Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00017123 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PERITO NOMEAÇÃO PROVAS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199511309530576 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART389. CEXP91 ART24 N2 B. DL 44/94 DE 1994/02/19 ART2. | ||
| Sumário: | I - O facto de um perito que faça parte da lista oficial para ser nomeado pelo tribunal nos casos de avaliação de imóveis expropriados por utilidade pública ser indicado, em determinado processo, como perito de uma das partes, não refez perder a sua capacidade técnica. A força probatória das respostas aos quesitos é livremente apreciada pelo juiz. II - Mesmo que a publicação da declaração de utilidade pública de expropriação seja feita em data anterior à publicação do Plano Director Municipal, isso não obsta, face os factos apontados pelos peritos - ser a zona provida de rede de distribuição de energia eléctrica, de rede telefónica e muito povoada de boas moradias -, que o terreno seja considerado apto para a construção. | ||
| Reclamações: | |||