Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224599
Nº Convencional: JTRP00007883
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
AMNISTIA
PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA
PERDÃO
Nº do Documento: RP199003210224599
Data do Acordão: 03/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 A ART13 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC36865 DE 1983/03/16.
Sumário: I - As duas condições estabelecidas no artigo 1, alínea a), da Lei nº 16/86, de 11/06 - doença/impossibilidade para o trabalho - funcionam em alternativa.
Assim, se do crime de ofensas corporais cometido pelo arguido, resultou incapacidade para o trabalho por 7 dias mas o tempo de doença ascendeu aos 60 dias, não pode ele beneficiar daquela amnistia.
II - O perdão das penas de prisão aplicadas em alternativa concedido pelo artigo 13, nº 2, da mesma
Lei só deve ser considerado quando a multa não possa ser paga.
Reclamações: