Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000844 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | MENORES PROCESSO TUTELAR DECISÃO PROVISORIA NULIDADE DA DECISÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199110179120449 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TUTELAR DE MENORES PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECIÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART158 ART659 N2 ART666 N3 ART668 N1 B ART715 ART749 ART742 N3 ART744. OTM78 ART19 ART42 ART66 N1 ART70. CONST ART208 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/01/05 IN BMJ N333 PAG398. AC STJ DE 1987/11/11 IN BMJ N371 PAG374. AC RP DE 1974/02/08 IN BMJ N235 PAG361. | ||
| Sumário: | 1- As decisões judiciais (sentenças ou despachos) tem de ser fundamentadas, acarretando a falta de fundamentação a sua nulidade. 2- Mas, para se verificar a nulidade não basta a fundamentação incompleta ou deficiente, sendo necessaria a falta absoluta dela. 3- A exigencia de fundamentação tem natureza imperativa, e um principio geral que a propria Constituição consagra e que tem de ser observado nas decisões juciciais mesmo nas proferidas em processo de jurisdição voluntaria ou em processo tutelar. 4- O legislador, considerando que nenhuma das nulidades referidas nas alineas do n. 1 do art. 668 do C.P.C. constitui obstaculo serio a que a Relação se pronuncie sobre o merito do recurso, foi sensivel a razões de economia processual, que tanto procedem na apelação como no agravo, ordenando que em vez de a declaração da nulidade determinar a baixa do processo para o juiz da primeira instancia corrigir aquela, se faça o julgamento no tribunal do recurso, em apreciação deste. 5- Compete as partes o onus da instrução do agravo com as certidões que entendam necessarias para o atendimento das suas pretensões, para alem das que oficiosamente devam ou possam ser juntas. 6- O tribunal superior apenas pode requisitar certidão relativa aos elementos que obrigatoriamente devem constar de processo de recurso, não devendo, no mais, substituir-se as partes se elas não o instruirem adequadamente. 7- Se os factos em que o agravante se fundamenta para obter o provimento não estiver, demonstrados, por falta de elementos e deficiente instrução, não poderão ser atendidos na resolução do recurso. 8- Sendo pai da menor, a mais nova de 7 filhos, um alcoolico cronico, que esteve preso durante dois anos em Santa Cruz do Bispo e que obrigava a mulher e as filhas a dedicarem-se a mendicidade e estando a mãe no Instituto Portugues de Oncologia por padecer de um cancro na fase terminal, justifica-se a medida provisoria de entrega a uma instituição de solidariedade social. 9- Da referida situação resulta um manifesto perigo para a educação e formação da menor, havendo que providenciar com urgencia no sentido de remover esse perigo e não podendo esperar-se pelos resultados de qualquer programa de apoio ou assistencia a familia. | ||
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