Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220899
Nº Convencional: JTRP00034386
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
OBRAS
Nº do Documento: RP200207090220899
Data do Acordão: 07/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 1J
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 D
Sumário: Provado que o locado é constituído por casa de habitação térrea e quintal e que neste o inquilino construiu ao seu lado um pombal, ocupando a frente para via pública em quase toda a extensão do quintal, quase da altura da primitiva casa (anterior construção destinada a pombais), mais parecendo uma outra casa de habitação, mostra-se violado o disposto na alínea d) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

No Tribunal Judicial de V....., ... Juízo, ... Secção, Laura ....., viúva, residente na Avenida ....., em V..... e outros, movem a presente acção com processo sumário contra Manuel de Jesus ..... e mulher, residentes em ......, V....., pedindo que na procedência da acção, seja declarada a resolução do contrato de arrendamento, condenando-se os réus a despejar o locado, entregando-o livre de pessoas e bens, com fundamento na violação da alínea d) do n.º1 do art. 64.º do RAU, na medida em que no logradouro do locado construíram sem autorização um gigantesco pombal com tijolo e cimento, derrubando os esteios de suporte de uma ramada, invadindo ainda o prédio vizinho, do mesmo proprietário.
Devidamente citados, deduzem os réus contestação pedindo a improcedência da acção, afirmando que a construção foi autorizada pelo primitivo senhorio, sempre no locado tendo existido pombais, sendo que o actual e invocado na petição obedece ao exigido pela Federação Portuguesa Columbofilia.
Responderam os autores mantendo no essencial o já alegado.
Foi elaborado o despacho saneador e a base instrutória, tendo reclamado com sucesso os autores.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal aplicável, merecendo os quesitos as respostas constantes de fls. 72 dos autos.
Foi então proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo os réus do pedido.
Sob recurso dos autores, foi proferido Acórdão por este Tribunal que anulou a decisão tomada na acta de julgamento e termos posteriores, incluindo a decisão final, eliminando-se a alínea E) da base instrutória e mantendo-se os quesitos 2.º e 11º.
Baixados os autos e feitas as correcções ordenadas, procedeu-se então a novo julgamento, merecendo os quesitos as respostas constantes de fls. 188 dos autos.
Foi então proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando resolvido o contrato de arrendamento em causa nos autos, condenando os réus a despejar imediatamente o locado, entregando-o aos autores livre e desocupado de pessoas e bens.
Inconformado apresentam os réus este recurso de apelação e nas suas alegações formulam as seguintes conclusões:
1.ª- Encontra-se assente, por confissão das partes que no ano de 1996 o apelante construiu um pombal (no logradouro do arrendado) em substituição dos pombais anteriormente existentes no local.
2.ª- Tais pombais eram já, a exemplo do pombal contra cuja construção reagem as apeladas, construídos em “madeira e zinco e estavam assentes sobre uma estrutura de tijolo, estando um deles coberto com uma placa de lusalite”.
3.ª- Não constituindo, por isso, o aludido pombal obra nova, susceptível de fundamentar o exercício do direito por parte das apeladas à resolução do arrendamento que de resto há muito se mostraria caduco, face ao estatuído no art. 1094.º do CC, vigente à data da construção.
4.ª- Para além de que fazendo uso de um critério de razoabilidade na formulação de um juízo seguro sobre o conceito de obras susceptíveis de alterarem substancialmente a estrutura externa do prédio, é incontroverso que no caso concreto a construção do referido pombal em nada altera e muito menos por forma substancial a estrutura externa do arrendado.
5.ª- Razão pela qual ao decidir pela forma em que o fez, violou a sentença recorrida o disposto nos arts. 490.º n.º2 do CPC e 64.º n.º1, d) do RAU.
Pugna pela revogação da sentença e sua substituição por outra que julgue a acção totalmente improcedente.
Contra-alegam os autores em defesa do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da instância vêm provados os seguintes factos:
1. Dão-se por reproduzidos in totum os documentos de fls. 6 a 27 (alínea A) dos factos assentes).
Esses documentos são os seguintes:
a) escritura de habilitação de herdeiros, lavrada no dia 6 de Dezembro de 1994, no Cartório Notarial de V....., através da qual Maria de Fátima ....., Ester ..... e Maria ..... declararam ter perfeito conhecimento que «no dia 1 de Novembro de 1993 (...)faleceu José Manuel ..... (..), no estado de casado em únicas núpcias de ambos e sob o regime da comunhão geral com Laura .....
«Que o falecido não fez qualquer disposição de última vontade e deixou como únicos herdeiros legitimários a sua referida mulher (-) e duas filhas: Carminda ..... (-) e Liliana .....
«... no dia 8 de Janeiro de 1993 (...)faleceu Maria Matilde ..... (-) no estado de casada em únicas núpcias de ambos e sob o regime da comunhão geral com Manuel .....
«Que a falecida não fez qualquer disposição de última vontade e deixou como únicos herdeiros legitimários o seu referido marido (-) e um filho, o identificado José Manuel ..... .
«... no dia 20 de Outubro de 1994 (...)faleceu Manuel ..... (..), no estado de viúvo.
«Que o falecido não fez qualquer disposição de última vontade e deixou como únicas herdeiras legitimárias duas netas Carminda ..... e Liliana .....
(...), em representação do seu pré falecido filho José Manuel Garfejo de Carvalho»;
b) certidão da inscrição na matriz predial urbana da freguesia de ....., concelho de V....., relativa ao prédio composto por casa com cave com duas divisões para arrumos, r/c com oito divisões para habitação e quintal, a confrontar do norte, sul e poente com proprietário e do nascente com caminho, que nela está inscrito sob o art. 302.°;
c) certidão da Conservatória do Registo Predial de V..... relativa ao prédio urbano identificado na alínea anterior de onde consta que pela apresentação n.° 19, de 2 de Maio de 1997, foi inscrita a aquisição sem determinação de parte ou direito a favor das Autoras por sucessão hereditária de Maria Matilde ..... e marido, Manuel ..... .
2. A renda do locado em apreço era, ao tempo da propositura da acção, de 2 800$00 [mensais] (alínea B) dos factos assentes).
3. Dão-se por reproduzidos os documentos fotográficos de fls. 28 e 29 na medida em que os mesmos significam que os Réus implantaram no locado os pombais que os aludidos documentos representam (alínea C) dos factos assentes).
4. O Réu marido é um columbófilo devida e legalmente autorizado pela entidade competente para o exercício da inerente actividade, alojando nos pombais referidos em C) cerca de 300 pombos (alínea D) dos factos assentes).
5. O Réu marido iniciou a construção dos pombais referidos em 3. no mês de Setembro de 1996 (...) (resposta ao n. ° 1 da base instrutória).
6. (...) O que fez sem autorização do primitivo senhorio ou das suas herdeiras (resposta ao n. ° 2 da base instrutória).
7. Para construir os pombais referidos em 3. os Réus derrubaram esteios de suporte de ramada que o primitivo senhorio instalara no prédio identificado em 1. e que o delimitavam do prédio sito a sul (resposta ao n. ° 4 da base instrutória).
8. Na construção dos pombais referidos em 3. os Réus utilizaram pilares de cimento arma-do fixados no solo (...) (resposta ao n. ° 7 da base instrutória).
9. (...) E usaram tijolos, cimento e demais materiais utilizados na construção civil, bem como portas e janelas de alumínio (resposta ao n. ° 8 da base instrutória).
10. Antes do facto referido em 5., haviam sido colocados pelos Réus outros pombais no prédio identificado em A) (resposta ao n. ° 12 da base instrutória).
11. Os pombais referidos no n.° anterior eram em madeira e zinco e estavam assentes sobre uma estrutura de tijolo, estando um deles coberto por uma placa de lusalite (resposta ao n. ° 12. °-A da base instrutória).
12. Os pombais referidos em 10. situavam-se no espaço que actualmente medeia entre os pombais referidos em 3. e casa de habitação do prédio descrito em l., em posição perpendicular àqueles (resposta ao n. ° 12-C da base instrutória).
13. Os pombais referidos em 3. dispõem de condições de segurança e salubridade para a criação de pombos (resposta ao n. ° 15 da base instrutória).
14. Não existe qualquer ligação directa entre a porta de entrada da casa edificada no prédio identificado em 1. e os pombais referidos em 3. (resposta ao n. ° 15 da base instrutória).
15. Manuel ..... declarou verbalmente, havia mais de dez anos à data da apresentação da petição inicial em juízo, ceder aos Réus, para habitação destes, o gozo e fruição do prédio identificado em 1. mediante o pagamento da renda mensal de 400$00, tendo no mesmo acto os Réus declarado aceitar essa cedência (acordo das partes).
Sendo estes os factos tidos como assentes, cumpre conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC).
Estão as partes de acordo quanto ao contrato celebrado: arrendamento urbano do prédio referido em 1., constituído por casa de habitação e quintal (art. 1.º do RAU ou então arts. 1022.º e 1023.º do CC).
A causa de resolução do contrato pelo senhorio em causa é a alínea d) do n.º 1 do art. 64.º do RAU: “fizer no prédio, sem consentimento escrito do senhorio, obras que alterem que alterem substancialmente a sua estrutura externa ou a disposição interna das suas divisões ou praticar actos que nele causem deteriorações consideráveis...”
Concretamente, trata-se de obras que alterem substancialmente a sua estrutura externa.
A obra em questão está suficientemente documentada nas fotos de fls. 27 e 28 e planta de fls. 42.
Posto isto, vejamos as questões concretamente colocadas:
- obra nova e caducidade; e
- enquadramento jurídico da situação.
*
Entendem os apelantes que a obra em questão é a substituição da anteriormente existente e como tal terá caducado o direito dos autores de pedir a resolução face ao disposto no art. 65.º do RAU.
Sem razão.
Desde logo é a primeira vez que falam em caducidade.
Os recursos destinam-se exclusivamente a censurar decisões anteriores e não a conhecer questões novas, exceptuadas as de conhecimento oficioso (por todos, Ac. do STJ de 6/2/87 in BMJ, 364.º-714).
Quanto a tratar-se ou não de obra nova, embora indiferente para a decisão, o certo é que só se apurou que a construção em causa (pombal ou pombais) foi executada em 1996, tendo sido utilizados pilares de cimento armado fixados ao solo, tijolo, cimento e demais materiais utilizados na construção civil, bem como portas e janelas de alumínio.
Também se apurou que já antes existiam construções de madeira e zinco, assentes em estrutura de tijolo, estando uma delas coberta por uma placa de lusalite.
Estas situavam-se no espaço que actualmente medeia entre a actual construção e a casa de habitação, em posição perpendicular àquela, tal como as fotos de fls. 39 e 40 documentam.
Estes apenas os factos provados.
Logo, a construção em causa nos autos data de 1996, sendo certo que já antes existiam no locado outras construções destinadas a pombais.
Não nos sendo permitido conhecer da caducidade, a questão das obras preexistentes não tem qualquer interesse.
Deste modo improcedem as três primeiras conclusões.
*
Quanto ao enquadramento jurídico da questão, está suficientemente explícito da decisão posta em crise.
Com efeito, a construção que os autos documentam, executada no quintal do locado, altera substancialmente (consideravelmente) a estrutura externa do locado.
Aqui, o locado tem de ser considerado no seu conjunto, com a casa de habitação e quintal.
Mesmo tendo como certo que nas questões das alterações do locado se deve atender a um critério de razoabilidade, a situação concreta viola grosseiramente o direito do senhorio à não transformação do locado, direito que lhe assiste exclusivamente.
Como as fotos claramente revelam, o locado é constituído por uma casa de habitação térrea e a construção em causa situa-se ao seu lado, ocupando a frente para a via pública em quase toda a extensão do quintal, quase da altura da primitiva casa, mais parecendo uma outra casa de habitação.
A construção aqui em causa, sendo de carácter permanente altera por completo a fisionomia do locado, designadamente do quintal.
Como se disse, ao arrendatário é apenas cedido o direito de uso do locado, não o direito da sua transformação.
A violação da alínea d) do n.º1 do art. 64.º do RAU é demasiado evidente.
Não nos merece qualquer censura a sentença dos autos, igualmente improcedendo a conclusão 4.ª
DECISÃO:
Nestes termos se decide julgar totalmente improcedente a presente apelação, mantendo-se na íntegra a sentença dos autos.
Custas pelos apelantes.
PORTO, 9 de Julho de 2002
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Armindo Costa
Durval dos Anjos Morais