Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007883 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS AMNISTIA PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA PERDÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199003210224599 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 A ART13 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC36865 DE 1983/03/16. | ||
| Sumário: | I - As duas condições estabelecidas no artigo 1, alínea a), da Lei nº 16/86, de 11/06 - doença/impossibilidade para o trabalho - funcionam em alternativa. Assim, se do crime de ofensas corporais cometido pelo arguido, resultou incapacidade para o trabalho por 7 dias mas o tempo de doença ascendeu aos 60 dias, não pode ele beneficiar daquela amnistia. II - O perdão das penas de prisão aplicadas em alternativa concedido pelo artigo 13, nº 2, da mesma Lei só deve ser considerado quando a multa não possa ser paga. | ||
| Reclamações: | |||