Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037732 | ||
| Relator: | SOUSA LAMEIRA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200502210550327 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A reclamação de créditos é incidental face ao processo de execução no qual está inserida e ao qual se encontra subordinada, assumindo, relativamente a tal processo, um carácter instrumental. II - A reclamação de créditos não goza de autonomia, nem subsiste sem a execução a que corre por apenso. III - Não é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nas reclamações de créditos - intentadas após 1 de Janeiro de 2004 - que correm por apenso a execuções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2004. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO A) No Tribunal de .........., inconformado com o despacho de Fls. 6 e 7, proferido nos autos de reclamação de créditos que correm por apenso ao processo de execução em que é executada B.........., SA, no qual se entendeu recusar o recebimento da reclamação de créditos apresentada por falta de comprovação do pagamento tempestivo da taxa de justiça inicial, veio o Reclamante Ministério Público interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- A execução à qual se encontra apensa a reclamação de créditos é anterior à nova redacção do CCJ. 2- Na verdade, a mesma foi instaurada em 13 de Maio de 2003. 3- Acresce que, dispõe o artigo 16 n.º 1 do DL 324/2003, de 27 de Dezembro – que alterou o CCJ, aprovado pelo DL n.º 224-A/96 – que o “presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004”. 4- E, dispõe o artigo 14 do mesmo diploma que “sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações ao CCJ constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor”. 5- Entendemos, assim, que a interpretação que terá que fazer-se destes dois preceitos só pode ser a de que só haverá lugar a pagamento de custas, por parte do Estado (Fazenda Nacional), nas reclamações de créditos relativas a execuções que forem instauradas após 1 de Janeiro de 2004. 6- Na verdade, o concurso de credores é um incidente da acção executiva, com a estrutura de acção declarativa (artigo 13 n.º 1 do CCJ) pelo que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 14º e 16º do DL 324/2003 de 27 de Dezembro, só no âmbito das novas execuções é que as custas serão devidas. 7- Porque a execução à qual se encontra apensa a presente reclamação de créditos é anterior a 1.1.2004, entendemos que não tinha o MP que autoliquidar a taxa de justiça. 8- Assim não decidindo, violou a decisão recorrida o disposto no artigo 2 º do CCJ (na redacção anterior à dada pelo DL 324/2003 de 27 de Dezembro) e nos artigos 14 n.º 1 e 16 n.º 1 do referido DL 324/2003 de 27 de Dezembro Conclui pedindo a revogação da decisão recorrida substituindo-a por outra que receba a reclamação de créditos. Não houve contra alegações. O Sr. Juiz proferiu despacho de sustentação. II –FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: 1- Corre no Tribunal de .......... um processo de execução em que é executada B.........., SA, processo este que deu entrada em juízo antes 1 de Janeiro de 2004, mais concretamente em 13 de Maio de 2003. 2- Em 14 de Junho de 2004 deu entrada em juízo, por apenso àquela execução, a presente reclamação de créditos. 3- A fls. 6 e 7 foi proferido o despacho recorrido que após afirmar “que, atendendo à data em que foi deduzida a reclamação de créditos, e apesar de a execução à qual se encontra apensa ser anterior à nova redacção do CCJ, consideramos ser esta aplicável” concluiu “face ao exposto, por falta de comprovação do pagamento tempestivo da taxa de justiça inicial devida, recusa-se o recebimento da reclamação de créditos apresentada e, em consequência, determina-se que, oportunamente, se devolva a mesma ao reclamante”. III – DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 864 n.º 3 do Código de Processo Civil. A) No presente recurso coloca-se apenas a seguinte questão: 1- Será devido o pagamento da taxa de justiça inicial nas reclamações de créditos – intentadas após 1 de Janeiro de 2004 – que correm por apenso a execuções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2004? Vejamos a questão. Impõe-se, desde já, referir que entendemos assistir razão ao Recorrente Ministério Público. Dispõe o artigo 14º do DL 324/2003 de 27 de Dezembro que “sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações ao CCJ constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor”. A entrada em vigor desse diploma operou-se em 1 de Janeiro de 2004, artigo 16 n.º 1 do DL 324/2003 de 27 de Dezembro. Atento o disposto no art.º 2º n.1 al. b) do CCJ (anterior às alterações nele introduzidas pelo D.L. 324/03 de 27/12 o Recorrente encontrava-se isento de tributação). Essa isenção foi-lhe retirada pelo citado D.L 324/03 (cfr. seu art.º 2). A questão que em concreto se impõe decidir, face ao novo quadro legal que retirou a isenção de custas ao Recorrente, é a de sabermos se a Reclamação de Créditos, cuja petição não foi recebida por falta de liquidação da taxa de justiça inicial, constitui um verdadeiro processo novo – caso em que seria devida a autoliquidação da referida taxa de justiça – ou não – caso em que não seria devida aquela autoliquidação. Entendemos que a presente Reclamação de Créditos constitui claramente não um processo autónomo, independente, mas sim um incidente do processo executivo. [Anselmo de Castro, em A Acção executiva Singular, Comum e Especial, 2ª ed. p. 266, qualifica a reclamação, verificação e graduação de créditos como processo declaratório instrumental da execução, referindo para tanto que aquilo que os caracteriza é “visarem directamente os fins da execução”, isto é, a sua índole é meramente instrumental e auxiliar desta, “o que lhes imprime configuração e regime em vários aspectos diversos do módulo normal dos processos declaratórios”] Na verdade a presente Reclamação de Créditos insere-se na designada “Convocação dos credores e verificação dos créditos” constante da Secção III do Capítulo I do Subtítulo II, que regulamenta o “Processo Executivo para Pagamento de quantia certa”. Ora, é exactamente neste processo executivo para pagamento de quantia certa que nos surge o incidente de “Convocação dos credores e verificação dos créditos”, previsto nos artigos 864 e ss do CPC. O STJ tem entendido que “incidente é a forma processual secundária que apresenta em relação ao processo o carácter de episódio ou acidente e representa uma intercorrência no processo destinada à composição da lide. Constitui uma ocorrência anormal estranha ao desenvolvimento da lide, enxertada nesta e com processado autónomo”. [Cfr. sumário do Acórdão do STJ de 16.4.1998, BMJ, 476, pág. 305] A Reclamação dos Créditos em causa no presente recurso, é incidental face ao processo de execução no qual está inserida e ao qual se encontra subordinada, assumindo, relativamente ao processo de execução, um carácter instrumental. A Reclamação dos Créditos em causa no presente recurso não goza de autonomia nem subsiste sem a execução á qual, aliás, se encontra e corre por apenso. O Processo é o processo executivo e a Reclamação de créditos constitui um Incidente de tal processo. Podemos igualmente concluir neste sente sentido pelo teor do Relatório do CPC. Lê-se no ponto 26 do mesmo que “o concurso é a fase processual inerente à venda ou adjudicação de bens e destina-se, fundamentalmente, a expurgá-los dos direitos que os onerem.....Nele são admitidos apenas os credores com garantia real sobre os bens penhorados .....” e o “concurso segue paralelamente às diligências para venda ou adjudicação”. [Veja-se Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, pág. 715, nota 21] Deste modo, entendemos que a Reclamação dos Créditos em causa no presente recurso não é um verdadeiro processo mas sim um incidente de um processo já pendente – o processo executivo. [Neste mesmo sentido o Ac. R. Coimbra de 25.11.2004, Relator Desembargador Serra Leitão “Aliás o concurso de credores só existe por força de uma norma privativa do processo executivo e resultante do desenvolvimento regular deste, para atingir a finalidade do pagamento através da venda de bens penhorados do executado, não apenas ao exequente, mas a outros credores que possuam determinadas qualidades e que inclusivamente tenham preferência na satisfação dos seus créditos. Ora a nosso ver- e sempre com a ressalva do devido respeito por entendimento diverso- todos estas circunstâncias apontam para a ideia de que a reclamação de créditos, dados os seus aspectos incidental e subordinado já referidos, não pode ser considerado um verdadeiro processo. Este é e tão somente o processo de execução, de que a aludida reclamação depende directamente.” Ainda neste sentido o Ac. R. Porto de 17.01.2005, Relator Desembargador Fonseca Ramos. Em sentido inverso, mas sem argumentos que nos convençam, o Ac. da Relação do Porto de 16 de Dezembro de 2004, Relator Desembargador João Bernardo, in www.dgsi.pt (Relação do Porto): “I - A reclamação de créditos em processo executivo constitui um processo de estrutura autónoma, ainda que apensado. II - Por isso, se a reclamação foi deduzida pelo M.ºP.º, em representação de outrem, já na vigência da lei nova de custas que determina, para esses casos, o pagamento de taxa de justiça, é devida tal taxa, ainda que a execução tenha sido movida na vigência da lei velha”] Mas se a presente Reclamação de Créditos não pode ser considerada um processo novo mas sim um incidente de um processo já pendente na data da entrada em vigor do DL 324/2003 de 27 de Dezembro (lembre-se que a execução se encontrava pendente desde 13 de Maio de 2003 e aquele diploma entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004 e aplica-se aos processos entrados em juízo após esta data), então assiste inteira razão ao Recorrente uma vez que não era devido qualquer pagamento de taxa de justiça inicial, por dela estar o Recorrente isento. Deste modo entendemos ser inequívoco que se impõe a procedência do presente recurso com a consequente revogação da decisão recorrida. Em suma, não é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nas reclamações de créditos – intentadas após 1 de Janeiro de 2004 – que correm por apenso a execuções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2004. Impõe-se, pois, a procedência do recurso. VI – Decisão Por tudo o que se deixou exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso de agravo interposto pelo Recorrente e, em consequência revoga-se a decisão recorrida, que deverá ser substituído por outra, que determine a junção da reclamação apresentada pelo agravante, seguindo-se os ulteriores e adequados termos processuais, dando-se desde logo cumprimento ao disposto no art.º 866º n.º 1 do CPC, se a tal nenhuma outra circunstância a isso obstar. Sem custas. Porto, 21 de Fevereiro de 2005 José António Sousa Lameira José Rafael dos Santos Arranja Jorge Manuel Vilaça Nunes |