Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001271 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAçãO AGRAVAMENTO PRESUNçãO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP199103180310947 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXVII N2 BXLIII N4. D 360/71 DE 1971/08/21 ART54. D 41821 DE 1958/08/11 ART67 ART68 ART69 ART70 ART72. | ||
| Sumário: | I- O conceito de culpa contido na base XVII-2 da L. 2127 abrange os casos de culpa grave e de mera negligencia. II- O art. 54 do Dec. 360/71 estabelece uma presunção de culpa. III- Se o sinistrado morreu por asfixia em consequencia do desmonoramento de terras não entivadas duma vala de 2,5 a 3 metros de profundidade em que trabalhava, verificou-se uma presunção de culpa da entidade patronal, por violação dos arts. 67 a 70 e 72 do Dec. 41821, de 11/08/58. IV- Não tendo essa presunção de culpa sido ilidida, a entidade patronal responde pelas pensões e indemnizações agravadas, nos termos da base XVII-2 da L. 2127 e a Seguradora responde apenas subsidiariamente pelas prestações normais previstas na mesma lei ( Base XLIII-4 da L. 2127 ). | ||
| Reclamações: | |||