Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
378/11.0TBARC-H.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
AUMENTO DO VALOR DA CAUSA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
Nº do Documento: RP20131022378/11.0TBARC-H.P1
Data do Acordão: 10/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art. 308º, nº 2 do CPC (anterior) a intervenção principal só determina aumento do valor da causa se o pedido do interveniente for diferente do pedido do autor. Uma situação de intervenção principal justificada pelo interesse de alargar a todas as partes de um negócio os efeitos da sua resolução não importa qualquer nova causa de pedir, nem qualquer novo pedido, tudo se continuando a confinar à validade e eficácia de um mesmo negócio jurídico. Por isso, não deve determinar um aumento do valor da causa.
II - A resolução de um negócio em benefício da massa insolvente pelo administrador da insolvência é uma declaração receptícia, devendo ser efectuada por carta registada com aviso de recepção por razões probatórias e de certeza jurídica.
III - Conforme resulta do disposto no nº 2 do art. 224º do C. Civil, a eficácia de uma declaração receptícia não exige o efectivo conhecimento desta pelo destinatário, bastando a sua cognoscibilidade, traduzida na circunstância de lhe ser possível apreender o conteúdo da declaração, por haver ela chegado à sua esfera de conhecimento ou de controlo.
IV - A alegação e prova das circunstâncias de que se possa concluir que a declaração chegou ao conhecimento do declaratário ou foi colocada ao seu alcance, sendo por si cognoscível, compete ao declarante, por ser aquele que tem o ónus da interpelação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 378/11.0TBARC-H.P1
Tribunal Judicial de Arouca
REL. N.º 102
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Henrique Araújo
Fernando Samões
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1 - RELATÓRIO

No âmbito de uma acção de impugnação de resolução de um negócio em benefício da massa insolvente de B… e C…, intentada por estes contra a própria massa insolvente, vieram a ser chamados, como intervenientes principais ao lado dos autores/reconvindos, outros participantes no mesmo negócio, designadamente os ora recorrentes D…, E… e F…, além do G….
São agora estes intervenientes D…, E… e F… que recorrem de um novo despacho, proferido depois do despacho saneador, em que foram apreciadas diversas questões que haviam suscitado no articulado que apresentaram na sequência da sua citação – valor da causa, procedimentos do acto de resolução e prescrição do direito de resolução em benefício da massa - e que foram decididas em sentido diverso do que pretendiam.
O concreto contexto processual em que surge este recurso exige, no entanto, uma explicitação mais profunda, já que o mesmo acaba por suscitar questões que já foram arguidas nestes autos, mesmo em sede de recurso.
Com efeito, já os insolventes B… e C… haviam suscitado, na petição da acção, as questões referentes aos pressupostos e eficácia da resolução declarada pela administradora da insolvência relativamente a um negócio de venda de uma habitação sita em …, …, Arouca, e à prescrição do direito a tal resolução. A ineficácia decorreria de não terem sido notificados, nos termos legalmente previstos; a prescrição decorreria de a resolução ter sido declarada mais de seis meses depois de conhecidos os termos do negócio em causa.
Na contestação oferecida a essa petição, a massa insolvente, representada pela sua administradora H…, impugnou que tivesse incorrido em qualquer irregularidade apta a prejudicar a eficácia da declaração de resolução daquele negócio, bem como que tivesse ocorrido a caducidade do direito a essa resolução. Mais alegou factos tendentes á consubstanciação dos fundamentos de resolução daquele negócio de venda do imóvel. Com fundamento em tais factos, e já por via reconvencional, pretendeu ainda que se declare a força e eficácia resolutiva da declaração que emitiu, bem como que se declare nula ou ineficaz em relação à massa insolvente a transmissão que os insolventes fizeram daquele imóvel.
Os AA./reconvindos replicaram, arguindo a ineptidão da reconvenção e pronunciando-se pela sua improcedência, com os mesmos fundamentos da sua própria pretensão.
● Foi proferido despacho saneador. Neste foram proferidas sucessivas decisões, a saber:
● Foi fixado à acção o valor de 16.000€;
● Foi admitida a reconvenção;
● Foi julgada improcedente a pretensão dos insolventes respeitante à alegada ineficácia da sua notificação sobre a declaração de resolução emitida pela administradora da massa insolvente;
● Foi julgada improcedente a excepção de prescrição do direito de resolução do negócio declarada pela administradora da massa insolvente;
● Foi determinada a notificação da massa insolvente para a prestação de informações tendentes ao prosseguimento da causa para exclusivo conhecimento do pedido reconvencional.
É a partir desse momento que o processo evolui em dois vectores paralelos, mas distintos, e em termos que jamais mereceram qualquer contestação das partes ou decisão processual do tribunal: por um lado, foi interposto recurso daquele despacho saneador, pelos insolventes em relação às questões ali apreciadas; por outro, a massa insolvente veio requerer a intervenção principal dos ora recorrentes D…, E… e F…, além do G…, com fundamento em que aqueles foram os adquirentes do imóvel em questão, tendo-o hipotecado ao G…, que é, por isso, detentor de uma tal hipoteca sobre esse imóvel, sendo necessária a sua presença na causa para efeitos do pedido reconvencional, tanto mais que também em relação a eles afirma ter remetido declarações de resolução daquele mesmo negócio.

No que respeita a esse recurso, interposto pelos insolventes, foi proferido Ac. por este Tribunal da Relação do Porto, em 14/2/2013, no qual se decidiu:
- pela procedência do recurso, no respeitante à impugnação da decisão sobre o valor da causa, que foi fixado em 30.001,00€ (após rectificação de lapso material ocorrido na redacção do número)
- pela admissibilidade do pedido reconvencional deduzido pela massa insolvente, quer em razão dos seus requisitos formais, quer substantivos, quanto a isso improcedendo o recurso;
- pela regularidade e eficácia da notificação consubstanciada pelas cartas remetidas pela administradora da insolvência para declaração da resolução do negócio, quanto a isso improcedendo o recurso;
- pela improcedência da excepção peremptória de prescrição do direito de resolução do negócio, quanto a isso improcedendo também o recurso;

Paralelamente, os intervenientes chamados vieram juntar contestações.
O G… invocou a prescrição do direito à resolução do negócio; negou ter sido interpelado sobre tal resolução até à sua citação para a causa; alegou factos dos quais conclui não lhe ser oponível a resolução declarada; concluiu pela improcedência da reconvenção relativamente a si próprio.
D…, E… e F… afirmaram fazerem seus os articulados apresentados pelos insolventes, acrescentando jamais terem sido notificados de qualquer decisão de resolução daquele negócio pela Administradora da Insolvência, que só conhecerem por via da sua citação para a acção. Por isso mesmo, o direito de resolução está necessariamente prescrito em relação a si. Mais alegaram não ter sido alegado qualquer facto do qual possa resultar qualquer fundamento para a resolução do contrato, no que a si diz respeito. Concluem, assim, pela improcedência da reconvenção.
A massa insolvente juntou dois requerimentos, pronunciando-se sobre as contestações dos intervenientes. Apesar de o fazer separadamente, quer quanto ao G…, quer quanto aos intervenientes D…, E… e F… invocou a existência de caso julgado, dado já se ter decidido pela inexistência da invocada prescrição e pela eficácia da resolução declarada; e alegou factos tendentes quer à afirmação da eficácia formal e substantiva da resolução.
Foi, então, proferida a decisão recorrida, que, por facilidade de compreensão, se passa a transcrever, na parte útil:
“(…) Considerando que os pedidos reconvencionais e a causa de pedir são em tudo iguais ao pedido já apreciado no despacho saneador proferido a 29/10/2012, remetemos para os fundamentos aí expostos, admitindo os pedidos reconvencionais agora formulados (…).
Visto o valor atribuído pela ré a cada uma da das reconvenções, nos termos do art. 308º, nºs 1 e 2 do C.P.C., o qual não foi impugnado, fixa-se o valor da causa em 116.000,00€ (cento e dezasseis mil euros).
(…) Constata-se que estes chamados vieram invocar as mesmas excepções da ineficácia da notificação da resolução da compra e venda e da excepção peremptória de prescrição do direito de resolução, remetendo até para o alegado pelos autores quanto a esta matéria.
Compulsados atentamente os autos principais, verifica-se que de igual modo a Srª A.I. juntou aos autos cópia das cartas de resolução do acto jurídico de compra e venda dos referidos imóveis, e seus comprovativos de envio através de correio registado com aviso de recepção, que se encontram a fls. 295 e ss.).
Constata-se também que as missivas foram enviadas para as moradas dos chamados na mesma data de 07.05.2012, que foram remetidas aos insolventes.
Ora, sendo as questões idênticas às já analisadas no despacho saneador proferido nos autos a propósito das mesmas excepções invocadas pelos insolventes, chamamos aqui à colação os fundamentos já devidamente explanados nesse despacho, por brevidade de meios.
Face ao exposto, pelos mesmos fundamentos invocados no despacho saneador que apreciou as referidas excepções e que aqui se chamam à colação mas agora em relação aos chamados, improcedem as excepções de ineficácia da notificação da resolução da compra e venda, estando os mesmos regularmente notificados, e improcede a excepção peremptória de prescrição do direito de resolução.
Quanto á matéria excepcional e controvertida dever-se-á produzir prova e atenta a sua simplicidade, abstenho-me de fixar a base instrutória (…)”.
É desta decisão que vem interposto recurso pelos intervenientes D…, E… e F…, no qual alinham as conclusões que se passam a enunciar, nas quais compreendem os fundamentos do seu recurso:
I - Nos termos do artº 308, nº 1 e 2, do CPC, na fixação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a acção é proposta e, havendo reconvenção, o valor do pedido formulado pelo Réu só é somado ao valor do pedido formulado pelo Autor quando os pedidos sejam distintos (cf. artº 308, nº 1 e 2, do CPC).
II – Ora, os pedidos deduzidos pelos Autores e pelos apelantes, por um lado, e pela Ré, esta em reconvenção, por outro, têm exactamente o mesmo efeito jurídico, só que em sentido contrário; os AA. e os intervenientes pretendem que seja declarada a ineficácia da resolução dos negócios jurídicos em causa nos autos, enquanto no pedido reconvencional a Ré quer ver reconhecida a eficácia da mesma resolução, com a consequente ineficácia daqueles negócios.
III – Pelo que ao valor da acção não deve somar-se o valor das reconvenções.
IV – Por sua vez, a divergência entre o valor indicado pelos Autores na p.i. em algarismos, 30.000,01 euros, e o valor escrito pelos mesmos por extenso, 16,000 euros, já se encontra definitivamente decidida pelo Acórdão deste Tribunal, proferido em 14.02.2013, tendo este Tribunal fixado tal valor em 30.000,01 euros, pelo que é matéria de caso julgado, uma vez que, nessa parte, a decisão não foi impugnada em recurso de revista para o STJ.
V – Assim, o valor da acção deve manter-se fixado em 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
VI - Como é pacífico, a resolução por carta a que se reporta o artº 123, do CIRE, constitui uma declaração unilateral receptícia, nos termos do artº 224 do CC.; logo, só produz os seus efeitos quando chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida, considerando-se que chega ao seu conhecimento quando, lhe sendo dirigida, só por culpa sua não foi recebida.
VII – Por outro lado, os recorrentes não são parte no processo de insolvência, não têm sequer de ter conhecimento do mesmo, não indicaram qualquer morada naqueles autos nem dos mesmos resulta sequer que, ao tempo da notificação, tivessem morada no local para onde a Srª Administradora da Insolvência enviou as cartas.
VIII - Aliás, não tendo recebido quaisquer comunicações a dar-lhes conhecimento da resolução do contrato, nem tendo conhecimento da mesma, os chamados, ora recorrentes, alegaram no seu articulado que não receberam cartas de resolução (artº artº 6º do articulado), que as mesmas nunca lhes foram enviadas (artº 11 da resposta à contestação/reconvenção) e que nunca lhes foi comunicada a resolução senão com a citação para a acção ( artº 5º da mesma peça), tendo impugnado, ainda, o que a Ré alegou nos artigos 35 a 38 da contestação/reconvenção ao articulado dos ora recorrentes.
IX - Assim, salvo melhor opinião, o mínimo que se pode dizer é que essa é uma questão controversa, sobre a qual é necessário produzir prova, sendo que o estado do processo não permite concluir, sem margem para qualquer dúvida, que os intervenientes se consideram regularmente notificados da resolução extrajudicial pretensamente feita pela Srª Administradora da Insolvência.
X – Para a hipótese de se considerar que é dos apelantes o ónus da prova da ausência de culpa na recepção da notificação, o que não é pacífico, e que estes não alegaram factos no seu articulado sobre os quais se haveria de produzir prova da ausência de culpa dos mesmos, isso não pode significar, sem mais, que os apelantes não lograram afastar a culpa da não notificação, já que competiria à Mtª Juiz, ao abrigo do disposto no artº 508, nº 1, al. b) e nº 3, do CPC, exercer o poder/dever de convidar os apelantes a concretizarem os factos de onde resultasse não ter sido por culpa deles que não receberam a notificação em causa nos autos, o que não fez.
XI - Por sua vez, a questão da prescrição do direito de resolução, prende-se intrinsecamente com a questão anterior da ineficácia da resolução, já que, sendo ineficaz a resolução operada por carta registada com aviso de recepção, quando os chamados foram citados para acção em que tomaram conhecimento do pedido reconvencional já há muito havia decorrido o prazo de seis meses após o conhecimento do acto resolúvel e mais de dois anos depois do próprio negócio, a que se reporta o artº 123º, do CIRE, pelo que havia prescrito o direito à resolução, o que invocaram.
XII - Decidindo como decidiu, a Mtª Juiz a quo violou ou aplicou de forma incorrecta, nomeadamente, os artºs 224 e 426, do CC, 305, nºs 1 e 2, 308, nºs 1 e 2, 447, 508, nº 1, al. b) e nº 2, 510, nº 1, al. b), todos do CPC.
Termos em que, deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por outro que fixe o valor da causa em 30.000.01 euros, declare ineficaz a resolução em relação aos recorrentes e reconheça a prescrição da declaração de resolução ou, caso assim se não entenda, ordene o prosseguimento dos autos para produção de prova, assim se fazendo Justiça.”
Não foi junta qualquer resposta ao recurso.
O recurso foi admitido, como de apelação, com subida em separado e com efeito devolutivo.
Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.

Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
Assim, as questões a resolver, extraídas de tais conclusões, são:
- verificação de existência de caso julgado, relativamente à fixação do valor da causa;
- em caso negativo, a determinação desse valor;
- identificação e aferição de notificação, aos apelantes, da declaração de resolução do negócio em causa;
- apreciação da excepção de prescrição de um invocado direito de resolução do referido negócio.
Tais questões, como resulta do relatório anterior, tendente a ilustrar o estado completo destes autos, estão, porém, suscitadas neste processo de forma sui generis, condicionada pelo conteúdo da actividade processual admitida aos intervenientes chamados para acompanharem os autores/reconvindos e ao tratamento ulterior que lhe foi dado, sem que aí se compreenda a arguição ou apreciação de qualquer nulidade processual, que, por outro lado, também não é objecto do presente recurso.

Destas circunstâncias que, como decorre do exposto, é impossível alterar aqui, por insuscepítveis de conhecimento oficioso e por não integrarem o objecto do recurso, sobressaem as duas primeiras questões suscitadas no recurso: numa única e mesma causa, onde a instância foi estabelecida entre insolventes e massa insolvente e na qual foi admitida ulteriormente a intervenção principal de terceiros ao lado dos insolventes, encontram-se dois despachos onde – em cada um deles - foi fixado um valor à causa.
Na primeira decisão, que foi objecto de um primeiro recurso e na sequência deste, esse valor quedou-se em 30.001,00€.
Numa segunda decisão, proferida na sequência da apresentação de articulados dos intervenientes e de resposta da massa insolvente, esse valor foi fixado em 116.000€.
A este respeito, prevê o art. 308º, nº 2 do CPC (na redacção vigente ao tempo e aqui aplicável) que a intervenção principal só determina aumento do valor da causa se o pedido do interveniente for diferente do pedido do autor.
No caso, a intervenção dos ora apelantes ocorre ao lado dos AA., incluindo para efeitos da reconvenção deduzida. E ocorre em razão da identificação de uma situação de litisconsórcio, isto é, para que a impugnação ou a confirmação da resolução de um negócio jurídico declarada pela massa insolvente seja oponível a todas as partes desse negócio. A intervenção principal admitida e operada não trouxe, pois, para o processo qualquer nova causa de pedir, nem qualquer novo pedido, tudo se continuando a confinar à eficácia de um mesmo negócio jurídico de alienação de um imóvel pelos AA/reconvindos aos intervenientes D…, E… e F….
Inexiste, assim, fundamento para que a intervenção principal admitida e operada na causa determine uma alteração relativamente ao valor da causa pré-fixado.
Acresce que esse valor não constitui já objecto de qualquer controvérsia: foi fixado por Ac. deste Tribunal da Relação, neste mesmo processo, em 30.001,00€. Nesse montante se deverá, pois, manter.
Em conclusão, quanto ao conjunto das duas primeiras questões, verifica-se assistir razão aos apelantes, pelo que cabe revogar a decisão recorrida na parte em que fixou o valor da acção em 116.000€, a qual se substitui por outra que, abstendo-se de nova pronúncia sobre esta matéria, admite como valor da causa o de 30.001,00€ fixado pelo anterior Acórdão desta Relação.
Resta afirmar que esta decisão não implica, no entanto, o reconhecimento de uma situação de caso julgado sobre a questão, que resulte do anterior Acórdão da Relação e se imponha, enquanto tal, aos intervenientes. Recorde-se que estes nem eram parte na causa ao tempo da prolação da decisão recorrida, nem intervieram na instância de recurso. Essa decisão anterior impõe-se também aos intervenientes, mas pela razão referida, concretamente a de a sua intervenção não constituir fundamento para a alteração desse elemento da instância que já se mostrava estabelecido. Assiste, em qualquer caso, razão aos apelantes quanto á substância da questão decidida.
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A terceira e quarta das questões colocadas interligam-se. Com efeito, afirmam os apelantes jamais terem sido notificados, até à sua citação para esta causa, segundo o procedimento legalmente prescrito, da declaração de resolução do negócio em questão, em benefício da massa insolvente.
Como tal, alegam que ao tempo da própria dedução do pedido reconvencional tendente à confirmação da resolução do negócio celebrado entre os insolventes e os insolventes, já se encontrava prescrito esse direito, pois há mais de seis meses que a administradora da insolvência tinha conhecimento desse negócio.
Pelo contrário, a administradora da insolvência, para contestar a impugnação da resolução declarada e para obter, pelo contrário, a sua confirmação alegou que cumpriu tal procedimento, bem como que o fez atempadamente, isto é, dentro do prazo de seis meses disponível para o efeito.
Algum menor cuidado com que este processo vem sendo construído pelas partes e conduzido pelo tribunal recorrido é factor que dificulta a elaboração da decisão a proferir.
Disso é expressão a deficiente instrução destes autos de recurso, que subiram em separado do processo principal em termos que já motivaram a necessidade de importação de alguns elementos documentais integrantes do próprio processo.
Isso, aliás, acontece logo com a decisão recorrida, respeitante aos intervenientes, que, em homenagem a uma "brevidade de meios", mais não faz do que reafirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida em relação a idênticas questões suscitadas pelos insolventes, concluindo pela improcedência das excepções arguidas pelos intervenientes. Assim, em razão dessa "brevidade de meios", têm de buscar-se na anterior decisão os fundamentos de facto e de direito que justificam, importados para a situação sub judice, a actual decisão sob crítica.
Mas, antes de mais, impõe-se uma primeira concretização. É que, apesar de as partes mencionarem uma pluralidade de negócios que teriam sido alvo da vontade resolutiva em benefício da massa insolvente e de a própria decisão recorrida referir "cartas de resolução do acto jurídico de compra e venda dos referidos imóveis", parecendo pressupor que estariam em causa diversos imóveis, apenas se descortina um negócio jurídico concreto, celebrado entre AA/insolventes/reconvindos e intervenientes/reconvindos que esteja em causa neste recurso.
Aliás, como resulta do próprio requerimento para intervenção principal dos compradores, essa mesma intervenção fundamenta-se num negócio que teve por objecto um único imóvel, negócio esse que se celebrou pelo título com cópia a fls. 102 e ss, celebrado em 9/7/2009, de compra e venda e mútuo com hipoteca, que teve por objecto um prédio composto de casa de habitação, de dois pisos e logradouro, sito em …, …, Arouca, inscrito na matriz sob o art. 648 e descrito na CRP de Arouca sob o nº 89.
Assim, a impugnação da declaração de resolução e o pedido reconvencional tendente à sua contrária confirmação em benefício da massa insolvente, no que aos intervenientes interessa (pelo que a isso se restringe o recurso), referem-se exclusivamente a esse negócio e a esse imóvel.
Foi, então, quanto a esse concreto negócio de compra e venda de uma habitação, celebrado entre os insolventes e os seus únicos filhos, intervenientes na acção e ora apelantes, que o tribunal teve por adquiridos diversos elementos, que se têm de identificar a partir do despacho saneador proferido em 29/10/2012, para o qual a decisão recorrida remeteu, para além dos demais que resultam dos autos. São os seguintes os factos a ter em conta:
1º - Em 9/7/2009, os AA, como vendedores, e os intervenientes D…, E… e F…, como compradores, celebraram um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, que teve por objecto um prédio composto de casa de habitação, de dois pisos e logradouro, sito em …, …, Arouca, inscrito na matriz sob o art. 648 e descrito na CRP de Arouca sob o nº 89.
2º - Por sentença de 23/09/2011, os autores B… e C… foram declarados insolventes.
3º - Em 4/11/2011 teve lugar assembleia de credores para apreciação do relatório apresentado pela administradora da insolvência, na qual foi suscitada, pelo credor I… uma questão referente à ausência de qualquer património imobiliário dos insolventes, apesar de os mesmos se manterem a habitar a casa que habitavam "desde sempre", tendo sido notificados os insolventes para juntarem aos autos diversos elementos, designadamente a informação sobre eventual venda dessa habitação e destino do preço recebido pela mesma. Do conhecimento desses elementos ficou dependente, desde logo, a apreciação da pretensão de exoneração do passivo restante dos insolventes. Foi ordenada a requisição, ao Serviço de Finanças, de um a listagem sobre o património imobiliário dos insolventes, nos últimos cinco anos (acta a fls. 136 e ss).
4º - O Serviço de Finanças entregou tal listagem em 16/11/2011, dela constando a inscrição do imóvel em questão em nome da insolvente C….
5º - Por requerimento de 28/11/2011, os insolventes juntaram ao processo de insolvência certidão do título de compra e venda e mútuo com hipoteca respeitante ao imóvel em questão (certidão a fls. 101 e ss).
6º - A 11/5/2012, a administradora da insolvência veio juntar cópia das cartas de resolução do acto jurídico de compra e venda do imóvel em questão, referindo tê-las expedido a 7/5/2012, juntando ainda comprovativo do respectivo envio por correio registado com aviso de recepção (despacho saneador de 29/10/2012).
7º - As cartas foram enviadas para a morada "…, …, ….-…, …, Arouca", que é a morada indicada pelos insolventes como sua (despacho saneador de 29/10/2012).
8º - Dos avisos de recepção remetidos aos autores, constata-se a sua devolução com as expressões "não atendeu", "não reclamado" (despacho saneador de 29/10/2012).
9º - Em 7/5/2012, a administradora da insolvência remeteu exemplares das mesmas cartas para os intervenientes, dirigindo-as para o destino "…, …, ….-…, …, Arouca", (segundo a decisão recorrida), que corresponde ao que consta actualmente dos autos como sendo a morada dos mesmos.
10º - A administradora da insolvência juntou comprovativo do respectivo envio por correio registado e avisos de recepção, nos autos principais a fls. 295 (segundo adquirido na decisão recorrida).
11º - Na presente acção, em que os AA, impugnaram a resolução do negócio em favor da massa insolvente, esta requereu a intervenção principal dos ora apelantes, por requerimento de 26/11/2012.
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Sendo estes os factos adquiridos no processo, no respeitante à conexão entre a insolvência e os chamados, a primeira questão coloca-se relativamente à eficácia da notificação da declaração de resolução do contrato de compra e venda, dirigida pela Sra. administradora da insolvência a esses mesmos intervenientes, que outorgaram no referido contrato como compradores.
A propósito desse contrato, é útil ter presente não ser objecto deste recurso a parte referente à constituição de hipoteca, como garantia de um mútuo, na mesma oportunidade, sobre o imóvel transaccionado. Quanto a isso, não recorreu o G…, pelo que nada importa apreciar aqui.
Por outro lado, é pertinente ponderar que, ao contrário do invocado noutras circunstâncias deste processo, não está em causa a capacidade informativa da carta expedida pela Sra. administradora da insolvência, relativamente à qual, no saneador de 29/10/2012, se escreveu que: "(...) enumera concretamente o negócio em causa, identifica as partes, identifica a data do negócio, refere existir prejudicialidade do negócio (...)". Com efeito, a esse respeito, os apelantes nada alegam, a não ser o facto de jamais terem recebido tal missiva.
A questão traduzir-se-á, assim, em saber se deve ter-se por demonstrado ou por outra forma adquirido que a comunicação expedida pela administradora da insolvência sobre a resolução do negócio de compra e venda daquela habitação, destinada aos ora apelantes, foi eficaz.
Não está em questão o significado e contexto dessa comunicação. O art. 120º do CIRE prevê que "Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência", esclarecendo, no seu nº 2 que "Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência."
Identificado um negócio subsumível a tais elementos típicos, eventualmente com recurso ao prescrito no art, 121º, deve o administrador da insolvência operar a respectiva resolução, o que fará nos termos previstos no nº 1 do art. 123º do mesmo diploma: "A resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência."
Nestes mesmo autos, e tendo por objecto a decisão anterior, proferida aquando do saneador, foi já apreciada a questão referente à eficácia da comunicação resolutiva nos termos em que foi dirigida aos próprios insolventes, que outorgaram o negócio em questão como vendedores. Teve-se em conta a sua natureza de declaração receptícia, bem como a necessidade de a mesma ser realizada por carta registada e com aviso de recepção, nos termos do art. 123º do CIRE. Mas concluiu-se ali que a comunicação não foi recebida – o que surgiu demonstrado na devolução do correio expedido com a menção de “não reclamado” – por culpa dos próprios destinatários, já que havia sido remetida para a morada certa dos insolventes, indicada pelos próprios para efeitos do próprio processo de insolvência e aí fixada para esse efeito. Fez-se actuar, por isso, a regra inscrita no art. 224º, nº 2 do C. Civil, e essa comunicação foi classificada como eficaz, por não ter sido recebida por exclusiva culpa dos destinatários.
Tal como nessa decisão, e sem que qualquer das partes, na acção ou no recurso o ponha em causa, entendemos ser evidente a natureza receptícia da declaração de resolução de um negócio em benefício da massa insolvente. Resulta da conjugação das normas citadas (art. 123º do CIRE e art. 224º do C. Civil) que uma tal declaração, para ser eficaz, tem de chegar ao conhecimento dos seus destinatários. E é por razões probatórias e de certeza que o legislador exige a respectiva transmissão por carta registada e com aviso de recepção, ficando ainda possibilitada a demonstração da hipótese da comunicação não ter chegado ao conhecimento do destinatário apenas por sua culpa, já que remetida para o seu domicílio (cfr. Gravato de Morais, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, pg. 154).
Acontece, porém, que ao contrário do que foi tido em conta nessa decisão respeitante aos insolventes, não podia ter-se por certo o domicílio dos destinatários na morada para onde lhes foi remetido o correio que continha a declaração resolutiva.
Com efeito, quanto aos insolventes, era certo o seu domicílio: eles indicaram-no e foi esse que lhes foi fixado na sentença de insolvência. Porém, quanto aos intervenientes, e sendo irrelevante para o caso a circunstância de os mesmos serem filhos dos insolventes, pois daí não deriva necessariamente qualquer presunção de comunhão do domicílio, não resultava de qualquer elemento do processo o conhecimento do seu domicílio. Eles não eram parte do processo, não lhes foi aí fixada residência, nem haviam tido ali qualquer intervenção, a qualquer título.
Ora a Sra. administradora da insolvência optou por lhes remeter as cartas contendo a declaração de resolução do negócio celebrado com os insolventes para a mesma morada destes. Como podemos ter por certa que essa era também a morada dos intervenientes? Sabemos que, mais de um ano depois, foram citados em tal morada para os termos da presente acção, mas disso não é legítimo extrapolar que, mais de um ano antes, eram todos eles residentes nessa mesma morada. Tal como não é justificado concluir que, remetido para aí o correio expedido pela administradora da insolvência, aí foram deixados avisos para procederem ao levantamento desse correio, que lhes chegaram às mãos, pelo que apenas não o reclamaram por o não pretenderem e, assim, só não tiveram conhecimento do seu conteúdo por culpa sua. Se não podem sustentar-se tais afirmações, será impossível operar-se a consequência prescrita no nº 2 daquele art. 224º do C. Civil já citado.
É que os intervenientes D…, E… e F…, no requerimento através do qual vieram pela primeira vez à acção, logo o impugnaram, obviando assim a que pudesse ter-se isso por adquirido. Alegaram que nunca foram notificados e que só com a sua citação para a acção souberam da resolução. É certo que não chegaram a alegar razões pelas quais essa notificação não se operou através das cartas expedidas pela administradora da insolvência para tal morada, como por exemplo, não residirem aí; ou residirem mas estarem dali ausentes por qualquer razão, ou não ter sido ali entregue qualquer correio ou sequer aviso para o seu levantamento junto da estação de correios respectiva. Mas também é certo que não era a eles que competia tal alegação.
Com efeito, conforme resulta do disposto no nº 2 do art. 224º do C. Civil, a eficácia de uma declaração receptícia não exige o seu efectivo conhecimento pelo destinatário, bastando a sua cognoscibilidade, traduzida na circunstância de lhe ser possível apreender o conteúdo da declaração, por haver ela chegado à sua esfera de conhecimento ou de controlo. Em anotação a tal norma, Pires de Lima e A Varela (Código Civil Anotado) ensinam: “O legislador consagra aqui uma teoria mista, ou seja, o declaratário ficará vinculado logo que conheça o conteúdo da declaração ainda que o texto ou o documento que lhe foi dirigido não lhe tenha sido entregue, mas, ficará igualmente vinculado – nos termos da teoria da recepção – logo que a declaração chegue ao seu poder, à sua esfera pessoal, ainda que não tome conhecimento dela. O que importa é que a declaração seja colocada ao alcance do destinatário, que esse seja posto em condições de só com a sua actividade, conhecer o seu conteúdo”.
Todavia, a alegação e prova das circunstâncias de que se possa concluir que a declaração chegou ao conhecimento do declaratário ou foi colocada ao seu alcance, sendo por si cognoscível, compete ao declarante, por ser aquele para quem deriva o direito cuja efectivação depende da declaração. Isso mesmo se escreveu no Ac. do TRL de 16-01-2007, em dgsi.pt, nos seguintes termos: “1. Para que a declaração negocial seja eficaz, é necessário que a mesma seja colocada ao alcance do destinatário, que este seja posto em condições de só com a sua actividade conhecer o seu conteúdo. 2. É sobre o declarante que impende o ónus da alegar e provar (artº 342º, nº 1, do CCiv) que a declaração foi colocada ao alcance do destinatário em condições de, segundo a normalidade das circunstâncias, só por culpa deste não ser conhecida. 3. Ao declaratário, por seu turno, compete alegar e provar factos que coloquem em dúvida ou demonstrem a inexistência de qualquer culpa no não conhecimento da declaração (artigos 346º e 342º, nº 2, do CCiv).” No mesmo sentido, cfr. Ac. do STJ de 08-06-2006, também em dgsi.pt, embora a outro propósito: “Como declaração receptícia, a eficácia da comunicação da data da escritura depende do conhecimento pela destinatária. Não tendo havido efectiva recepção da declaração - enviada em carta registada -, esta só pode ser considerada eficaz quando só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida (art. 242º-2 C. Civil). Havendo culpa do declarante, de terceiro, caso fortuito ou de força maior, está afastada a aplicabilidade da norma. Consequentemente, haverá necessidade de demonstrar, em cada caso, que "sem acção ou abstenção culposas do destinatário, a declaração teria sido recebida", não dispensando a concretização do regime "um juízo cuidadoso sobre a culpa, por parte do declaratário, no atraso ou na não recepção da declaração", demonstração que impende sobre a parte que tiver o ónus da interpelação.”
No caso em apreço, está implícita a alegação da Sra. administradora da insolvência de que, ao remeter as cartas contendo a declaração de resolução em benefício da massa insolvente para a morada “…, …, Arouca”, as colocou na “esfera de conhecimento ou de controle” dos ora intervenientes, por ser essa a sua morada; e que daí deriva a conclusão de que se as cartas, e inerente declaração que continham, não chegaram ao seu efectivo conhecimento, já que foram devolvidas, isso procede de culpa exclusivamente sua, pelo que devem ter-se por eficazes. Porém, face à impugnação de tal alegação pelos apelantes e uma vez que a existência de cartas devolvidas com o inerente expediente postal revelador da sua não reclamação pelos destinatários não constitui prova plena sobre aqueles outros factos que à administrador da insolvência cabe demonstrar, tal matéria tem de considerar-se controvertida e, consequentemente, ser objecto de discussão e julgamento. De resto, isso mesmo nem pode considerar-se demonstrado pela circunstância de, mais de um ano depois, os intervenientes terem sido chamados para a acção com referência à mesma morada. É que o que cumprirá saber é se, ao tempo do envio das declarações de resolução aos ora intervenientes, para a morada então utilizada, isso constituiu um acto apto, nesse momento, à respectiva cognoscibilidade por esses destinatários, apesar de ter ocorrido a respectiva devolução.
Nesta medida hão-de proceder as razões dos apelantes, não podendo confirmar-se a decisão recorrida na parte em que concluiu pela eficácia das declarações de resolução daquele concreto negócio de compra e venda, apenas perante a circunstância de terem sido remetidas para a morada já referida. Pelo contrário, cumpre revogar a decisão, determinando-se o prosseguimento dos autos em termos que possibilitem a discussão e julgamento desta matéria.
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Como antes se referiu, a questão da prescrição do direito de resolução daquele negócio de compra e venda, por terem decorrido mais de seis meses entre o conhecimento do negócio e a sua resolução estará dependente da solução que vier a ter a questão que antes se descreveu e que se afirmou carecer de instrução e julgamento.
Com efeito, independentemente de se concluir que esse conhecimento ocorreu em 4/11/2011, aquando da assembleia de credores destinada a apreciar o relatório da administradora da insolvência, ou só mais tarde, quando foi junta aos autos, conforme ordenado aos insolventes, cópia do título de negociação do prédio alienado, sempre será extemporânea a resolução declarada se se vier a concluir que esta não chegou ao conhecimento dos ora apelantes através das cartas expedidas em 7/5/2012, mas apenas por via da sua citação para a acção, em Novembro de 2012.
Fica, pois, prejudicado, pelo menos por ora, o interesse e utilidade de decisão desta questão.
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Pelo exposto, conclui-se assistir razão aos apelantes - devendo o recurso proceder - quer em relação à questão do valor da causa, que se considerar fixado em 30.001,00€ na sequência de anterior decisão, nos termos alterados pelo Ac. desta Relação que sobre ela recaiu; quer quanto à questão da eficácia das declarações de resolução expedidas pela Sra. Administradora da Insolvência com destino aos intervenientes D…, E… e F…, a qual haverá de ser objecto de discussão e julgamento nos termos entendidos como adequados pelo tribunal recorrido (que em relação a outras questões entendeu ser dispensável a fixação de base instrutória), por ser ilegítimo concluir que, pelo facto de terem sido remetidas para a mesma morada dos insolventes e devolvidas sem reclamação essas declarações, só não foram conhecidas dos mesmos por culpa sua, nos termos do art. 224º, nº 2 do C. Civil. Deverão, assim, ser objecto de instrução e julgamento os elementos invocados pela reconvinte e impugnados pelos intervenientes em função dos quais deve decidir-se tal questão.
Consequentemente, fica prejudicada a apreciação imediata da questão referente a uma eventual prescrição do direito de resolução em beneficio da massa insolvente do negócio em causa, a qual fica dependente da decisão da questão anterior.

Em conclusão, (art. 713º, nº 7 do CPC):
- Nos termos do art. 308º, nº 2 do CPC (anterior) a intervenção principal só determina aumento do valor da causa se o pedido do interveniente for diferente do pedido do autor. Uma situação de intervenção principal justificada pelo interesse de alargar a todas as partes de um negócio os efeitos da sua resolução não importa qualquer nova causa de pedir, nem qualquer novo pedido, tudo se continuando a confinar à validade e eficácia de um mesmo negócio jurídico. Por isso, não deve determinar um aumento do valor da causa.
- A resolução de um negócio em benefício da massa insolvente pelo administrador da insolvência é uma declaração receptícia, devendo ser efectuada por carta registada com aviso de recepção por razões probatórias e de certeza jurídica.
- Conforme resulta do disposto no nº 2 do art. 224º do C. Civil, a eficácia de uma declaração receptícia não exige o efectivo conhecimento desta pelo destinatário, bastando a sua cognoscibilidade, traduzida na circunstância de lhe ser possível apreender o conteúdo da declaração, por haver ela chegado à sua esfera de conhecimento ou de controlo.
- A alegação e prova das circunstâncias de que se possa concluir que a declaração chegou ao conhecimento do declaratário ou foi colocada ao seu alcance, sendo por si cognoscível, compete ao declarante, por ser aquele que tem o ónus da interpelação.

3 - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente a apelação e em revogar a douta decisão recorrida, na parte em que fixou um novo valor de 116.000€ à causa, em razão do que afirmam encontrar-se fixado para esse efeito o valor de 30.001,00€, que não deve ser alterado na sequência da intervenção principal dos intervenientes D…, E… e F….
Mais revogam a decisão recorrida na parte em que considerou eficazes as declarações de resolução do negócio supra identificado, expedidas pela Sra. Administradora da Insolvência com destino aos intervenientes D…, E… e F…, e que os considerou delas notificados em 10/5/2012.
Tal decisão haverá de ser substituída por outra, a proferir pelo tribunal recorrido, que providencie nos termos entendidos como adequados, pela discussão e julgamento sobre os elementos invocados pela Massa Insolvente/reconvinte e impugnados pelos intervenientes em função dos quais deve decidir-se tal questão.
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Custas pela apelada.

Porto, 22/10/2013
Rui Moreira
Henrique Araújo
Fernando Samões