Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
349/09.7TBMDL.P1
Nº Convencional: JTRP00043563
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: RP20100301349/09.7TBMDL.P1
Data do Acordão: 03/01/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 408 - FLS 17.
Área Temática: .
Sumário: I - Na acção declarativa com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, perante a falta de contestação do réu, o juiz confere força executiva à petição, a não ser que ocorram de forma evidente, excepções ou que o pedido seja manifestamente improcedente.
II - Deve considerar-se como sendo manifestamente improcedente o pedido de pagamento de juros remuneratórios peticionados em oposição ao decidido no Ac. Uniformizador nº 7/2009 do STJ.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 349/09.7TBMDL.P1 (Apelação)
Apelante: B………., S.A.
Apelados: C………. e D……….



I- Na acção declarativa com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, prevista no Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, perante a falta de contestação do réu, o juiz confere força executiva à petição, a não ser que ocorram de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.
II- Deve considerar-se como sendo manifestamente improcedente o pedido de pagamento de juros remuneratórios peticionados em oposição ao decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2009, uniformizador de jurisprudência sobre essa questão.

(Sumário elaborado pela relatora, nos termos do n.º 7 do artigo 713.º do CPC, redacção actual)



Processo n.º 349/09.7TBMDL.P1 (Apelação)


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
B………., S.A. intentou, em 08/06/2009, a presente acção declarativa sob a forma de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, contra C………. e mulher D………., pedindo que, a final, por via dela, os réus sejam condenado a pagar ao autor as importâncias discriminadas no artigo 51º da petição inicial.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou em síntese, que no exercício da sua actividade comercial concedeu ao réu marido, com consentimento da ré mulher, crédito directo, sob a forma de contrato de mútuo, correspondente a três contratos, as quantias e nas condições que discrimina.
Aduz, porém, que o réu marido deixou de pagar as prestações, daí o recurso à presente acção.
Para prova do alegado, juntou documentos.
Foram os réus regularmente citados não tendo sido deduzido contestação.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou solidariamente os réus a pagar ao Autor:
Referente ao contrato de mútuo referido em I):
-a quantia de € 207,15, respeitante a prestação vencida em 10-04-2008, bem como a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença correspondente as prestações de capital não pagas, acrescidas de juros de mora desde 11/04/2008 à taxa anual de 17,75%, até integral pagamento, bem como o imposto de selo devido.
Referente ao contrato de mútuo referido em II):
-a quantia de € 95,01, respeitante a prestação vencida em 30-04-2008, bem como a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros de mora desde 01/05/2008 à taxa anual de 26,43%, até integral pagamento, bem como o imposto de selo devido.
Referente ao contrato de crédito referido em II):
-a quantia de € 1.519,24, acrescida de juros de mora à taxa de 39%, desde 3 de Setembro de 2008, até integral pagamento, bem como o imposto de selo devido.

Inconformado, apelou o autor.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Conclusões da apelação:
1. Atenta a natureza do processo em causa - processo especial - e o facto de os RR, ora recorridos, regularmente citados não terem contestado, deveria o Senhor Juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo assim necessidade, sequer, de se pronunciar sobre quaisquer outras questões.
2. Aliás, neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu recente Acórdão da 23 Secção, Processo 153/0S.0TJLSB-Ll onde se refere que: "Não tendo o Apelado, E………. contestado, apesar de citado pessoalmente, o tribunal recorrido, deveria limitar-se a conferir força executiva à petição, nos termos do art. 2°, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do Decreto-Lei n.° 269/98, de 01-09, e não a analisar, quanto a um dos réus, da viabilidade do pedido, uma vez que este não era manifestamente improcedente (isto é, ostensiva, indiscutível, irrefutável).
Concluindo, nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00, se o réu citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, por não ser possível nenhuma outra construção jurídica.
3. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, na totalidade do pedido.

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objecto do Recurso:
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redacção actual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, a questão essencial a decidir é a de saber se no caso concreto e perante a não contestação dos réus, o Tribunal deveria ter-se limitado a conferir força executiva à petição inicial não analisando a viabilidade do pedido em relação aos juros remuneratórios peticionados.

B- De Facto:
A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
I
A. O Autor no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo Réu marido, à aquisição de um veículo automóvel, da marca Volkswagen, modelo ……., com a matrícula ..-..-PM, por contrato constante de título particular datado de 29 de Abril de 2006, concedeu ao Réu marido crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao dito Réu marido a importância de € 9.800,00.
B. Nos termos do contrato assim celebrado entre o Autor e o referido Réu marido, aquele emprestou a este a dita importância de € 9.800,00, com juros à taxa nominal de 13,75 % ao ano, devendo a importância do empréstimo, os juros referidos, bem como a comissão de gestão, bem como a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 72 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10 de Maio de 2006 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.
C. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga -conforme ordem irrevogável logo dada pelo Réu para o seu banco -mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária titulada pelo ora Autor.
D. Foi ainda acordado entre o autor e o réu marido que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada 13,75%, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 17,75%.
E. Das condições Gerais do Contrato, que se encontram no verso do mesmo, consta da alínea b), da Cláusula 8.º que “A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes.”
F. Da alínea c), da mesma Cláusula 8.º, consta que “Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula pena, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora.”
G. O Réu, das prestações referidas, não pagou as 24ª a 37ª prestações, vencidas aos dias 10 dos meses de Abril de 2008 a Maio de 2009.
H. O Réu marido não providenciou às transferências bancárias referidas -que não foram feitas -para pagamento das ditas prestações, nem o referido Réu, ou quem quer que fosse por ele, as pagou ao Autor.
I. O valor de cada prestação era de € 207,15.
J. A ré mulher deu o seu consentimento ao empréstimo referido, assinando o respectivo contrato.
II
K. O Autor no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo Réu marido, à aquisição de um veículo automóvel, da marca Ford, modelo ………., com a matrícula PH-..-.., por contrato constante de título particular datado de 23 de Outubro de 2006, concedeu ao Réu marido crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao dito Réu marido a importância de € 3.300,00.
L. Nos termos do contrato assim celebrado entre o Autor e o referido Réu marido, aquele emprestou a este a dita importância de € 3.300,00, com juros à taxa nominal de 22,43 % ao ano, devendo a importância do empréstimo, os juros referidos, bem como a comissão de gestão, bem como a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 30 de Novembro de 2006 e as seguintes nos dias 30 dos meses subsequentes.
M. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga -conforme ordem irrevogável logo dada pelo Réu para o seu banco -mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária titulada pelo ora Autor.
N. Foi ainda acordado entre o autor e o réu marido que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada 22,43%, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 26,43%.
O. Das condições Gerais do Contrato, que se encontram no verso do mesmo, consta da alínea b), da Cláusula 8.º que “A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes.”
P. Da alínea c), da mesma Cláusula 8.º, consta que “Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula pena, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora.”
Q. O Réu, das prestações referidas, não pagou as 18ª a 31ª prestações, vencidas aos dias 30 dos meses de Abril de 2008 a Maio de 2009.
R. O Réu marido não providenciou às transferências bancárias referidas -que não foram feitas -para pagamento das ditas prestações, nem o referido Réu, ou quem quer que fosse por ele, as pagou ao Autor.
S. O valor de cada prestação era de € 95,01.
T. A ré mulher deu o seu consentimento ao empréstimo referido, assinando o respectivo contrato.
III
U. O autor emitiu ainda em favor do réu marido um cartão de crédito, conforme documento outorgado aos 23 de Outubro de 2006 que se dá aqui por reproduzido (cfr. 27).
V. A autora por carta de 5 de Dezembro de 2008 comunicou ao réu marido a rescisão do referido a partir de 05-12-2008.
W. À data de 05-12-2008, em consequência de pagamentos que o auto suportou com referência a despesas feitas pelo réu marido e que o mesmo liquidou através da utilização do dito cartão de crédito – a importância em dívida pelo réu era de € 1.519,24, a qual não pagou.
X. Foi acordado entre autor e réu marido que a importância em dívida incidiam juros à taxa de 3,25% ao mês, ou seja, 39% ano.
Y. A ré mulher deu o seu consentimento à emissão do cartão de crédito, tendo para o efeito assinado o contrato.

C- De Direito:
A questão decidenda, conforme acima se referiu, e agora melhor se concretiza, relaciona-se com a interpretação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, ou seja, se perante a concreta configuração do pedido formulado e a não contestação dos réus, estava vedado ao Tribunal aferir da improcedência do pedido quanto aos juros remuneratórios incorporados nas prestações vencidas e não pagas relativas aos ajuizados contratos de mútuo, impondo-se-lhe a atribuição de força executiva à petição inicial.
Desde já adiantamos que, no caso concreto, subsumimos a questão controvertida a uma situação de manifesta improcedência, o que obstaculiza a atribuição, sem mais, de força executiva a esse segmento do pedido vertido na petição inicial, permitindo a sua apreciação de mérito.
Passamos, então, a concretizar esta conclusão, com os fundamentos que de seguida melhor se explicitam.
O autor instaurou a presente acção ao abrigo do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, que instituiu um regime processual especial destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do Tribunal da Relação, sujeito à disciplina do Regime Anexo ao referido diploma.
O artigo 2.º do diploma, ao reportar-se à falta de contestação do réu, prescreve o seguinte:
“Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.”
Decorre deste normativo que foi criado um regime especial para as situações de revelia, já que a mesma tanto pode originar a prolação de uma decisão, conferindo força executiva à petição inicial (no fundo a um documento) ou numa sentença que conheça das excepções dilatórias ou da improcedência total ou parcial do pedido.
Consagrou-se, assim, e como refere Salvador da Costa, “…uma forma sui generis de cominatório semi-pleno…” [1] embora limitado às situações ali tipificadas.
Contudo, e uma vez que o legislador optou por utilizar conceitos abertos ou indeterminados quando restringiu a apreciação de mérito às excepções dilatórias evidentes e aos pedidos manifestamente improcedentes, concedeu ao julgador alguma margem de discricionariedade na aplicação da norma.
Por essa razão, não é de admirar que a interpretação da parte final do preceito esteja a provocar decisões judiciais de sentido contrário, não se descortinando, por ora, um sentido interpretativo minimamente consensual.
Assim, a jurisprudência tem oscilado entre a defesa do conhecimento de mérito, ainda que a questão de direito subjacente seja controvertida, e a defesa exactamente do oposto, ou seja, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre uma determinada questão fáctico-jurídica impediria o conhecimento de mérito.[2]
Vejamos, então, se no caso em apreciação, atendendo à alegação do autor e ao direito aplicável, estaremos perante uma situação em que o pedido de condenação em juros remuneratórios se apresenta como manifestamente improcedente, estando, assim, facultada ao juiz a possibilidade de conhecer do pedido.
E a primeira questão a enfrentar é definir o que significa, no contexto do preceito, manifesta improcedência.
Este termo ou outros com análogo sentido semântico – ainda que não necessariamente jurídico – como evidente improcedência (era o termo utilizado na redacção da alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do CPC antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 112.12 para definir uma das situações em que era admissível o indeferimento liminar da petição inicial), ou pretensão inviável (era o termo utilizado antes do CPC/39 para definir umas das situações de improcedência da pretensão[3]), têm sido utilizados no nosso ordenamento processual civil, em regra, associados à emissão de juízos liminares formulados em sede de análise perfunctória de pretensões judiciais.[4]
É o que sucede, aliás, com artigo 234.º-A, n.º 1 do CPC que admite o indeferimento liminar da petição inicial quando o pedido seja manifestamente improcedente.
Porém, temos para nós como boa a destrinça feita por Alberto dos Reis quando explicou a diferença entre o significado das expressões pretensão inviável e pretensão improcedente, dizendo que a primeira expressão se adequa mais ao juízo de previsão que caracteriza o momento da apreciação liminar, enquanto a segunda melhor se adequada ao juízo de certeza que caracteriza a decisão final.[5]
No caso presente, esta diferenciação acaba por se encontrar esbatida porque apesar do juízo de mérito ocorrer na fase da decisão final e, portanto, não seria um juízo de previsão no sentido acima referido, mas de certeza, a falta de contestação do réu e a inexistência de despacho liminar nestas acções (artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09), acaba por aproximar o momento do liminar do momento da decisão e sobretudo coloca o Tribunal, na fase da decisão, em situação semelhante à que ocorria na fase liminar, ou seja, afinal irá decidir apenas com os elementos constantes da petição inicial.
De qualquer forma, o que parece relevante é que a manifesta improcedência do pedido está relacionada com a apreciação de mérito, do fundo da causa, apresentando-se, assim, relacionada com o êxito da acção, que se encontrará inequivocamente comprometido face aos elementos disponíveis.
Ou seja, a questão que se coloca ao julgador é esta: perante os factos articulados pelo autor (que não se apresentam controvertidos em face da revelia do réu) e as normas de direito substantivo convocadas para dirimir o litígio, o direito que o autor se arroga ter contra o réu tem arrimo inequívoco nas mesmas?
Julgamos que é precisamente com este sentido que abstractamente a doutrina tem propugnado quando é que determinado pedido é manifestamente improcedente.
Assim o pedido será manifestamente improcedente:
“…quando não possa haver dúvida sobre a inexistência de factos que o constituiriam ou sobre a existência, relevada pelo próprio autor, de factos impeditivos ou extintivos desse direito…,”[6] ou noutra formulação “…quando seja inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais…”[7]
Ora sendo assim, em termos interpretativos, e apelando a um critério objectivo, temos de concluir que o artigo 2.º do citado diploma só concede ao julgador o poder conhecer do pedido quando a solução jurídica para o pleito (ou para alguns dos pedidos) se apresente, sob o ponto de vista jurídico, consensual, incontroversa, sem que se suscite qualquer dúvida que a lei em vigor e a interpretação que dela façam a doutrina e jurisprudência não dão qualquer acolhimento à pretensão do autor.
Consequentemente, é inequívoco que o legislador, num juízo pragmático subjacente à criação deste regime especial tendente a resolver a litigância em massa (de baixa densidade como refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09), fez opções, privilegiando a celeridade à certeza e segurança jurídica.
E à luz dessa leitura, temos de interpretar o artigo 2.º como impondo uma compressão aos poderes decisórios do juiz, embora permitindo a sua expansão nas situações prevista na norma, ou seja, quando o pedido revele “…ostensiva inviabilidade, o que raro se verifica …”, como acertadamente fez notar Salvador da Costa, acrescentando que, por essa razão, “…o juiz tem de ser muito prudente na formulação do juízo de insucesso a que a lei se reporta.”[8]
E sendo assim, enfrentando, agora, a vexata quaestio, temos de concluir que se o juízo de improcedência do pedido há-de resultar da aplicação do direito aos factos alegados, após o julgador optar por uma das várias interpretações da lei, sobretudo quando a normas ou normas em aplicação têm gerado polémica doutrinária e jurisprudencial, originando decisões de sentido contrário, não se pode dizer que a pretensão litigiosa seja manifestamente improcedente.
E, perante esta conclusão, a argumentação do apelante deveria proceder, já que é mais do que conhecida a polémica jurisprudencial surgida a propósito de serem ou não devidos juros remuneratórios em relação às prestações objecto dos contratos de mútuo incumpridos quando o credor exige ao devedor o seu pagamento antecipado, nos termos do artigo 781.º do Código Civil.
Porém, esta questão teve um desenvolvimento jurisprudencial recente que não pode ser ignorado na solução a dar a esta questão.
O Supremo Tribunal de Justiça através do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 7/2009 [9] fixou a seguinte jurisprudência:
“No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporadas.”
Resulta, assim, da interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça fez da questão controvertida que não são devidos os juros remuneratórios precisamente quando peticionados nos termos em que o foram nestes autos.
E a sentença recorrida analisou o pedido à luz das normas aplicáveis e da interpretação resultante do acórdão uniformizador, concluindo pela sua improcedência no que concerne aos juros remuneratórios pedidos.
Dir-se-á, em defesa da tese contrária, não obstante a alegação do apelante ser omissa relativamente ao referido acórdão uniformizador, que o mesmo não tem carácter vinculativo, não vigorando na nossa lei o precedente característico dos sistemas oriundos dos países da Commom Law.
E tal objecção é verdadeira.
Porém, em nosso entender, não é decisiva.
Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não terem no nosso sistema força vinculativa genérica, o que aliás esteve na base da declaração de inconstitucionalidade dos assentos, por violação do artigo 115.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa,[10] não deixam de constituir uma forma de uniformizar dissidências na interpretação e aplicação das normas legais, configurando-se como “…um sistema de precedente judicial qualificado, cujo valor persuasório para toda a comunidade jurídica radica na especial natureza e particular autoridade do órgão de que dinama…”,[11] conforme expressou Lopes do Rego, ideia com a qual estamos em consonância.
Para além disso, se a mesma questão objecto de uniformização for decidida de forma diferente, desaplicando-a, é sempre admissível recurso (artigo 678.º, n.º 6 do CPC). Consequentemente, em última instância, o Supremo Tribunal de Justiça é necessariamente chamado a reponderar e, previsivelmente, a reiterar a jurisprudência uniformizadora sempre que os tribunais inferiores apliquem orientação divergente.
E se a uniformização tem a desvantagem de cristalizar soluções jurídicas, eventualmente comprometendo a solução mais justa do caso concreto, tem a inegável vantagem “….da igualdade, da estabilidade e da previsibilidade das decisões dos tribunais…”[12], afinal de perseguir um dos princípios estruturantes do Estado de Direito vertido no artigo 13.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Para além disso, a segurança, a certeza jurídica, a unidade do sistema jurídico repudia, seguramente, soluções que acabam por dar excessiva prevalência à forma sobre o mérito. E embora estes argumentos não sejam, só por si, definitivos, não devem deixar de nortear o julgador quando confrontado com a interpretação dos textos legais e com a procura das soluções mais justas para o caso concreto.
Em conclusão, após a prolação do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 7/2009, e não havendo qualquer elemento factual ou jurídico que imponha uma solução diversa daquela a que se chegou neste aresto, e para efeitos de aplicação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 268/98, de 01.09, deve considerar-se como sendo manifestamente improcedente o pedido de pagamento de juros remuneratórios em oposição ao decidido naquele acórdão.
Consequentemente, compete ao julgador lançar mão da parte final do artigo 2.º daquele diploma, apreciando de mérito o pedido formulado.
E tendo em conta que a solução acolhida na sentença respeita o sentido decisório vertido no acórdão uniformizador citado, nenhuma censura merece, pelo que em conformidade com o exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Dado o vencimento, o apelante suportará as custas devidas (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC).

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 01 de Março de 2010
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira

____________________________
[1] Salvador da Costa, A Injunção e as conexas Acção e Execução, 6.ª ed., Almedina, 2008, p. 105.
[2] Defendendo a tese do conhecimento, veja-se, exemplificativamente: Ac. RL, de 15.12.2009, p. 74/09.9TJLSB.L1-1; Ac. RL, de 22.10.2009, p. 1111/09.2TJLSB.L1-2; Ac. RL, de 16.07.2009, p. 1256/08.6TBAGH.L1-2. Defendendo a tese contrária, e também exemplificativamente: Ac. RL, de 30.04.2009, p. 153/08.0TJLSB-L1; Ac. RL, de 20.10.2009, p. 2148/08.4TJLSB.L1-7; Ac. RL, de 29.10.2009, p. 3111/08.0TJLSB.L1-2 (voto vencido em sentido contrário) e Ac. RC, de 16.12.2009, p. 14/09.5TBMLD.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[3] Veja-se, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, 1981, p. 377-378.
[4] Neste sentido, veja-se, Ac. RL, de 29.10.2009, p. 3111/08.0TJLSB.L1-2, em www.dgsi.pt.
[5] Alberto dos Reis, ob., cit., p. 380.
[6] Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Coimbra Editora, 1999, p. 400.
[7] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, 2.ª ed., Almedina, p. 162.
[8] Salvador da Costa, ob., cit., p. 105.
[9] O acórdão foi proferido em 25.03.2009 e foi publicado no DR, I Série, n.º 86, de 05.05.2009, portanto em data anterior à entrada desta acção e da sentença nela proferida.
[10] Ac. TC, de 743/96, de 28 de Maio de 1996, DR, I série, de 18.07.96.
[11] Lopes do Rego, A Uniformização da Jurisprudência no Novo Direito Processual Civil, Lex, Lisboa, 1997, pág. 19.
[12] Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, p. 394.