Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120449
Nº Convencional: JTRP00000844
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: MENORES
PROCESSO TUTELAR
DECISÃO PROVISORIA
NULIDADE DA DECISÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199110179120449
Data do Acordão: 10/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TUTELAR DE MENORES PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECIÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR MENORES.
Legislação Nacional: CPC67 ART158 ART659 N2 ART666 N3 ART668 N1 B ART715 ART749 ART742
N3 ART744.
OTM78 ART19 ART42 ART66 N1 ART70.
CONST ART208 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/01/05 IN BMJ N333 PAG398.
AC STJ DE 1987/11/11 IN BMJ N371 PAG374.
AC RP DE 1974/02/08 IN BMJ N235 PAG361.
Sumário: 1- As decisões judiciais (sentenças ou despachos) tem de ser fundamentadas, acarretando a falta de fundamentação a sua nulidade.
2- Mas, para se verificar a nulidade não basta a fundamentação incompleta ou deficiente, sendo necessaria a falta absoluta dela.
3- A exigencia de fundamentação tem natureza imperativa, e um principio geral que a propria Constituição consagra e que tem de ser observado nas decisões juciciais mesmo nas proferidas em processo de jurisdição voluntaria ou em processo tutelar.
4- O legislador, considerando que nenhuma das nulidades referidas nas alineas do n. 1 do art. 668 do C.P.C. constitui obstaculo serio a que a Relação se pronuncie sobre o merito do recurso, foi sensivel a razões de economia processual, que tanto procedem na apelação como no agravo, ordenando que em vez de a declaração da nulidade determinar a baixa do processo para o juiz da primeira instancia corrigir aquela, se faça o julgamento no tribunal do recurso, em apreciação deste.
5- Compete as partes o onus da instrução do agravo com as certidões que entendam necessarias para o atendimento das suas pretensões, para alem das que oficiosamente devam ou possam ser juntas.
6- O tribunal superior apenas pode requisitar certidão relativa aos elementos que obrigatoriamente devem constar de processo de recurso, não devendo, no mais, substituir-se as partes se elas não o instruirem adequadamente.
7- Se os factos em que o agravante se fundamenta para obter o provimento não estiver, demonstrados, por falta de elementos e deficiente instrução, não poderão ser atendidos na resolução do recurso.
8- Sendo pai da menor, a mais nova de 7 filhos, um alcoolico cronico, que esteve preso durante dois anos em Santa Cruz do Bispo e que obrigava a mulher e as filhas a dedicarem-se a mendicidade e estando a mãe no Instituto Portugues de Oncologia por padecer de um cancro na fase terminal, justifica-se a medida provisoria de entrega a uma instituição de solidariedade social.
9- Da referida situação resulta um manifesto perigo para a educação e formação da menor, havendo que providenciar com urgencia no sentido de remover esse perigo e não podendo esperar-se pelos resultados de qualquer programa de apoio ou assistencia a familia.
Reclamações: