Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034210 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA CLASSIFICAÇÃO SOLOS EXPROPRIAÇÃO PARCIAL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200206170250685 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART23 N1 ART24 N2 A N5 ART26 ART28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N267/97 IN DR II-S 1997/05/21. | ||
| Sumário: | I - A situação do terreno expropriando em reserva ecológica nacional não constitui restrição legal à construção para fim de utilidade agrícola, mas essa inserção na R.E.N. não implica, só por si, a classificação como terreno apto para construção, sendo antes classificável como solo apto para outros fins se faltarem as infra-estruturas legais ou se o terreno estiver abrangido por uma servidão "non aedificandi". II - No caso de expropriação parcial onde a divisão do prédio depreciou a parte sobrante, a indemnização corresponderá ao valor da parcela expropriada com o aumento proporcional à depreciação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |