Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029075 | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS INCRIMINAÇÃO ALTERAÇÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ROUBO PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200011080010979 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/08/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA FREDERICO ISASCA IN ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS E A SUA RELEVÂNCIA NO PROCESSO PENAL PORTUGUÊS PAG106. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP91 ART1 F ART339 N4 ART358 ART410 N2 A. CP95 ART50 N1. | ||
| Sumário: | I - Não há alteração substancial dos factos quando apenas a qualificação dos mesmos pelo tribunal é diferente da que consta da acusação. II - Para que possa haver insuficiência da matéria de facto provada é necessário que na factualidade vertida na decisão faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, sejam necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição. III - Condenado o arguido na pena de três anos de prisão por crimes (dois, na forma tentada) de roubo, embora delinquente primário (o que não significa necessariamente, bom comportamento anterior) não é de suspender a execução da pena não só por se não verificarem os requisitos que poderiam justificar a suspensão, dado que não colaborou com o tribunal optando por negar a prática dos crimes, nem mostrou arrependimento, como ainda se justifica a sua punição com severidade face ao aumento preocupante e ao alarme e intranquilidade que tais crimes geram na população. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |