Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004925 | ||
| Relator: | ANTONIO CABRAL | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA CADUCIDADE CASO JULGADO DESPACHO SANEADOR DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199204229210167 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM UMA DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 202/80-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART52 N2. CPP87 ART32 ART308 N1 N3 ART311 N1 ART312 N1 ART313 N3 ART411 N1. CPP29 ART138. CPC67 ART145 N3 ART493 N2 N3 ART496 ART673. CCIV66 ART333 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/10/28 IN BMJ N300 PAG347. AC STJ DE 1988/12/14 IN BMJ N382 PAG448. AC STJ DE 1989/01/13 IN BMJ N383 PAG476. AC STJ DE 1989/04/19 IN CJ ANOXIV T2 PAG12. | ||
| Sumário: | I - O prazo para interposição de recurso nos processos por crime de imprensa é de 5 dias. II - A caducidade é uma excepção peremptória de conhecimento oficioso. III - Ao contrário do que acontecia no Código de Processo Penal de 1929 ( artigos 138 e seguintes ) o Código de Processo Penal vigente não estabelece o regime jurídico das excepções, salvo quanto ao que dispõe para a incompetência no seu artigo 32. IV - Assim, esse regime, " ex vi " do seu artigo 4, há-de buscar-se no Código de Processo Civil. V - Se o despacho saneador não analisou nem decidiu expressamente a excepção peremptória da caducidade do direito de acusar por parte da assistente esse despacho não pode constituir caso julgado quanto a tal questão. VI - Não é correcto considerar o despacho de saneamento ( artigo 311, nº 1 do Código de Processo Penal ) diferente do que designa a audiência ( artigo 312, nº 1 ) só este sendo obstáculo ao conhecimento do mérito da causa, porquanto a irrecorribilidade deste despacho não pode deixar de abranger os seus pressupostos. VII - Do artigo 308, nºs. 1 e 3 do Código de Processo Penal decorre ser incindível o despacho em que o juiz de instrução, ao pronunciar o acusado, começa por decidir todas as questões prévias ou incidentais de que possa conhecer. | ||
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