Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023850 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DÍVIDA DE CÔNJUGES RESPONSABILIDADE BENS COMUNS DO CASAL BENS PRÓPRIOS PARTILHA DOS BENS DO CASAL SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199811039820740 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1695 N1 ART1730 N1 ART517 N1. | ||
| Sumário: | I - Nos regimes de comunhão geral de bens ou de comunhão de adquiridos, pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem, em primeira linha, os bens comuns e, em segunda linha, os bens próprios de qualquer deles, sendo essa responsabilidade solidária. II - Finda a comunhão de bens, designadamente por óbito de um dos cônjuges, aquele passivo deverá ser pago pelo activo do casal, de acordo com as apontadas regras. III - Assim, em tal hipótese, o credor pode exigir o pagamento da totalidade da dívida de qualquer dos titulares dos bens, sem prejuízo da faculdade de prescindir do benefício resultante da solidariedade passiva. | ||
| Reclamações: | |||