Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MIRANDA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PETIÇÃO DA HERANÇA HERDEIRO APARENTE ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP202302282237/18.7T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em matéria de tutela de terceiros adquirentes, de boa fé, os efeitos da nulidade (art. 289.º CC) não poderão ser invocados perante o verdadeiro proprietário, que não teve intervenção na cadeia sucessiva dos negócios inválidos, uma vez que a venda a non dominus, em relação a ele, é res inter alios, ou seja, ineficaz. II - Preenche o conceito de herdeiro aparente todo aquele que se apresenta e actua perante terceiros como se fosse herdeiro, único ou concorrendo com outros sucessíveis, passando a ser reputado como tal pela generalidade das pessoas, por haver motivos sérios e convincentes para crer que detém essa qualidade, apesar de tal não corresponder à realidade ou, pelo menos, ser parcialmente verdade. III - O herdeiro que se habilita como único e universal herdeiro do de cujus, omitindo a existência de outros herdeiros, e dessa forma, consegue registar o direito de propriedade de bens imóveis a seu favor, pertencentes ao acervo hereditário, e posteriormente transmite-os onerosamente a terceiros, que desconheciam tal situação, deve ser considerado herdeiro aparente. IV - Em conformidade com a tese da aparência, a acção de petição de herança não procederá contra terceiros que adquiriram esses bens do herdeiro aparente, a título oneroso, e que desconheciam a falta de titularidade do direito de propriedade na esfera jurídica do transmitente, que se intitulou único herdeiro quando verdadeiramente não era. V - As exigências éticas da ordem jurídica que subjazem ao instituto do abuso do direito ao considerar ilegítimo o exercício do direito quando o titular excede manifestamente a boa-fé, impediam, neste caso, a procedência de reintegração dos bens na herança, pedida pelo herdeiro que, por sua iniciativa e aproveitando-se da confiança que outro herdeiro depositava nele, convenceu-o a declarar-se falsamente que era o único e universal herdeiro para, dessa forma, satisfazer dívidas de uma empresa, onerando e transmitindo a terceiros esses mesmos bens que agora reclama novamente, como se fosse alheio a essas situações. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2237/18.7T8PNF.P1 Relatora : Anabela Andrade Miranda Adjunta : Lina Castro Baptista Adjunta : Pedro Damião e Cunha * Sumário………………………………………….. ………………………………………….. ………………………………………….. * Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO AA propôs a presente ação declarativa de condenação contra BB, “Banco 1..., SA”, CC e DD, peticionando que sejam declarados nulos os registos de aquisição de propriedade efetuados a favor da 1ª Ré, e, consequentemente serem declarados nulos os registos de aquisição efetuados a favor dos 2º, 3º e 4º Réus e serem os prédios identificados em 17º, 18º e 19º da p.i. declarados como fazendo parte integrante da herança jacente aberta pelo óbito de EE e, consequentemente, bens comuns do Autor, chamados e 1ªRé, ser o Autor declarado como único e exclusivo proprietário das máquinas identificadas no artigo 73º da p.i. e as mesmas lhe serem entregues. Alegou, em síntese, que a 1ª Ré declarou-se como única herdeira do seu falecido marido EE com o objetivo de prejudicar no seu património os restantes herdeiros e obter uma vantagem que não lhe era exclusiva, não tendo em momento algum o Autor e seus irmãos desconfiado sobre tal situação. Aproveitando-se de tais factos, a 1ªRé começou a dissipar todo o património identificado nos arts. 17º, 18º e 19º da p.i. e, com esse intuito, registou-os a seu favor, tendo constituído dívidas junto do Autoridade Tributária, onerando tais prédios com penhoras a favor desta instituição. O 3º Réu tinha registado a seu favor, no prédio inscrito na matriz nº ..., uma hipoteca, sendo o título subjacente à mesma uma confissão de dívida com hipoteca outorgada pela 1ªRé, tendo ambos celebrado uma escritura de dação em cumprimento, datada de 23/04/2013, sobre o referido imóvel. Em 20/06/2011, a 1ªRé, na qualidade de primeira outorgante, constituiu a favor do Banco 1... (à data Banco 2...), a hipoteca voluntária sobre o imóvel inscrito na matriz sob o nº ... da freguesia ..., tendo tal imóvel sido adjudicado ao Réu Banco 1... no âmbito da execução fiscal, na qualidade de credor hipotecário. O prédio inscrito na matriz nº ... encontrava-se inscrito a favor da 1ª Ré e estava onerado com duas penhoras e uma hipoteca voluntária, tal prédio encontra-se registado a favor da 2ª Ré, desde 23/06/2017, através da ap. ... da Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Albergaria-a-Velha, tendo tal apresentação tido por base uma adjudicação em processo de execução fiscal, em que o sujeito passivo da mesma, ou seja, a devedora de tal execução fiscal era a 1ª Ré. Mais alegou que em fevereiro de 2018, teve conhecimento que o 2ªRéu já tomou posse efetiva do referido prédio, uma vez que tentou lá entrar com a chave de que era detentor para retirar as máquinas de confeção identificadas no art. 73º da p.i. que adquiriu a título pessoal, em meados de 2013 e que se encontram lá depositadas, tendo verificado que a chave que tinha não cabia na fechadura, tendo a 1ªRé informado o Autor, apenas nessa altura, que alguém a mando do 2ªRéu já ali tinha andado a mostrar aquele prédio a eventuais interessados na compra do mesmo. A 1ª Ré, na sua contestação, referiu que praticou tais atos, a pedido e no interesse do Autor, que a convenceu de que ela era a herdeira dos bens do falecido EE, pois ele deixara o testamento acima mencionado no qual a instituía única herdeira e somente após o falecimento daquela seriam herdeiros todos os filhos que o EE tivera no 1º casamento e a filha que ele tivera com a 1ª Ré, tendo esta acreditado na explicação dada pelo Autor. Concluiu dizendo que a declaração que consta da escritura de habilitação de herdeiros perante a notária não é conforme à realidade, razão pela qual se dá a perda de eficácia probatória dessa escritura notarial e quanto a esses factos, sendo falso o registo do direito de propriedade da 1ªRé sobre os imóveis supra identificados, o que implica a nulidade dessas inscrições registrais, como dispõe a alínea a) do artigo 16º do C.R.P., deixando, pois, de operar a presunção a que alude o artigo 7º do mesmo diploma, devendo a ação ser julgada procedente. Os 2º, 3º e 4º Réus alegaram ser terceiros de boa-fé, pelo que a eventual declaração de nulidade ou anulação nunca poderia prejudicar os direitos por estes já adquiridos, nos termos do art. 291º do C.Civil, concluindo que a ação deve ser julgada improcedente. Os 3º e 4º Réus alegam, ainda, que o Autor atua em abuso de direito e peticionam a condenação do Autor como litigante de má fé em multa e indemnização a favor dos 3º e 4º Réus, incluindo nesta os honorários da advogada. O Autor, na resposta, manteve os factos por si alegados. * Por despacho proferido a fls. 134, foi admitido o incidente de intervenção principal provocada de FF e de GG, nos termos do art. 316º do C.P.C., por serem filhos do falecido EE e terem um interesse igual ao do Autor.* Proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, e absolveu os Réus de todos os pedidos deduzidos pelo Autor e condenou o Autor como litigante de má fé na multa de montante igual a três vezes o valor da taxa de justiça devida na ação declarativa, e numa indemnização aos 3º e 4º Réus, consistente no reembolso das despesas que a má fé do litigante os tenha obrigado, incluindo os honorários da mandatária, cuja liquidação se relegou para momento posterior.* Inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso finalizando com as seguintesConclusões I. Vem o apelante, recorrer da Douta sentença que julgou a presente acção improcedente e em consequência absolveu os Réus, BB, “Banco 1..., SA,”, CC e DD de todos os pedidos deduzidos pelo Autor, AA; Condenando ainda o Apelante, como litigante de má fé na multa de montante igual a três vezes o valor da taxa de justiça devida na ação declarativa, devendo o Autor ser condenado numa indemnização aos 3º e 4º Réus, consistente no reembolso das despesas que a má fé do litigante a tenha obrigado, incluindo os honorários da mandatária, cuja liquidação se relega para momento posterior. II. É com parte da factualidade vinda de concitar que o apelante não se conforma, pelo que impugna, em síntese os pontos 27, 35, 37, 38, 39, bem como o ponto i) dos factos dados como não provados, por terem tido uma errada valoração e apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal a quo. III. O Tribunal fundamentou a sua decisão da sua convicção pessoal, conjugada com os demais meios de prova e com as regras da normalidade, da experiência e da verosimilhança, em conformidade com o disposto no artigo 452 CPC. IV. Relevou para o Tribunal a quo o depoimento de parte da 1ª Ré, do 3º Réu, da Interveniente FF e as declarações das testemunhas HH. V. Não compreende o apelante, como é que o Tribunal a quo considerou relevante o depoimento de parte da 1ª Ré e da Interveniente FF, quando as mesmas foram inquiridas pela meritíssima Juiz do Tribunal a quo, durante largos minutos, sobre o motivo pelo qual a 1ª Ré agiu da forma que agiu na escritura de habilitação de herdeiros, e nenhuma delas conseguiu indicar o que motivou a primeira ré a esquecer-se da existência de uma filha sua e dois enteados. VI. No seu depoimento prestado e registado audiofonicamente através de processo digital, pela primeira ré que, primeiro fez o que fez porque era para o bem de todos, depois, porque foi porque o autor lhe pediu, de seguida, afirmou que o autor disse que não era preciso mexer em nada, nem fazer qualquer habilitação de herdeiros. VII. Em momento algum a primeira ré revelou ter problemas de compreensão. VIII. Mostrando-se uma pessoa capaz de querer e entender. IX. Contudo, mitigou-se a demonstrar com precisão o motivo pelo qual agiu como agiu, limitando-se a atirar as culpas para o autor. X. Durante cerca de dez minutos a meritíssima Juiz do Tribunal a quo, num esforço inglório, tentou fazer com que a primeira ré dissesse o motivo que a levou a outorgar a escritura de habilitação de herdeiros, da forma que o fez, esquecendo-se a existência da sua filha e dois enteados. XI. Facto que seria mais fácil de confirmar, por parte da primeira ré, pois assim solucionaria a questão criminal que sobre si pende. XII. Contudo, não o fez! Não conseguiu concretizar o motivo que a levou a agir da forma que agiu, qui ça para se proteger a ela própria e à sua filha FF, aqui interveniente, e na realidade, única que poderia vir a ser beneficiada com a realização da escritura nestes termos. XIII. Acresce que, também a interveniente, FF, no seu depoimento prestado e gravado audiofonicamente, através de processo digital de gravação, não conseguiu precisar o motivo pelo qual a sua mãe, 1ª Ré, efectuou a escritura de habilitação de herdeiros da forma que fez. XIV. Questionada sobre se se estaria a passar alguma situação que motivasse a sua mãe a efectuar a escritura de habilitação de herdeiros da forma que fez, declarando que não tinha filha, nem enteados, se haveria uma justificação para tanto, respondeu, ao minuto 00:35:15 que: “Interveniente: Não se estava a passar nada. Era um assunto que era necessário resolver (…)” XV. Continuou o seu discurso, deambulante, dizendo que no ano de falecimento do pai, era o tudo ou nada para si, tinha 22 anos de idade, encontrava-se no último ano da licenciatura em psicologia, e dedicou-se em exclusivo aos estudos. XVI. Ainda referiu que não sabe quem são os herdeiros naturais de alguém que falece, apesar de ser mestre em Psicologia. XVII. Questionada pela meritíssima Juiz do Tribunal a quo, se havia a intenção da sua mãe, do seu irmão e até da Dra FF, no fundo, fazer um acordo entre vocês, no sentido de ela ir lá fazer aquela habilitação de herdeiros para um dia mais tarde vocês entenderem-se e o outro seu irmão ficar de fora, responde que não. XVIII. Apesar de essa circunstância que torna mais provável toda esta situação. XIX. O Tribunal a quo olvidou de considerar os documentos juntos pelo 3º e 4ª Réus, no decorrer da audiência de discussão e julgamento, a 04-06-2021, com a referência 39085813, respeitantes a duas certidões dos processos nº 674/12.5T8PNF e Proc. Nº 4155/16.4T8LOU, Juízo de execução de Lousada, XX. Acções judiciais que levaram à entrega do imóvel, que era a casa de morada de família da 1ª Ré a favor do 3º e 4ª Réus e, em momento algum, foi defendido pela interveniente que o apelante arquitectou qualquer tipo de plano, ou influenciou a primeira ré para agir da forma que agiu! XXI. Refere ainda a interveniente, naqueles documentos, que “(…) a outorgante BB não ser efectivamente a titular do direito de propriedade do imóvel que transmite aos autores pela escritura (…)”. XXII. Referindo ainda a interveniente, naquele documento, que “os herdeiros legitimários do falecido EE não partilharam a herança referida, a qual se encontra indivisa”. XXIII. O que vai de encontro com a posição defendida pelo autor, e até aqui por ele desconhecida, uma vez que não era sequer parte naqueles autos. XXIV. Tais documentos foram elaborados no ano de 2014, altura em que a memória estaria fresca em relação aos acontecimentos que levaram à realização da escritura de habilitação de herdeiros, bem como à realização da escritura de dação em pagamento e contrato de promessa de compra e venda outorgado pela interveniente, XXV. Pelo que não se compreende, como é que em 2014 tinha certeza que o Autor/apelante não tinha elaborado nenhum plano para influenciar a primeira ré para agir conforme agiu, facto que seria de todo o interesse para a sua defesa no âmbito daqueles autos, e volvidos seis anos desde a contestação apresentada naqueles autos, já tem toda a memória que afinal quem construiu todo este plano foi o apelante. XXVI. No ponto 35 dos factos dados como provados, o Tribunal a quo, deu como assente que o Autor conduziu a primeira Ré às instalações da referida notária e convenceu-a a assinar a escritura de habilitação de herdeiros, o que a primeira ré fez de acordo com as instruções dadas pelo autor e pela advogada daquele e que estava a agir para o bem de toda a família. XXVII. Salvo o devido respeito por opinião diversa, basta ler a escritura de habilitação de herdeiros e verificar que a mesma não foi efectuada nas instalações da notária, Dra. II, com cartório na cidade de Amarante, mas que a mesma se deslocou a .... XXVIII. O mesmo se dirá em relação à intervenção de advogada do Autor, uma vez que esta só foi referida pela interveniente FF, em virtude da realização da escritura de dação em cumprimento outorgada no cartório de Paços de Ferreira. XXIX. Salvo o devido respeito por opinião diversa, não pode a apelante conformar-se com a decisão tomada pelo Tribunal a quo, segundo o qual este invocou factos conscientemente infundados, nomeadamente de que a primeira ré ocultou a existência de outros herdeiros na escritura de habilitação de herdeiros sem o seu conhecimento, com vista a entorpecer a justiça em seu total e exclusivo proveito, de forma a que os imóveis em questão voltassem para a esfera jurídica da herança jacente, qualificando ainda a sua conduta como sendo inqualificável e não poder ser merecedora de protecção do tribunal. XXX. Conforme ficou já demonstrado, em momento algum os depoimentos da primeira ré e interveniente são coincidentes nas suas versões e muito menos com a posição por si levada a outros autos, o que demonstra que usam as versões que mais lhes convém, considerando a factualidade que lhes é apresentada. XXXI. Ademais, apesar de o Tribunal a quo fundamentar na sua decisão que os bens sujeitos a registo, sendo os registos da aquisição do direito de propriedade dos bens aqui em causa relativos aos prédios identificados nos pontos 10, 11 e 12 feito com base numa escritura de habilitação de herdeiros sem correspondência com a realidade, no que tange à identidade dos herdeiros do falecido EE, sempre se dirá que as inscrições nos registos da 1ªRé como única titular desses direitos, precisamente porque baseados em títulos cujo teor não correspondem à realidade, são nulos, nos termos do artigo 16.º alínea a) do Código de Registo Predial, XXXII. Em virtude de falsas declarações prestadas pela primeira ré na escritura de habilitação de herdeiros, tornando-a assim ineficaz como fonte de prova dos factos cobertos pela presunção legal, mas não perdendo a sua existência jurídica nem a sua validade. XXXIII. Assim, entendemos que andou mal o Tribunal a quo ao declarar a acção totalmente improcedente, senão vejamos, de acordo com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-01-2021, proc. Nº 26477/16.4T8LSB-A.L.1-6, disponível para consulta em www.dgsi.pt. XXXIV. Ademais, e desta feita em relação ao ponto i) dos factos dados como não provados, andou mal o tribunal o quo ao decidir da forma que decidiu, tanto mais, que o terceiro réu afirmou no seu depoimento que quando efectuou o levantamento das suas máquinas que se encontravam na posse do apelante levou consigo todas as máquinas que eram suas, ficando apenas no interior das instalações aquelas que, não sendo suas, eram do autor, ou seja, as máquinas identificadas no ponto i) dos factos dados como não provados. XXXV. Pelo que deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo e substituída por outra em que declare: 1) Nulos os registos de aquisição de propriedade efetuados a favor da 1) ré, e consequentemente os registos de aquisição a favor do 2º, 3º e 4ª Ré. 2) Absolver o apelante o pedido de condenação como litigante de má fé, na multa de montante igual a três vezes o valor da taxa de justiça devida na acção declarativa, absolvendo ainda da indemnização aos 3º e 4ª Réus, consistente no reembolso das despesas a que tenham sido obrigados. * Inconformadas com a sentença, a 1.ª Ré e a Interveniente FF interpuseram recurso (admissível por terem interesse que os imóveis façam parte integrante da herança) finalizando com as seguintesConclusões 1ª- O recurso vem interposto da douta sentença proferida nos autos em 31-10-2021, nos termos do qual a Mª Julgadora “a quo” decidiu pela improcedência dos pedidos de nulidade dos registos prediais dos bens imoveis identificados nos pontos 10, 11 e 12 da matéria de facto provada a favor da ré BB, dos registos prediais dos bens imoveis identificados nos pontos 10, 11 e 12 da matéria de facto provada a favor dos recorridos CC e Banco, e ainda do pedido de declaração dos imoveis identificados nos pontos 10, 11 e 12 da matéria de facto provada como fazendo parte integrante da herança jacente aberta pelo óbito de EE, progenitor da recorrente e de quem ela é herdeira legitimária. 2ª- A Mª Julgadora “a quo” concluiu expressamente pela nulidade dos registos dos imoveis a favor da ré BB, dizendo “Relativamente aos bens sujeitos a registo, sendo os registos da aquisição do direito de propriedade dos bens aqui em causa relativos aos prédios identificados nos pontos 10, 11 e 12 feito com base numa escritura de habilitação de herdeiros sem correspondência com a realidade, no que tange à identidade dos herdeiros do falecido EE, sempre se dirá que as inscrições nos registos da 1ªRé como única titular desses direitos, precisamente porque baseados em títulos cujo teor não correspondem à realidade, são nulos, nos termos do artigo 16.º alínea a) do Código de Registo Predial.”. 3ª- A Mª Julgadora consigna que “Assim, a falsidade das declarações prestadas pela cabeça de casal na escritura de habilitação de herdeiros perante a autoridade pública não é causa de nulidade ou de anulabilidade da escritura, mas de falsidade das declarações contidas na mesma, pelo que o documento perde, consequentemente, a sua eficácia como fonte de prova dos factos cobertos pela presunção legal, mas não perde, por isso, a sua existência jurídica nem a sua validade.”. 4ª- Os bens imoveis identificados nos pontos 10, 11 e 12 da matéria de facto provada, e que foram alvo de alienações, não eram da titularidade da alienante BB, mas sim da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE da qual a interveniente aqui recorrente é uma das herdeiras legitimárias, por ser filha. 5ª- As transmissões dos bens para os réus CC e Banco são nulas, porque versam sobre bens alheios, sendo que a transmitente, aparente proprietária, segundo as regras da aquisição derivada translativa, não transferiu o direito de propriedade dos imoveis identificados nos pontos 10, 11 e 12 da matéria de facto, os quais não se encontravam na sua esfera jurídica, sendo certo que ninguém pode transmitir mais direitos do que tem, pelo que as transmissões em apreço estão viciadas, pois que nada transmitiram, uma vez que o direito de propriedade manteve-se na esfera jurídica da sua legitima proprietária, a saber, a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do EE. 6ª- A norma do artigo 892 do Código Civil aplica-se unicamente aos intervenientes no contrato e não a estranhos, muito menos ao verdadeiro proprietário (como é o caso da herança), o qual pode reivindicar os seus bens ilicitamente vendidos diretamente do adquirente, sem ter necessidade de invocar a nulidade duma transação na qual não interveio e que é totalmente ineficaz relativamente a ele. 7ª- O artigo 291º do Código Civil, que confere ao registo predial o poder de eliminar o efeito destruidor da nulidade ou anulabilidade, durante um determinado período de tempo, em determinadas circunstâncias, só se aplica quando o verdadeiro proprietário intervém na transmissão ferida de nulidade ou anulabilidade, que, em termos gerais, afetaria toda a cadeia de transmissões posteriores. 8ª- Para não violar o direito de propriedade, mais concretamente a sequela, elemento intrínseco e fundamental deste direito, pela qual o seu titular poderá ir buscar a coisa, de que é proprietário, onde se encontrar, em poder de quem quer que seja, designadamente no plano da aquisição derivada translativa (que é o nosso), quando não tenha intervindo em nenhuma transmissão, sendo sempre um terceiro, razão pela qual qualquer transmissão que tenha havido é-lhe ineficaz. 9ª-Acerca do artigo 291º do Código Civil, a Sr.ª Conselheira Clara Sottomayor, no Acórdão S.T.J. 19/04/2016, disponível em www.dgsi.pt e processo nº 5800/12.6TBOER.L1-A.S1 explica que: “ … esta proteção opera apenas quando o verdadeiro titular do direito dá origem à cadeia de negócios que vai culminar com a aquisição onerosa de terceiro adquirente de boa fé. A aquisição a non domino prevista no art. 291.º, n.º 1 do Código Civil não permite que, através da intervenção de um terceiro que obtenha um registo falso ou baseado em títulos falsos, fique sanada a nulidade negocial derivada da cadeia transmissiva assim gerada, pois tal solução seria equivalente a admitir a expropriação do verdadeiro titular que não terá meios para se aperceber da fraude por não ter praticado qualquer negócio jurídico que desse origem à cadeia de negócios inválidos (Maria Clara Sottomayor, “Invalidade e registo, A protecção do terceiro adquirente de boa fé”, Almedina, Coimbra, 2010, pág.s 481)”. 10ª-Designadamente no ponto III do sumário desse douto aresto, explicita que: III-Inserto num sistema de registo meramente declarativo, o art. 291.º do CC não protege o terceiro adquirente que beneficia dos requisitos do n.º 1, caso não tenha sido o verdadeiro proprietário a iniciar a cadeia de negócios nulos, como parte do primeiro negócio inválido, excluindo-se da sua aplicação o caso em que um sujeito obtém um registo falso e aliena o bem a um terceiro. 11ª- O teor do douto aresto citado nas duas conclusões que antecedem constitui firme doutrina e pacifica jurisprudência, como se vê de Manuel Baptista Lopes in “Do Contrato de Compra e Venda”, Almedina, 1971, pag.s 135 a 142, Vaz Serra, in R.L.J. ano 106, pag.s 106, Antunes Varela, R.L.J. ano 116, pag.s 16 e 17 e ano 118, pag.s 309 a 316, e ainda do acórdão S.T.J. de 13-2-1979 in B.M.J. 284-176, do acórdão S.T.J. de 18-2-2003 in C.J.-STJ, 2003, tomo I, pag.s 106 e do acórdão R.P. de 26-1-2006 in C.J. 2006, tomo I, pag.s 168). 12ª- Destarte, as alienações de bens imóveis, realizadas por quem não é dono, são ineficazes relativamente a este, sendo-lhes inaplicável o disposto no artigo 291º do Código Civil. 13ª-É sabido que o tribunal deve conhecer e decidir oficiosamente a questão da nulidade dos registos ao abrigo do disposto no artigo 608º nº2 in fine, e por imposição legal da alínea a) do artigo 16º do Código do Registo Predial, pelo que devem ser julgados nulos os registos prediais relativos à aquisição a favor da ré BB dos prédios identificados nos pontos 10, 11 e 12 da matéria de facto provada, e os registos prediais relativos à aquisição a favor dos réus CC e Banco 1... dos prédios identificados nos pontos 10, 11 e 12 da matéria de facto provada. 14ª- Ademais, mostra-se pedido, como efeito dos negócios nulos e ineficazes relativamente à herança, que os “… prédios identificados em 17º, 18º e 19º da presente p. i. declarados como fazendo parte integrante da herança jacente aberta pelo óbito de EE …”, o que o distinto tribunal pode sentenciar. * Os Réus habilitados do falecido Réu CC apresentaram resposta concluindo da seguinte forma :I. A sentença proferida nestes autos absolveu a ré BB dos pedidos formulados pelo autor. II. Assim, a referida ré, ora recorrente, não tem legitimidade para recorrer da sentença, pois os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido, nos termos do artigo 631.º n.º 1 do CPC. III. A chamada FF aderiu ao articulado apresentado pela R. BB, associando-se a esta e não ao A. IV. Ora, tendo se associado à R. e porque a sentença aprecia a relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir, vale quanto a esta o que acima vem alegado quanto à R. BB. V. Assim, a interveniente FF, associada da R. BB, é parte vencedora na presente ação e, como tal, não lhe assiste legitimidade para recorrer, nos termos do artigo 631.º do CPC. VI. Ora, in casu, a R. BB, herdeira do seu falecido marido, com base numa habilitação de herdeiros falsa, alienou, sozinha, os bens da herança, sendo com base nesse facto que a ação foi interposta. VII. Ora, sucede, porém que, a ação de petição de herança não procede se o adquirente, além do mais, tiver adquirido o bem a título oneroso e estiver de boa-fé. VIII. Diz o artigo 17.º, n.º 2 do CRP que a declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade. IX. Diz ainda o artigo 291.º do C. Civil que que a declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio. X. Resulta claramente dos factos provados que se encontram preenchidos os requisitos supramencionados nas als. a), b, c) e d) do artigo 291.º do Código Civil quanto aos 3.º R. já falecido, cujos herdeiros já estão habilitados nestes autos, e à sua esposa, 4.º R. XI. A aqui recorrente e o R. CC, já falecido, adquiriram o imóvel identificado em 10 dos factos provados, através de negócio oneroso, escritura de dação em cumprimento, sendo que o prédio foi registado a seu favor em 23.04.2013. XII. Já anteriormente, em 18.08.2010, haviam os referidos réus registado sobre o mesmo prédio uma hipoteca a seu favor, que constitui também um negócio oneroso. XIII. O A. instaurou a presente acção em 11.07.2018, ou seja, decorridos mais de três anos, sem que a tivesse registado. XIV. Como resulta dos fatos provados a aqui R. e o falecido CC desconheciam, sem culpa, os vícios de que padeciam o registo. XV. Veja-se a este propósito o ponto 17 dos factos provados “O 3.º Réu desconhecia de que forma a 1.ª Ré havia registado o prédio em seu nome e qual o título subjacente ao registo que aquela efetuou”, facto este que nem sequer foi colocado em causa POR NENHUM dos recorrentes. XVI. Em termos de matéria de facto pretende o recorrente AA a alteração dos pontos 27, 35, 37, 38 e 39 dos factos provados, bem como do ponto i) dos factos dados como não provados. XVII. NA PARTE QUE ORA INTERESSA AOS RECORRENTES, A MATÉRIA DE FACTO NÃO FOI POSTA EM CAUSA, PELO QUE ESTÁ DEFINITIVAMENTE ASSENTE. XVIII. De todo o modo, quanto à matéria de facto, sempre se dirá o seguinte: Por mais que o recorrente o pretenda fazer crer, o certo é que, nos presentes autos, não há prova que possa alterar o sentido da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” quanto aos factos provados e não provados. XIX. Aliás, as certidões dos processos n.º 674/12.5TBPNF e 4155/16.4T8LOU, juntas pelos 3.º e 4.ª R, no decurso da audiência de discussão e julgamento, não têm jamais a virtualidade de alterar a matéria de facto no sentido pretendido pelo recorrente, outrossim, tais documentos provam que a interveniente principal FF, à semelhança do A., teve conhecimento e interveio em todos os negócios celebrados pela sua mãe, postos em causa nestes autos. XX. Como bem decidiu a Sra. Juiz do Tribunal a quo, mesmo que a ação não improcedesse, com base nos fundamentos supra alegados, sempre improcederia com base no instituto do abuso de direito previsto no artigo 334.º do Código Civil, o qual se aplica não só ao A., mas também da R. BB e à interveniente principal FF. XXI. Com efeito, todos tiveram conhecimento, participaram e beneficiaram dos atos praticados pela R. BB, pelo que o seu comportamento é manifestamente abusivo. XXII. Finalmente, quanto à condenação do recorrente como litigante de má-fé, também a sentença recorrida não merece qualquer censura, encontrando-se, aliás devidamente fundamentada. XXIII. Por tudo o exposto, devem os recursos improcederem na sua totalidade, por carecerem de fundamento de facto e de direito, devendo manter-se na íntegra a douta sentença recorrida. * O Banco 2.º Réu apresentou resposta concluindo, em resumo, que é terceiro de boa fé, com direito adquirido a título oneroso; os registos da hipoteca a seu favor e a aquisição a favor do Banco 1... ocorreram anteriormente ao registo da presente acção e resultou também provado o desconhecimento sem culpa por parte do Réu da alegada desconformidade entre a situação registral e a situação substantiva, questões que não foram colocadas em crise.* II - Delimitação do Objecto do Recurso As questões decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, para além da alteração da matéria de facto, consistem em saber se o Autor, na qualidade de herdeiro, pode reaver de terceiros adquirentes, de boa fé, os bens da herança que lhes foram alienados por apenas um dos herdeiros, que se intitulou único herdeiro; e se a sua condenação como litigante de má fé é justificada face ao quadro factual provado. * Da Modificabilidade da Decisão sobre a matéria de factoNos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova revisitados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo. À luz destas considerações e princípios, cumpre reanalisar a decisão proferida sobre os pontos de facto n.ºs 27, 35, 37, 38 e 39 e não provados na al.i). O Apelante não se conformou com a resposta dada pelo tribunal a quo aos factos inseridos nos mencionados pontos de facto que se transcrevem: 27- O 2ºRéu desconhecia de que forma a 1ªRé havia registado o referido prédio em seu nome e qual o título subjacente ao registo que aquela efetuou. 35-O Autor, aproveitando-se da confiança que 1ª Ré tinha consigo, da idade e da fragilidade emocional daquela, conduziu a 1ª Ré às instalações da referida notária e convenceu-a a assinar a escritura de habilitação de herdeiros a que se alude no ponto 7, com aquele teor, tendo a 1ª Ré confiado nas instruções que lhe foram dadas pelo Autor e pela advogada daquele e que estava a agir para o bem de toda a família, sem nunca representar que estava a sonegar qualquer património. 37 - O Autor foi conhecedor e interveio em todas as diligências que deram origem ao registo dos prédios em nome da 1ªRé e, posteriormente, em nome dos atuais proprietários. 38 - A 1ª Ré praticou os atos a que se aludem nos pontos 7 a 26 por indicações e em benefício do Autor, limitando-se a assinar tudo aquilo que o Autor lhe dizia para assinar. 39- Quando assinou a escritura de dação em pagamento a que se alude no ponto 15 sabia que estava a dar a sua casa como forma de pagamento e fê-lo por instruções do Autor para pagamento de parte das dívidas da “A..., Lda.” que desconhecia e por o Autor lhe ter garantido que nunca seria obrigada a sair da sua casa onde sempre viveu e que era a casa morada de família. Sustenta uma resposta diferente (negativa) àquela matéria factual porquanto entende que as declarações da Ré BB, do 3.º Réu, CC, da Interveniente FF e da testemunha HH não deviam ter merecido credibilidade. Nesse sentido, defende que a Ré BB e sua filha, a Interveniente FF não conseguiram, por um lado, explicar o motivo pelo qual aquela se identificou como única herdeira na habilitação dos herdeiros por morte do marido e, por outro, não foi atendida, na ponderação das provas, a contestação da Interveniente apresentada nas acções judiciais juntas aos autos, na qual não mencionou que foi tudo arquitectado pelo aqui Autor. Após a audição das declarações do Autor, da Ré BB, sua madrasta, da filha desta, a Interveniente FF, do 3.º Réu, CC e demais testemunhas relevantes para a decisão da factualidade em causa, designadamente as testemunhas JJ e KK, funcionários bancários e HH, funcionária do Autor, cumpre salientar que a decisão proferida pela Mma. Juíza não merece o mínimo reparo. Concretizando, e como primeira nota absolutamente fulcral, o Autor declarou, em audiência, que a Ré BB, esposa do seu falecido pai, nunca foi gerente de facto da empresa “A...”, tendo sempre exercido funções de dona de casa.Acrescentou que a Ré BB confiava em si totalmente e fazia tudo aquilo que lhe pedia, assinando quaisquer documentos que lhe apresentasse, incluindo cheques. Por seu turno, a Ré BB reconheceu que ao assinar a escritura (de dação em pagamento) sabia que estava a dar a sua casa como forma de pagamento e por isso acabou por ficar sem casa. Fê-lo por instruções do seu enteado AA, aqui Autor e Recorrente, para pagamento de dívidas da empresa “A...”, dívidas que desconhecia. Revelou encontrar-se num estado emocional de grande fragilidade face a toda a situação em que se viu envolvida. Declarou, de forma sincera, que sempre confiou no Autor, seu enteado, como se fosse seu filho e tudo o que fez (habilitação de herdeiros, assinatura de escrituras, etc) foi a pedido deste e com o seu acompanhamento porque sempre lhe foi dito pelo Autor que “tinha que ser feito por causa das dívidas da empresa”, convencendo-se que era “para o bem de todos”. Não ligava aos bens materiais e nunca faria nada para prejudicar os herdeiros. Sobre a empresa desconhecia o que se passava mas teve conhecimento da dívida ao 3.º Réu. O marido esteve muito doente, tendo sido o Autor quem tratou do funeral. A Interveniente FF, filha da Ré BB, relatou, em resumo, que a mãe, quando casou, os enteados (um deles o aqui Autor) eram ainda pequenos e foi a a sua mãe quem cuidou também dos filhos do Autor. O pai, nos últimos cinco anos antes de falecer, teve internamentos prolongados em consequência de grave doença, passando o irmão, aqui Autor, a assumir os assuntos da empresa. Desconhecem o paradeiro do outro herdeiro. A mãe estava muito fragilizada, em estado depressivo por ter acompanhado o marido durante a grave doença e, na sua opinião, fez tudo o que lhe diziam para bem da família. O Autor explicou-lhes que havia uma dívida do pai daí a necessidade de dar a casa para o 3.º Réu, mas que era fictício por causa dos credores. A mãe não tem um discurso articulado sobre estas questões, tem a 4.ª classe e sempre cuidou da família. A testemunha HH, funcionária na empresa e na residência da 1.ª Ré, também confirmou que esta última confiava totalmente no Autor, a quem tratava como filho, e que este lhe pedia frequentemente para lhe levar papéis e cheques para assinar. Descreveu o estado depressivo da 1.ª Ré após a morte do marido. As declarações assertivas do 3.º Réu, CC, também não deixaram dúvidas sobre quem efectivamente tomou decisões após a morte do marido da Ré BB nomeadamente quem decidiu hipotecar a casa onde esta residia. Concretamente, referiu que era amigo do falecido marido da Ré e pai do Autor, pessoa que estimava e considerava correcta e cumpridora. A dívida resultou da necessidade do pai do Autor de comprar máquinas para a empresa. Após a morte deste seu amigo, pai do Autor e marido da 1.ª Ré, o Autor pediu-lhe 35 mil euros alegando não ter capacidade para cumprir os compromissos e ofereceu a casa de morada de família onde a madrasta, 1.ª Ré, residia, como garantia, o que foi aceite. Como não foi cumprido o acordo, na acção executiva pendente a Ré deu a casa onde residia em pagamento da dívida, exigindo a filha a celebração de um contrato-promessa de compra e venda para poder reaver a casa. Nunca lhe passou pela cabeça que a casa não fosse da Ré BB. Os funcionários bancários, as testemunhas JJ e KK, que trataram da questão da dívida da empresa e da documentação referente à constituição da hipoteca, foram peremptórios no sentido de que foi o Autor quem teve a intervenção nesse processo e que nunca manifestou qualquer surpresa pelo facto do imóvel se encontrar apenas registado no nome da Ré BB. Aliás, o Autor foi interveniente nessa escritura como representante legal da sociedade. Da conjugação de todos estes depoimentos, não resta a mínima dúvida que a Ré BB, pessoa que sempre cuidou da família, numa altura em que se encontrava muito fragilizada pela doença e morte do marido, foi convencida pelo Autor, a quem considerava como filho e em quem confiava plenamente, a praticar os mencionados actos jurídicos para bem da família, sem questionar nem desconfiar que não seriam conformes à lei, até porque tinha um testamento que a favorecia, pelo que a matéria em causa foi objecto de uma correcta decisão. A questão de saber se o Autor conduziu a madrasta, 2.ª Ré às instalações da notária ou a outro lado é irrelevante porque ficou também provado que era ele quem acompanhou sempre esta última, transportando-a onde era necessário. A contestação da Interveniente FF na acção que foi proposta de resolução do contrato-promessa de compra e venda da casa onde a mãe morava destinou-se, como parece evidente, a evitar perder o imóvel, daí ter defendido a tese da invalidade da venda pela mãe por existirem outros herdeiros. Como se consignou na sentença, os depoimentos foram absolutamente coincidentes no que se reporta à personalidade e ao carácter do Autor, ao domínio e ascendência que tinha sobre a madrasta, 1.ª Ré, pessoa com grande fragilidade agravada pela morte do marido e fraca literacia. Sobre os factos do ponto 27.º resulta manifesto, de toda a prova produzida, que o Banco desconhecia que a 1.ª Ré se tinha intitulado única herdeira apesar de existirem outros herdeiros, sendo certo que o Apelante não indicou meios de prova susceptíveis de contrariar a decisão. Relativamente às máquinas, acompanha-se igualmente a decisão já que não foram apresentados documentos comprovativos da propriedade das mesmas a favor do Autor até porque podiam ser da empresa ou do próprio pai do Autor. Finalmente, irá ser acrescentado um facto instrumental sobre o outro herdeiro, irmão do Autor, pessoa que, segundo as declarações da sua irmã, a Interveniente FF, não tem relações próximas com a família, e desconhecem o paradeiro. Pelo exposto, mantém-se integralmente a decisão proferida sobre a matéria de facto. * III - FUNDAMENTAÇÃOFACTOS PROVADOS 1- O Autor nasceu a 16 de abril de 1970, sendo filho de LL e EE. 2- GG, nascido a 18 de maio de 1969 é filho de LL e EE e é irmão do Autor. 3- O pai do Autor casou com a mãe do Autor, LL, na ..., no dia 3 de junho de 1968, tendo o referido casamento sido dissolvido por óbito da mulher, LL, em 17 de abril de 1984. 4- Em 18 de Maio de 1985, o pai do Autor casou catolicamente com a 1ªRé, BB em regime de separação de bens. 5- Deste casamento nasceu, a 17 de junho de 1987, FF. 6- O pai do Autor faleceu a 13 de setembro de 2009, na freguesia ..., concelho do Porto, tendo deixado como seus herdeiros os seus três filhos, GG, AA e FF, bem como a sua esposa sobreviva, BB. 7- Por escritura pública de habilitação, efetuada a 20 de novembro de 2009, perante II, Notária com Cartório Notarial sito na Rua ..., em Amarante, a 1ªRé declarou que no dia 13 de setembro de 2009, faleceu sem descendentes nem ascendentes, EE que era casado com a 1ª Ré no regime da separação de bens, que o falecido outorgou testamento público no Cartório Notarial do Marco de Canaveses, em 27 de fevereiro de 1986, no qual a instituiu herdeira de todos os seus bens, que sucedeu como única herdeira legitimária a 1ªRé e que não havia quem concorresse com a referida herdeira na sucessão à referida herança, segundo a lei, tendo ocultado que existiam mais três herdeiros, filhos do falecido. 8- Aquando da apresentação do imposto do selo por transmissões gratuitas junto do Serviço de Finanças de Penafiel, em 31-12-2009, pelo óbito de EE, a 1ªRé declarou que era a única e legítima herdeira de todo o património do falecido e que se encontrava casada sob o regime de separação de bens com o falecido e que existia um testamento. 9- Indicou também a existência de três bens a partilhar, designadamente um prédio rústico, com o artigo ..., da freguesia ..., um prédio urbano com o artigo ..., da freguesia ... e outro prédio urbano com o artigo ... da mesma freguesia .... 10- O prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Penafiel, composto por casa de três pavimentos com logradouro (lote 1), descrito na Conservatória de Registo Predial de Penafiel com o nº ..., e inscrito na matriz nº ..., bem próprio do falecido EE, foi registado a favor da 1ªRé, em 04/01/2010, por sucessão hereditária de EE, através da Ap. ... de 04-0/2010. 11- O prédio urbano no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Penafiel, composto por casa de três pavimentos com logradouro, descrito na Conservatória de Registo Predial de Penafiel com o nº ..., e inscrito na matriz nº ..., bem próprio do falecido EE, foi registado a favor da 1ªRé, em 04/01/2010, por sucessão hereditária de EE, através da Ap. ... de 04/01/2010. 12- O prédio rústico sito em ..., freguesia ..., concelho de Penafiel, composto por cultura, descrito na Conservatória de Registo Predial de Penafiel com o nº ..., e inscrito na matriz nº ..., bem próprio do falecido EE, foi registado a favor da 1ªRé, em 04/01/2010, por sucessão hereditária de EE, através da Ap. ... de 04/01/2010. 13- Na sequência da aquisição que a 1ªRé registou os prédios identificados nos pontos 11 e 12, aquela constituiu dívidas junto do Autoridade Tributária, tendo tais prédios sido onerados com penhoras a favor desta instituição. 14- O 3ºRéu tinha registado a seu favor, no prédio identificado no ponto 10, uma hipoteca através da Ap. ..., de 2010/08/18, sendo o título subjacente à mesma uma confissão de dívida com hipoteca outorgada pela 1ªRé. 15- O 3ºRéu, casado com a 4ª Ré, adquiriu à 1ªRé o prédio identificado no ponto 10, por escritura de dação em cumprimento, datada de 23/04/2013, exarada a fls. 93 e ss do Livro ...... do Cartório Notarial sito na Avenida ..., esquerdo, Paços de Ferreira da Licenciada MM, para integral cumprimento das responsabilidades que a 1ªRé, executada no âmbito do Proc. n.º 113/13.9TBPNF, do 4.º Juízo do Extinto Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel tinha para com o 3ºRéu, no valor de 148.338,67€. 16- Em 23/04/2013, através da Ap. ..., da Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto, a 1ªRé através da referida escritura de dação em cumprimento efetuou o registo do referido imóvel a favor do 3ºRéu, casado com a 4ªRé. 17- O 3ºRéu desconhecia de que forma a 1ªRé havia registado o prédio em seu nome e qual o título subjacente ao registo que aquela efetuou. 18- O prédio identificado no ponto 10 era a casa de morada de família da 1ªRé e do seu falecido marido EE e assim continuou, após o falecimento deste, até o 3º Réu ter tomado posse do mesmo, o que era do conhecimento do Autor e do 3ºRéu. 19- Em 20/06/2011, a 1ªRé, na qualidade de primeira outorgante, constituiu a favor do Banco 1... (à data Banco 2...), a hipoteca voluntária sobre o imóvel a que se alude no ponto 11, inscrito na matriz sob o nº ... da freguesia ..., tendo o Autor participado na referida escritura como segundo outorgante, na qualidade de sócio gerente da sociedade “A..., Lda.”, sendo esta a beneficiária do empréstimo em causa. 20- Tal hipoteca encontrava-se devidamente registada sob a Ap. ... de 2011/06/21, imediatamente a seguir ao registo de aquisição a favor da Ré BB, registado sob a Ap. ... de 2010/01/04. 21- Tal imóvel foi adjudicado ao Réu Banco 1... no âmbito da execução fiscal, na qualidade de credor hipotecário, tendo aí reclamado créditos, uma vez que na mesma foi penhorado o imóvel sobre o qual incidia a sua garantia real. 22- Na sequência da sua reclamação de créditos, foi o Réu Banco 1... notificado de todas as posteriores diligências de venda do imóvel, tendo sido notificado, nomeadamente, da venda do imóvel pelo valor base de €122.162,43. 23- No âmbito desta venda, o Réu Banco 1... apresentou proposta para aquisição do imóvel, pelo valor de €133.088,00.24 - A proposta do Réu Banco 1... acabou por ser aceite por ter sido a única proposta apresentada e por ser superior ao valor base fixado, encontrando-se nesta data o imóvel devidamente registado como propriedade do Réu Banco 1... (ap. ... de 2017/06/23). 25- O prédio identificado no ponto 12 encontrava-se inscrito a favor da 1ª Ré e estava onerado com duas penhoras e uma hipoteca voluntária. 26- Tal prédio encontra-se registado a favor do 2ª Réu, desde 23/06/2017, através da ap. ... da Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Albergaria-a-Velha, tendo tal apresentação tido por base uma adjudicação em processo de execução fiscal, em que o sujeito passivo da mesma, ou seja, a devedora de tal execução fiscal era a 1ª Ré. 27- O 2ºRéu desconhecia de que forma a 1ªRé havia registado o referido prédio em seu nome e qual o título subjacente ao registo que aquela efetuou. 28- O Autor foi sócio e gerente das sociedades “A..., Lda.” e “B... Unipessoal, Lda”. 29- A sociedade “A..., Lda” foi declarada insolvente no âmbito do processo nº 637/12.5TBPNF, que correu termos no extinto 4º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca Penafiel. 30- O Autor tinha negócios com o 2º Réu e com o 3º Réu. 31- A 1ª Ré, com mais de 60 anos à data dos factos a que se aludem nos pontos 7 a 26, possuía como habilitações literárias o ensino básico (antiga 4ª classe). 32- Durante a sua vida de trabalho, a 1ªRé dedicou-se ao trabalho em máquinas de confeção têxtil, que dividia com as tarefas de dona de casa, cuidando das tarefas domésticas e dos membros do agregado familiar. 33- Após a morte do seu marido, a 1ª Ré passou a confiar totalmente no Autor, AA, a quem tratava como se fosse seu filho. 34- Tendo-lhe confiado todos os negócios, assinando toda a documentação que o Autor lhe apresentasse, incluindo cheques, fazendo tudo aquilo que o Autor lhe pedia para fazer, acreditando em todas as explicações que aquele lhe dava, sob a orientação da advogada daquele, acreditando que estava a agir no interesse de toda a família. 35- O Autor, aproveitando-se da confiança que 1ª Ré tinha consigo, da idade e da fragilidade emocional daquela, conduziu a 1ª Ré às instalações da referida notária e convenceu-a a assinar a escritura de habilitação de herdeiros a que se alude no ponto 7, com aquele teor, tendo a 1ª Ré confiado nas instruções que lhe foram dadas pelo Autor e pela advogada daquele e que estava a agir para o bem de toda a família, sem nunca representar que estava a sonegar qualquer património. 36 - Foi o Autor quem diligenciou no sentido de ser outorgada a escritura de habilitação de herdeiros por óbito do referido EE, de serem efetuados os respetivos registos e participado o imposto de selo junto da Autoridade Tributária a que se aludem nos pontos 8 a 12. 37 - O Autor foi conhecedor e interveio em todas as diligências que deram origem ao registo dos prédios em nome da 1ªRé e, posteriormente, em nome dos atuais proprietários. 38 - A 1ª Ré praticou os atos a que se aludem nos pontos 7 a 26 por indicações e em benefício do Autor, limitando-se a assinar tudo aquilo que o Autor lhe dizia para assinar. 39- Quando assinou a escritura de dação em pagamento a que se alude no ponto 15 sabia que estava a dar a sua casa como forma de pagamento e fê-lo por instruções do Autor para pagamento de parte das dívidas da “A..., Lda.” que desconhecia e por o Autor lhe ter garantido que nunca seria obrigada a sair da sua casa onde sempre viveu e que era a casa morada de família. 40-Os bens móveis da sociedade “A..., Lda” foram vendidos num lote único à sociedade “C..., Lda”, que por sua vez os emprestou, em contrato de comodato celebrado com a sociedade “B... Unipessoal, Lda”. 41- Por incumprimento contratual por parte da referida “B..., Unipessoal Lda”, a sociedade “C..., Lda.” procedeu ao levantamento de todos os bens emprestados no âmbito do processo nº 355/16.5T8PNF, que correu termos na Comarca do Porto Este – Instância Central – Secção Cível – J2. 42-O herdeiro GG não tem relações próximas com os restantes herdeiros, residindo no estrangeiro. * Com interesse para a decisão da causa não se provaram os restantes factos alegados que constam nos articulados designadamente, no que para a questão interessa, que:a) Para além do referido nos pontos 35 e 36 que a 1ªRé declarou-se como única herdeira do seu falecido marido EE com o objetivo de prejudicar no seu património os restantes herdeiros e obter uma vantagem que não lhe era exclusiva. b) Não tendo em momento algum o Autor e seus irmãos desconfiado sobre tal facto, pensando que tudo se encontrava realizado regularmente. c) Quando o Autor, em janeiro de 2018, foi perguntar por contas à cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu pai, a aqui 1ªRé mostrou-se muito incomodada com tal questão, tendo dito ao Autor que este não tinha direito a nada e que não era herdeiro de nada. d) Inconformado com tal resposta, foi o Autor averiguar o que teria sucedido com o património de seu pai, tendo verificado que a 1ªRé não deu conhecimento ao Autor, que também era herdeiro, e como tal proprietário, dos referidos prédios. e) Aproveitando-se de tais factos, a 1ªRé começou a dissipar todo o património a que se aludem nos pontos 10, 11 e 12 e, com esse intuito, registou-os a seu favor. g) Em fevereiro de 2018, o Autor teve conhecimento que a 2ªRé já tomou posse efetiva do prédio identificado no ponto 12, uma vez que tentou lá entrar com a chave de que era detentor para retirar umas máquinas de confeção suas que se encontram lá depositadas, e verificou que a chave que tinha não cabia na fechadura. h) Tendo a 1ªRé informado o Autor, apenas nessa altura, que alguém a mando da 2ªRé já ali tinha andado a mostrar aquele prédio a eventuais interessados na compra do mesmo. i) O Autor exerceu a sua atividade profissional, enquanto era empresário de indústria têxtil, naquele prédio, sendo que no seu interior ainda se encontram depositadas as seguintes máquinas que lhe pertencem: - máquinas denominadas de “TECHNOTEX” jogo 12, destinas a tricotar malha fina, em que uma delas se encontra identificada com chapa em alumínio, com a descrição do modelo TH, sendo apenas de um sistema de tricotar, de cor azul e cinzenta, com um computador incorporado e que se encontra depositado na parte superior da máquina; - A outra máquina tem incorporadas as letras “C2-76”, tem um computador incorporado na lateral, é de cor azul e cinzenta, tem uma caixa com ferramenta de afinação da máquina de cor preta e tampa amarela, e com dois carros de tricotar, sistema 1 + 1. j) O Autor não dispõe, neste momento de nenhum documento que comprove a titularidade das referidas máquinas, uma vez que, a existir, se encontra no interior de prédio identificado no ponto 12, e a que o Autor não tem acesso. l) No referido prédio apenas laboraram as sociedades “A..., Lda” e “B... Unipessoal, Lda”. m) Tais máquinas foram adquiridas pelo Autor, a título pessoal, em meados do ano de 2013. n) Para além do referido nos pontos 31 a 39, que o Autor informou a 1ªRé de que ela era a herdeira dos bens do falecido EE, pois ele deixara o testamento acima mencionado no qual a instituía única herdeira. o) E acrescentou que somente após o falecimento da 1ªRé seriam herdeiros todos os filhos que o EE tivera no 1º casamento e a filha que ele tivera com a 1ªRé. p) A 1ªRé acreditou na explicação dada pelo autor. * IV-DIREITOO Autor, invocando ser herdeiro do seu falecido pai, pretende obter o reconhecimento dessa qualidade e, consequentemente, a reintegração no acervo hereditário de três bens imóveis, vendidos a terceiros pela Ré BB, cônjuge do de cujus, alegando que não teve conhecimento da habilitação de herdeiros através da qual esta última se intitulou única herdeira, omitindo, assim, a existência de mais três herdeiros, dois filhos do primeiro casamento e uma filha do segundo. Nos termos do artigo 2075.º, n.º 1 do C.Civil, introduzido no Código Civil de 1966 com base nos arts. 51.º e 52.º do anteprojecto de Galvão Telles[1] “O herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra o adquirente, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título.” A petição de herança, na doutrina e na jurisprudência[2], tem sido maioritariamente[3] qualificada como uma acção real, de natureza universal, através da qual o autor pretende o reconhecimento da qualidade de herdeiro e a entrega de bens possuídos por terceiro.[4] É universal, nas palavras de Cunha Gonçalves[5], em dois sentidos: a) porque é absoluta, oponível a toda e qualquer pessoa que pretenda contestar aquela qualidade (de herdeiro); b) porque não respeita a determinada coisa ou a certo direito do falecido mas sim ao universum jus. Na mesma linha argumentativa Capelo de Sousa[6] esclarece que a petição da herança visa primacialmente obter uma sentença condenatória de restituição de uma universalidade de bens. Pretende-se a restituição dos bens e a sua integração na massa hereditária com sujeição ao regime geral da administração da herança e da alienação da mesma. Como réus podem ser demandados os possuidores dos bens da herança quer as pessoas a favor das quais tais bens tenham sido alienados, gratuita ou onerosamente. A causa de pedir da petição de herança distingue-se da acção de reivindicação porque, ao contrário desta, pode não incidir sobre coisa determinada e tem como pressuposto a sucessão mortis causa e não o reconhecimento da qualidade de proprietário.[7] Por conseguinte, ao contrário do art.º 2091.º, n.º 1 do C.Civil que exige a intervenção de todos os herdeiros no exercício dos direitos relativos à herança, a acção de petição de herança pode ser intentada apenas por um herdeiro, desacompanhado dos demais, contra quem estiver na posse dos bens herança, com ou sem título. O pai do Autor casou em segundas núpcias com a 1ªRé, BB, em regime de separação de bens e deste casamento nasceu, em 17 de Junho de 1987, a Interveniente FF. Faleceu em 13 de Setembro de 2009, tendo deixado, como seus herdeiros, os seus três filhos, GG, AA, aqui Autor, filhos do primeiro matrimónio e FF, filha do segundo celebrado com o cônjuge sobrevivo, a 1.ª Ré. Por escritura pública de habilitação, outorgada em 20 de Novembro de 2009, a 1ªRé declarou que no dia 13 de setembro de 2009, faleceu sem descendentes nem ascendentes, EE, que era casado com a 1ª Ré no regime da separação de bens, que o falecido outorgou testamento público no Cartório Notarial do Marco de Canaveses, em 27 de fevereiro de 1986, no qual a instituiu herdeira de todos os seus bens, que sucedeu como única herdeira legitimária a 1ªRé e que não havia quem concorresse com a referida herdeira na sucessão à referida herança, segundo a lei, tendo ocultado que existiam mais três herdeiros, filhos do falecido, incluindo a sua própria filha FF. Aquando da apresentação do imposto do selo por transmissões gratuitas junto do Serviço de Finanças de Penafiel, em 31-12-2009, pelo óbito de EE, a 1ªRé declarou que era a única e legítima herdeira de todo o património do falecido e que se encontrava casada sob o regime de separação de bens com o falecido e que existia um testamento. Indicou também a existência de três bens a partilhar, designadamente um prédio rústico, com o artigo ..., da freguesia ..., um prédio urbano com o artigo ..., da freguesia ... e outro prédio urbano com o artigo ... da mesma freguesia .... Ficou demonstrado que, ao contrário do alegado pelo Autor, foi o próprio quem conduziu a 1ª Ré na data da outorga da referida habilitação de herdeiros e, aproveitando-se da confiança que esta depositava na sua pessoa, da idade e fragilidade emocional da mesma, convenceu-a a assinar a mencionada escritura de habilitação de herdeiros, tendo a 1ª Ré confiado nas instruções que lhe foram dadas pelo Autor e pela advogada daquele e que estava a agir para o bem de toda a família, sem nunca representar que estava a sonegar qualquer património à herança. Na verdade, durante a sua vida, a 1ªRé dedicou-se ao trabalho em máquinas de confeção têxtil, que dividia com as tarefas de dona de casa, cuidando das tarefas domésticas e dos membros do agregado familiar. Após a morte do seu marido, a 1ª Ré passou a confiar totalmente no Autor, a quem tratava como se fosse seu filho, tendo-lhe confiado todos os negócios, assinando toda a documentação que ele lhe apresentasse, incluindo cheques, fazendo tudo aquilo que ele lhe pedia para fazer, acreditando em todas as explicações que lhe dava, sob a orientação da advogada daquele, acreditando que estava a agir no interesse de toda a família. Os imóveis foram, desta forma, inscritos a favor da 1.ª Ré, em 04/01/2010, por sucessão hereditária e o Autor foi conhecedor e interveio em todas as diligências que deram origem ao registo dos prédios em nome da 1ªRé e, posteriormente, em nome dos atuais proprietários. A 1.ª Ré, para garantir o pagamento de uma dívida da sociedade “A..., Lda.” (na qual o Autor era sócio-gerente depois da morte do pai) ao 3ºRéu constituiu uma hipoteca incidente sobre a casa de morada de família que acabou por ser dada em pagamento, por incumprimento, e registada a favor do 3.º Réu, o qual desconhecia de que forma a 1ªRé havia registado o prédio em seu nome e qual o título subjacente ao registo que aquela efetuou. Quando assinou a escritura de dação em pagamento a 1.ª Ré sabia que estava a dar a sua casa como forma de pagamento e fê-lo por instruções do Autor e por este lhe ter garantido que nunca seria obrigada a sair da sua casa onde sempre viveu e que era a casa morada de família da 1ªRé e do seu falecido marido e assim continuou, após o falecimento deste, até o 3º Réu ter tomado posse do imóvel, o que foi do conhecimento do Autor e do 3ºRéu. No que respeita ao Banco (2.º Réu) apurou-se que a 1.ª Ré, em 20/06/2011, na qualidade de primeira outorgante, constituiu a favor do Banco 1... (à data Banco 2...), a hipoteca voluntária sobre o dito imóvel, tendo o Autor participado na referida escritura como segundo outorgante, na qualidade de sócio gerente da sociedade “A..., Lda.”, sendo esta empresa a beneficiária do empréstimo em causa concedido pelo Banco. Tal hipoteca foi registada sob a Ap. ... de 2011/06/21, imediatamente a seguir ao registo de aquisição a favor da Ré, registado sob a Ap. ... de 2010/01/04. O referido imóvel foi adjudicado ao Réu Banco 1... no âmbito da execução fiscal, na qualidade de credor hipotecário, tendo aí reclamado créditos, uma vez que na mesma foi penhorado o imóvel sobre o qual incidia a sua garantia real, encontrando-se nesta data o imóvel devidamente registado como propriedade do Réu Banco 1.... Deste quadro factual resulta que os actos jurídicos que a 1.ª Ré praticou, por iniciativa e sob a orientação directa do Autor, em quem confiava plenamente como se fosse seu filho, e por estar convencida que o mesmo cuidava devidamente dos assuntos e bens familiares, tiveram como causa as dívidas contraídas pela sociedade “A..., Lda.”, cujo sócio-gerente foi o marido da 1.ª Ré e pai do Autor até à sua morte, tendo sido substituído nesse cargo por este último. A sociedade “A..., Lda” foi declarada insolvente no âmbito do processo nº 637/12.5TBPNF, que correu termos no extinto 4º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca Penafiel. Face à grave situação financeira da empresa e à falta de proximidade com o outro irmão, o Autor terá optado por dar como garantia das dívidas da empresa os bens da herança, mediante o expediente de fazer passar a 1.ª Ré, cônjuge sobrevivo, como única herdeira, porque, provavelmente, entendeu ser a via mais prática e célere de resolver as dívidas perante o 3.º Réu e o Banco. Consequentemente, os bens da herança foram onerados com a constituição de hipotecas e posteriormente o direito de propriedade transmitiu-se aos credores, os 2.º e 3.º Réus, que confiaram na regularidade e verdade das inscrições públicas desse direito no registo predial a favor da 1.ª Ré. Numa palavra, estamos perante transmissões onerosas de bens imóveis, a non domino, a terceiros de boa fé, pois desconheciam essa falsa situação. A dação em pagamento da casa de morada de família, pertencente à herança, destinou-se, como acima se referiu, a exonerar a 1.ª Ré (que outorgou, para esse efeito, uma confissão de dívida pois na realidade era uma dívida da empresa) do crédito do 3.º Réu. A venda em execução do prédio onerado pela hipoteca a favor do Banco Réu transferiu para este, nos termos do art.º 824.º, n.º 1 do C.Civil, os direitos do executado sobre a coisa vendida, sendo certo que a executada não era a legítima titular do direito de propriedade do imóvel. Ora, é nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor, como é o caso, carecer de legitimidade para a realizar-cfr. art.º 892.º do C.Civil. Manuel Baptista Lopes[8], citando Cunha Gonçalves, indica como uma das hipóteses de venda de bens alheios justamente o exemplo do cabeça-de-casal ou co-herdeiro que vende bens pertencentes à herança. Mas os efeitos da nulidade (art. 289.º) não poderão ser invocados perante o verdadeiro proprietário da coisa, uma vez que a venda, em relação a ele, é res inter alios, ou seja, ineficaz.[9] Por outras palavras, a nulidade da venda restringe-se à relação inter partes, entre comprador e vendedor. A nulidade, com as limitações acima apontadas, é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, por um contraente contra o outro[10] e conhecida oficiosamente pelo tribunal. Neste particular, o Supremo Tribunal de Justiça,[11] aliás na linha preconizada pela doutrina, concluiu que para o sujeito cujo bem é afectado total ou parcialmente pela transmissão a non domino, ou seja, pela declaração de transmissão que não tenha subjacente o direito de propriedade que se pretende transmitir o vício não é o da invalidade (nulidade) mas uma coisa bem mais grave e que o coloca numa posição mais vantajosa. Tal vício corresponde à “ineficácia”, de tal modo que, mesmo sem qualquer reacção da sua parte, prevalece o direito de propriedade, o qual tem natureza absoluta e é oponível erga omnes. As pretensões do Autor foram julgadas improcedentes pelo tribunal a quo por se ter considerado que os 2.º e 3.ºs Réus são terceiros de boa-fé, protegidos pelo artigo 291.º do C.Civil, solução jurídica que o Autor contesta no recurso. Segundo o art.º 291.º, n.º 1 do C.Civil “A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a bens móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa-fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da ação de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio.” E é considerado de boa-fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável (n.º 3), como sucedeu no caso sub judice. A aplicação desta norma fica restringida, como observa Heinrich Horster[12], a negócios onerosos que versam sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, desde que o terceiro adquirente esteja de boa fé. Sublinha ainda que não se pode confundir a noção de terceiro adquirente para efeitos do registo com terceiro adquirente no sentido do art. 291.º: as situações abrangidas pelo art. 291.º apresentam como característica comum uma invalidade sequencial, uma cadeia de negócios e de terceiros, que são todos subadquirentes depois da celebração do primeiro negócio inválido.[13] A noção tão debatida[14] de terceiro para efeitos de registo, que no nosso caso não se coloca por não ter ocorrido uma venda dupla pelo mesmo transmitente, resolve-se entre terceiros, sendo inoponível a precedente alienação não registada ao terceiro que regista a aquisição. Esta protecção baseia-se na presunção prevista no art.º 7.º do CRPredial (o direito pertence ao titular inscrito) na qual o adquirente confiou quando tomou a decisão de contratar, desconhecendo, por isso, que tal não correspondia à realidade por ter sido entretanto transmitido o direito a outrem que não registou. No entanto, a doutrina e jurisprudência é unânime em considerar não aplicável a tutela dos terceiros de boa-fé contemplada nesta norma quando estamos perante uma venda a non domino, ou seja, quando o verdadeiro proprietário não teve intervenção na cadeia sucessiva dos negócios inválidos. Inserto num sistema de registo meramente declarativo, como se conclui no Acórdão do STJ de 19/04/2016[15], o art.º 291.º do CC não protege o terceiro adquirente que beneficia dos requisitos do n.º 1, caso não tenha sido o verdadeiro proprietário a iniciar a cadeia dos negócios nulos, como parte do primeiro negócio inválido, excluindo-se da sua aplicação o caso em que um sujeito obtém um registo falso e aliena o bem a um terceiro. (sublinhado nosso) Seguindo aquela orientação do STJ, o Acórdão da Relação de Coimbra de 18/09/2018[16] também concluiu que para funcionar a protecção conferida pelo art.º 291.º, a cadeia de negócios inválidos tem que ser iniciada pelo verdadeiro proprietário, não estando abrangida no seu âmbito de aplicação a situação em que o sujeito obtém um registo falso e aliena uma bem a terceiro.(itálicos nossos) No mesmo sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 21/06/2007[17] declarou que a protecção do art.º 291.º não se estende ao direito invocado pelos autores, não lhes sendo oponível, porque são alheios a toda a cadeia de transmissões, feridas de nulidade. A orientação do STJ mantém-se neste domínio alertando que a protecção conferida pelo artigo 291.º do CC a terceiros adquirentes a título oneroso e de boa-fé não se aplica em casos de ineficácia do acto aquisitivo, como sucede, em relação ao verdadeiro proprietário, com a venda de coisa alheia.[18] Portanto, tendo ficado demonstrado que a 1.ª Ré registou a seu favor os imóveis da herança por ter declarado, falsamente, ser a única herdeira do seu marido, não há dúvida que, dessa forma, logrou onerar e transmitir posteriormente o direito de propriedade a terceiros, carecendo de legitimidade para o efeito por não ser a verdadeira titular. Em relação ao verdadeiro proprietário, como sublinham P. de Lima e Antunes Varela[19], citando Vaz Serra e Raul Ventura, a venda, como res inter alios, é verdadeiramente ineficaz. Assim sendo, a transmissão do direito de propriedade é completamente alheia em relação à herança, esta sim a verdadeira proprietária desses bens, relativamente à qual esses negócios jurídicos são ineficazes. Por tal motivo, os 2.ºs e 3ºs e 4.ºs Réus não beneficiam da tutela conferida pelo art.º 291.º do C.Civil apesar de estarem preenchidos os requisitos consagrados nessa norma. Contudo, a acção de petição de herança não procederá contra terceiro, segundo o n.º 2 do art.º 2076.º do CC, que haja adquirido do herdeiro aparente, por título oneroso e de boa-fé, bens determinados ou quaisquer direitos sobre eles; neste caso, estando também de boa-fé, o alienante é apenas responsável segundo as regras do enriquecimento sem causa. Se o alienante estiver de má fé responderá perante o herdeiro pelo valor dos bens alienados.[20] Diz-se herdeiro aparente aquele que é reputado herdeiro por força de erro comum ou geral-n.º 3 do art.º 2076.º do CC. Constitui excepção ao regime civil da compra e venda de coisa alheia, alerta Pedro Romano Martinez[21], a regra estabelecida no art.º 2076.º, n.º 2 CC, onde se admite a validade da venda de coisa alheia efectuada pelo herdeiro aparente. Citando Malaurie/Aynès, a venda realizada pelo herdeiro aparente é válida, porque error communis facit ius. Já Cunha Gonçalves[22], na vigência do Código de Seabra, chamou a atenção para se ponderar, nestas situações, a chamada “Teoria dos actos do herdeiro aparente”, a fim de se proteger os terceiros de boa fé. Rita Amaral Cabral[23], referindo-se ao sentido com que o legislador emprega no art.º 2076.º, explica que é aparente a situação que parecendo, mas não coincidindo com a realidade, a oculta. Aparência é o que parece mas não é. E defende que herdeiro aparente é aquele que, embora surgindo aos olhos da generalidade das pessoas como real, não o é na realidade. O princípio da protecção da confiança constitui o fundamento para António Menezes Cordeiro,[24] da figura do herdeiro aparente, para além de outras que o legislador considerou serem dignas de tutela. Para Cunha Gonçalves[25] herdeiro aparente é toda e qualquer pessoa que indevidamente, mas a título de herdeiro, de boa ou má fé, detém a herança inteira ou parte dela, ou só uma coisa que dela faz parte ou o quinhão; em especial, contra o herdeiro instituído por testamento revogado, falso ou nulo, o herdeiro aparente é também o herdeiro incapaz ou indigno de suceder ou o parente mais afastado do que o reclamante. Este autor[26] enumera várias situações de herdeiro aparente: a) herdeiro instituído em testamento que foi anulado; b) herdeiro legítimo que teve de abrir mão da herança por ter aparecido um ignorado herdeiro legitimário; c) herdeiro legítimo que teve de ceder perante um testamento no qual foram instituídos herdeiros testamentários e legatários; d) herdeiro julgado incapaz ou indigno de suceder. Ainda sobre esta temática Eduardo dos Santos[27] refere que o herdeiro aparente pode estar de boa ou má fé, mas o que lhe confere a “aparência” de herdeiro é a sua vontade e comportamento exterior como herdeiro, dando azo a “erro comum ou geral”. A estas hipóteses acrescentamos o presente caso em que o herdeiro se arrogou como único sucessível do autor da herança, invocando um testamento que o beneficiava, e com base nele, habilitou-se nessa qualidade, omitindo a existência dos demais herdeiros. Considerando que a lei qualifica de herdeiro aparente aquele que não detém essa qualidade mas é reputado erroneamente como tal, por maioria de razão o herdeiro que se arroga único sucessível do de cujus, apelando a um testamento que o instituiu herdeiro de todos os bens do falecido marido, e habilitando-se como tal, deve ficar sujeito ao mesmo tratamento jurídico daquele que não é sucessor, por não haver motivo, face àquela situação, para se suspeitar que a aparência de ser o único herdeiro não corresponde à realidade. Em bom rigor, é uma meia verdade: a 1.ª Ré é herdeira (legitimária e testamentária) só que não é a única e universal herdeira. O que é essencial, acompanhando o raciocínio de Eduardo dos Santos,[28] é que o seu animus heredis se exteriorize por actos idóneos a provocar nos terceiros a sua reputação como herdeiro. Aqui chegados, conclui-se que preenche o conceito de herdeiro aparente todo aquele que se apresenta e actua, perante terceiros, como se fosse herdeiro, intitulando-se único ou mesmo concorrendo com outros sucessíveis, passando a ser reputado como tal pela generalidade das pessoas, por haver motivos sérios e convincentes para crer que detém essa qualidade, apesar de tal não corresponder à realidade ou, pelo menos, ser parcialmente verdade. Consequentemente, os terceiros de boa-fé, adquirentes a título oneroso dos bens da herança, são tutelados pelo artigo 2076.º, n.º 2 do C.Civil, improcedendo, por efeito desta norma, a presente acção. Os pedidos de nulidade do registo (que justificaram a demanda da 1,ª Ré) são pretensões meramente secundárias ou instrumentais na medida em que pressupunham a obtenção de ganho de causa, pelo que ficam prejudicados.[29] Uma última nota para referir que seria sempre equacionável, neste caso, a improcedência da acção por via do instituto do abuso do direito. Como resulta do texto do art. 334º do C. Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social desse direito. A boa fé, nesta norma, tem o sentido de princípio normativo de actuação. Significa que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros.[30] As exigências éticas da ordem jurídica que subjazem ao instituto do abuso do direito ao considerar ilegítimo o exercício do direito quando o titular excede manifestamente a boa-fé, impediam, neste caso, a procedência de reintegração dos bens na herança pedida pelo herdeiro que, por sua iniciativa e aproveitando-se da confiança que outro herdeiro depositava nele, convenceu-o a declarar-se falsamente que era o único e universal herdeiro para, dessa forma, satisfazer dívidas de uma empresa, onerando e transmitindo a terceiros esses mesmos bens que agora reclama novamente, como se fosse alheio a essas situações. Assim, também através da ilegitimidade do exercício do direito de petição de herança, a pretensão do Autor estava votada ao insucesso. O Recorrente manifestou ainda o seu inconformismo relativamente à decisão que o condenou como litigante de má-fé. A revogação desta decisão dependia da alteração da matéria de facto, o que não sucedeu. O art. 542.º, n.º 2 do C.P.Civil define a noção de má-fé nos seguintes termos : “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar”; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. Sobre as questões relacionadas com a litigância de má-fé, Alberto dos Reis ensinava que as alíneas a) e b) correspondem à modalidade do dolo substancial, por estar em causa a relação jurídica material, a lide substancial. O litigante sabia que não tinha razão e, apesar disso, litigou. E concluiu, da sua análise, que esta era a figura nítida do litigante de má-fé. Na verdade, quando a parte deduz uma pretensão ou oposição sabendo, de antemão, que o alegado não corresponde à realidade, não tendo, por isso, fundamento para tal, deve ser responsabilizada pelo tribunal.É justamente o caso em apreço. Na sentença considerou-se que tendo o Autor usado o processo de forma manifestamente reprovável, com vista a entorpecer a justiça em seu total e exclusivo proveito, de forma a que os imóveis em questão voltassem para a esfera da herança jacente, a sua conduta é inqualificável e não pode merecer a proteção do tribunal. O Autor, ao alegar que a Ré outorgou uma habilitação de herdeiros para prejudicar a herança, sem o seu conhecimento, quando, pelo contrário, ficou seguramente demonstrado que os actos em causa foram praticados por indicações do próprio Autor, pessoa em quem confiava plenamente, limitando-se a assinar tudo aquilo que ele lhe dizia para assinar nomeadamente a escritura de habilitação de herdeiros, sem nunca representar que estava a sonegar qualquer património, não resta a mínima dúvida de que estamos perante uma litigância de má-fé. Perante todos os motivos aduzidos, a sentença deve ser confirmada, embora com diferente fundamentação jurídica. * V - DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedentes os recursos do Autor, da 1.ª Ré e da Interveniente, e em consequência, confirmam a sentença. Custas pelos Apelantes. Notifique. Porto, 28/02/2023 Anabela Miranda Lina Baptista Pedro Damião e Cunha ____________________ [1] BMJ n.º 54, Março de 1956, págs, 19 e segs. [2] Cfr. entre outros, Acs. STJ de 14/11/1994, 02/12/2003 e 03/02/2004, Rel.Porto de 27/11/2007 e de 24/04/2018 e Ac.Rel.Lisboa de 12/11/2018 disponíveis em www.dgsi.pt. [3] Posição diversa (preferindo a posição mista: natureza pessoal e real) assumiu Luíz da Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil em Comentário ao Código Civil Português, vol X, pág. 479. [4] Telles, Galvão, Prescrição da Petição da Herança, O Direito, 94, p. 165. [5] Ob. cit., pág. 479. [6] Direito das Sucessões, vol. II, p. 41 e 42; v. também Pires de Lima e A.Varela, Código Civil Anotado, vol. VI, anotação ao art.º 2075.º v. ainda Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. I, 6.ª edição, Almedina, pág. 92 : A acção de petição de herança comporta dois pedidos, pois nela o demandante não só pede que se lhe reconheça a qualidade que se arroga (herdeiro) como também do demandado exige a restituição dos bens que diz pertencerem-lhe. [7] Sousa, Capelo de, ob. cit., págs. 30-31. [8] Do Contrato de Compra e Venda no Direito Civil, Comercial e Fiscal, págs. 139 e segs. [9] Lima, Pires de e Varela, Antunes, Código Civil Anotado, vol. II, 3.ª edição, nota 1, citação de Vaz Serra, RLJ, ano 106.º, pág. 26 e de Raul Ventura, O Contrato de Compra e Venda no Código Civil, ROA, n.º 40, pág. 307. [10] Salvo se estiverem ambos de má fé-v. art. 892.º do CC-nesse sentido, v. ob. cit., pág. 190, nota 3. [11] Ac. de 16/11/2017 e cfr. ainda Acs. de 16/11/2010, 15/03/2012, 29/03/2012 e 01/08/2015 disponíveis em www.dgsi.pt. [12] A Parte Geral do Código Civil Português, Almedina, 1992, pág. 602. [13] V. Ac.Rel.Lisboa de 26/02/2015 in www.dgsi.pt. [14] Questão que originou dois acórdãos de uniformização de jurisprudência, opostos, Acs. 15/97 de 20/05 (conceito amplo de terceiro) e 3/99 (conceito tradicional restrito) respectivamente publicados no DR I série A de 04/07/97 e de de 10/07/99. Na sequência deste acórdão, foi introduzido o n.º 4 ao art.º 5.º do CReg.Predial pelo DL 533/99 de 11.12.; sobre a matéria v. ainda Orlando de Carvalho, Terceiros para efeitos de Registo, BFD, Universidade de Coimbra, 1994, p.97 e segs. [15] Disponível em www.dgsi.pt; v.ainda da autoria da Relatora “Invalidade e Registo. A protecção do terceiro adquirente de boa-fé”, Teses de doutoramento, Almedina, 2010. [16] Disponível em www.dgsi.pt [17] Disponível em www.dgsi.pt. [18] Ac. de 12/06/2018 disponível em www.dgsi.pt. [19] Cfr. Ob. cit., pág. 189. [20] Sousa, Capelo de, Direito das Sucessões, vol. II, p. 43. [21] Contratos em Especial, Universidade Católica Editora, pág. 108 e nota 11. [22] Tratado de Direito Civil, vol. X, p. 485 e segs. [23] Trabalho de Pós-Graduação intitulado “A Teoria da Aparência e a Relação Jurídica Cambiária” disponível na internet. [24] O Princípio da Boa Fé e o dever de renegociação em contextos de situação económica difícil, RDS, 2013, 3, 487 e segs,. [25] Ob. cit., pág. 482. [26] Ob. cit, pág. 486. [27] O Direito das Sucessões, Colecção Vega Universidade, pág. 206 [28] Ob. cit., pág. 207. [29] Neste sentido v, Ac.Rel.Lisboa de 25/02/2021 disponível em www.dgsi.pt. [30] Abreu, Jorge Manuel Coutinho de, Do Abuso de Direito, Almedina, 2006, págs. 55 e 56. |