Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO MANDADO DE DETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20110921332/09.2PBMAI-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2011 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não podem ser emitidos mandados de detenção do arguido faltoso à leitura da sentença para ser conduzido ao tribunal para aí se proceder à sua notificação, nem pode o mesmo arguido ser notificado para que se apresente em determinado prazo, com a advertência de que não o fazendo será detido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo sumário 332/09.2PBMAI do 2º Juízo Criminal da Maia Relator - Ernesto Nascimento por vencimento. Adjuntos – Ricardo Silva – primitivo relator António Gama – Presidente da secção. Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Decorrido o prazo concedido nos éditos, o arguido não se apresentou e, por despacho proferido a 7DEZ2010, foi proferida declaração de contumácia, nos termos do n.º 3 do artigo 335º C P Penal. I. 2. Inconformado com esta decisão, dela recorreu o MP – pugnando por que se declare sem efeito, quer, tal despacho, quer os despachos proferidos em data anterior e dele dependentes – rematando a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… I. 3. Notificado do recurso, o arguido (!?) apresentou resposta ao mesmo, no sentido de lhe ser dado provimento. II. Remetidos os autos a este Tribunal, em vista dos autos, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto juntou aos autos parecer em que se pronunciou por dever o recurso proceder. Cumprido o disposto no artigo 417º/2 C P Penal, não foi houve resposta ao parecer. Realizado o exame preliminar, não havendo obstáculos ao conhecimento do recurso e devendo este ser julgado em conferência, determinou-se que, colhidos os vistos legais, os autos fossem remetidos à conferência. Realizada esta, dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão. III. Fundamentação III. 1. Atentas as conclusões da motivação do recurso, que, considerando o disposto no artigo 412º/1 C P Penal, definem o seu objecto, a única questão que se depreende, como tendo sido suscitada pelo recorrente, para apreciação pelo tribunal de recurso, é a de saber se se verificam os pressupostos de que depende a declaração de contumácia do arguido. III. 2. E isto é assim e tão só, dado que, não obstante a recorrente pretender a revogação do despacho recorrido, se declare o mesmo sem efeito, “bem como os despachos proferidos em data anterior e dele dependentes” e de neste Tribunal a Sra. PGA ter entendido que vinham colocadas 2 questões no recurso – a de saber se é legalmente admissível a declaração de contumácia, bem como, a de saber se é possível a emissão de mandados de detenção para notificação da sentença em que foi condenado, o certo é que, como é sabido, o objecto legal dos recursos é, tão só, a decisão recorrida e não já, a questão por ela decidida. Com efeito, com a interposição do recurso abre-se somente uma reapreciação da decisão recorrida, com base nos pressupostos e fundamentos que lhe subjazem. Visando os recursos modificar as decisões impugnadas e não criar decisões sobre matérias novas, não é lícito invocar questões que não tenham sido objecto da decisão recorrida, isto é, questões novas. Se o MP foi assistindo sem reacção aos sucessivos despachos que antecederam, cronologicamente o despacho recorrido não pode agora pretender com a revogação deste, a declaração de “sem efeito dos despachos anteriores e dele dependentes”. A anulação, a revogação, como efeito do provimento do recurso, se pode implicar a anulação do processado subsequente, dependente directamente – no sentido de afectado no seu suporte lógico - da questão cujo sentido de decisão veio a ser alterado, já não pode, seguramente, implicar o mesmo efeito para decisões que antecederam a decisão recorrida – ainda que para com ela numa relação de dependência lógica, necessária, estrutural e processual. Como acontece, no caso concreto que toda a tramitação levada a cabo em momento processual que antecedeu a prolação do despacho recorrido, foi pré-ordenada a desembocar na decisão recorrida, antecedendo-a, desde logo, os despachos a ordenar a detenção, bem como a ordenar a notificação edital para o arguido se apresentar em juízo. É certo que lógica e necessariamente o despacho recorrido apenas poderia ter surgido, como surgiu, depois de se haver tentado, sem êxito executar a detenção e depois de o arguido ser notificado para se apresentar voluntariamente. Isto porque como pressuposto da aplicação do artigo 335º/1 C P Penal, está o segmento da previsão “não for possível executar a detenção referida no artigo 254º” Donde apenas e tão só neste pressuposto lógico, enquanto fundamento legal estrito e imediato da prolação do despacho recorrido, sobre a questão nos pronunciaremos, sem que no entanto daí se possa, validamente, em termos processuais, vir a afectar esse e qualquer outro despacho que antecedeu, processualmente, o recorrido. Isto porque, havendo sido formado caso julgado formal, no processo, pela não impugnação no tempo devido, sobre todos esses despachos, sobre nenhum deles, nos poderemos directamente pronunciar e por via disso, afectar na sua subsistência, pois que nenhum deles faz parte do objecto do recurso, que apenas se pode reportar à decisão recorrida, com de resto, no preâmbulo do seu requerimento a própria recorrente anuncia. Assim, a assumida 2ª questão, que o Sr. PGA chama à colação, apenas existe, como pressuposto necessário ou lógico do conhecimento do mérito do despacho recorrido. III. 3. O processado dos autos pertinente ao conhecimento do recurso. A anteceder o despacho recorrido, consta dos autos o seguinte: 1. o arguido B… foi julgado na sua ausência, ao abrigo do disposto no artigo 333º/1 C P Penal, tendo sido condenado, por sentença de 28MAI2009, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º/1 C Penal, na pena de cinco meses de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano; 2. feitas diligências no sentido de encontrar o arguido, tal não foi possível, em virtude de ele se ter ausentado da residência que constava do seu termo de identidade e residência (TIR) e se desconhecer o seu paradeiro; 3. em consequência, foi proferido, em 2010/04/09, despacho judicial a determinar a notificação do arguido, por via postal simples, com prova de depósito, remetida para a morada constante do TIR, para, no prazo de 10 dias, se apresentar em tribunal a fim de ser notificado pessoalmente da sentença, com a advertência de que, não comparecendo voluntariamente nesse prazo, seria determinada a sua detenção pelo período de tempo indispensável à concretização da notificação; 4. não tendo o arguido comparecido, após o decurso de dez dias, após ter sido devolvida a carta enviada – tendo nela aposta, a indicação “não mora aqui” – e de ter sido devolvido o aviso postal simples com a declaração de depósito, foi proferido, em 2010/05/14, despacho judicial a determinar a emissão de mandados de detenção e condução ao abrigo do disposto nos artigos 254º/1 alínea b), 257º/1, 258º e 333º/5 C P Penal, a fim de o arguido ser detido e apresentado em tribunal e ser pessoalmente notificado da sentença proferida nos referidos autos; 5. emitidos tais mandados, não foi possível proceder à detenção do arguido, por não ter sido localizado na morada indicada e se desconhecer o respectivo paradeiro; 6. foi então determinada a notificação do arguido por editais para, num prazo de quinze dias, se apresentar em juízo, sob pena de ser declarado contumaz, o abrigo do disposto no artigo 335º/1 C P Penal; Assim e nesta sequência surgiu o despacho recorrido. III. 4. Enfrentando agora a questão do mérito do despacho recorrido. As normas legais pertinentes. Artigo 254º/1 C P Penal. [1] 1. a detenção a que se referem os artigos seguintes é efectuada: a) para, no prazo máximo de 48 horas o detido ser apresentado a julgamento sob forma de processo sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou pata aplicação ou execução de uma medida de coacção ou, b) para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual. Artigo 333º 1. se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência; 2. se o tribunal considerar que audiência pode começar sem a presença do arguido ou se a falta do arguido tiver com causa impedimentos enunciados nos n.ºs 2 e 4 do artigo 117º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117º; 3. no caso referido no n.º anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na 2ª data designada pelo juiz ao abrigo do n.º 2 do artigo 312º; 4. o disposto nos n.ºs anteriores não prejudica que a audiência tenha lugar na ausência do arguido com o seu consentimento, nos termos do n.º 2 do artigo 334º; 5. no caso previsto nos n.ºs 2 e 3 , havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença; 6. é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 116º, no artigo 254º e nos n.ºs 4 e 5 do artigo seguinte. Por força da Lei 26/2010 de 30AGO, o n.º 6 foi alterado, passando a ter a seguinte redacção: 6 - Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo e, da mesma forma foi aditado um n.º 7 que corresponde ao anterior n.º 6. Artigo 335º 1. fora dos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, se depois, de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 313º e a 1ª parte do n.º 3, não for possível notificar o arguido do despacho que designa o dia para a audiência ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas no n.º 2 do artigo 116º e no artigo 254º ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz. Invoca a recorrente a violação além dos n.ºs 5 e 6 do artigo 333º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 254º e ainda a violação dos artigos 335º a 337º. Como é sabido versando o recurso matéria de direito, as conclusões, além do mais, indicam as normas jurídicas violadas, o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada. Donde, quem recorre não se pode limitar a proclamar, muito menos, a sugerir ou aventar hipóteses de violações normativas, erros de julgamento, vícios da decisão. Tem obrigatoriamente, até pelo princípio da lealdade, probidade e honestidade, a que está vinculado, de fazer a crítica das soluções para que propendeu a decisão de que recorre, aduzindo os motivos do seu inconformismo, a base jurídica em que se apoia e o caminho que deveria ter sido percorrido ou que haverá a percorrer. Não basta afirmar a existência de uma violação normativa, necessário, “elementar”, mesmo, era afirmar, situar, concretizar e tentar demonstrar a sua verificação – através da leitura interpretativa que se faz da norma, daquela que foi feita na decisão recorrida e da que no caso, se justificaria fazer. A estas regras básicas, não obedece, seguramente, a recorrente, ao invocar a violação dos artigos 335º a 337º. Normas, que respectivamente, desde logo, têm 4, 3 e 6 números. Não tendo, neste segmento, sido, minimamente, cumprida aquela regra básica, terá, então, a recorrente que sofrer as consequências derivadas do incumprimento do ónus que sobre si recaía, seja o não conhecimento desta questão, pois que não tem o Tribunal de recurso, em casos que tais, que iniciar qualquer manobra exploratória, destinada a suprir as omissões dos recursos, descobrindo hipotéticas razões de discordância não enunciadas. III. 5. Do regime legal supra citado, resulta, cremos que manifesto e inequívoco que: tendo a audiência tido lugar na ausência do arguido, notificado, por o tribunal ter entendido não existir fundamento para o seu adiamento a sentença – no pressuposto, naturalmente de que à sessão onde foi proferida, também faltou – é-lhe notificada logo que seja detido ou se apresente voluntariamente; nesta notificação é expressamente informado do direito de dela recorrer e do respectivo prazo que então começa a contar. Alguma perturbação parece ser aqui introduzida, no caso sub judice, pelo facto de o actual n.º 7 do artigo 333º referir que é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 254º. Donde se terá entendido mandar deter o arguido para ser conduzido ao tribunal para aí ser então notificado da sentença. E, então, como a detenção não se logrou executar, desencadeou-se o processo que veio a culminar na declaração de contumácia. Indevidamente, sem dúvida. Se a detenção visa as seguintes finalidades: - para, no prazo máximo de 48 horas o detido ser apresentado a julgamento sob forma de processo sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção ou, - para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual, parece que estando fora de causa a primeira situação, da mesma forma, o estará a segunda – a invocada nos autos a suportar o despacho recorrido. É certo que todos têm direito à liberdade e que ninguém pode dela ser privado a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança, reconhecendo o legislador constitucional, entre outras situações, a excepção, pelo tempo e nas condições que a lei determinar no caso de detenção por decisão judicial para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente, artigo 27º/1, 2 e 3 alínea f) da CRP. Daqui resulta que a lei ordinária fica aquém da CRP, porque se reporta a “em acto processual” o que a CRP não exige. Com efeito, o legislador constitucional apenas exige, neste particular, que a detenção tenha lugar para se assegurar a presença do detido perante autoridade judiciária – onde se incluirá, de resto o MP – mas não que se faça para se assegurar a presença do detido em acto processual perante a autoridade judiciária. Daqui resultará, cremos, que, se não pode emitir mandados de detenção do arguido faltoso à leitura da sentença, para ser conduzido ao tribunal para aí se proceder à sua notificação nem, naturalmente, pode ser notificado para que se apresente em determinado prazo, com a advertência de que não o fazendo será detido. O texto legal é claro, a notificação da sentença será efectuada logo que o arguido seja detido ou se apresente voluntariamente. Não sendo consentida, no entanto, apesar da previsão da detenção, a possibilidade de serem mandados passar mandados de detenção para o efeito de se proceder à notificação da sentença, mesmo que condenatória. No caso não ocorre nem situação de notificação do despacho que designa dia para julgamento, nem de execução de prisão preventiva ou de evasão – situações previstas na economia do n.º 1 do artigo 335º C P penal. Nem de detenção – outra situação ali prevista, precisa e especificamente. Com efeito, a detenção não resulta directamente da sentença, que não transitou ainda em julgado, nem da pena efectiva aplicada que ainda se não pode executar, podendo resultar, é certo, para lhe ser aplicada medida de coacção ou para executar a prisão preventiva aplicada em despacho anterior, ou como, por vezes acontece, no momento da leitura da sentença. Assim, o arguido não pode ser detido, porque não está em causa a sua apresentação a autoridade judiciária – como permite a CRP – pois que não é o juiz que procede à notificação da sentença, nem está em causa a sua presença em acto processual. Tão só, se visaria lograr conseguir a sua presença em tribunal para que o oficial de justiça procedesse à notificação da sentença, objectivo que o legislador não permite seja alcançado pela via da condução sob detenção. É certo que esta solução – que o legislador manteve, não obstante ainda recentemente ter alterado a norma do artigo 333º C P Penal – tem o inconveniente de que, assim, mormente em situações de arguidos estrangeiros, a sentença não só, não transita, o que impede se inicie, desde logo, a contagem da prescrição da pena, como da mesma forma fica suspenso o prazo de prescrição do procedimento criminal, cfr. artigos 120º/1 alínea d) e 122º/2 C Penal. Donde, está o recurso do MP inelutavelmente votado ao provimento. IV. Dispositivo Nestes termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP., em função do que se revoga o despacho recorrido - que declarou a contumácia do arguido C… - que deve ser substituído por um outro que retome a tramitação do processo tendente à prossecução do fim em vista – notificação da sentença ao arguido. Sem tributação. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário. Porto, 2011.Setembro.21 Ernesto de Jesus de Deus Nascimento António Gama Ferreira Ramos Manuel Ricardo Pinto da Costa e Silva (Vencido, nos termos da declaração de voto que junta) _______________ [1] Diploma a que pertencerão as normas legais doravante citadas sem menção de origem diversa. ________________ VOTO DE VENCIDO ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… *** A questão posta no recurso foi a de não poder ser declarada a contumácia de um arguido que não tenha sido possível deter nos termos do disposto no art.º 254.° do CPP, quando a detenção tenha sido ordenada para notificação da sentença ao arguido julgado na sua ausência, nos termos do disposto no art.° 333.º, n.º 1, do CPP, por a detenção em tais circunstâncias ser ilegal e essa ilegalidade afectar o pressuposto legal da declaração de contumácia. Previamente, colocou-se-nos a dúvida de o arguido ter ou não sido regularmente notificado para se apresentar em juízo para ser notificado da decisão final, sob a cominação de não o fazendo poder ser detido para o mesmo fim. Independentemente da legalidade da cominação aposta à notificação para o arguido se apresentar em juízo a própria regularidade formal da notificação suscita-nos dúvidas. É que a carta, que incorpora a notificação, foi devolvida. Na sua motivação de recurso, o recorrente diz que foi devolvida a carta enviada e depositada, com a indicação “mudou-se”. Depois, nas conclusões do recurso, o mesmo recorrente afirmou que foi devolvida a carta enviada e depositada, coma indicação de “depois de devidamente entregue voltou ao correio” Finalmente, conferida por nós a cópia certificada de fls. 46 verificamos que a carta em causa - não pode ser outra - apresenta, bem visível, manuscrita em maiúsculas, a expressão “NÃO MORA AQUI”. Sendo certo que de fls. 47 da certidão consta a certidão da declaração de depósito, temos para nós que tal declaração nenhum efeito produzirá perante a evidência de que a carta, de facto, não ficou depositada à disposição do notificando, como a lei quer que aconteça. É que se a carta foi depositada nos termos legais, não podia ser devolvida, porque ninguém tinha legitimidade para a devolver e muito menos os serviços postais, que estão obrigados a colaborar com os tribunais na aplicação da lei na parte que diz respeito ao exercício das funções que lhes são próprias. E tendo sido devolvida, frustrou-se, em nossa opinião, a função de notificação a que estava destinada. Sendo assim ou não, a nulidade da notificação não foi posta em causa no recurso e não nos cumpre conhecer dela oficiosamente, sendo certo que o problema subsiste de forma latente, podendo manifestar-se no futuro. *** A questão posta no recurso. A lei é clara, quanto a permitir que a contumácia seja declarada na sequência da frustração da detenção do arguido ordenada nos termos do art.º 254.°, como resulta do disposto no art.º 335º, n.º 1, do CPP. Mais clara ainda, quando tal situação não era prevista na versão original do Código, tendo passado a ser expressamente contemplada no n.º 1 do art.º 335.°, com a redacção dada ao mesmo artigo pela reforma do CPP, introduzida pela Lei n.º 59/98 de 25 de Agosto. Onde surge controvérsia é em determinar se a detenção do arguido, nos termos do referido art.º 254.°, n.º 1, al. b), do CPP, pode ser ordenada para a notificação ao arguido julgado na sua ausência, nos termos do disposto no art.º 333.°, da sentença proferida. Sobre esta questão, a jurisprudência divide-se. Paulo Pinto de Albuquerque - a tomar posição pela não admissibilidade da detenção para o efeito referido -, anota a seguinte [1]: «(…) em face da lei ordinária vigente, não podem ser emitidos mandados de detenção para proceder à notificação nos termos dos artigos 333°, n.º 5, e 334°, n.º 6 e nem mesmo pode ser notificado o arguido para que se apresente dentro de determinado prazo, com a cominação de ser detido se o não fizer (acórdão do TRP, de 5.12.2001, in CJ, XXVI, 5, 232, acórdão do TRP, de 2.10.2002, in CJ, XXVII, 4, 210, acórdão do TRL, de 8.7.2004, in CJ, XXIX, 4, 126, e acórdão do TRE, de 17.6.2008, in CJ, XXXIII, 3, 261, mas contra acórdão do TRP, de 4.2.2004, in CJ, XXIX, 1, 208, acórdão do TRP, de 13.4.2005, in CJ, XXX, 2, 216, com um voto de vencido certeiro, acórdão do TRG, de 16.1.2006, processo 2046/05, e acórdão do TRG, de 11.2.2010, in CJ, XXXV, 1, 281, e, na doutrina, VINICIO RIBEIRO, 2008: 691), independentemente da sanção aplicada na sentença (diferentemente, acórdão do TRP, de 5.12.2001, in CJ, XXVI, 5, 232, e acórdão do TRP, de 10.12.2003, in CJ, XXVIII, 5, 232, que admitem a detenção se a pena aplicada for de prisão), embora se admita que a notificação tenha lugar “em qualquer lugar” em que o arguido seja encontrado (acórdão do TRL, de 17.1.2008, in CJ, XXXIII, 1, 124, e acórdão do TRP, de 5.1.2003, in CJ, XXX, 1, 209), sem prejuízo da aplicação da prisão preventiva, encontrando-se reunidos os respectivos pressupostos (acórdão do TRL, de 17.1.2008, in CJ, XXXIII, 1, 124, e acórdão do TRP, de 2.10.2002, in CJ, XXVII, 4, 210). A consequência nefasta desta solução é a de que as sentenças proferidas nestes termos dos artigos 333°, n.º 5, e 334°, n.º 6 não transitam, aguardando anos a fio uma apresentação do arguido que não acontece (ver a anotação ao artigo 333°, em que se conclui pela notificação por via postal registada ou contacto pessoal nestes casos).» Porém, o certo é que, apesar da natureza controvertida da solução adoptada nos despachos de 2010/04/09 e de 2010/05114 - sobretudo no último, que concretiza a cominação, já anunciada, no primeiro, de detenção do arguido - o MP não reagiu aos mesmos, deixando-os passar irrecorridos. E, assim sendo, a decisão de declarar a contumácia do arguido é a conclusão lógica - e legal - da sua não detenção. Quer-se com isto dizer que o que pode existir de controverso no desfecho - provisório - a que se chegou radica, não no despacho ora recorrido, mas nos dois anteriores a este, sobretudo no que lhe fica imediatamente a montante, dos quais não foi interposto recurso. Não adianta agora afirmar que a detenção não podia ter sido ordenada, por falta dos requisitos legais para tal. O que é certo é que o foi, perante a passividade do MP. E nem sequer houve nisto qualquer nulidade de que - por não sanada - nos cumprisse conhecer. A ordem de detenção do arguido foi proferida pela entidade legítima, ao abrigo de uma disposição legal. E se é certo que há quem, interpretando tal disposição, afirme que ela não sustenta tal ordem, há, também, quem sustente precisamente o contrário. Haveria que ter sido discutida a questão no momento próprio e pelo meio processual adequado. Não o tendo sido, a situação cristalizou-se, na forma que se pode definir como tendo sido ordenada a detenção do arguido, nos termos do art.º 254.°, n.º 1, al. b), do CPP e não tendo sido possível executá-la. E, assim sendo, a posterior orientação dos autos em direcção à declaração de contumácia e esta mesma declaração, são legalmente inatacáveis. Termos em que o recurso deveria improceder. Porto, 2011/09/21 Manuel Ricardo Pinto da Costa e Silva __________________ [1] PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, 2.ª Edição Actualizada, Universidade Católica Editora, [Lisboa 2010], pág. 699. |