Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014556 | ||
| Relator: | RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO CUSTAS ISENÇÃO DE CUSTAS UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA CONTRATO DE TRABALHO REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RP199505159440389 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. COD PROC TRAB. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART3 N1 B. DL 413/87 DE 31/12 ART11. DL 442-A/88 DE 30/11 ART3-A N6 N7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 28/4/93 IN AC STJ/I/II/270. | ||
| Sumário: | I - Um clube desportivo, considerado de utilidade pública, é uma pessoa colectiva de mera utilidade pública, pelo que não está isento de custas, uma vez que a isenção consagrada no artigo 3 n.1 alínea b) do Código das Custas Judiciais está reservada às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa. II - O registo dos contratos de trabalho imposto pelo artigo 11 do Decreto Lei 413/87, de 31/12, não tem aplicação aos treinadores de futebol, por estes não serem considerados agentes desportivos praticantes. | ||
| Reclamações: | |||