Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043291 | ||
| Relator: | PAULA REAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LEGALIDADE VAZIO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RP20091216258/09.0TTVCT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 93 - FLS 15. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O artigo 643º do C. do Trabalho foi revogado pelo art. 12º, n.º 1, da Lei 7/2009, de 12/02, não sendo passível de “reposição” (muito menos com efeitos retroactivos) através da Declaração de Rectificação n.º 21/2009. II - Assim, e independentemente da qualificação jurídica do vício (inexistência jurídica, ilegalidade e/ou inconstitucionalidade) que afecte a “rectificação” introduzida pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, sempre será ela ineficaz no sentido (amplo) de que se mostra inapta a produzir o efeito de reposição em vigor do art. 643º do C. Trabalho, na versão aprovada pela Lei 99/2003, de 27/08, revogado que foi pelo art. 12º, n.º 1, da Lei 7/2009, de 12/02. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 258/09.0TTVCT.P1 (Recurso Social) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 284) Adjunto: Des. Machado da Silva Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., SA, veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho [cfr. proposta de decisão e decisão, que a acolheu, de fls. 63 a 66 e 67] que lhe aplicou a coima de € 9.120,00, pela prática da contra-ordenação muito grave prevista no art. 671º, nº 1, do Código do Trabalho, na versão aprovada pela Lei 99/2003, de 27.08[1], e punível nos termos do art. 620º, nº 4, al. e) e 622º, nº 1, por violação do art. 273º, nº s 1 e 2 , todos do referido diploma, conjugado com os arts. 22º, nº 1, da Portaria 53/71, de 03.02 e 6º, nº 1, da Portaria 987/93, de 06.10. Realizada a audiência de discussão e julgamento, aos 08.06.2009 foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, confirmando a decisão administrativa. Inconformada com tal decisão, interpôs a arguida recurso para esta Relação, tendo formulado, a final da sua motivação, as seguintes conclusões: 1. A revogação do Código do Trabalho de 2003, operada pelo art° 12º n° 1, als. a) e b) da Lei n° 7/2009, de 12.02, implicou a eliminação das infracções e das contra-ordenações tipificadas no art° 671º do daquele Código, já que a manutenção em vigor daquela disposição não foi ressalvada, designadamente pelo n° 3, al.s a) e b) do referido art° 12º 2. Por outro lado, a Declaração de Rectificação n° 21/2009, publicada em 18.03.2009, é juridicamente inexistente, pelo que se impõe que se declare extinto, por inexistência de punição, o procedimento contra-ordenacional objecto dos presentes autos. 3. A recorrente implementou todas as medidas preconizadas pela ACT na notificação de 08.02.2008. 4. Relativamente ao ruído, essas medidas, que consistiram na reprodução do contentor em maqueta com as projectadas condições de isolamento, ficaram totalmente concluídos em Julho/Agosto do mesmo ano, portanto ainda antes do Auto de Notícia e em termos totalmente satisfatórios, como consta das medições efectuadas, juntas à Reposta ao Auto de Contra Ordenação. 5. Os trabalhos tendentes à melhoria e renovação do ar estavam condicionadas à prévia realização dos trabalhos relativos ao ruído, implicaram a intervenção de terceiros, com vista à escolha, aquisição e instalação dos equipamentos necessários. 6. Tais circunstâncias, associadas ao período normal de férias em que terminaram os trabalhos de isolamento, implicaram que apenas no final do mesmo ano se tivesse também concluído a instalação e entrada em funcionamento do sistema de renovação do ar. 7. De qualquer modo, logo após os assinalados trabalhos relativos ao ruído, a recorrente instalou provisoriamente no interior do contentor um aparelho de ar condicionado. 8. Quando foi levantado o auto de notícia apenas se mantinha por resolver totalmente a situação respeitante à renovação do ar, que, no entanto, também resolvido ainda antes da Decisão proferida pela ACT, não obstante a natureza "pouco saudável" do ar, referida na douta sentença recorrida, carecer de suporte em qualquer dado ou estudo, que igualmente não considerou o aparelho de ar condicionado provisoriamente instalado no contentor. 9. O prazo inicial de 15 dias concedido pela ACT era meramente indicativo, aliás impossível de cumprir face à natureza das referidas intervenções realizadas no contentor, assim acabando por reconhecer aquele organismo, que realizou posteriores visitas inspectivas sem manter aquele prazo inicial. 10. A coima aplicada é desproporcionada face à descrita conduta da recorrente, que apenas se atrasou na implementação das assinaladas medidas, concretamente a última relativa à renovação do ar, pelos assinalados motivos que não lhe são imputáveis. 11. Tal deveria ter determinado a absolvição da arguida, ou quando muito, a aplicação da Admoestação, a que se refere o art° 51° do Regime Geral das Contra Ordenações, ou, na pior das hipóteses, a atenuação especial prevista no n° 3 do art° 18° do mesmo regime. 12. Termos em que, (…), deve ser revogada a douta sentença recorrida, devendo, em consequência, ser a recorrente absolvida. Caso assim se não entenda, o que se admite à cautela, deve ser aplicada à arguida a Admoestação a que se refere o art° 51° do Regime Geral das Contra Ordenações. Caso também assim se não entenda, deverá a coima ser objecto da atenuação especial prevista no n° 3 do art° 18° do mesmo regime. O Ministério Púbico, junto do Tribunal a quo, respondeu no sentido da revogação do art. 671º do CT (na versão de 2003) pela Lei 7/2009, de 12.02, considerando dever-se declarar extinto o procedimento contra-ordenacional e, por consequência, procedente o recurso. Nesta Relação, o Exmº Sr Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido, também, da referida revogação e, por consequência, do provimento do recurso, parecer sobre o qual a Recorrente, notificada, não se pronunciou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Matéria de Facto Provada na 1ª Instância:1 – A ACT efectuou visitas inspectivas ao estabelecimento da arguida nos dias 14/12/07, 6/2/08, 16/7/08 e 27/10/08. 2 – A arguida tinha, na oficina de corte e processamento de aço, um pequeno escritório de apoio instalado num contentor e onde desenvolviam funções permanentes ou esporádicas quatro trabalhadores: dois no rés-do-chão (C………. e D……….) e dois no primeiro piso (E………. e F……….). 4 – Em 8/2/08, a arguida foi notificada pela ACT para, no prazo de 15 dias, e entre outras coisas, identificar e avaliar os riscos decorrentes do local de trabalho em causa, tendo, nomeadamente, em atenção os níveis de ruído, níveis de concentração de substâncias nocivas no ar, área mínima por trabalhador 1,80 m2 e condições técnicas ambientais nos locais de trabalho, temperatura e ventilação. 5 – Até 10/11/08, e apesar das múltiplas insistências da ACT, a arguida não entregou estudo sobre o nível de ruído. 6 – Em Julho/Agosto de 2008, a arguida procedeu ao isolamento acústico do contentor/escritório em causa, melhorando substancialmente o nível de ruído no seu interior, o qual passou para valores aceitáveis. 7 – Nesse contentor, designadamente no rés do chão, quando a porta se encontrava fechada – o que era imprescindível para evitar o ruído vindo da oficina – e dado que as janelas não se podiam abrir, a ventilação era inexistente e a qualidade do ar pouco saudável. 8 – A arguida só em Dezembro de 2008 é que procedeu à instalação no interior do contentor de uma unidade mecânica de renovação do ar. 9 – A arguida teve um volume de negócios em 2007 de €85.050.090,00. * III. Do Direito1. Nos termos do art. 75º, nºs 1 e 2, al. a), do DL 433/82, de 27.10[2] [alterado pelo DL 356/89, de 17.10, pelo DL 244/95, de 14.09 e pela Lei 109/2001, de 24.12.], a Relação apenas conhecerá em matéria de direito, sem prejuízo, porém, da possibilidade de conhecimento, ainda que oficioso[3], dos vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP [4], podendo a decisão do recurso alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no art. 72º-A do RGCO (que se reporta à proibição da reformatio in pejus). São as seguintes as questões suscitadas pela Recorrente: - Se a contra-ordenação que lhe foi imputada (art. 671º do CT) foi revogada pela Lei 7/2009, de 12.02. - Se, após a notificação pela Autoridade para as Condições de Trabalho de 08.02.2008, deu cumprimento a todas as medidas por esta preconizadas, pelo que, se deverá ser absolvida ou, caso assim se não entenda, se lhe deveria ter sido aplicada Admoestação (art. 51º do DL 433/82) ou, ainda subsidiariamente, se a coima deverá ser objecto de atenuação especial (art. 18º, nº 3, do DL 433/82). 2. Quanto à 1ª questão Sobre questão idêntica, ainda que a propósito de diferente contra-ordenação, mas cujas considerações, com as devidas adaptações, são aplicáveis ao caso em apreço, já nos pronunciamos nos acórdãos de 04.05.2009 e de 12.10.2009, proferidos nos processos nºs 1403/08.8TTPNF.P1[5] e 110/09.9TTVCT.P1[6] e que, assim, seguiremos de perto. 2.1. À arguida, pela prática de factos ocorridos em 2008, foi imputada a violação do art. 273º, nº s 1 e 2, do CT, aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08 (conjugado com os arts. 22º, nº 1, da Portaria 53/71, de 03.02 e 6º, nº 1, da Portaria 987/93, de 06.10) e, consequentemente, a contra-ordenação muito grave prevista no art. 671º, nº 1, do referido Código. O art. 273, nºs 1 e 2, impõe ao empregador a observância de determinadas regras em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e o art. 671º tipifica como contra-ordenação muito grave a violação do citado art. 273º. 2.2. Aos 12.02.2009, foi publicada a Lei nº 7/2009, de 12.02, que aprovou a Revisão do Código do Trabalho e que, salvas as excepções nela previstas (cfr. art. 14º da Lei Preambular), entrou em vigor findo o prazo da vacatio legis de 5 dias, ou seja, aos 17.02.2009. O art. 12º da citada Lei 7/2009 (diploma preambular), contém uma norma revogatória, cujo nº 1, no que ora importa, determina que: 1 - São revogados: a) A Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, na redacção dada (...); b) A Lei 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada (...); c) (...) “ Por sua vez, nos nºs 3 a 6 do referido art. 12º, elencam-se, de forma expressamente concretizada, determinadas normas relativamente às quais a revogação referida no nº 1 apenas produzirá efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regule a matéria nelas contidas, dispondo o nº 3, al. a) (a que ao caso interessa) que: “3 – A revogação dos preceitos a seguir referidos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria: a) Artigos 272º a 312º, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, na parte não referida na acutal redacção do Código; (...)”. Ou seja, a Lei 7/2009 revogou, de forma expressa, o anterior Código do Trabalho, revogação essa que operou os seus efeitos aos 17.02.09, salvo quanto às disposições legais expressamente previstas nos nºs 3 a 6 do citado art. 12º em que a produção dos efeitos de tal revogação foi diferida para momento ulterior (qual seja o da entrada em vigor dos diplomas que venham a regular a matéria contida nas normas expressamente previstas). Ora, constata-se que, apesar de na alínea a) do nº 3 do citado art. 12º se salvaguardar a não produção imediata dos efeitos da revogação do art. 273º do CT, essa norma (ou outra) não contempla o art. 671º do CT que tipificava como contra-ordeanação (muito grave) a violação desse art. 273º. Significa isto que, pese embora o normativo legal continue a impor o cumprimento da obrigação constante do art. 273º, a lei, por via da citada revogação, deixou de sancionar o seu incumprimento, ou seja, deixou de tipificar, como contra-ordenação, a sua violação. 2.3. É certo que, posteriormente, foi publicada, no DR, 1ª Série, nº 54, de 18.03.2009, a Declaração de Rectificação nº 21/2009, nos termos da qual se declara que a Lei 7/2009, publicada no Diário da República “saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam”, procedendo, então, a diversas rectificações aos nºs 3, 4, 5 e 6 do art. 12º, referindo-se, no que ao caso importa, que na al. a) do nº 3 se deverá ler: “a) Artigos 272º a 280º e 671º, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, na parte não referida na actual redacção do Código;”. Integrando-se embora a rectificação na norma, a figura da “Rectificação” não tem, só por si, natureza de acto legislativo – cfr. art. 112º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa[7], dispondo este nº 5 que “Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos”. A competência legislativa para a Revisão do Código do Trabalho, operada pela Lei 7/2009, foi da Assembleia da República. O processo legislativo de que emana a lei envolve todo um procedimento de que, de forma simplificada e breve, se destacam a iniciativa da lei (art. 167º da CRP) e a sua discussão, votação e aprovação na Assembleia da República (art. 168º da CRP), processo esse que culmina com a posterior promulgação e ordem de publicação no Diário da República, da competência do Presidente da República (art. 134º, al. b), da CRP) e com a referenda ministerial (art. 140º, nº 1, da CRP), determinando os arts. 137º e 140º, nº 2, do mesmo diploma fundamental, que a falta de promulgação da lei e da referenda ministerial determinam a inexistência jurídica da lei. O art. 5º da Lei 74/98, de 11.11 (que rege sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas), objecto de diversas alterações, a última das quais operada pela Lei 42/2007, de 24.08, que a republicou, em matéria de rectificação dos diplomas legais dispõe o seguinte: 1 – As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1ª Série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série. [sublinhado nosso] 2 – As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto rectificando. 3 – A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação. 4 – As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificando.”. Do transcrito nº 1 decorre que, para além das situações de correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga, a rectificação apenas poderá ter lugar em caso de erro material proveniente da divergência entre textos: entre o texto original (qual seja, no que se reporta à “lei”, o discutido e aprovado na Assembleia da República) e o texto publicado no Jornal Oficial. Não nos parece, pois, que a (eventual) divergência entre a vontade do legislador (se tivesse previsto a situação) e o que ficou consignado no texto original, ainda que porventura devida a lapso, situação que se coloca a montante da prevista no art. 5º da Lei 42/2007, esteja abrangida no leque de situações, taxativamente previstas nesta norma, passíveis de rectificação, solução que, aliás, se compreende, se tivermos em conta que a rectificação não visa a “criação” de norma (ou alteração substancial, que não meramente formal) não totalmente submetida às regras do procedimento legislativo, designadamente as de forma sintéctica acima referidas, relativas a discussão e votação (no caso de “lei”) e posterior promulgação e referenda. 2.4. Ora, salvo melhor opinião, a “rectificação” da al. a) do nº 3 do art. 12º da Lei 7/2009 não se enquadra em nenhuma das situações contempladas no transcrito art. 5º, nº 1, que, aliás de forma taxativa, elenca as situações passíveis de correcção através de tal mecanismo. Desde logo, no caso em apreço, a “rectificação” não tem por objecto qualquer correcção de lapso gramatical, ortográfico, de cálculo ou de natureza análoga. Por outro lado, não se nos afigura que a omissão, no art. 12º, nº 3, al. a), da Lei 7/2009, da referência ao art. 671º consubstancie um erro material proveniente de divergência entre o texto original e o texto publicado no Diário da República. Tal hipótese reporta-se, tão-só, às situações em que o texto discutido, votado e aprovado na Assembleia da República (o órgão legislativo ora em questão) e promulgado pelo Presidente da República, não esteja em conformidade com o texto que foi publicado no Diário da República; ou seja, que entre aquele texto (o original) e o que foi publicado no Jornal Oficial exista divergência de redacção. No caso, não existe qualquer desconformidade entre o texto do art. 12º (mormente, no que ao caso interessa, do nº 3, al. a)) publicado no Diário da República e o texto do mesmo preceito do Decreto da Assembleia da República nº 262/X, aprovado na sessão de 21.01.09 e publicado no DAR[8] II Série A nº 61/X4 2009.01.26 (este, o texto original). E o mesmo se diga quer quanto à Proposta de Lei nº 216/X (3ª), publicada no DAR II Série A, nº 131/X/3 2008.07.11 – que esteve na génese da Revisão do Código do Trabalho - em que das suas “normas” propostas não constava disposição a salvaguardar a vigência, entre outros, do art. 671º do CT (cfr. art. 11, o então correspondente ao art. 12 aprovado), quer quanto ao Decreto da Assembleia da República nº 255/X, publicado no DR II Série A, nº 34, de 28.11.08[9]. Ou seja, a omissão, ainda que involuntária, da consagração de norma legal não se enquadra no citado art. 5º, não sendo, por isso, “rectificável” por essa via. E, parece-nos, assim será tanto mais se tivermos em conta, como no caso presente, que tal alteração tem por objecto a introdução de norma sancionatória, tipificadora de ilícito contra-ordenacional, em que, tal qual no direito penal, vigoram os princípios: (a) da legalidade (nullum crimen sine lege e nulla poena sine lege), nos termos do qual “só à lei compete fixar os limites que destacam a actividade delituosa da actividade legítima (...)”, não bastando, por isso “que alguém tenha cometido um facto anti-social, merecedor da reprovação pública, se esse facto escapou à previsão do legislador, isto é, se não corresponde, precisamente, a uma das figuras delituosas previamente consagradas de forma abstracta na lei”[10], com consagração nos arts. 1º e 2º do RGCO; (b) da tipicidade, segundo o qual cabe à lei e só a ela especificar quais os factos ou condutas que constituem crime (rectius, contra-ordenação), com consagração nos citados preceitos; (c) da não retroactividade da lei penal e contra-ordenacional, do qual decorre que uma acção que não era punida (ou que era punida de forma menos grave) no momento em que foi praticada não poderá ser posteriormente punível (ou ser punida de forma mais gravosa), com consagração no art. 3º do RGCO. Refira-se, a este propósito, que ainda que, porventura, se considerasse possível a “rectificação” à al. m) do nº 6 do art. 12º, a retroactividade dos seus efeitos à data da entrada em vigor da Lei 7/2009 (por via do art. 5º, nº 4, da Lei 74/98) violaria tal princípio, bem como, em nosso entender, o disposto no art. 29º, nºs 1 e 3, da CRP, extensiva ao ilícito contra-ordenacional. (d) da retroactividade da lei sancionatória mais favorável quando o facto deixa de ser punível,expressamente previsto no art. 2º, nº 2, do Cód. Penal e insíto no nº 2 do art. 3º do RGCO. 2.5. Entendemos, pois, que o art. 671º do CT/2003 foi revogado pelo art. 12º, nº 1, da Lei 7/2009, de 12.02, não sendo passível de “reposição” (muito menos com efeitos retroactivos) através da Declaração de Rectificação nº 21/2009 a qual, a assim se não entender, padeceria dos vícios de: - Inexistência jurídica, já que, como refere Inocêncio Galvão Telles, in Introdução ao Estudo do Direito, Volume I, 11ª edição, págs. 101/102, “se falta este “corpus” [norma jurídica constante de texto votado e aprovado pela Assembleia, promulgado pelo Presidente da República e referendado pelo Governo], se há certa realidade material que aspira a ser lei mas não se ajusta ao figurino aí descrito, não existe juridicamente lei. (…). Por igualdade ou maioria de razão, também não existe juridicamente lei se aquilo que se apresenta como tal não é sequer deliberação do órgão legislativo consubstanciada em documento escrito.” - Ilegalidade, por violação do disposto no art. 5º, nº 1, da Lei 74/98, de 11.11, na redacção introduzida e republicada pela Lei 42/2007, de 24.08 e nos arts. 1º, 2º e 3º do DL 433/82, de 27.10 (com a redacção introduzida pelas suas posteriores alterações). - Inconstitucionalidade, da Declaração de Rectificação e do art. 5º, nºs 1 e 4, da Lei 74/98, de 11.11, na redacção introduzida e republicada pela Lei 42/2007, de 24.08, na interpretação segundo a qual tal preceito permitiria à Declaração Rectificativa 21/2009 proceder à “rectificação” introduzida ao art. 12º, nº 6, al. m), da Lei 7/2009, por violação do art. 112º, nº 5, da CRP e, bem assim, atribuir-lhe eficácia retroactiva, por violação do art. 29º, nºs 1 e 3,da CRP e dos princípios constitucionais da legalidade, tipicidade e não retroactividade do ilícito penal, que se consideram extensivos ao ilícito contra-ordenacional. Ou seja, e em conclusão, entendemos que, independentemente da qualificação jurídica do vício (inexistência jurídica, ilegalidade e/ou inconstitucionalidade) que afecte a “rectificação” ora em apreço, introduzida pela Declaração de Rectificação nº 21/2009, sempre será ela ineficaz no sentido (amplo) de que se mostra inapta a produzir o efeito de “reposição” em vigor do art. 671º do CT, revogado que foi pelo art. 12º, nº 1, da Lei 7/2009, de 12.02. 2.6. Importa acrescentar que, não obstante o vazio legal em matéria sancionatória quanto à violação do art. 273º do CT, não é possível, face à probição decorrente do princípio da legalidade e da tipicidade, recorrer-se às regras gerais de interpretação e integração da lei, designadamente à reconstituição do espírito ou intenção legislativa, à unidade e harmonia do sistema jurídico, à analogia (cfr. art. 1º, nº 3, do Cód. Penal, aplicável também em matéria contra-ordenacional) ou a “norma” que o próprio intérprete criaria, se houvesse que legislar dentro do espírito do sistema (cfr. art. 10º, nº 3, do Cód. Civil). Como refere Simas Santos[11] “(...), em resultado da consagração legal do princípio da legalidade, a lei contra-ordenacional portuguesa, como a lei penal, apresenta-se como um sistema fechado, no sentido de que nem o arbítrio judicial, nem a analogia, nem os princípios gerais de direito, nem a moral, nem o costume, poderão, em quaisquer circunstâncias, suprir lacunas que o sistema apresente, cabendo à lei, e só à lei a responsabilidade de o fazer”. 2.7. Aliás, já recentemente, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 490/2009, de 28.09.09[12], julgou inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica, inerente ao modelo do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º, da C.R.P., a norma constante da alínea a), do n.º 3, do artigo 12.º, do Código do Trabalho, na redacção conferida pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março de 2009, entendimento este analogamente aplicável à norma constante do nº 4 do art. 12º, do Código do Trabalho, na redacção conferida pela citada Declaração de Rectificação. 2.8. No caso, a imputada violação do art. 273º, nºs 1 e 2 do CT, ocorrida em data anterior à da entrada em vigor da Lei 7/2009, seria essa passível de, então, constituir a contra-ordenação grave prevista no art. 671º do mesmo. Acontece que, pelo que deixámos dito, este preceito foi revogado, revogação esta que, determinando que a conduta não se encontra tipificada na lei como contra-ordenação, se mostra mais favorável à arguida, tendo, consequentemente, aplicação retroactiva e determinando, consequentemente, a sua absolvição – arts. 2º, nº 2, do Cód. Penal e 3º, nº 2, e 32º do RGCO. Assim sendo, procedem as conclusões 1ª e 2ª do recurso, ficando, em consequência, prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas. * IV. Decisão:Em face do exposto, acorda-se, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se a arguida, B………., SA, da contra-ordenação que lhe foi imputada nos presentes autos. Sem custas. Porto, 16.12.09 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho José Carlos Dinis Machado da Silva __________________________ [1] De ora em diante apenas designado por CT. Por outro lado, esta referência, sem qualquer outra menção, reporta-se à versão aprovada pela Lei 99/2003, de 27.08, não contemplando a Revisão operada pela Lei 7/2009, de 12.02. [2] De ora em diante designado por RGCO. [3] Cfr. Acórdão, de fixação de jurisprudência, do STJ de 19.10.95, publicado no DR I Série, de 28.12.95. [4] Abreviatura de Código de Processo Penal. [5] Ao que supomos, inédito. [6] In www.dgsi.pt, Processo nº 110/09.9TTVCT.P1. [7] De ora em diante apenas designada por CRP. [8] Abreviatura do Diário da Assembleia da República, acessível in www.parlamento.pt. [9] Decreto esse que, na sequência de fiscalização prévia pelo Tribunal Constitucional (Acórdão 632/08, de 23.12), veio a ser substituído pelo Decreto 262/X. [10] Cfr. Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, in Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 2001, págs.49. [11] In obra e págs. citadas. [12] Acessível in www.tribunalconstitucional.pt |