Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043212 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DEVER DE NÃO CONCORRÊNCIA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP2009112390/08.8TTMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 91 - FLS 102. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A obrigação de não concorrência constitui corolário do dever de lealdade, decorrente da celebração do contrato de trabalho, que impõe ao trabalhador o dever de se abster de comportamentos contrários ou lesivos dos interesses da entidade empregadora. II - O exercício de actividade concorrencial pressupõe que o trabalhador, seja por conta própria e/ou no interesse de outrem e à margem da organização empresarial do empregador, leve a cabo actividade ou pratique actos próprios de actividade idêntica à que é desenvolvida pelo empregador, de tal modo, mas para isso bastando, que o seu comportamento, independentemente da verificação de prejuízo efectivo do empregador, seja apto a criar a expectativa de uma actividade concorrencial. III - Constitui violação do dever de não concorrência o comportamento do trabalhador, técnico de manutenção, que, a pedido de cliente (proprietária de exploração leiteira) ou potencial cliente da empregadora, procede à ligação de três pulsadores de uma sala de ordenha, quando a ré, empregadora, se dedica, para além do mais, à prestação de assistência técnica a explorações leiteiras e à compra e venda de equipamento, novo ou usado, de ordenha. IV - Tal comportamento, independentemente da verificação do prejuízo efectivo por parte da empregadora, quebra a indispensável confiança que deverá presidir à relação laboral, constituindo justa causa de despedimento, tanto mais quando a empregadora havia, previamente, dado conhecimento ao trabalhador de que a prática de actos de concorrência determinariam a instauração de procedimento disciplinar com vista ao despedimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 90/08.8TTMTS.P1– Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 266) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. nº 1426) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I Relatório: B………., aos 30.01.2008, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra C………., Lda, pretendendo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que a ré seja condenada a reintegrá-lo, a pagar-lhe a quantia de €5.000,00 pelos danos patrimoniais causados em virtude do despedimento e da suspensão preventiva e ainda a pagar-lhe todas as remunerações vencidas e vincendas que deixou de auferir até ao trânsito em julgado da sentença, tudo acrescido de juros de mora. Para tanto alega, em síntese, que: sendo trabalhador da ré desde Maio de 1990, com a categoria de técnico de manutenção de sala de ordenha, foi despedido no termo de um processo disciplinar, cuja decisão lhe foi comunicada em 09/01/2008; tal despedimento é ilícito por não ocorrer a justa causa invocada, já que tendo o autor sido acusado de um acto de concorrência com a ré, na verdade, não praticou os factos que lhe foram imputados, tendo-se limitado a ligar dois pulsadores electrónicos e, ainda assim, como um favor a um amigo, a título gratuito, sem consciência de qualquer ilicitude da sua actuação, e sem que lhe possa ser imputada a perda de qualquer negócio com o dono da exploração em causa. Mais alega que aquela sua actuação não causou qualquer prejuízo à ré e que o despedimento viola o princípio da proporcionalidade. De todo o modo entende o autor que o despedimento sempre seria ilícito por falta de fundamentação da decisão que não especifica os factos dados como provados e como não provados, assim como não especifica em que se baseou para os dar ou não como provados, não tendo feito um juízo em que pondere todas as circunstâncias concretas do caso, nem uma apreciação da prova produzida. Reclama o pagamento de: €5.000,00, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da ilicitude do despedimento e de falta de fundamentação para a aplicação da suspensão preventiva; em caso de vir a optar pela indemnização, a indemnização equivalente a 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade até ao trânsito em julgado da sentença, no montante, até à data da p.i., de €40.888,80 (6,31€/hora, incluindo o prémio piquete como parte da retribuição x 8 x 45 x 18); retribuições vencidas até 28.01.08, no total de €929,89 (incluindo €506,00 de remuneração relativa aos 18 dias anteriores á data da propositura da acção; €249,40 de prémio piquete; €91,20, de subsídio de alimentação referente aos primeiros 12 dias úteis dos 18 dias anteriores à propositura da acção; €55,46, de férias, e respectivo subsídio, vencidos em 01.01.08, na respectiva proporção até 28.01.08; €27,73, de subsídio de Natal proporcional até 28.01.08; e retribuições vincendas. A ré contestou, reiterando a justa causa invocada no processo disciplinar para o despedimento do autor, que se reconduz, no essencial à circunstância de o autor, concertadamente com um outro colega, ter montado uma sala de ordenha, o que correspondendo à área de actividade da ré, constitui um acto de concorrência, e à circunstância de ter na carrinha que lhe estava distribuída pela ré material em excesso e material em falta como veio a ser apurado num inventário realizado, actos e omissões que motivaram uma total e irreversível perda da confiança que a ré depositava no autor. Conclui não ser devida ao autor qualquer indemnização e que caso assim não se entenda a indemnização de antiguidade não deverá ser calculada do modo constante da petição inicial, e que ás retribuições posteriores ao despedimento sempre terá de ser deduzido o subsídio de desemprego auferido pelo autor. O autor não respondeu. Realizou-se audiência preliminar, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador e organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, de que não foram apresentadas reclamações. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual foi aditado um quesito à base instrutória. Decidida a matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações, e apresentado pelo A. requerimento a manifestar a opção expressa pela reintegração na ré para o caso de a acção ser julgada procedente, foi então proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a ré dos pedidos contra ela formulados. Inconformado, o Autor, litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. fls. 350 a 353), apelou da sentença, formulando as seguintes conclusões: 1. A presente sentença, com os fundamentos nela invocados, e salvo melhor opinião, não podia ter considerado lícito o despedimento perpetrado pela Ré contra o A.. Porquanto, 2. Não obstante a existência de um procedimento disciplinar, a Recorrida apenas observou formalmente os requisitos a cumprir, pois substancialmente a decisão de despedimento careceu de uma completa fundamentação, na medida em que a decisão de despedimento tem que explicar de forma clara e transparente, a motivação, não só final mas sim total de todos os elementos que contribuem para a decisão final. 3. Não basta respeitar formalmente o princípio do contraditório, cumprindo-se os passos processuais legalmente exigidos, inquirindose testemunhas arroladas pelo Apelante. Há que concretizar substancialmente este princípio, considerando de forma justificada as motivações que contribuíram para a decisão, não podendo ser os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Apelante menosprezados sem mais, demonstrando parcialidade na sua decisão, desrespeitando o preceituado na lei e o intuito legislativo. 4. Ademais, é de notar um juízo pré-concebido contra o Apelante pela Ré, o que se pode atestar pela não concretização factual em sede de julgamento de factos dados como consumados na nota de culpa; factos esses fundamentais e que determinaram, o despedimento com justa causa. 5. É ainda de salientar a inclusão na nota de culpa de uma repreensão registada aplicada ao ora Apelante em 1996 (a qual até nem os formalismos legais respeitou). Ora, a recorrida ao inserir esta repreensão na nota de culpa, sob a cortina da dissimulação, pretende falsificar a exemplar folha de serviço do trabalhador, tentando denegrir a personalidade do indivíduo e a sua dignidade profissional deixa transparecer um comportamento de má-fé por parte da entidade empregadora que, desprovida de outros elementos, no caso em apreço, para realçar a violação dos deveres do trabalhador, tem que recorrer a factos antigos, anteriores e desconexos à situação investigada. 6. Ora, a Recorrida, na nota de culpa, como fundamento para o despedimento com justa causa alega factos que não ocorreram e outros irrelevantes, o que realça a sua má fé em todo o processo, tentando a todo o custo justificar a sua decisão. 7. Entende o Recorrente que dos quesitos dados como provados não se pode aferir da violação do dever de lealdade, porquanto não houve intenção de lesar a entidade empregadora, ora Recorrida. 8. Nem a Recorrida pode provar que da acção do Apelante resultaram para si prejuízos, pelo que não houve de forma alguma falta para com a Recorrida, nem para os seus respectivos fins, não se podendo também invocar qualquer tipo de concorrência. 9. Entende também o Apelante que a Meritíssima Juíza "a quo" fez uma errada interpretação do dever de zelo, na medida em que responsabiliza o Apelante pela falta de organização e fiscalização da Recorrida. Ora, sobre o Apelante impende apenas o dever de zelar pela boa conservação e uso dos materiais e não o de providenciar inventários. 10. Acresce ainda que, não obstante, a sanção aplicada não está conforme os juízos de adequabilidade, razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que, independentemente de estarmos a falar de deveres absolutos, há sempre que considerar quer um elemento subjectivo, quer um elemento objectivo. Ora, se atendermos ao juízo de um empregador médio podemos considerar que, de modo algum, se verifica a insustentabilidade da relação contratual, considerando vários factores, desde do desempenho profissional do Apelante até à falta de factos que sustentem a decisão de despedimento com base na quebra da relação de confiança. 11. Mais, entende o Apelante, salvo melhor opinião, que a sentença recorrida não observou o princípio da proporcionalidade, pois do que ficou dado como provado em julgamento, a sanção aplicada ao Apelante é demasiado onerosa, verificando-se uma desadequação entre a sanção disciplinar aplicada e a gravidade da infracção, devendo-se neste caso colocar-se a seguinte questão: uma outra sanção disciplinar não seria adequada e suficiente para proteger os legítimos interesses da Recorrida, não sendo necessário recorrer à "pena capital" para atingir tais fins? 12. Crê o Apelante que sim, que ao longo de dezoito anos cumpriu escrupulosamente os seus deveres contratuais, sendo um trabalhador exemplar, dedicado, íntegro e cordial. 13. Assim sendo, a Meritíssima Juiz "a quo" fez errada interpretação de conceitos, violando o preceituado nos artigos 12º n° 1, alínea c) e e), 429.°, alínea a), 430.°, n° 2, alínea b) e 396.° n° 1 do Código do Trabalho e ainda o disposto no artigo 668º n.° 1, alínea c) e d) do Código de Processo Civil. TERMOS EM QUE, dando provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida em conformidade com o exposto, (…) A Recorrida contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Matéria de Facto Provada na 1ª instância:1) A Ré dedica-se à prestação de assistência técnica a explorações leiteiras fornecedores de Leite à D………., UCRL. 2) A Ré admitiu o Autor ao seu serviço, em Maio de 1990, com a categoria de Técnico de Manutenção de Sala de Ordenha, cujas funções eram diagnosticar as avarias de acordo com as diferentes bases tecnológicas, nomeadamente, eléctrica e mecânica e efectuar a reparação dessas avarias, bem como testar e/ou ensaiar o equipamento. 3) À data da cessação do contrato de trabalho o Autor mantinha a categoria de Técnico de Manutenção de Sala de Ordenha, cujas funções eram descritas na alínea anterior e prestava o seu trabalho na sede social da Ré e nas salas de ordenha que esta lhe indicasse. 4) À data da cessação do contrato de trabalho o A. detinha o seguinte horário laboral: das 13h às 19h e das 20h às 22h e de quinze em quinze dias, em piquete, das 13h às 19h e das 20h às 7h do dia seguinte e sábados e domingos 24 horas por dia. 5) O Autor auferia, a título de remuneração ilíquida base, a quantia de 773,50 euros, 70,00 euros a título de diuturnidades, e subsídio de alimentação diário de 7,60 euros por cada dia de trabalho efectivamente prestado. 6) A remuneração do Autor vencia-se mensalmente. 7) Foi instaurado procedimento disciplinar e, em 16/10/2007, o Autor foi notificado da suspensão preventiva, nos termos de fls. 3 do procedimento disciplinar, cujo teor se reproduz. 8) Elaborada a nota de culpa, nos termos de fls. 58 a 61 do procedimento disciplinar, cujo teor se reproduz, a mesma foi notificada ao Autor em 8/11/2007. 9) O Autor apresentou resposta à nota de culpa em 20/11/2007, nos termos constantes de fls. 82 a 92 do procedimento disciplinar, cujo teor se reproduz. 10) Foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Autor. 11) Foram juntos ao procedimento disciplinar os documentos requeridos pelo Autor. 12) A Ré proferiu decisão no sentido de despedimento com justa causa, nos termos constantes de fls. 136 a 142 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá por reproduzido, a qual foi notificada ao Autor em 9/01/2008. 12) O Sr. E………., funcionário da Ré, era o responsável por recepcionar as avarias e encaminhá-las para os técnicos de manutenção. 13) A R. é uma sociedade por quotas cujo capital é detido, na sua totalidade, por F………., LDA. 14) F………, LDA é, também, uma sociedade por quotas, cujo capital é detido, na sua totalidade, por D………., U.C.R.L. 15) Em 27 de Junho de 2005, a Ré dirigiu ao Autor a carta que constitui o doc. de fls. 62 que o Autor recebeu em 30/06/2005. 16) Nessa carta, subordinada ao assunto “Dever de lealdade” a R. referiu ao A. que se dedicava às seguintes actividades: a) Compra e venda de equipamentos/acessórios de ordenha, novos e usados; b) Compra e venda de tanques de refrigeração de leite e seus acessórios, novos e usados; c) A reparação dos equipamentos referidos em a) e b), tenham ou não sido por si comercializados; d) Assistência técnica a explorações leiteiras fornecedoras de leite à D………., UCRL; e) Venda de factores de produção (fertilizantes, fito fármacos, alimentos concentrados, palhas e fenos, sementes, sémen, medicamentos, detergentes e desinfectantes, novilhas, alfaias agrícolas e outros factores de produção). 17) A R., nessa carta, declarou, ainda, ao A., o seguinte: “3 – Atenta a relação de grupo existente entre a D………., UCRL e a C………., Lda, servimo-nos da presente para informar V. Exa. que o dever de lealdade de V. Exa. o obriga a abster-se de, por conta própria ou alheia, exercer qualquer das actividades referidas nas alíneas a) a e) do precedente n.º 2. Mais nos cumpre referir-lhe que, caso averiguemos que, por conta própria ou alheia, exerce tais actividades, lhe instauraremos procedimento disciplinar, visando o seu despedimento, com justa causa. Esperando que tome boa nota do que acima lhe referimos, somos De V. Exa. Atentamente, O Presidente da Direcção (G……….)” 18) Cerca das 11h10m do dia 13 de Outubro de 2007, os empregados da D1………., Srs. Eng.º H………. (Eng.º H1……….), I………. (I1……….) e J………. (J1……….) deslocaram-se à exploração agro-pecuária da Sr.ª D.ª K………. . 19) O Autor tinha à sua disposição vários materiais e equipamentos destinados à montagem da sala de ordenha. 20) Na manhã do dia 15 de Outubro de 2007, os colaboradores da R., Srs. Eng.º L………., Eng.ª M………., N………. e O………. efectuaram um inventário aos materiais que o A. mantinha no veículo automóvel ligeiro de mercadorias (vulgo “carrinha”) n.º ..-..-VX (VX) que lhe estava distribuída. 21) Foi o próprio A. que, na presença daqueles colaboradores da R. retirou os materiais da VX, tendo-os colocado no chão e separado por marcas. 22) Do confronto entre os diversos materiais por si requisitados e aqueles que utilizou em serviços, também por si efectuados, constatou-se: a) Que estavam em falta na carrinha os materiais das referências, descrições, quantidades e preços constantes dos documentos juntos com os n.ºs 14 e 15 à Nota de Culpa e constantes de fls. 75 a 78 do processo disciplinar; b) Que o valor dos materiais em falta ascende a 276,00€; c) Que tinha, a mais, os materiais das referências, descrições, quantidades e preços constantes dos documentos juntos com os n.ºs 16 e 17 à Nota de Culpa e constantes de fls. 77 e 78 do processo disciplinar; d) Que o valor dos materiais a mais monta a 774,27€. 23) O A. havia sido punido, com a sanção disciplinar de “Repreensão Registada”, por Decisão datada de 22/01/1996, em virtude de ter faltado injustificadamente ao trabalho de 9 a 14 de Outubro de 1995, não tendo impugnado judicialmente a sanção disciplinar. 24) À data da cessação do contrato, além das quantias referidas em 5) o autor auferia um prémio de piquete no valor de € 124,70 por cada semana em fosse escalado para fazer serviço de piquete e que nos dias em que, estando de piquete, prestasse trabalho o autor era remunerado, no mínimo de uma hora e em múltiplos de 1 hora, do seguinte modo: a) de segunda a sexta-feira, entre as 22h e as 7h: primeira hora com o acréscimo de 50% da retribuição base e segunda hora e restantes com o acréscimo de 75% da retribuição base; b) sábados, domingos e feriados: todas as horas com um acréscimo de 150% da retribuição base. 25) A ré, para além de se dedicar à prestação de assistência técnica a explorações leiteiras fornecedoras de leite à D………., U.C.R.L., se dedica ainda às seguintes actividades: a) compra e venda de equipamentos/acessórios de ordenha, novos e usados; b) compra e venda de tanques de refrigeração de leite e seus acessórios, novos e usados; c) reparação dos equipamentos referidos em a) e b), tenham ou não tenham sido por si vendidos e montagem e/ou ligação de equipamentos/acessórios de ordenha novos ou usados que tenham sido por si comercializados. 26) A Sr.ª D.ª K1………. (D.ª K……….) é produtora de leite e tem vindo a entregá-lo à “D………., U.C.R.L.” (D1……….), em exploração agro-pecuária que explorava na ………., .., em Vila do Conde. 27) A D.ª K………. é casada com o Sr. P………. (Sr. P1……….) que é a pessoa que normalmente trata dos negócios da sua mulher. 28) O casal decidiu transferir a sua exploração agro-pecuária para outras instalações sitas na Rua ………., ., no ………., ………., concelho de Barcelos. 29) Nessas instalações já havia funcionado uma sala de ordenha mecânica. 30) O processo de obtenção da licença sanitária para reabertura dessa sala de ordenha foi acompanhado pelos serviços do Núcleo de Braga da D1………. que diligenciaram no sentido de desbloquear o processo de licenciamento junto da Divisão de Intervenção Veterinária de Braga, da Direcção de Serviços Veterinários da Região Norte do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 31) Por comunicação datada de 8 de Outubro de 2007 da referida Divisão, a Sr.ª D.ª K………. foi autorizada a reabrir a Sala de Ordenha sita na Rua ………., ., no ………., ………., concelho de Barcelos. 32) No dia 27 de Setembro de 2007, o Sr. P1………. contactou a ré a fim de adquirir um tanque de refrigeração para a sala de ordenha de ………. . 33) Nesse mesmo dia, adquiriu à R., com destino à referida Sala de Ordenha, um tanque de 4.000 litros, da marca ………., que esta empresa havia adquirido a outro produtor e que tinha recondicionado. 34) Após a concretização do negócio de aquisição desse tanque, o colaborador da R., Sr. Eng.º L1………. (Eng.º L……….) deu conta ao Sr. P1………. da disponibilidade da R. no sentido de lhe fornecer um orçamento para a revisão do equipamento existente na sala de ordenha. 35) O Sr. P1………. respondeu ao Sr. Eng.º L………. que não estava interessado nos serviços desta empresa por já ter em vista um negócio nesse sentido. 36) O tanque de 4.000 litros foi montado na sala de ordenha da D.ª K………., ao longo do dia 4 de Outubro de 2007, pelos técnicos da R., Srs. Q………. e S………. . 37) No dia 4 de Outubro de 2007, o colaborador da D1………., Sr. Eng.º T………. (Eng.º T1……….) esteve na sala de ordenha da D.ª K………., a fim de recolher dados relativos ao equipamento de ordenha e de refrigeração. 38) No dia 4/10/2007, do lado direito da sala de ordenha existia apenas o suporte do primeiro vazo, faltando os restantes suportes, as meses de lavagem, os vasos e os colectores. 39) No dia 9/10/2007, a sala de ordenha encontrava-se exactamente no mesmo estado em que se encontrava no dia 4 do mesmo mês e ano. 40) No dia 10/10/2007, cerca das 14,30 horas a sala de ordenha estava no mesmo estado em que se encontrava nos dias 4 e 9 de mesmo mês e ano. 41) A ré orçamentou em € 13.684,70 (IVA incluído) o custo do fornecimento dos materiais necessários ao funcionamento da sala de ordenha e da mão-de-obra respectiva. 42) Caso a Dª K……… adjudicasse à Ré o fornecimento desses materiais e serviços, a Ré obteria um proveito de 2.373,00 Euros. 43) No dia 13/10/2007, cerca das 11horas e 10 minutos estava estacionado à entrada da exploração agro-pecuária da Sra. K………. um veículo automóvel de cor preta, marca Opel ………., com a matrícula ..-..-CJ. 44) No dia 13/10, no edifício da vacaria encontrava-se estacionado o veículo automóvel com o nº ..-..-CV. 45) Tal veículo tinha a porta da bagageira aberta na qual se encontravam vários componentes de máquinas de ordenha. 46) O autor e o Sr. U………. encontravam-se na sala de ordenha, preparando-se o autor para ligar uns pulsadores electrónicos. 47) O autor ostentava uma chave de fendas. 48) O Autor envergava um fato-macaco. 49) O Sr. U………. encontrava-se na sala de ordenha. 50) O Senhor Eng. H1………. ao ver o Autor e o U………. cumprimentou-os. 51) Denotando ter ficado surpreendido com a presença dos Srs. Eng.º H1………., I1………. e J1………., o A. abandonou o local onde se encontrava, atravessou o campo de cultivo contíguo ao edifício onde se situa a sala de ordenha e dirigiu-se a uma outra edificação onde falou com uma pessoa não identificada. 52) Passado cerca de 1 hora o autor acabou por regressar à sala de ordenha e ligando apenas um dos pulsadores. 53) No dia 13/10/2007 cerca das 17 horas ainda estava no local a viatura referida em 44). 54) E mantinha-se estacionada, na vacaria, a viatura automóvel ..-..-CV. 55) O autor e o Sr. U………. estiveram na sala de ordenha no dia 13/10/2007 tendo o autor ligado três pulsadores electrónicos. 56) Foi atribuído ao autor, a partir de 10/01/2008, 630 dias de subsídio de desemprego pelo valor mensal de € 860,70, com termo em 09/10/2009. 57) Às 21 horas do dia 11 de Outubro de 2007 o autor recebeu um contacto telefónico do Sr. E………. que lhe comunicou a existência de uma avaria na Rua ………., ………., freguesia de ………., concelho de Barcelos. 58) No dia 12/10/2007 o Sr. P1………. contactou o autor solicitando-lhe que se deslocasse à sua exploração. 59) O autor ali se deslocou no dia 13/10/2007, por volta das 11 horas da manhã. 60) O Autor esteve ao serviço da Ré nos dias 10, 11 e 12, procedendo à reparação de várias avarias ordenadas pela mesma. 61) Os materiais existentes no veículo de matrícula ..-..-UX não eram sujeitos a inventário desde Dezembro de 2005. 62) À data do despedimento o autor estava a fazer obras de reconstrução da sua habitação, vendo-se forçado a suspendê-las por ter deixado de auferir rendimentos. 63) O Autor viu-se obrigado a contrair um novo empréstimo, no montante de 5.000,00 euros, para fazer face às despesas que entretanto tinha contraído com a construção da casa, bem como para a sua esposa concluir o seu curso de solicitadora. 62) A esposa do autor encontrava-se grávida, passando o seu rendimento, até ao início do pagamento ao autor do subsídio de desemprego, a ser o único meio de sustento do agregado familiar e, com este, a ter de suportar todas as despesas médicas de habitação, alimentação e vestuário. * III. Do Direito:1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, as conclusões do recurso, com excepção das matérias de conhecimento oficioso, delimitam o seu objecto. E, daí, que sejam as seguintes as questões a apreciar (pela ordem em que serão apreciadas): - Nulidade da sentença; - Se a decisão de despedimento carece de fundamentação e se foram violados os arts. 429º, al. a) e 430º, nº 2, al. b), do CT; - Se não existe justa causa para o despedimento; 2. Da 1ª questão Nulidade da sentença Na parte final da conclusão 13ª diz o Recorrente que a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 668º, nº 1, als. c) e d) do CPC. Ao caso é aplicável o CPC, na reforma introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, uma vez que a acção deu entrada em juízo após 01.01.2008. Nas referidas alíneas do citado art. 668º, diz-se que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão [al. c)] e quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (omissão de pronúncia) ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento (excesso de pronúncia) [al. d)]. Nos termos do art. 77º, nº 1, do CPT, “1-A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”, sob pena, como constitui jurisprudência pacífica, da extemporaneidade da sua arguição. No caso, o Recorrente, no requerimento de interposição do recurso, não faz qualquer menção às alegadas nulidades da sentença (ou a qualquer outra), vício esse a que apenas alude na mencionada conclusão 13ª, pelo que é extemporânea a sua arguição, dela não se podendo conhecer. De todo o modo, e ainda que assim não fosse, sempre se dirá que, nem ao longo das alegações e conclusões, o Recorrente alude a essa nulidade, não fundamentando, nem concretizando as alegadas omissão ou excesso de pronúncia, que aliás, nem descortinamos onde residam. A sentença, em conformidade com o disposto no art. 660º, nº 2, do CPC, pronunciou-se sobre as questões que lhe foram colocadas na acção e apenas sobre estas. E o mesmo se diga quanto à invocada contradição entre os fundamentos e a decisão, sendo que o que decorre de quanto alega é que o Recorrente discorda da decisão recorrida e dos seus fundamentos. Ora, tal não consubstancia qualquer nulidade da sentença, mas sim eventual erro de julgamento. Assim, improcede, nesta parte, a conclusão 13ª. 3. Da 2ª questão Se a decisão de despedimento carece de fundamentação e se foram violados os arts. 429º, al. a) e 430º, nº 2, al. b), do CT; 3.1. Se a decisão de despedimento carece de fundamentação. Diz o Recorrente que a decisão de despedimento proferida pela Recorrida carece de uma completa fundamentação, uma vez que dela deveriam constar todos os elementos que contribuíram para a decisão final, não podendo os depoimentos das testemunhas arroladas pelo A. em sede de resposta à nota de culpa ser menosprezados, demonstrando parcialidade na decisão (conclusões 1ª e 2ª). Acrescenta, em sede de alegações, que, após a inquirição (que não foi indeferida pelo instrutor) das testemunhas por si arroladas em sede de procedimento disciplinar, na decisão de despedimento a Ré refere que “ não se vislumbra que se possa concluir pela veracidade do que o arguido alegou em sua defesa”, ficando-se, no entanto “sem se saber porque foi retirada tal conclusão, o que não permite uma boa defesa do trabalhador». Na sentença recorrida, refere-se, a este propósito, o que se passa a transcrever: “São dois os fundamentos invocados pelo autor para a ilicitude do seu despedimento: a falta de fundamentação da decisão e a inexistência de justa causa. Ora, nos termos do art. 430º, nº 1 e 2, al. c) do Código do Trabalho o despedimento por facto imputável ao trabalhador é ilícito se o respectivo procedimento foi inválido, o que ocorre nomeadamente se a decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos do art. 415º ou do nº 3 do art. 418º. De facto, no que ao caso dos autos interessa, dispõe o art. 415º, nº 2 e 3 do C.T, que a decisão a proferir no termo do processo disciplinar deve ser fundamentada e constar de documento escrito, devendo nela ser ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem responsabilidade. Na situação em apreço, analisando a decisão na sua totalidade e facilmente se conclui que a mesma se encontra convenientemente fundamentada, contendo o elenco dos factos provados e não provados, a resenha das diligências instrutórias que estiveram na sua base, bem como analisando criticamente os factos e ponderando (de forma mais ou menos conclusiva dependendo do grau de exigência), os elementos que foram reputados necessários à sustentação da sanção aplicada. Por isso, entendemos que não existe a invocada causa de invalidade do processo disciplinar.”. Concordamos com o explanado na sentença recorrida, sendo de acrescentar o seguinte: A decisão do despedimento, de 14 páginas, contém: um primeiro ponto, do qual consta um relatório, onde se relata a tramitação levada a cabo no procedimento disciplinar; um segundo ponto, sob a epígrafe “Defesa do Arguido”, onde se toma posição e rebatem alguns dos argumentos invocados na resposta à nota de culpa e onde se refere, para além do mais e no que ora importa, o seguinte: “Da prova oferecida pelo arguido – e, nomeadamente, das declarações das testemunhas que arrolou – não se vislumbra que se possa concluir pela veracidade do que o arguido alegou em sua defesa”; um terceiro ponto, onde se elencam os factos tidos como provados, idênticos aos constantes da nota de culpa; um quarto ponto, onde se faz o enquadramento jurídico dos factos, com indicação das disposições legais que se consideram aplicáveis e diversas transcrições de decisões jurisprudenciais, se analisa o comportamento do A. e se indicam os deveres violados (os de não concorrência e os previstos no art. 121º, als. c), d) e g) do nº 1 do art. 121º do CT), concluindo-se no sentido da perda da confiança depositada no autor e, por fim, um quinto ponto, onde se refere que, “pelo exposto, considerando o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 367º e o constante dos arts. 366º, 396º, nºs 1, 2 e 3, al. a), d) e e) do art. 396º e 415º e 416º, (…)” se decide pela aplicação da sanção do despedimento. Decorre da referida decisão que ela se encontra cabalmente fundamentada, permitindo ao A. saber as razões, de facto e de direito, que, segundo o empregador, justificaram o seu despedimento. E, por outro lado, não tinha essa decisão que motivar as razões por que, no entendimento do empregador, a prova testemunhal oferecida pelo trabalhador não permitiria “concluir pela veracidade do que o arguido alegou em sua defesa”. Desde logo, tal decisão, nessa parte, tem em conta a defesa do trabalhador, considerando-a não procedente e fundamentando esse juízo na prova testemunhal por ele prestada que considerou não ser susceptível de concluir pela veracidade do que o arguido alegou em sua defesa, permitindo ao trabalhador saber que, na perspectiva da empregadora, essa prova não a convenceu. Por outro lado, o processo disciplinar é um processo de parte, não se encontrando as testemunhas sujeitas a juramento e não tendo o empregador restrições na avaliação da prova que o trabalhador possa oferecer, nem a obrigação, tal como ocorre em processo judicial, de fundamentar a “decisão da matéria de facto”, sendo certo que o mais que poderá suceder é que, impugnado judicialmente o despedimento, o empregador, se não atendeu devidamente à prova feita pelo trabalhador em sede disciplinar, correrá o risco de ver a justa causa invocada ser julgada improcedente. Esse é, no entanto, um risco que corre por conta do empregador. A impugnação judicial do despedimento não passa pela sindicabilidade do próprio processo disciplinar, no sentido de que ao julgador competirá verificar se a prova produzida nesse processo deveria, ou não, conduzir à prova dos factos que, nesse mesmo processo, o empregador teve como provados. Por fim, a não indicação na decisão do despedimento da motivação que fundamentou a prova dos factos que nele foram tidos como assentes, nada afecta o princípio do contraditório e de defesa do trabalhador no âmbito disciplinar, sendo certo que esse direito se coloca a montante dessa decisão, ou seja, no âmbito e aquando da nota de culpa. É a esta, e não à decisão de despedimento, que o trabalhador, no âmbito do procedimento disciplinar, tem o direito de se defender, de responder à nota de culpa e de solicitar diligências de prova. Por outro lado, poderá impugnar judicialmente a decisão do despedimento, oferecendo as provas que tiver por pertinentes, sendo de salientar que é ao empregador que compete o ónus da prova dos factos integradores da justa causa invocada, para o que, no que se reporta à prova testemunhal, é apenas relevante a prova que venha a ser feita em audiência de julgamento e não a que consta do processo disciplinar. Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 3.2. Se foram violados os arts. 429º, al. a) e 430º, nº 2, al. b), do CT. Diz o Recorrente que a decisão recorrida violou os citados preceitos (conclusão 13ª). O art. 429º, al. a), dispõe que o despedimento é ilícito se não for precedido do respectivo procedimento; e, o art. 430º, al. b), que o procedimento é declarado inválido se não tiver sido respeitado o princípio do contraditório, nos termos enunciados nos arts. 413º, 414ºº e no nº 2 do artigo 418º. Com excepção do que alega a propósito da decisão de despedimento e de um eventual “juízo preconcebido contra o Apelante” (cfr. conclusão 4ª), o Recorrente não fundamenta minimamente, seja nas alegações ou nas conclusões, a imputada violação dos referidos preceitos, o que, desde logo, inviabiliza e obsta ao conhecimento do recurso nessa parte. De todo o modo, na petição inicial o A. não alegou que o procedimento disciplinar não existiu, procedimento esse que é óbvio que existiu, que foi junto aos autos e que o próprio A. reconhece que existe. Aliás, isso mesmo leva-nos a concluir que, porventura, só por lapso, terá o Recorrente feito referência à al. a) do art. 429º e não à al. c) do mesmo. No que se reporta à violação do princípio do contraditório, com excepção do que foi abordado no ponto antecedente, nada mais é alegado ou fundamentado no recurso. Refira-se, todavia, que foi conferido ao A. o direito de responder à nota de culpa, à qual este respondeu e que foram realizadas as diligência de prova pelo mesmo requeridas (cfr, nºs 8 a 11 dos factos provados). Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 4. Da 3ª questão Inexistência de justa causa do despedimento Conforme decorre da nota de culpa, cujos factos foram tidos em consideração na decisão do despedimento, o A. foi, em síntese, despedido por: em conluio com um seu colega, U………., ter praticado actos de concorrência com a actividade levada a cabo pela Ré (ter montado uma sala de ordenha) e por, na sequência de um inventário feito, se ter constatado discrepâncias (por excesso e por defeito) quanto aos stocks de materiais existentes na posse do A.. 4.1. Ao caso é aplicável o Código do Trabalho, na sua versão aprovada pela Lei 99/2003, de 27.08, tendo em conta a data em que os factos ocorreram. Nos termos do art. 396º, nº 1, do CT constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, prevendo-se no nº 3 desse preceito um elenco exemplificativo de comportamentos susceptíveis de constituírem justa causa, desde que recondutíveis ao conceito consagrado no nº 1. É entendimento generalizado da doutrina e jurisprudência[1] que são requisitos da existência de justa causa do despedimento: a) um elemento subjectivo, traduzido no comportamento culposo do trabalhador violador dos deveres de conduta decorrentes do contrato de trabalho; b) um elemento objectivo, nos termos do qual esse comportamento deverá ser grave em si e nas suas consequências, de modo a determinar (nexo de causalidade) a impossibilidade de subsistência da relação laboral, reconduzindo-se esta à ideia de inexigibilidade da manutenção vinculística[2]. Quanto ao comportamento culposo do trabalhador, o mesmo pressupõe um comportamento (por acção ou omissão) imputável ao trabalhador, a título de culpa, que viole algum dos seus deveres decorrentes da relação laboral. O procedimento do trabalhador tem de ser imputado a título de culpa, embora não necessariamente sob a forma de dolo; se o trabalhador não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que era capaz, isto é, se age com negligência, poderá verificados os demais requisitos, dar causa a despedimento com justa causa (Abílio Neto, in Despedimentos e contratação a termo, 1989, pág. 45). Porém, não basta um qualquer comportamento culposo do trabalhador, mostrando-se necessário que o mesmo, em si e pelas suas consequências, revista gravidade suficiente que, num juízo de adequabilidade e proporcionalidade, determine a impossibilidade da manutenção da relação laboral, justificando a aplicação da sanção mais gravosa. Com efeito, necessário é também que a conduta seja de tal modo grave que não permita a subsistência do vínculo laboral, avaliação essa que deverá ser feita, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um bom pai de família, em termos concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que a entidade patronal considere subjectivamente como tal, impondo o art. 396º, n.º 2, que se atenda ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes. Quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, a mesma verifica-se por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de protecção do emprego, não sendo no caso concreto objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento. Diz Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 8ª Edição, Vol. I, p. 461, que se verificará a impossibilidade prática da manutenção do contrato de trabalho sempre que não seja exigível da entidade empregadora a manutenção de tal vínculo por, face às circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele implica, representem uma insuportável e injusta imposição ao empregador. E, conforme doutrina e jurisprudência uniforme, tal impossibilidade ocorrerá quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, porquanto a exigência de boa-fé na execução contratual (arts. 119º, nº 1, do CT e 762º do C.C.) reveste-se, nesta área, de especial significado, uma vez que se está perante um vínculo que implica relações duradouras e pessoais. Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja susceptível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa para o despedimento. Como se diz no Acórdão do STJ de 03.06.09 (www.dgsi.pt, Processo nº 08S3085) existe tal impossibilidade quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do primeiro a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral. O apontado nexo de causalidade exige que a impossibilidade da subsistência do contrato de trabalho seja determinada pelo comportamento culposo do trabalhador. Importa, também, ter em conta de entre o leque de sanções disciplinares disponíveis, o despedimento representa a mais gravosa, por determinar a quebra do vínculo contratual, devendo ela mostrar-se adequada e proporcional à gravidade da infracção. Por fim, resta dizer que sobre o empregador impende o ónus da prova da justa causa do despedimento – art. 342º, nº 2, do Cód. Civil, sendo que, nos termos dos arts. 415.º, n.º 3 e 435.º, n.º 3, do CT, apenas a poderão fundamentar os factos constantes da nota de culpa ou da resposta à nota de culpa, salvo se se tratar de factos que atenuem ou diminuam a responsabilidade do trabalhador. A Ré imputa ao A. a prática de concorrência desleal, o que violaria o dever de lealdade e de não concorrência com a entidade patronal, previstos no artº 121º, nº 1, al. e) do CT (e que, de forma essencialmente idêntica, já se encontrava consagrado no artº 20º, nº 1, al. e) do DL 49.408, de 24.11.69 - LCT). E imputou-lhe, ainda, a violação dos deveres de zelo na conservação e boa utilização dos materiais que lhe estavam confiados pela ré para o exercício da sua actividade, previstos na al. f) do citado art. 121º, nº 1. 4.2. Relativamente à 1ª das infracções imputadas: Na nota de culpa, para além do mais que nela se refere, no que ora importa consta em síntese que: no dia 13.10.2007, pelas 11h10, o A. e o referido colega encontravam-se nas instalações da sala de ordenha da exploração agro-pecuária pertencente ao casal D. K………. e marido, P………., exploração essa que estava em fase de preparativos para iniciar a sua actividade, cuja autorização, pelas entidades competentes, foi conferida aos 08.10.2007; naquele momento o A. ostentava uma chave de fendas, com a qual procedia à montagem de uma mesa de lavagem da sala de ordenha, envergando um fato-macaco e tendo, depois de uma breve ausência em que foi a outra edificação falar com alguém, continuado a trabalhar na montagem dessa sala de ordenha; e que, no período que decorreu entre as 14h30 do dia 10.10.2007 até às 11h00 do dia 14.10.2007, o A., e o referido colega, procederam à montagem da sala de ordenha; tal actividade coincide com a levada a cabo pela Ré, que tinha a expectativa de lhe ser adjudicado o fornecimento dos materiais necessários à revisão do equipamento existente em tal sala, tendo-o proposto ao referido P………., que o recusou alegando que já tinha em vista um negócio nesse sentido; se tal serviço lhe fosse adjudicado, o custo do fornecimento desses materiais seria de 13.684,70 e o lucro de €2.273,00. Diz-se ainda que, por carta subordinada ao assunto “Dever de lealdade”, recebida pelo A. no dia 30.06.2005, a Ré deu-lhe conhecimento das actividades, nela discriminadas, que levava a cabo, que o dever de lealdade obriga a que o A. se abstenha de, por conta própria ou alheia, exercer qualquer uma dessa actividades e que a violação dessa obrigação determinará a instauração de procedimento disciplinar com vista ao despedimento, com justa causa. Na sentença recorrida entendeu-se, face à matéria de facto provada (nos termos da qual, e em síntese, o A., no dia 13.10.07, na sequência de pedido do referido P.……… efectuado no dia 12.10.07 para que se deslocasse a tal exploração, esteve na sala de ordenha, tendo ligado três pulsadores electrónicos) que o A. exerceu actividade concorrencial com a da ré determinante de quebra da necessária confiança e constituindo, independentemente da existência de prejuízo efectivo, justa causa de despedimento. Desta decisão discorda o Recorrente por entender, em síntese, que: na decisão de despedimento alegam-se factos que não ocorreram e, outros, irrelevantes; da matéria de facto provada não decorre a violação do dever de lealdade, por não ter havido intenção de lesar a entidade empregadora Ré, nem lhe tendo advindo qualquer prejuízo, pelo que inexiste qualquer tipo de concorrência. Não obstante, o comportamento do A. não é de molde a determinar a perda de confiança, sendo a sanção desadequada, irrazoável e desproporcionada. Vejamos. 4.2.1. Dispõe a al. e), do nº 1, do art. 121º do CT que o trabalhador deve guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios. A obrigação de não concorrência constitui corolário do dever de lealdade, decorrente da celebração do contrato de trabalho, que impõe ao trabalhador o dever de se abster de comportamentos contrários ou lesivos dos interesses da entidade empregadora. E, porque corolário desse dever de lealdade, a obrigação de não concorrência comporta uma faceta objectiva e, outra, subjectiva. Ou seja, é necessário não apenas a constatação do facto que consubstancia a concorrência, mas também que este assuma um sentido negativo de boa-fé, isto é, que seja subjectivamente censurável[3]. Relativamente ao exercício de actividade concorrencial, a sua prática pressupõe que o trabalhador, seja por conta própria e/ou no interesse de outrem e à margem da organização empresarial do empregador, leve a cabo actividade ou pratique actos próprios de actividade idêntica à que é desenvolvida pelo empregador, de tal modo, mas para isso bastando, que o seu comportamento, independentemente da verificação de prejuízo efectivo do empregador, seja apto a criar a expectativa de uma actividade concorrencial. Como se diz no Acórdão do STJ de 10.09.08, já citado para que se verifique a actividade concorrencial por parte do trabalhador, violadora do dever de lealdade, exige-se a prossecução, por este, de uma actividade concorrencial potencialmente desviante da clientela da sua entidade empregadora, isto é, uma actividade paralela do trabalhador que tenha um objecto coincidente, ao menos de modo parcial, com o objecto social da sua actividade empregadora, sem que esta lhe tenha conferido, ao menos tacitamente, a respectiva anuência. E também, como tem sido entendimento uniforme da doutrina e da jurisprudência [4], violará tal obrigação o trabalhador cujo comportamento seja de molde a criar a expectativa de uma actividade concorrencial, independentemente da efectiva verificação de prejuízos para a entidade patronal. Como se refere no Acórdão de 09.04.08, cit. na nota 4, aí se transcrevendo Monteiro Fernandes[5] “A expressão negociar, constante daquele preceito, não tem de corresponder a uma actividade concreta e actual no mercado, possuindo uma amplitude bastante maior. Não é, com efeito, imperioso que se verifique a prática efectiva de negócios, no sentido corrente e empírico do termo; basta que o comportamento do trabalhador seja meramente preparatório ou de molde a criar a expectativa de uma actividade concorrencial. Com efeito, o que está em causa na proibição de concorrência é, claramente, tudo aquilo que possa conduzir ao desvio da clientela do empregador. E sabe-se que a posição da empresa no mercado, o seu aviamento em suma, constitui um valor cuja tutela se não centra na materialidade de certos actos ou comportamentos. A criação de um perigo específico da perda de clientela, mesmo sem a realização efectiva de negócios é suficiente para o preenchimento da ampla noção de concorrência que é necessariamente suposta pelo conceito do dever de lealdade”. Por fim, importa referir que a confiança, afectada que seja, não comporta gradações: ou se a têm, ou não. 4.2.2. Feitas tais considerações, desde já se dirá que se concorda, no essencial, com a argumentação e enquadramento feitos na decisão recorrida, que a seguir se transcrevem: “O autor foi acusado pela ré de com ela concorrer montando entre os dia 10 e 14 de Outubro de 2007 uma sala de ordenha numa exploração agrícola e de não zelar pela conservação e boa utilização dos materiais que lhe estavam confiados pela ré para o exercício da sua actividade, apurando-se num inventário ao material à guarda do autor que havia material em falta e material em excesso. Ficou demonstrado que a ré se dedica à prestação de assistência técnica a explorações leiteiras fornecedoras de leite à D………., UCRL, à compra e venda de equipamentos de ordenha, novos e usados, à compra e venda de tanques de refrigeração de leite e seus acessórios, novos e usados, à reparação dos equipamentos referidos tenham ou não sido por si vendidos e à montagem e/ou ligação de equipamentos/acessórios de ordenha novos ou usados que tenham sido por si comercializados. Por sua vez o autor, exercia na ré as funções de técnico de manutenção de sala de ordenha, competindo-lhe diagnosticar as avarias de acordo com as diferentes bases tecnológicas, nomeadamente eléctrica e mecânica e efectuar a reparação dessas avarias, bem como testar e/ou ensaiar o equipamento, funções que eram exercidas na sede social da ré e nas salas de ordenha que esta lhe indicasse. É cada vez mais inquestionável a relevância do dever de lealdade a que se encontram sujeitos os trabalhadores no âmbito da relação que estabelecem com o empregador, enquanto corolário de dever geral de boa fé e de cooperação para a obtenção da maior produtividade (art. 119º do C.T.), com inevitáveis reflexos ao nível da própria segurança do emprego. Como salienta Baptista Machado “… o núcleo mais importante de violações do contrato, capazes de fornecer justa causa à resolução, é constituído por violações do princípio da leal colaboração, imposto pelo ditame da boa fé. Em termos gerais, diz-se que se trata de uma quebra da “fides” ou da “base de confiança” do contrato …” (in R.L.J. 118º, 330 e segs.). Nessa matéria dispõe o art. 121º, nº 1 al. e) do C.T. que o trabalhador tem o dever de guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios. Como se lê no Ac. do STJ de 09/04/2008, in www.dgsi.pt “A violação do dever e lealdade, através da criação de uma situação de concorrência pelo trabalhador, não exige ou implica a efectividade de prejuízos para o empregador em causa, nem o efectivo desvio de clientela, sendo suficiente que esse desvio seja potencial, isto é, não é imperioso que se verifique a prática efectiva de negócios, bastando que o comportamento do trabalhador seja meramente preparatório de molde a criar a expectativa de uma actividade concorrencial”. Para que haja violação daquela obrigação, não é necessário que se verifique a prática efectiva de "negócios" no sentido corrente do termo, basta a criação de um perigo específico de perda de clientela. Ora, no caso dos autos ficou provado que o autor no dia 13/10/2007 esteve numa exploração sita em ………., Barcelos, pertencente a K1………., que é produtora de leite, onde efectuou a ligação de três pulsadores electrónicos. Aquela K1……… vinha entregando leite à D………., CRL numa outra exploração agro-pecuária em Vila do Conde, tendo decidido transferir tal exploração para ………., em Barcelos. Nas instalações de Barcelos já havia funcionado uma sala de ordenha mecânica e todo o processo de obtenção da licença sanitária para reabertura da nova sala de ordenha foi acompanhado pelo núcleo de Braga da D1………., datando a autorização para reabertura da sala de ordenha de 8/10/2007. Entretanto, o marido daquela K………., o Sr. P………., pessoa que normalmente trata dos assuntos da exploração, havia contactado a ré para adquirir um tanque de refrigeração para a sala de ordenha de Barcelos, o que concretizou no dia 27/09/2007, o qual foi montado na exploração em 4/10/2007 por técnicos da ré. Apesar de lhe ter sido proposto pela ré o fornecimento de um orçamento para a revisão do equipamento existente na sala de ordenha de Barcelos, aquele P………., recusou a proposta dizendo não estar interessado por já ter em vista um negócio nesse sentido. Em concreto, ignoramos que negócio era esse. Não consistia, porém, na aquisição à ré de qualquer outro equipamento ou serviço para a dita sala de ordenha. Por isso, não temos dúvidas de que se a ré tinha a expectativa, eventualmente legitima, dada a relação que mantinha com a anterior exploração, de vir a concretizar um negócio de venda de equipamentos e acessórios e respectiva montagem para a exploração de Barcelos, tal expectativa não se consumou. Mas terá a frustração da expectativa da ré resultado de qualquer actuação do autor? Nada ficou provado que o demonstre, já que nada se esclareceu relativamente às motivações dos proprietários da exploração de Barcelos e ao concreto negócio efectuado quanto à aquisição do equipamento e/ou dos acessórios e muito menos que o autor nele tenha tido qualquer intervenção. De resto, nem a própria ré, apesar das referências ao longo da decisão disciplinar ao facto de o autor ter à sua disposição no dia em que foi surpreendido na exploração diversos materiais de sala de ordenha, e ao resultado do inventário faltando uns materiais e havendo outros em excesso, concluiu ter o autor fornecido qualquer do material que acabou por ser implantado na sala de ordenha em questão. A actuação do autor, que tanto quanto ficou provado se resumiu à ligação de três pulsadores electrónicos (desconhecendo-se, porém, se era essa apenas a tarefa combinada ou se o autor procedeu só àquela ligação por entretanto ter sido surpreendido pela ré a fazê-lo), não pode, porém, ser considerada inócua do ponto de vista da lealdade à sua entidade empregadora. Não podemos concluir face, à matéria de facto apurada quanto à área de actividade da ré, que a montagem da sala de ordenha em Barcelos, pudesse ser por si [pelo A.] realizada, ainda que lhe fosse solicitada pelos proprietários da exploração, já que os equipamentos que a compunham não foram comercializados pela ré. Porém, não temos dúvidas de que, ao montar os pulsadores electrónicos, parte integrante da sala de ordenha, o autor participando, pelo menos em parte do processo de montagem da sala de ordenha, contribuiu para criar a possibilidade de desviar o cliente, assegurando-lhe condições, para que sem adquirir os equipamentos e serviços da ré, chegar ao mesmo resultado final, o funcionamento da sala de ordenha. E não temos dúvidas, como as não teve o autor que acabou por confessar ter ficado constrangido quando no dia 13/10 de manhã foi surpreendido, na exploração da referida K………., por trabalhadores da ré. Porque ficaria constrangido se não tivesse a noção de estar a infringir os seus deveres para com a ré?” (…) De resto, além de lhe ser exigível que os conhecesse na sua qualidade de trabalhador por conta de outrem, ficou demonstrado que o autor estava absolutamente ciente da relevância, em especial, do cumprimento do dever de lealdade para com a ré atenta a comunicação que lhe foi feita em 30/06/2005 e que se transcreveu sob os números 15) a 17) dos factos provados supra. E nessa perspectiva é totalmente irrelevante se o autor tirou ou não qualquer proveito pessoal da sua actuação, se recebeu ou se propunha receber algo em troca pela montagem dos pulsadores, já que o que está em causa e releva para a violação do dever de lealdade é o prejuízo para a ré decorrente da alteração do funcionamento das regras de mercado por acção de um seu trabalhador e não o benefício que este pudesse disso retirar. De qualquer modo, o autor não logrou provar que se tenha tratado do que alegou ser uma contrapartida dos favores que o referido P1………. lhe havia prestado. O autor violou, pois, o dever de lealdade a que está obrigado para com a ré. (…)” Resta realçar que, pese embora esteja em causa, apenas e face à matéria de facto provada, a ligação de três pulsadores electrónicos e não já a montagem total da sala de ordenha, a verdade é que tal actividade se enquadra na actividade da ré ou que por esta poderia vir a ser levada a cabo, já que esta também se dedicava à prestação de assistência técnica a explorações leiteiras fornecedoras de leite à D………., U.C.R.L., sendo que a Sr.ª D.ª K1………., que é produtora de leite, tinha vindo a entregá-lo à “D………., U.C.R.L.” (D1……….), na anterior exploração agro-pecuária que explorava na ………., .., em Vila do Conde e tendo a ré a expectativa de poder vir a prestar-lhe a necessária assistência, bem como a revisão do equipamento existente na sala de ordenha e/ou o fornecimento de materiais necessários ao funcionamento dessa sala e da mão de obra respectiva. Ora, a actividade do A. contende, ou é susceptível de contender, com os referidos interesses da Ré, coincidindo com a actividade desta e com área de actuação que à ré poderia ser expectável obter. Por outro lado, o A. havia sido advertido para se abster de actividade que se poderia mostrar concorrencial com a da Ré; o comportamento do A., para além de potencialmente poder desvirtuar as regras de concorrência e afectar a possibilidade de fornecimento de material e assistência técnica por parte da Ré, não está dependente, na avaliação do seu desvalor para efeitos de aferição da quebra, ou não, da necessária confiança, da maior ou menor dimensão do âmbito da sua intervenção e da existência de prejuízo efectivo da ré. Tal comportamento é susceptível de determinar a quebra da indispensável confiança que constitui o suporte da manutenção da relação laboral, implicando fundada dúvida quanto ao comportamento futuro do A., tanto mais tendo em conta, como também adiante se diz na sentença, que “a natureza das funções do autor e o modo como são exercidas, essencialmente nas explorações agro-pecuárias, sendo de difícil controlo e fiscalização, exigem um particular e elevado grau de confiança.” E, numa relação pautada pela franqueza, confiança e boa-fé, não vemos que não pudesse, ou não devesse, o A. ter previamente informado a Ré empregadora de que tal serviço lhe havia sido pedido, solicitando autorização para o levar a cabo. Importa também referir que o A. se insurge contra o facto de na sentença se ter feito alusão ao constrangimento do A. quando, nesse dia 13.10.07, foi surpreendido na exploração em questão, pois que uma coisa seria o constrangimento e, realidade distinta, o facto de ter ficado surpreendido, este o que consta da matéria de facto provada. Ainda que tal discrepância não se mostre essencial, constituindo mero pormenor argumentativo utilizado na sentença, aliás quanto a nós sem relevância, o certo é que ele assenta em confissão do A., no depoimento de parte que prestou na audiência de discussão e julgamento e que, por assentada, ficou consignado na respectiva acta (cfr. fls. 260), nos termos da qual o Autor referiu que “Enquanto se encontrava na sala de ordenha, apercebeu-se de que estavam na exploração o Sr. Eng. H1……….s, o Sr.. I1………. e uma outra pessoa, os dois primeiros empregados da Ré, e sentindo-se pouco à vontade, acabou por não ligar qualquer dos pulsadores, saindo da sala, onde regressou passado cerca de uma hora, efectuando então a ligação de um dos pulsadores. Os dois restantes pulsadores, foram ligados da parte da tarde, depois de ter almoçado com o proprietário da exploração, que abandonou, cerca das 17,00 horas.”. Entendemos, pois, que tal comportamento do A., ao executar, à revelia da ré, as tarefas que levou a cabo na exploração agrícola em questão, quebrou, de forma irremediável, a confiança, que constitui um valor absoluto e não mensurável, que nele poderá ser depositada quanto ao seu comportamento futuro, de modo a tornar à ré inexigível a manutenção da relação laboral, sendo susceptível de constituir justa causa do despedimento do A. 4.3. Quanto à 2ª das infracções imputadas Relativamente ao dever previsto no art. 121º, nº 1, al. f), do CT, dispõe este preceito que o trabalhador deve velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador. Sobre este ponto, referiu-se na sentença recorrida o seguinte: “No que respeita à violação dos deveres de zelo e diligência, de obediência, de velar pela conservação e boa utilização dos bens que lhe foram confiados pelo empregador e de promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa demonstrou-se existir uma disparidade entre o material que devia constar da carrinha que estava afecta ao autor e o que efectivamente lá constava, verificando-se que faltava matéria no valor de € 276,00 e que havia material a mais no valor de € 774,27. Ignora-se o motivo de tal disparidade e ignora-se se os materiais que estavam em excesso pertenciam à ré ou não, o que esta também não alegou. Porém, considerando o modo como as funções do autor eram exercidas, pressupondo o transporte de materiais, já que era ele que se deslocava às explorações, e até independentemente do valor dos materiais, o que nos parece de reter é, pelo menos, alguma desorganização da parte do autor, que tinha à sua guarda os materiais. É certo que desde Dezembro de 2005 que a ré não fazia um inventário àqueles materiais, mas tal omissão apenas é susceptível de demonstrar a eventual falta de fiscalização por parte da ré, o que não inibe ou anula os deveres que sobre o trabalhador impendem de zelo e diligência, cuja violação pelo autor, por si só, não se reveste de particular gravidade, mas associada à violação do dever de lealdade pela qual já acima concluímos, vem reforçar a quebrar de confiança da ré na actuação do autor enquanto trabalhador ao seu serviço.” Relativamente a essa acusação, apurou-se, num inventário feito ao material à guarda do autor e que se encontrava na carrinha, que o havia em falta e em excesso. O que está em causa não é a obrigação de o A. ter procedido a tal inventário, nem a sentença recorrida assim o disse ou considerou. O que está em causa é que, aquando desse inventário, o material inventariado não deveria, pelo menos, ter apresentado faltas de material, que pertencia à Ré. E se é certo que se desconhece a razão dessas faltas, a verdade é que essa discrepância demonstra, pelo menos, uma certa desorganização relativamente ao material que lhe estava confiado. E foi isso o que na sentença recorrida foi imputado ao A. Tal imputação se não é, como não é, susceptível de só por si constituir justa causa de despedimento, como também foi considerado na sentença, agrava, contudo, o comportamento do A. 4.4. Na apreciação global do comportamento do A., referiu-se ainda na sentença recorrida, com o que estamos também e no essencial, de acordo, que: “Não ignoramos que não há registo de qualquer evento semelhante imputado ao autor ao serviço da ré, sendo que a relação de trabalho vigorava havia cerca de 18 anos, já que a sanção disciplinar de repreensão registada a que se alude na decisão disciplinar foi aplicada ao autor por faltas injustificadas e 12 anos antes. Porém, a natureza das funções do autor e o modo como são exercidas, essencialmente nas explorações agro-pecuárias, sendo de difícil controlo e fiscalização, exigem um particular e elevado grau de confiança, que não pode deixar de se considerar irremediavelmente quebrado na situação dos autos. Com efeito, como poderá a ré voltar a confiar na actuação do autor ao seu serviço? Fiscalizando permanentemente as suas deslocações e a sua ocupação de tempos livres? Entendemos, que impor à ré a manutenção do contrato de trabalho é impor-lhe um ónus que a mesma não tem obrigação de suportar. Por tudo, entendemos que o comportamento do autor além de consubstanciar a violação culposa de deveres laborais a que está vinculado na sua condição de trabalhador, é um comportamento grave e causal da quebra de confiança da ré, ou seja causal da impossibilidade de subsistência da relação de trabalho e como tal, que ainda que em termos mais limitados do que os constantes da decisão disciplinar, havia justa causa para o seu despedimento.”. Resta referir, quanto à adequação, razoabilidade e proporcionalidade da sanção do despedimento, que esta, a mais grave do leque sancionatório disponível, deverá mostrar-se adequada, razoável e proporcional à infracção cometida, para o que deverá, também, ser tido em conta a antiguidade e antecedentes disciplinares do trabalhador. É certo que, no caso, o A. tinha já 17 anos de antiguidade e que os seus antecedentes disciplinares se nos afiguram, para os efeitos em apreço, de diminuta, senão mesmo de nenhuma, relevância, já que se tratam de antecedentes que nada têm a ver com o que se discute nos autos. Não obstante, tais factores não são susceptíveis de afastar a adequabilidade e proporcionalidade do despedimento tendo em conta a gravidade do valor – confiança – afectado com o comportamento do A. no âmbito da violação do dever de lealdade, na vertente da não concorrência, o qual é absoluto e não mensurável, não podendo aqueles outros factores sobrepor-se a este (cfr. Acórdãos do STJ de 22.01.92 e de 22.10.08, www.dgsi.pt, Processos 003111 e 88S2064). E, por tudo quanto ficou exposto, consideramos que o comportamento do A., ao executar, à revelia da ré, as tarefas que levou a cabo na exploração agrícola em questão, quebrou, de forma irremediável, a confiança que nele poderá ser depositada quanto ao seu comportamento futuro, de modo a tornar à ré inexigível a manutenção da relação laboral. Consideramos, assim, que improcedem as conclusões do recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Porto, 23.11.09 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva José Carlos Dinis Machado da Silva __________________________ [1] Cfr., por todos, os Acórdãos do STJ, de 25.9.96, CJ, Acórdãos do STJ, 1996, T 3º, p. 228, de 12.03.09, 22.04.09, 12.12.08, 10.12.08, www.dgsi.pt (Processos nºs 08S2589, 09S0153, 08S1905 e 08S1036), da Relação do Porto de 17.12.08, www.dgsi.pt (Processo nº 0844346). [2] Acórdão do STJ de 12.03.09, www.dgsi.pt (Processo 08S2589). [3] Cfr. Acórdão do STJ de 10.09.08, Proc. 08S0722 e Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 12ª ed., pags. 237 e 238, aí citado. [4] Cfr. Acórdão acima citado e, bem assim, os do mesmo Tribunal de 09.04.08 e de 03.06.09 www.dgsi.pt, Processos nºs 07S3388 e 08S3085. [5] In Temas Laborais, pág. 65 ____________________________ Procº nº 90/08.8TTMTS.P1– Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 266) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. nº 1426) Sumário (em cumprimento do disposto no art. 713º, nº 7, do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/07, de 24.08): I. A obrigação de não concorrência constitui corolário do dever de lealdade, decorrente da celebração do contrato de trabalho, que impõe ao trabalhador o dever de se abster de comportamentos contrários ou lesivos dos interesses da entidade empregadora. II. O exercício de actividade concorrencial pressupõe que o trabalhador, seja por conta própria e/ou no interesse de outrem e à margem da organização empresarial do empregador, leve a cabo actividade ou pratique actos próprios de actividade idêntica à que é desenvolvida pelo empregador, de tal modo, mas para isso bastando, que o seu comportamento, independentemente da verificação de prejuízo efectivo do empregador, seja apto a criar a expectativa de uma actividade concorrencial. III. Constitui violação do dever de não concorrência o comportamento do trabalhador, técnico de manutenção, que, a pedido de cliente (proprietária de exploração leiteira) ou potencial cliente da empregadora, procede à ligação de três pulsadores de uma sala de ordenha, quando a ré, empregadora, se dedica, para além do mais, à prestação de assistência técnica a explorações leiteiras e à compra e venda de equipamento, novo ou usado, de ordenha. IV. Tal comportamento, independentemente da verificação de prejuízo efectivo por parte da empregadora, quebra a indispensável confiança que deverá presidir à relação laboral, constituindo justa causa de despedimento, tanto mais quando a empregadora havia, previamente, dado conhecimento ao trabalhador de que a prática de actos de concorrência determinariam a instauração de procedimento disciplinar com vista ao despedimento. |