Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
210/06.7TBSTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043679
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: CONFLITO APARENTE DE COMPETÊNCIA
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RP20100223210/06.7TBSTS-A.P1
Data do Acordão: 02/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 353 - FLS 62.
Área Temática: .
Sumário: I - A situação gerada pelos despachos proferidos, constitui aquilo que tem vindo a ser chamado de conflito aparente, sendo certo que o caso julgado formado pela primeira decisão se impõe ao segundo Juiz em termos que não permitiam a este último proferir decisão a declarar-se incompetente, independentemente de concordar ou não com o 1º despacho proferido.
II - Apesar da configuração da situação não corresponder a um verdadeiro conflito de competência, entende-se dever solucionar o impasse criado pelos despachos proferidos, fazendo-o com recurso à aplicação das normas próprias para a resolução de conflitos ex vi o art.° 121°, do C. Processo Civil.
III - Assim, tendo em consideração a força do caso julgado formal, o juiz do processo para o qual o processo a apensar foi remetido na sequência de despacho transitado em julgado, ficou vinculado ao conteúdo desta decisão que lhe confere competência, pelo que deve proceder à tramitação do respectivo processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 210/06.7TBSTS-A.P1
Relatora: Sílvia Pires

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O Ministério Público requereu a resolução do conflito negativo de com­petência para tramitar o processo de promoção e protecção que o Ministério Público requereu a favor do menor B………., filho de C………. e D………., que opõe os Srs. Juízes de Direito do .º e do .º Juízos de Competência Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso.
Alegou, para tanto, que, por decisões transitadas em julgado, ambos declinaram a competência para conhecer dos factos objecto daquele processo.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 118º, n.º 1, do C. P. Civil.
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Nos termos permitidos pelo art.º 705º, do C. P. Civil, atenta a simplicidade da questão, passa a proferir-se decisão sumária.
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1. Os factos

Com interesse para a decisão do presente conflito resultam verificados os seguintes factos:

I – No .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso correu termos uma acção especial de divórcio em que era Autora C………. e D………., vindo a mesma a findar, por sentença homologatória proferida após a tentativa de conciliação que teve lugar em 8.3.06, na qual aqueles convolaram o pedido para divórcio para mútuo consentimento, vindo, entre o demais, a ser regulado o poder paternal referente aos filhos menores, entre eles B………., nascido a 26 de Julho de 1993

II – O Ministério Público requereu em 23.1.09, a favor do menor B………. a abertura de processo judicial de promoção e protecção, o qual foi distribuído ao .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso.

III – Por despacho proferido a 21.10.09 a Sr.ª Juiz do .º Juízo Cível de Santo Tirso julgou verificada a excepção dilatória da incompetência territorial para a tramitação dos autos, atribuindo a competência para o efeito ao .º Juízo Cível daquele Tribunal.

IV – O Sr. Juiz do .º Juízo Cível de Santo Tirso, por despacho de 19.11.09, declarou-se incompetente para a tramitação do mencionado processo, atribuindo competência ao .º Juízo Cível daquele tribunal.

V – Os despachos mencionados em III e IV transitaram em julgado.
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2. O Direito Aplicável

O conflito negativo de competência pressupõe que dois ou mais tribunais da mesma ordem – espécie, na designação legal – declinam a competência para apreciar certa acção ou procedimento – art.º 115º, n.º 2, 2ª parte, do C. P. Civil.
No caso, dois juízos de competência civil do mesmo tribunal – .º e .º do Tribunal de Santo Tirso – recusaram a competência para o julgamento do presente processo judicial de promoção e protecção, tendo o primeiro deles atribuindo a competência para o efeito ao .º Juízo Cível daquele Tribunal, por despacho transitado em julgado em data anterior ao proferido pelo juiz do referido .º Juízo.
Conforme referem Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto [1]
…Quer os conflitos de jurisdição suscitados entre tribunais, quer os conflitos de competência, têm hoje sempre na sua base uma situação de incompetência absoluta, nos termos do artigo 101º, acrescentando os mesmos autores, no que respeita aos conflitos de competência:
… assim porque as decisões sobre incompetência relativa são, nos termos do artigo 111º, nº 2, vinculativas para o tribunal designado como competente, o qual vê por isso prejudicada a possibilidade de conhecer da sua própria competência em razão do território ou do valor e forma do processo, não podendo gerar-se o conflito de decisões; este só pode, pois, assentar na infracção das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia [2].
Do exposto resulta que não estamos perante um verdadeiro conflito de competência, uma vez que inexistem dúvidas que qualquer um dos juízos tem competência absoluta e até territorial para a tramitação do processo em causa, pertencendo ambos ao mesmo tribunal.
Assim, a situação gerada pelos despachos proferidos, constitui aquilo que tem vindo a ser chamado de conflito aparente [3], sendo certo que o caso julgado formado pela primeira decisão - a proferida pelo juiz do .º Juízo Cível - se impõe ao Juiz do . º Juízo Cível do mesmo Tribunal, em termos que não permitiam a este último proferir decisão a declarar-se incompetente, independentemente de concordar ou não com o despacho proferido pelo juiz do .º Juízo.
Apesar da configuração da situação não corresponder a um verdadeiro conflito de competência, entende-se dever solucionar o impasse criado pelos despachos proferidos, fazendo-o com recurso à aplicação das normas próprias para a resolução de conflitos ex vi o art.º 121º, do C. Processo Civil.
Assim, tendo em consideração a força do caso julgado formal, o juiz do processo para o qual o processo a apensar foi remetido (..º Juízo) na sequência de despacho transitado em julgado, ficou vinculado ao conteúdo desta decisão que lhe confere competência, pelo que deve proceder à tramitação do respectivo processo.
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Decisão
Pelo exposto, decide-se que a competência para proceder ao julgamento do processo de promoção e protecção compete ao Juiz do ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso.
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Sem custas.
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Porto, 23 de Fevereiro de 2010.
Sílvia Maria Pereira Pires

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[1] Código de Processo Civil anotado, Vol. 1º, pág. 210, ed. de 1999, Coimbra Editora.
[2] Ob. cit, pág. 211.
[3] Neste sentido:
Ac. do T. R.C., de 2.10.07, relatado por Teles Pereira, acessível em www.dgsi.pt, proc. n.º 272/07.0YRCBR,
Ac. T. R. P, de 19.1.07, relatado por Paulo Brandão, acessível em www.dgsi.pt, proc. n.º 0753431.