Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014010 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA INTERPELAÇÃO MORA DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RP199505159110659 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 ART830 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/11/06 IN CJSTJ T3 ANOI PAG185. | ||
| Sumário: | I - O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. II - O envio de uma carta, por intermédio de advogado, à outra parte solicitando a entrega dos documentos necessários à realização da escritura, fixando o prazo de 15 dias para o efeito, corresponde a interpelação extrajudicial. III - Verificado o incumprimento do contrato-promessa e que o faltoso está em mora há lugar à execução específica do contrato. | ||
| Reclamações: | |||