Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000734 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAçãO CONCORRENCIA DE CULPAS INDEMNIZAçãO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS INIBIçãO DA FACULDADE DE CONDUZIR REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | RP199101090124522 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 N1 ART148 N3. CE54 ART10 N2 N3 ART11 ART58 N4. CCIV66 ART483 N1 ART570 ART562 ART564 N1 ART496 N1 ART566 N1. CPP29 ART667. | ||
| Sumário: | I- Em acidente de viação em que a condutora dum velocipede com motor, que seguia pela meia faixa de rodagem do seu lado direito a cerca de 30 Kms/hora, e atropelada por um veiculo ligeiro que pretendia ultrapassa-la sem dar qualquer sinal, quando esta, em diagonal, ja tinha iniciado a manobra de mudança de direcção para a esquerda, para um caminho que ficava a uns 15 metros, sem tomar qualquer precaução nem sinalizar a manobra, e de atribuir 50% de culpa a cada condutor. II- A pena de 3 meses de prisão, substituida por multa, mostra-se equilibrada, face a gravidade das lesões e a concorrencia de culpas, não podendo ser suspensa na sua execução por não vir demonstrado que o arguido, emigrante em França, não tenha possibilidade de a solver. III- A medida de inibição da faculdade de conduzir e de aplicar a todos os condutores, quer nacionais quer estrangeiros, seja qual for a origem da sua carta de condução, e a sua aplicação pela Relação não e abrangida pela proibição da " reformatio in pejus ", por esta se aplicar a pena e não a medida de segurança. IV- Tendo a ofendida, de 18 anos de idade, sofrido lesões que lhe determinaram uma incapacidade de trabalho parcial permanente de 15% a 20% e frequentando o 12. ano de escolaridade, o quantitativo de 1500 contos, fixado para os danos patrimoniais resultantes do acidente, mostra-se justo. V- A indemnização por danos não patrimoniais e uma compensação que visa proporcionar ao lesado, na medida do possivel, a satisfação pelo sofrimento causado, tanto no presente como no futuro, não podendo os tribunais, na sua fixação, desligar-se da justiça relativa de outros casos submetidos a sua apreciação, sendo equilibrado o quantitativo de 1500 contos fixado no caso concreto, a esse titulo. | ||
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