Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VAZ PATO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO TEMPESTIVIDADE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP201111234408/11.8TAVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONTRA-ORDENAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa apresentado a essa autoridade fora do prazo previsto no art. 59º, nº 3, do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, deve ser rejeitado, por extemporaneidade, ainda que haja sido apresentado no tribunal dentro desse prazo | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 4408/11.8TAVNG.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B… veio interpor recurso do douto despacho do 4º Juiz Criminal de Vila Nova de Gaia que rejeitou, por extemporâneo, o recurso da decisão da Autoridade Nacional Rodoviária que o condenou pela prática de contra-ordenação estradal. ………………….. ………………….. ………………….. ………………….. Na resposta a tal motivação, o Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância pugnou pela improcedência do recurso. O Ministério Público junto desta instância reiterou tal posição. Notificado nos termos do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o arguido e recorrente, também reiterou a sua posição. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, tão só, a de saber se a apresentação da impugnação judicial de decisão administrativa de aplicação de coima em causa não é extemporânea, por ter sido efectuada no prazo legal junto da Secretaria Judicial e de esta dever ter enviado tal impugnação para a entidade administrativa competente, por ser aplicável a esta situação, analogicamente, o regime do artigo 34º do Código de Procedimento Administrativo. III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido: «A decisão administrativa foi notificada ao ora recorrente por carta registada, com aviso de recepção, que se mostra assinado pelo destinatário em 03-12-2010. O recurso da decisão administrativa foi enviado pelo recorrente para o Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, onde deu entrada em 21-12-2010, só tendo sido enviado pelo recorrente à autoridade administrativa em 23-02-2011. Cumpre decidir. Segundo o disposto no art.º 59.º, n.º 3, do RGCC «o recurso será feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões». Segundo o disposto no art.º 181.º, n.º 2, al. a), do C.Estrada, o prazo de recurso da decisão administrativa, no caso das contra-ordenações estradais, é de quinze dias úteis. Ora, assim sendo, constata-se que, não obstante no teor da decisão administrativa constar expressamente que o recurso deveria ser dirigido ao juiz de direito competente e apresentado na autoridade administrativa, o recorrente optou por o dirigir a entidade onde o mesmo não deveria ser apresentado, só o tendo apresentado na entidade competente quando já havia decorrido o referido prazo, razão pela qual aquele é extemporâneo, devendo pois por isso mesmo ser rejeitado (cfr. art.º 63.º, n.º 1, do RGCC). Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, rejeito, por extemporâneo, o recurso apresentado.» IV – Cumpre decidir. Nos termos do artigo 59º, nº 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações (Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro), o recurso de impugnação judicial de decisão de aplicação de uma coima é apresentado à autoridade administrativa que a aplicou, no prazo de vinte dias após o seu conhecimento pelo arguido. No caso de contra-ordenações estradais, tal prazo é de quinze dias úteis (artigo 181º, nº, 2, a), do Código da Estrada – Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio). Este regime de apresentação do recurso de impugnação judicial na autoridade administrativa justifica-se porque permite a essa autoridade revogar a decisão de aplicação da coima (artigo 62º, nº 2, do regime Geral das Contra-Ordenações). O ora recorrente apresentou tal impugnação no Tribunal, o que levou a que o mesmo não fosse aceite por despacho judicial (ver fls. 30). Sé depois de notificado deste despacho é que o ora recorrente apresentou essa impugnação na autoridade administrativa competente, já fora de prazo (ver fls. 10). Por esse motivo, o despacho recorrido rejeitou tal impugnação por extemporânea e nos termos do artigo 63º, nº 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações. Vem, porém, o recorrente alegar que a esta situação se aplica analogicamente o regime do artigo 34º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei nº 442/91, de 15/11) Este regime é aplicável aos casos de apresentação de requerimento, petição, reclamação ou recurso a órgão da Administração Pública incompetente. Distingue as situações de erro desculpável (nº 1), caso em que o órgão em questão deverá remeter tais peças para o órgão competente se for do mesmo ministério, ou devolvê-las ao apresentante se for de outro ministério ou de outra pessoa colectiva, e as situações de erro indesculpável (nº 3), caso em que tais peças não serão apreciadas e de tal será notificado o apresentante, em prazo não superior a quarenta e oito horas. Na perspectiva do recorrente, se este regime tivesse sido seguido, não se consideraria intempestiva a impugnação judicial por si apresentada e não seriam afectados, como foram, os seus direitos de defesa. Antes de mais, cumpre salientar que se fosse aplicável o referido regime do artigo 34º, sempre deveria considerar-se indesculpável o erro em questão. Trata-se de impugnação subscrita por advogado e o arguido foi expressamente advertido, quando notificado da decisão impugnada, de necessidade de apresentar tal impugnação na entidade administrativa que a proferiu (ver fls. 8, verso). O Regime Geral das Contra-Ordenações prevê a aplicação subsidiária da legislação processual penal, não da legislação referente ao procedimento administrativo (ver o seu artigo 41º, nº 1). O referido regime do artigo 34º do Código de Procedimento Administrativo é aplicável no âmbito da função administrativa, (artigo 2º, nº 2, do diploma em questão) não no âmbito da função judicial. E não é aplicável analogicamente à situação em apreço, pelas razões seguintes. A aplicação analógica supõe uma lacuna da Lei (ver artigo 10º, nº 1, do Código Civil). Ora, não pode afirmar-se que o legislador, ao não prever expressamente a aplicação à situação em apreço de regime semelhante ao do citado artigo 34º, não tenha querido excluir deliberadamente (não se verificará, pois, uma lacuna devida a inadvertência) essa aplicação. É que deve também entender-se que não se verifica identidade de situações a justificar a aplicação do mesmo regime. Designadamente porque nos contactos dos cidadãos com o Tribunal a regra (com excepções) é a intervenção de profissionais forenses (e foi isso, de resto, que se verificou no caso em apreço), quando não é essa a regra (mas a excepção) nos contactos entre a Administração e os particulares. E é porque não é essa a regra (a intervenção de advogado ou solicitador) que se justifica um regime como o do artigo 34º, justificadamente “compreensivo” e “indulgente” para com eventuais erros de identificação do órgão competente. Também não seria, obviamente, exigível que a Secretaria Judicial, por sua iniciativa e sem intervenção judicial, aplicasse analogicamente um regime que não lhe é aplicável directamente, tomando posição na questão controversa que nesta sede está agora a ser discutida. Alega, ainda, o recorrente que a Secretaria Judicial poderia ter aplicado o disposto no artigo 474º, c), do Código de Processo Civil. No entanto, neste preceito está prevista a recusa de recebimento da petição inicial pela secretaria quando esta não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade. Mas não foi isso que se verificou no caso em apreço: o recurso foi endereçado ao Tribunal em causa (ver fls. 23). Em suma, não pode ser assacada à Secretaria Judicial o erro (lamentável) que só ao próprio recorrente pode ser assacado. Assim, impõe-se negar provimento ao recurso O arguido e recorrente deverá ser condenado em taxa de justiça (artigo 93º, nº 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações, e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais) V – Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto por B…, mantendo-se o douto despacho recorrido. Condenam o arguido e recorrente em 3 U.C.s de taxa de justiça. Notifique. Porto, 23/11/2011 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Maria Godinho Vaz Pato Eduarda Maria de Pinto e Lobo |