Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026116 | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | FRAUDE SOBRE MERCADORIA CONTRAFACÇÃO DE MARCA CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES CONSUMPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199906029910286 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXIV PAG237 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDA DOURO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 57/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA EDUARDO CORREIA IN UNIDADE E PLURALIDADE DE INFRACÇÕES - COIMBRA 1983 - PAG19 131 E 153. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPI95 ART264 N2. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART23 N1 A. | ||
| Sumário: | I - O crime de " fraude de mercadorias " consome o de " contrafacção ", tratando-se, in casu, de um concurso aparente em que, mesmo ressalvando uma distinção imediata nos bens jurídicos sempre seria de considerar as normas concorrentes que os protegem numa relação de tal natureza que é de entender que uma só absorve a ilicitude de todo o comportamento e que uma bi-valência punitiva seria menos conforme os princípios da " razoabilidade " e da " culpa ". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |