalho, apenas a identificação dos promitentes permutantes, o certo é que esse contrato foi outorgado, assumido e aceite pelos segundos e terceiros réus, na qualidade de fiadores, pelo conjunto das obrigações a cargo da primeira ré, assumindo pessoal e solidariamente esse encargo com expressa renúncia ao benefício da excussão (cláusula 11ª) (E).
6. No dia 6 de Junho de 1991, no Cartório Notarial de....., os autores e a primeira ré outorgaram a escritura pública de folhas 43 a 48, que aqui damos por reproduzida, intitulada de "permuta" (F).
7. A primeira ré procedeu ao loteamento do prédio identificado em A), após o que cedeu à quarta ré um dos lotes através da escritura de folhas 50 a 52, que aqui damos por reproduzida, intitulada por "compra e venda" (G).
8. Por escrituras denominadas por "rectificação" e "compra e venda", celebradas em 30 de Junho de 1995 e cujo teor pode ser analisado a folhas 54 a 58 e 60 a 66, que aqui damos por reproduzidas, a quarta ré assumiu, na proporção do seu lote, as responsabilidades que incumbiam à primeira ré (H).
9. A administração fiscal exigiu aos autores as seguintes importâncias: à autora B....., esc. 4.377.928$00, que teria que ser paga até 3 de Fevereiro de 1997; aos autores C..... e marido, esc. 738.838$00, que teria que ser paga até 15 de Janeiro de 1997 (I).
10. Logo que receberam as respectivas comunicações da administração fiscal, os autores C..... e marido pediram aos réus, através das cartas registadas com a/r, reproduzidas a folhas 69 a 79, para procederem ao pagamento do imposto liquidado (J).
11. O réu E..... é sócio-gerente da primeira ré (K).
12. Com a celebração do contrato promessa aludido em B), as partes quiseram fixar o conteúdo essencial, preciso e determinado do futuro contrato definitivo, tendo sido sua intenção verter na escritura referida em F) todo o conteúdo daquele contrato-promessa (1º).
13. Quem tratou da escritura referida em F) foi o réu E..... (2º).
14. Quando a mesma já estava a ser lida é que os autores se aperceberam do facto de que não haviam sido transpostas as cláusulas 10ª e 11ª do contrato-promessa aludido em B), tendo na altura alertado para esse lapso, assim por todos tendo sido entendido (3º).
15. Porém, quer porque no Notário não queriam mexer no texto da escritura, já escrita, quer porque diziam aos autores que uma vez que estava no contrato-promessa não era preciso fazê-lo, quer porque o réu E..... fez veemente apelo à sua boa fé e honra, a escritura referida em F) foi assinada sem constarem do seu texto as cláusulas 10ª e 11ª (4º).
16. Dando crédito ao facto de tal constar do contrato-promessa, as partes procederam à sua legalização fiscal e notarial, acto contínuo à escritura, isto é, na mesma altura em que era assinada a escritura, procederam à selagem do contrato-promessa e reconheceram notarialmente as assinaturas dos segundos e terceiros outorgantes no contrato (5º).
17. Tais actos tiveram em vista manter de pé as obrigações assumidas pelos intervenientes no contrato-promessa (6º).
18. As importâncias aludidas em I) resultaram da realização do negócio titulado pela escritura aludida em F) (7º).
19. A autora B.....procedeu do mesmo modo apontado em J) (8º).
20. Os autores C..... e marido procederam ao pagamento integral do imposto que lhes fora liquidado na data limite (9º).
21. A autora B....., porque não tinha possibilidade de pagar imediata e integralmente a quantia que lhe fora exigida, requereu o seu pagamento a prestações, ao abrigo do regime previsto no D.-L. 124/96, de 10.08, o que lhe foi deferido nos termos contidos a folhas 85, que aqui damos por reproduzidos (10º).
22. Desde 31 de Maio de 1997 e até à data em que a petição inicial deu entrada em juízo, a autora B..... pagou prestações no montante global de 603.204$00 (11º).

2. De Direito
Invocam os apelantes a nulidade da sentença, nos termos do n.º 1, alínea c), do artigo 668º do CPC, por alegada falta dos fundamentos que justificam a decisão.
Mas sem razão.
A apontada nulidade, como vem sendo uniformemente decidido, só ocorre quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, não integrando a dita nulidade as situações de motivação deficiente, errada ou incompleta.
Discordam os apelantes do entendimento seguido na sentença recorrida, por ter considerado que a factualidade assente permite concluir que, contemporânea e complementarmente à escritura de permuta, foi concluído um novo contrato, cujo conteúdo é representado pelo texto das cláusulas 10ª e 11ª do contrato-promessa. Porém, ainda que se possa discordar desse entendimento, especificou os factos e apontou os princípios jurídicos em que se baseou, não ocorrendo a arguida nulidade.
Nas restantes conclusões dos apelantes a questão essencial que se coloca é a de saber se celebrada a escritura do prometido contrato de permuta, se extinguiram ou pelo contrário, por ter sido essa a vontade manifestada pelas partes, se mantêm as obrigações a que se referem as cláusulas 10ª e 11ª do contrato-promessa, apesar de não incluídas na escritura.
Na sentença recorrida entendeu-se que resulta dos factos assentes que aquando da celebração da escritura de permuta teve lugar a formalização de um novo contrato, contemporâneo e complementar do celebrado, cujo conteúdo é representado pelo texto daquelas duas cláusulas: ou seja, os actos descritos no acervo fáctico provado [alíneas F) e quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º] – contrato esse que não só não contende com o outorgado, como lhe acrescenta aquilo que ficara acordado na promessa e se reputou também de essencial.
E com esse fundamento considerou os Réus obrigados ao cumprimento das obrigações emergentes das ditas cláusulas 10ª e 11ª do contrato-promessa.
Posição de que discordam os Réus, ora apelantes, defendendo que com celebração da escritura de permuta, se extinguiram, por cumprimento, os efeitos do contrato-promessa de permuta, nomeadamente as ditas cláusulas 10ª e 11ª.
Porém, ainda que com fundamento diverso do seguido na sentença recorrida, entendemos que não ocorreu a alegada extinção das obrigações a que se referem as ditas cláusulas.
É certo que pelo contrato-promessa, os contraentes se obrigam a celebrar um contrato, assumem a obrigação de emitirem as declarações de vontade correspondentes ao contrato prometido (artigo 401º, n.º 1).
E celebrado o contrato definitivo, extinguiu-se, por cumprimento, a obrigação em que os outorgantes se haviam constituído por força do contrato promessa, de celebrar o prometido contrato de permuta (artigo 762º, n.º 1, do Cód. Civil).
Mas ter-se-ão também extinguido as obrigações a que se referem as ditas cláusulas 10º e 11ª?
Entendemos que não.
A situação fáctica, não configura a celebração de um novo contrato, contemporâneo da celebrada escritura pública.
Mas foi manifestado pelas partes o propósito de manterem, não obstante a celebração da escritura pública de permuta, as obrigações constantes das ditas cláusulas 10ª e 11ª.
Ao contrário do que sustentam os apelantes a celebração da escritura do contrato prometido, não acarreta sempre, como efeito necessário, a extinção de todas as obrigações emergentes do contrato-promessa.
Invocaram os Réus o Ac. da Rel. de Coimbra, de 8-11-88, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XIII, tomo 5, p. 72, sumariado nos termos seguintes: “Celebrado o contrato prometido tem de considerar-se cumprido o contrato-promessa, não podendo qualquer dos promitentes exigir o cumprimento de qualquer cláusula do contrato-promessa não incluída no contrato prometido”.
Todavia aquele acórdão versa sobre situação bem diversa da dos presentes autos, tendo apreciado e decidido um caso em que estava assente que as partes acordaram estipular no contrato prometido cláusulas diferentes das que haviam estabelecido no contrato-promessa.
Concorda-se que, numa situação dessas, como se referiu no citado acórdão, não se pedindo a anulação do contrato-prometido, é ele que vigora, e não o contrato-promessa.
Mas não é essa a situação dos presentes autos.
Não resulta dos factos assentes que as partes tenham querido estipular no contrato de permuta cláusulas diferentes das que constavam do contrato-promessa. Provou-se sim que embora não tenham incluído no contrato definitivo de permuta as cláusulas 10º e 11ª do contrato-promessa, foi sua intenção manter as obrigações a que se referem aquelas cláusulas.
Por outro lado, embora em regra, como se refere no sumário do citado acórdão da Relação de Coimbra, com a celebração do contrato definitivo se extingam, pelo cumprimento, as obrigações em que as partes se haviam constituído por força do contrato-promessa, “é de admitir, que em alguns contratos-promessa as cláusulas do mesmo assumam autonomia e se mantenham mesmo após a celebração do contrato definitivo” (v. Acórdão da Rel. de Lisboa, de 24-04-01, CJ, Tomo II, p. 114).
Como se escreveu neste último acórdão, citando o Prof. Menezes Cordeiro, “... o contrato-promessa é já um contrato vinculante nas suas disposições, cujo definitivo se limita a reproduzir por decalque e cuja formalização de uma vontade de vinculação é susceptível de criar obrigações especificas e autónomas, que dispensarão repetição no contrato definitivo para efeitos de vinculação”.
“ ... com o acolhimento quer da doutrina, quer da jurisprudência mais recentes, a figura do contrato-promessa, reflectindo a preocupação de dar resposta jurídica eficaz a exigências sociais cada vez mais complexas, tende a perder, em muitos casos, a sua tipicidade.
De tal forma que se torna muito mais importante e premente, para as partes contratantes, a execução e o cumprimento das cláusulas do contrato-promessa, cláusulas essas que frequentemente, assumem autonomia própria de um ou mais contratos, conviventes com o contrato-promessa e que, algumas vezes, até lhe sobrevivem”
No caso dos autos, resultaram, provados, na parte que para o caso releva, os seguintes factos:
Foi convencionado no contrato-promessa que todas as despesas inerentes à escritura de permuta do terreno com os três apartamentos e ainda os encargos de natureza fiscal, nomeadamente IRS e imposto de mais-valias, seriam da responsabilidade da primeira ré (cláusula 10ª);
Os réus E..... e mulher e G....., na qualidade de fiadores, responsabilizaram-se pelo conjunto das obrigações a cargo da primeira ré, até ao montante de 17.000.000$00, assumindo pessoal e solidariamente esse encargo com expressa renúncia ao benefício da excussão (cláusula 11ª);
Com a celebração do referido contrato promessa de permuta, as partes quiseram fixar o conteúdo essencial, preciso e determinado do futuro contrato definitivo, tendo sido sua intenção verter na escritura de permuta todo o conteúdo daquele contrato-promessa.
Quem tratou da escritura foi o réu E.....;
Quando a escritura já estava a ser lida os autores aperceberam-se de que não haviam sido transpostas as cláusulas 10ª e 11ª do contrato-promessa, tendo na altura alertado para esse lapso, assim por todos tendo sido entendido;
Porém, quer porque no Notário não queriam mexer no texto da escritura, já escrita, quer porque diziam aos autores que uma vez que estava no contrato-promessa não era preciso fazê-lo, quer porque o réu E..... fez veemente apelo à sua boa fé e honra, a escritura foi assinada;
Dando crédito ao facto de tal constar do contrato-promessa, as partes procederam à sua legalização fiscal e notarial, acto contínuo à escritura, isto é, na mesma altura em que era assinada a escritura, procederam à selagem do contrato-promessa e reconheceram notarialmente as assinaturas dos segundos e terceiros outorgantes no contrato;
Tais actos tiveram em vista manter de pé as obrigações assumidas pelos intervenientes no contrato promessa.
Decorre inequivocamente dos factos acima descritos que as partes quiseram manter as ditas cláusulas 10ª e 11ª após a celebração do contrato definitivo que, consequentemente, não podem considerar-se extintas, por cumprimento, com a celebração do contrato definitivo.
A Ré T....., Lda como devedora principal e os Réus E..... e mulher e G....., na qualidade de fiadores, mantiveram-se obrigados a suportar os encargos de natureza fiscal referentes à celebrada permuta, nomeadamente IRS e Imposto de Mais Valias.
Ao contrário do que sustentam os apelantes não ocorre a invocada nulidade, dado que o contrato-promessa observou a forma legal. Tão pouco ocorre a nulidade da fiança, uma vez que consta do mesmo escrito particular em que foi assumida a obrigação principal (art.º 628º, n.º 1, do C. Civil).
E ao contrário do que defendem os fiadores, estes não se responsabilizaram perante os Autores apenas pela obrigação da ré de transmitir para os Autores a propriedade de três apartamentos de edifício a construir no terreno permutado. Responsabilizaram-se também pelo pagamento “de quaisquer dividas ou outras obrigações emergentes do contrato-promessa” até ao montante de 17.000.000$00.
Assim, e sendo as quantias peticionadas pelos Autores referentes aos impostos decorrentes da celebrada permuta, cabe á Ré T....., Lda, na qualidade de devedora principal e aos Réus E..... e mulher e G....., na qualidade de fiadores, reembolsar os Autores das quantias já pagas ou que venham a pagar referentes àqueles impostos.
O mesmo já não se conclui em relação á Ré S....., Lda.
Não tendo esta Ré sido parte no contrato-promessa no qual foram estabelecidas as ditas cláusulas, não pode considerar-se vinculada ao cumprimento das obrigações ali consignadas.
A dita Ré, como consta das escrituras certificadas a folhas 49 a 66, apenas assumiu as obrigações contraídas pela Ré T...., Lda na escritura de permuta celebrada entre esta e os Autores, da qual não constam as obrigações constantes das ditas cláusulas 10º e 11ª do contrato-promessa.
Não há, pois, quanto á referida Ré fundamento para lhe poderem ser exigidas pelos Autores as quantias pedidas nos presentes autos.
A questão é todavia de improcedência quanto a ela da acção e não de ilegitimidade, dado que esta se deve aferir pela posição das partes com abstracção da procedência ou não dos pedidos formulados, sendo inegável a sua legitimidade passiva, atento o seu interesse directo em contradizer, em face do pedido que contra ela foi formulado.
Termos em que se conclui pela procedência da apelação apenas quanto á Ré S....., Lda, sendo de manter, embora com fundamento diverso, a decisão recorrida quanto aos demais réus.
Insurgem-se ainda os Réus quanto á condenação como litigantes de má fé.
Em relação à Ré S....., Lda, entendemos não resultar demonstrado que tenha alegado factos contra a verdade por si sabida e, consequentemente, alterado a verdade dos factos, ou agido por forma que preencha a previsão das alíneas a) a d), do n.º 2, do artigo 456º do CPC. Não há, pois, fundamento, para a sua condenação como litigante de má fé.
Já quanto aos demais Réus, por terem alegado factos que veio a provar-se não serem verdadeiros, nomeadamente que foram os Autores que elaboraram a minuta da escritura de permuta quando veio a provar-se que foi o Réu E....., e terem negado os factos alegados nos artigos 22º, 23º e 25º da p. i. que vieram a provar-se, não pode, por se tratar de factos pessoais, deixar de concluir-se que articularam factos contra a verdade por si sabida, conduta que constitui litigância de má fé (artigo 456º, n.º 2, alínea b), do CPC). Porém, nada se tendo apurado quanto à situação dos Réus, tendo em conta o valor da causa e a descrita actuação dos Réus, tem-se como excessivo o montante da multa em que foram condenados, afigurando-se como proporcionada às circunstâncias do caso a fixação da mesma em € 500.

IV- Decisão
Pelo exposto julga-se a apelação parcialmente procedente, revogando-se a sentença recorrida quanto ao montante da multa por litigância de má fé e na parte em que condenou a Ré S....., Lda, absolvendo-se esta do pedido e da condenação como litigante de má fé e reduzindo-se para o montante de € 500 (quinhentos euros) a multa por litigância de má fé em que foram condenados os demais Réus.
Custas pelos apelantes T....., Lda, E....., F.....e G....., e pelos apelados, na proporção de ¾ para aqueles e ¼ para estes.
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Porto, 31 de Março de 2004
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves