Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018979 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PRAZO DE ARGUIÇÃO QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199711259720880 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 13412-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/24/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1994 E É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 ART202 ART204 ART206 ART511 N1. | ||
| Sumário: | I - Proferido o despacho saneador, fica sanada qualquer eventual ineptidão de que padeça a petição inicial. II - Na organização da especificação e do questionário, o juiz não está obrigado a obedecer à redacção com que os factos foram articulados; indispensável é apenas que os factos aí incluídos encontrem suporte no que foi alegado. | ||
| Reclamações: | |||