Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210167
Nº Convencional: JTRP00004925
Relator: ANTONIO CABRAL
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
CADUCIDADE
CASO JULGADO
DESPACHO SANEADOR
DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199204229210167
Data do Acordão: 04/22/1992
Votação: UNANIMIDADE COM UMA DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 202/80-1
Data Dec. Recorrida: 11/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART52 N2.
CPP87 ART32 ART308 N1 N3 ART311 N1 ART312 N1 ART313 N3 ART411 N1.
CPP29 ART138.
CPC67 ART145 N3 ART493 N2 N3 ART496 ART673.
CCIV66 ART333 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/10/28 IN BMJ N300 PAG347.
AC STJ DE 1988/12/14 IN BMJ N382 PAG448.
AC STJ DE 1989/01/13 IN BMJ N383 PAG476.
AC STJ DE 1989/04/19 IN CJ ANOXIV T2 PAG12.
Sumário: I - O prazo para interposição de recurso nos processos por crime de imprensa é de 5 dias.
II - A caducidade é uma excepção peremptória de conhecimento oficioso.
III - Ao contrário do que acontecia no Código de Processo Penal de 1929 ( artigos 138 e seguintes ) o Código de Processo Penal vigente não estabelece o regime jurídico das excepções, salvo quanto ao que dispõe para a incompetência no seu artigo 32.
IV - Assim, esse regime, " ex vi " do seu artigo 4, há-de buscar-se no Código de Processo Civil.
V - Se o despacho saneador não analisou nem decidiu expressamente a excepção peremptória da caducidade do direito de acusar por parte da assistente esse despacho não pode constituir caso julgado quanto a tal questão.
VI - Não é correcto considerar o despacho de saneamento
( artigo 311, nº 1 do Código de Processo Penal ) diferente do que designa a audiência ( artigo 312, nº 1 ) só este sendo obstáculo ao conhecimento do mérito da causa, porquanto a irrecorribilidade deste despacho não pode deixar de abranger os seus pressupostos.
VII - Do artigo 308, nºs. 1 e 3 do Código de Processo Penal decorre ser incindível o despacho em que o juiz de instrução, ao pronunciar o acusado, começa por decidir todas as questões prévias ou incidentais de que possa conhecer.
Reclamações: