Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042483 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO ABUSO DE DIREITO RECONHECIMENTO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP200904203982/07.8TBSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 307 - FLS 116. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A ré, por carta que dirigiu ao mandatário do autor, assumiu expressamente indemnizá-lo com base numa divisão de culpas, em partes iguais, pelos respectivos condutores envolvidos no sinistro. II - Tal facto, de harmonia com o disposto no art° 325° n°1 do C.Civil, implicou o reconhecimento do direito do autor, perante o respectivo titular, nos exactos termos aí expressos, ou seja, o direito a uma indemnização com base na divisão de culpa, correspondente a 50% da culpa de cada um dos condutores envolvidos no acidente. III - Face ao comportamento da ré, manifestado nessa troca de correspondência, verifica-se uma situação objectiva de confiança, em que legitimamente e de boa-fé o autor confiou e ao frustrar essa confiança, invocando a prescrição relativamente a todo o direito do autor, a ré desrespeitou manifestamente o princípio da boa fé, por isso que a sua conduta integra abuso do direito, na modalidade do “venire contra factum proprium”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo nº 3982/07.8 TBSTS.P1 Tribunal Judicial de Santo Tirso – .º juízo cível Recorrente – B………. Recorrida – Companhia de Seguros C………., SA Relator – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo Desemb. José Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – B………. intentou no Tribunal Judicial de Santo Tirso a presente acção declarativa com processo sumário para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra Companhia de Seguros C………., SA, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 4.100,00 €, referentes à reparação da viatura; de 5.710,00 €, relativo à sua paralização e de 256,22 €, concernentes a juros vencidos desde a data do acidente até à efectiva reparação do veículo e sobre o montante pago por este, acrescido de juros vincendos e ainda da quantia de juros sobre o remanescente do pedido desde a data da citação da ré até efectivo e integral pagamento. Para tanto alegou o autor, em síntese, que em virtude de acidente de viação ocorrido no dia 17.07.2004, pelas 1 horas, na Rua ………., em Santo Tirso, ocasionado por culpa única e exclusiva do condutor e proprietário do veículo de matrícula CJ-..-.., segurado da ré – apólice AU …….., o veículo do autor, de matrícula ..-..-BM, à altura conduzido pelo seu filho, sofreu danos, cuja reparação foi orçamentada em 4.100,00 € e foi entretanto custeada pelo autor. O veículo do autor esteve 19 meses imobilizado até ser reparado, o que ocasionou prejuízos, pelos quais pretende ser também indemnizado. Mais alegou o autor que ocorreu interrupção do prazo de prescrição do seu direito porque no dia 16.06.2005 requereu junto dos Serviços da Segurança Social a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, o que apenas veio a ser-lhe deferido em 28.03.2007. * A ré foi, pessoal e regularmente, citada e veio contestar o pedido formulado pedindo a sua absolvição.Para tanto alegou que o direito que o autor pretende fazer valer encontra-se prescrito. Além disso o acidente em apreço nos autos ocorreu por culpa única e exclusiva do condutor do veículo do autor, sendo que em virtude dos danos sofridos por tal veículo, a sua reparação afigurou-se totalmente desproporcional relativamente ao seu valor venal, sendo, por isso, a sua reparação totalmente desaconselhada. Finalmente impugna a ré os demais prejuízos invocados pelo autor. * O autor respondeu à contestação pugnando pela não prescrição do seu direito e ainda pelo facto de a ré agir em abuso de direito.* De seguida proferiu-se despacho saneador, no âmbito do qual se conheceu da excepção da prescrição do direito do autor, tendo-se decidido pela procedência da mesma e em consequência absolveu-se a ré do pedido.* Inconformado com tal decisão dela recorreu o autor, de apelação, pedindo a sua revogação, e a substituição por outra que julgue improcedente a invocada prescrição do seu direito e, em consequência, que seja ordenado que os autos sigam os seus trâmites até final. O autor/apelante juntou aos autos as suas alegações onde formulou as seguintes conclusões: 1º - O acidente a que se alude nos presentes autos ocorreu no dia 17 de Julho de 2004, sendo que o autor propôs a presente acção no dia 4 de Setembro de 2007. 2º - No dia 22 de Fevereiro de 2005, a ré enviou para o autor uma comunicação ao autor na qual dizia “vimos por este meio remeter a V. Ex.a o recibo de indemnização para efeitos de pagamento do valor da vossa reclamação (...)”. - doc. 4, junto com a petição inicial. 3º - A essa comunicação, a ré juntou o recibo de indemnização devidamente preenchido e apenas a faltar a assinatura do autor para ser liquidado. - doc. 5, junto com o petitório. 4º - Na sua douta contestação, a ré dá como assente, confessando, que efectivamente assumiu responsabilidade pela eclosão do sinistro e enviou o recibo correspondente. – artº 57º da contestação. 5º - Com o envio dessa comunicação e recibo, a ré reconheceu o direito do autor a ser indemnizado. 6º - Esse reconhecimento foi feito de forma expressa, mas mesmo que se entenda ter sido efectuado de forma tácita, resulta de factos que inequivocamente o exprimem. 7º - Por tudo o alegado e, por força do artº 325º nºs 1 e 2 do Código Civil, operou-se a interrupção da prescrição da presente acção, com efeitos a partir do dia 22 de Fevereiro de 2005. 8º - De onde resulta que o autor poderia ter proposto a acção até 22 de Fevereiro de 2008; 9º - Mesmo a admitir-se a existência do direito da ré em alegar a prescrição, esse seu direito nunca podia ter sido exercido por ser ilegítimo. 10º - Tendo em conta todos os factos anteriores, a ré ao invocar a prescrição da acção, actuou com manifesto abuso de direito, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé. 11º - Exerceu o direito em flagrante contradição com uma sua conduta anterior. 12º - A sentença proferida pelo tribunal a quo não levou em conta, e devia tê-lo feito, os factos alegados pelo autor e aceites pela ré, que levariam à interrupção da prescrição e ao exercício ilegítimo do direito de alegar a prescrição por parte da ré. 13º - O tribunal a quo, não valorou - e devia, no nosso modesto entendimento, tê-lo feito - a actuação da ré, na parte em que a mesma, em actos sucessivamente praticados, assume a responsabilidade ou co-responsabilidade da eclosão do sinistro, sendo que, posteriormente, já nos presentes autos, alega, em contraposição a todas as suas condutas anteriores, que não tem de pagar porque o direito do autor, alegadamente, está prescrito. 14º - O Mmº Juiz que proferiu a decisão em crise devia ter dado como assente, com relevância para alegada prescrição da acção, a conduta da ré consubstanciada nos factos alegados pelo autor com suporte em documentos e admitidos pela ré ou, quando muito, fazer depender de prova superveniente a ser levada a cabo na audiência de julgamento, o mérito da alegada excepção de prescrição. * A ré/apelada juntou aos autos contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da 1ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos, não impugnados por via do presente recurso: 1. Em 4 de Setembro de 2007, B………. instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário contra Companhia de Seguros C………., S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 10.066,22, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. 2. Para o efeito, o Autor alegou, em síntese, a seguinte factualidade: no dia 17 de Julho de 2004, cerca das 1.00 horas, na Rua ………., freguesia e concelho de Santo Tirso ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de mercadorias, marca Peugeot, modelo ………., matrícula ..-..-BM, propriedade do Autor e conduzido por D………. e o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula CJ-..-.., conduzido por E……….; que o referido acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do CJ o qual com a sua conduta violou os artigos 13º nº 1 e 18º nº 2, ambos do Código da Estrada; e que em consequência do acidente resultaram danos patrimoniais no veículo do Autor. 3. Nestes autos, o Autor reclama o pagamento dos danos patrimoniais sofridos em consequência do acidente e consistentes nos danos emergentes sofridos no veículo, na privação de uso e na desvalorização deste. 4. Que por contrato de seguro, titulado pela apólice nº AU …….., o proprietário do veículo CJ-..-.. transferiu para a Ré a responsabilidade emergente de acidentes de viação. 5. Em 16 de Junho de 2005, o Autor requereu junto dos Serviços da Segurança Social a concessão do beneficio de apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 6. Por decisão datada de 23 de Março de 2007 foi proferida decisão judicial que deferiu o pedido de protecção judiciária, na modalidade peticionada pelo Autor. III - Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos (cfr. artºs 690º nº 1 e 684º nº 3, ambos do C.P.Civil), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (artº nº 2 “in fine” - do artº 660º do C.P.Civil), pelo que são duas as questões a decidir nos autos: 1ª - Saber se o direito que o autor pretende fazer valer por via da presente acção não se encontra prescrito, devido à ocorrência de facto interruptivo do respectivo prazo? 2ª – Saber se a ré ao invocar a prescrição do direito do autor age em manifesto abuso de direito? * Ao presente recurso aplica-se a legislação processual civil anterior à alteração introduzida pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto, já que a mesma foi intentada em data anterior a 1.01.2008.* A decisão recorrida julgou o direito que o autor pretendia fazer valer contra a ré por via da presente acção prescrito, nos termos do artº 498º nº1 do C.Civil, ou seja, por ter decorrido, desde a data do acidente e a data da citação da ré para a acção, mais de três anos. Sendo certo ainda que a decisão recorrida julgou não ter natureza de facto interruptivo do prazo prescricional a formulação de pedido de concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, contrariamente ao alegado pelo autor/apelante na sua p. inicial.Ora, segundo o disposto no artº 498º nº1 do C. Civil: “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso” . No caso dos autos, e tal como já foi correctamente considerado em 1ª instância e julgamos ser pacificamente aceite pelas partes, em face dos factos articulados pelo autor na sua p. inicial, o prazo prescricional aplicável é o de três anos consignado no citado nº1 do artº 498º do C.Civil. Quanto ao início da contagem de tal prazo prescricional, e também como foi correctamente considerado na decisão recorrida, que agora nesse particular não é objecto de recurso, ele verificou-se na ocasião do acidente, ou seja, no acto da lesão, isto é no dia 17 de Julho de 2004, pois nessa ocasião, o autor teve conhecimento do direito que lhe assistia. Aqui chegados há que concluir que, a menos que tenha ocorrido qualquer facto interruptivo do prazo prescricional do direito do autor, inciado no dia 17 de Julho de 2004, o mesmo esgotou-se no dia 17 de Julho de 2007, ou seja, antes da instauração da presente acção que como se constata ocorreu apenas em 4 de Setembro de 2007. No caso dos autos não se discute a ocorrência de algum facto interruptivo da prescrição promovida pelo próprio titular a que se reporta o artº 323º do C.Civil. O que o apelante invoca é a existência de interrupção desse prazo de prescrição pelo reconhecimento do seu direito efectuado, perante si, pelo responsável pelo pagamento da indemnização. Ora dispõe o artº 325º do C.Civil que: “1- A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. 2- O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam“. Como escreve Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código Civil, vol. II, pág. 92, (citando Azzariti e Scarpello] - “Quando aquele contra quem pode ser exercido reconhece a existência do direito ameaçado de prescrição, dá um sinal manifesto da vitalidade do direito, que justifica a rotura do prazo prescricional. Para fins da interrupção é irrelevante o modo como o reconhecimento se manifesta, quer este consista numa declaração explícita, quer num acto que, à luz do entendimento comum, implique a admissão da existência do direito”. O reconhecimento pode, assim, ser expresso ou tácito, o que nos remete para a distinção entre declaração expressa e declaração tácita do artº 217 do C.Civil. Contudo, neste caso, houve maior cautela na admissão da declaração tácita. Só há reconhecimento tácito quando este “resulte de factos que inequivocamente o exprimam”. O efeito do reconhecimento produz-se por força da lei, portanto, “ope legis”, e não por ser querido pelo seu autor. Estamos perante um acto jurídico simples e não perante um negócio jurídico. Segundo Vaz Serra, in Prescrição extintiva e caducidade”, BMJ 106, pág. 220, o reconhecimento qualifica-se como uma declaração de ciência, em que o seu autor afirma ter conhecimento da existência do direito do credor. Não será, pois, de exigir, para que o reconhecimento tenha eficácia interruptiva, a intenção de interromper a prescrição, bastando uma conduta puramente factual: “Tenha ou não tenha essa intenção, a verdade é que reconhece o direito da parte contrária e, portanto, é legítimo entender que deseja cumprir a obrigação, não devendo poder prevalecer-se do prazo prescricional já decorrido, e que o titular, por confiar no reconhecimento, não precisa de interromper, por seu lado, a prescrição”. Sobre os efeitos da interrupção da prescrição dispõe-se no artº 326º do C. Civil que: “1.A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.º 1 e 3 do artigo seguinte. 2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.”. Defende o apelante que, no caso dos autos, está por si alegado e aceite por confissão da ré, que esta por comunicação que lhe endereçou no dia 22.02.2005, assumiu responsabilidade pela eclosão do sinistro e enviou-lhe o recibo correspondente à indemnização devida. Assim, com o envio dessa comunicação e recibo, a ré reconheceu o direito do autor a ser indemnizado, o que fez de forma expressa, mas mesmo que se entenda ter sido efectuado de forma tácita, resulta de factos que inequivocamente o exprimem. Vejamos. Efectivamente alegou o autor/apelante sob os artºs 34º a 39º da p.i. que: “Apesar do valor da reparação orçamentado pela própria ré, no dia 22 de Fevereiro de 2005, ou seja, mais de sete meses depois do acidente, esta enviou endereçou ao A., contra qualquer acordo manifestado por este, um recibo de indemnização da quantia de € 800,00 (doc. 4 e 5)”; “Que o A., pelas razões dá descritas não aceitou”; “No dia 19 de Abril de 2005, o mandatário do A. enviou à Ré uma comunicação em que lhe solicitava o pagamento da reparação do veículo (doc.6)”; “Tendo a Ré respondido que a responsabilidade do sinistro fora atribuída a ambos os condutores na proproção de 50% para cada um (doc. 7)”; “Tendo mais uma vez o mandatário do A. referido à Ré através de comunicação datada de 28 de Abril de 2005 que o seu constituinte não aceitava aquela indemnização (doc.8)”; “Ao que a Ré manteve a mencionada proposta (doc.9)”. Resulta ainda do artº 57º da contestação da ré que esta apenas aceita o alegado pelo autor no artº 34º da p. inicial, à excepção do constante da 1ª frase e o contido nos artºs 35º, 37º e 39º da p. inicial, impugnando apenas, no seu dizer – “Quanto ao fim que dele se pretende retirar”, o que desenvolve nos artºs 59º a 66º da contestação, referindo que se não pode retirar qualquer ilação das propostas de resolução extrajudicial apresentadas pois que elas apenas se destinavam a evitar o recurso à via judicial. Não esquecendo que, por força do disposto no artº 664º do C.P.Civil, servindo-se dos factos articulados pelas partes, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito é manifesto que com interesse para a decisão dos autos, está assente nos autos, para além dos factos acima consignados e constantes da decisão recorrida, que: 1. Com data de 22 de Fevereiro de 2005, a ré enviou ao autor uma carta, juntamente com “recibo de indemnização”, no valor de 800,00 €, onde dizia que “Com referência ao acidente acima mencionado, vimos por este meio remeter a V. Exa. O recibo de indemnização (...), conforme teor dos documentos juntos a fls. 18 e 19 dos autos. 2. O autor não aceitou a quantia assim oferecida pela ré. 3. Com data de 19 de Abril de 2005, o mandatário do autor endereçou à ré uma carta onde, além do mais, solicitava que “no prazo de 10 dias, nos informem se assumem a responsabilidade do mesmo (acidente) (...)”, conforme teor do documento junto a fls. 20 dos autos. 4. Em resposta a tal carta, a ré, por carta da mesma data, ou seja, de 19 de Abril de 2005, dirigida ao mandatário do autor veio dizer, além do mais, que “Em resposta informamos V.Exa. que, a responsabilidade do sinistro foi atribuída a ambos os condutores na proporção de 50%, cada”, conforme teor do documento junto a fls. 22 dos autos. 5. Por carta de 28 de Abril de 2005, o mandatário do autor solicitou à ré que o informasse se aquela proposta era a definitiva, cfr. documento junto a fls. 23 dos autos. 6. Em resposta, por carta da mesma data, a ré mantém que a responsabilidade do sinistro será dividida na proporção do 50% para cada um dos condutores, cfr. documento junto a fls. 24 dos autos. 7. A ré foi citada para a presente acção no dia 10.09.2007. * Dos factos que agora se deixaram consignados, dúvidas não restam de que, em 19 de Abril de 2005, a ré, por carta que dirigiu ao mandatário do autor, assumiu expressamente indemnizá-lo com base numa divisão de culpas, em partes iguais, pelos respectivos condutores envolvidos no sinistro. Tal facto, de harmonia com o disposto no artº 325º nº1 do C.Civil, implicou o reconhecimento do direito do autor, perante o respectivo titular, nos exactos termos aí expressos, ou seja, o direito a uma indemnização com base na divisão de culpa, correspondente a 50% da culpa de cada um dos condutores envolvidos no acidente. Assim também já se decidiu no Ac. da Rel. de Coimbra de 26.01.1988, in CJ, Ano XIII, tomo I, pág. 64, ou seja “Propondo-se a ré a pagar à A uma quantia por danos resultantes do acidente, interrompe-se com tal acto a prescrição, reiniciando-se novo prazo prescricional” e no Ac. do STJ de 19.06.2006, in www.dgsi.pt, “A carta de 09.07.1991, dirigida pela ré Seguradora ao Advogado do autor, em que aquela aceitava indemnizá-lo com base na divisão da culpa, em partes iguais, pelos respectivos condutores, implica o reconhecimento do direito do mesmo autor, perante o respectivo titular, nos termos então expressos. Tal reconhecimento interrompe a prescrição, inutilizando para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente e começando a correr novo prazo de três anos a partir do acto interruptivo – art. 326º, nºs 1 e 2, do CC.” Donde, tal reconhecimento, repete-se, relativo ao direito do autor a ser indemnizado com base numa divisão de culpas, na proporção de 50% para cada um dos dois condutores intervenientes, interrompeu o prazo prescricional então em curso, inutilizando para prescrição todo o tempo decorrido anteriormente e a começando a correr novo prazo de três anos a partir de 19.04.2005, o qual se encontrava em curso à data da citação da ré para a acção (10.09.2007). Do exposto decorre, evidentemente, que relativamente ao restante direito invocado nos autos pelo autor ou seja, o fundado na culpa exclusiva do condutor segurado na ré, o mesmo prescreveu, pelo decurso do prazo de três anos – artº 498º nº1 do C.Civil, - em 17.07.2007. Destarte, improcede, parcialmente a excepção da prescrição do direito do autor invocada pela ré na sua contestação. Pelo que procedem, parcialmente, as conclusões do apelante, havendo que se revogar a decisão recorrida, nos termos acima consignados. * Vejamos a 2ª questão.Diz o apelante que a ré ao invocar a prescrição da acção, actuou com manifesto abuso de direito, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé e em flagrante contradição com uma sua conduta anterior. Sobre o abuso de direito perceitua o artº 334º do C. Civil, que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costume ou pelo fim social ou económico desse direito.” Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil anotado, vol. I, pág. 299, “que o exercício de um direito só poderá ser ilegítimo quando houver manifesto abuso, ou seja, quando o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, traduzindo uma clamorosa ofensa ao sentimento jurídico socialmente dominante.” O Prof. Baptista Machado, in “Obra dispersa”, vol I, pág. 415 e segs ensina que o efeito jurídico próprio do instituto do abuso de direito só se desencadeia quando se verificam três pressupostos: 1. Uma situação objectiva de confiança: uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura; 2. Investimento na confiança: o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica surgem quando uma contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos se a confiança legítima vier a ser frustrada; 3. Boa fé da contraparte que confiou: a confiança do terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando de boa fé e tenha agido com cuidado e precaução usuais no tráfico jurídico. Um dos comportamentos que tem sido apontado como variante do abuso de direito, por violação manifestamente excessiva dos limites impostos pelo princípio basilar da boa fé, é o denominado “venire contra factum proprium”, podendo definir-se como o exercício de uma posição jurídica contrária ao comportamento anteriormente assumido pelo exercente. Como é óbvio, completado o prazo prescricional, o devedor fica com a faculdade de recusar o cumprimento da prestação, sendo que como já se decidiu no Ac. do STJ de 12.03.1996, in BMJ, 455-451: “A invocação da prescrição não pode integrar, só por si, abuso de direito”. Mas, em certas circunstâncias, a invocação da prescrição pode integrar abuso do direito, configurando o “venire contra factum proprium”. No caso dos autos não temos dúvidas que estamos perante uma das situações em que a invocação da prescrição pode integrar abuso de direito. Pois vendo o comportamento da ré, manifestado na troca de correspondência que teve com o autor e com o mandatário deste, e atento ainda o conteúdo dessa mesma correspondência, verifica-se uma situação objectiva de confiança, em que legitimamente e de boa-fé o autor confiou e ao frustrar essa confiança, invocando a prescrição relativamente a todo o direito do autor, a ré desrespeitou manifestamente o princípio da boa fé, por isso que a sua conduta integra abuso do direito, na modalidade do “venire contra factum proprium”, pelo que se não se verificasse a improcedência parcial da excepção da prescrição invocada pela ré, pelos fundamentos e nos termos acima já consignados, a verificação do abuso de direito seria razão justificativa para julgar parcialmente improcedente essa mesma excepção. Procedem as respectivas conclusões do apelante. IV – Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar a presente apelação parcialmente procedente. Revoga-se a decisão recorrida, julgando-se parcialmente procedente a excepção peremptória da prescrição do direito do autor, por apenas se verificar estar prescrito esse direito relativamente a indemnização superior, com base na divisão de culpa, a 50% da culpa de cada um dos condutores envolvidos no acidente. Consequentemente deverão os autos seguir os seus ulteriores termos. Custas pelo apelante e apelada, na proporção de metade para cada. Porto, 2009.04.20 Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues José Bernardino de Carvalho |