Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
794/07.2TASTS-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
INADMISSIBILIDADE LEGAL DA INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP20141119794/07.2tasts-F.P1
Data do Acordão: 11/19/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No RAI o assistente ao narrar os factos que fundamentam a aplicação de uma pena e ao indicar as disposições legais aplicáveis, deve reproduzir a acusação que em seu entender o MºPº devia ter elaborado.
II - Tal RAI tem uma dupla função:
- delimita os poderes de cognição do juiz de instrução (artº 288º4 CPP);
- consubstancia o direito de defesa do arguido.
III - Deve por isso o RAI conter a descrição factual do ilícito que se pretende ver averiguado e imputado de forma perceptível ao tribunal (JIC) e ao visado (arguido).
IV - Se o núcleo essencial do facto imputado se revela duvidoso, vago ou confuso, é legalmente inadmissível a abertura da instrução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO PENAL n.º 794/07.2TASTS-F.P1
Secção Criminal
Secção Judicial
Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunta: Maria Dolores Sousa

Processo: Instrução n.º 794/07.2TASTS
Tribunal: 2º Juízo Criminal de Santo Tirso

Assistente/Recorrente
B…
Arguidos
C…
D…
E…
F…

Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
Nos autos de inquérito que corriam termos pela 2ª Secção da Procuradoria da República de Santo Tirso, sob o n.º 794/02.2TASTS, contra os arguidos C…, D…, E…, G…, F…, H… e I…, o Ministério Público, findo o inquérito, proferiu despacho de arquivamento, de harmonia com o disposto no art. 277º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, por entender não terem sido recolhidos indícios suficientes da prática, por qualquer deles, de algum ilícito criminal, designadamente os crimes de furto qualificado, burla, simulação de crime e denúncia caluniosa, que aí se investigavam.
***
Inconformado, o assistente B…, requereu a abertura de instrução, visando a pronúncia dos arguidos pela prática dos crimes de furto qualificado, simulação de crime, denúncia caluniosa, burla a seguros e associação criminosa, previstos e puníveis pelos arts. 204º n.º 1, als. a), c) e d), 218º n.º 2, al. a), 219º, n.º 4 b), 366º e 299º, do Cód. Penal.
***
Distribuídos os autos ao 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, foi admitido o requerimento do assistente e aberta a instrução.
Feitas as diligências probatórias tidas por necessárias e convenientes, foi realizado o debate instrutório na data para o efeito aprazada. E, na subsequente decisão instrutória foi proferido:
a) Despacho de não pronúncia dos arguidos C…, D…, E…, G…, F…, H… e I…, pela co-autoria dos crimes de furto qualificado, denúncia caluniosa, burla qualificada, burla relativa a seguros, associação criminosa e simulação de crime, previstos e puníveis pelos arts. 204º, n.º 1, als. a), c) e d), 365º, 218º, n.º 2, al. a), 219º, n.º 4, al. b), 299º e 366º, todos do Código Penal, por se entender que os autos não forneciam indícios suficientes da sua prática pelos arguidos;
b) Despacho de pronúncia do arguido E…, como autor material, um crime de abuso de confiança, previsto e punível pelo art. 205º, n.ºs 1 e 4, al. b), do Código Penal, por referência ao resgate dos certificados de aforro, da conta n.º …….. de que era titular J….
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Discordando do despacho de não pronúncia, o assistente interpôs recurso visando a sua revogação e a pronúncia dos arguidos C…, D…, E… e F… pelos “crimes de burla nas várias formas (até por cartão de) art. 229º do C. Penal”, rematando a motivação com as seguintes conclusões: (transcrição)
1º - O arguido D…, na qualidade de cabeça de casal até ser removido em 2008, relacionou no proc. 282/00 que constam da certidão da fl. 1700 do 6º volume e já constava a fl. 155;
2º - Os arguidos confessaram a existência desses bens (cfr. fl. 1069 do 4º volume);
3º - Esses bens não foram encontrados no acto do arrolamento em Abril de 2007, cf. Apenso H, nem nesse acto o arguido D… deu qualquer justificação;
4º - No acto de restituição de posse na P. C. 4634/09TBSTS tais bens não foram encontrados onde os arguidos diziam encontrar-se, nem foi dada qualquer explicação para a sua dissipação;
5º - Na qualidade de cabeça de casal incumbia ao arguido D… apresentá-los e entregá-los desde 2008 (quando deixou de ser cabeça de casal) ao actual representante da herança, o que não fez então, nem até hoje;
6º - Também os restantes arguidos reiteraram que os bens se encontravam na K…, bem sabendo que no acto de arrolamento e no acto de restituição de posse tais bens não foram apresentados pelos arguidos;
7º - O arguido D… responde pela dissipação e os restantes arguidos nos mesmos termos por colaborarem todos na omissão e dissipação de tais bens;
8º - Tais bens encontram no inventário cuja certidão constitui fl. 1700 aí se discriminando as louças, as faianças, as pratas e o seu valor;
9º - As jóias encontram-se enumeradas em declaração do proc. 153/02PASTS e neste processo certificado, com características valor individual e valor global (fls. 1069 do 4º volume);
10º - Tais jóias foram objecto da apólice da C.ª de Seguros L… (fls. 1129 do 4º volume);
11º - Tais jóias não foram roubadas em 2002 conforme se diz no proc. 153/02PASTS pois o objecto de roubo em 2004 cujo facto foi objecto de anúncio no M… por ordem do arguido E… e G…, cujo telemóvel aí ficou referido (fl. 1073);
12º - O arguido E…, sem procuração de D. J… (tomadora do seguro) anulou a apólice em 25/08/2005 (fl. 1129 do 4º volume) pelo que até essa data as jóias existiam, sem que tenha reclamado o valor seguro, o que configura uma fraude para ocultar a sua apropriação (porque já tinha feito a apropriação), de modo contrário exigiria o valor seguro e nunca se oporia (como se opôs) a uma reclamação no inventário e ou ao valor seguro, de que parte lhe pertencia (relação da certidão de fls. 1700);
13º - Ao roubar as jóias e ao anular a apólice sempre o arguido E… justificou o crime de burla à herança no valor do capital seguro aí expressamente referido;
14º - Os restantes arguidos bem sabendo desses factos omitiram na denúncia do furto e opuseram-se ao relacionamento desses bens e valor seguro (certidão de fls. 1700);
15º - O arguido E… confessou a fl. 101 e no acto de instrução que tinham contas conjuntas e procedia a transferências e levantamentos de valores de contas de D. J…, o que implicava acesso ao cartão de crédito e ao código respectivo;
16º - Daí que nas datas de 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27 de Dezembro de 2006 já com a D. J… internada face a um AVC (fls. 191 do 1º volume) tenha procedido a transferências e a um levantamento de € 2.500.00 (obviamente por cartão de crédito face ao documento da N…) devidamente documentados a fl. 1222, 1223, 1224 do 4º volume e fl. 138-140 do 1º volume, valores que desapareceram dessas contas, para os quais nem o arguido E…, nem os demais deram qualquer explicação, antes (fls. 1700) os mesmos arguidos negaram a existência dos valores...cm o "argumento" de que tinham sido levantados em vida da "de cujus" (isto é em "coma por AVC"! de D. J…)!
17º - No RAI estão especificados os actos premeditados de todos os arguidos antes desses factos, o acordo e acção conjunta de todos os arguidos no saque dos bens pelo arguido D…, no saque das contas, dos certificados de aforro e nas jóias pelo arguido E…;
18º - No RAI estão correctamente enumerados os actos concretos de apropriação de bens antes do arrolamento em 2007 e P.C. 4634/09TBSTS pelo arguido D… que não apresentou os bens que relacionara (louças, faianças, pratas aí especificadas);
19º - Também estão correctamente imputados ao arguido E… o saque dos certificados de aforro entre 23 e 27 de Dezembro de 2006, como em igual período das contas da N…, apontando o AVC e internamento de D. J… nessa data, data em que foram transferidos valores e levantados € 2.500.00 por cartão de crédito de que só os arguidos tinham o código de D. J…, conforme confissão do arguido E… no auto de instrução;
20º - Todos os arguidos têm conhecimento dessas transferências documentadas nos autos e acoitaram-se nos actos do arguido E… face a acordo prévio e acção conjunta no saque e no encobrimento de tais saques, designadamente nas declarações (cfr. fls. 1700) relativa à relação de bens, no inventário;
21º - O RAI enumera o de vender bens (art. 12º), as negociatas com a Câmara (art. 13º), as falsificações de assinaturas de D. J… em Novembro e Dezembro de 2006 (art. 24º), face à sua incapacidade por AVC (art. 29º), saque dos certificados e contas (art. 30º), ocultação de bens (art. 33º), o acordo prévio (art. 25-B) de contas (art. 30º), de bens (art. 33º) certificados (art. 60º), a fraude da habitação do E… (art. 69º a 70º), prova co-autoria (76 e 79) que as jóias não foram furtadas (art. 80), nem reclamaram o seguro (art. 81º), a publicação do anúncio depois do roubo em 2002, mas em 2004 (art. 83), o acordo de dissipação (art. 92 e 93 do RAI);
22º - É absoluta a prova dos crimes e de quem os praticou e neles acordou e executou em acção conjunta;
23º - Todos os arguidos têm de ser pronunciados pelos crimes de burla nas várias formas (até por cartão de) art. 229º do C. Penal;
24º - O despacho violou o disposto no art. 283º e s.s. do C.P.P, do art. 217º, 218º e 225º do C. Penal.
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Admitido o recurso, por despacho proferido a fls. 871[1], responderam o arguido E… sufragando, sem alinhar conclusões, a manutenção da decisão instrutória na parte em que não pronuncia os arguidos e requerendo ainda a revogação da decisão instrutória na parte em que o pronuncia pelo crime previsto e punível pelo art. 205º, do Cód. Penal, e juntando documentos, e o Ministério Público sustentando a manutenção da decisão recorrida e improcedência do recurso, concluindo nos termos que se transcrevem:
I. Sem pretender quebrar o devido respeito por opinião contrária, e que é muito, a falta de razão do recorrente é de tal forma patente e ostensiva que o recurso deve ser liminarmente rejeitado por manifesta falta de fundamento legal das pretensões formuladas e que se pretendem alcançar[2].
II. A decisão recorrida é formal e materialmente correcta, devendo merecer inteira confirmação porquanto não enferma de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição.
III. Isto é o tribunal, mediante a imediação, oralidade, concentração e contraditoriedade da prova produzida em sede de debate instrutório formou a sua convicção sobre os factos, decidindo-se pela não pronúncia dos arguidos.
IV. A prova produzida em sede de debate instrutório, foi analisada de forma séria e ponderada pelo tribunal, que formou a sua convicção livremente, segundo as regras técnico-jurídicas temperadas pelas regras de experiência de vida.
V. Devendo ser mantido o douto despacho, nos seus precisos termos, julgando-se assim o recurso improcedente.
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Neste Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer que não suscitou, no momento próprio, qualquer resposta.
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Realizado exame preliminar, esclarecidas as questões que se suscitavam e juntos os elementos necessários à apreciação do recurso, foram colhidos os vistos legais, seguindo os autos para conferência, que decorreu com observâncias das formalidades legais, nada obstando à decisão.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica (cfr., entre outros, Acórdão do STJ de 24/3/1999, CJ-STJ, Ano VII, Tomo I, pág. 247 e segs. – especialmente fls. 248, último parágrafo), são as conclusões, extraídas pelo recorrente da sua motivação, que definem e delimitam o objecto do recurso.
Consequentemente, in casu, a única questão suscitada é a da suficiência de factos e indícios para a submissão dos arguidos C…, D…, E… e F… a julgamento por crimes de burla.
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NOTAS PRÉVIAS
>Conforme se apura do anteriormente exposto, o arguido E… na resposta apresentada ao abrigo do disposto no art. 413º n.º 1, do Cód. Proc. Penal, requereu que fosse revogado o despacho de pronúncia que julgou verificados indícios suficientes para o submeter a julgamento pelo crime de abuso de confiança.
Ocorre, porém, que o arguido não interpôs recurso dessa decisão e o exercício do contraditório facultado pelo aludido preceito legal não concede o alargamento do objecto do recurso do assistente unicamente reportado ao despacho de não pronúncia.
Em consequência e por legalmente inadmissível não será apreciada tal pretensão perfeitamente alheia ao objecto do recurso.
>Ainda com o mesmo articulado o arguido fez juntar aos autos uma série de documentos.
De harmonia com a disciplina constante dos arts. 165º n.ºs 1 e 2, 315º n.ºs 1 e 3 e 340º n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Penal, os meios de prova relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa devem ser juntos aos autos durante o inquérito, a instrução e, em sede de julgamento, no prazo de 20 dias após a notificação do despacho que designa data para audiência ou, em caso de impossibilidade ou necessidade superveniente, até ao encerramento desta, de forma a garantir a observância do princípio do contraditório.
Falhando tais requisitos seria impensável extrair qualquer consequência de prova documental tardia e indevidamente (até porque carecida de contraditório) junta.
Além disso, os recursos “são o caminho legal para corrigir os erros cometidos na decisão judicial penal, portanto o instrumento que permite provocar a reapreciação da substância dessa mesma decisão”,[3] configurando-se, pois, como simples remédios jurídicos destinados a modificar a decisão recorrida e não a criar novas decisões sobre matérias que não foram objecto de apreciação pelo tribunal recorrido, seja porque aí não foram suscitadas, seja ainda porque aí não podiam ser conhecidas.
Consequentemente, não podem tais documentos ser agora ponderados “ex-novo” por este tribunal de recurso visto que assim “não se formularia um juízo sobre a justeza da decisão recorrida, considerando os elementos ao dispor do tribunal a quo, mas estaria a proferir nova decisão sobre a questão”[4].
Conclui-se, pois, pela impossibilidade de atender, em sede de recurso, o teor desses documentos juntos com a respectiva motivação, visto que não sujeitos a contraditório e desconhecidos do tribunal a quo à data em que foi proferida a decisão recorrida.
>O assistente B… pugna pela pronúncia dos arguidos, além do mais, pelo crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito, previsto e punível pelo art. 225º n.º 1, do Cód. Penal.
Tal infracção não foi imputada no RAI e, por isso mesmo, também não foi objecto de apreciação pelo tribunal a quo.
Assim, valem aqui, mutatis mutandi, os considerandos feitos a propósito da junção tardia de documentos sobre os quais o julgador não teve oportunidade de se pronunciar.
Acresce ainda que tal infracção, por estar reportada a uma relação de filiação (o cartão de crédito teria sido usado pelo filho da titular) dependia de acusação particular, nos termos do art. 207º n.º 1 a), aplicável por remissão do n.º 4, do art. 225º, ambos do Cód. Penal, não podendo, por isso, ser objecto de instrução – art. 287º n.º 1 b), do Cód. Proc. Penal.
Termos em que, também esse concreto segmento do recurso interposto não será apreciado.
Isto posto, cumpre descer ao caso concreto.
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2. A fundamentação da decisão instrutória, no que ao caso interessa, é a seguinte: (transcrição)
O assistente B… em discordância com o despacho de arquivamento do inquérito, requereu abertura de instrução com o fito de obter a pronúncia dos arguidos C…, D…, E…, G…, esposa do último, F…, H… e I… a quem imputa a prática em co-autoria dos crimes de furto qualificado, p.p. pelo art. 204º, nº 1, al.s a), c) e d), denúncia caluniosa, burla qualificada, p.p. pelo art. 218º, nº 2, al. a), burla relativa a seguros, p.p. pelo art. 219º, nº 4, al. b), associação criminosa, p.p. pelo art. 299º e simulação de crime, p.p. pelo art. 366º todos do Código Penal
Fundamenta o requerimento numa avaliação dos indícios recolhidos no inquérito diversa da realizada pelo M.P. e que entende serem suficientes para sujeitar os arguidos a julgamento pela comissão daqueles crimes. Faz uma descrição dos factos que atribui aos arguidos e que – despidos das referências a vários eventos objecto de outros processos que identifica - se resumem ao que se segue:
O assistente e os arguidos C…, D…, E… e F…, são irmãos e interessados na partilha das heranças abertas por óbito de seus pais P… e J…. Estes arguidos, com a ajuda dos demais, apropriaram-se das jóias, pratas e faianças que eram da sua mãe. Para o encobrir, simularam um assalto realizado por terceiros à habitação da falecida. A arguida H…, juntamente com os arguidos E… e G… já tinham há poucos anos simulado um assalto à casa daquela e receberam o valor seguro (art. 66 do RAI). O arguido E… fez transferências das contas bancárias de J…, quando esta estava em coma, para conta sua. E sem autorização dela resgatou certificados de aforro não entregando à herança o valor de 49.000€.
O assistente requereu a realização de diligências instrutórias: inquirição de cinco testemunhas, apensação de um processo, requisição de certidão de um procedimento cautelar, pedido de documentos à seguradora Q….
Foi declarada aberta a instrução e efectuaram-se as diligências instrutórias requeridas, com excepção da apensação do processo nº 458/07.7TASTS (indeferida a fls. 936) e inquirição de duas testemunhas (a inquirição de uma testemunha foi indeferida – fls. 1000 vº - e a outra testemunha não foi apresentada como protestado). Tomaram-se, ainda, declarações ao arguido E….
Respeitando à factualidade que envolve os certificados de aforro, foram comunicadas alterações não substanciais dos factos e da qualificação jurídica, para o crime de abuso de confiança, p.p. pelo art. 205º, nºs 1 e 4, al. b), do Código Penal.
(…)
A instrução é uma fase facultativa do processo penal que visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento» (artigo 286, n.ºs 1 e 2, do CPP).
Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia (artigo 308º, n.º 1, CPP).
Tendo o nosso processo penal uma estrutura acusatória, cabe ao Ministério Público delimitar o objecto da acção, o que faz na acusação. Nos casos em que este arquiva o inquérito, é dada a possibilidade ao assistente de fazer prosseguir o procedimento criminal, através da instrução. Mas com isso não é posto de lado o princípio do acusatório, pois o requerimento de abertura de instrução terá a mesma função delimitadora do objecto do processo.
Significa o que se deixou dito que o Juiz de Instrução ou o Tribunal de julgamento não poderão pronunciar ou condenar o arguido por factos diversos ou por crimes não imputados ao arguido na acusação ou no requerimento para abertura de instrução, salvo nas excepções e com os condicionalismos legalmente previstos.
O princípio do acusatório, constitucionalmente consagrado, constitui uma garantia de defesa do arguido. Pois permite-lhe saber de que factos e de que crimes tem que se defender. Com o que fica afastada a possibilidade de o arguido ser confrontado com outros factos ou crimes para lá dos imputados na acusação ou no citado requerimento. Decorre daqui que aos Tribunais fica vedada a acção penal, assim se assegurando, também, a sua imparcialidade.
Daí que o art. 287º, nº 2, in fine, do CPP determine que o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente deva obedecer ao disposto no art. 283º, nº 3, al.s b) e c). Ou seja, para além das disposições legais aplicáveis, o requerimento há-de narrar, ainda que de forma sintética, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, com as mais circunstâncias, se possível, mencionadas na norma.
A omissão da narração daqueles factos implica a nulidade da acusação (art. 283º, nº 3, CPP). Pelo simples facto de não haver objecto do processo. Isto é, não há factos passíveis de sujeitar à apreciação do JIC ou do Juiz de julgamento. E se semelhante sanção é aplicada à acusação, por identidade de razão o será ao requerimento de abertura de instrução. Ideia reforçada pela remissão efectuada pelo art. 287º, nº 2.
Ora, do requerimento de abertura da instrução, na sua quase totalidade, não consta a narração de factos concretos imputáveis aos arguidos. Limita-se o assistente a expor as razões da sua discordância com o despacho de arquivamento do inquérito. Mas tal não é bastante, com as ressalvas que abaixo se farão, o assistente não deu cumprimento ao disposto no art. 283º, nº 3, al. b), CPP relativamente a vários crimes.
Semelhante função não incumbe ao JIC. O despacho que pronuncie os arguidos por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento de abertura de instrução é nulo (art. 309º CPP). Inexistindo quaisquer factos no requerimento – mas tão-só argumentos - naturalmente que uma eventual pronúncia seria sempre nula, com o mesmo fundamento.
O essencial do conflito prende-se com uma alegada apropriação pelos arguidos dos valores da N…, nos S…, jóias, pratas, faianças (art. 24º do RAI). Começando por estas últimas, constata-se que o assistente não identifica minimamente os concretos objetos apropriados pelos arguidos. Limita-se a repetir que são jóias, pratas e faianças (art. 33º, 34º, 47º, 54º, 71º, 81º, 82º, 86º RAI. Quedando-se assim em meras abstracções. Pois, pergunta-se, que jóias são essas? São pulseiras, colares, anéis? De que materiais? Ouro, pedras preciosas, pérolas? E qual o seu valor? Idênticas interrogações podem colocar-se quanto às pratas e faianças.
No RAI o assistente teria que identificar, individualizar, cada uma das peças em causa. E, também, atribuir-lhes um valor. Nada disso foi feito. Os arguidos não podem ser pronunciados pela apropriação de um conceito abstracto, como jóias.
As únicas coisas que são minimamente individualizadas no RAI são os Cristos Cruxificados” e os “oratórios” (arts 47º, 54º e 71º do RAI). Mas mesmo aqui de forma vaga, sem indicação de qualquer valor, nem das características que os possam identificar.
E no que concerne às jóias, pratas e faianças outra dificuldade é a de saber qual dos arguidos fez o quê. O assistente atribui a subtracção à actuação de todos os arguidos. Porém, no art. 34º RAI entra em contradição. Diz aí:
A denunciada I… vem ao encontro do requerente e mulher do requerente e refere-lhe que o D.. e a C… levaram todas as jóias e pratas para o Porto ou para o Brasil, conversa que o requerente finge não prestar atenção pois logo entende que a I… está a mando do E… e da G… para ocultar o roubo deste (das pratas e jóias) pela acusação que faz do D… e da C…, ou pretende gerar confusão em que, simultaneamente todos, tenham roubado esses haveres, não podendo, porém, o E… protestar contra os outros por ter também roubado outros bens, e pretender por isso, que fosse o requerente a fazer ali o protesto, a acusação ao D… ….
Não se entende se a subtracção das pratas e jóias foi obra de todos, do arguido E… e da arguida G…, ou de todos menos destes dois, ou se uns apropriaram-se de alguns objectos e outros de outros.
Em suma, nesta parte, o RAI não descreve factos concretos pelos quais os arguidos possam ser pronunciados. Repete-se, o papel do JIC, como do Juiz do Julgamento, é diferente do desempenhado pelo MP. Este perante uma denúncia de um crime vai investigar e se recolher elementos probatórios suficientes formula a acusação onde fixa os factos pelos quais o arguido deve ser julgado. O JIC faz o trajecto inverso. Parte da acusação ou do requerimento de abertura de instrução do assistente para verificar se há elementos probatórios suficientes para demonstrar o que aí é narrado.
Como o requerimento de abertura de instrução é omisso quanto à imputação aos arguidos de comportamentos concretos, não podem estes ser pronunciados pela alegada prática de crimes respeitantes à apropriação das jóias, pratas e faianças.
O mesmo raciocínio é aplicável à apropriação dos valores na N…. No art. 25º é dito que “o E… movimenta valores para bancos de Espanha”, no 30º que em 27/12 “o E… com a G… vai (…) à N… ao T… e faz levantamentos e depósitos de valores”, no art. 60º fala de transferências por cartão de crédito da falecida D. J… para a conta do E… na N… (bem como das contas que abriram solidárias com a falecida D. J…) para se apropriarem desses valores em Dezembro de 2006; no art. 85º volta a referir “os valores da conta bancária da D. J…”.
No RAI não são identificadas as contas bancárias da falecida J… de onde foram movimentados aqueles valores. Nem é dito qual o destino deles. Nem a data dos movimentos. Nem, principalmente, quais os valores movimentados. Quanto dinheiro é que foi retirado das contas bancárias.
Logo, também aqui não poderão os arguidos ser pronunciados.
Desta omissão de narração de factos concretos excepcionamos o caso dos certificados de aforro. Neste particular, embora de forma imperfeita, o RAI contém um núcleo de factos suficiente para se delimitar um evento preciso, quanto ao tempo, ao espaço, aos sujeitos, objecto e conduta. E, assim, existindo indícios suficientes, levar a um despacho de pronúncia.
Na verdade, no art. 30º lê-se que em 27 de Dezembro “o E… com a G… vai aos S… de Santo Tirso e (…) faz levantamentos”: no art. 60º, “o resgate de certificados de aforro feitos pelo E… em 27/12/2006”; 67º, “o intuito de apropriação era óbvio e concertado”; 84º “os certificados de aforro foram resgatados em 27/12/2006 com a D. J… em coma no Hospital de Famalicão pelo que a mesma não deu autorização para o resgate e mesmo que o tivesse dado o arguido E… teria de entregar tal valor de 49.000€ à herança o que não fez”.
Pode, assim, concluir-se que o assistente acusa o arguido E… de, no dia 27/12/2006, nos S… de Santo Tirso, resgatar certificados de aforro de J…, no valor de 49.000€. Isto sem autorização daquela. Ou, se a tivesse, deveria ter entregue aquela quantia à herança, o que não fez. E actuou com intenção de apropriação. Agora, importa averiguar se foi recolhida prova suficiente desses factos.
Pois bem, o arguido E… nas declarações prestadas durante a instrução reconheceu que resgatou os ditos certificados e que ficou com o dinheiro. Mas alega que, embora em nome da sua mãe, os certificados eram seus. Foi com o seu dinheiro que foram subscritos. A sua mãe não tinha rendimentos para adquiri-los. Beneficiava apenas de uma pensão de 300€ mensais insuficiente para sobreviver. Então subscreveu os certificados em nome da sua mãe para que ela ficasse com dinheiro, caso lhe acontecesse algo a ele e não pudesse continuar a cuidar dela como fazia até então.
A versão apresentada pelo arguido é possível. Como explicou, era o único filho a viver com a mãe e casou tarde. O que torna aceitável a existência de uma maior proximidade entre os dois, sendo este filho a pessoa que cuidava da mãe, senhora que faleceu já depois de atingir os 90 anos.
Contudo, não há nenhuma prova nos autos que corrobore que os certificados eram do arguido, Que foram adquiridos com o seu dinheiro. E a circunstância da mãe não possuir rendimentos relevantes não exclui que tivesse património adquirido por outros meios.
Estranha-se desde logo que o arguido só agora venha dizer que os certificados de aforro eram seus. Quando ouvido no inquérito, o arguido não contou a versão relatada na instrução. Nas suas declarações (fls. 101) limita-se a afirmar que está surpreendido por o denunciante ter conhecimento desses certificados de aforro, uma vez que estavam unicamente na sua posse e no seu quarto. Portanto, nada refere sobre a propriedade dos certificados de aforro. O pormenor de os ter a sua posse é irrelevante.
Os outros arguidos, em especial os irmãos, nas suas declarações não mencionam os certificados de aforro. O mesmo se passa quanto a todas as testemunhas inquiridas nos autos.
Mais, os elementos recolhidos nos autos contradizem a versão do arguido. Em especial, a certidão extraída dos autos de inventário nº 282/2000 (fls. 1700). Na relação de bens entrada naquele processo em 12/18/2010 (fls. 1712), o cabeça de casal, aqui assistente, relaciona o crédito litigioso da herança de J… sobre os restantes herdeiros resultante da apropriação ilícita que os mesmos fizeram dos valores objecto dos certificados de aforro nº ……., nos S…, no montante de 48.904,00€.
Responderam os interessados D…, F… e E…, através de reclamação subscrita pela sua mandatária, que não existe essa verba, “uma vez que era pertença da falecida e foi levantada em vida da mesma”.
Portanto, é expresso de forma que nos parece não poder ser interpretada diferentemente, que os certificados de aforro eram de J…. Não do seu filho. Não obstante a reclamação ser subscrita pela mandatária do arguido, essa é a posição que ele assume no inventário.
Não podemos evitar a conclusão de que dos autos resultam indícios suficientes de que os ditos certificados eram da falecida J… e não do arguido E… como este, tarde, quer fazer crer.
Dos documentos remetidos pelo IGCP juntos a fls. 164 e 625 e ss retira-se, para além da quantia exacta resgatada, data e local do resgate, que a titular da conta aforrista era J… e que o arguido E… era o movimentador dessa conta. Logo, como o nome indica, podia resgatar os certificados (veja-se o art. 4º, nº 2, do DL 172-B/86, de 30/6). Pelo que o dinheiro foi-lhe entregue e recebido de forma lícita.
Mas por título não translativo da propriedade. Segue-se que os 48.904,00€ continuaram a pertencer a J… e, depois da morte desta, à sua herança.
O arguido ao ficar com o dinheiro. Não o entregando ao cabeça de casal, opondo-se ao seu relacionamento no processo de inventário, apropriou-se desse valor. Inverteu o título da posse.
Por outro lado, daqui retira-se que o arguido actuou com intenção de fazer sua aquela quantia que, como decorre do mencionado no inventário, sabia não lhe pertencer.
Conclui-se, então, que há indícios suficientemente fortes para pronunciar o arguido E… pelo crime de abuso de confiança (…).
O assistente acusa os arguidos ainda da co-autoria de um crime de burla qualificada, p.p. pelo art. 218º, nº 2, al. a), do Código Penal. Porém, não se compreende a que condutas é que o assistente se refere. No RAI não são descritos comportamentos dos subsumíveis a esse tipo legal. Assim, não poderão ser pronunciados por esse crime.
O assistente defende, ainda, que os arguidos são co-autores de um crime de denúncia caluniosa. (…)
Logo, também aqui não haverá pronúncia.
Aos arguidos vem imputada a prática de um crime de associação criminosa, p.p. pelo art. 299º do Código Penal, segundo o qual:
(…)
Portanto, por este crime não podem os arguidos ser pronunciados.
*
Pelo exposto, decide-se:
- não pronunciar os arguidos C…, D…, E…, G…, F…, H… e I… pela co-autoria dos crimes de furto qualificado, p.p. pelo art. 204º, nº 1, al.s a), c) e d), denúncia caluniosa, burla qualificada, p.p. pelo art. 218º, nº 2, al. a), burla relativa a seguros, p.p. pelo art. 219º, nº 4, al. b), associação criminosa, p.p. pelo art. 299º e simulação de crime, p.p. pelo art. 366º todos do Código Penal.
(…)
*
3. Apreciando e decidindo
3.1 Da finalidade da instrução
No nosso ordenamento jurídico processual actual, a instrução é uma fase facultativa, necessariamente cometida a um juiz, visando a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, conforme ressalta do disposto nos arts. 286º n.ºs 1 e 2 e 288º, do Cód. Proc. Penal.
A instrução está assim estruturada com uma dupla finalidade:
a) A de obter a comprovação jurisdicional dos pressupostos jurídico factuais da acusação; e
b) A da fiscalização judicial da decisão processual do Ministério Público de acusar ou arquivar o inquérito.[5]
Em consequência, não tem em vista suprir qualquer deficiência investigatória da fase anterior (inquérito) ou sequer sindicar ou fiscalizar a actividade do Ministério Público a quem, nos termos da lei, incumbe a direcção do inquérito (art. 263º n.º 1, do Cód. Proc. Penal), sendo esta a fase de investigação por excelência.[6]
A instrução afirma-se, antes, como “um mecanismo de controlo da decisão do Ministério Público de submeter ou não a causa a julgamento e não um suplemento autónomo de investigação. Se fosse permitido, esse suplemento investigatório, colidiria com a estrutura acusatória do processo”.[7]
Na realidade e como ensina Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, 17ª Ed., pág. 572, “A instrução – importa acentuar – não é um novo inquérito, mas tão-só um momento processual de comprovação; não visa um juízo sobre o mérito, mas apenas um juízo sobre acusação,[8] em ordem a verificar da admissibilidade da submissão do arguido a julgamento com base na acusação que lhe é formulada.”
Daí que, o Juiz de Instrução Criminal (JIC) esteja limitado, à partida, pela factualidade relativamente à qual se pediu a instrução [cfr. arts 287º, nºs 1 e 2 e 288º, nº 4 do C.P.P.], sendo orientado no seu procedimento e decisão pelas razões de facto e de direito invocadas.
*
3.2 Do requerimento de instrução
De harmonia com o estatuído no art. 287º n.º 1 a) e b), do Cód. Proc. Penal, a instrução pode ser requerida pelo arguido [relativamente a factos constantes de acusação pública ou particular] ou pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular [relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação].
Nesta última hipótese [despacho de arquivamento do Ministério Público], conforme a jurisprudência já vinha entendendo no domínio do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 59/98, de 25/8, aliás acompanhada pela melhor doutrina, tal requerimento funciona como substituto da acusação, delimitando o objecto do processo.
Na sequência deste entendimento, o art. 287º n.º 2, do Código de Processo Penal, revisto pela citada Lei n.º 59/98, e ainda hoje em vigor no segmento respectivo, estatui que, embora o RAI não esteja sujeito a formalidades especiais, deve conter, em súmula, “as razões de facto e de direito da discordância relativamente à acusação ou não acusação (...), a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art. 283º”.
Ou seja, o assistente tem o dever de narrar os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena e de indicar as disposições legais aplicáveis.
E bem se compreende tal exigência se atentarmos que, por força do princípio do acusatório (art. 32º n.º 5, da CRP), o juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos descritos no requerimento do assistente e que este considere que deveriam ser o objecto da acusação do Ministério Público, sendo a sua alteração (substancial) cominada com a nulidade pelo art. 309º, do Cód. Proc. Penal.
Em consequência, é esse requerimento que ao reproduzir uma acusação fixa o objecto do processo, desempenhando uma dupla função:
• Delimita os poderes de cognição do juiz de instrução – v. art. 288.º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal; e,
• Consubstancia o direito de defesa do arguido que assim (e só assim) fica ciente dos factos que lhe são imputados e de que carece defender-se – v. art. 61.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Penal.
Por outro lado, embora actualmente esteja assente a impossibilidade de sugerir o aperfeiçoamento do RAI deficiente ou insuficientemente formulado, [por força do Acórdão do STJ n.º 7/2005, de 12/5/2005, que uniformizou jurisprudência no sentido de que “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 285.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamenta a aplicação de uma pena ao arguido”], vem a jurisprudência discutindo o grau de exigência que deve ser atribuído à imposta «narração de factos».
Assim, enquanto parte da jurisprudência sufraga, que o assistente tem que fazer constar do seu requerimento os factos que imputa ao arguido, de forma clara, organizada e coerente, tal como se de um despacho de acusação se tratasse, outros há que entendem ser bastante que a factualidade integradora do ilícito e respectiva qualificação jurídica tenham sido vertidas em tal requerimento, ainda que de modo confuso, sem coerência lógica e sequencial, incumbindo, nesse caso, ao respectivo JIC organizar e seleccionar a factualidade relevante em eventual despacho de pronúncia.
Cremos, todavia, que a virtude, sendo avessa a radicalismos, há-de, como habitualmente, encontrar-se a meio caminho: O requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente em caso de despacho de arquivamento do Ministério Público tem que conter a descrição factual do ilícito que se pretende ver averiguado e imputado de forma perceptível ao tribunal (JIC) e ao visado (arguido), só assim sendo possível atingir o desiderato que lhe subjaz e acautelar os princípios e direitos que se pretendem ver tutelados.
Deste modo, se o requerimento apresentado for de molde a suscitar dúvidas a propósito do núcleo essencial do facto que se pretende ver imputado, seja por se apresentar vago, genérico, desorganizado ou confuso, será legalmente inadmissível a abertura de instrução.
Pois que, se o processo penal tem estrutura acusatória, o seu objecto é fixado pela acusação que, assim, delimita a actividade cognitiva e decisória do Tribunal. Esta vinculação temática do Tribunal, tem a sua essência na protecção das garantias de defesa, impedindo que o arguido se veja confrontado com qualquer alargamento arbitrário ou inesperado do concreto pedaço de vida que lhe foi indic(i)ado, possibilitando-lhe a efectiva preparação da defesa no respeito pelo princípio do contraditório.[9]
In casu, resulta do simples cotejo da decisão instrutória e síntese conclusiva do recurso, que o julgador e o assistente divergem quanto à suficiência da matéria fáctica descrita no RAI, no segmento objecto deste recurso (jóias, pratas, faianças desaparecidas da herança), negando-a o primeiro, por considerar que a narração é demasiado vaga e genérica, e sustentando-a o segundo.
No entanto, ponderando os termos em que a questão é suscitada em sede de recurso - que, recorde-se uma vez mais, deve ser entendido como um simples remédio para os vícios da decisão da 1ª instância, admitindo tão-só a emissão de juízos de censura crítica a propósito dos concretos pontos que as partes especifiquem e indiquem como não correctamente julgados -, pese embora o esforço argumentativo do recorrente, cremos que tal circunstância nem sequer é relevante.
Senão vejamos.
*
3.3 Da imputação do crime de burla
Como decorre do anteriormente exposto, o assistente pretende que a decisão instrutória, no segmento em que não pronunciou os arguidos, seja modificada de modo a pronunciar e, por consequência, determinar o julgamento dos mesmos por crime de burla.
Dispõe o art. 217º n.º 1, do Cód. Penal, que “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”, pena esta agravada se o prejuízo for elevado ou consideravelmente elevado para, respectivamente prisão até 5 anos ou multa até 600 dias e prisão de 2 a 8 anos, por força do estatuído no art. 218º, do mesmo diploma legal.
São, pois, elementos desta infracção (tipo matriz):
i) A intenção de obter um enriquecimento indevido;
ii) O emprego de artimanha pelo agente;
iii) O erro ou engano da vítima;
iv) A prática de actos pela vítima em consequência do erro ou engano em que foi induzida; e
v) O prejuízo patrimonial da vítima ou de terceiro.
Perante tal densificação normativa, facilmente se conclui que o bem jurídico que esta infracção visa proteger é o património, exigindo-se um prejuízo/dano directo e efectivo deste com o correspondente benefício do património do agente ou de terceiro.
Além disso, é também necessária a utilização de um certo tipo de comportamento do agente [uso de artimanha, ardil, estratagema, maquinação] que vai determinar a vítima a praticar um certo acto ou omissão que leve à diminuição do seu património, com vista a obter um enriquecimento ilegítimo.
Conforme se anota no Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo II, pág. 293, a burla é um crime de resultado e de execução vinculada. “Traduz-se ela na utilização de um meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro que, por seu turno a leva a praticar actos de que resultam prejuízos patrimoniais próprios ou alheios. (...) Não se mostra suficiente a simples verificação do estado de erro: requer-se ainda, que nesse engano resida a causa prática, pelo burlado, dos actos de que decorrem os prejuízos patrimoniais.”
Depois, é pacificamente aceite que a artimanha usada pelo agente tem que ser anterior ou quando muito simultânea com a prática de actos pela vítima, em resultado de tal actuação, e que vai causar o prejuízo.
Como é bom de ver, neste preciso contexto – único admissível atento o quadro delimitado no recurso -, os elementos típicos da infracção que se pretende ver imputada aos arguidos não encontram qualquer sustentação na matéria referenciada pelo assistente, ainda que considerada na sua totalidade, pois que aí não vem descrito qualquer acto praticado por terceiro (vítima) determinado, preordenadamente, por um qualquer comportamento enganoso de algum dos arguidos e do qual resultasse um prejuízo para o seu património.
Nesta conformidade, resta concluir que carece de fundamento a pretensão do recorrente, mostrando-se fundado o controvertido despacho de não pronúncia.
***
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação julgar improcedente o recurso e manter na íntegra a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente/assistente com 4 (quatro) UC de taxa de justiça – arts. 515º n.º 1 b), do Cód. Proc. Penal.
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[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]

Porto, 19 Novembro de 2014
Maria Deolinda Dionísio – Relatora
Maria Dolores Silva e Sousa - Adjunta
___________
[1] Numeração deste apenso de recurso como toda a demais que não especifique referência diversa.
[2] A lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas: rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no artigo 412.º n.º 2 do Código de Processo Penal, e a rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso, por falta de base legal. Esta, a manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente. Parece, salvo melhor entendimento ou opinião, ser o caso dos autos.
[3] Simas Santos/Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág.24.
[4] Cf. Ac. desta RP de 9/12/2004, processo n.º 0415010, Rel. Fernando Monterroso, in dgsi.pt.
[5] Germano Marques da Silva, in Processo Penal, Tomo III, pág. 130.
[6] O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas – art. 262º, CPP.
[7] Figueiredo Dias, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 8, n.º 2, pág. 211.
[8] Seja ela a acusação pública ou particular constante dos autos ou aquela que o assistente verte no RAI na sequência de despacho de arquivamento.
[9] Neste sentido, Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 2004, págs. 144/145.