Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | CRIME DE FRAUDE FISCAL SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2015111147/03.5IDAVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O art. 14º do RGIT configura um regime especial em relação ao regime geral previsto no Código Penal para a pena substitutiva de suspensão da execução da pena principal de prisão, estabelecido em função da especial natureza dos crimes em causa e aos bens jurídicos que visam tutelar. II- Por se tratar de um regime especial que permanece inalterado, tem de se considerar que o período de suspensão da execução da pena, no caso de aplicação do art. 14º do RGIT, continua a poder ser fixado entre 1 e 5 anos. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 47/03.5IDAVR.P1 2º Juízo Criminal do T. J. de Santa Maria da Feira Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No 2º Juízo Criminal do T.J. de Santa Maria da Feira, processo supra referido, foram julgados, B…, C…, D…, Lda., E…, Lda., F…, Lda., G…, H…, I…, Lda., J…, Lda., K…, Lda., L…, Lda., M…, Lda., N…, Lda., O…, Lda., P…, Lda., Q…, S…, T…, U…, V…, W…, X…, Y…, Z…, AB…, Lda., AC…, Lda., AD…, AE…, Lda., AF…, AG…, AH…, Lda., AI…, AJ…, Lda., AK…, AL…, Lda., AM…, AN…, AO…, AP…, AQ…, AS…, Lda., AT…, AU…, AV…, Lda., AX…, AY…, AZ…, BB…, Lda., BC…, BD…, BE…, Lda., BF…, BG…, BH…, Lda., BI…, BJ…, Lda., BK…, BL…, BM…, BN…, BO…, Lda., BP…, BQ…, Lda., BS…, BT…, BU…, BV…, BW…, BX…, BX…, BY…, BZ…, Lda., CA…, CB…, CC…, Lda., CD…, CE…, CF…, CG…, Lda., CH…, CI…, Lda., CJ…, CK…, Lda., CL…, CM…, Lda., CN…, CO…, CP…, CQ…, CS…, CT…, Lda., CU…, CV…, CW…, Lda., CX…, CY…, Lda., CZ…, tendo sido proferido Acórdão com o seguinte dispositivo: “Em face de todo o exposto, acordam os juízes que compõem o presente tribunal colectivo, em: (…) - Absolver o arguido AY…, com os demais sinais dos autos, da prática de 1 (um) crime de Fraude Fiscal, previsto e punido pelo disposto no artigo 103º, nº 1 al. a) do RGIT. - Condenar o arguido AY… pela prática, em co-autoria, de 1 (um) crime de Fraude Fiscal, p. e p. pelo disposto nos artigos 103º, nº 1, als. a) e c) e 104º, nº 1 e nº 2 do RGIT, na pena de 1 (um) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período, subordinada ao pagamento da quantia de 28.611,77 € (vinte e oito mil seiscentos e onze euros e setenta e sete cêntimos) à Fazenda Nacional (devendo o pagamento da apontada quantia ser efectuado em duas prestações: metade da quantia quando se atingir metade do prazo de suspensão; a outra metade da quantia no termo do prazo de suspensão). (…) * Deste Acórdão recorreu o arguido/condenado AY…, formulando as seguintes conclusões:A) Por acórdão proferido em 25.05.2012, o ora recorrente foi condenado pela prática, em co-autoria, de 1 (um) crime de Fraude Fiscal, p. e p. pelo disposto nos artigos 103.º, n.º 1, als. A) e c) e art.º 104.º, n.º 1 e n.º 2 do RGIT, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período, subordinada ao pagamento da quantia de € 28.611,77 (vinte e oito mil seiscentos e onze euros e setenta e sete cêntimos) à Fazenda Nacional (devendo o pagamento da apontada quantia ser efectuado em duas prestações: metade da quantia quando se atingir metade do prazo de suspensão; a outra metade da quantia no termo do prazo da suspensão) B) Decisão com a qual o recorrente não se conforma numa dupla vertente: por um lado, quanto à fixação da medida mais gravosa – pena de prisão, e a fixação da pena em duração superior ao mínimo legal abstractamente aplicável; por outro, quanto ao período fixado para o cumprimento da condição da suspensão. C) No que respeita à primeira, atentos as circunstâncias consideradas pelo Colectivo de Juízes “a quo”, de que a ilicitude do facto não é acentuada atento o valor da vantagem patrimonial obtido; o dolo é directo; o arguido não tem antecedentes criminais; encontra-se inserido familiar e socialmente; colaborou na investigação; a situação sócio económica e profissional do arguido e as exigências de prevenção geral são acentuadas, atenta a ressonância social que factos como os praticados pelo arguido sempre revestem e a necessidade de reforçar o valor da norma violada, uma vez que é cada vez mais frequente a prática de factos como os que estão aqui em causa, deverá a pena de prisão fixar-se no seu limite mínimo, ou seja, um ano. D) No que respeita à segunda, e independentemente de a primeira proceder ou não, certo é que a pena de prisão, somente poderá ser suspensa, no que ao crime de fraude fiscal concerne, sob a condição de pagamento da prestação tributária em falta, no máximo de cinco anos, tal como estipula o n.º 1, do artigo 14.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (de ora em diante designado por RGIT). E) ln casu, condicionando a suspensão da pena de prisão pelo período de (14) catorze meses, à condição de pagamento de € 28.611,77, tal determina, materialmente, a condenação do arguido/ora recorrente ao cumprimento de pena de prisão efectiva. F) Para isso basta atentarmos em que tal representaria, não relevando os gastos do arguido considerados nos autos, bem como os necessários à sua subsistência, da sua esposa e do seu filho que padece de deficiência, um encargo mensal de € 2.043,70. G) Na verdade, atento o facto de o recorrente ter 80 anos de idade, se encontrar reformado, bem como a sua esposa de 79 anos, recebendo cerca de € 510,00, padecendo ambos de vários e sérios problemas de saúde, com uma parca ajuda de um subsídio no valor de € 379,04, de apoio ao filho do casal de 36 anos, que padece de Trissomia 21, e o valor da prestação tributária em falta – € 28.611,77, impunha-se a concessão do período máximo legalmente admissível de cinco anos para proceder ao pagamento. H) O recorrente é primário e como tal, não se aceita – salvo o devido respeito – a decisão do Colectivo de Juízes a quo na escolha da medida da “sanção” (lacto sensu) aplicada, por se apresentar mais grave do que o estritamente necessário para se atingirem os fins da prevenção geral e especial. I) As necessidades de prevenção especial (de ressocialização) não justificam a aplicação da pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão suspensa pelo mesmo período, suspensa na respectiva execução por igual período, subordinada ao pagamento da quantia de € 28.611,77. J) A primariedade do recorrente, mitigada com as exigências de prevenção especial (de ressocialização) justificará que, na fixação da medida da pena, não se vá além do limite mínimo daquela moldura de prevenção (Limite mínimo traçado pelas exigências de dissuasão pessoal e, sobretudo, de dissuasão geral e de interpelação (da) sociedade e de cada um dos seus membros para a relevância social e individual do bem jurídico tutelado penalmente), 1 (um) ano de prisão e 2 (dois) meses, suspenso na sua execução pelo mesmo período, suspensão cujos fundamentos foram amplamente descritos no douto acórdão do tribunal “a quo”. K) Poderá pois afirmar-se que, considerando quer os ditames da prevenção especial e da prevenção geral, quer as regras ditadas no artigo 71º do Código Penal quanto à medida da pena, tais princípios e tal norma não foram observados. L) Desta forma, não se atendeu a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depuseram a favor do agente, em consequência, não observando o disposto no artigo 71º nº 2 do Código Penal. M) Não poderíamos pois aqui defender a tese da absolvição, mas sim defendemos que para atingir os critérios necessários de prevenção geral e especial, e para emitir um verdadeiro juízo de censura ético-valorativo, seria bastante a aplicação de uma pena de prisão nunca superior ao mínimo legal, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, período razoável para que o recorrente cumpra o pagamento. N) É do nosso entendimento que a medida da pena de prisão é desadequada ao quantum de medida necessária para razões de prevenção geral e especial terem resposta adequada. O) A pena de prisão, de 1 ano e 2 meses, tal como está determinada, subordinada na sua execução ao pagamento da quantia de € 28.611,77 em igual período, condena, desde logo, o recorrente a uma pena de prisão efectiva. P) O recorrente AY… tem 80 anos, é casado, a esposa tem graves problemas de saúde do foro neurológico que lhe afectam a parte motora, estão ambos reformados, ela da actividade de operária corticeira, recebendo cerca de € 510 mensais. Q) Contraiu casamento, vivendo com a esposa há 55 anos, tendo quatro filhos. A esposa tem 79 anos de idade, padecendo de vários problemas de saúde, decorrentes do foro neurológico, que culminaram com a paralisação da perna esquerda da senhora, provocando-lhe problemas de mobilidade, de tal ordem, que a senhora se limita a cuidar da sua higiene pessoal e a fazer o pequeno almoço, com sérias dificuldades, passando o resto do dia no sofá, ora deitada ora sentada e coloca a roupa na máquina de lavar e estende-a, sendo necessário que outra pessoa transporte o cesto da roupa. R) Integra ainda o agregado o filho mais novo, de 36 anos de idade, portador de deficiência mental, que ultimamente vem revelado sérios problemas de comunicação, embora faça a sua higiene sozinho, precisa do auxílio do pai, estado que vem agravando e que justificou que lhe fosse atribuído para além da sua pensão, no valor de € 202,00,um suplemento à terceira pessoa para apoio, de cerca de €98,00. S) O recorrente tem problemas de saúde: por volta de 2009/2010 sofreu ataque de miocárdio; tem tumor facial, tendo sido submetido a cirurgia em Dezembro de 2010, com sequelas ao nível do nervo óptico. Precisando de acompanhamento médico, quer do foro oncológico (oftalmologia e otorrinolaringologia, acompanhados de TAC’S que incidem sobre a face esquerda – local de incidência do tumor) quer do foro cardiológico, de 6 em 6 meses. T) No caso em concreto, e considerando estar perante uma nova especialidade, na medida em que, com os ilícitos fiscais, devem proteger-se as receitas tributárias enquanto componente activa do património tributário do Estado”, deve compreender-se que o regime da suspensão da execução da pena no caso em apreço, se afaste do novo regime geral do Código Penal, continuando o juiz, independentemente da duração da pena, a ter a faculdade de fixar, para a suspensão, um prazo que na realidade permita ao condenado proceder ao pagamento das prestações tributárias em falta, que se deve fixar limite máximo permitido, os 5 anos. U) Termos em que e considerando, nomeadamente, as intenções político-criminais básicas do instituto, ligadas à prevenção especial de socialização e que na ponderação dos pressupostos materiais com vista à sua adopção pesam “especialmente as condições de vida do agente”, a pretensão do Recorrente não poderá deixar de ser considerada. Termos em que merece censura o douto acórdão do Tribunal a quo, ora posto em crise pelo recorrente, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que: - decrete a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente pelo período máximo legalmente admissível de cinco anos, para proceder ao pagamento. (…) * Em resposta o Ministério Público, em 1ª Instância, pronunciou-se pelo improcedimento do recurso:“1. Foi dado como provado – pág. 355 e ss. – relativamente a este arguido, “que colectou-se, em Janeiro de 1998, como empresário em nome individual para o exercício de “indústria de cortiça – CAE …..”, sendo titular do NIF ………, situando-se o seu domicilio fiscal na Rua …, n.° .., …, Santa Maria da Feira, tendo o arguido apresentado declaração de cessação em 31 de Dezembro de 2003. 2. Como contribuinte, o arguido AY… encontrava-se enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral, estando ainda sujeito a IRS, pelo regime simplificado. 3. O arguido AY… resolveu angariar documentação comprovativa de negócios não efectuados com terceiros (facturas emitidas por terceiros que não se reportavam a qualquer negócio ou prestação de serviço – facturas falsas) e utilizar as mesmas na sua actividade industrial, possibilitando-lhe assim a dedução do IVA respectivo, alegadamente pago, bem como a diminuição do IRS a pagar ao Estado. 4. No seguimento de tal resolução, o arguido AY…, com o objectivo de obter benefícios fiscais indevidos, acordou designadamente com os arguidos H…, seu genro, e gerente de facto da M…, Lda., e G…, sua filha, e gerente de facto da I…, Lda., receber e utilizar várias facturas emitidas por aqueles, sem que às mesmas correspondessem quaisquer transacções ou prestação de serviços efectivos, com vista a que o arguido AY… deduzisse indevidamente o montante de IVA correspondente a tais facturas. 5. As facturas não correspondentes a transacções reais, emitidas pelo arguido H… (na qualidade de gerente da M…, Lda.) e pela arguida G… (na qualidade de gerente de facto da I…, Lda.) que o arguido AY… registou na escrita da sua actividade como empresário em nome individual, como se fossem verdadeiras, tendo deduzido o IVA nelas mencionado nas declarações periódicas de IVA, com o objectivo de obter benefícios indevidos, reportam-se aos anos de 2000 e de 2001 e totalizam o montante global de € 68.995,74 (já incluindo o IVA), tendo permitido ao arguido AY… obter uma vantagem patrimonial, em sede de IVA, no valor de € 10 025, que o arguido AY… ilegitimamente deduziu – tendo, porém, também quanto a essas facturas, com invocação do disposto no artigo 103º, n.º 2 e 104º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei nº 60-A/2005 de 30-12-2005, sido proferido despacho de arquivamento dos autos nessa parte 6. Todavia, em meados de Junho de 2003, o arguido AY… resolveu constituir uma sociedade que também dedicada à indústria da cortiça, denominada DA…, Lda.. 7. Assim, no dia 4 de Junho de 2003, o arguido AY… dirigiu-se ao Centro de Formalidades das Empresas …, onde declarou, por escritura pública, constituir uma sociedade unipessoal por quotas, com a firma DA…, Lda., cujo objecto social consistia na comercialização de produtos de cortiça, situando-se a sua sede na Rua …, …., …. 8. Desde a sua constituição e até à sua dissolução, a gerência ficou a cargo do único sócio, o arguido AY…, sendo que, por escritura datada de 30 de Abril de 2004, no 1º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, o arguido AY… declarou, na qualidade de único sócio da sociedade comercial unipessoal DA…, Lda., que, pela referida escritura, dissolvia e liquidava a sociedade para todos os efeitos legais, não havendo lugar à partilha por ter declarado não haver qualquer activo ou passivo, sendo que em 07-07-2004 foi registada, na Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira, a dissolução e encerramento da liquidação da referida sociedade. 9. Como contribuinte, a DA…, Lda. é titular do NIPC ………, encontrando-se colectada para o exercício da “indústria de cortiça – CAE …..”, pertence à área fiscal do 4º Serviço de Finanças da Feira, estando enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral, estando ainda sujeita a IRC pelo regime geral, tendo apresentado declaração de cessação de actividade, para efeitos de IVA e de IRC, em 30 de Julho de 2004. 10. O arguido AY…, na qualidade de gerente da DA…, Lda., resolveu angariar documentação comprovativa de negócios não efectuados com terceiros (facturas emitidas por terceiros que não se reportavam a qualquer negócio ou prestação de serviço) e utilizar as mesmas na contabilidade da sociedade DA…, Lda., possibilitando-lhe assim a dedução do IVA respectivo, alegadamente pago. 11. Assim, no seguimento de tal resolução, o arguido AY…, com o objectivo de obter benefícios fiscais indevidos, acordou com a sua filha, a arguida G… (gerente de facto da K…, Lda.) receber e utilizar na contabilidade da DA…, Lda. várias facturas emitidas por aquela, sem que às mesmas correspondessem quaisquer transacções ou prestações de serviços efectivos, com vista a que o arguido AY…, na qualidade de gerente de facto da sociedade DA…, Lda., deduzisse indevidamente o montante de IVA correspondente a tais facturas, sendo certo que ambos os arguidos conheciam perfeitamente o mecanismo e natureza de tais impostos e que, com tal actuação, faziam diminuir as receitas do Estado em seu próprio benefício. 12. Deste modo: - a arguida G…, mediante acordo com o arguido AY…, tal como se tratassem de verdadeiras (isto é correspondendo a transacções reais), entregou e preencheu, ou permitiu que preenchessem, as seguintes facturas, timbradas com a firma K…, Lda., não correspondentes a qualquer transacção real, nos períodos e montantes que a seguir se discriminam: 13. Por outro lado, o arguido AY… resolveu também emitir facturas, enquanto empresário em nome individual, não correspondentes a qualquer transacção real, e contabilizar as mesmas na sociedade que geria, ou seja, na DA…, Lda.. Deste modo, o arguido AY… preencheu as seguintes facturas, timbradas em seu nome e não correspondentes a qualquer transacção real, nos períodos e montantes que a seguir se discriminam: 14. As supra referidas facturas não correspondem a transacções efectivamente realizadas. 15. Não obstante, o arguido AY… registou as mesmas na contabilidade da DA…, Lda., como se fossem verdadeiras, e declarou-as para efeitos fiscais, tendo designadamente deduzido o IVA nelas mencionado nas declarações periódicas de IVA, com o objectivo de obter benefícios indevidos. 16. Em virtude de, no âmbito da inspecção tributária efectuada à DA…, Lda., terem sido detectadas as supra referidas facturas emitidas por AY…, enquanto empresário em nome individual, facturas datadas de 2003, foi efectuada nova inspecção tributária à actividade enquanto empresário em nome individual de AY…, mas abrangendo o ano de 2003, tendo a referida inspecção início em 18-06-2007. 17. Assim, no dia 18 de Junho de 2007, os Inspectores Tributários notificaram o arguido AY… para, no dia 28 de Junho de 2007, exibir a escrita, os documentos de suporte dos registos, designadamente facturas de compras e de vendas e de serviços e todos os restantes documentos relacionados com o exercício da actividade, bem como a declaração de rendimentos e as declarações de IVA, com referência ao exercício de 2003, “sob pena de, se não o fizer, tal acto ser considerado como Recusa de Exibição de Escrita, incorrendo por esse facto, a referida sociedade na contra-ordenação tributária prevista e punível nos termos do artigo 113º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), e, se for caso disso, a sociedade e os seus gerentes/administradores nos crimes de fraude fiscal, abuso de confiança fiscal…”. 18. No dia 28 de Junho de 2007, o arguido AY… compareceu junto dos Inspectores Tributários mas não exibiu a escrita, alegando que não sabia onde é que os documentos se encontravam, apresentando a declaração constante de fls. 87 do Anexo F-123, onde referiu que “a contabilidade da firma AY… era feita na DB…. Não me lembro de ter levantado os documentos naquele escritório de contabilidade, mas creio ter sido quando levantei os documentos da DA… …”. 19. Porém, a contabilidade do exercício de 2003 do empresário em nome individual AY… não foi efectuada na denominada DB…, agência que apenas foi contratada para proceder à contabilidade da DA…, Lda.. 20. Não foi possível, assim, aos Inspectores Tributários terem acesso aos documentos de suporte que deram origem ao imposto deduzido nas declarações de IVA do exercício de 2003 relativamente à actividade desenvolvida pelo Arguido enquanto empresário em nome individual. 21. O arguido AY… não apresentou os elementos referentes à escrita da sua actividade como empresário em nome individual aos Inspectores Tributários, visando com tal conduta evitar que os Inspectores Tributários se apercebessem de irregularidades, sendo que, nesse período de 2003, o Arguido, enquanto empresário em nome individual, emitiu pelos menos as supra referidas facturas não correspondentes a transacções reais para a DA…, Lda., possibilitando a esta a dedução ilícita do IVA nelas constante no montante de € 38.633,62. 22. O arguido AY… agiu de forma livre, voluntária e consciente, utilizando facturas não correspondentes a qualquer transacção nem prestação de serviço real e introduziu-as na contabilidade da empresa que geria, a DA…, Lda., não obstante saber que as mencionadas facturas não tinham correspondência a quaisquer transacções ou prestações de serviços efectivos, titulando tão-só negócios simulados, deduzindo o valor do IVA nelas inscrito nas declarações periódicas de IVA, não obstante saber que as mencionadas facturas não tinham correspondência a quaisquer transacções efectivas, titulando tão-só negócios simulados, actuando com o objectivo de defraudar, como efectivamente defraudou, a Fazenda Nacional, pelo menos em sede de IVA, e assim obter benefícios fiscais e patrimoniais indevidos. 23. Com a dedução do imposto de IVA implícito nas supra referidas facturas falsas, o arguido AY…, na qualidade de representante legal da DA…, Lda., deixou de entregar nos cofres do Estado o IVA liquidado nas facturas supra referidas, tendo descontado o valor do IVA implícito nas referidas facturas, obtendo, desse modo, vantagens patrimoniais em sede de IVA nos montantes infra discriminados: 24. Por outro lado, o arguido AY… agiu igualmente de forma livre, voluntária e consciente tendo ocultado e não exibido aos inspectores tributários as facturas de compra e venda de bens e de serviços e todos os documentos relacionados com a sua actividade enquanto empresário em nome individual, visando evitar que a Administração Fiscal apurasse irregularidades, sendo certo que, durante esse período, o referido arguido emitiu facturas não correspondentes a transacções reais, cujo valor do IVA totaliza o montante de € 38.633,62, montante que ilegitimamente deduziu nas declarações periódicas da sociedade que também geria. 25. O arguido AY… agiu sempre de forma livre voluntária e consciente, bem sabendo que as condutas que praticava eram proibidas e punidas por lei. 26. O arguido AY… realizou compras de aparas de cortiça à sociedade K…, Lda., enquanto esta laborou na actividade de transformação de cortiça. 27. O arguido AY… pagou a quantia de € 556,21 e a quantia de € 653,33, respeitantes ao IVA do 1º trimestre e do 4º trimestre, respectivamente, do ano de 2003. 28. Foram liquidadas ao arguido AY…, nos anos de 2002 e 2003, a quantias de € 4 977,78 e € 15 241,15, relativas a IRS. 29. O gabinete de contabilidade DB… remeteu à DA…, Lda., a carta de que se mostra junta cópia a fls. 28501, com os seguintes dizeres: “Vimos por este meio solicitar que passem por esta DB… (…) afim de serem entregues documentos refº Jan/04 e Fev/04 assim como assinar documentos da TOC. Gostaríamos se possível que viesse cá o sr. AY… afim de esclarecer outros assuntos, caso estejam interessados”; 30. O arguido AY… contactou a contabilista, Dra. DC…, com domicílio profissional em Gaia, para que esta realizasse a contabilidade da DA…, Lda., e fizesse o encerramento da actividade, o que esta aceitou, apesar de ulteriormente se mostrar reticente em o fazer. * 31. O arguido AY… cresceu integrado no seu núcleo familiar, de condição modesta. O pai era empregado do sector corticeiro e a mãe dedicava-se às lides domésticas e a um pequeno negócio de “mercearia de vinhos”. A dinâmica familiar era funcional e coesa na transmissão de valores e afectos, vincando o valor do trabalho.32. Após concluir o 6º ano de escolaridade, foi trabalhar como ajudante de uma serração, passando a exercer também funções como escriturário/administrativo. 33. Aos 30 anos de idade, estabeleceu-se por conta própria no ramo da cortiça, em nome individual. Exerceu actividade até há cerca de cinco anos atrás. 34. Contudo, desde 1998/1999, quebrou-se o ciclo de evolução da empresa, atingindo mais tarde uma situação de ruptura. 35. Em Junho de 2000, com o apoio o IEFP-ILE (Iniciativas Locais de Emprego), criou a “DD…”, em …, que todavia não foi bem sucedida. 36. Dedicou-se à actividade de comércio no sector corticeiro, tendo constituído várias sociedades. 37. Contraiu casamento, vivendo com a esposa há 55 anos, tendo quatro filhos. 38. A esposa tem 79 anos de idade, padecendo de vários problemas de saúde. 39. Integra ainda o agregado o filho mais novo, de 36 anos de idade, portador de deficiência mental. 40. O agregado habita em moradia, com boas condições de habitabilidade, doada ao filho supra referido, pela avó paterna. 41. O arguido está 42. O arguido tem problemas de saúde: por volta de 2009/2010 sofreu ataque de miocárdio; tem tumor facial, tendo sido submetido a cirurgia em Dezembro de 2010, com sequelas ao nível do nervo óptico. 43. O arguido e a mulher estão reformados, ela da actividade de operária corticeira, recebendo cerca de € 510 mensais, acrescido de subsídio a pessoa com deficiência, no montante mensal de € 379,04. 44. É pessoa dedicada à família, transmitindo valores de união e solidariedade familiar, zelando pelo bem-estar dos filhos. 45. É socialmente visto como pessoa cordial, empreendedor e com capacidade de resistir às adversidades. O arguido causou um prejuízo ao Estado no valor de pelo menos € 47277,89. A existência de prejuízo para o Estado e/ou de benefício para o agente não constitui elemento do tipo legal de fraude fiscal. Este crime encontra-se configurado no nosso ordenamento jurídico como “crime de resultado cortado”, procurando, pois, o agente um resultado que não é, todavia, necessário ser alcançado para que se verifique a consumação do crime. Necessário e suficiente ao preenchimento do tipo objectivo é apenas o atentado à verdade ou transparência. Não pode porém o tribunal esquecer o valor do prejuízo quando faz a escolha quer da pena quer da medida da pena. A pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do art. 40.° do CP determina, por isso, que os critérios do art. 71.º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição. O modelo de prevenção acolhido – porque de protecção de bens jurídicos se trata – estabelece que a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial, (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. E isto o que justamente deve resultar do acórdão. O Tribunal deve advertir a sociedade em geral e os arguidos em particular que este tipo de condutas é altamente censurável e que tem que ser punido de forma a que isso se sinta e que não é possível de alguma forma passar-se uma esponja sobre os factos de forma a diminui-los sendo necessário alertar que eles são graves e que por isso quem os pratica deve sentir que errou. Permito-me alertar para o facto de condutas idênticas às dos autos continuarem a ser praticadas o que indicia uma necessidade de os tribunais advertirem que este tipo de condutas é altamente reprovável e que os agentes são por eles punidos com severidade pois só assim se concretiza a prevenção geral. Parece-me assim adequada a pena aplicada ao arguido não me parecendo que se deveria ter ponderado qualquer outra alternativa. Não colhe também o argumento que o condicionamento da suspensão ao pagamento de € 28611,77 determina “a condenação do recorrente ao cumprimento de pena de prisão efectiva” pois este não terá dinheiro para solver tal quantia. Na verdade decorrido o prazo de suspensão, se não for cumprida a condição imposta, o tribunal tem que averiguar o motivo porque tal ocorreu. Só se houver demonstração que o arguido se colocou em situação voluntária de não pagamento, isto é, se houver demonstração de culpa é que o tribunal pode ponderar a revogação da suspensão da execução da pena e determinar o seu cumprimento. Não merece pois censura a decisão tomada pelo tribunal. * 2) – Recurso do arguido AY… – fls. 34.260 a 34.275 (Volume 108.º).Por Acórdão de 25/5/2012, o arguido foi: absolvido - da prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, al. a), do RGIT; condenado - pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT, na pena de um ano e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada ao pagamento à Fazenda Nacional da quantia de € 28.611,77, devendo o pagamento ser efectuado em duas prestações: metade quando se atingir o meio do prazo de suspensão e a outra metade no termo de tal prazo. Inconformado, dele interpõe recurso o arguido, alegando, em síntese, o seguinte: A) - Atentas as circunstâncias dadas por assentes nos autos, deveria ter-lhe sido fixada a pena mínima cominada no respectivo tipo legal, ou seja, um ano de prisão; B) - A sua idade e a sua situação económica e familiar impunham que o período de suspensão fosse fixado em cinco anos, a fim de possibilitar o pagamento de que se faz depender a suspensão da execução da pena, doutro modo, o condicionamento da suspensão ao pagamento de € 28.611,77 em um ano e dois meses significará, na prática, condená-lo ao cumprimento de pena de prisão efectiva. Termina, pedindo que a pena que lhe foi aplicada seja reduzida e suspensa na sua execução, nos moldes por si preconizados. O Exm.º Magistrado do Ministério Público na primeira instância defende proficientemente a bondade da decisão (fls. 35.813 a 35.820 – Volume 115.º). Entendemos que assiste razão ao recorrente quanto à segunda questão. Questão A) Medida da pena. Começa o recorrente por defender que lhe deveria ter sido fixada a pena mínima cominada no respectivo tipo legal, ou seja, um ano de prisão. Da prova produzida em julgamento (factos 1.090 a 1.134 – fls. 355 a 364 do Acórdão a que correspondem as folhas 34.416 e 34.425 dos autos – Volume 104.º) resulta sucintamente e de mais relevante que o arguido acordou com os arguidos H… (seu genro e gerente de facto da M…, Lda.) e G… (sua filha e gerente de facto da I…, Lda.) receber e utilizar várias facturas emitidas por aqueles, sem que às mesmas correspondessem quaisquer transacções ou prestação de serviços efectivos, com vista a deduzir indevidamente o montante de IVA. As facturas assim emitidas e por si utilizadas totalizam o montante global de € 68.995,74, tendo permitido ao arguido obter uma vantagem patrimonial, em sede de IVA, no valor de € 10.025,00. Em Junho de 2003, o arguido AY… resolveu constituir uma sociedade dedicada à indústria da cortiça, denominada DA…, Lda., tendo utilizado na contabilidade da firma facturas da K…, Lda., emitidas pela filha G…, no valor total de € 54.140,43, sem que às mesmas correspondessem quaisquer transacções ou prestações de serviços efectivos. Por outro lado, o arguido resolveu também emitir facturas, enquanto empresário em nome individual, não correspondentes a qualquer transacção real e contabilizar as mesmas na sociedade que geria, ou seja, na DA…, Lda. Deste modo, o arguido preencheu facturas e utilizou-as na contabilidade de tal sociedade, timbradas em seu nome e não correspondentes a qualquer transacção real, no valor total de € 241.968,54. Com a dedução do imposto de IVA implícito nas supra referidas facturas falsas, o arguido, na qualidade de representante legal da DA…, Lda., deixou de entregar nos cofres do Estado o IVA liquidado nas facturas, tendo descontado o respectiva valor e obtendo, desse modo, vantagens patrimoniais, em sede de IVA, no montante de € 47.277,89. Em consonância com o disposto no art.º 71.° do Código Penal, interpretado à luz do art.º 40.º do mesmo diploma, a determinação da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido. O limite máximo da pena deverá ser fixado de acordo com a culpa, o limite mínimo de acordo com as exigências de prevenção geral e a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que o caso concreto reclama. A disposição legal em apreço consagra o entendimento do Prof. Figueiredo Dias sobre os fins das penas “as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa. Nestas duas preposições reside a fórmula básica de resolução das antinomias entre os fins das penas; pelo que também ela tem de fornecer a chave para a resolução do problema da medida da pena (…). Assim, pois, primordialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (…), que traduza as expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada”[1]. A determinação da natureza e medida da pena far-se-á, assim, em função da culpa do arguido, por forma a satisfazer as particulares exigências de prevenção especial, tendo em vista a recuperação daquele, sem deixar de atender à necessidade de dissuasão. Do factualismo supra bosquejado resulta que o arguido não só utilizou facturas desprovidas de qualquer suporte real, emitidas entre os anos de 2000 e 2003, como também emitiu, ele próprio, facturas em idênticas circunstâncias no ano de 2003. A vantagem patrimonial auferida pelo arguido, em sede de IVA, ascende a € 47.277,89. O arguido não confessou os factos, não demonstra arrependimento e não procurou ressarcir o Estado. Perante tais circunstâncias não se concebe como pode o recorrente defender que a medida da pena devia ter-se situado no limite mínimo da respectiva moldura penal abstracta. Recorde-se que, estamos perante um crime de fraude fiscal qualificada, abstractamente punido com pena de prisão de um a cinco anos. Trata-se de um comportamento ilícito generalizado que cria distorções de mercado, injustiça tributária e problemas financeiros no âmbito da receita fiscal. Por outro lado, estamos perante o crime tributário com maior desvalor da acção, já que pune as condutas social e eticamente mais danosas dos interesses do Estado. Ora, os cidadãos e empresas que violam de modo gravoso a legalidade tributária prejudicam o interesse público do Estado na arrecadação das receitas tributárias, o funcionamento normal da economia e os princípios da igualdade e de equidade tributária, já que a falta de entrega de tributo faz agravar a carga tributária que impende sobre os cumpridores. Em suma, ao aplicar uma pena de um ano e dois meses de prisão, se alguma crítica pode ser apontada ao Acórdão recorrido será a sua benevolência. Questão B) Alargamento do período de suspensão para possibilitar o pagamento. Entende ainda o recorrente que a sua idade e a sua situação económica e familiar impunham que o período de suspensão fosse fixado em cinco anos, a fim de possibilitar o pagamento de que se faz depender a suspensão da execução da pena. No nosso entendimento, assiste-lhe razão neste particular. Tem sido alvo de aceso debate na nossa jurisprudência a determinação da lei mais favorável nos casos de sucessão de leis penais relativamente a uma situação de suspensão da execução da pena de prisão condicionada a um pagamento. Uma corrente defende que a lei mais favorável ao arguido é a que determinar um período de suspensão mais curto, ainda que dela também resulte encurtamento do prazo para cumprir a condição, tendo em conta que o que há de penalizador na suspensão da pena é a possibilidade da sua revogação, designadamente pela prática de outros crimes no respectivo período, e que o não cumprimento da condição a que fica subordinada a suspensão não leva à revogação desta, se não for culposo[2]. Em sentido diametralmente oposto estão aqueles que defendem ser mais vantajoso para o arguido o alargamento do período de suspensão, já que a sua restrição o obriga a um esforço financeiro maior para conseguir cumprir a condição de suspensão[3]. No caso dos autos os Senhores Juízes parecem ter incorrido numa certa incongruência. Depois de abordarem perfunctoriamente a questão, concluíram pela aplicação da “lei vigente ao tempo da prática dos factos” (fls. 1.179 do Acórdão, a que corresponde a folha 34.129 dos autos – Volume 108.º)[4]. Não obstante, na aplicação concreta do preceito o Tribunal acabou por optar pela aplicação do art.º 50.º, n.º 5, do Código Penal, na actual versão, ou seja, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, por entender que “os prazos de suspensão da execução devem ter a mesma duração das respectivas penas de prisão”. Propendemos para considerar que, apesar da nova redacção do art.º 50.º do Código Penal ser, em abstracto, mais benéfico para o agente (por ter retirado ao julgador a possibilidade de alargar o período de suspensão para limites superiores ao da pena aplicada), tal regime mostra-se, em concreto, desfavorável ao arguido, porque, ao restringir o período de duração da suspensão, vai obrigá-lo a um esforço financeiro maior para conseguir pagar, num período mais curto, o montante da prestação tributária em dívida e legais acréscimos. Ainda que assim se não entenda, sempre será possível o alargamento do período de suspensão, por apelo à peculiaridade do regime de suspensão inerente à própria justiça tributária. Na verdade, o direito penal fiscal, caracterizado pelas suas especificidades dogmáticas, face aos bens jurídicos que pretende tutelar, assume-se como um direito especial perante o direito criminal comum, estatuto esse, aliás, devidamente consagrado na Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. Uma das características deste regime está no facto de, na falta de pagamento, o tribunal poder exigir garantias de pagamento, prorrogar o período de suspensão até metade do inicialmente previsto (mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível) ou revogar a suspensão da execução da pena (art.º 14.º n.º 2, als. a), b) e c), do RGIT). E por força desse regime especial - que não é derrogado pela lei geral - entendemos que o período de suspensão não tem que coincidir com o período de duração da pena[5]. Vejam-se, neste particular, os ensinamentos vertidos nos seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: - Acórdão de 9 de Janeiro de 2008 (Processo n.º 4632/07-3.ª) que reza «entende-se que nestes casos não é de fazer corresponder o período de suspensão ao da medida da pena substituída, como o impõe o actual artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal, por se estar face a um caso especial, em que a condição é imposta, quando nos termos gerais se trata de uma faculdade, sendo que a aplicação do novo regime, no concreto, redundaria em agravamento da situação do arguido»; - Acórdão de 10 de Julho de 2008 (Processo n.º 103/06-5.ª), no qual se considera que o tempo de duração da medida não pode deixar de ter em consideração o valor das importâncias a pagar ao Estado: «tendo o legislador português, ao criminalizar as infracções fiscais, optado por uma concepção de carácter patrimonialista do bem jurídico tutelado, centrada na obtenção das receitas tributárias, procurando a administração fiscal a outrance obter o pagamento dos impostos em dívida, compreende-se que o regime da suspensão da execução da pena por infracções fiscais se afaste, neste ponto, do novo regime geral do Código Penal, continuando o juiz, independentemente da duração da pena, a ter a faculdade de fixar, para a suspensão, um prazo que, na realidade, permita ao condenado proceder ao pagamento das prestações tributárias em falta, existindo, nesta matéria, uma nova especialidade no RGIT»; - Acórdão de 18 de Dezembro de 2008 (Processo n.º 20/07 - 5.ª) que ensina «o Tribunal Constitucional tem afirmado, uniformemente, quanto à exigência de pagamento, à margem da condição económica pessoal do responsável tributário, que nada tem de desmedida, por não se apresentar com a rigidez que aparenta, por na matéria reger o princípio rebus sic stantibus, concluindo pela inexistência de inconstitucionalidade na parte em que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento pelo arguido do imposto em dívida e respectivos acréscimos. As três razões pelas quais nesta jurisprudência se afasta a objecção de que se está a impor ao arguido um dever que se sabe de cumprimento impossível e, com isso, a violar os princípios da proporcionalidade e da culpa, são: (i) o juízo quanto à impossibilidade de pagar não impede legalmente a suspensão; (ii) sempre pode haver regresso de melhor fortuna; (iii) a revogação não é automática, dependendo de uma avaliação judicial da culpa no incumprimento da condição; a revogação é sempre uma possibilidade e não dispensa a culpa do condenado; o não cumprimento não culposo da obrigação não determina a revogação da suspensão da execução da pena». No caso em estudo, o arguido foi condenado na pena de um ano e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada ao pagamento à Fazenda Nacional da quantia de € 28.611,77 a efectuar em duas prestações: metade quando se atingir o meio do prazo de suspensão e a outra metade no termo de tal prazo. Embora significativa, não se trata de uma quantia exorbitante, cujo pagamento seja objectivamente incomportável para o arguido (está longe, por exemplo, dos € 267.971,20 fixados ao arguido X…). Sem embargo, não ignoramos que a situação económica do arguido revela alguma fragilidade, já que vive com a esposa e um filho portador de doença mental, auferindo € 510,00 de reforma e € 379,04 de subsídio relativo ao descendente (fls. 363 do Acórdão, a que corresponde a folha 33.424 dos autos – Volume 104.º). Nesse pressuposto, entendemos que o recurso do arguido merece provimento, devendo ser alargado o período de suspensão da execução da pena, a fim de mais facilmente lhe possibilitar o cumprimento da condição de suspensão. Assim, face à situação económica do arguido e ao montante em causa - mas levando também em consideração que já decorreu um ano e sete meses desde a data da prolação do Acórdão - entendemos que o período de suspensão deverá ser fixado em três anos, devendo, contudo, manter-se subordinado ao pagamento à Fazenda Nacional da quantia de € 28.611,77, a efectuar em duas prestações: metade quando se atingir o meio do prazo de suspensão e a outra metade no termo de tal prazo. (…) * Nesta fase de recurso:Foi processado e decidido em separado o recurso da Sr.ª advogada DE…, que tinha como objecto o pagamento dos seus honorários. * Foram rejeitados por manifesta improcedência os recursos interpostos pelos arguidos/condenados:* - G… - H… - AM… - AZ… e BB…, Lda. - CJ… - CS… - CQ… - AG… – recurso interlocutório. * Da Decisão Sumária de rejeição de recurso por manifesta improcedência, apresentaram reclamação para a Conferência:- G… - H… - CS… - CQ…. * Por Acórdão proferido por este Tribunal as reclamações foram indeferidas, sendo mantida a respectiva Decisão Sumária.* Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.* * * (…)* Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o recorrente AY… pretende suscitar as seguintes questões: - Medida da Pena; - Alargamento do período «fixado para o cumprimento da condição da suspensão». (…) * Recurso do AY…- Medida da pena Pretende-se a redução da pena ao limite mínimo, alegando-se que «atentas as circunstâncias consideradas pelo Colectivo de Juízes “a quo”, de que a ilicitude do facto não é acentuada atento o valor da vantagem patrimonial obtido; o dolo é directo; o arguido não tem antecedentes criminais; encontra-se inserido familiar e socialmente; colaborou na investigação; a situação sócio económica e profissional do arguido e as exigências de prevenção geral são acentuadas», «deverá a pena de prisão fixar-se no seu limite mínimo, ou seja, um ano». Sem qualquer razão. Numa moldura abstracta, entre 1 e 5 aos de prisão, foi-lhe imposta a pena de 1 ano e 2 meses de prisão, situada muito perto do limite mínimo. O provado quanto às condições pessoais e familiares do recorrente (sob os nºs 1120 a 1134) – e o tempo já decorrido sobre a prática dos factos – foram levados em conta como atenuantes. Esses factores atenuantes têm de ser conjugados com os de valor agravante, especificamente o elevado grau de ilicitude dos factos, referenciado pelo valor da vantagem patrimonial obtida e consequente prejuízo causado 28.611,77€; o modo como foram executados – no caso do recorrente através da utilização de facturas falsas emitidas pelo H… (seu genro) e G… (sua filha) nas declarações periódicas de IVA que entregou como empresário em nome individual e em nome da firma DA…, Lda.; o dolo directo com que actuou e o elevado grau de exigências preventivas gerais. A pretensão de diminuição de pena para o seu limite mínimo não merece provimento. * - Alargamento do período «fixado para o cumprimento da condição da suspensão»A pena foi suspensa na sua execução pelo período de um ano e dois meses, subordinada ao pagamento da quantia de 28.611,77 € (vinte e oito mil seiscentos e onze euros e setenta e sete cêntimos) à Fazenda Nacional (devendo o pagamento da apontada quantia ser efectuado em duas prestações: metade da quantia quando se atingir metade do prazo de suspensão; a outra metade da quantia no termo do prazo de suspensão). Pretende-se o aumento do período de suspensão, alegando-se que «independentemente de a primeira proceder ou não, certo é que a pena de prisão, somente poderá ser suspensa, no que ao crime de fraude fiscal concerne, sob a condição de pagamento da prestação tributária em falta, no máximo de cinco anos, tal como estipula o n.º 1, do artigo 14.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (de ora em diante designado por RGIT).» «Atento o facto de o recorrente ter 80 anos de idade, se encontrar reformado, bem como a sua esposa de 79 anos, recebendo cerca de € 510,00, padecendo ambos de vários e sérios problemas de saúde, com uma parca ajuda de um subsídio no valor de € 379,04, de apoio ao filho do casal de 36 anos, que padece de Trissomia 21, e o valor da prestação tributária em falta – € 28.611,77, impunha-se a concessão do período máximo legalmente admissível de cinco anos para proceder ao pagamento». Termina-se pedindo que se «decrete a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente pelo período máximo legalmente admissível de cinco anos, para proceder ao pagamento». * A este respeito, o MºPº neste Tribunal “defende o alargamento do período de suspensão para 3 anos, “devendo, contudo, manter-se subordinado ao pagamento à Fazenda Nacional da quantia de € 28.611,77, a efectuar em duas prestações: metade quando se atingir o meio do prazo de suspensão e a outra metade no termo de tal prazo.”Assinala uma incongruência no decidido, nesse particular, uma vez que no Acórdão depois de se concluir pela aplicação da “lei vigente ao tempo da prática dos factos”, “na aplicação concreta do preceito o Tribunal acabou por optar pela aplicação do art.º 50.º, n.º 5, do Código Penal, na actual versão, ou seja, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, por entender que “os prazos de suspensão da execução devem ter a mesma duração das respectivas penas de prisão”. Considera, por outro lado, que o direito penal fiscal é um “direito especial perante o direito criminal comum”, sendo uma das suas características “na falta de pagamento, o tribunal poder exigir garantias de pagamento, prorrogar o período de suspensão até metade do inicialmente previsto (mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível) ou revogar a suspensão da execução da pena (art.º 14.º n.º 2, als. a), b) e c), do RGIT)”. “Por força desse regime especial – que não é derrogado pela lei geral – entendemos que o período de suspensão não tem que coincidir com o período de duração da pena.” Tem razão (tal como referido em relação ao AQ…). Em primeiro lugar, na decisão incorre-se na mencionada incongruência, decidindo-se que os “prazos de suspensão devem ter a mesma duração das penas de prisão respectivas”, e a seguir que se aplica “a lei vigente ao tempo da prática dos factos” – reportando-se ao regime geral anterior ao instituído pela lei 59/2007 de 04/09, em que se prevê a fixação do período de suspensão entre 1 e 5 anos. É certo que se adianta uma justificação: «essa solução preconiza-se, por se revelar equitativa e coerente com as penas aplicadas, à luz do disposto no art. 14º, n.º 1 do RGIT, mesmo perante o regime legal anterior à Lei n.º 59/2007 de 04/09». Mas não é, porém, entendida assim por uma parte dos recorrentes (como é o caso deste), que pretendem ser-lhes mais favorável o alargamento do período de suspensão da pena, por tal lhes permitir disporem de um prazo mais alargado para pagamento das quantias em dívida. Sobrelevando essa questão, é unanimemente aceite (na doutrina e na jurisprudência) que o art. 14º do RGIT configura um regime especial em relação ao regime geral previsto no Código Penal para a pena substitutiva de suspensão da execução da pena principal de prisão, estabelecido em função da especial natureza dos crimes em causa e aos bens jurídicos que visam tutelar. Ora, constitui princípio fundamental da interpretação da lei que a lei geral posterior não revoga a lei especial anterior. Da previsão do art. 14º do RGIT continua a constar que: “1 – A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação (…)”, não tendo sofrido qualquer alteração, apesar da entrada em vigor, da versão do regime geral instituído pela lei 59/2007 de 4/09. Paulo Pinto de Albuquerque, no comentário das Leis Penais Extravagantes, vol. 2, p.397, ao assinalar as especificidades deste regime especial, admite a possibilidade de o período de suspensão ter um limite mínimo inferior a um ano e um máximo superior ao da pena imposta, até ao limite de cinco anos: “não obstante ambos os regimes (CP e RGIT) prescreverem um limite máximo de suspensão de 5 anos, o nº5 do art. 50º do CP estabelece como limite mínimo 1 ano, enquanto à al. b) do nº2 do art. 14º do RGIT não impõe essa condicionante; de igual modo, nesta legislação sectorial (tributária) não é exigível – porque não previsto tal pormenor na delimitação temporal que se estabeleceu na norma do RGIT –, sendo congruente tal maleabilidade (período de suspensão superior à pena de prisão aplicada) em virtude de a suspensão estar condicionada ao pagamento da prestação tributária.” Em complemento, o incumprimento da condição imposta, no prazo estabelecido para esse efeito, só pode ter como consequências as previstas no n.º2 do art. 14º do RGIT (só assim não será se o incumprimento se reportar a outros deveres, condicionantes da suspensão, a que for aplicável subsidiariamente o regime geral – cfr. nesse sentido o mesmo autor, p.397), não gerando – em caso algum – a automática revogação da suspensão da pena. Gradativamente, consoante o grau de culpa, pode o Tribunal: - exigir garantias de cumprimento [al. a)]; - prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível [al. b)]; - revogar a suspensão da pena de prisão [al. c)]. Daqui decorre que a revogação só deverá ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes possibilidades que a norma prevê. Por estas razões, por se tratar de um regime especial que permanece inalterado, tem de se considerar que o período de suspensão da execução da pena, no caso de aplicação do art. 14º do RGIT, continua a poder ser fixado entre 1 e 5 anos. * No caso do recorrente, considerando o provado quanto à sua condição económica e pessoal (sob os nºs. 1120 a 1134) mostra-se adequado alargar o período de suspensão da execução da pena para 5 anos subordinada ao pagamento da quantia de 28.611,77 € (vinte e oito mil seiscentos e onze euros e setenta e sete cêntimos) à Fazenda Nacional (“devendo o pagamento da apontada quantia ser efectuado em duas prestações: metade da quantia quando se atingir metade do prazo de suspensão; a outra metade da quantia no termo do prazo de suspensão”).* Em conclusão, o recurso merece parcial provimento.(…) * Nos termos relatados, decide-se:* * (…) – Condenar o arguido AY… pela prática, em co-autoria, de 1 (um) crime de Fraude Fiscal, p. e p. pelo disposto nos artigos 103º, nº 1, als. a) e c) e 104º, nº 1 e nº 2 do RGIT, na pena de 1 (um) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de 5 anos subordinada ao pagamento da quantia de 28.611,77 € (vinte e oito mil seiscentos e onze euros e setenta e sete cêntimos) à Fazenda Nacional (“devendo o pagamento da apontada quantia ser efectuado em duas prestações: metade da quantia quando se atingir metade do prazo de suspensão; a outra metade da quantia no termo do prazo de suspensão”). Mantém-se no restante o dispositivo respeitante a este arguido. (…) * Porto, 11/11/2015José Piedade Airisa Caldinho ______________ [1] «Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime», Editorial Notícias, 1993, pág. 227. [2] Neste sentido, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-10-2010 (Processo n.º 8/07.5IDVRL. P1). [3] Neste sentido, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-03-2012 (Processo n.º 35/08.5IDAVR.P1). [4] Recorde-se que a primitiva versão do n.º 5 do art.º 50.º do Código Penal fixava o tempo de suspensão entre 1 e 5 anos mas não fazia equivaler o período de suspensão à pena de prisão concretamente determinada na sentença. [5] Cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-05-2012 (Processo n.º 12/05.8IDBJA.S1). (Efectuado cortes no Acórdão pelo Relator) |