Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PESSOA COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP2021022213528/19.0T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na impugnação pauliana não se visa precipuamente obter a invalidação de atos e contratos celebrados por entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho, mas apenas a ineficácia relativa de atos que envolvam a diminuição da garantia patrimonial dos credores II - Na impugnação pauliana está em causa a tutela da integridade da garantia patrimonial com base no direito civil, ainda que o crédito que justifica o recurso a este instrumento possa ter as mais diversas fontes. III - Na alínea e) do nº 1, do artigo 126º da Lei de Organização do Sistema Judiciário apenas cabem as ações instauradas contra entidades responsáveis que hajam celebrado atos ou contratos com a finalidade de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho e para invalidação desses atos ou contratos e não as ações que visam a conservação da garantia patrimonial de certo crédito, no caso com natureza laboral, mediante o instituto da impugnação pauliana, instituto de natureza cível. IV - Embora não custe admitir que a natureza eminentemente instrumental da ação pauliana permite a sua configuração como uma ação dependente face à ação em que se discute o crédito laboral cuja garantia patrimonial se pretende acautelar neste procedimento e bem assim na ação apensa, desta feita a título definitivo, o certo é que para que o caso se pudesse enquadrar na alínea n), do nº 1, do artigo 126º da Lei do Sistema Judiciário, além dessa relação de dependência, necessário era que aos pedidos formulados na ação de que este procedimento é incidente se cumulasse um pedido para o qual o tribunal de trabalho fosse diretamente competente, o que manifestamente não sucede no caso em apreço. V - De acordo com o disposto no artigo 619º, nº 1, do Código de Processo Civil, formam caso julgado a sentença ou o despacho saneador que decidam do mérito da causa, o que patentemente não sucede com uma decisão final de improcedência de certo procedimento cautelar que se limita a negar a providência cautelar requerida sem qualquer influência na decisão da causa de que depende o procedimento cautelar (artigo 364º, nº 4, do Código de Processo Civil). VI - Só assim não sucede, se for proferida no procedimento cautelar decisão final com inversão do contencioso, caso em que é emitida decisão que visa a composição definitiva do litígio e, como tal, conhece do mérito da causa (veja-se o artigo 369º, nº 1, do Código de Processo Civil). VII - Após o reconhecimento do direito exarado em documento que à data constituía título executivo, o novo prazo de prescrição que passa a correr é o prazo ordinário de vinte anos. VIII - Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente do arresto, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduz ainda os factos que tornam provável a procedência da impugnação. IX - A referência genérica a prova documental sem curar de a identificar precisamente e para sustentar a pretensão de reapreciação de certo segmento da decisão da matéria de facto não observa o ónus imposto na citada alínea b), do nº 1, do artigo 640º do Código de Processo Civil. X - Em sede de impugnação pauliana, a lei civil requer que o crédito seja anterior ao ato impugnado, ou, não o sendo, a demonstração de que o ato impugnado foi realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor. XI - O conhecimento e o saber de um ente ideal como é um ente coletivo não é um conhecimento próprio, pois dada a aludida natureza ideal, é sempre o produto de uma imputação com base nos conhecimentos e saberes das entidades físicas que presidem aos seus destinos. XII - O “abuso da personalidade jurídica colectiva consiste na utilização do instituto pessoa colectiva fora e/ou para além dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico e reconhecidos, enquanto tal, como legítimos”, tratando-se assim de um instituto que visa a responsabilização direta da pessoa singular que recorre ao expediente da personalidade coletiva abusando dela. XIII - Os casos de confusão de esferas jurídicas verificam-se sempre que “por inobservância de certas regras societárias ou, mesmo, por decorrências puramente objectivas, não fique clara, na prática, a separação entre o património da sociedade e a do sócio ou sócios”. XIV - Também nestes casos a consequência jurídica do levantamento da personalidade coletiva se traduz na responsabilização direta da pessoa singular e não na “fusão” ou indiferenciação da esfera jurídica das pessoas jurídicas cuja personalidade jurídica é objeto de abuso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 13.528/19.0T8PRT-A.P1 Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório[1] Em 21 de junho de 2019, por apenso à ação declarativa sob forma comum com o nº 13528/19.0T8PRT pendente no Juízo Central Cível do Porto, Juiz 6, Comarca do Porto[2], B… requereu o presente procedimento cautelar de arresto contra C…, SA, D…, Lda. E E…, SA pedindo o arresto dos prédios identificados nos artigos 65º, 69º, 70º, 75º, 81º, 82º, 83º e 84º, todos do requerimento inicial.Para tanto, o requerente alega, em síntese, ter sido trabalhador, entre 01 de fevereiro de 1994 e 10 de agosto de 2010, de várias sociedades dominadas por F…, entre as quais se incluem as sociedades D…, Lda. e E…, SA tendo sido a sociedade G…, Lda., a última a que esteve vinculado nos registos da segurança social. Cessou com justa causa o contrato de trabalho que o unia às sociedades controladas por F… e nessa sequência reclamou judicialmente o pagamento da quantia global de €174.229,98 a título de créditos salariais, prémios e indemnização. A requerida D…, Lda., confessou ser devedora da quantia de € 120.000,00 ao requerente. Foram encetadas negociações com a requerida D…, Lda., para extinção da dívida perante o requerente do procedimento, mediante o pagamento de €85.000,00 em 34 prestações mensais e sucessivas, no valor unitário de €2.500,00, na sequência do que, recebeu €27.500,00, entre junho de 2017 e abril de 2018. Tal acordo acabou por não ser aceite pelo requerente devido à recusa da requerida D…, Lda., em prestar garantia bastante do pagamento da dívida, não aceitação que levou ao cancelamento dos pagamentos mensais em curso. Afirma ser titular, perante as sociedades “H…, Lda.”; “I…, SA”; “F…, Lda.”; “Sociedade J…, Lda.”; “E…, SA”; “K…, SA”; “L…, Lda.”; “M…, Lda.”; “N…, Lda.”; “O…, Lda.”; “P…, Lda.”; “D…, Lda.”; e “G…, Lda.” de crédito no valor de pelo menos €143.857,53, correspondente ao capital da dívida já reconhecida pela requerida D…, Lda., acrescida de juros de mora. O património das várias sociedades tem vindo a ser objecto de várias transações, sendo que várias das sociedades demandadas pelo requerente no âmbito da ação pendente no juízo de trabalho foram já encerradas, sendo a requerida D…, Lda., a única que dispunha de património que permitiria o pagamento da dívida ao requerente. No entanto, o património imobiliário de que a requerida D…, Lda., dispunha foi transferido para a requerida C…, SA, e outros, sem quaisquer encargos, por aparentes negócios de compra e venda outorgados por escrituras públicas realizadas em 16 de junho de 2016. Tais negócios foram simulados, apenas tendo sido declarados com a finalidade de obstar ao pagamento aos credores, designadamente ao requerente. Em execução do plano de obstar ao pagamento aos credores, em 13 de junho de 2016 foram transferidos diversos imóveis onerados com hipotecas voluntárias a favor da administração tributária no valor de €370.025,56, pertença da requerida C…, SA, para a requerida D…, Lda.. Com o mesmo objetivo, foi para a requerida C…, SA, pela requerida E…, SA, transmitido imóvel no valor de €3.000.000,00. Sempre com o mesmo objetivo de frustrar o crédito do requerente, em 12 de março de 2019 foi instaurado processo especial de revitalização da sociedade D…, Lda., que tem no seu património diversos imóveis que de todo não garantem a satisfação do crédito de que é titular o requerente. Nesse processo especial de revitalização, as empresas dominadas pelo F… são alegadamente titulares de 90,30% dos créditos da D…, Lda., tendo sido proposta a redução do crédito do requerente em 20% do seu valor, e o pagamento do remanescente em 120 prestações, com 60 meses de carência. Após produção de prova, em 11 de julho de 2019 foi proferida decisão final que terminou com o dispositivo que de seguida se reproduz na parte pertinente ao conhecimento do objeto do recurso: “Pelo exposto, julgo a presente providência procedente, e, em consequência, decreto o arresto dos seguintes bens, para garantia da quantia global de €200.000,00: a. prédio rústico denominado “Q…”, com a área de 16802 m2, inscrito na matriz sob o artigo 1120º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho, sob o nº 34-…; b. prédio rústico denominado “S…”, com a área de 1824 m2, inscrito na matriz sob o artigo 1158º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho sob o nº 722-…; c. prédio rústico denominado “T…”, com a área de 4600 m2, inscrito na matriz sob o artigo 1159º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho sob o nº 311-…; e d. prédio urbano denominado “U…”, com a área total de 3520 m2, inscrito na matriz sob os artigos 410º e 411º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho, sob o nº 94-…; e e. fracção autónoma designada pela letra “M”, tipologia T5, duplex, localizada no piso 6 e desvão do telhado, com varanda e 3 lugares de garagem no piso -2, do edifício sito na rua…, nº … e rua…, nº..., freguesia de …, Porto, inscrita na matriz sob o artigo 3363º e descrita na conservatória do registo predial sob o nº 254-….” Realizado o arresto decretado, foram as requeridas citadas. Em 02 de setembro de 2019, D…, Lda. e E…, SA deduziram oposição invocando a ilegitimidade passiva da requerida E…, SA, na medida em que tendo esta requerida sido objeto de processo especial de revitalização (com o nº 180/13.5TBVLN), cujo plano foi homologado por decisão de 16 de setembro de 2013, já transitada em julgado, e não tendo o aqui requerente reclamado qualquer crédito no âmbito de tal processo, foi julgada extinta a instância, quanto à mesma requerida, na ação laboral em que o aqui requerente reclamava o pagamento do crédito fundamento do arresto aqui decretado. Tal conjunto de circunstâncias gera a ilegitimidade processual da requerida E…, SA, no âmbito do presente procedimento. Invocam ainda a ilegitimidade processual ativa do requerente do procedimento quanto à mesma requerida E…, SA, pelo mesmo fundamento. Invocam a nulidade decorrente da produção de prova com desrespeito do segredo profissional, por violação do disposto no artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados, relativamente à matéria vertida nos artigos 14º a 19º, 30º a 33º, 147º e 168º, todos do requerimento inicial. Sustentam que tal matéria mostra-se abrangida por dever de sigilo, pelo que o facto de ter sido vertida para articulado traduz nulidade, porque ato que a lei não admite, e porque é suscetível de influir no exame e decisão do presente litígio. Pretendem a declaração de nulidade da alegação dos referidos factos, tendo os mesmos como não escritos, bem como pretendem a declaração de nulidade da junção dos documentos identificados nos mesmos artigos, com a sua restituição às requeridas. Suscitam ainda a ilegitimidade ativa do requerente do procedimento pelo facto de este não ser titular de qualquer crédito perante as requeridas. Afirmam que a ação laboral instaurada pelo requerente constitui causa prejudicial do presente procedimento, pretendendo a suspensão imediata dos autos até que seja proferida decisão final no âmbito da ação laboral, nos termos previstos no nº 1 do artigo 272º do Código de Processo Civil. Em sede de defesa por exceção perentória invocam a prescrição dos créditos alegados pelo requerente do procedimento, quer porque todos os invocados créditos são anteriores a 2011, quer ainda porque a requerida E…, SA, foi objeto de processo especial de revitalização, não tendo o aqui requerente reclamado qualquer crédito no âmbito de tal processo e porque foi julgada extinta a instância, quanto à mesma requerida, na ação laboral em que o aqui requerente reclamava o pagamento do crédito fundamento do arresto aqui decretado. Em matéria de defesa por impugnação, negam que o requerente do procedimento tenha prestado qualquer tipo de serviços para as opoentes. Após tecerem diversas considerações quanto a vários dos documentos oferecidos com o requerimento inicial, designadamente impugnando o seu conteúdo e força probatória, afirmam a falsidade do documento nº 59 junto com o requerimento inicial. Alegam ter já sido judicialmente determinada, no âmbito de processo de natureza laboral (com o nº 1167/11.8TTPRT), a realização de exame pericial à assinatura aposta em tal documento, que afirma ter concluído pela probabilidade de a mesma ter sido manuscrita pelo requerente do procedimento cautelar. Negam que as requeridas tenham assumido o compromisso de pagar seja o que for ao requerente do procedimento. Afirmam que o requerente desenvolveu trabalho para outras empresas que possuem instalações no mesmo local das requeridas, tendo procedido à subtração de diversos documentos juntos com o requerimento inicial ao longo dos anos, o que, na sua perspetiva, configura prova ilícita, devendo todos ser retirados do processo. Argúem a nulidade da decisão de arresto por ter decretado a providência relativamente a um bem cuja venda em novembro de 2016 a requerida E…, SA, declarou, figurando como adquirente a requerida C…, SA, com quem o requerente do procedimento jamais manteve qualquer contacto. Alegam que a requerida E…, SA, é dona, pelo menos, de um imóvel avaliado em €142.565,00, correspondente a uma moradia sita no concelho da Maia. Referem que a indicação do aqui requerente do procedimento como credor da requerida D…, Lda., no âmbito do processo especial de revitalização nº 2275/19.2T8VNG, foi feita condicionalmente, com a expressa menção de se tratar de crédito litigioso, negando ter reconhecido a sua existência. Sustentam inexistir qualquer elemento probatório que permita concluir ser o requerente do procedimento titular de qualquer crédito laboral perante a requerida D…, Lda.. Pretendem a retificação dos pontos 1-, 2-, 8- a 13-, 15- e 23- da matéria de facto provada, bem como a inclusão nos factos não provados do ponto 3- da matéria de facto provada. Alegam que as requeridas possuem património livre e desonerado de valor superior a €340.000,00, pelo que consideram ininteligível o arresto decretado sobre bens pertença de outras sociedades. Concluem pela não verificação dos pressupostos de aplicação do nº 1 do artigo 393º do Código de Processo Civil. Terminam pedindo: a) (1) a procedência das exceções de ilegitimidade ativa e passiva do requerente e das requeridas; (2) a «nulidade da factualidade alegada com violação do sigilo profissional» (sic); (3) a nulidade da prova realizada com recurso a documentos sujeitos a sigilo profissional; (4) a prescrição; (5) a falsidade de documentos e de depoimentos; (6) a prejudicialidade da acção laboral; b) a alteração da redação da matéria de facto julgada assente nos pontos 1, 2, 8 a 13, 15, 27[alínea a)] e 40; c) a eliminação dos pontos 4-, 5- e 6- da matéria de facto provada, por produzidos através de prova proibida, e por isso nula; d) a extração de certidão do requerimento inicial e dos documentos que o acompanham, para entrega ao CDOA, bem como ao Ministério Público; e) a eliminação do ponto 3- da matéria de facto provada; f) a inclusão na matéria de facto provada da seguinte matéria: a. no processo laboral referido em 2- a D…, Lda. requereu a realização de exame pericial à assinatura aposta no documento nº 59, o qual concluiu que «é provável» a assinatura com os dizeres “F…” constante do documento identificado como Doc. nº 59 tenha sido manuscrita pelo punho de B… com um grau de probabilidade superior a 50% até 70%; b. o requerente no dia 30 de julho de 2010 apresentou queixa junto do ACT, no centro local do Porto, contra a sua entidade patronal G…, por inocupação; c. o ACT, centro local do Porto, no dia 15 de setembro de 2010, emitiu e enviou ao requerente, por meio de carta, o modelo RP 5044, no qual identifica a entidade empregadora do requerente (G…, Lda.), a categoria de escriturário de 1ª, o vencimento de €900,00 e o último vencimento pago a 31 de julho de 2010; d. o requerente apropriou-se indevidamente de vários documentos, subtraindo-os da posse das suas legítimas possuidoras e proprietárias, e como tal deve determinar-se que tais documentos não poderão servir como meios de prova; e. a requerida D…, Lda., apesar de ter vendido o património referido no ponto 15- da matéria de facto indiciariamente dada como assente, é detentora de bens imóveis com valor patrimonial superior a €693.886,12; g) o imediato levantamento do arresto decretado nos autos; h) a declaração de o processo laboral nº 180/13.5TBVLN constituir causa prejudicial em relação a este procedimento, devendo determinar-se a suspensão imediata deste apenso até prolação de decisão final na ação laboral; i) a entender-se que o requerente é credor das opoentes, requerem a substituição dos bens arrestados pelos bens identificados no articulado de oposição, cujo valor global, afirmam, é superior a €340.000,00. Em 17 de Setembro de 2019, C…, SA deduziu oposição invocando a exceção dilatória de violação de caso julgado, em virtude do requerente ter já intentado arresto no âmbito do processo então com o nº 1053/11.1TTPRT, da 4ª secção do juízo de trabalho do Porto, por apenso à acção de trabalho em que baseia os direitos por créditos laborais que pretende ver reconhecidos nestes autos, pedido que foi julgado improcedente, por decisão transitada em julgado. Dá por reproduzido o alegado na oposição deduzida pelas restantes requeridas quanto à absolvição da instância da requerida E…, SA, no âmbito do processo laboral, afirmando que por força de tal decisão de absolvição da instância, não é o aqui requerente titular de qualquer crédito sobre a requerida E…, SA, não tendo, em consequência, o direito a impugnar o contrato de compra e venda referido no ponto 20- dos factos julgados indiciariamente provados. As aquisições feitas pela requerida D…, Lda., à requerida E…, SA, ocorreram mais de 5 anos antes da propositura da presente ação, e, sendo o crédito invocado pelo requerente alegadamente anterior a qualquer desses negócios, o requerente do procedimento jamais poderia ter contado com tais bens como garantia do pagamento do seu crédito, não tendo, por isso, o direito a impugnar as referidas transmissões ou a requerer o arresto sobre os respetivos bens. Não sendo a requerida E…, SA, desde março de 2015, ré na ação laboral, decorreu o prazo de 5 anos previsto no artigo 618º do Código Civil, e por isso caducou o direito de impugnação pauliana por parte do requerente do procedimento. A requerida C…, SA, sociedade legalmente constituída, sempre laborou de forma e em termos regulares, sem qualquer confusão entre o seu património e as suas contas e o património e as contas dos seus acionistas, administrador e fiscais, clientes ou fornecedores, com escrupuloso e integral respeito pela autonomia patrimonial e pelas normas que a garantem. Nega que relativamente à requerida C…, SA, designadamente nas relações que manteve com a sociedade D…, Lda., tenha sido praticado qualquer ato ou circunstância que permita concluir que os seus sócios dispõem da coisa social como própria. Nada justifica a quebra da separação de patrimónios entre a devedora D…, Lda., e a requerida C…, SA. Procedeu à aquisição onerosa dos bens identificados nos pontos 15- e 20- da matéria de facto provada, tendo procedido ao pagamento da totalidade do preço da compra dos mesmos imóveis. Alega que os bens descritos nos pontos 8- a 13- e 23- da matéria de facto provada possuem valor muito superior aos respetivos valores patrimoniais tributários. Nega que a sociedade O…, Lda., não possua património ou atividade. Afirma que as duas rés que no processo laboral permanecem como devedoras possuem património mais que suficiente para garantir o pagamento da dívida invocada pelo requerente. Ao adquirir os prédios identificados nos pontos 15- e 20- da matéria de facto provada, não teve conhecimento que o requerente do procedimento fosse titular de qualquer crédito perante as requeridas D…, Lda., ou E…, SA. Invoca a nulidade do despacho que dispensou a prévia audiência da requerida, por absolutamente carecido de fundamentação. Entende que a competência para a tramitação e julgamento do presente procedimento cautelar é do tribunal do trabalho, e não este juízo central cível. Invoca a ilegitimidade processual passiva das requeridas por o presente procedimento não ter sido intentado, também, contra F… e demais sócios e accionistas das requeridas. Após tecer considerações quanto ao momento da junção de diversos documentos apresentados pelo requerente da providência, afirma ter sido violado o disposto nos artigos 293º, 365º e 423º, todos do Código de Processo Civil, o que, na sua perspetiva, gera nulidade do processo e da sentença proferida. Debruça-se sobre a força probatória dos diversos documentos apresentados pelo requerente do procedimento e conclui pedindo a improcedência do requerimento de arresto, com o imediato levantamento do arresto provisoriamente decretado. Pede ainda a condenação do requerente do procedimento como litigante de má-fé em multa e indemnização. O requerente do procedimento respondeu às exceções deduzidas pelas opoentes. No dia 18 de dezembro de 2019 realizou-se a primeira sessão da audiência final e no início da mesma foram julgas improcedentes a exceção dilatória de ilegitimidade processual invocada pelas requeridas D…, Lda., e E…, SA, a arguição da nulidade da prova produzida com violação do disposto no artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados, bem como a requerida suspensão do procedimento cautelar por existência de causa prejudicial, relegando-se para final o conhecimento da exceção de prescrição do crédito invocado pelo requerente do procedimento, a falsidade de documento e a nulidade da decisão de arresto, questões suscitadas pelas requeridas D…, Lda., e E…, SA, no seu articulado de oposição. Decidiu-se relegar para a decisão final o conhecimento de todas as exceções invocadas pela requerida C…, SA na sua oposição. Realizaram-se mais quatro sessões da audiência final com produção de prova e alegações, após o que, em 22 de julho de 2020, noutra sessão da audiência final, foi proferida decisão final[3] que em sede de saneamento julgou improcedentes as exceções dilatórias de incompetência em razão da matéria, de caso julgado e litispendência, a exceção inominada decorrente da declaração de extinção da instância relativamente à sociedade E…, SA, proferida em 05 de Março de 2015, no processo nº 1167/11.8TTPRT e do processo de revitalização de que a mesma sociedade foi alvo sem que no mesmo o requerente do procedimento haja reclamado qualquer crédito, a exceção perentória de caducidade do direito de impugnação pauliana, a nulidade por falta de fundamentação da decisão que dispensou o contraditório das requeridas e a ilegitimidade passiva das requeridas decorrente da não demanda de F… dos restantes acionistas ou sócios das requeridas, questões todas suscitadas por C…, SA na sua oposição e ainda a exceção perentória de prescrição invocada pelas opoentes D…, Lda. e E…, SA, terminando a decisão final julgando totalmente improcedentes as oposições ao arresto decretado. Em 11 de agosto de 2020, inconformadas com a decisão que decretou o arresto e bem assim com a que conheceu das oposições deduzidas, D…, Lda., E…, SA e C…, SA interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes “conclusões”[4]: ……………………………. ……………………………. ……………………………. O recorrido respondeu ao recurso pugnando pela sua total improcedência. Em 07 de outubro de 2020, após contraditório das recorrentes, foi proferido despacho julgando intempestivo o incidente de falsidade suscitado pela recorrente C…, SA. Dispensados os vistos com a anuência dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelas recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Dos reflexos nestes autos do despacho que, com fundamento em prejudicialidade declarou suspensa a instância na ação declarativa de que este procedimento cautelar é dependência; 2.2 Da competência material para o conhecimento deste procedimento cautelar; 2.3 Do caso julgado decorrente de ter sido anteriormente julgado improcedente procedimento cautelar de arresto intentado contra duas das requeridas nestes autos; 2.4 Da repercussão nestes autos da extinção da instância relativamente à requerida “E…” proferida em ação do foro laboral que visa o reconhecimento do crédito que nestes autos se visa tutelar mediante este procedimento; 2.5 Da ilegitimidade passiva das recorrentes por preterição de litisconsórcio necessário passivo decorrente de não terem sido demandados F… e bem assim todos os sócios e acionistas das requeridas; 2.6 Da nulidade do processo decorrente do indeferimento da perícia para avaliação dos imóveis arrestados; 2.7 Da prescrição do crédito que nestes autos se pretende tutelar; 2.8 Da caducidade do direito a impugnar por via de impugnação pauliana a transmissão da requerida “E…” para a requerida “C…”; 2.9 Da reapreciação do ponto 7 dos factos provados; 2.10 Da inimpugnabilidade das transmissões referentes à “D…” em virtude dos créditos do requerente do procedimento serem anteriores às aquisições dos bens cuja transmissão é impugnada; 2.11 Da falta de alegação e prova de que a C… conhecesse e soubesse que o requerente do procedimento era titular de um crédito sobre a “D…” ou sobre a “E…”; 2.12 Da falta de prova de factos que possibilitem a desconsideração da personalidade jurídica das recorrentes. 3. Fundamentos 3.1 Dos reflexos nestes autos do despacho que, com fundamento em prejudicialidade, declarou suspensa a instância na ação declarativa de que este procedimento cautelar é dependênciaAs recorrentes sustentam que a decisão de suspensão da instância proferida na ação de que estes autos dependem, além de comprovar que a competência material para o conhecimento destes autos é da jurisdição laboral, necessariamente implica a improcedência do procedimento cautelar contra a requerida “E…”, pois que, na ação laboral que determinou a suspensão da instância da ação de que este procedimento cautelar depende, não pode já a referida “E…” ser condenada por se ter julgado extinta a instância quanto a ela. Cumpre apreciar e decidir. O despacho proferido em 18 de fevereiro de 2020, invocado pelas recorrentes terminou com o seguinte dispositivo: “Assim, pelo exposto, e com base no disposto no nº 1 do artigo 272º do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente instância até prolação de decisão final no âmbito do processo nº 1167/11.8TTPRT, que corre termos pelo juízo do trabalho do Porto (J3). Esta declaração de suspensão, como linearmente resulta da simples análise do estabelecido nos artigos 364º e 373º, ambos do Código de Processo Civil, não afecta a tramitação da providência cautelar que corre termos como apenso A. Notifique. Aguardem os autos por 180 dias. Após, solicite informação quanto ao estado do referido processo.” Como se vê, no dispositivo que determinou a suspensão da instância da ação de que estes autos dependem ressalvou-se expressamente este procedimento cautelar, não tendo essa decisão merecido qualquer impugnação por qualquer das partes. Neste circunstancialismo, tendo aí sido expressamente decidido que essa decisão de suspensão da instância nenhuma projeção tinha neste procedimento, a extração de consequências processuais para estes autos, ainda que eventualmente restritas a uma das recorrentes, constituiria a violação de caso julgado formal entretanto formado. Assim, face ao exposto, improcede esta questão recursória. 3.2 Da competência material para o conhecimento deste procedimento cautelar As recorrentes pugnam pela competência material da jurisdição laboral para o conhecimento deste procedimento. Para tanto alegam, em síntese, que: “Competente para este procedimento e para a própria ação principal é o Juízo do Trabalho J3, sendo na dependência e por apenso, de resto, a ação antes referida que pende nesse Juízo, autuada como processo nº 1167/11.8 TTPRT, que qualquer ação ou providência (dela instrumental ou a ela acessória) destinada a garantir utilmente os seus eventuais efeitos, como a própria ação de impugnação pauliana e este arresto, deveria ter sido intentada. A norma aplicavel da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ)) é efetivamente o artigo 126º nº 1- e), que atribui com toda a clareza a competência para o julgamento deste caso, da ação principal e deste procedimento cautelar, ao Juízo do Trabalho.” Na decisão recorrida, julgou-se improcedente esta exceção dilatória nos seguintes termos: “Portanto, quanto à presente providência, a competência deste tribunal para a sua tramitação e julgamento resultará da apreciação que se faça quanto à acção principal de que é dependência. Nesta última, o requerente da providência invocou o instituto da impugnação pauliana, e, subsidiariamente, a simulação, atacando negócios jurídicos celebrados entre as aqui requeridas. Como base do interesse que afirma, relativamente a ambos os institutos, invoca a existência de um crédito laboral de valor superior a €50.000,01. A competência material dos juízos de trabalho em matéria cível está fixada no nº 1 do artigo 126º da mesma Lei Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, expressamente reconhecendo essa competência exclusiva em 19 situações-tipo. A requerida “C…, SA”, curiosamente (ou talvez não …) nem sequer se dá ao trabalho de indicar qual das hipóteses indicadas nas várias alíneas do nº 1 do referido artigo 126º é, na sua opinião, a aplicável aos autos. Seja como for, abordemos a questão. Face ao seu teor literal, as alíneas a), b), c), d), f), g), h), i), j), k), l), m), o), p), q), r) e s) do nº 1 do artigo 126º surgem manifestamente inaplicáveis. Restarão 2 hipóteses: a alínea e) – as ações destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho; a alínea n) - as acções entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente. No primeiro caso, o pedido a título principal formulado na acção principal de que a presente constitui dependência não visa a anulação de qualquer contrato, mas apenas a declaração da sua ineficácia relativamente ao autor (efeito típico da impugnação pauliana) – pelo que a situação em apreço igualmente não cabe no âmbito da hipótese legal da alínea e) do nº 1 do artigo 126º. No segundo caso, manifestamente inexiste qualquer relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência entre a relação de trabalho alegadamente geradora do crédito de que o requerente da providência se arroga titular e os fundamentos na petição inicial invocados para o pedido de impugnação pauliana e para o pedido de declaração de nulidade. Este tribunal é, por isso, o materialmente competente para a apreciação da acção declarativa instaurada, e, por essa via, para a presente providência.” Cumpre apreciar e decidir. De acordo com o disposto no nº 2, do artigo 60º do Código de Processo Civil, na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais, segunda a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território. Na perspetiva das recorrentes, o caso dos autos enquadra-se na previsão da alínea e), do nº 1, do artigo 126º da Lei de Organização do Sistema Judiciário e de acordo com a qual, compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, das acções destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho. Este procedimento cautelar de arresto corre na dependência de uma ação de impugnação pauliana[5], por isso sujeito a um ónus de alegação e prova reforçado decorrente do nº 2, do artigo 392º do Código de Processo Civil e, como é sabido, aquele instituto é um meio de conservação da garantia patrimonial (veja-se a epígrafe da secção II, do capítulo V, do livro II do Código Civil). Na impugnação pauliana não se visa precipuamente obter a invalidação de atos e contratos celebrados por entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho, mas apenas a ineficácia relativa de atos que envolvam a diminuição da garantia patrimonial dos credores (veja-se o nº 1, do artigo 616º do Código Civil), embora, como prevê o nº 1, do artigo 615º, o exercício do direito à impugnação pauliana não seja prejudicado pela nulidade do ato realizado pelo devedor (artigo 615º, nº 1, do Código Civil). Na impugnação pauliana está em causa a tutela da integridade da garantia patrimonial com base no direito civil, ainda que o crédito que justifica o recurso a este instrumento possa ter as mais diversas fontes. Ao contrário, nos casos previstos na alínea e) do nº 1, do artigo 126º da Lei de Organização do Sistema Judiciário visam-se ações instauradas contra entidades responsáveis pelo cumprimento de obrigações resultantes da legislação sindical ou do trabalho e que hajam celebrado atos ou contratos inválidos por violarem legislação sindical e do trabalho[6]. Assim, em conclusão, na previsão que as recorrentes invocam para sustentar esta pretensão recursória apenas cabem as ações instauradas contra entidades responsáveis que hajam celebrado atos ou contratos com a finalidade de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho e para invalidação desses atos ou contratos[7] e não as ações que visam a conservação da garantia patrimonial de certo crédito, no caso com natureza laboral, mediante o instituto da impugnação pauliana, instituto de natureza cível. Por outro lado, embora não custe admitir que a natureza eminentemente instrumental da ação pauliana permite a sua configuração como uma ação dependente face à ação em que se discute o crédito laboral cuja garantia patrimonial se pretende acautelar neste procedimento e bem assim na ação apensa, desta feita a título definitivo, o certo é que para que o caso se pudesse enquadrar na alínea n), do nº 1, do artigo 126º da Lei do Sistema Judiciário, além dessa relação de dependência, necessário era que aos pedidos formulados na ação de que este procedimento é incidente se cumulasse um pedido para o qual o tribunal de trabalho fosse diretamente competente, o que manifestamente não sucede no caso em apreço. Atento o valor da ação, a mesma cabe na competência da instância central cível (artigo 117º, nº 1, alínea a), da Lei de Organização do Sistema Judiciário) e, consequentemente, também lhe cabe a competência material para preparar e julgar este procedimento cautelar (artigo 117º, nº 1, alínea c), da Lei de Organização do Sistema Judiciário). Pelo exposto, improcede esta questão recursória. 3.3 Do caso julgado decorrente de ter sido anteriormente julgado improcedente procedimento cautelar de arresto intentado contra duas das requeridas nestes autos As recorrentes suscitam a exceção dilatória de caso julgado oferecendo para tanto as seguintes “conclusões”: “O requerente havia já requerido arresto com a mesma causa de pedir que este, logo em 2011, perante a jurisdição do Trabalho, no âmbito de processo então autuado sob nº 1053/11-1TTPRT da 4ª secção do Juízo único do Tribunal do Trabalho do Porto, na dependência e por apenso da ação de trabalho em que baseia os direitos por créditos laborais que agora pretende ver reconhecidos no Juízo Cível, aqui e no processo principal, da ação de impugnação pauliana. Tal pedido foi então julgado improcedente por Sentença de 29 de julho de 2011 (cf. DOCUMENTO Nº 1 da oposição da C…), sentença que há muito transitou em julgado e formou caso julgado, liminarmente impeditivo do presente procedimento.” Por seu turno, na decisão recorrida, escreveu-se sobre esta questão o seguinte: “Em primeiro lugar, por princípio [ou seja, ressalvado o caso de inversão do contencioso, hipótese que manifestamente não é a presente – artigo 369º do Código de Processo Civil], não sendo no âmbito de qualquer providência cautelar proferida decisão de mérito final, o aí cautelarmente decidido não possui força obrigatória fora desse processo – basta ler a norma consagrada no nº 1 do artigo 619º do Código de Processo Civil. E, no caso específico das providências cautelares, por lei expressa, nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal [nº 4 do artigo 364º do Código de Processo Civil]. Se não tem influência no julgamento da acção principal de que é dependência, e não forma caso julgado material, obviamente tal decisão final igualmente não tem qualquer influência no âmbito de outra providência cautelar intentada por dependência de uma outra causa – com o devido respeito, a evidência da afirmação dispensa qualquer outro argumento. E exactamente pelos mesmos fundamentos, não ocorre a repetição de uma causa ainda pendente [cfr, a este propósito, e a título meramente exemplificativo da orientação absolutamente pacífica de há décadas da doutrina e jurisprudência nacionais, a posição do Consº. Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, Livraria Almedina, III volume, 2000, páginas 134 a 137; e o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Março de 1987, disponível no Boletim do Ministério da Justiça nº 314º, página 279 e ss].” Cumpre apreciar e decidir. De acordo com o disposto no artigo 619º, nº 1, do Código de Processo Civil, formam caso julgado a sentença ou o despacho saneador que decidam do mérito da causa, o que patentemente não sucede com uma decisão final de improcedência de certo procedimento cautelar que se limita a negar a providência cautelar requerida sem qualquer influência na decisão da causa de que depende o procedimento cautelar (artigo 364º, nº 4, do Código de Processo Civil). Só assim não sucede, se for proferida no procedimento cautelar decisão final com inversão do contencioso, caso em que é emitida decisão que visa a composição definitiva do litígio e, como tal, conhece do mérito da causa (veja-se o artigo 369º, nº 1, do Código de Processo Civil). Acresce ainda que apenas é inadmissível na dependência da mesma causa, a repetição da providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado (artigo 362º, nº 4, do Código de Processo Civil). Ora, embora a presente providência tenha natureza conservatória tal como a que foi anteriormente indeferida no tribunal de trabalho, a mesma emerge de factualidade em parte distinta, acoplada a uma ação também diferente e com um figurino concreto bem distinto e incidente sobre atos posteriores àquela decisão que inferiu o precedente arresto, tendo também um âmbito subjetivo parcialmente diferente. Por isso, não há uma repetição da providência cautelar de arresto, tal como legalmente previsto, improcedendo esta questão recursória. 3.4 Da repercussão nestes autos da extinção da instância relativamente à requerida “E…” proferida em ação do foro laboral que visa o reconhecimento do crédito que nestes autos se visa tutelar mediante este procedimento Os recorrentes pugnam pela necessária improcedência do procedimento cautelar contra a requerida “E…” em virtude de na ação laboral em que o requerente nestes autos visava obter, além do mais, a condenação da referida requerida ao pagamento do seu crédito, ter sido proferida decisão a julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, na parte respeitante a tal requerida. Para sustentar a sua posição aduzem o seguinte em sede de “conclusões”: “E que – mostrando-se, como se mostra, impossível ao ali autor e aqui requerente obter reconhecimento do seu crédito sobre a ora Recorrente E…, já que nesse processo foi já absolvida da instância em 2015 e o requerente não reclamou quaisquer créditos sobre ela no Processo Especial de Revitalização dela, que determinou essa absolvição – se mostra prejudicado nos autos da ação principal o pedido de declaração de ineficácia e invalidade dos negócios que para garantir o pagamento daquele crédito ele aqui ataca”. (…) “Ora, no caso, o que se passa e mostra inapelavelmente provado é que o Requerente não tem qualquer possibilidade mais de ver reconhecido o crédito que invoca sobre a E…. Por isso, e ao contrário do que é considerado na Sentença, é de toda a relevância a declaração de extinção da instância proferida a 5 de Março de 2015 no âmbito do processo no 1167/11.8TTPRT do Juizo de Trabalho, e o facto de o Requerente não ter reclamado quaisquer créditos sobre a E… no processo de revitalização de que foi alvo. É que, resultando de tais factos ser absolutamente impossível que o Requerente da providência possa ver alguma vez reconhecidos os seus invocados créditos sobre a E…, tal inviabiliza totalmente a impugnação ou anulação dos negócios em causa.” Na decisão recorrida proferida em 22 de julho de 2020, na sequência das oposições ao arresto decretado, a propósito desta problemática escreveu-se o seguinte: “3- De seguida, a requerida “C…, SA”, suscita a questão das consequências jurídicas da decisão de absolvição da instância da aqui requerida “E…, SA”, no âmbito do processo de trabalho que corre termos sob o nº 1167/11.8TTPRT, intentado pelo aqui requerente da providência com vista a cobrar o crédito de que afirma ser titular, e que igualmente constitui a base da impugnação pedida no âmbito do processo principal. Entende, a este propósito, que tal circunstância impede o aqui requerente da providência de obter o pagamento sobre bens pertença da requerida “E…, SA”. Com o devido respeito, aconselha-se a requerida a simplesmente ler a decisão que decretou o arresto. Aí em ponto algum se afirma a existência, ainda que indiciária, de crédito do aqui requerente especificamente sobre a requerida “E…, SA”, mas apenas, num primeiro momento, sobre a requerida “D…, Ldª” [cfr fls 990]; e, por via do mecanismo da desconsideração do véu corporativo, decidiu-se que à satisfação de tal crédito indiciariamente poderiam ser afectos os bens formalmente titulados pelas requeridas “D…, Ldª”, e “C…, SA” (cfr fls 992). A presença da requerida “E…, SA”, na providência justifica-se (como se disse quando da apreciação da excepção de ilegitimidade processual passiva) pela inclusão desta requerida, no dizer do requerente da providência, no rol de sociedades abusivamente utilizadas pela pessoa física F…. Ou seja, não se afirmou qualquer crédito do requerente da providência especificamente perante a requerida “E…, SA”, e o bem que esta em Novembro de 2016 alienou inclui-se, pelo menos formalmente, no património da requerida “C…, SA” (ponto 20- da matéria de facto provada). Pelo que, salvo sempre melhor opinião, é de todo irrelevante para o que nos ocupa a declaração de extinção da instância a 05 de Março de 2015 proferida no âmbito do processo nº 1167/11.8TTPRT, ou o processo de revitalização de que a requerida “E…, SA”, foi alvo. Improcede a referida excepção inominada.” Cumpre apreciar e decidir. Na decisão que decretou o arresto, relevou-se como crédito fundamentador do arresto requerido o crédito laboral do requerente sobre a requerida “D…”, crédito que foi objeto de reconhecimento pela devedora, devendo por isso presumir-se a existência da dívida. Não se identificou qualquer crédito do requerente sobre a requerida “E…” fundamentador do arresto pretendido. Além disso, enquadrando o caso no instituto da desconsideração da personalidade jurídica escreveu-se o seguinte: “Atenta toda a documentação junta aos autos, esta é a situação que o processo de forma forte indiciariamente revela, em concreto que as requeridas “D…, Ldª”, e “C…, SA”, têm sido utilizadas apenas como fachada atrás da qual se esconde o F… para fugir às suas obrigações para com terceiros, designadamente o aqui requerente. Consequentemente, deve assumir-se a quebra da separação de patrimónios entre a devedora “D…, Ldª”, e a requerida “C…, SA”, ambas sendo encaradas como uma só para efeitos de garantia do pagamento do crédito de que é titular o aqui requerente. E, a conduta que a devedora tem assumido, de forma óbvia razoavelmente gera o sério receio de ocorrer perda da garantia patrimonial do crédito do requerente que o património da devedora constitui (artigo 601º do Código Civil).” Na decisão que decreta o arresto, em sede de fundamentação jurídica nada se referiu sobre a requerida “E…”, nem se justificou com que fundamento a transmissão a que se referia o ponto 20 dos factos provados podia ser abrangida pelo arresto. Não obstante essa omissão ao nível de fundamentação jurídica, em sede decisória, decretou-se o arresto do bem imóvel que a requerida “E…” transmitiu em 08 de novembro de 2016 para a requerida “C…”. Na decisão proferida na sequência das oposições ao arresto decretado, na primeira sessão da audiência final realizada em 18 de dezembro de 2019, o tribunal recorrido já se debruçou de algum modo sobre esta problemática, escrevendo o seguinte: “Na sua oposição (cfr fls 1067 a 1099) as requeridas “D…, SA”, e “E…, SA”, principiam por invocar a ilegitimidade processual passiva da segunda (artigos 1º a 11º), resumidamente por, tendo sido objecto de processo especial de revitalização (que correu termos sob o nº 180/13.5TBVLG) cujo plano foi homologado por decisão transitada e julgado a 17 de Outubro de 2013, tendo sido julgada extinta a instância quanto à mesma requerida no âmbito do processo de trabalho que corre termos sob o nº 1167/11.8TTPRT, e porque o aqui requerente da providência naquele processo de revitalização não reclamou o crédito que aqui invoca, não tem aqui requerente qualquer crédito perante a requerida “E…, SA”, e, ainda que o tivesse, estaria prescrito. Afirmam ainda a «ilegitimidade activa do requerente quanto à demandada E…» (sic), pelos mesmos motivos (artigos 12º a 18º). E ainda que o requerente não possui legitimidade processual activa por não ser titular de qualquer direito de crédito sobre as requeridas (artigos 37º a 39º). * A legitimidade processual, como é sabido, deve ser aferida pela titularidade da relação jurídica de direito processual tal como configurada pelo autor (nº 3 do artigo 30º do Código de Processo Civil).No caso, o requerente da providência afirma que as 3 requeridas são, de facto, abusivamente geridas/administradas/utilizadas por uma pessoa singular (F…), para prossecução dos seus interesses próprios em prejuízo de terceiros, sendo um destes, designadamente, o requerente da providência. E, em consequência, pretende atacar negócios jurídicos em que estas 3 sociedades pelo menos formalmente intervieram, afectando os bens nesses negócios declarados transaccionar à garantia do pagamento de crédito de que se afirma titular. Salvo melhor opinião, é quanto basta para afirmar o interesse processual do requerente da providência em demandar, e das requeridas em contradizer – obviamente sem analisar, sequer indiciariamente, se o invocado pelo requerente da providência corresponde ou não à verdade. Apenas se afirma que, face à versão dos factos trazida a juízo pelo requerente da providência no seu articulado inicial, a legitimidade processual, activa e passiva, afigura-se manifesta.” Posteriormente, já em sede de decisão que conheceu das restantes questões suscitadas nas oposições ao arresto, em 22 de julho de 2020, apreciando especificamente a questão ora em análise escreveu-se o que acima se transcreveu. Que dizer? A decisão que decretou o arresto, em sede de fundamentação jurídica, não indica por que razão o bem imóvel transmitido em 08 de novembro de 2016 pela requerida “E…” para a requerida “C…” devia ser arrestado, mas, não obstante esta ausência de fundamentação jurídica no que respeita à requerida “E…”, decretou o arresto. Os recorrentes não arguiram a nulidade da decisão proferida em 11 de julho de 2019, por falta de fundamentação jurídica e o certo é que na sequência das oposições deduzidas, essa fundamentação jurídica foi tornada transparente pelo tribunal recorrido em diversas ocasiões, suprindo-se assim esta falta parcial de fundamentação jurídica, aliás não arguida pelas requeridas. O enquadramento do caso no instituto da desconsideração da personalidade coletiva torna de todo impertinente a sorte da ação laboral intentada pelo requerente do arresto na parte referente à requerida “E…”, já que a “afetação” pelo arresto da transmissão operada em 08 de novembro de 2016 não decorre da sua qualidade de responsável laboral perante o requerente, mas sim da circunstância de ser uma das três sociedades das muitas que F… tem vindo a abusivamente usar. Pelo exposto, improcede esta questão recursória. 3.5 Da ilegitimidade passiva das recorrentes por preterição de litisconsórcio necessário passivo decorrente de não terem sido demandados F… e bem assim todos os sócios e acionistas das requeridas As recorrentes pugnam pela sua ilegitimidade passiva em virtude de não terem sido demandados F… e bem assim todos os sócios e acionistas das requeridas. Para o efeito, em sede de “conclusões” referiram o seguinte: “Ilegitimidade das requeridas por a ação de impugnação e este arresto não terem sido intentados também contra F… e os sócios, sócias e acionistas das requeridas, que resulta evidenciada pela consideração expressa na decisão de decretar o arresto, e que baseou essa decisão, de que, “atenta toda a documentação junta aos autos, esta é a situação que o processo de forma forte indiciariamente revela, em concreto que as requeridas "D…, Lda.', e "C…, SA", têm sido utilizadas apenas como fachada atras da qual se esconde o F… para fugir às suas obrigações para com terceiros, designadamente o aqui requerente. Consequentemente, deve assumir-se a quebra da separação de patrimónios entre a devedora "D…, Ld"', e a requerida "C…, SA", ambas sendo encaradas como uma só para efeitos de garantia do pagamento do crédito de que é titular o aqui requerente. “ Seria evidentemente um caso de litisconsórcio passivo necessário, prevista no artigo 33º nº 2 do Código de Processo Civil, até porque a consequência da desconsideração da personalidade jurídica coletiva das requeridas, nomeadamente da C…, caso a decisão recorrida fosse confirmada, seria a de liquidar a sociedade ou sociedades em causa, revertendo o património para os seus acionistas e sócios e em última instância para o referidos F… – o que sem a demanda deles seria evidentemente impossível. A não demanda da pessoa física F… deu por isso a ilegitimidade processual.” Na decisão recorrida a propósito desta arguição escreveu-se o seguinte: “6- Por último, a requerida “C…, SA”, invoca a sua ilegitimidade processual passiva por a providência não ter sido também intentada contra o F… e os demais sócios e accionistas da requerida. Uma vez mais, a requerida “C…, SA”, nem sequer indica qual a norma em que se baseia para fundar o pedido de procedência da excepção dilatória que invoca, como se a sua alegação representasse realidade em absoluto evidente. Ora, por princípio qualquer pessoa ou entidade pode ser livremente demandada desacompanhada de terceiro. Apenas quando a lei o imponha a falta de alguém no processo é causa de ilegitimidade processual. As 3 requeridas, face à natureza da relação jurídica de direito material configurada nos autos, manifestamente têm interesse em contradizer – nº 1 do artigo 30º do Código de Processo Civil. Aliás, as requeridas surgem como as titulares das relações jurídicas de direito material que o requerente da providência pretende ver impugnadas – nº 3 do artigo 30º do Código de Processo Civil. A existência de outros interessados em tais relações não obsta a que as requeridas sejam isoladamente demandadas (artigo 32º do Código de Processo Civil), atendendo a que manifestamente não se vislumbra que a lei ou o negócio exijam a presença na acção do F… (artigo 33º do Código de Processo Civil), designadamente para que a decisão a proferir produza o seu efeito útil normal, vinculando todas as partes ao decidido. Logo, a não demanda da pessoa física F… não é causa de qualquer vício. Improcede a arguida excepção de ilegitimidade processual.” Cumpre apreciar e decidir. De acordo com o disposto no nº 1, do artigo 30º, do Código de Processo Civil, o autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, sendo o réu parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, interesse este que se afere pelo prejuízo que resulta da procedência da ação (parte final nº 2, do artigo 30º do Código de Processo Civil). “Na falta de indicação em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor” (artigo 30º, nº 3, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, estando na lide, do lado passivo, as entidades envolvidas nas transações negociais impugnadas e bem assim a responsável pelo pagamento da dívida cuja garantia patrimonial se pretende preservar, estão todas as entidades que juridicamente devem estar em juízo, inexistindo qualquer preceito legal que imponha a intervenção dos gerentes ou administradores, dos sócios e dos acionistas das demandadas juntamente com as requeridas. Por outro lado, não se visa nestes autos a liquidação das requeridas, como afirmam as recorrentes, sendo certo que nem neste regime se exige o litisconsórcio necessário passivo que afirmam ter sido preterido. Pelo exposto, improcede esta questão recursória. 3.6 Da nulidade do processo decorrente do indeferimento da perícia para avaliação dos imóveis arrestados As recorrentes suscitam a nulidade do processo, aduzindo para o efeito nas suas “conclusões”, o seguinte: Além disso, e conforme resulta das regras de experiencia comum, os imóveis descritos nos pontos 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 23 dos factos considerados como provados na decisão que decretou o arresto têm todos eles valores superiores aos respetivos valores patrimoniais tributários – resultando estes de avaliações feitas por técnicos da AT consabidamente abaixo do valor de mercado de tais bens em cerca 50%. A soma dos valores de mercado dos imóveis em causa é superior, seguramente, a 1,6 milhões de euros – bastando considerar a soma dos valores patrimoniais tributários. De qualquer modo, uma vez que o Senhor Juiz a quo considerou inútil e indeferiu a perícia requerida, para determinação exata ou mais rigorosa de tais valores, ficou prejudicado o esclarecimento da verdade, equivalendo por isso tal recusa a nulidade do procedimento que aqui se deixa arguida para todos os efeitos.” Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto na alínea d), do nº 2, do artigo 644º do Código de Processo Civil, é passível de recurso autónomo o despacho que admita ou rejeite algum meio de prova. Por isso, o despacho que as recorrentes afirmam ter prejudicado a descoberta da verdade e desse modo inquinado de nulidade o procedimento, transitou em julgado por não ter sido oportunamente objeto de recurso pelas ora recorrentes. Tratando-se de decisão transitada em julgado, com força de caso julgado formal (artigo 620º, nº 1, do Código de Processo Civil), deve ser acatada e respeitada. Pelo exposto, improcede esta questão recursória. 3.7 Da prescrição do crédito que nestes autos se pretende tutelar As recorrentes suscitam a prescrição do crédito que por via do arresto se pretende tutelar nos seguintes termos: “O eventual crédito do requerente, ainda que não tivesse que ser reclamado no foro laboral, sempre se deveria haver como prescrito, isto porque não há dúvida de que o crédito para o trabalhador emergente da violação ou cessação de contrato de trabalho prescreve no prazo de 1 ano contado da data em que o contrato cessou (artigo 337º do Código de Trabalho), e que, praticado qualquer acto interruptivo do prazo prescricional, reinicia-se novo prazo idêntico ao inicial (artigo 326º do Código Civil).” Na decisão recorrida, conhecendo-se desta questão suscitada em sede de oposição ao arresto, relativamente à requerida E…, escreveu-se o seguinte: “1- Nos artigos 44º e ss da sua oposição invocaram estas requeridas a prescrição do direito de crédito invocado pelo requerente da providência quanto à requerida “E…, SA”. Isto porque, afirmam, a requerida “E…, SA”, foi absolvida da instância no âmbito do processo de trabalho que corre termos sob o nº 1167/11.8TTPRT, intentado pelo aqui requerente da providência com vista a cobrar o crédito de que afirma ser titular, e que igualmente constitui a base da impugnação pedida no âmbito do processo principal, absolvição da instância declarada em Março de 2015. Não há dúvida que o crédito para o trabalhador emergente da violação ou cessação de contrato de trabalho prescreve no prazo de 1 ano contado da data em que o contrato cessou (artigo 337º do Código de Trabalho), e que, praticado qualquer acto interruptivo do prazo prescricional, reinicia-se novo prazo por princípio idêntico ao inicial (artigo 326º do Código Civil). Apenas sucede que, no âmbito da presente providência cautelar, e como acima já se deixou dito, da simples leitura da decisão que decretou o arresto linearmente resulta não ter sido considerado qualquer crédito do requerente da providência sobre a requerida “E…s, SA”, mas apenas sobre a requerida “D…, Ldª”, entendendo-se, pela desconsideração do véu corporativo, que ao pagamento de tal crédito poderão ainda ser afectos bens nominalmente no património da requerida “C…, SA”. Pelo que, repete-se, totalmente irrelevante no âmbito dos presentes autos será a declaração judicial de extinção da instância quanto à requerida “E…, SA”, no âmbito do processo nº 1167/11.8TTPRT, ou o processo especial de revitalização de que aquela terá sido objecto. Improcede a invocada excepção de prescrição.” Mais adiante, na mesma decisão, ainda a propósito da exceção perentória de prescrição, desta feita relativamente à requerida D…, o tribunal recorrido escreveu o seguinte: “Nos artigos 79º a 90º da sua oposição invocaram as requeridas “E…, SA”, e “D…, Ldª”, a prescrição do direito de crédito invocado pelo requerente da providência quanto à requerida “D…, Ldª”. Isto porque, afirmam, datando de 30 de Abril de 2010 a declaração que consta de fls 160 (documento nº 59 junto com o requerimento inicial), e reportando-se a mesma a créditos supostamente de 2007 a 2010, a 29 de Julho de 2011, data da propositura da acção laboral através da qual o requerente da providência pretendeu fazer valer os seus direitos sobre a “D…, Ldª”, mostrava-se já prescrito o crédito em causa. Como acima se referiu, mostra-se ultrapassada na presente providência (no sentido de não demonstrada) a questão da falsidade do documento junto a fls 160 (documento nº 59 junto com a petição inicial). Não há dúvida, repete-se, que o crédito para o trabalhador emergente da violação ou cessação de contrato de trabalho prescreve no prazo de 1 ano contado da data em que o contrato cessou (artigo 337º do Código de Trabalho), e que, praticado qualquer acto interruptivo do prazo prescricional, reinicia-se novo prazo por princípio idêntico ao inicial (artigo 326º do Código Civil). Apenas sucede que, constituindo o reconhecimento do direito um facto interruptivo do prazo prescricional (nº 1 do artigo 325º do Código Civil), em Abril de 2010 a elaboração de documento escrito no qual se reconhecia a existência de uma dívida certa, líquida e exigível indiscutivelmente significava a emissão de título executivo [alínea c) do nº 1 do artigo 46º do Código de Processo Civil, na versão anterior à reforma processual introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho]. Pelo que o prazo de prescrição aplicável após o acto interruptivo que resultou do reconhecimento passou a ser o prazo ordinário de 20 anos – parte final do nº 2 do artigo 326º e artigo 311º, ambos do Código Civil. Manifesto é, pois, à data da propositura da acção laboral nº 1167/11.8TTPRT não se encontrar prescrito o crédito que o aqui requerente pretende fazer valer contra a requerida “D…, Ldª”. Pelo que, mostrando-se ainda pendente tal acção laboral, obviamente não há que nesta data considerar qualquer prazo prescricional – nº 1 do artigo 327º do Código Civil. Improcede, também, a invocada excepção peremptória de prescrição quanto ao crédito do requerente de que é indiciariamente devedora a requerida “D…, Ldª”.” Cumpre apreciar e decidir. É inequívoco que o prazo de prescrição dos créditos laborais é de um ano a contar da cessação do contrato. No entanto, tal como se apresentam a decisão que decretou o arresto e bem assim a que conheceu da oposição contra o arresto decretado, é ostensivo que não se identificou a requerida E… como devedora do requerente do procedimento de um qualquer crédito laboral, pelo que, quanto a ela, como se vinca na decisão recorrida, não faz sentido a invocação da prescrição. De outro modo se passam as coisas relativamente à requerida D…. No entanto, além de ainda pender uma ação contra esta requerida na jurisdição laboral onde se visa o reconhecimento judicial do crédito cuja garantia patrimonial se pretende acautelar neste procedimento, em abril de 2010 a requerida D… reconheceu o crédito do requerente, reconhecimento exarado em documento e que nessa data constituía título executivo (veja-se a alínea c), do nº 1, do artigo 46º do Código de Processo Civil). Ora, o reconhecimento do direito, além de implicar a interrupção do prazo prescricional (artigo 325º do Código Civil), implicava neste caso que o novo prazo que começasse a decorrer após o reconhecimento fosse o da prescrição ordinária, por força da remissão do nº 2 do artigo 326º do Código Civil para o artigo 311º, do mesmo diploma legal. De facto, da articulação destes preceitos resulta que após o reconhecimento do direito exarado em documento que à data constituía título executivo, o novo prazo de prescrição que passa a correr é o prazo ordinário de vinte anos. Acresce que pende uma ação na jurisdição laboral intentada em 2011 (a fazer fé na numeração do processo) em que se visa o reconhecimento judicial do mesmo crédito. Neste contexto, é manifesto que não se verifica a prescrição do crédito do requerente do presente procedimento cautelar, improcedendo esta questão recursória. 3.8 Da caducidade do direito a impugnar por via de impugnação pauliana a transmissão da requerida “E…” para a requerida “C…” As recorrentes suscitam a caducidade do direito a impugnar por via de impugnação pauliana a transmissão da requerida “E…” para a requerida “C…”, afirmando em sede de “conclusões” o seguinte: “Além disso, verifica-se também a caducidade do direito do requerente da providência à impugnação da venda que lhe foi feita pela E… do imóvel identificado no ponto 20 da matéria de facto provada, por força do disposto no artigo 618º do Código Civil. E, por essa via, havia caducado também o direito a obter o arresto de tal bem. Ao contrário do referido na sentença, o prazo de 5 anos fixado no artigo 618º do Código Civil não é irrelevante – porque era a impugnação pauliana e só isso mesmo o que efetivamente estava em causa e resultava do requerimento de arresto e da ação principal, não se mostrando alegados e também não provados – como vimos - quaisquer factos que permitam concluir que os negócios seriam simulados ou nulos por qualquer outro motivo. A própria decisão de arresto, de 11 de julho de 2019, nada refere sobre simulação nem sobre nulidade dos negócios em causa – nem poderia referir, pois que dos factos dados ali como provados (e mesmo com o complemento de 22 de julho de 2020) nenhuma simulação ou nulidade que seja pode resultar. Nestes autos o que se deveria ter procurado era, precisamente, aferir, em termos indiciários, da verificação dos pressupostos da impugnação pauliana relativamente aos negócios indicados na petição inicial – e não apenas a indiciária existência dos créditos invocados pelo requerente, e a verificação de perigo de dissipação do património que deve estar adstrito à garantia da sua satisfação. A excepção peremptória de caducidade invocada pela C… deve pois proceder.” Na decisão recorrida, a este propósito, escreveu-se o seguinte: “4- Invoca ainda a requerida “C…, SA”, a caducidade do direito do requerente da providência à impugnação da venda à requerida “C…, SA”, do imóvel identificado no ponto 20- da matéria de facto provada, por força do disposto no artigo 618º do Código Civil, e, por essa via, a obter o arresto de tal bem. Também aqui não lhe assiste qualquer razão. A presente providência destina-se a acautelar a garantia de pagamento de um crédito de que o requerente arroga ser titular, e basta-se com a afirmação indiciária da existência do crédito e do justo receio da dissipação de património. Ora, um dos pedidos formulados na acção principal de que a presente é dependência reconduz-se à declaração de nulidade do referido negócio por simulação (no mínimo, atendendo ao quadro de actuação abusiva que o requerente da providência ao longo de todo o articulado inicial imputa à pessoa física F…). Pelo que, ao menos quanto a tal faceta do pedido, é de todo em todo irrelevante o prazo de 5 anos fixado no artigo 618º do Código Civil (artigo 286º do Código Civil). E, de todo o modo, nestes autos não se procura aferir, ainda que indiciariamente, da verificação dos pressupostos do instituto da impugnação pauliana relativamente aos negócios indicados na petição inicial – mas, repete-se, apenas se indaga da indiciária existência do crédito invocado pelo requerente, e da verificação de perigo de dissipação do património que deve estar adstrito à garantia da sua satisfação. Improcede a excepção peremptória de caducidade invocada.” Cumpre apreciar e decidir. Na ação de que estes autos são dependentes foi deduzido pedido principal correspondente, ainda que de forma imperfeita, aos efeitos próprios da impugnação pauliana (veja-se o nº 1, do artigo 616º do Código Civil). O pedido de declaração de nulidade, aparentemente fundado em simulação, é um pedido subsidiário e que apenas deve ser conhecido no caso de improcedência do pedido principal (veja-se o nº 1, do artigo 554º do Código Civil). Além disso, por força da previsão especial do artigo 605º, nº 1, do Código Civil, a declaração de nulidade enquanto instrumento de conservação da garantia patrimonial apenas é reconhecida ao credor e não a todo e qualquer interessado, como sucede no regime geral da legitimidade para arguição da nulidade (artigo 286º do Código Civil). Daí que o apuramento da qualidade de credor releva para determinar quais os atos que concretamente podem ser visados por esse meio de conservação da garantia patrimonial. Por isso, discorda-se da decisão recorrida quando se afirma que “nestes autos não se procura aferir, ainda que indiciariamente, da verificação dos pressupostos do instituto da impugnação pauliana relativamente aos negócios indicados na petição inicial – mas, repete-se, apenas se indaga da indiciária existência do crédito invocado pelo requerente, e da verificação de perigo de dissipação do património que deve estar adstrito à garantia da sua satisfação.” De facto, quer do nº 2, do artigo 619º do Código Civil, quer do artigo 392º, nº 2, do Código de Processo Civil, resulta que sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, como sucede no caso em apreço, o requerente se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduz ainda os factos que tornam provável a procedência da impugnação. E por isso, não é irrelevante o prazo de caducidade da impugnação pauliana previsto no artigo 618º do Código Civil. Porém, as transmissões impugnadas e ainda em discussão nestes autos, ocorreram em 2016, pelo que à data da instauração da ação de que este procedimento é incidente ainda não havia decorrido o prazo quinquenal previsto naquela previsão legal, não se verificando por isso a arguida caducidade. Pelo exposto, improcede esta questão recursória. 3.9 Da reapreciação do ponto 7 dos factos provados As recorrentes impugnam o ponto 7 dos factos provados referindo para o efeito em sede de “conclusões” o seguinte: “A sociedade O…, LDA (adiante O1…), como foi demonstrado pelos documentos juntos durante as sessões de julgamento posteriores à oposição, é detentora de valiosos ativos, designadamente sobre imóveis onde funcionam importantes estabelecimentos comerciais. Ficou assim infirmado, como sendo falso, o que o requerente a esse propósito arrazoou e que sem fundamento algum foi julgado provado no ponto 7 dos factos provados – por erro de julgamento que aqui também se deixa invocado.” O ponto de facto impugnado tem o seguinte conteúdo: 7- As sociedades “H…, Lda.” (desde 1998); “I…, SA” (desde 2007); “F…, Lda.”; “Sociedade H…, Lda. (desde 2010); “K…, SA”; “L…, Lda.; “M…, Lda.”; “N…, Lda.”; “O…, Lda.”; “P…, Lda.”; e “G…, Lda.”; não possuem qualquer património ou atividade. O tribunal recorrido motivou este ponto de facto do seguinte modo: “A inclusão do ponto 7- na matéria de facto provada fundou-se na análise dos documentos que constam de fls 38 a 40, 43 a 46, 52 a 55, 213, 219, verso, a 221, 222, 227, verso, a 229, 231, verso, a 235, e 240, verso, a 242, em conjugação com as declarações de parte prestadas pelo requerente.” Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no artigo 640º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos de facto impugnados diversa da recorrida. No caso em apreço as recorrentes, nem no corpo das alegações e nem nas denominadas conclusões indicam os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da que foi tomada pelo tribunal recorrido, limitando-se a remeter para “documentos juntos durante as sessões de julgamento posteriores à oposição”. Esta referência genérica a prova documental sem curar de a identificar precisamente não observa o ónus imposto na citada alínea b), do nº 1, do artigo 640º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, visto o disposto no nº 1, do artigo 640º do Código de Processo Civil, com fundamento na inobservância do ónus prescrito na alínea b) do nº 1 do mesmo artigo, rejeita-se a impugnação do ponto 7 dos factos provados, mantendo-se assim intocada a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal a quo. 3.10 Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida e que se mantêm intocados face à rejeição da impugnação deduzida pelas recorrentes 3.10.1 Factos provados Entre 1994 e agosto de 2010 o requerente foi funcionário de várias sociedades, administradas de facto por F…, que mantinham entre si relação de participação, concretamente as sociedades “H…, Lda.”; “I…, SA”; “F…, Lda.”; “Sociedade J…, Lda.”; “E…, SA”; “K…, SA”; “L…, Lda.”; “M…, Lda.”; “N…, Lda.”; “O…, Lda.”; “P…, Lda.”; “D…, Lda.”; e “G…, Lda.”.3.10.1.1 3.10.1.2 Por comunicação de 09 de agosto de 2010, invocando justa causa, o aqui requerente denunciou o acordo com base no qual prestava serviço às sociedades referidas em 1- [3.10.1.1], que classificou como contrato de trabalho, intentando a ação nº 1167/11.8TTPRT com vista a obter o pagamento dos créditos emergentes da relação laboral a que entendia ter direito, no valor global de €174.229,98, sendo €12.500,00 a título de salário não pago e €107.500,00 a título de prémios regulares não pagos.3.10.1.3 Por documento datado de 30 de abril de 2010, a requerida “D…, Lda.”, reconheceu ser devedora ao requerente da quantia global de €120.000,00.3.10.1.4 Na sequência de negociações entre requerente e requerida “D…, Lda.”, esta aceitou pagar a dívida referida em 3- [3.10.1.3] em 34 prestações mensais, no valor unitário de €2.500,00, pagamento que o aqui requerente aceitou mediante a prestação de garantia idónea por aquela.3.10.1.5 Em cumprimento do referido em 4- [3.10.1.4], entre junho de 2017 e abril de 2018, a requerida entr[eg]ou ao requerente a quantia global de €27.500,00.3.10.1.6 Por o aqui requerente ter recusado a garantia proposta pela requerida “D…, Lda.”, foram cancelados os pagamentos mensais que esta vinha fazendo.3.10.1.7 As sociedades “H…, Lda.” (desde 1998); “I…, SA” (desde 2007); “F…, Lda.”; “Sociedade J…, Lda. (desde 2010); “K…, SA”; “L…, Lda.; “M…, Lda.”; “N…, Lda.”; “O…, Lda.”; “P…, Lda.”; e “G…, Lda.”; não possuem qualquer património ou atividade.3.10.1.8 Por compra e venda outorgada a 16 de fevereiro de 2017, a requerida “C…, SA”, declarou vender, e a requerida “D…, Lda.”, declarou comprar, o prédio urbano, correspondente ao lote 36 de terreno para construção urbana, com a área de 360 m2, sito na freguesia…, concelho de Oliveira do Bairro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o nº 6447-Oliveira do Bairro, inscrito na matriz sob o artigo 3129º.3.10.1.9 Por compra e venda outorgada a 13 de março de 2017, a requerida “C…, SA”, declarou vender, e a requerida “D…, Lda.”, declarou comprar, o prédio urbano, correspondente ao lote 39 de terreno para construção urbana, com a área de 360 m2, sito na freguesia …, concelho de Oliveira do Bairro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o nº 6450-Oliveira do Bairro, inscrito na matriz sob o artigo 3132º.3.10.1.10 Por compra e venda outorgada a 10 de abril de 2017, a requerida “C…, SA”, declarou vender, e a requerida “D…, Lda.”, declarou comprar, o prédio urbano, correspondente ao Lote 40 de terreno para construção urbana, com a área de 360 m2, sito na freguesia…, concelho de Oliveira do Bairro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o nº 6451-Oliveira do Bairro, inscrito na matriz sob o artigo 3133º.3.10.1.11 Por compra e venda outorgada a 13 de junho de 2016, a requerida “C…, SA”, declarou vender, e a requerida “D…, Lda.”, declarou comprar, a fração autónoma designada pela letra “D”, destinada a comércio ou profissões liberais, sita no rés do chão direito, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na rua…, nº .., …, Braga, descrita na Conservatória do Registo Predial da freguesia de … sob o nº 922, e inscrita na matriz sob o artigo 1536º, da união das Freguesias de ….3.10.1.12 Por compra e venda outorgada a 13 de junho de 2016, a requerida “C…, SA”, declarou vender, e a requerida “D…, Lda.”, declarou comprar, a fração autónoma designada pela letra “I”, destinada a comércio, do piso 1 do prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito da rua…, nº .., …, Vila Nova de Famalicão, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão, sob o nº 898-…, e inscrita na matriz sob o artigo 16º da união das Freguesias de ….3.10.1.13 Por compra e venda outorgada a 13 de junho de 2016, a requerida “C…, SA”, declarou vender, e a requerida “D…, Lda.”, declarou comprar, a fração autónoma designada pela letra “A”, destinada a comércio, da cave esquerda traseiras do prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito na Avª…., nº …, ….-… Viana do Castelo, descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº 866-…, e inscrita na matriz sob o artigo 4890º da união de freguesias de ….3.10.1.14 Sobre os imóveis referidos em 9- a 14- [aliás 3.10.1.8 a 3.10.1.13, como resulta da prova documental que serviu de base à prova desta matéria] foram inscritas hipotecas voluntárias a favor da administração tributária para garantia do valor global superior a €400.000,00.3.10.1.15 Por compra e venda outorgada a 16 de junho de 2016, a requerida “D…, Lda.”, declarou vender, e a requerida “C…, SA”, declarou comprar, os seguintes imóveis:a. prédio rústico denominado “Q…”, com a área de 16.802 m2, inscrito na matriz sob o artigo 1120º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho, sob o nº 34-…; b. prédio rústico denominado “S…”, com a área de 1.824 m2, inscrito na matriz sob o artigo 1158º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho sob o nº 722-…; c. prédio rústico denominado “T…”, com a área de 4.600 m2, inscrito na matriz sob o artigo 1159º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho sob o nº 311-…; e d. prédio urbano denominado “U…” com a área total de 3.520 m2, inscrito na matriz sob os artigos 410º e 411º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho, sob o nº 94-…. 3.10.1.16 Por negócio de 12 de abril de 2009, a sociedade “I…, SA”, declarou vender à sociedade “E…, SA”, a fração autónoma designada pela letra “R”, destinada a habitação, correspondente ao 2º andar direito e lugar de garagem, do prédio sito na rua…, nº …, …, Matosinhos, inscrita na respetiva matriz sob o artigo 10621º, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1218-….3.10.1.17 Por negócio de 14 de agosto de 2010, a sociedade “E…, SA”, declarou vender à sociedade “D…, Lda.”, a fração autónoma referida em 16- [3.10.1.16].3.10.1.18 Por negócio de 16 de junho de 2016, a sociedade “D…, Lda.”, declarou vender à sociedade “C…, SA”, a fração autónoma referida em 16- [3.10.1.16].3.10.1.19 Por negócio de 19 de fevereiro de 2018, a sociedade “C…, SA”, declarou vender a V… a fração autónoma referida em 16- [3.10.1.16].3.10.1.20 Por negócio de 08 de novembro de 2016, a requerida “E…, SA”, declarou vender à requerida “C…, SA”, a fração autónoma designada pela letra “M”, tipologia T5, duplex, localizada no piso 6 e desvão do telhado, com varanda e 3 lugares de garagem no piso -2, do edifício sito na rua…, nº … e rua…, nº .., freguesia…, Porto, inscrita na matriz sob o artigo 3363º e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº 254-….3.10.1.21 A 11 de novembro de 2010 a requerida “D…, Lda.”, tornou-se sócia maioritária da sociedade “W…, Lda.”, passando a deter 98% do seu capital.3.10.1.22 Em novembro de 2010, F…, X…, Y… e Z… assumem a qualidade de sócios da requerida “D…, Lda.”, em conjunto detendo 100% do seu capital.3.10.1.23 Por negócio de 08 de junho de 2018, a requerida “D…, Lda.”, representada por AB… (representação decorrente de procuração conferida por F…), pelo preço global de €34.880,00, adquiriu 18 bens imóveis, sendo um uma fração autónoma de um edifício destinado a habitação, e os restantes lugares de garagem, todos do edifício sito na …, rua…, nº .. a .., rua…, nº .. a …, freguesia de …, Sintra, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 9649º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 1705-….3.10.1.24 Sobre a fração habitacional referida em 23- [3.10.1.23] foi constituída hipoteca pela requerida “D…, Lda.”, a favor da administração tributária, para garantia do pagamento de €76 16,64[8], proveniente de dívida relativa a IVA, de que é devedora também a requerida “E…, SA”.3.10.1.25 A 12 de março de 2019 deu entrada no juízo de comércio de Vila Nova de Gaia processo especial de revitalização relativo à requerida “D…, Lda.”, que pende sob o nº 2275/19.2T8VNG.3.10.1.26 A sociedade “W…, Lda.”, que acompanhou a entrada do processo especial de revitalização referido em 25- [3.10.1.25], foi constituída em março de 2010 e entre 2016 e 2017 teve como gerente o F…. 3.10.1.27 Na relação de credores pela requerida “D…, Lda.”, apresentada no âmbito do processo especial de revitalização referido em 25-[9] [3.10.1.25], constam:a. o aqui requerente, pelo valor de €153.470,05; b. a administração tributária, pelo valor de €322.077,62; c. a sociedade “AC… – Unipessoal”, pelo valor de €4.556,72; d. a sociedade “AD… – Unipessoal, Lda.”, pelo valor de €900,00; e. a sociedade “AD1… – Unipessoal, Lda.”, pelo valor de € 3.796,70; f. a sociedade “O…, Lda.”, pelo valor de €499.322,54; g. a sociedade “AE…, Lda.”, pelo valor de €102.237,87; h. a sociedade “AF… – Unipessoal, Lda.”, pelo valor de €48.905,00; i. a sociedade “AG… – Unipessoal, Lda.”, pelo valor de €1.130,40; j. a sociedade “AH… – Unipessoal, Lda.”, pelo valor de €15. 737,89; k. a sociedade “AI… – Unipessoal, Lda.”, pelo valor de €8.085,00; l. a sociedade “W…, Lda.”, pelo valor de €2.627.771,88; m. a sociedade “E…, SA”, pelo valor de €509.157,86; n. a sociedade “AP…, SA”, pelo valor de €578.994,66; o. a sociedade “AK… – Unipessoal, Lda.”, pelo valor de €25.303,94. 3.10.1.28 A sociedade “AC… – Unipessoal[, Lda.]” tem como gerente o F…, e tem como único sócio a sociedade espanhola denominada “AL…, SL”, que também tem como representante aquele F…. 3.10.1.29 A sociedade “AD… – Unipessoal, Lda.” tem como único sócio a sociedade espanhola denominada “AL…, SL”, que também tem como único representante aquele F….3.10.1.30 A sociedade “AD1… – Unipessoal, Lda.” tem como único sócio a sociedade espanhola denominada “AL…, SL”, que também tem como único representante aquele F….3.10.1.31 A sociedade “O…, Lda.” tem como sócios as sociedades “W…, Lda.” e “E…, SA”.3.10.1.32 A sociedade “AE…, Lda.” tem como sócios AM… e AN…, sendo seu gerente o F….3.10.1.33 A sociedade “AF… – Unipessoal, Lda.” tem como único sócio a sociedade espanhola “AL…, SL”, que também tem como único representante aquele F….3.10.1.34 A sociedade “AG… – Unipessoal, Lda.” tem como único sócio a sociedade espanhola “AL…, SL”, que também tem como único representante aquele F….3.10.1.35 A sociedade “AH… – Unipessoal, Lda.” tem como único sócio a sociedade espanhola denominada “AL…, SL”, que também tem como único representante aquele F….3.10.1.36 A sociedade “AI… – Unipessoal, Lda.” tem como único sócio a sociedade espanhola denominada “AL…, SL”, que também tem como único representante aquele F….3.10.1.37 A sociedade “W…, Lda.” tem como sócios a sociedade espanhola denominada “AO…, SL”, e a sociedade “E…, SA”.3.10.1.38 A sociedade “E…, SA”, até maio de 2017, teve como administrador o F….3.10.1.39 A sociedade “AP…, SA”, até janeiro de 2018, teve como administrador o F….3.10.1.40 A sociedade “AK… – Unipessoal, Lda.” tem como único sócio a sociedade espanhola denominada “AL…, SL”, que também tem como único representante aquele F….3.10.1.41 No âmbito do processo especial de revitalização referido em 25-[10] [3.10.1.25] foi apresentada proposta de redução do crédito do aqui requerente em 20%, a ser pago em 120 prestações mensais e sucessivas, com carência de 60 meses.3.10.1.42 A requerida “C…, SA”, constituída em dezembro de 2015, tem como administrador único, desde abril de 2016, F….3.10.1.43 A venda referida no ponto 15- [3.10.1.15] da matéria de facto provada foi declarada como contrapartida pelo preço global de €105.000,00.3.10.1.44 A venda referida no ponto 15- [aliás 20-, agora 3.10.1.20] da matéria de facto provada foi declarada como contrapartida pelo preço global de €425.000,00.3.10.1.45 Entre 27 de fevereiro de 2018 e 05 de junho de 2019 foram efetuadas transferências bancárias no valor global de €95.000,00, ordenadas por F…, entre contas bancárias tituladas pelas requeridas “C…, SA” (como ordenante), e “D…, Lda.” (como beneficiária), com a referência «paga p/c da aquisição dos artigos 1120/1158/1159/410/411 (…)».3.10.1.46 Entre 30 de dezembro de 2016 e 10 de maio de 2018 foram efetuadas transferências bancárias no valor global de €181.350,00, ordenadas por F…, entre contas bancárias tituladas pelas requeridas “C…, SA” (como ordenante), e “E…, SA” (como beneficiária), com as referências «Pag PC Valor Aquisic imóvel», «Pag PC Valor Aquisic Aprt …», «Pg CC», e «Pag PC Aquisiçao Aprt ... …».3.10.2 Factos não provados Que os negócios referidos em 15- [3.10.1.15] tenham sido simulados; que em seu cumprimento não tenha ocorrido o pagamento de qualquer preço; e que tenham sido projetados e concretizados unicamente para tentar dissipar património.3.10.2.1 3.10.2.2 Que a sociedade “E…, SA” seja devedora perante a administração tributária da quantia de €1.800.000,00.3.10.2.3 Que o valor da fração autónoma referida em 20- [3.10.1.20] seja não inferior a €3.000.000,00.3.10.2.4 Que AQ…, único sócio da sociedade “W…, Lda.”, seja ou tenha sido «testa de ferro» do F…, que o F… pagasse ao AQ… uma avença mensal no valor de €250,00 e que o AQ… jamais tenha exercido qualquer função na sociedade “W…, Lda”.3.10.2.5 Que AR… tenha sido nomeado para a gerência da sociedade “W…, Lda.”, a 09 de abril de 2010, que o AR… seja ou tenha sido «testa de ferro» do F… e que o AR… seja ou tenha sido funcionário das empresas do grupo do F….3.10.2.6 Que a requerida “D…, Lda” apenas tenha contratado funcionários a partir de maio de 2011.3.10.2.7 Que seja falsa a assinatura aposta na declaração que consta de fls. 160 (documento nº 59 junto com o requerimento inicial) e atribuída a F….3.10.2.8 Que a assinatura aposta na declaração que consta de fls 160 (documento nº 59 junto com o requerimento inicial) atribuída a F… tenha sido executada pelo próprio punho do requerente da providência.3.10.2.9 Que as requeridas “D…, Lda” e “E…, SA” jamais tenham contratado o requerente da providência para prestar serviço ou trabalho e que nunca lhe tenham dado ordens ou instruções ou orientações e que o requerente da providência jamais tenha observado horário de trabalho acordado com as mesmas requeridas.3.10.2.10 Que o requerente da providência tenha urdido qualquer plano para se apropriar de documentos e que de facto deles se tenha apropriado, designadamente dos referidos nos artigos 129º a 139º da oposição das requeridas “D…, Lda”, e “E…, SA”.3.10.2.11 Que a requerida “D…, Lda” possua património de valor superior a €200.000,00 ou €340.000,00 livre de ónus ou encargos.3.10.2.12 Que a requerida “C…, SA” tenha adquirido os imóveis identificados nos pontos 15- e 20- [3.10.1.15 e 3.10.1.20] da matéria de facto provada para o seu negócio e no desenvolvimento e execução o seu objeto social.3.10.2.13 Que jamais tenha existido qualquer confusão entre o património da requerida “C…, SA” e o património do seu administrador F….4. Fundamentos de direito 4.1 Da inimpugnabilidade das transmissões referentes à “D…” em virtude dos créditos do requerente do procedimento serem anteriores às aquisições dos bens cuja transmissão é impugnada.As recorrentes pugnam pela inimpugnabilidade das transmissões referentes à “D… em virtude dos créditos do requerente do procedimento serem anteriores às aquisições dos bens cuja transmissão é impugnada, aduzindo em sede de “conclusões” o seguinte: “O que resulta dos segundos documentos identificados como Docs. nºs 41 a 49 (que o requerente juntou aos autos), mais concretamente dos documentos das Conservatórias do Registo Predial, é que as respetivas aquisições pela requerida D… ocorreram e foram registadas todas em 2010 e 2011, o que releva pela circunstância de os créditos reclamados pelo requerente serem todos anteriores a 2011, e parte essencial deles – os créditos salariais de anos anteriores no montante alegadamente de €120.000,00, a parte proporcional da alegada indemnização por justa causa e os alegados direitos a férias não gozadas, subsidio de férias e subsidio de natal – anterior a abril de 2010 e mesmo anterior ao ano de 2010; e pelo facto de as aquisições feitas pela D… a E… terem tido lugar bem mais de 5 anos antes da propositura desta ação. Sendo os ditos putativos créditos essencialmente anteriores às datas das escrituras de aquisição de qualquer dos imóveis em causa pela D…, tal significa que mesmo que tivesse alguma vez sido trabalhador da D…, nunca teria podido contar com qualquer desses bens como garantia desses invocados créditos – pela razão simples de que a D… não os havia ainda adquirido. Nesse sentido, aliás, devem ser entendidas as suas declarações de parte, quando reconhece que as empresas para que trabalhou não tinham património para o efeito. Consequentemente, falece-lhe o direito a impugnar qualquer transmissão posterior que a D… tenha feito desses bens, nem o direito de os arrestar.” Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no artigo 601º do Código Civil, pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes estabelecidos em consequência da separação de patrimónios. Em sede de impugnação pauliana, a lei civil requer que o crédito seja anterior ao ato impugnado, ou, não o sendo, a demonstração de que o ato impugnado foi realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor (artigo 610º, alínea a), do Código Civil). Por isso, a circunstância dos bens objeto das transmissões impugnadas relativas à D… como transmitente terem sido adquiridos pela mesma após a constituição do crédito que fundamenta a instauração da impugnação pauliana em nada contende com a sua impugnabilidade, bem pelo contrário. O que é decisivo é a data da prática do ato impugnado que ou é posterior à constituição do crédito, como sucede no caso em apreço, ou, não o sendo, nesse caso o credor impugnante tem o ónus de alegar e provar que o ato impugnado anterior à constituição do crédito foi realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor. Deste modo, improcede esta questão recursória. 4.2 Da falta de alegação e prova de que a C… conhecesse e soubesse que o requerente do procedimento era titular de um crédito sobre a “D…” ou sobre a “E…” As recorrentes pugnam pela total revogação do arresto decretado em virtude da falta de alegação e prova de que C… conhecesse e soubesse que o requerente do procedimento era titular de um crédito sobre a “D…” ou sobre a “E…”, referindo em sede de “conclusões” o seguinte: “No mais, também não há alegação nem facto provado no sentido de que a C… tivesse conhecimento, ou obrigação de conhecer, quando adquiriu os prédios em causa, de crédito algum, ainda que litigioso, de que o requerente fosse titular sobre a D… ou sobre a E… ou sobre quem quer que fosse. O que significa, tudo, que as vendas que lhe foram feitas pela E… e pela D…, e as aquisições que a C… fez dos prédios arrestados, não só não tiveram evidentemente como objetivo impedir ou dificultar, minimamente que fosse, o recebimento pelo requerente de quaisquer créditos que ele pense ter (e que lhe pudessem ser reconhecidos) sobre a D… e a O…, LDA – ou mesmo sobre a E….” Cumpre apreciar e decidir. Uma vez que a impugnação pauliana instaurada pelo autor respeitava a atos onerosos (compras e vendas)[11], o impugnante tinha o ónus de alegação e prova de que o devedor e o terceiro agiram de má-fé (primeira parte do nº 1, do artigo 612º do Código Civil), sendo que se entende legalmente por má-fé para o efeito do mesmo preceito a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor (artigo 612º, nº 2, do Código Civil). A afirmação das recorrentes de que não foi alegado que a C… conhecesse e soubesse que o requerente do procedimento era titular de um crédito sobre a D… não é correta, já que, em sede de requerimento inicial, no artigo 151º, o requerente alegou que “o devedor e o terceiro agiram com a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, neste caso e no que importa considerar, ao aqui Requerente”. No entanto, porventura por causa do enviusamento provocado pelo entendimento de que o caso dos autos se enquadrava no instituto da desconsideração da personalidade jurídica, o tribunal recorrido não consignou em sede de factos provados ou não provados quaisquer factos relativos a esta matéria. A questão que se coloca nesta fase é a de saber se a factualidade provada permite ou não formular uma conclusão sobre o conhecimento do prejuízo que o ato impugnado causava ao requerente por parte da terceira adquirente e, não se verificando tal hipótese, determinar a ampliação da matéria de facto, porquanto se trata de factualidade essencial para apreciação da provável procedência ou não da impugnação pauliana (veja-se o artigo 662º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil). Tendo em atenção a matéria de facto provada em 3.10.1.1 e 3.10.1.42, resulta inequívoco que há um elemento comum no substrato das sociedades intervenientes nas transmissões impugnadas e que é F… que administrava todas as aludidas sociedades. O conhecimento e a “sapiência” de um ente ideal como é um ente coletivo não é obviamente um conhecimento próprio, pois trata-se de uma impossibilidade, dada a aludida natureza ideal, sendo sempre o produto de uma imputação com base nos conhecimentos e saberes das entidades físicas que presidem aos seus destinos. Ora, no caso em apreço, por força das aludidas funções, F… necessariamente transmitiu às sociedades envolvidas nas transações impugnadas todo o conhecimento que tinha sobre a titularidade de crédito laboral por parte do requerente do procedimento sobre a sociedade D…, já que, na data da celebração dos negócios impugnados, se mostrava já extinta a instância laboral contra a sociedade “E…”[12] e não resulta dos factos provados que o requerente do procedimento seja titular de qualquer crédito sobre esta requerida. Por outro lado, resulta da factualidade provada que a requerida D… transmitiu à requerida C… imóveis livres de ónus e encargos enquanto por sua vez adquiriu da mesma adquirente imóveis fortemente onerados com garantia real que prevalece sobre o crédito do requerente do procedimento (vejam-se os pontos 3.10.1.8 a 3.10.1.14 dos factos provados). Os imóveis que a requerida D… adquiriu em 2018 nenhum valor têm do ponto de vista da garantia patrimonial para o requerente do procedimento pois acham-se onerados com hipoteca que prevalece sobre o crédito do requerente (vejam-se os factos provados em 3.10.1.23 e 3.10.1.24). Assim, o requerente logrou demonstrar a impossibilidade de obter a satisfação do seu crédito, sendo certo que a requerida D… não fez prova de que possui bens livres e desembaraçados de igual ou superior valor ao crédito do requerente (veja-se o artigo 611º do Código Civil). Finalmente, a instauração de um processo de revitalização por parte da requerida D…, procedimento judicial que requer a existência de uma situação de insolvência iminente (veja-se o nº 1, do artigo 17º-A do CIRE[13]) e com uma intervenção maciça de sociedades “controladas” pelo referido F… faz justamente recear o credor requerente pela perda da sua garantia patrimonial (vejam-se os factos provados em 3.10.1.21 e 3.10.1.25 a 3.10.1.40), receio sério e fundado em factos concretos. Assim, face ao exposto, conclui-se pela improcedência desta questão recursória e pela reunião de todos os necessários pressupostos factuais e legais para que se mantenha o decretamento do arresto dos bens imóveis transmitidos pela sociedade D… à C… em 16 de junho de 2016, estando assim prejudicado o conhecimento da questão que se segue relativamente à sociedade D…. 4.3 Da falta de prova de factos que possibilitem a desconsideração da personalidade jurídica das recorrentes As recorrentes pugnam pela revogação da decisão recorrida por não se terem provado factos que permitam o recurso ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, referindo em sede de “conclusões” o seguinte: “Ficou pois absolutamente demonstrado nos autos, por documentos autênticos só impugnáveis por falsidade, que a C… é uma sociedade legalmente constituída, que sempre laborou de forma e em termos absolutamente regulares, sem qualquer confusão entre o seu património e as suas contas e o património e as contas dos seus acionistas, administrador e fiscais, clientes ou fornecedores, antes sempre com escrupuloso e integral respeito pela autonomia patrimonial e pelas normas que a garantem e por todas as normas e usos anti abuso que tutelam a confiança dos seus credores e dos credores das pessoas singulares e coletivas com quem se relaciona. Que sempre cumpriu todas as obrigações legais, conforme se mostra certificado por documentos autênticos – as certificações de ROC juntas. É, pois, dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia patrimonial, que não podem ser desprezadas, muito menos “quebradas”. Não se verifica relativamente a ela, nem às relações negociais que teve com as também requeridas E… e D…, e que foram relações rigorosamente pontuais, ou com o seu Administrador único, qualquer facto, ato ou circunstância que permita concluir que os sócios tratam e dispõem da coisa social como própria, convertendo a sociedade no seu "alter ego". Nunca se verificou – nem foi alegado, nem resulta de qualquer documento, nem foi de qualquer dos factos dados como provados – “desvio” algum dos pressupostos da sua constituição manifestado na concreta actividade desenvolvida (no sentido, precisamente, de Ferrer Correia, Menezes Cordeiro e Ana Filipa Morais Antunes, nas obras e locais citados no despacho que decretou provisoriamente o arresto). No caso concreto e em qualquer das situações, circunstâncias, factos ou atos em apreciação nos autos, relativos a C… e as suas relações com a E…, com a D… ou com F…, o “véu corporativo” nunca impediu nem tendeu a impedir a “responsabilização individual por danos intencionalmente causados”, ou “praticamente inviabiliza(do) o ressarcimento dos danos decorrentes da violação da autonomia do ente coletivo”. Nunca se verificou violação alguma da autonomia do ente coletivo, da sociedade ora oponente ou de qualquer das outras sociedades requeridas – e nenhum facto sequer foi alegado apontando especificamente e concretamente para qualquer violação dessa “autonomia do ente coletivo” (nem neste procedimento nem em qualquer dos outros processos referidos – a ação de impugnação pauliana e a ação de trabalho), muito menos, foi demonstrado, ainda que só de forma sumária ou indiciária; e por isso também não foi dado como provado, ainda que só indiciariamente, E muito menos relativamente aos concretos negócios pelos quais a C… adquiriu os bens que foram arrestados. Nada nos autos (desde logo o elenco dos factos dados como provados) permite a conclusão de que as requeridas têm sido utilizadas apenas como fachada atrás da qual se esconde o F… para fugir às suas obrigações para com terceiros, designadamente o aqui requerente. Nada justifica nem permite “assumir-se a quebra da separação de patrimónios entre a E…, a D… e a C….” Na decisão recorrida proferida em 11 de julho de 2019, a propósito desta questão escreveu-se o seguinte: “Não oferecerá dúvida que apenas a pessoa humana possui capacidade para de facto fixar objectivos e congregar meios por forma a concretizá-los, pré-ordenando o seu comportamento. Mas de há muito se reconheceu a conveniência e necessidade de criação de centros autónomos de imputação das relações jurídicas ligadas à prossecução colectiva de interesses comuns duradouros, possibilitando o prosseguimento desses interesses supra-individuais através de uma organização que transcende o conjunto de pessoas que a integram e o conjunto de meios materiais a ela adstritos. Trata-se de mecanismo essencialmente técnico-jurídico [«A personalidade colectiva, sem deixar de ter as suas conexões com a realidade social, é, pois, primacialmente, uma realidade técnico-jurídica – uma forma jurídica de concentração e unificação de dadas relações» - Prof. Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Volume I, 1960, página 50]. Mas, precisamente por isso, na normalidade das situações a autonomia jurídica e patrimonial do ente societário é protegida e merece protecção pelo “quid” suplementar que constitui, superando a simples soma dos vários sócios e dos patrimónios destes, apenas assim se justificando que deixe de ser quando os sócios tratam e dispõem da coisa social como própria, convertendo a sociedade no seu “alter ego”. Nesta segunda hipótese, sobretudo a doutrina (em Portugal, já que na Alemanha, em Inglaterra e nos EUA com frequência de há muito surgem concretos casos judiciais em que a questão é suscitada) tem aventado a necessidade de afastar a autonomia base do ente colectivo, atento o desvio dos pressupostos da sua constituição manifestado na concreta actividade desenvolvida (cfr, sobre a questão, no plano nacional, e sem preocupações exaustivas, Prof. Ferrer Correia, “A autonomia patrimonial como pressuposto da personalidade jurídica”, in “Estudos Vários de Direito”, Coimbra Editora, 1987, páginas 547 e ss; “ Prof. Menezes Cordeiro, in “O levantamento da personalidade jurídica no direito civil e comercial”, Livraria Almedina, 2000; Ana Filipa Morais Antunes, in “O abuso da personalidade colectiva no Direito das Sociedades Comerciais – Novas Tendências da Responsabilidade Civil”, Livraria Almedina, 2007), designadamente nos casos em que o véu corporativo tende a impedir a responsabilização individual por danos intencionalmente causados, e, mais grave, praticamente inviabiliza o ressarcimento dos danos decorrentes da violação da autonomia do ente colectivo. Atenta toda a documentação junta aos autos, esta é a situação que o processo de forma forte indiciariamente revela, em concreto que as requeridas “D…, Ldª”, e “C…, SA”, têm sido utilizadas apenas como fachada atrás da qual se esconde o F… para fugir às suas obrigações para com terceiros, designadamente o aqui requerente. Consequentemente, deve assumir-se a quebra da separação de patrimónios entre a devedora “D…, Ldª”, e a requerida “C…, SA”, ambas sendo encaradas como uma só para efeitos de garantia do pagamento do crédito de que é titular o aqui requerente.” Cumpre apreciar e decidir. A decisão recorrida, para possibilitar o arresto dos bens adquiridos pela sociedade C…e da sociedade E…, recorreu ao instituto do levantamento da pessoa coletiva, na modalidade de abuso de personalidade, embora em termos de consequência jurídica pareça ter na mira a figura da confusão de esferas jurídicas mas operando entre diversas pessoas coletivas dominadas por uma mesma pessoa singular. Nas palavras do Professor Menezes Cordeiro[14], o “abuso do instituto da personalidade colectiva é uma situação de abuso do direito ou de exercício inadmissível de posições jurídicas, verificada a propósito da actuação do visado, através duma pessoa colectiva.” Criticando este enquadramento dogmática desta figura, Ana Filipa Morais Antunes[15], afirma que o “abuso da personalidade jurídica colectiva consiste na utilização do instituto pessoa colectiva fora e/ou para além dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico e reconhecidos, enquanto tal, como legítimos.” Trata-se assim de um instituto que visa a responsabilização direta da pessoa singular que recorre ao expediente da personalidade coletiva abusando dela para, como se escreveu na decisão recorrida “fugir às suas obrigações para com terceiros, designadamente o aqui requerente.” Daí que o levantamento da personalidade coletiva se traduza nestes casos em possibilitar a responsabilização direta da pessoa singular que instrumentaliza a pessoa coletiva. Os casos de confusão de esferas jurídicas verificam-se sempre que “por inobservância de certas regras societárias ou, mesmo, por decorrências puramente objectivas, não fique clara, na prática, a separação entre o património da sociedade e a do sócio ou sócios”[16]. Também nestes casos a consequência jurídica do levantamento da personalidade coletiva se traduz na responsabilização direta da pessoa singular e não na “fusão” ou indiferenciação da esfera jurídica das pessoas jurídicas cuja personalidade jurídica é objeto de abuso. Ora, analisando a factualidade provada, afigura-se-nos que nenhuma das aludidas modalidades de levantamento da personalidade coletiva se verifica já que em caso algum se visa a responsabilização pessoal da pessoa singular que age por meio das pessoas coletivas e tanto assim é que não foi demandado nestes autos F…. As requeridas D… e E… foram demandadas pelo requerente do procedimento enquanto suas devedoras por crédito laboral, pretendendo-se a impugnação pauliana de negócios que estas devedoras celebraram fazendo justamente recear pela perda da garantia patrimonial do crédito do requerente e requerendo-se o arresto dos bens transmitidos através dos negócios impugnados. Esta é a causa de pedir do procedimento e bem assim da ação de que depende e a matéria alegada e muito menos a provada permite o enquadramento no instituto do levantamento da personalidade coletiva, instituto que, em todo o caso, nas suas consequências jurídicas, nenhuma valia tem para o caso concreto. Assim, face ao exposto, ainda que com base em fundamentos jurídicos não inteiramente coincidentes, procede esta questão recursória e, em consequência deve ordenar-se o levantamento do arresto do imóvel que a requerida C… adquiriu em 08 de novembro de 2016 à requerida E…, ou seja, da fração autónoma designada pela letra “M”, tipologia T5, duplex, localizada no piso 6 e desvão do telhado, com varanda e 3 lugares de garagem no piso -2, do edifício sito na rua…, nº … e rua…, nº .., freguesia de …, Porto, inscrita na matriz sob o artigo 3363º e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº 254-…. Pelo que precede, o recurso procede parcialmente, respondendo recorrentes e recorrido pelas custas do recurso na exata proporção do decaimento e sem prejuízo do apoio judiciário de que o recorrido beneficie (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Procsso Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por C…, SA, D…, Lda. e E…, SA nos termos que precedem e, em consequência, revoga-se parcialmente a decisão proferida em 11 de julho de 2019 e integrada pela proferida em 22 de julho de 2020, ordenando-se o levantamento do arresto sobre a fração autónoma designada pela letra “M”, tipologia T5, duplex, localizada no piso 6 e desvão do telhado, com varanda e 3 lugares de garagem no piso -2, do edifício sito na rua…, nº … e rua…, nº .., freguesia de…, Porto, inscrita na matriz sob o artigo 3363º e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº 254-…, confirmando-se, no mais, a decisão recorrida.Custas do recurso a cargo de recorrentes e recorrido na exata proporção do decaimento e sem prejuízo do apoio judiciário de que o recorrido beneficie (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de sessenta e uma páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 22 de fevereiro de 2021 Carlos Gil Mendes Coelho Joaquim Moura _____________ [1] Segue-se, com alterações, o relatório da decisão recorrida. [2] Nesta ação que o autor identifica como de impugnação pauliana, o petitório final é o seguinte: “Termos em que e nos mais aplicáveis, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser declarada e ordenada a restituição, material e jurídica, dos bens imóveis alienados pelas sociedades “D…, LDA” e “E…, SA” ao património destas alienantes devedoras, com vista a assegurar o direito de crédito do Autor, sendo reconhecido o direito deste a executar tais bens no património da segunda Ré “C…, S.A.”, com as legais consequências. Se assim não se entender, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, serem os negócios de compra e venda dos imóveis entre as sociedades Rés ineficazes em relação ao aqui Autor e ser declarada e ordenada a restituição, material e jurídica, dos bens imóveis alienados pelas sociedades “D…, LDA” e “E…, SA” ao património destas alienantes devedoras, com vista a assegurar o direito de crédito do Autor, sendo reconhecido o direito deste a executar tais bens no património da segunda Ré “C…, S.A.”, até perfazer o montante total do seu crédito, com as legais consequências. Mais se requer, Se os pedidos acima formulados não tiverem acolhimento, a título subsidiário e ao abrigo do disposto no art. 554º do Cód. Proc. Civil, o Autor requer que a acção seja julgada provada e procedente, declarando-se a nulidade dos actos praticados pelas devedoras “D…, LDA” e “E…, SA”, a saber, as alegadas vendas a favor da compradora “C…, S.A.”.” [3] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 22 de julho de 2020. [4] As aspas devem-se à circunstância de ser patente que as denominadas conclusões não observam o disposto no nº 1 do artigo 639º do Código de Processo Civil. Porém, em vez de seguir a terapêutica prevista no nº 3, do mesmo artigo e da qual, sempre resultam mais delongas sem quaisquer garantias de obtenção de um resultado positivo do ponto de vista processual, optou-se por conhecer imediatamente do objeto do recurso, já que, ainda que com esforço, é possível extirpar do texto extenso apelidado pelas recorrentes de conclusões as questões que se pretendem sejam conhecidas em via de recurso. [5] A título principal, pois que a título subsidiário é invocada a nulidade dos atos impugnados, sendo certo que como estabelece o nº 1, do artigo 615º do Código Civil, não obsta à impugnação a nulidade do ato realizado pelo devedor. [6] Claro está que se os contratos celebrados pelas entidades responsáveis com a finalidade de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho envolverem terceiros, estes também terão de ser parte na ação, de acordo com as regras gerais da legitimidade processual. [7] Em anotação à alínea e), do artigo 64º, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 37/87, de 23 de dezembro, de conteúdo idêntico à que consta da alínea e) do nº 1, do artigo 126º da atual Lei do Sistema Judiciário, o Professor Soveral Martins, no I Volume da obra intitulada “A Organização dos Tribunais Judiciais Portugueses”, Fora de Texto, Coimbra 1990, página 225, anotação 10, escreve o seguinte: “A autonomização desta matéria por referência à matéria constante da alínea b) do artigo anotado [corresponde à alínea b) do nº 1, do artigo 126º, da Lei do Sistema Judiciário] apenas se compreende como uma ampliação de tal competência anulatória para além dos actos de execução de contratos individuais e das questões de fraude à lei laboral ou sindical suscitadas na sua formação ou execução. Competência assim ampliada mesmo a outros actos e contratos eximentes do cumprimento de obrigações resultantes da aplicação de legislação sindical e laboral e ainda a actos praticados no âmbito da conflituidade colectiva de regulamentação e de garantia. De acordo com esta norma os tribunais de trabalho serão por exemplo competentes para conhecer de uma acção anulatória de um regulamento de empresa através do qual esta se procure eximir ao cumprimento de legislação laboral ou sindical.” [8] O valor que consta da cópia da certidão do registo predial é de €76.146,64 e não o valor que o tribunal recorrido por evidente lapso consignou neste ponto de facto. [9] Releva-se a retificação da remissão contida neste ponto de facto e proferida na parte final da decisão de 22 de julho de 2020. [10] Releva-se a retificação da remissão contida neste ponto de facto e proferida na parte final da decisão de 22 de julho de 2020. [11] O requerente do procedimento, por diversas vezes, alude no seu requerimento inicial à existência de simulação negocial em vários negócios, chegando a afirmar no artigo 67º que não houve pagamento dos preços. Porém, este dado tanto pode relevar para indicar a existência de uma simulação negocial como traduzir o incumprimento de um contrato oneroso. De facto, para que a figura da simulação negocial se preencha importa alegar e provar a existência de acordo simulatório, de divergência entre a vontade declarada e a efectivamente querida e que isso haja sido praticado com intenção de enganar terceiros (veja-se o nº 1, do artigo 240º do Código Civil). No caso dos autos, ainda que não se tenha provado o efectivo pagamento do preço relativo às transmissões dos bens cujo arresto foi decretado (vejam-se os pontos 3.10.1.43 e 3.10.1.44), não se provou que os preços declarados não hajam sido pagos e muito menos os restantes dados de facto necessários, aliás não alegados, a firmar a conclusão de que tais atos foram gratuitos, ónus que competia ao requerente do procedimento. [12] Recorde-se que, ao contrário do que em várias ocasiões afirma o Sr. Juiz a quo, quer a D…, quer a E… foram demandadas pelo requerente do procedimento no quadro de uma alegada situação de multiemprego contemplada normativamente no artigo 101º do Código do Trabalho e nos termos do qual os diversos empregadores são solidariamente responsáveis perante o trabalhador (artigo 101º, nº 3, do Código do Trabalho). Por isso, neste enquadramento, ao invés do que repetidas vezes afirmam as recorrentes, a extinção da instância laboral relativamente à E… nenhuma projeção tem sobre a posição jurídica da sociedade D…. [13] Acrónimo com que se designa o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. [14] In O Levantamento da Personalidade Colectiva no Direito Civil e Comercial, Almedina 2000, página 123, III. [15] In Novas Tendências da Responsabilidade Civil, Almedina 2007, páginas 61 a 63. [16] Citamos de novo o Professor António Menezes Cordeiro in O Levantamento da Personalidade Colectiva no Direito Civil e Comercial, Almedina 2000, página 116, II. |