Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350699
Nº Convencional: JTRP00008933
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CHEQUE SEM PROVISÃO
DATIO PRO SOLVENDO
Nº do Documento: RP199401279350699
Data do Acordão: 01/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 10-A/93
Data Dec. Recorrida: 03/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART762 N1 ART840 N1.
LULL ART28.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/12/12 IN CJ ANOXIV T5 PAG60.
Sumário: I - A subscrição e entrega, pelo devedor ao credor, de um cheque de montante correspondente a letra accionada, não constitui forma de pagamento do quantitativo nela inserto.
II - No caso de entrega de um cheque pelo devedor ao credor, como substitutivo de uma letra de câmbio, o não pagamento daquele determina a não extinção da relação obrigacional.
III - Se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando, e na medida em que, for satisfeito.
Reclamações: