Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250685
Nº Convencional: JTRP00034210
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
CLASSIFICAÇÃO
SOLOS
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200206170250685
Data do Acordão: 06/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART23 N1 ART24 N2 A N5 ART26 ART28.
Jurisprudência Nacional: AC TC N267/97 IN DR II-S 1997/05/21.
Sumário: I - A situação do terreno expropriando em reserva ecológica nacional não constitui restrição legal à construção para fim de utilidade agrícola, mas essa inserção na R.E.N. não implica, só por si, a classificação como terreno apto para construção, sendo antes classificável como solo apto para outros fins se faltarem as infra-estruturas legais ou se o terreno estiver abrangido por uma servidão "non aedificandi".
II - No caso de expropriação parcial onde a divisão do prédio depreciou a parte sobrante, a indemnização corresponderá ao valor da parcela expropriada com o aumento proporcional à depreciação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: