Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2878/09.3TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP00043110
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: ADOPÇÃO
DIREITO AO NOME
Nº do Documento: RP200910272878/09.3TBVFR.P1
Data do Acordão: 10/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 329 - FLS 33.
Área Temática: .
Sumário: I - Quando a adopção ocorre nos primeiros meses de vida da criança, o direito ao nome constante do seu registo tem uma importância muito diminuta.
II - Por isso, nesses casos, não se verificando nenhuma circunstância especial que confira alguma relevância, em termos de identidade pessoal, ao nome com o qual o menor foi inscrito no registo, deve admitir-se que este possa ser alterado para aquele que os pais adoptivos escolham, uma vez que isso facilitará a integração da criança na sua nova família, sem que se sacrifique qualquer interesse relevante desta, designadamente o seu direito à identidade pessoal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 2878/09.3TBVFR.P1 do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Maia
Relatora: Sílvia Pires
Adjuntos: Henrique Antunes
Ana Lucinda Cabral

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Requerentes: B……….
C……….

Menor: D……….
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Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto

Os Requerentes instauraram acção de adopção plena relativamente à menor D………., pedindo:
a) declaração da adopção plena desta;
b) que seja mantido o segredo da identidade dos adoptantes, e
c) que a menor passe a chamar-se E………. .
Alegaram, no que respeita à mudança de nome, pretenderem que, após sentença de adopção plena e ao abrigo do disposto no art.º 1988º, do C. C., a menor passe a chamar-se E………. .

Após produção de prova veio a ser proferida decisão que julgou a acção nos seguintes termos:
a) Decreta-se a adopção plena da menor D………., pelos requerentes..,
b) Decide-se substituir os apelidos de origem …, passando, assim, o seu novo nome a ser D………. .
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Inconformados com esta decisão dela recorreram os adoptantes, formulando as seguintes conclusões:
I – Da Decisão de não alteração do nome próprio de D1………. para E1……….:
1 - Entendem os recorrentes que o nome próprio da adoptante deveria ter sido alterado para E1………., porquanto, aquela, quando lhes foi confiada (18 de Dezembro de 2008), era de tenra idade – 3 meses –, pelo que, a alteração do nome próprio não iria colidir com a sua identidade pessoal.
2 - Aliás, a identidade pessoal da menor será salvaguardada ao alterar-se o nome da adoptante para E1………., tendo em conta que, aos 11 meses de vida, a manter-se o nome de D1………., aí sim, colidirá com a sua identidade pessoal que até então é E1……….;
3 - Até então, sempre se conheceu e deram a conhecer do seu nome E1……….;
4 - Devendo a menor usar o nome que os recorrentes escolheram – E1………. – por lhes ter sido confiada com apenas 3 meses de idade;
5 - O que, efectivamente, favorece a integração da menor na família dos ora recorrentes;
6 - E dessa forma preenche os requisitos previstos no artigo 1988º, nº2 do C.C.;
7 - Razão pela qual, requerem os recorrentes a procedência da apelação em conformidade com a alteração do nome da menor para E………., por violação do disposto no artigo 1988º, nº2 do CC..
Mas se assim não se entender:
II – A sentença deve ser declarada nula por;
Omissão de Questionário:
Sendo este um processo de jurisdição voluntária, a juiz a quo, podia e devia ter questionado as testemunhas inquiridas o porquê da pretendida alteração do nome próprio da adoptante de D1………. para E1……….;
Bem como, nas declarações tomadas aos adoptantes podia e devia também questiona-los nesse sentido.
Devendo ser declarada nula a sentença proferida pela juiz a quo, por violação do disposto no nº1, d) do artigo 668º do CPC, e desse modo, devendo-se reinquirir de novo as testemunhas arroladas aquando da inquirição bem como tomadas novas declarações aos recorrentes/adoptantes, para daí se aferir do porquê do pedido de alteração do nome próprio da adoptante de D1………. para E1………. .
Assim;
Deve a sentença recorrida (na parte da não alteração do nome) ser revogada e substituída por outra que declare:
A – A substituição do nome da menor de D1………. para “E1……….” – ficando E………. –, acautelando-se dessa forma a integração da menor na família dos recorrentes bem como a sua identificação pessoal – artigo 1988º nº2 CC;
Ou, se assim não se entender:
B – Deverá a sentença recorrida ser considerada nula – artigo 668º nº1 d) do CPC – por omissão de questionário, devendo-se para o efeito reinquirir as testemunhas indicadas com a acção de adopção plena, bem como os ora recorrentes, no sentido de se apurar as vantagens e desvantagens da alteração do nome próprio da menor para “E1……….”.

O Ministério Público respondeu, defendendo a confirmação da decisão recorrida.
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1. Do objecto do recurso

Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, cumpre apreciar a seguinte questão:
O nome próprio da menor deve ser alterado nos termos pretendidos pelos requerentes?
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2. Os factos

São de considerar os seguintes factos provados:
I – D………. nasceu a 23-08-2008 e é filha de F………. e de G………. .

II – A D1………. esteve acolhida no H………., ………., Vale de Cambra, (por entrega voluntária dos progenitores, ao Serviço Social do Hospital em que nasceu), desde 06/09/2008 até ao dia 18/12/2008.

III – No dia 21 de Outubro de 2008, os seus pais prestaram consentimento prévio para adopção.

IV – Por decisão do Instituto de Segurança Social, a menor foi confiada, administrativamente aos Requerentes a 18.12.2008.

V – Os Requerentes tratam a menor como se de facto fosse sua filha, encontrando-se consolidados os laços afectivos semelhantes ao da filiação natural e a menor também manifesta grande afecto pelos Requerentes e trata-os como pais.

VI – Gozam de personalidade íntegra e bem formada, com um comportamento familiar, social e profissional exímio, constituindo um casal equilibrado e feliz.

VII – Ambos têm profissão, de cujo exercício auferem rendimentos, ele como industrial, ela como professora, o que lhes permite dispor de uma situação económica estável.

VIII – Desde que vive com os Requerentes tem perdurado entre aqueles e a menor, uma relação e trato de afeição verdadeiramente filial, sentimentos afectuosos estes que se revelam recíprocos.

IX – Os Requerentes dedicam à menor todos os cuidados idóneos a contribuir para o desenvolvimento da sua personalidade, formação e crescimento harmonioso.

X – Os Requerentes contraíram casamento em 29 de Junho de 1996.
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3. O Direito Aplicável

Os Requerentes instauraram a presente acção tutelar cível de Adopção Plena, requerendo, além do mais, que o nome próprio da adoptanda seja modificado.
Não alegaram na petição inicial quaisquer factos que justifiquem esta pretensão, limitando-se a invocar que o fazem ao abrigo do disposto no art.º 1988º, do C. Civil.
A decisão recorrida, decretando a adopção plena não alterou o nome próprio da menor, justificando-o nos seguintes termos:
No caso em apreciação, requereram os adoptantes a modificação do nome próprio da menor, para “E1……….”.
Ora, dispõe o art.º 1988º, n.º 2 CC que tal pedido só excepcionalmente poderá ser atendido.
Na verdade, o nome próprio da criança só deverá ser alterado se tal salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o seu direito à identidade pessoal e favorecer a integração na família.
Sucede que no caso dos autos afigura-se-nos que tais requisitos se não encontram reunidos, sendo certo que os requerentes alegaram qualquer circunstancialismo que se possa subsumir a tal previsão e nenhuma das pessoas inquiridas referiu qualquer facto do qual se pudesse inferir o interesse da D1………. em mudar o seu nome próprio.
Por tudo isto, entendemos que o nome próprio da criança não poderá ser alterado.
No caso em apreço coloca-se a questão de apurar se da análise dos factos provados resultam verificados os pressupostos que a lei exige para que o nome próprio do menor adoptado possa ser modificado.
Dispõe o art.º 1988º, do C. Civil:
1 – O adoptado perde os seus apelidos de origem, sendo o seu novo nome constituído, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 1875º.
2 – A pedido do adoptante, pode o tribunal, excepcionalmente, modificar o nome próprio do menor, se a modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o seu direito à identidade pessoal, e favorecer a integração na família.
Da leitura deste preceito resulta inequívoco que o nome próprio do menor só é alterado excepcionalmente e desde que o seu interesse seja salvaguardado, com especial atenção ao seu direito à identidade pessoal, e essa alteração favoreça a sua integração na nova família.
Dos factos tido como provados ressalta com especial interesse que a menor nascida em 23.8.2008 foi confiada aos Requerentes em 18.12.2008, isto é quando ainda não tinha completado 4 meses de vida e, desde essa data, é por estes tratada como filha, reconhecendo-os a mesma como pais.
Do processo resulta também que os Requerentes deduziram o pedido de adopção em 27.5.2009, quando a menor tinha acabado de completar 9 meses de vida, tendo já aí revelado o seu desejo que ela se viesse a chamar “E1……….” e não “D1……….”.
O nome, servindo para distinguir cada pessoa da outra, é o suporte verbal não apenas da identificação do individuo no registo do seu nascimento – com todos os ingredientes de ordem familiar, moral, afectiva ou espiritual que a escolha do nome envolve – mas de toda a projecção social – através do que faz, escreve, do que diz, do que publica, ao longo da vida, sobre o mundo que o cerca.
São múltiplos e de natureza diversa os interesses tutelados pelo direito ao nome, desde logo o interesse do próprio indivíduo: a identificação da pessoa ou chamamento, em termos de não ser confundida com os restantes membros da comunidade.
O nome da pessoa visa também a integração formal do indivíduo na família a que pertence, para o efeito da sua identificação, sendo também essa a função dos apelidos dentro da estrutura legal e corrente do nome da pessoa.
O nome próprio constitui em regra o modo de designação especial da pessoa dentro do círculo restrito de familiares; o apelido destina-se a indicar a família a que a pessoa pertence e, completando com o prenome o nome individual, serve igualmente para identificar o seu titular no meio social.
Assim o nome constitui, não apenas um elemento de referenciação objectiva do indivíduo através da família a que pertence, mas também um elo de ligação sentimental da pessoa ao património moral do seu clã familiar.
O nome, em especial os apelidos, constituem um símbolo e instrumento da unidade institucional da família, dado que fortalecem os laços de afeição e os vínculos de solidariedade que unem em regra os membros da mesma família e constitui um factor de integração pessoal do individuo na sociedade familiar a que seja biologicamente estranho [1].
O nome das pessoas, devido especialmente à função de elemento primordial de identificação civil dos indivíduos que desempenha, é, em princípio, um atributo imutável da área da personalidade. E a regra da imutabilidade tanto abrange o prenome ou o nome propriamente dito como os apelidos e o próprio sobrenome que o completam.
Este princípio sofre, contudo, várias excepções.
Uma delas provém, precisamente, da fonte de relações jurídicas familiares representada pela adopção – art.º 1988º, n.º 2, do C. Civil.
A modificação do nome pode, nalguns casos, conflituar com o direito, constitucionalmente garantido, no art.º 69º, da C. R. P., do menor à sua identidade e historicidade pessoais, o qual inclui o direito de não ser privado do seu nome.
Daí que essa modificação, nos casos de adopção, apenas seja admitida a título excepcional, com a observância dos requisitos referidos no art.º 1988º, n.º 2, do C. Civil, cuja exigência garante o respeito pelo direito à identidade pessoal.
Contudo, quando a adopção ocorre nos primeiros meses de vida da criança, o direito ao nome constante do seu registo tem uma importância muito diminuta [2], uma vez que a compreensão, pelas crianças, do seu nome só começa por volta dos nove meses de idade (se chamar pelo nome mostra compreender que é com ele [3]).
Se a identificação interior com o nome registral é inexistente ou praticamente insignificante, a identificação exterior também tem uma escassa relevância atento o pouco tempo de utilização do nome da criança pelas pessoas que a rodearam.
Por isso, nesses casos, não se verificando nenhuma circunstância especial que confira alguma relevância, em termos de identidade pessoal, ao nome com o qual o menor foi inscrito no registo, deve admitir-se que este possa ser alterado para aquele que os pais adoptivos escolham, uma vez que isso facilitará a integração da criança na sua nova família, sem que se sacrifique qualquer interesse relevante desta, designadamente o seu direito à identidade pessoal, o qual, substancialmente, atenta a tenra idade do menor, ainda não integrava efectivamente o direito ao nome inscrito no registo [4].
Se, nestes casos, existe uma alteração registral do nome do menor, não se pode dizer que haja uma efectiva alteração material, tudo se passando, em termos de identificação pessoal, como o novo nome fosse o seu primeiro nome.
No caso que nos ocupa, tendo a menor sido entregue aos cuidados dos Requerentes antes de completar 4 meses de vida, e tendo estes exprimido logo perante o Tribunal, quando ela ainda tinha 9 meses de idade, a vontade de que esta tivesse o nome de “E1……….”, sendo o seu nome registral “D1……….”, e não se tendo apurado que esta alteração resulte em qualquer prejuízo para os interesses da menor, deve a pretensão dos Requerentes ser deferida, uma vez que ela favorecerá seguramente a integração da menor na sua nova família, já que passará a ter o nome que os seus novos pais desejam.
Assim, à luz do interesse objectivo da criança, justifica-se a modificação do seu nome próprio, pedida pelos Requerentes – art.º 1988º, n.º 2, e 1410º, ambos do C. Civil, ex-vi art.º 150º, do DL nº 314/78, de 27.10, pelo que deve o recurso ser julgado procedente, determinando-se a alteração do nome próprio da menor, nos termos peticionados.
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4. Sumário

Nos termos do art.º 713º, n.º 7, do C. P. C., é o seguinte o sumário do pre­sente acórdão:
I – Quando a adopção ocorre nos primeiros meses de vida da criança, o direito ao nome constante do seu registo tem uma importância muito diminuta.
II – Por isso, nesses casos, não se verificando nenhuma circunstância especial que confira alguma relevância, em termos de identidade pessoal, ao nome com o qual o menor foi inscrito no registo, deve admitir-se que este possa ser alterado para aquele que os pais adoptivos escolham, uma vez que isso facilitará a integração da criança na sua nova família, sem que se sacrifique qualquer interesse relevante desta, designadamente o seu direito à identidade pessoal.
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Decisão
Pelos fundamentos expostos, julga-se procedente o recurso e, em consequência, determina-se que o nome da menor passe a ser E………..
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Sem custas
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Porto, 27 de Outubro de 2009.
Sílvia Maria Pereira Pires
Henrique Ataíde Rosa Antunes
Ana Lucinda Mendes Cabral

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[1] Ac. STJ de 14.10.97, relatado por Torres Paulo, C.J. Ano V, Tomo III, pág. 82.
[2] Vide, neste sentido, Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in Curso de Direito da Família, Vol. I, Introdução, Direito Matrimonial, 2ª Ed., pág. 70.
[3] Manuel Abecassis, in Um Filho nas Vossas Mãos, pág. 83, 4ª edição, da Secretaria de Estado da Segurança Social.
[4] Em casos semelhantes assim decidiram os seguintes acórdãos:
STJ de 31.1.06, relatado por Azevedo Ramos, acessível em www.dgsi.pt, proc. 05A4059,
TRL de 14.1.99, relatado por Freitas Carvalho, CJ, Ano XXIV, Tomo I, pág. 75.
TRL de 24.6.04, realatado por Arlindo Rocha, acessível em www.dgsi.pt, proc.4978/2004-6,
TRL de 6.11.07, relatado por Isabel Salgado, acessível em www.dgsi.pt, proc.8155/2007-7.