Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110659
Nº Convencional: JTRP00014010
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
INTERPELAÇÃO
MORA DO DEVEDOR
Nº do Documento: RP199505159110659
Data do Acordão: 05/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 ART830 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/11/06 IN CJSTJ T3 ANOI PAG185.
Sumário: I - O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
II - O envio de uma carta, por intermédio de advogado,
à outra parte solicitando a entrega dos documentos necessários à realização da escritura, fixando o prazo de 15 dias para o efeito, corresponde a interpelação extrajudicial.
III - Verificado o incumprimento do contrato-promessa e que o faltoso está em mora há lugar à execução específica do contrato.
Reclamações: