Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038856 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA JULGADOS DE PAZ | ||
| Nº do Documento: | RP200602160630376 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Inclui-se na competência material dos julgados de paz as acções que respeitem à responsabilidade contratual e extracontratual, mas que não tenham por objecto prestação pecuniária de que seja credora pessoa colectiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO. 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Moimenta da Beira, “B......, S.A.” instaurou, em 2 de Maio de 2005, a presente acção declarativa com forma de processo sumaríssimo, contra C.........., pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 1.514,05 Euros, acrescida de juros de mora à taxa aplicável aos créditos das empresas comerciais, desde a interpelação até integral pagamento, computando os vencidos em 32,52 Euros. Alega para tanto, em síntese, que no exercício da sua actividade seguradora, celebrou com o R. um contrato de seguro do ramo automóvel, através do qual assumiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo de matrícula ..-..-DQ, veículo esse que interveio num acidente de viação, que descreve, e cuja culpa imputa ao R. e em consequência do qual teve de indemnizar o outro veículo interveniente no acidente, R. que conduzia o DQ com uma taxa de alcoolémia de 0,62 g/litro, pelo que lhe assiste direito de regresso pelo montante que pagou. 2. Contestou o R. impugnando os factos articulados pela A., designadamente no que se refere à culpa que ela lhe atribui na produção do acidente e à existência de nexo de causalidade entre a taxa de alcoolémia e o acidente, concluindo pela sua absolvição do pedido. 3. Conclusos os autos, foi proferido despacho que, declarando incompetente em razão da matéria o Tribunal de Moimenta da Beira para apreciar o litígio, por considerar exclusivamente competente o julgado de paz que abrange o concelho, absolveu o R. da instância. 4. Inconformada, agravou a A. tendo, nas pertinentes alegações, formulado as seguintes conclusões: a): A ora Recorrente interpôs no Tribunal Judicial de Moimenta da Beira uma acção declarativa de condenação, sob a forma sumaríssima, contra o Réu C....., visando a condenação deste no pagamento dos montantes despendidos para a regularização de um sinistro ocorrido na Estrada Municipal, nº 514, em Pêra Velha, concelho e comarca de Moimenta da Beira, no dia 12 de Maio de 2004. b): Os factos que fundamentam o pedido da Recorrente têm por base um acidente de viação, no qual o ora Recorrido foi o único responsável e causador, em virtude de na altura do acidente conduzir sob o efeito de álcool, em clara violação dos ditames preceituados no Código da Estrada. c): O pedido formulado pela Recorrente, fundamenta-se no direito de exigir o reembolso das quantias despendidas, nos termos da al. d) do artº 19º do Decreto Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, e da al. d) do artº 25º da Apólice Uniforme de Seguro Automóvel. d): Proferida decisão pelo Tribunal a quo, veio o mesmo considerar-se incompetente para julgar o litígio, considerando, para o efeito, que em virtude do concelho de Moimenta da Beira estar abrangido pela jurisdição de um Julgado de Paz, seria esta jurisdição – e não a jurisdição comum – exclusivamente competente para decidir do mesmo. e): Entendeu o Mmº Juiz do Tribunal a quo, na sentença que ora se recorre, existir uma competência exclusiva por parte dos Julgados de Paz, para conhecer e decidir dos litígios que se insiram nos parâmetros da Lei 78/2001, de 13 de Julho. f): Ora, estabelece o diploma supra citado, nos seus artºs 6º, nº 1, 8º e 9º, que os Julgados de Paz têm competência exclusiva no âmbito do processo declarativo, sendo-lhes vedado o procedimento executivo. g): Mas tal não significa que a competência para conhecer de acções declarativas exclua a competência dos Tribunais Judiciais. h): Por sua vez, o artº 8º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, esclarece que os Julgados de Paz só podem conhecer de causas de valor igual ou inferior a metade da alçada do Tribunal de 1ª instância, não lhes atribuindo qualquer competência exclusiva. i): O artº 9º do referido diploma legal, sob a epígrafe “em razão da matéria”, não pretende referir que, nos casos especificados nas suas alíneas, apenas e só os Julgados de Paz sejam competentes para conhecer e decidir, mas antes que estes podem, no caso de opção das partes, conhecer e decidir sobre as matérias aí descriminadas, apenas e só quanto a estas. j): Trata-se de um preceito limitativo da competência em razão da matéria e não atributivo de competência exclusiva dos Julgados de Paz. k): Acresce ainda que, do artº 12º, nº 2, da Lei 78/2001 de 13 de Julho, não se pode, igualmente, concluir que, em relação às acções destinadas a efectivar responsabilidade civil contratual ou extracontratual, seja exclusivamente competente o julgado de paz do lugar onde ocorreu o acto. l): Com efeito, da supra mencionada disposição legal apenas se pode inferir que, caso se tenha optado, nas situações acima mencionadas, por intentar a acção num Julgado de Paz, será competente o do lugar onde ocorreu o acto e não que esta jurisdição seja exclusivamente competente para dirimir tal litígio. m): Quanto ao conhecimento da incompetência dos julgados de paz esta é de conhecimento oficioso podendo ser suscitada por qualquer das partes, tal como resulta da leitura e conjugação dos artºs 7º e 41º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, sendo que estes artigos em nada se referem à existência de uma competência exclusiva por parte destes tal como refere a douta decisão proferida pelo tribunal a quo. n): Os julgados de paz foram criados sob a égide dos princípios da simplicidade, adequação, informalidade, oralidade, celeridade e absoluta economia processual, consubstanciando para o cidadão um meio alternativo à via judicial para a resolução dos pequenos diferendos da vida quotidiana, não tendo qualquer objectivo de retirar competências aos Tribunais Judiciais. o): O espírito do diploma que instaurou os Julgados de Paz, a Lei 78/2001, é no sentido de criar uma justiça alternativa e complementar e não exclusiva e obrigatória. p): Desta forma, em nada é ferido o artº 211º da Constituição da República Portuguesa, quando se intenta uma acção no competente Tribunal Judicial, quando a mesma área de jurisdição esteja abrangida também pela jurisdição de um Julgado de Paz, devido à natureza alternativa e complementar dos mesmos. q): Não pode, assim, a Recorrente concordar com a argumentação plasmada na sentença ora recorrida. r): Nestes termos, só pode a Recorrente concluir pugnando pela procedência do recurso de agravo cuja subida ora se motiva e, consequentemente, pela necessária revogação da decisão que ora se recorre, sendo ordenada a admissão da acção declarativa sumaríssima de condenação, considerando-se consequentemente o Tribunal a quo como competente para julgar o litígio dos autos. 5. Não foram oferecidas contra-alegações e foi proferido despacho de sustentação. 6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Os factos a considerar provados, com relevância para a decisão, são os que constam do presente relatório. 2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil), que neles se apreciam questões, e não razões, e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas no presente agravo são as de saber se os Julgados de Paz são exclusivamente competentes em razão da matéria para conhecer das acções a que a lei lhe atribui competência e se a presente acção se integra nessa competência exclusiva. A competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais, cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, págs. 88 e 89. Desta definição, podemos passar para uma classificação de competência, a qual em sentido abstracto ou quantitativo, será a medida da sua jurisdição, ou seja a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída, ou, a determinação das causas que lhe cabem; em sentido concreto ou qualitativo, será a susceptibilidade de exercício pelo tribunal da sua jurisdição para a apreciação de uma certa causa, cfr. Manuel de Andrade, ibidem, e Miguel Teixeira de Sousa, A Competência e Incompetência dos Tribunais Comuns, pág. 7. Assim, a incompetência será a «insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação. Infere-se da lei a existência de três tipos de incompetência jurisdicional: a incompetência absoluta, a incompetência relativa e a preterição do tribunal arbitral.», cfr Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 128. Entre a incompetência absoluta figura a incompetência em razão da matéria. Dispõe o artº 66º do CPCivil (em consonância com o artigo 211º da CRP «Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais»), cuja formulação é textualmente reafirmada no nº 1 do artº 18º da Lei nº 3/99, de 13/01 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – LOFTJ), que «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional». Por sua vez, estipula o artigo 67º do mesmo diploma legal que «As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada». Nos termos do artº 6º, nº 1 da Lei 78/2001, de 13 de Julho (Lei de Organização e Funcionamento dos Julgados de Paz), «A competência dos julgados de paz é exclusiva a acções declarativas», acrescentando o artº 8º que eles têm competência para questões cujo valor não exceda a alçada do tribunal de 1ª instância, alçada essa que é actualmente – artº 24º, nº 1, da LOFTJ – de 3.740,98 Euros. A competência em razão da matéria dos julgados de paz é fixada no artº 9º da citada Lei 78/2001. Tendo o DL nº 9/2004, de 9 de Janeiro, criado o Julgado de Paz dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, com circunscrição territorial em todas as freguesias desses concelhos – artºs 1º, al. f), e 2º, nº 6 -, o qual foi declarado instalado a 8 de Março de 2004 – artº 1º da Portaria nº 192/2004, de 28 de Fevereiro -, a primeira questão que se coloca é a de saber se a competência dos julgados de paz é exclusiva, ou seja, se, sendo a causa da competência dos julgados de paz, tem a acção de aí ser proposta obrigatoriamente ou se o demandante tem a faculdade de optar entre o julgado de paz e o tribunal judicial. A doutrina tem vindo a pronunciar-se no sentido da competência exclusiva dos julgados de paz. Assim, Cardona Ferreira (como se escreve no Ac. deste Tribunal de 21/02/2005, Proc. 0457289, www.dgsi.pt., reconhecidamente o criador destes tribunais), Justiça de Paz, Julgados de Paz, 2005, pág. 57 e segs., refere que, antes de mais há que atender à ratio legis: se os julgados de paz tendem a servir a cidadania, um dos modos de o conseguir está em criar alívio da excessiva sobrecarga dos tribunais judiciais. E, neste particular, para além da necessária implementação e divulgação dos julgados de paz, bem como das dimensões de competência, é elemento importante a diferenciação de áreas de intervenção e não concorrência, onde houver julgados de paz. O artº 9º, ao prescrever, à luz da referida ratio legis, que os julgados de paz são competentes, em razão da matéria, para apreciar e decidir as acções que identifica, inculca a ideia de que aquela competência material é própria, e só própria, dos julgados de paz. E o artº 67 é determinante neste contexto, ao estabelecer que as acções não correrão nos julgados de paz, ainda que sejam próprias da competência material daqueles, desde que tenham sido propostas antes da instalação dos julgados de paz que, potencialmente, seria competente, o que significa, a contrario sensu, que, propostas depois da instalação do julgado de paz competente, neste devem ser propostas para não haver remessas. Por sua vez, as disposições dos artºs 41º e 59º, nº 3, que ordenam a remessa dos processos dos julgados de paz para o foro judicial quando seja suscitado um incidente processual ou tenha sido requerida prova pericial, revelam que a competência dos julgados de paz é exclusiva no momento da instauração da acção e deixa de o ser quando ocorra uma daquelas situações. A acção tem de ser obrigatoriamente interposta nos julgados de paz, não tendo o demandante o direito de escolher entre aqueles e os tribunais judiciais se, no momento da interposição, for da competência material dos julgados de paz, nos termos do artº 9º, o seu valor não exceder a alçada do tribunal de 1ª instância (artº 8º) e estiver instalado julgado de paz territorialmente competente nos termos dos artºs 10º a 14º. No mesmo sentido se pronuncia Joel Timóteo Ramos Pereira, Julgados de Paz – Organização, Trâmites e Formulários”, 2ª ed., pág. 57, que advoga que a competência material fixada no art. 9º é exclusiva aquando da instauração da acção, sendo obrigatória a interposição nos julgados de paz, uma vez que a parte não tem a faculdade de escolher entre a instauração no Julgado de Paz ou no Tribunal Judicial. Mais acrescenta que, se porventura, uma acção descrita no artº 9º for instaurada no Tribunal Judicial de Primeira Instância, ocorrerá violação dos artºs 211º da Constituição e 66º do CPC. Também João Miguel Galhardo Coelho, Julgados de Paz e Mediação de Conflitos, Âncora Editora, pág. 27, considera que os Julgados de Paz são competentes para apreciar e decidir as acções que tenham por objecto a responsabilidade civil contratual e extracontratual, sendo que nas matérias que são da sua competência a jurisdição é exclusiva e, como tal, obrigatória. Finalmente, e ainda no sentido da exclusividade da competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as acções declarativas para as quais a lei lhe atribui competência, se tem pronunciado a jurisprudência – cfr. Acs. deste Tribunal de 8/11/2005, Proc. 0525540, e do STJ de 4/03/2004 (embora de forma colateral), Proc. 03B3646, ambos em www.dgsi.pt., e do STJ de 5/7/2005, Proc. 2024/05-6 (inédito). A presente acção tem valor inferior à alçada dos tribunais de primeira instância e foi instaurada depois da instalação do Julgado de Paz dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, não obstando à competência desse Julgado de Paz para conhecer do litígio em razão do objecto (artº 6º, nº 1), do valor (artº 8º) e do território (artº 12º), importando averiguar da sua competência em razão da matéria. Dispõe o artº 9º, nº 1, da citada Lei nº 78/2001, que os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir, entre outras, as: “a) acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva; … h) acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual.” Na presente acção, instaurada ao abrigo do disposto no artº 19º, al. c) do DL nº 522/85, de 31/12, e em que a demandante (seguradora) pretende exercer direito de regresso sobre o demandado (seu segurado) pelo montante indemnizatório que pagou a terceiro em consequência de acidente de viação em que ele interveio, conduzindo com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida, estamos perante uma causa de pedir complexa respeitante à responsabilidade civil contratual (contrato de seguro) e extracontratual (facto ilícito), mas não deixa de ser também uma acção que respeita ao cumprimento de obrigação pecuniária, que tem por objecto prestação pecuniária de que é credora pessoa colectiva. Ou seja, enquanto a al. a) a exclui da competência dos julgados de paz, a al. h) integrá-la-ia no âmbito dessa mesma competência. Mas, como se entendeu no referido aresto do STJ de 5/7/2005, a al. h) deve ser interpretada de forma a harmonizá-la com a exclusão constante da al. a), incluindo na competência material dos julgados de paz as acções que respeitem à responsabilidade contratual e extracontratual, mas que não tenham por objecto prestação pecuniária de que seja credora pessoa colectiva, face ao princípio da unidade do sistema jurídico e à presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artº 9º, nºs 1 e 3 do CC). Este entendimento pode também ser extraído da afirmação de Cardona Ferreira, obra e lugar citados, de que a al. a) não significa que as pessoas colectivas não possam ser partes nos julgados de paz; não podem é “… entupi-los (…) com questões pecuniárias …” já que para essas questões existem os tribunais judiciais. Acrescenta o mesmo autor, pág. 32, que os julgados de paz visam servir o direito fundamental à Justiça, face à diversidade e aos aumentos exponenciais de processos que sobrecarregam o sistema judicial, já de si prejudicado pelo formalismo e pelo burocratismo generalizado, inadequado à diversidade e à quantidade processuais. Mas não de tal forma que, logo após a sua instalação, fiquem sobrecarregados e impedidos de exercer as suas fundamentais funções de mediação e de conciliação. Daí a razão de ser da exclusão da sua competência das acções para cobrança de créditos de pessoas colectivas que, como se sabe, constituem uma das principais causas da sobrecarga dos tribunais judiciais. Por outro lado, julga-se que a razão da exclusão do tipo de acções em causa da competência dos julgados de paz reside no facto de eles estarem vocacionados para permitir a participação cívica dos cidadãos e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes, constituindo os julgados de paz um meio alternativo e um sistema extrajudicial de aplicação da justiça, estando concebidos e orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta simplicidade processual (artº 2º, nº 2). Merece, pois, provimento o agravo. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o agravo, revogando-se a decisão recorrida e declarando-se competente para conhecer da acção o Tribunal da Comarca de Moimenta da Beira. * Sem custas.* Porto, 16 de Fevereiro de 2006António do Amaral Ferreira Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Ana Paula Fonseca Lobo |