Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440389
Nº Convencional: JTRP00014556
Relator: RAMOS DA FONSECA
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
CUSTAS
ISENÇÃO DE CUSTAS
UTILIDADE PÚBLICA
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA
CONTRATO DE TRABALHO
REGISTO
Nº do Documento: RP199505159440389
Data do Acordão: 05/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
COD PROC TRAB. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART3 N1 B.
DL 413/87 DE 31/12 ART11.
DL 442-A/88 DE 30/11 ART3-A N6 N7.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 28/4/93 IN AC STJ/I/II/270.
Sumário: I - Um clube desportivo, considerado de utilidade pública, é uma pessoa colectiva de mera utilidade pública, pelo que não está isento de custas, uma vez que a isenção consagrada no artigo 3 n.1 alínea b) do Código das Custas Judiciais está reservada às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
II - O registo dos contratos de trabalho imposto pelo artigo 11 do Decreto Lei 413/87, de 31/12, não tem aplicação aos treinadores de futebol, por estes não serem considerados agentes desportivos praticantes.
Reclamações: