Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010979
Nº Convencional: JTRP00029075
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
INCRIMINAÇÃO
ALTERAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ROUBO
PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP200011080010979
Data do Acordão: 11/08/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 8/00
Data Dec. Recorrida: 06/08/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CITA FREDERICO ISASCA IN ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS E A SUA RELEVÂNCIA NO PROCESSO PENAL PORTUGUÊS PAG106.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP91 ART1 F ART339 N4 ART358 ART410 N2 A.
CP95 ART50 N1.
Sumário: I - Não há alteração substancial dos factos quando apenas a qualificação dos mesmos pelo tribunal é diferente da que consta da acusação.
II - Para que possa haver insuficiência da matéria de facto provada é necessário que na factualidade vertida na decisão faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, sejam necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição.
III - Condenado o arguido na pena de três anos de prisão por crimes (dois, na forma tentada) de roubo, embora delinquente primário (o que não significa necessariamente, bom comportamento anterior) não é de suspender a execução da pena não só por se não verificarem os requisitos que poderiam justificar a suspensão, dado que não colaborou com o tribunal optando por negar a prática dos crimes, nem mostrou arrependimento, como ainda se justifica a sua punição com severidade face ao aumento preocupante e ao alarme e intranquilidade que tais crimes geram na população.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: