Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008200 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA INVALIDEZ | ||
| Nº do Documento: | RP199303299220319 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 15/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 ART1098. L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1991/10/24 IN CJ ANOXVI T4 PAG314. | ||
| Sumário: | I - As circunstâncias limitativas do direito de denúncia de contrato de arrendamento, para habitação do senhorio, designadamente quanto à idade do arrendatário, devem verificar-se em relação ao termo do contrato ou da sua renovação. II - A invalidez absoluta do arrendatário, como uma dessas circunstâncias, é a invalidez para toda e qualquer profissão ou actividade, por contraposição à invalidez relativa ou para a própria profissão. | ||
| Reclamações: | |||