Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1172/21.6T8PNF-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
AMPLIAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
Nº do Documento: RP202302191172/21.6T8PNF-B.P1
Data do Acordão: 02/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A ampliação do prazo prescricional, estatuída no n.º 3, do art. 498º, do CC, depende da alegação e prova, pelos interessados nessa ampliação (os Autores), de factos dos quais decorra que o ilícito em que fundam o direito indemnizatório de que se arrogam preenche os elementos objetivos e subjetivos de um tipo legal de crime em relação ao qual a lei penal preveja um prazo de prescrição superior a três anos.
II - A aplicação de tal ampliação, não estando dependente da existência de condenação em processo crime, pressupõe, contudo, a alegação e a prova, na ação cível, de factos imputados aos réus suscetíveis de integrar determinado tipo criminal, sendo que, a provarem-se os factos afirmados, o prazo prescricional é o alargado (mencionado nº3), a não se provarem, o prazo prescricional é o mais curto, de três anos (nº1, do referido art. 498º).
III - Mostrando-se, no momento do despacho saneador, os alegados factos controvertidos, relegado tem de ser o conhecimento da exceção da prescrição do direito dos Autores para a sentença (cfr. al. b), do nº1, do art. 595º, a contrario, do CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1172/21.6T8PNF.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 1


Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto: Des. Ana Paula Amorim
2º Adjunto: Des..Carlos Gil

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):

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I. RELATÓRIO

Recorrente: a Ré AA

Recorridos: os Autores, BB e CC

AA, Ré na ação comum, entrada em juízo no dia 21/04/2021[1], em que são AA. BB e CC, notificada da decisão que julgou improcedente a exceção perentória da prescrição do direito dos Autores dela vem interpor recurso de apelação apresentando alegações [2], a sustentar fundar-se o direito invocado por estes em responsabilidade civil extracontratual e dever, na procedência do recurso, com extensão aos intervenientes, co-herdeiros, nos termos do nº1, do art. 634º, do CPC, ser absolvida com base na seguinte


 Conclusão:

ser aplicável à factualidade dos autos, o prazo prescricional consignado no nº1 do art. 498º, do Código Civil.

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É o seguinte o teor da decisão recorrida:
Exceção da prescrição.
Os Réus alegam que no dia 10/12/2017 ocorreu o acidente, tendo a presente ação dado entrada no Tribunal em 21/04/2021, sendo a Ré citada para a ação em 29/04/2021 e os restantes Réus, por força do incidente de intervenção, em outubro de 2021, pelo que se mostra decorrido o prazo de três anos, previsto no art. 498º do C.Civil, estando o respetivo direito de indemnização prescrito, circunstância que contempla o conceito de exceção perentória, prevista no art. 576º, nº 3 do C.P.C , que importa a absolvição da Ré do pedido.
Os Autores, em resposta, referem que os factos que deram causa à morte de DD são suscetíveis de integrarem a eventual prática do crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo art. 138º do C. Penal, pelo que é aplicável à situação sub judice o prazo mais longo de cinco anos, previsto no nº 3 do art. 498º do C. Civil – não tendo ocorrido, por isso, a prescrição dos direitos invocados.
Cumpre decidir.
Nos termos do n.º 1 do artigo 298º do Código Civil, “Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”.
A regra é pois a de que todos os direitos estão sujeitos a prescrição, exceto os direitos indisponíveis e os que a lei declare isentos de prescrição.
A prescrição tem por fundamento específico a “recusa de proteção a um comportamento contrário ao direito, a negligência do titular, e ainda a necessidade de obviar, em face do decurso do tempo à dificuldade de prova por parte do sujeito passivo da relação jurídica” – cf. Aníbal de Castro, in A Caducidade na Doutrina na Lei e na Jurisprudência, livraria Petrony, 1984, pág. 29.
Nessa medida a prescrição “destina-se a contrariar a situação anti-jurídica da negligência” e constitui uma condição de exigibilidade, durante um certo período de tempo, do cumprimento de um direito já constituído, definido e pré-existente.
O artigo 498º, n.º 1 do Código Civil determina que “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso”.
E o n.º 3 desse mesmo preceito legal estipula que “Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”.
Tem-se entendido, na esteira da jurisprudência plasmada no Acórdão do S.T.J., de 20-02-2001, in C.J. Tomo I, pág. 126, jurisprudência que seguimos de perto, que constituindo o facto ilícito crime, será esse o prazo aplicável, já que, se para efeitos penais se pode discutir a questão durante um prazo mais longo que o da ação cível, nada justificaria que não se pudesse aproveitar tal prazo para apreciar a responsabilidade civil.
Deste modo, o alongamento do prazo depende apenas de o facto ilícito constituir crime – Cfr. o Acórdão do S.T.J. já citado e ainda o Acórdão do S.T.J. de 22-02-1994, in C.J. Ano II, tomo I, pág. 126.
Transpondo para o caso vertente, temos que o acidente ocorreu no dia 10/12/2017, tendo a presente ação dado entrada no Tribunal em 21/04/2021, sendo a Ré AA citada para a ação em 29/04/2021 e os restantes Réus, por força do incidente de intervenção, em outubro de 2021.
Em causa estão factos que em abstrato poderiam integrar a prática de um crime de homicídio por negligência p.p. pelo art. 137º do Código Penal, cuja moldura penal abstrata é de prisão até três anos ou multa, a que corresponde o prazo prescricional de 5 anos, de acordo com o previsto no art.º 118º, n.º 1, al. c) do Código Penal.
Resulta da ratio legis do n.º 3 do art.º 498º do Código Civil que o alongamento do prazo prescricional está diretamente relacionado com a especial gravidade do facto ilícito, que determina, quer a sua tipificação como ilícito penal quer o alargamento do prazo prescricional previsto na norma cível, permitindo, desse modo, que a obrigação de indemnizar decorrente da aplicação das normas de direito civil não prescreva em momento anterior àquele em que se pode apurar a responsabilidade criminal. Sendo que para que se verifique este alargamento do prazo não é necessária a instauração do processo crime mas apenas a tipificação criminal do comportamento do agente.
Assim e nos termos das disposições legais supra mencionadas, há que concluir que a ação foi tempestivamente intentada, uma vez que foi proposta dentro do prazo dos cinco anos, pelo que improcede a exceção de prescrição invocada pelos Réus”.

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Foi, ainda, no despacho em causa, identificado o objeto do litígio, indicados factos provados e enunciados os temas da prova do seguinte modo:


Objeto do Litígio

Apurar a eventual responsabilidade civil extra-contratual dos Réus relativamente à queda da árvore que causou a morte de DD e o consequente direito dos Autores ao pagamento da indemnização por parte dos Réus nos termos peticionados.
A quantificação do montante indemnizatório devido pelos Réus aos Autores, pela perda do direito à vida de DD, pelos danos morais sofridos pelos Autores, seus filhos, por causa da morte da sua mãe e, ainda, pela perda dos alimentos que aquela poderia prestar ao seu agregado familiar.
Aferir se a queda da árvore ocorreu devido às condições climatéricas extremas, causadas pela “TEMPESTADE ANA” no local.
Matéria Assente
 a) DD faleceu no dia 10/12/2017, tendo deixado como únicos herdeiros os Autores, seus filhos.
b) O prédio rústico onde se encontrava a árvore que tombou e atingiu mortalmente a DD era, à data, propriedade da herança indivisa, que tem como cabeça de casal AA.
Temas da Prova
… 1 - No dia 10/12/2017, cerca das 17 horas e 25 minutos, na Estrada Nacional ... (rua...), cerca de 420m após o entroncamento com a rua..., DD circulava na sua viatura automóvel, com o sentido de marcha cidade ... – freguesia ... e ....
 2 - Após curvar à esquerda, embateu numas pedras que, algum tempo antes, haviam caído na faixa de rodagem, provenientes do terreno/prédio da herança ali existente, do lado direito, atento o sentido de marcha acima referido. 3 - Após imobilizar a sua viatura, DD saiu da mesma e foi de encontro às referidas pedras que se encontravam à frente do seu veículo a fim de verificar os danos e também para as tentar retirar do pavimento, uma vez que elas lhe impediam a passagem.
4 - No exato momento em que estava a observar os danos na sua viatura, uma árvore, sita no prédio rústico acima indicado, sito do lado direito da via (sentido de marcha ... – freguesia ... e ...), caiu e atingiu-a na cabeça, causando-lhe a morte.
5 - A árvore em causa não apresentava sinais de haver sido objeto de qualquer cuidado, designadamente poda ou outros, há vários anos, o que fez com que a árvore caísse.
6 - Aferir e apurar a extensão dano não patrimonial pela perda do direito à vida daquela e pelos danos morais sofridos pelos Autores por causa da morte, ambos filhos da falecida e, ainda, pela perda dos alimentos que aquela poderia prestar ao seu agregado familiar.
Apurar qual a despesa de funeral suportada pelos Autores.
… 7 - A queda das pedras e da árvore a que se aludem, respetivamente, nos pontos 2 e 4, ocorreram por força do deslizamento de terras causada pela “TEMPESTADE ANA” no local” (negrito nosso).


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Não foi apresentada resposta.

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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.

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II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO

Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.

Assim, as questões a decidir são as seguintes:

- Da oportunidade de conhecimento da exceção da prescrição do direito dos Autores deduzida pelos Réus.


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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, não se reproduzindo por tal se revelar desnecessário.


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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

- Da oportunidade de conhecimento da exceção da prescrição do direito dos Autores.

A presente ação funda-se em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.

Deduzida a exceção da prescrição, por, tendo o invocado acidente ocorrido em 10-12-2017, a presente ação ter dado entrada em juízo no dia 21-4-2021, prescrevendo o direito à indemnização no prazo de 3 anos, nos termos do nº1, do art. 498º, do Código Civil, diploma a que nos reportamos na falta de outra referência, vieram os Autores responder não se verificar a mesma, pois que a responsabilidade civil resulta de factos que integram um crime de homicídio negligente, pelo que a prescrição não pode ser considerada por via do  referido nº1, mas pelo consagrado no nº3, do mencionado artigo.

Analisemos.

A regular a matéria da prescrição do direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual está, desde logo, o referido nº1, do art. 498º.

“Estabelecem-se aqui dois prazos prescricionais, com duração e momentos de início de contagem diversos, mas que correm, ou podem correr, pelo menos parcialmente, em simultâneo.

O prazo ordinário de vinte anos (art. 309º) conta desde o “facto danoso”. É estabelecido um prazo especial mais curto (três anos) que corre a partir do momento “em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete”, isto é, daquele em que o titular do direito conhece os factos constitutivos dele. É irrelevante, para a contagem deste prazo, o “desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos” (…) se ambos os prazos forem correndo em simultâneo, ocorre a prescrição logo que o primeiro deles se esgote.”[3].

A prescrição supõe a inércia do titular do direito – o não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei (nº1, do art. 298º) – e começa a contar no momento em que esse direito pode ser exercido (nº1, do art. 306º), decorrendo do nº1, do art. 498º – referente à prescrição do direito de indemnização com base em responsabilidade civil extracontratual – que são dois os prazos de prescrição ali previstos: um, seguindo a regra geral da prescrição ordinária, é de 20 anos a contar do facto danoso (art. 309º); o outro, constitui o regime particular da responsabilidade civil e tem lugar quando o lesado tem conhecimento do direito à indemnização, começando, a partir daí, a correr o prazo de 3 anos.

Como bem se analisa no Acórdão da Relação de Guimarães de 28/6/2018, em que a ora relatora foi adjunta (citando-se, no local próprio, também, as respetivas notas para melhor enquadramento e perceção, meramente se corrigindo, na primeira nota citada, o lapso de escrita notado e se acrescentando a referência à pág. em falta), “o instituto da prescrição, segundo Domingues de Andrade, tem o seu fundamento específico “na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar a direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de proteção jurídica (dormientibus non succurit jus)”, apontando este autor outras razões, que coloca num plano secundário, como motivos justificadores do instituto em referência, como seja, a certeza e a segurança jurídica, a proteção dos obrigados, especialmente os devedores, contra as dificuldades de prova e o exercício de pressão ou estímulo educativo sobre os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o exercício ou efetivação dos mesmos quando deles não queiram abdicar.[4]

Já para Menezes Cordeiro são dois os fundamentos do instituto da prescrição – fundamentos atinentes ao devedor, e de ordem geral. Quanto ao primeiro, “a prescrição visa, essencialmente, relevá-lo de prova” e, quanto ao segundo ele “(…) relevaria de razões atinentes à paz jurídica e à segurança”[5].

Quanto a nós, a prescrição é um instituto que se funda em interesses multifacetados, em que os principais fundamentos se reconduzem: a) à probabilidade de ter sido feito o pagamento; b) à presunção de renúncia do credor ao exercício do direito; c) à necessidade de sancionar a negligência do credor; d) à necessidade de consolidação de situações de facto; e) à necessidade de proteção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento; f) à necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos; g) à necessidade de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos; e, bem assim h) à necessidade de promover o exercício oportuno dos direitos por parte dos respetivos titulares[6].

O instituto da prescrição justifica-se, numa primeira linha, em homenagem ao valor da segurança jurídica e da certeza do direito, mas, também, em nome do interesse particular do devedor, funcionando como reação à inércia do titular do direito, fundada num imperativo de justiça.

Sendo indiscutível que o direito indemnizatório que os apelantes vêm exercer nos autos, atento o pedido e a causa de pedir que estruturam na petição inicial, radica na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos (arts. 483º e segs. do CC.), é pacífico que em sede de prescrição, se impõe chamar à colação o regime enunciado no art. 498º, do CC.

De acordo com o n.º 1 do referido art. 498º “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso”.

O seu n.º 3 acrescenta que “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”.

Conforme é entendimento pacífico, o n.º 1 do enunciado art. 498º estabelece dois prazos para o exercício do direito de indemnização no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, a saber: o prazo de prescrição ordinário, que o art. 309º do CC, fixa em vinte anos, e o prazo prescricional de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (…) [7].

Quanto ao prazo prescricional de três anos, conforme decorre expressamente daquele n.º 1 do art. 498º, esse prazo começa a contar-se logo que o lesado “teve conhecimento do direito que lhe compete”, ou seja, “a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu[8].

Para o começo da contagem desse prazo não é necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano, uma vez que aquele pode formular um pedido indemnizatório genérico, podendo relegar a fixação do concreto quantum indemnizatório que lhe assiste, para momento posterior, antes de começar a discussão da causa (art. 358º, n.º 1 do CPC) ou em sede de incidente de liquidação de sentença (n.º 2 daquele art. 358º).

A lei tornou, ainda, o início da contagem do referido prazo prescricional independente do conhecimento da pessoa do responsável, carecendo, no entanto, o segmento desse n.º 1 daquele art. 498º do CC, nesta parte, de ser entendido em termos hábeis. É que se o lesado apenas tiver conhecimento da identidade do responsável depois de verificada a lesão, o prazo de três anos para propor a ação não se conta da data em que teve conhecimento da identidade desse responsável, mas a partir da data em que teve conhecimento do seu direito indemnizatório. De igual modo, caso sejam vários os responsáveis e o lesado apenas tiver conhecimento da identidade de um ou de vários deles, tal facto mostra-se irrelevante para efeitos de início da contagem do prazo prescricional de três anos, uma vez que aquele terá de intentar a ação no prazo de três anos a contar da data em que teve conhecimento do direito indemnizatório que lhe assiste, independentemente do conhecimento da identidade do responsável ou responsáveis civis pela indemnização.

Porém, caso decorra aquele prazo prescricional de três anos sem que o titular do direito indemnizatório tenha instaurado a ação por desconhecimento do responsável civil pela indemnização, enquanto não se mostrar decorrido o prazo de prescrição ordinário de vinte anos, aquele poderá ainda instaurar a ação contra esse responsável ou responsáveis civis, contanto que alegue e prove não ter instaurado anteriormente a referida ação por desconhecer a identidade do responsável civil e que esse desconhecimento não procede de culpa sua, por força do disposto no art. 321º do CC[9].

De resto, o que se acaba de dizer mostra-se ainda consentâneo com o regime enunciado na primeira parte do nº 1 do art. 306º do CC, nos termos do qual “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (…)”, isto é, no entender de Menezes Cordeiro, tendo o nosso legislador adotado o sistema objetivo, tal significa que “o prazo começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que disso tenha ou possa ter o respetivo credor”[10][11].

E “A independência do início da contagem do prazo do conhecimento da integralidade dos danos tem que ver com a possibilidade, prevista no nº2 do art. 564º, de a decisão judicial sobre a extensão da indemnização ser proferida mais tarde ou, nos termos do art. 565º, haver uma “indemnização provisória”, ou, finalmente, com a desnecessidade de indicação da extensão exata da indemnização no pedido desta (artigo 569º). Problema que é independente deste é o de saber se, desconhecendo o lesado que há certos danos que sofreu e cuja existência só vem a conhecer mais tarde, o prazo de prescrição para exigir a respetiva indemnização ainda não decorreu. Cremos que a resposta deve ser positiva, isto é, que, se o lesado desconhecer que o facto lhe causou certos danos (ou danos de certa natureza) que só vêm a ser apercebidos depois ou de que só depois ele vem a ter conhecimento, não pode dizer-se que, quanto a estes, ele tenha conhecimento do direito que lhe compete[12].

Sendo, em ação emergente de responsabilidade civil extracontratual, o prazo de prescrição, em regra, de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do respetivo direito, nas situações em que o facto ilícito constitua crime para o qual a lei penal estabeleça prazo de prescrição mais longo, será este o aplicável.

Na verdade, nos termos do n.º 3, do referido artigo 498º, se o facto ilícito constituir crime e o respetivo procedimento penal estiver sujeito a um prazo prescricional mais longo do que o prazo (de três anos) consagrado nº 1, esse será também o prazo prescricional aplicável à própria responsabilidade civil[13], bastando, para tanto, que os factos alegados pelos Autores, na petição inicial, sejam suscetíveis, em abstrato, de integrarem os elementos objetivos e subjetivos típicos de um determinado ilícito penal.

Alegando os Autores, ao formularem pedido indemnizatório junto da instância cível, factualidade suscetível de, em abstrato, preencher os elementos objetivos e subjetivos típicos de determinado tipo legal de crime, provados se mostrando esses factos, beneficiam os mesmos do prazo prescricional alargado fixado pela lei penal para esse crime (mesmo sem necessidade de efetiva instauração de procedimento criminal)[14] [15]. O “lesado que pretenda beneficiar deste prazo mais longo terá de provar que se mostram, em concreto, preenchidos todos os elementos essenciais do tipo legal de crime em referência, designadamente a culpa efetiva, não bastando a alegação desses factos nem a consideração de uma presunção legal de culpa (…). Mas já não é de exigir, no entanto, segundo o entendimento jurisprudencial maioritário, para que se aplique o prazo mais longo de prescrição, que tenha existido prévio procedimento criminal contra o lesante ou condenação penal, assim como não impede a aplicação desse prazo a circunstância de o procedimento criminal ter sido arquivado, de o crime ter sido amnistiado ou de não ter sido exercido tempestivamente o direito de queixa…”[16]. 

 Com efeito, a aplicação do alargamento do prazo prescricional previsto no n.º 3, do art.º 498º, do Código Civil, não está dependente de, previamente, ter sido ou não exercido o direito de queixa, ter havido ou não processo crime, condenação ou arquivamento, sendo que a razão de ser de tal alargamento do prazo prescricional assenta, apenas, na especial qualidade e gravidade do facto ilícito e, por isso, para a verificação de tal alargamento, é necessário que se alegue e prove, na ação cível, que os factos que são imputados ao réu, em abstrato, são suscetíveis de integrar determinado tipo criminal[17].

Como explica Ana Prata “o prazo de prescrição será o do procedimento criminal, se o ilícito civil for também um ilícito criminal e aquele for superior a três anos. Esta alteração do prazo de prescrição não depende de o processo penal ter sido ou vir a ser iniciado, mas apenas da qualificação dos factos”[18]. E embora a qualificação jurídica dada pelas partes não vincule o Tribunal, “estando implícita na petição inicial a natureza criminal da atuação dos réus, bem como o seu caráter culposo, tanto bastará para que o Tribunal possa atender ao prazo prescricional alargado do nº3, do art. 498º, do CC[19], a provarem-se os factos alegados.

O alargamento do prazo de prescrição previsto no referido preceito, tem por base a consideração de que nada justificaria que a apreciação da responsabilidade civil se confinasse aos três anos, previstos no nº1, em situações em que a responsabilidade criminal pudesse ser discutida num prazo mais longo[20], fazendo o referido nº3 depender o prazo prescricional da natureza criminal do ilícito cometido, e aplicando-se tal prazo a todos os responsáveis civis[21].

A lei da época do crime é a que rege a prescrição e lhe regula o prazo[22].

Os fatos imputados aos Réus são suscetíveis de ser punidos com pena de prisão, cujo limite máximo é de 3 anos (cfr art. 137, nº1, do CP), pelo que, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 118º, do referido diploma, o respetivo procedimento criminal estará extinto, por prescrição, apenas com o decurso de cinco anos sobre a prática do mesmo. Tendo os factos, a poder configurar crime de homicídio negligente, alegadamente, sido cometido dia 10/12/2017[23] e a ação sido proposta no dia 21/4/2021, importa, antes de decidir da exceção, apurar da verificação ou não dos factos alegados pelos Autores, e dependendo a apreciação da mesma de factos, ainda, controvertidos (cfr. temas de prova 2 a 5) o momento de dela conhecer não pode ser o do despacho saneador, tendo de o ser o da sentença.

Conclui-se, assim, que, face ao que dispõem os art.s 118º, do Código Penal, e nº3, do art. 498º, do Código Civil, os autos não contêm, ainda, todos os elementos fácticos que permitam conhecer da exceção perentória da prescrição, designadamente quanto ao alargamento do prazo prescricional, razão pela qual se impõe revogar a decisão de tal exceção e relegar o seu conhecimento para sentença final.

O despacho saneador só serve para apreciar uma exceção perentória se o estado dos autos o permitir, isto é, se não existir a esse respeito relevante matéria de facto controvertida. Existindo, tem a mesma de ser apreciada em momento ulterior.

Destarte, a ampliação do prazo prescricional, estatuída no n.º 3, do art. 498º, depende da alegação e da prova, pelos interessados nessa ampliação (os Autores), de factos dos quais decorra que o ilícito em que fundam o direito indemnizatório de que se arrogam preenche os elementos objetivos e subjetivos de um tipo legal de crime em relação ao qual a lei penal preveja um prazo de prescrição superior a três anos. Provando-se os alegados factos suscetíveis de constituir o referido crime, o prazo prescricional é o alargado. De contrário, o prazo prescricional é o mais curto (de três anos), previsto no nº1, do referido artigo, e, na arguição da exceção perentória da prescrição, procederá a mesma, com a consequente absolvição dos Réus do pedido (nº1 e 3, do art. 576º, do CPC, e nº 1, do art. 498º e nº2, do art. 342º, ambos do CC), a ter este prazo decorrido.

Neste conspecto, prendendo-se o conhecimento da exceção da prescrição com factos, ainda, controvertidos, cabia ao julgador, no despacho saneador, relegar a sua apreciação para a decisão final - cfr. al. b), do nº1, do art. 595º, a contrario, do CPC - por não estar habilitado a dela conhecer (dado o estado dos autos, ainda, o não permitir, dependendo o seu conhecimento de prova a produzir, em julgamento), sendo o momento, oportuno, de o fazer o da sentença.

Tem, pois, a decisão recorrida de ser revogada.


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As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente dado a parte contrária não ter apresentado resposta ao mesmo, tirando a recorrente, ao ver a decisão contra que se insurge revogada, proveito do recurso (artigo 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil).

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III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em, na procedência do recurso, revogar a decisão recorrida, relegando para sentença final o conhecimento da exceção perentória da prescrição.


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Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Porto, 19 de fevereiro de 2024
Assinado eletronicamente pelos Senhores Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Ana Paula Amorim
Carlos Gil
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[1] Vem, na petição inicial, deduzido pedido indemnizatório fundado, designadamente no art. 493º, do CC, com base:
“…Factos
5º No dia 10-12-2017, cerca das 17 horas e 25 minutos, na Estrada Nacional ... (rua...), cerca de 420m após o entroncamento com a rua..., atento o sentido cidade ... – ..., nesta comarca, ocorreu um acidente.
6º Nos instantes que antecederam a fatídica ocorrência, a Srª. DD circulava, como supra referido, na sua viatura automóvel, com o sentido de marcha cidade ... – freguesia ... e ....
7º Após curvar à esquerda, embateu numas pedras que, algum tempo antes, haviam caído na faixa de rodagem, provenientes do terreno/prédio da herança ali existente, do lado direito, atento o sentido de marcha acima referido.
8º Após imobilizar a sua viatura, a Srª DD saiu da mesma e foi de encontro às supra referidas pedras que se encontravam à frente do seu veículo a fim de verificar os danos e também para as tentar retirar do pavimento, uma vez que elas lhe impediam a passagem.
Sucedeu que,
9º no exato momento em que estava a observar os danos na sua viatura, uma árvore, sita no prédio rústico acima indicado, sito do lado direito da via (sentido de marcha ... – freguesia ... e ...), caiu e atingiu-a na cabeça.
10º A Srª. DD foi apanhada completamente de surpresa, não tendo qualquer hipótese de evitar a pancada consequente da queda da árvore sobre si, situação de que resultou a sua morte.
11º A árvore em causa, como já acima afirmado, encontrava-se implantada na propriedade pertencente à herança indivisa, que tem como cabeça de casal a Sr.ª AA, sem sinais de haver sido objeto de qualquer cuidado, designadamente poda ou outros, há vários anos… .”
[2] Têm tais alegações o seguinte teor:
“I-Introdução – Exceção Perentória- Prescrição (artº 498º, nº3 do C.C.)
1º Vem a R. interpor o presente recurso de apelação do douto despacho saneador, que entendeu não conhecer da exceção da prescrição, alegada pela referida R.
2º Alegando que os fatos carreados aos presentes autos pelos AA, “em abstrato” poderiam integrar a prática de um crime de homicídio por negligencia, p.p. pelo art. 137º do C.P.
Sem prescindir
3º Entende a R, quer face á documentação já nos autos,
4º Quer á correta interpretação do disposto no art. 498, nº3 do C.C.e artº 129º do C.P.P
5º Em conformidade com o que subsequentemente se alega e defende.
6º Desde logo, nem a R., nem os restantes coherdeiros, intervenientes, tiveram qualquer intervenção no inquérito, iniciado pela fatualidade alegada pelos AA, como causa de pedir.
7º Ou sequer dela (fatualidade) tiveram notícia atualizada em termos temporais.
8º Conforme resulta do douto despacho do MºPº, de 01.06.2018 no Inquérito 725/17.1GAMCN, que correu termos no DIAP do Marco de Canaveses, junto aos presentes autos pelo Of nº 91082468, em 01.02.2023, após insistência da R., como documento essencial para a resolução, quer do objeto do presente recurso, quer, para apreciação definitiva do mérito da presente causa.
9ºDo referido douto despacho, que determinou o arquivamento do inquérito, a R. com devida vénia, transcreve algumas conclusões lapidares:
10º Que o suposto crime, ainda que não fosse objeto de concreta tipificação e caraterização pelos AA na presente ação ou no inquérito,
11º Em termos penais, corresponderia ao crime p.p. no art. 137º do C.P.,
12º Tendo em conta o referido douto despacho do Mº.Pº.:
13º Que “para haver homicídio por negligência, exige-se que se verifique uma conduta típica, conduta típica esta que consiste na violação de um dever objectivo de cuidado ou de um dever de diligência, aferida a violação segundo os parâmetros do homem médio”
14º Na sequência do previsto nos arts. 13º e 15º do C.P.
15º “O crime negligente carateriza-se,porém, pela sua excepcionalidade… só se pune o facto praticado de forma negligente nos casos especialmente previstos na lei ( art. 13º do C.P.)
16º E ainda “Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou
b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto “(art. 15º do C.P.)”
17º“Nesta conformidade, atendendo á situação concreta verificada nos autos, de entre todos os perigos que poderiam ser razoavelmente previstos, o resultado ocorrido afigura-se-nos como sendo um triste e lamentável acidente , de todo improvável ou de previsibilidade absolutamente remota” (sublinhado nosso)
18º Sempre sem conceder, acresce á razão da R. que por norma do art.129º do C.P. e art.71º do C.P.P, sempre o presente pedido de indemnização objeto desta ação, deveria ser regulado pela lei civil (princípio de adesão)
II-Conclusões
Nestes termos e nos mais de direito, tudo considerado, deve o Tribunal julgar como determinado por lei, concedendo provimento ao presente recurso e, em consequência:
a) Declarar aplicável á factualidade dos presentes autos, o prazo prescricional consignado no nº1 do art. 498 do C.C, com a consequente absolvição da R., pela verificação da alegada exceção perentória, por força do disposto nos arts. 576, nº3 e e 579º, ambos do C.P.C, com todas as legais consequências
b) Requer ainda a R, que beneficia de apoio judiciário, a extensão do recursos aos intervenientes coherdeiros nos termos do nº1 do art.634º do C.PC.
[3] Ana Prata (Coord.) Código Civil Anotado, vol I, 2017, Almedina, pág 651
[4] Domingues de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica, Facto Jurídico, em especial Negócio Jurídico”, Coimbra, 1983, vol. II, pág. 445 e seg
[5] Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil”, vol. V, 2011, Almedina, págs. 159 e segs.
[6] Vaz Serra, BMJ, n.º 105º, págs. 32 e 33.
Ac. RL de 25/03/2010, Proc. 1227/08.2TVLSB.L1-6, in base de dados da dgsi.
[7] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 503.
[8] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9ª ed., Almedina, pág. 649 (tendo-se acrescentado na citação dos pressupostos, palavras em falta).
[9] Neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. cit., pág. 504.
Antunes Varela, in ob. cit., pág. 651.
[10] Menezes Cordeiro, ob. cit., pág. 166.
[11] Ac RG de 28/6/2018, proc. 4077/17.1T8GMR.G1, Relator: José Alberto Moreira Dias, acessível in dgsi.net.
[12] Ana Prata (Coord), idem, pág 652 e seg
[13] Ac. RC de 28/3/2023, proc. 1139/22.7T8CTB-A.C1, in dgsi.pt
[14]Cfr. Ac. RC de 28/1/2014, proc. 631/09.3TBPMS.C1, in dgsi.pt, onde se refere “O alongamento do prazo de prescrição constante do n.º 3 do artigo 498º do C. Civil não exige que naquele caso concreto tenha existido um processo crime em que se tenha apurado a prática de um crime, bastando a verificação de que factualidade geradora de responsabilidade civil e da respectiva obrigação de indemnizar preencha os elementos de um tipo legal de crime, relativamente ao qual a lei penal admite o seu apuramento judicial em prazo mais alargado que o previsto no art.º 498º, n.º 1, do C. Civil. (…) Assim, mesmo arquivado o processo-crime, podem os lesados intentar a acção cível para além do prazo de 3 anos, previsto no referido n.º 1 do art.º 498º, desde que aleguem e provem nessa mesma acção que o facto ilícito invocado constitui crime, cujo prazo prescricional é superior.”). Cfr. ainda, Ac. do STJ de 12/9/2013, Processo 157/07, Sumários, 2013, p. 533 e, ainda Ac. da Relação de Évora de 30/11/2006, CJ 2006, 5º, 252, estes últimos citados in Abílio Neto Código Civil Anotado, 19ª Edição reelaborada, 2016, Ediforum, pág 555
[15] Cfr. Ac. da RP de 7/7/2016, proc. 1079/08.2TVPRT.P1, in dgsi.pt, onde sumariado vem “A parte que pretenda beneficiar da ampliação do prazo prescricional estatuído no artigo 498.º, nº 3 do CCivil, atento o seu teor, alcance e sentido, tem o ónus de, por um lado, alegar que os factos praticados pela pessoa a quem pede a indemnização, além de constituírem um ilícito civil, constituem, igualmente, um ilícito criminal e, por outro, de concretizar, através dessa mesma alegação, os factos em causa”.
[16] Gabriela Páris Fernandes, em anotação ao artigo 498º, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das obrigações em geral, Universidade Católica Portuguesa, pág. 379
[17] Ac. RG de 23/3/2023, proc. 2754/22.4T8BRG-A.G1, in dgsi.pt [18] Ana Prata (Coord), idem, pág 653
[19] Ac. do STJ de 12/9/2013, Processo 1418/10: Sumários. 2013, p. 534, citado in Abílio Neto Código Civil Anotado, 19ª Edição reelaborada, 2016, Ediforum, pág 555
[20] Ac. do STJ de 29/1/2015, Proc. 384/09: Sumários, Jan/2015. P 50, citado in Abílio Neto Código Civil Anotado, 19ª Edição reelaborada, 2016, Ediforum, pág 555
[21] Ac. da RP de 25/1/2010, Processo 858/06.0TBMTS.P1.dgsi.Net
[22] Leal-Henriques e Simas Santos Código Penal, 1º vol. Editora Rei dos Livros, pág. 827
[23]Alegam os Autores que a morte de sua mãe ocorreu por negligência dos Réus (que não trataram de evitar que pedras vindas do seu prédio e uma árvore caíssem na via por onde seguia a falecida, sendo que a árvore caiu por não ter sido objeto de qualquer cuidado, designadamente poda ou outros, há vários anos).