Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220319
Nº Convencional: JTRP00008200
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
INVALIDEZ
Nº do Documento: RP199303299220319
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 15/89-2
Data Dec. Recorrida: 02/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 ART1098.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1991/10/24 IN CJ ANOXVI T4 PAG314.
Sumário: I - As circunstâncias limitativas do direito de denúncia de contrato de arrendamento, para habitação do senhorio, designadamente quanto à idade do arrendatário, devem verificar-se em relação ao termo do contrato ou da sua renovação.
II - A invalidez absoluta do arrendatário, como uma dessas circunstâncias, é a invalidez para toda e qualquer profissão ou actividade, por contraposição
à invalidez relativa ou para a própria profissão.
Reclamações: