Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00001001 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | TRANSGRESSãO ABSOLVIçãO INDEMNIZAçãO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199104080225849 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49408 DE 1969/11/24 ART37 N2. CPT81 ART187 N2. | ||
| Sumário: | I - Apesar da absolvição no tocante a transgressão, o juiz deve nos termos do art. 187, n. 2 do Cod. de Proc. do Trabalho arbitrar aos lesados as quantias a que tenham direito, quer essas quantias sejam directamente devidas pela arguida, quer sejam devidas nos termos do art. 37 n. 2 do D.L. 49408 de 24/11/69. | ||
| Reclamações: | |||