Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008933 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CHEQUE SEM PROVISÃO DATIO PRO SOLVENDO | ||
| Nº do Documento: | RP199401279350699 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10-A/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART762 N1 ART840 N1. LULL ART28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1989/12/12 IN CJ ANOXIV T5 PAG60. | ||
| Sumário: | I - A subscrição e entrega, pelo devedor ao credor, de um cheque de montante correspondente a letra accionada, não constitui forma de pagamento do quantitativo nela inserto. II - No caso de entrega de um cheque pelo devedor ao credor, como substitutivo de uma letra de câmbio, o não pagamento daquele determina a não extinção da relação obrigacional. III - Se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando, e na medida em que, for satisfeito. | ||
| Reclamações: | |||