Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
494/09.9TBVLC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: REVOGAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES
MEDIDA DO DANO A INDEMNIZAR
Nº do Documento: RP20110113494/09.9TBVLC.P1
Data do Acordão: 01/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não tendo sido invocada uma causa legítima de não pagamento e desconhecendo-se a existência de falta de provisão, o banco sacado deve ser responsabilizado pelo pagamento do valor dos cheques, na medida em que o seu portador tinha direito a esse pagamento, o qual se frustrou apenas com a recusa ilícita assumida por aquele banco.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 494/09.9TBVLC.P1 – 2º Juízo de Vale de Cambra
Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1269)
Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
B………., Lda intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra C………. – Sociedade Aberta.

Pediu que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de €15.905,39, relativa a capital e juros vencidos calculados à taxa legal, acrescida dos juros vincendos devidos até integral pagamento.

Como fundamento, alegou que é dona e legítima portadora de nove cheques, todos sacados por D………. sobre uma conta bancária, titulada por si no Banco Ré. Porém, apresentados a pagamento nos oito dias posteriores à data da respectiva emissão, tais cheques foram todos devolvidos pelos serviços de compensação do Banco de Portugal com as menções “cheque revogado – vício na formação da vontade” e “Cheque revogado falta/vício” apostas no verso. Pois, tal sucedeu em virtude de o sacador ter dado à aqui Ré ordem de revogação de cheques, o que esta veio a cumprir, razão pela qual nunca a Autora recebeu as quantias tituladas pelos referidos cheques.
Terminou pugnando pela inexistência de causa justificativa, cabal, a fundamentar a ordem de revogação de pagamento apresentada à Ré e por esta acatada.

Regularmente citada, a Ré veio apresentar a sua contestação, arguindo que o contrato de cheque se compreende juridicamente no âmbito do mandato e que, por isso, o acatamento da ordem de revogação dada pelo sacador não a constitui em responsabilidade civil perante o portador-terceiro, pois consubstancia uma relação que vincula apenas o sacador e o banco sacado.
Anuiu que de facto recusou o pagamento dos cheques por ter recebido ordem de revogação por parte do seu sacador, D………., que o fez dizendo que não era devedora da quantia titulada por cada um daqueles cheques, os quais emitira no pressuposto de uma dívida que, afinal, não existia.
Asseverou que, enquanto sacado, não lhe cabia sindicar a declaração de revogação, dado que esta correspondia a um fundamento legítimo de recusa de apresentação a pagamento.
Concluiu, afirmando que o Banco sacado não pode responder nos termos da responsabilidade civil perante o portador de um cheque, apenas porque aceitou a ordem do sacador de revogar a ordem de pagamento inerente a esse título de crédito, isto porque, o portador não é parte no contrato de cheque, não tendo, portanto, qualquer direito contra o sacado.
Mais requereu a Ré a intervenção acessória provocada do sacador dos cheques, D………..

A Autora apresentou resposta reiterando que ao recusar o pagamento dos cheques dados a pagamento dentro do prazo estabelecido no art. 29º da LUCH, com fundamento em mera ordem de revogação do sacador, a Ré violou o art. 32º da LUCH, pois tal recusa só seria legítima se fundada em justa causa, o que não aconteceu, in casu, incorrendo, desse modo, em responsabilidade civil por actos ilícitos.
Mais manifestou a Autora a sua oposição à requerida intervenção acessória provocada.

Admitida a intervenção, não foi possível citar pessoalmente a interveniente, razão pela qual se declarou findo o incidente e se determinou o prosseguimento dos autos.

No saneador, por se considerar que o processo continha já os elementos suficientes, proferiu-se decisão de mérito, julgando-se a presente acção totalmente procedente e, em consequência, condenando-se a Ré no pagamento da quantia de €14.832,00, acrescida de juros de mora, devidos desde a citação até integral pagamento, nos termos legais.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a ré, apresentando as seguintes

Conclusões:
1ª) O presente recurso tem por objecto discutir a bondade da solução do caso dos autos no que respeita à medida do dano a indemnizar – tema a que se circunscreve o recurso, sem prejuízo de o Banco continuar a pensar que agiu conforme ao direito ao dar acatamento à ordem de revogação do cheque.
2ª) O artº 563º do Cód. Civil inscreve-se no quadro da teoria da causalidade adequada querendo significar, como ensina Galvão Telles, que “determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o provocar” (citado em Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Na. Artº 563º);
3ª) Tratando-se, no caso dos autos, de determinar os danos que se entendem abrangidos e os que se entendem excluídos da obrigação da obrigação de indemnizar, parece claro que, analisando-se o facto ilícito no não pagamento de um cheque cuja revogação (ilegitimamente) se aceitou, não decorre sem mais desta revogação a certeza ou, até, a probabilidade de que o cheque seria pago se tivesse sido, pelo banco, apresentado a pagamento;
4ª) Da não apresentação do cheque a pagamento só resulta a certeza de que o não foi, não se podendo dizer, mesmo com recurso à ideia de probabilidade de que nos fala o artº 563º do Cód. Civil, que o mesmo seria pago se, em vez de recusado, tivesse, de facto, sido apresentado a pagamento;
5ª) E se nem sequer com apelo a esta ideia se fica sem saber se o cheque seria pago ou não, é bem claro não poder afirmar-se que se mostra verificado o pressuposto do nexo de causalidade entre o facto lesivo (recusa na apresentação do cheque) e prejuízo (montante titulado pelo cheque);
6ª) O acerto do que se deixa dito nas conclusões anteriores não é posto em crise pelo Supremo Tribunal de Justiça na fundamentação que ofereceu à solução que fez vencimento no Acórdão Uniformizador de 28 de Fevereiro de 2008, por não servir de fundamento à sustentação da tese que nele fez vencimento dizer-se que “da revogação resulta normalmente o afastamento do pagamento voluntário por parte do sacador e é utópico presumir-se que este disponha de outros bens acessíveis que garantam solvabilidade”; Aliás,
7ª) O Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça 4/2008 não uniformizou jurisprudência na questão de direito sobre que versa o presente recurso, tendo-se limitado a referir que “o banco que, acedendo a solicitação do sacador sem justa causa, se recusa a pagar um cheque apresentado a pagamento dentro do prazo legal (...) responde pelos danos causados ao portador legítimo”;
8ª) Inscrevendo-se a responsabilidade do sacado no âmbito da responsabilidade civil, é sobre o lesado que recai a obrigação de alegar e provar o dano, inexistindo norma legal ou acórdão uniformizador que o dispense do cumprimento deste ónus processual; Ora,
9ª) Não estando coberta pelo princípio da causalidade a conclusão de que o dano tem por automática medida a quantia titulada pelo cheque revogado e não estando o portador dispensado de alegar e provar o dano – a ausência de alegação e prova dos factos que conduzem à existência e medida deste conduz inevitavelmente à improcedência da acção.
10ª) Este entendimento é o que corresponde ao mais recente entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que, no seu Acórdão de 2 de Fevereiro de 2010 (Processo: 1614/05.8TJNF.S2) decidiu: 9) O facto de o cheque não ter provisão, mas ser recusado por revogação indevida, não exonera a responsabilidade do Banco, por irrelevância negativa da causa virtual, mas o dano do portador deve ser por ele demonstrado, ou seja deve alegar e provar que sem o facto operante (cancelamento) o pagamento ser-lhe-ia efectuado na sequência da notificação ao sacador para provisionar a conta ou pagar-lhe directamente, da inclusão na listagem do Banco de Portugal (que sempre funciona como forma de pressão) ou da possibilidade de, em momento ulterior, voltar a apresentar o cheque a pagamento, assim surgindo a relevância, agora positiva, da causa virtual. Assim,
11ª) Não tendo a Autora alegado e provado quaisquer factos que permitam a conclusão de que o seu dano correspondeu, de facto, ao montante dos cheques cujo ordem de revogação o Banco aceitou e, tendo-se na sentença recorrida, apesar desta omissão, sancionado o entendimento de que “o dano tem de ser quantificado na importância titulada pelos cheques injustificadamente não pagos (...) por ser esse o quantitativo do dano emergente da conduta ilícita da Ré...” a decisão proferida condenou o Banco sem válido fundamento, tendo violado o disposto no artº 483º, 342º e 563º do Cód. Civil.
Termos em que, na procedência das conclusões desta alegação, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser o C………. absolvido do pedido, com todas as legais consequências.
A autora contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:

Tendo a ré (sacada) acatado a ordem de revogação dos cheques dada pela sacadora, não tendo pago, por esse motivo, esses cheques quando os mesmos foram apresentados a pagamento, dentro do prazo legal, aceitando a ré a sua responsabilidade pelos prejuízos causados à autora (tomadora), discute-se no recurso, tão só, a questão da medida da indemnização a que esta tem direito.
III.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. A Autora é dona e legítima portadora de nove cheques, todos sacados por D………. sobre a conta nº ……….. do Banco C………., S.A, e por esta titulada, concretamente:
» cheque nº ……….76, emitido em 21 de Setembro de 2007, titulando o montante de €2.644,00, e apresentado a pagamento em 25 de Setembro de 2007;
» cheque nº ……..64, emitido em 22 de Setembro de 2007, titulando o montante de €736,00, e apresentado a pagamento em 25 de Setembro de 2007;
» cheque nº ……..06, emitido em 22 de Setembro de 2007, titulando o montante de €1.067,00, e apresentado a pagamento em 24 de Setembro de 2007;
» cheque nº ……..85, emitido em 22 de Setembro de 2007, titulando o montante de €1.729,00, e apresentado a pagamento em 24 de Setembro de 2007;
» cheque nº ……..61, emitido em 22 de Outubro de 2007, titulando o montante de €2.215,00, e apresentado a pagamento em 23 de Outubro de 2007;
» cheque nº ……..52, emitido em 21 de Outubro de 2007, titulando o montante de €1.500,00, e apresentado a pagamento em 23 de Outubro de 2007;
» cheque nº ……...46, emitido em 30 de Outubro de 2007, titulando o montante de €870,00, e apresentado a pagamento em 31 de Outubro de 2007;
» cheque nº ……..49, emitido em 30 de Outubro de 2007, titulando o montante de €1.500,00, e apresentado a pagamento em 31 de Outubro de 2007;
» cheque nº ……..28, emitido em 20 de Novembro de 2007, titulando o montante de €2.571,00, e apresentado a pagamento em 22 de Novembro de 2007.
2. Tais cheques foram entregues à Autora por D………. para pagamento de produtos do seu comércio (roupa e acessórios).
3. A conta nº ……….., sediada na agência de Vale de Cambra, é titulada por D………., tendo como procuradora, E………..
4. Apresentados a pagamento nos oito dias posteriores à data da respectiva emissão, todos os cheques foram devolvidos pelos serviços de compensação do Banco de Portugal com os seguintes dizeres apostos no verso: “cheque revogado – vício na formação da vontade” e “Cheque revogado falta/vício”.
5. O sacador – D………. – emitiu ordem dirigida à Ré para revogação dos aludidos cheques.
6. A Ré aceitou tal ordem de revogação e cumpriu-a.
IV.
A Recorrente, apesar de continuar a entender que agiu conforme ao direito, ao acatar a ordem de revogação do cheque, restringe o recurso a uma única questão: medida do dano a indemnizar.

Na sentença, com análise a incidir mais sobre o problema da ilicitude da conduta da ré, pouco se acrescenta sobre o fundamento da medida da indemnização, afirmando-se apenas que o dano tem que ser quantificado na importância titulada pelos cheques injustificadamente não pagos e não recebida pela sacadora, acrescida dos juros moratórios devidos desde a citação, por ser esse o quantitativo do dano emergente da conduta ilícita da ré, pois se um banco recusa o pagamento de um cheque revogado, o tomador fica privado desse montante, pois fica impossibilitado o pagamento voluntário por parte do sacador.

A Recorrente discorda deste entendimento, sustentando que não estando coberta pelo princípio da causalidade a conclusão de que o dano tem por automática medida a quantia titulada pelo cheque revogado e não estando o portador dispensado de alegar e provar o dano – a ausência de alegação e prova dos factos que conduzem à existência e medida deste conduz inevitavelmente à improcedência da acção.
Invoca em seu apoio o Acórdão do STJ de 02.02.2010[1], onde se afirma que o facto de o cheque não ter provisão, mas ser recusado por revogação indevida, não exonera a responsabilidade do Banco, por irrelevância negativa da causa virtual, mas o dano do portador deve ser por ele demonstrado, ou seja deve alegar e provar que sem o facto operante (cancelamento) o pagamento ser-lhe-ia efectuado na sequência da notificação ao sacador para provisionar a conta ou pagar-lhe directamente, da inclusão na listagem do Banco de Portugal (que sempre funciona como forma de pressão) ou da possibilidade de, em momento ulterior, voltar a apresentar o cheque a pagamento, assim surgindo a relevância, agora positiva, da causa virtual.

Assenta esta posição na ideia de que o dano sofrido pelo portador, por que há-de ser medida a indemnização, não corresponde necessariamente ao valor dos cheques não pagos: por um lado, o portador não perde o direito de acção contra o sacador; por outro, ao "recusar arbitrariamente um pagamento ao portador legítimo, o banqueiro está a afrontar a confiança deste e os seus direitos patrimoniais. Ele é responsável: não propriamente pelo valor do cheque, mas por todos os incómodos, maiores despesas, lucros cessantes e, no limite, acrescido risco que o seu comportamento ilícito cause ao tomador do cheque"[2].

Não é pacífico este entendimento, designadamente nos casos acima referidos de, para além da revogação, poder ocorrer uma outra razão para o não pagamento dos cheques – a falta de provisão da conta sacada.
Desde logo, no Acórdão do STJ nº 4/2008, de 28.02.2008, onde, apesar de não se ter uniformizado a jurisprudência quanto ao ponto referido – limitando-se, nessa parte, a estabelecer a responsabilidade da instituição de crédito sacada "por perdas e danos" perante o legítimo portador do cheque, em consequência do acatamento da ordem de revogação – se afirma:
"(…) um banco que recusa o pagamento dum cheque revogado determina que, segundo as regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, o tomador se veja privado do respectivo montante. Da revogação resulta normalmente o afastamento do pagamento voluntário por parte do sacador e é utópico presumir-se que este disponha de outros bens acessíveis que garantam solvabilidade (se a ordem de revogação visa evitar o pagamento de um cheque validamente emitido e detido pelo tomador, naturalmente que o sacador procurará evitar outras vias de cobrança, designadamente a executiva)".
E acrescenta-se: "Temos, então, que o banco é, em princípio, responsável pelo pagamento ao tomador de uma indemnização correspondente ao valor dos cheques ou, pelo menos, ao valor do prejuízo resultante do seu não pagamento, se se entender que o mesmo não é idêntico ao valor dos cheques não pagos.
Podia dizer-se, em contrário do supra exposto, que não se verificaria o nexo causal entre o dano e o facto culposo se a conta sacada não se encontrasse provisionada quando os cheques foram apresentados a pagamento.
Porém, a ser assim, o réu teria de recusar o seu pagamento com tal fundamento, uma vez que do contrato de cheque resulta apenas para o banco a obrigação de pagar cheques regularmente emitidos e desde que a conta se encontre provisionada.
Mas, numa situação idêntica à dos autos, o banco ao aceitar ilicitamente a revogação dos cheques (uma vez que apresentado a pagamento no prazo legal) impediria que se verificasse o facto que implicava a obrigação de notificação do sacador para regularizar a situação dentro dos trinta dias referidos no art. 1.º do DL n.º 316/97 e comunicação ao Banco de Portugal, o que, na prática impediria o portador de usar um meio de pressão sobre o devedor que a lei lhe confere, sendo utópico presumir que este disponha de património que garanta solvabilidade.
Aliás, a falta de provisão na data da apresentação a pagamento de cada um dos cheques não é equivalente a falta absoluta de provisão. Se o cheque apresentado a pagamento fosse recusado por falta de provisão, nada nos diz que o cheque não pudesse ser novamente apresentado a pagamento e obtivesse provisão".
Têm sido estes, em geral, os argumentos invocados nas decisões que, como a sentença, têm preconizado que a medida da indemnização é a do valor dos cheques não pagos[3].
É esse também o entendimento de P. Olavo Cunha, com base numa ideia fundamental que está "subjacente à compreensão do cheque como título de crédito, alicerçado na aparência e beneficiando da tutela da confiança que lhe é indispensável, no mercado, como meio de pagamento", a que acrescem duas outras razões:
"a) por um lado, porque o sacado, embora não seja um obrigado de regresso, é um obrigado cambiário e como tal está vinculado, dentro de certos parâmetros, ao cumprimento;
b) por outro, porque o recurso à acção cambiária irá contar com a natural oposição de quem já havia demonstrado não querer honrar o cheque. Trata-se de uma alternativa de que o portador dispõe, mas a sua tutela só é efectiva se ele puder optar pela via mais fácil, que é a de demandar o sacado, obtendo o pagamento do cheque e, eventualmente, o ressarcimento de outros danos que venha a sofrer (…)"[4].

No caso, importa notar que não estamos perante uma situação de falta de provisão, ou melhor, não foi alegado, nem se provou que a conta sacada não tivesse provisão.
A solução será, evidentemente, a mesma, por maioria de razão, para esta última tese.
Para a primeira, aparentemente, continuaria por provar o dano real, isto é, que os cheques só não foram pagos por ter sido acatada a ordem de revogação.

A questão que pode pôr-se é a de saber se, provando-se apenas que os cheques não foram pagos por virtude da ordem de revogação, esta situação não reclama, por si, a solução do ressarcimento pelo valor dos cheques.
Assim se entendeu já, afirmando-se que, como não resultou provado que a conta sacada não tinha provisão, quando o cheque foi apresentado a pagamento, é de presumir que, não fora a errónea causa de justificação dada para a recusa em pagar, o portador teria recebido o montante titulado pelo cheque[5].
Admite-se que a presunção possa ser considerada excessiva, embora custe aceitar que, se o sacado tinha outra razão para não pagar, não a tenha invocado nos autos.

O certo, porém, é que apenas se demonstrou uma única causa para o não pagamento dos cheques: o acatamento ilícito da ordem de revogação. Nenhuma outra foi invocada pelo banco sacado.
Ora, o cheque não pode deixar de ser pago se for apresentado a pagamento no prazo legal, não estando este pagamento na disponibilidade do sacado ou do sacador. A lei impõe ao sacado o pagamento do cheque, desde que este seja apresentado naquele prazo, sempre que não se verifique qualquer causa legítima de não pagamento.
"O ilícito do sacado resulta da inobservância de regras criadas para protecção dos interesses do beneficiário do cheque, que sofre na sua esfera o dano que a ordem jurídica pretendia evitar ou contra o qual pretende protegê-lo"[6].
Assim, não tendo sido invocada uma causa legítima de não pagamento e não estando sequer em causa (por não se saber se existe) uma situação de falta de provisão, o banco sacado deve ser responsabilizado perante o portador apresentante pelo pagamento do valor dos cheques. O portador tinha direito a esse pagamento, que se frustrou apenas pela recusa ilícita assumida pelo banco sacado. Como se afirma no citado Acórdão do STJ de 12.10.2010, "o não pagamento ao portador do montante titulado pelo cheque, no momento da sua apresentação a desconto, vem a significar a falta de realização do valor correspondente ao quantitativo da prestação a que aquele, na qualidade de credor, tinha direito, com o consequente dano patrimonial verificado".

Tudo isto sem considerar os elementos que resultam dos autos – não localização da sacadora dos cheques – que apontam claramente para a improbabilidade de a autora poder vir a obter o pagamento do valor desses cheques por outra via alternativa, configurando-se assim uma situação em que (não se pondo o problema da falta de provisão) será de admitir, em qualquer das teses referidas, que a indemnização deva corresponder ao valor dos cheques.
V.
Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 13 de Janeiro de 2011
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
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[1] Em www.dgsi.pt.
[2] Menezes Cordeiro, Manual do Direito Bancário, 484. Assumimos já esta posição no Ac. desta Relação de 19.10.2006; no mesmo sentido, o Ac. também desta Relação de 14-03.2008, relatado pelo ora 2º Adjunto.
[3] Neste sentido, os Acórdãos do STJ de 12.10.2010, da Rel. do Porto de 16.3.2010, de 26.10.2010 e de16.11.2010 e da Rel. de Lisboa de 07.05.2009 e de 04.02.2010, todos em www.dgsi.pt.
[4] Cheque e Convenção de Cheque, XXVII (Actualização), 626 e 627.
[5] Acórdão da Rel. de Coimbra de 01.06.2010, no sítio atrás citado.
[6] P. Olavo Cunha, Ob. Cit., 626.