Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO DESISTÊNCIA DO PEDIDO ACORDO DAS PARTES LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201602011673/14.2T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º234, FLS.115-128) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A Lei n.º 63/2013 prossegue um interesse público no combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado. II - A intervenção principal do Ministério Público é assumida nesta acção por tal competência lhe ser atribuída por lei para defesa dos interesses que a mesma visa salvaguardar, mantendo-se até ao desfecho final da acção ou, melhor dito, até à extinção da instância. III - A arquitectura desta acção, conferindo-se tal relevo à intervenção do Ministério Público, do mesmo passo que se o retira à intervenção do trabalhador, não fazendo depender dele a oportunidade e interesse quer do início da acção quer do seu prosseguimento, foi concebida justamente por estar em causa a prossecução do interesse público. IV - Os interesses particulares do pretenso trabalhador, que nem sequer é parte/autor no processo, não podem sobrepor-se aos objectivos de natureza pública que o Estado quis salvaguardar, sob pena de os inutilizar. VI – Num contexto em que a relação contratual vai continuar a existir, aceitar que os supostos trabalhadores podem, em qualquer circunstância, desistir do pedido ou transigir, qualificando a relação jurídica como de prestação de serviços, para mais numa acção em que nem sequer são parte e justificando-se a dúvida quanto à sua plena liberdade psicológica de determinação, equivale a fazer tábua rasa dos fins prosseguidos pela Lei n.º 63/2013. VI - O escopo da Lei n.º 63/2013 é garantir que se determine se há ou não uma situação de precariedade, sendo com esse propósito que se consagraram as soluções processuais da acção de reconhecimento da existência do contrato de trabalho, que se apontaram. VII - Nesta acção o trabalhador não é parte e, logo, não tem legitimidade para exercer os direitos processuais inerentes a quem têm essa qualidade processual, nomeadamente o de desistir do pedido ou de qualificar a relação jurídica como de prestação de serviços através de acordo, na tentativa de conciliação a que se refere o art.º 186-0, do CPT. VIII - A conciliação que a lei admite visa pôr termo ao litígio mediante um acordo equitativo, tal como estabelecido no art.º 51.º/2 do CPT, mas excluindo-se desse âmbito qualquer solução que inutilize o alcance dos fins prosseguidos pela Lei n.º 63/2013, nomeadamente, a desistência do pedido ou acordo no sentido de que a relação estabelecida entre o trabalhador e o empregador constitui um contrato de prestação de serviços e não de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 1673/14.2T8MAI.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Maia, Inst. Central - 2ª Sec. Trabalho – J1, o Ministério Público veio, nos termos do disposto no art.º 15º-A da Lei nº 17/2009 de 14 de Setembro e art.º 186º-K do C.P.T., na redacção introduzida pela Lei 63/2013 de 27 de Agosto, intentar acções para Reconhecimento de Existência de Contrato de Trabalho contra “B…, S.A.,” pedindo que se declare a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre os enfermeiros C…, D…, E…, F… e G… e aquela Ré. As acções deram origem aos presentes autos, bem como aos processos n.º 1674/14.0T8MAI, 1679/14.1T8MAI, 1680/14.5T8MAI e 1770/14.4T8MAI. Em todas aquelas acções alegou, no essencial, que na sequência de acção inspectiva realizada pela ACT nas instalações da demandada, no Porto, foi verificado que aquelas mencionadas pessoas, embora tivessem celebrado por escrito com a ré contratos denominados de prestações de serviços, mantinham com a mesma relações jurídicas que consubstanciam verdadeiros contratos de trabalho. Citada em todas aquelas acções, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 186.º-L, do CT, a ré contestou. Nas respectivas contestações apresentou defesa por excepção e defesa por impugnação. Na defesa por excepção arguiu a inconstitucionalidade das normas que regulam a presente acção (art.ºs 186º-K a 186º-O do C. Pr. Trabalho), por violação do princípio do Estado de Direito Democrático, nas vertentes do princípio da segurança jurídica e do princípio da confiança, da liberdade de escolha do género de trabalho, da igualdade, do direito de acção e livre desenvolvimento da personalidade previstos, respectivamente, nos art.ºs 2.º, 47.º, n.º 1, 13.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 26.º, n.º 1 e 27.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa). Pelo tribunal a quo, na consideração de se mostrarem verificados os necessários pressupostos, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 31.º do Código de Processo do Trabalho, 267.º, 36.º e 37.º do Código de Processo Civil, foi determinada a apensação aos presentes autos dos demais processos acima identificados. Foi observado o direito de resposta relativamente à arguição da inconstitucionalidade, tendo o Ministério Público apresentado as razões da sua discordância. Subsequentemente, pelo Tribunal a quo foi proferida decisão, pronunciando-se sobre a arguida inconstitucionalidade, a qual foi culminada com o dispositivo seguinte: -«Por tudo o exposto, e nos termos dos preceitos legais supra indicados, decide-se: a) Julgar inconstitucional e não aplicar as normas constantes dos artigos. 26º/1i) e 6, 186.º-K a 186.º-R do Código de Processo do Trabalho, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, na sua vertente do princípio da segurança jurídica e do princípio da confiança, da Liberdade de Escolha do Género de Trabalho, e da Igualdade; b) julgar verificada a exceção dilatória inominada consistente «na inconstitucionalidade da ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho» e, consequentemente, absolver-se a Ré da instância e declarar a extinção da presente instância». Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo Ministério Público. O recurso foi admitido e os autos subiram àquele tribunal que, apreciando-o, lhe concedeu provimento. I.2 Após a baixa dos autos à 1.ª instância a Senhora Juíza proferiu despacho designando dia para a realização da audiência de julgamento. Na data designada compareceram os todos os convocados. Iniciado este acto processual, da respectiva acta consta o seguinte: -«Em obediência ao disposto no artigo 186.º/1 do Código de Processo do Trabalho, pela Sra. Juiz foi declarada aberta a audiência de partes e tentada a conciliação entre as mesmas, tendo pela Ilustre Mandatária da requerida “B…, S.A.”, munida de poderes especiais para o ato e pelos Srs. Enfermeiros C…, D…, E…, F… e G… sido dito o seguinte: Que acordam em que a relação contratual existente entre as partes se desenvolveu, desde os respetivos inícios, nos seguintes termos: 1º - Os Srs. Enfermeiros faziam e fazem os turnos que pretendiam e no período que pretendiam, comunicando previamente à requerida as suas disponibilidades ou indisponibilidades podendo trocar livremente os turnos com outros enfermeiros da “B…” que também lhe prestam serviços. 2º - Para efetuar tais trocas não careciam, nem carecem, de qualquer autorização da “B…”, nem tinham ou têm que justificar o motivo das mesmas, tendo feito trocas sem que sequer tivessem avisado a “B…” - as trocas são feitas diretamente entre os enfermeiros. 3º - Se não pudessem comparecer a um turno, não tinham a obrigação contratual de justificar as suas ausências. 4ª – Auferiam e auferem uma quantia pecuniária valor/hora pelos serviços prestados, sendo os valores auferidos mensalmente variáveis e dependentes do número de horas efetivamente prestados, nada recebendo nos meses em que não prestam a sua atividade. 5º- Não auferiam, nem auferem, subsídio de Natal, nem de férias. 6º- Não estavam, nem estão, sujeitos ao poder disciplinar da “B…”. 7º- Não obedeciam, nem obedecem, a ordens da “B…”, tendo que seguir somente as orientações da Direção Geral de Saúde, exercendo as suas funções com total autonomia. 8º- Não desempenhavam, nem desempenham, a sua atividade em regime de exclusividade com a “B…”, pois têm, respetivamente, contratos de trabalho com o Centro Hospitalar do H…, EPE; o Instituto Português de Oncologia do H…; o Centro Hospitalar de I…, EPE; o Hospital J…; e o Centro Hospitalar de I…, EPE, com um período normal de trabalho de 40 horas semanais. 9º- O atrás referido verificou-se desde o início da relação contratual entre as partes e o momento atual ou seu término, entendendo as partes que as mesmas relações configuram contratos de prestação de serviços, tal como decorre dos contratos celebrados pelas mesmas. As partes declaram, assim, estarem conciliadas nos termos e para os efeitos do artigo 186.º-O do Código de Processo do Trabalho, porquanto quiseram celebrar contratos de prestação de serviços e é nesses precisos termos que se desenvolveram e desenvolvem as respetivas relações contratuais, estando portanto de acordo em que as mesmas não foram, nem são, de trabalho subordinado, mas antes de prestação de serviços. Em conformidade, as partes requerem a homologação do presente acordo. De seguida foi dada a palavra Digna Magistrada do Ministério público, que no uso da mesma disse o seguinte: O Ministério Público manifesta desde já a sua oposição à homologação da transação ora efetuada. Na verdade, o Estado, através da ACT, verificou a existência de indícios duma situação de prestação de atividade aparentemente autónoma em condições análogas às do contrato de trabalho entre os Trabalhadores C…, D…, E…, F… e G… e a ré B…, SA. Consequentemente, a ACT levantou e instaurou os respetivos autos e remeteu cópia ao Ministério Público para propositura das competentes ações para Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho. O Ministério Público, no âmbito da competência própria e dando expressão a interesses públicos intentou as presentes ações. As relações materiais controvertidas estabeleceram-se pois entre o Estado e a Ré, não fazendo pois os trabalhadores parte dessa relação material controvertida. Embora a decisão os afetem ou possam afetar, não têm poder de "per si" para dispor como bem entendem dessas mesmas relações, elas são de todo estranhas e contrárias como ficou consignado nestes autos ao pedido formulado, pelo que carecem de legitimidade para por termo ao processo mediante transação. O Tribunal tem o poder/dever de decidir a pretensão formulada acolhendo-a ou negando-a mas antes, no nosso entendimento, tem obrigação de averiguar a veracidade desses factos. É nossa convicção, segundo a interpretação que fazemos, que a declaração de vontade dos Trabalhadores ainda que corresponda ou traduza uma vontade livre e esclarecida ou que seja determinada pela defesa dos seus interesses necessita de ser compatibilizada com os respetivos interesses públicos. Assim, em face de tudo quanto fica dito, manifestamos pois firme oposição à homologação da transação efetuada. Seguidamente, a Mm.ª Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO O Ministério Público veio, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro e 186.º-K e L do Código de Processo do Trabalho, instaurar as presentes ações declarativas de reconhecimento de existência de contrato de trabalho, sob a forma de processo especial, contra “B…, S.A.”, pedindo que se declare a existência de contratos de trabalho entre C…, D…, E…, F… e G… e a ré. Para tal sustenta, em substância, que na sequência de ações inspetivas levada a cabo pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) nas instalações da ré, foi verificado que aquelas mencionadas pessoas, embora tivessem celebrado por escrito com a ré contratos denominados de prestação de serviços, mantinham com a mesma relações jurídicas que consubstanciam verdadeiros contratos de trabalho. Citada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 186.º-L, a ré contestou. Dado cumprimento ao disposto no artigo 186.º-L/4, os Srs. Enfermeiros nem aderiram aos factos apresentados pelo Ministério Público, nem apresentaram articulado próprio, nem constituíram mandatário. Iniciou-se a presente audiência com a tentativa de conciliação das partes, tal como rege o artigo 186.º-O/1 do Código de Processo Civil, tendo pelos Srs. Enfermeiros e pela B… sido dito estarem de acordo em que as relações contratuais que existiram e existem entre ambas as partes não foram, nem são, de trabalho subordinado, mas antes de prestação de serviços. A questão que se coloca à apreciação deste tribunal é, pois e face à posição assumida pelo Ministério Público de oposição à homologação da transação declarada, a de saber se tal “transação” é válida e lícita. Como é sabido, a Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, que veio consagrar a nova ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (ARECT), visou instituir, tal como resulta logo do seu artigo 1.º, «mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado». Com tal objetivo, tal diploma legal introduziu as seguintes alterações nos seguintes diplomas: por um lado, aditou um n.º3 ao artigo 2.º e o artigo 15.º-A ao diploma legal que estabelece as regras processuais aplicáveis às contra ordenações laborais e de segurança social (Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, ora designada por RCOLSS); por outro lado, aditou uma alínea i) ao n.º1 do artigo 26.º e aditou os artigos 186.º-K a 186.º-R ao Código de Processo do Trabalho (CPT). Assim, e face ao disposto no novo artigo 15.º-A do RCOLSS, este procedimento tem início após a verificação pelo inspetor do trabalho de indícios da existência de uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas ao contrato de trabalho, caso em que lhe incumbe lavrar um auto a notificar o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação ou se pronunciar como tiver por conveniente. A regularização pelo empregador deverá ser objeto de instrumento formal escrito, com obrigação de reconhecimento expresso da relação de trabalho subordinado, caso em que o procedimento contraordenacional é arquivado. Na eventualidade de a regularização em causa não operar no mencionado prazo de 10 dias, a ACT remete, em 5 dias, participação dos factos ao Ministério Público, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. Assim, a ARECT, regulada nos artigos 186.º-K a 186.º-R do CPT, tem início após a receção pelo Ministério Público da participação da ACT a que alude o artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009 e deve ser intentada no prazo de 20 dias. Na petição inicial compete ao Ministério Público expor sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos, devendo juntar todos os elementos recolhidos até ao momento. Segue-se a citação do empregador para contestar, no prazo de 10 dias. Se o empregador não contestar, no referido prazo é proferida decisão condenatória, a menos que ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente; se o empregador contestar e a ação tiver de prosseguir, é designada data para audiência, a qual se deverá realizar no prazo de 30 dias, sendo o trabalhador notificado para essa mesma audiência com duplicados da petição e da contestação, sendo expressamente advertido de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário. Se o trabalhador e o empregador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza audiência de partes, procurando conciliá-los. Frustrando-se a conciliação, inicia-se imediatamente o julgamento, produzindo-se as provas que ao caso couberem, sendo que estas são oferecidas na audiência, podendo, cada parte, apresentar até três testemunhas. A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata e, caso reconheça a existência de um contrato de trabalho, fixa a data do início da relação laboral. A decisão proferida é comunicada à ACT e ao ISS, I.P. Este é, em traços gerais e nos seus aspetos mais relevantes, o figurino da nova ARECT, sendo que, precisamente tendo em conta o escopo fixado no seu artigo 1.º e o modo como esta nova ação foi desenhada, se venha entendendo que com a mesma se procurou combater o recurso ao contrato de prestação de serviços nas situações em que tal consiste num expediente que visa camuflar um verdadeiro contrato individual de trabalho, tendo como propósito desrespeitar a tutela que a legislação laboral confere ao trabalhador. Ou seja, através dos mecanismos instituídos visa o legislador combater o falso trabalho autónomo [cfr. AC TRL de 25.03.2015, in www.dgsi.pt]. E, precisamente porque assim será, isto é, por se entender que subjacentes à mesma estão interesses de ordem pública, vem alguma jurisprudência defendendo que o Ministério Público seja a única entidade com legitimidade para propor esta ação, fazendo-o em representação do Estado e na prossecução de interesses e finalidades de índole coletiva, surgindo os interesses privados do trabalhador num plano acessório e mediato, a que a posição do Ministério Público se sobrepõe, quando o mesmo, intervindo de modo formal ou informal no processo, assumir uma posição favorável à entidade beneficiária dos seus serviços [cfr. AC TRL de 08.10.2014, in www.dgsi.pt]. Ou seja, para esta corrente, estando em causa na ARECT interesses de ordem pública, a mesma dispensa expressamente a iniciativa, intervenção e até o consentimento do trabalhador [cfr. AC TRC de 13.11.2014, in www.dgsi.pt] e, caso o mesmo venha a intervir no processo, assumirá sempre a posição processual de assistente, não podendo assumir posição conflituante com a defendida pelo Ministério Público [cfr. O Novo Processo Civil, Impactos do Novo CPC no Processo de Trabalho, Caderno IV, junho de 2014, Centro de Estudos Judiciários, pag. 107], donde a conciliação a que alude o artigo 86.º-O do CPT apenas possa ter como objetivo a “regularização da situação do trabalhador” que o empregador podia ter efetuado antes de a participação ter sido remetida pela ACT ao Ministério Público, isto é, apenas possa passar pelo reconhecimento da existência de um contrato de trabalho e já não pelo oposto. Ora, com o devido respeito por tal opinião, não a sufragamos na íntegra. Na verdade, se é inegável que a Lei n.º 63/2003 prossegue um interesse público no combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado, afigura-se-nos igualmente que através dos mecanismos instituídos pela referida lei pretendeu o legislador, se calhar até com propósito mais direto, atuar em proteção do trabalhador, normalmente reconhecido como a parte mais fraca e vulnerável numa relação de trabalho subordinado - «esta proteção atua diretamente em cada caso concreto, mas prossegue concomitantemente o interesse público do combate, em geral, à precariedade» [AC TRL 25.03.2015, supra citado]. Assim, o Ministério Público, ao promover tal ação, acautela a disparidade entre as partes e, concomitantemente, procura a regularização da contratação que se faz na sociedade em geral, procurando repor a legalidade onde ela se encontra posta em causa, independentemente de qualquer ação nesse mesmo sentido que o trabalhador também possa fazer. E, precisamente porque para nós a razão de ser da Lei n.º 63/2013 reveste uma natureza mista – defesa do interesse do “trabalhador” a que a ação diz respeito no reconhecimento da laboralidade do seu contrato e, em simultâneo, defesa do interesse público de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado – parece-nos que, mesmo no âmbito da ARECT, a intervenção do Ministério Público não poderá colidir com a vontade do “trabalhador”, desde que esta se revele séria, fundada e objetivada. Na verdade, importa desde logo ter presente que o contrato de trabalho é um contrato de direito privado, sendo que, como nota Menezes Cordeiro [Manual de Direito do Trabalho, 1994, pág. 536], «… o facto último, no tocante à distinção do contrato de trabalho, deve ser colocado na autonomia da vontade e na sua exteriorização juridicamente eficaz. Seria uma distorção acentuada julgar que o Direito (…) obriga as pessoas a celebrar contratos de trabalho ou proíbe as mesmas pessoas de celebrar contratos de prestação de serviços diferentes dos de trabalho. A legitimidade última para considerar um certo contrato como de trabalho, aplicando-lhe o competente regime, reside na vontade das partes que, livremente, o tenham celebrado». Por outro lado, também não pode esquecer-se que o litígio que subjaz à propositura da presente ação – o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho – versa sobre matéria de direitos disponíveis, não subtraída ou excluída da disponibilidade ou vontade das partes. Como bem se nota no AC TRL de 24.09.2014 [www.dgsi.pt], sendo «… indiscutivelmente, o contrato de trabalho um contrato de direito de privado, cremos não poder negar-se aos outorgantes do contrato cuja qualificação jurídica é suscitada em tribunal pelo M.P., o direito de ver, ou não, essa questão jurisdicionalmente decidida. É, aliás, a lei que, ao estabelecer no artigo 186º-O do Código de Processo do Trabalho que “se o empregador e o trabalhador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de partes, procurando conciliá-los”, deixa claro que o direito em causa – de ver jurisdicionalmente definida a qualificação jurídica do contrato – é disponível, pois, de outro modo, não se compreenderia a previsão legal de tal tentativa de conciliação, sendo certo que o que está em causa na ação é apenas e só o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho. Não faria sentido, salvo o devido respeito, prever a realização de uma tentativa de conciliação se a única conciliação possível passasse apenas pela confissão, por parte do empregador, da pretensão formulada nos autos, como vem sustentar o recorrente. A tentativa de conciliação visa, em princípio, alcançar uma transação, através de cedências recíprocas». Finalmente, importa notar que qualquer decisão que o tribunal viesse a impor às partes, contra a vontade por estas expressamente manifestada – desde que não se evidenciasse qualquer situação de fraude à lei e sendo atendível o legítimo interesse colocado por ambas as partes na transação celebrada – seria inconstitucional, pois que, como se nota no Acórdão do Tribunal Constitucional para o qual remete a decisão proferida nos presentes autos a propósito da então sustentada violação do princípio de “liberdade de escolha do género de trabalho”, «… é manifesto que tal regime legal não coloca em causa este direito. Com efeito, o que se pretende com o mesmo não é impor a quem presta determinada atividade remunerada que o faça, contra a sua vontade, em regime de contrato de trabalho, mesmo que o pretenda fazer em regime de trabalho independente. Conforme se viu, o que se pretende é combater a utilização indevida do contrato de prestação de serviço nas situações em que, apesar de determinada relação ser formalmente titulada pelas partes como contrato de prestação de serviço, corresponda, substancialmente, a uma situação de trabalho subordinado, à qual deveria, por isso, ser aplicado o regime laboral. Nas situações problematizadas na decisão recorrida (os casos em que uma pessoa não quer estar sujeita a nenhuma relação de subordinação jurídica ou em que está vinculada a uma relação jurídica de um específico tipo contratual que não lhe permite ter uma ou outra relação jurídica de natureza laboral), não se verifica um caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviço, visto que, nenhuma das partes (e, concretamente, quem presta a outrem determinada atividade remunerada) pretende que a relação jurídica em causa esteja sujeita ao regime laboral. Nestas situações, o referido regime contém suficientes garantias de esta vontade do trabalhador poder ser expressa nos autos e levada em conta, de modo a que tal situação não seja tratada como sendo um caso de trabalho subordinado. Com efeito, o artigo 186.º-L, n.º 4, do Código de Processo de Trabalho, determina que, simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento, sejam remetidos ao trabalhador o duplicado da petição inicial e da contestação, simultaneamente «com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário» e o artigo 186.º-O, também do Código de Processo de Trabalho prevê, no seu n.º 1, que «[s]e o empregador e o trabalhador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de partes, procurando conciliá-los». Independentemente das eventuais deficiências técnicas deste regime apontadas pela decisão recorrida (matéria sobre a qual não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se), a verdade é que o mesmo garante a intervenção nos autos, quer do trabalhador, quer da entidade empregadora, sendo facultada ao trabalhador, a oportunidade processual de tomar posição quanto às circunstâncias concretas em que desenvolve a sua atividade, podendo, além do mais, invocar que se pretendeu vincular num regime que não o do contrato de trabalho (designadamente, por não querer estar sujeito a nenhuma relação de subordinação jurídica ou por estar vinculado a uma relação jurídica de um específico tipo contratual que não lhe permite ter outra relação jurídica de natureza laboral). Face ao exposto, não se nos afigura que o regime da «ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho» viole a liberdade de escolha de profissão, consagrada no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, concretamente na dimensão em que consagra o direito de escolher o regime de trabalho.» [sublinhado nosso]. Deste modo, e por tudo o exposto, não se evidenciando nos autos qualquer situação de fraude à lei e não estando em causa direitos indisponíveis, nem a defesa da legalidade democrática, é de concluir pela validade da transação supra exarada, quer quanto ao seu objeto, quer quanto à qualidade dos requerentes, razão pela qual se procede à sua homologação, nos seguintes termos: Nos presentes autos de ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, porque o acordo alcançado entre as partes, levando em consideração os factos referidos em 1º a 9º, no sentido de que a relação que existiu entre os Srs. Enfermeiros C…, D…, E…, F… e G… e a ré consubstancia um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho, é válido quanto à qualidade dos intervenientes, versa sobre direitos disponíveis, satisfaz as exigências legais de forma e o seu conteúdo não ofende a ordem pública, nos termos do disposto nos artigos 283.º/2, 284.º e 290.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º/2, al. a) do Código de Processo do Trabalho, decide-se homologar o mesmo. Sem custas – artigo 186.º-Q/4 do Código de Processo do Trabalho. Valor da ação: o já fixado. Dê-se cumprimento ao disposto no artigo 186.º-O/9 do Código de Processo do Trabalho. Registe e notifique». I.3 Inconformado com aquela sentença homologatória, a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1) Analisando o regime legal condensado na Lei nº 63/2013, de 27 de agosto, que veio alterar a Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro e o C. P. Trabalho, observamos que o escopo, essencial e exclusivo, intencionalmente querido pelo legislador e por ele explicitado no art.º 1.º foi o de instituir mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado. 2) Com o mecanismo instituído o legislador não visou apenas combater a precariedade de emprego: caso a acção seja julgada procedente, o empregador não só terá de garantir aos colaboradores, com efeitos retroactivos e também para o futuro, os mesmos direitos que a lei confere aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho sem termo (tais como pagamento de férias, subsidio de férias e Natal, trabalho suplementar, etc.) como terá de se confrontar com uma contingência fiscal e contributiva, designadamente a liquidação de taxa contributiva prevista para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem. 3) Sendo o Ministério Público a única entidade com legitimidade para propor esta acção e fazendo-o em representação do Estado e, fundamentalmente, na prossecução de interesses e finalidades de índole colectiva (designadamente, para a defesa da legalidade democrática, nos termos da Constituição, do correspondente Estatuto e da lei - artigo 1.º do EMP), surgindo, nessa medida e em termos adjectivos, a defesa por essa magistratura dos interesses privados do “trabalhador” num plano acessório e mediato, é inevitável que a posição do Ministério Público prevaleça sobre a posição desse “trabalhador”, quando da sua intervenção formal ou informal nos autos, dado os interesses particulares que este defende não se poderem sobrepor aos objectivos e resultados de cariz público que são perseguidos pelo Estado, através desta acção especial e da sua propositura pela referida magistratura. 4) Nessa medida é juridicamente irrelevante a transacção formulada nos autos pelos Enfermeiros C…, D…, E…, F… e G…, que não pode obstar, por meio dessa declaração de vontade, ao prosseguimento da acção, subvertendo em absoluto a filosofia que presidiu à criação desse novo tipo de acção. 5) Assim, o presente recurso, salvo o devido respeito e melhor opinião, deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão proferida pela Senhora Juiz «a quo» e determinando V.ª Ex.s o normal prosseguimento da acção. I.4 A Recorrida apresentou contra alegações, finalizando-as com as conclusões seguintes: 1.ª De acordo com o artigo 186.º-O/1 do Código do Processo do Trabalho, a conciliação faz-se entre empregador e trabalhador, em audiência de partes, sem referência alguma ao Ministério Público. 2.ª O conceito de audiência de partes não sofreu qualquer restrição ou limitação no âmbito da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, pelo que se aplica o conceito legal de audiência de partes expressamente previsto no artigo 55.º do CPT. 3.ª Sendo a finalidade da mesma a conciliação das partes (trabalhador e empregador) nos termos e para os efeitos dos artigos 51.º a 53.º do mesmo diploma legal, nos quais se prevê expressamente que tal conciliação pode ser por desistência, confissão ou transacção (cfr. n.º 1 do artigo 52.º). 4.ª Inexiste qualquer norma de direito substantivo que preveja que o direito a celebrar contrato de trabalho é indisponível, sendo que tal conclusão não decorre igualmente da Lei n.º 63/2013, que prevê a acção especial de reconhecimento de contrato de trabalho. 5.ª Tendo em conta que (i) no regime jurídico da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho não é estabelecida qualquer restrição ao objecto da conciliação e que (ii) nos presentes autos estão em causa direitos disponíveis do alegado trabalhador, é lícito às partes pôr termo aos presentes autos por transacção, na qual reconhecem a existência de contrato de prestação de serviços entre ambas, como sucedeu no caso dos autos. 6.ªFeito este percurso, é inevitável a recusa do argumento invocado pelo Apelante para se opor à conciliação alcançada na audiência de partes: “sendo os factos de que se dispõe na acção até esse momento da tramitação processual os mesmos que ACT havia apurado, enquanto indícios da subordinação jurídica, aquando da elaboração do auto (…) a conciliação a realizar no processo judicial apenas pode ter como objectivo a “regularização da situação do trabalhador”, devendo, nesta perspectiva, o Ministério Público “manifestar a sua oposição a um eventual acordo entre os trabalhadores e o empregador que passe pela recusa da aceitação da existência de uma relação de trabalho subordinado e, por sua vez, a juiz não poderá dar como verificada a legalidade de um acordo celebrado nesses termos (cfr. o disposto no artigo 52.º, n.º 2, do CPT)”. 7.ª Desde logo, no caso em apreço, os factos de que o Tribunal a quo dispôs na audiência de partes e que sustentaram a transacção e a sua homologação não são os mesmos que ACT havia apurado, enquanto indícios da subordinação jurídica, aquando da elaboração do auto (cfr. teor da transacção constante da acta da audiência). 8.ª Contudo, ainda que assim não fosse, entendimento, como o que sustenta o Apelante, que lê confissão onde o legislador escreveu conciliação, choca com a coerência normativa que é postulado do princípio da unidade do sistema jurídico e contraria a presunção de que aquele “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (Código Civil, art.º 9.º/3), critério que orienta a tarefa interpretativa. 9.ªAliás, o próprio Apelante assume expressamente que o entendimento que sufraga no presente recurso “esvazia de conteúdo a finalidade que se procura alcançar na audiência de partes prevista no artigo 186.º-O, n.º 1, do CT – a conciliação das partes”. 10.ª Contudo, não logra demonstrar como ultrapassa a conclusão de esvaziamento de conteúdo de uma diligência processual expressamente prevista na lei e que tem, apenas e só, um objectivo: a conciliação das partes aí indicadas. 11.ª É certo que a acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, aprovada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, teve por finalidade o combate à precariedade no emprego. 12.ª Contudo, atenta a natureza do contrato de trabalho e dos interesses das partes neste tipo contratual, essa finalidade pressupõe que esta precaridade é prejudicial aos trabalhadores, pretendendo proteger estes últimos. 13.ª Na acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho o legislador não estatuiu que o Ministério Público actua em representação do Estado, nem que lhe caiba a defesa de interesse público, que não surge identificado. 14.ª A referida acção visa assim conferir outro meio de acrescida eficácia para a obtenção da tutela legal que é devida a quem dela necessita e a pretende. 15.ª Pelo que, uma vez iniciada a instância, o interesse protegido em cada acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é o do sujeito da concreta relação jurídica em apreciação, que na forma se apresenta como trabalho autónomo, mas relativamente à qual há indícios de subordinação jurídica. 16.ª Assim sendo, o titular do interesse processualmente protegido na acção é o putativo trabalhador, cujo contrato de trabalho pretende ver reconhecido. 17.ª Por outro lado, a acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho consubstancia acção declarativa de simples apreciação positiva, cujo objecto se limita à declaração da existência ou inexistência de direito ou facto jurídico. 18.ª Que, in casu, se destina à declaração de existência ou inexistência de relação jurídica entre duas partes com origem em acordo privado que celebraram, pelo que é o interesse inerente à posição que cada uma das partes ocupa na relação contratual em crise que o Tribunal é chamado a apreciar e esclarecer. 19.ª Da presente acção não resultam quaisquer efeitos para terceiros e, designadamente, nem a autoridade tributária, nem a instituição competente da segurança social, podem socorrer-se de eventual sentença que reconheça a existência de contrato de trabalho como título para a cobrança da respectiva dívida. 20.ª Do exposto resulta inequivocamente que a única relação material controvertida em discussão na acção de reconhecimento de existência de contrato de trabalho é a relação contratual privada que vigora entre alegados empregador e trabalhador, sendo, pois, apenas os interesses destes que justificam a sua prossecução e apreciação. 21.ª Quando os titulares da relação jurídica estão de acordo quanto à configuração desta, não há questão a clarificar ou esclarecer, nem há outros interesses a satisfazer em processo judicial cujo pedido se limita à declaração da natureza do vínculo estabelecido. 22.ª Quer o contrato de trabalho, quer o contrato de prestação de serviços, são, enquanto negócios jurídicos, meios de actuação da autonomia privada, na sua vertente da liberdade contratual e liberdade de estipulação (artigo 405.º do Código Civil e 61.º da Constituição da República Portuguesa). 23.ª O contrato de trabalho insere-se, pois, no domínio da autonomia da vontade, não se tratando de negócio jurídico que possa ser imposto às partes pela lei, contra a vontade destas. 24.ª Acresce que o entendimento preconizado pelo Recorrente não só é contrário à norma legal do artigo 186.º-O, n.º 1, do CPT, como o próprio expressamente assume e reconhece, como é ainda contrário ao sustentado pelo Tribunal Constitucional no que respeita à relevância da vontade do alegado trabalhador na acção especial de reconhecimento de existência de contrato de trabalho e forma como a mesma pode ser manifestada. 25.ª Com efeito, afirmou já o Tribunal Constitucional que o que se pretende com o regime legal desta acção “é combater a utilização indevida do contrato de prestação de serviços”, sendo que, “nas situações […] em que uma pessoa não quer estar sujeita a nenhuma relação de subordinação jurídica ou em que está vinculada a uma relação jurídica de um específico tipo contratual que não lhe permite ter uma ou outra relação jurídica de natureza laboral, não se verifica um caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviço, visto que nenhuma das partes (e, concretamente, quem presta a outrem determinada actividade remunerada) pretende que a relação jurídica em causa esteja sujeita ao regime laboral” (acórdão n.º 94/2015, de 3 de Fevereiro, p. 25). 26.ªOra, o Tribunal Constitucional não poderia ter sido mais claro: quando uma pessoa não quer ou não pode estar sujeita a relação jurídica de natureza laboral não se verifica um caso de utilização indevida de contrato de prestação de serviços. 27.ª Refira-se, aliás, que o argumento utilizado pelo Tribunal Constitucional para não declarar inconstitucionais as normas dos artigos 186.º-K a 186.º-R do CPT, por violação do princípio da liberdade de escolha do género de trabalho, foi o de que, nas situações supra descritas (“os casos em que uma pessoa não quer estar sujeita a nenhuma relação de subordinação jurídica ou em que está vinculada a uma relação jurídica de um específico tipo contratual que não lhe permite ter uma ou outra relação jurídica de natureza laboral”), “o referido regime contém suficientes garantias de esta vontade do trabalhador poder ser expressa nos autos e levada em conta, de modo a que tal situação não seja tratada como sendo um caso de trabalho subordinado”, dando como exemplos precisamente os artigos 186.º-L, n.º 4, e 186.º-O do Código de Processo do Trabalho relativos, respectivamente, à possibilidade de constituição de mandatário e apresentação de articulado próprio e realização de audiência de partes entre os alegados empregador e trabalhador. O que faz para sustentar que o regime “garante a intervenção nos autos, quer do trabalhador, quer da entidade empregadora, sendo facultada ao trabalhador a oportunidade processual de tomar posição quanto às circunstâncias concretas em que desenvolve a sua actividade, podendo, além do mais, invocar que se pretendeu vincular num regime que não o do contrato de trabalho (designadamente por não querer estar sujeito a nenhuma relação de subordinação jurídica ou por estar vinculado a uma relação jurídica de um específico tipo contratual que não lhe permite ter outra relação jurídica de natureza laboral)” (cfr. p. 26 do referido acórdão). 28.ª Carece, assim, de fundamento legal e constitucional a interpretação defendida pelo Recorrente no sentido de que o alegado trabalhador não tem legitimidade para dispor do direito cuja qualificação é precisamente o (único) objecto dos presentes autos, mediante conciliação com o alegado empregador no sentido contrário ao peticionado pelo Ministério Público. 29.ª Ao longo das suas alegações de recurso, o Recorrente interpreta e aplica o regime da acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, previsto nos artigos 186.º-K a 186.º-R do CPT, no sentido de que a referida acção visa prosseguir interesses públicos, que prevalecem sobre os interesses particulares do alegado trabalhador e empregador, e que, nessa medida, é irrelevante qualquer manifestação de vontade do trabalhador e empregador expressamente produzida nos autos, designadamente em sede de audiência de partes, sempre que tal vontade não seja convergente com o pedido formulado pelo Ministério Público. 30.ª O regime previsto nos artigos 186.º-K a 186.º-R do CPT, interpretado e aplicado no sentido explicitado na conclusão anterior, viola os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual (cfr. artigo 405.º do Código Civil) e é inconstitucional por violação dos princípios da liberdade individual e da liberdade de escolha do género de trabalho, consagrados nos artigos 26.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 31.ª Por outro lado, o Recorrente interpreta e aplica os artigos 52.º, n.º 2, e 186.º-O, n.º 1, do CPT no sentido de que o trabalhador e o empregador apenas se podem conciliar na audiência departes se o fizerem no sentido propugnado pelo Ministério Público na petição inicial, em atenção ao interesse público prevalecente do combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços, não tendo legitimidade para pôr termo à acção em sentido diverso, sob pena de violação do disposto no artigo 1249.º do Código Civil [alegações pp. 25 a 27 e conclusões 1) a 4)]. 32.ª Os artigos 52.º, n.º 2, e 186.º-O, n.º 1, do CPT, interpretados e aplicados no sentido explicitado na conclusão precedente, violam os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual (cfr. artigo 405.º do Código Civil) e são inconstitucionais por violação dos princípios da liberdade individual e da liberdade de escolha do género de trabalho, consagrados nos artigos 26.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, da Constituição. 33.ª Diga-se ainda que os mesmos preceitos dos artigos 52.º, n.º 2, e 186.º-O, n.º 1, do CPT, interpretados e aplicados no sentido de que a conciliação entre os alegados trabalhador e empregador carece do acordo do Ministério Público enquanto autor e parte principal da acção, violam os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual (cfr. artigo 405.º do Código Civil) e são inconstitucionais por violação dos princípios da liberdade individual e da liberdade de escolha do género de trabalho, consagrados nos artigos 26.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, da Constituição. 34.ª As referidas normas dos artigos 52.º, n.º 2, e 186.º-O, n.º 1, do CPT são igualmente inconstitucionais por violação dos mesmos princípios da liberdade individual e da liberdade de escolha do género de trabalho, consagrados nos artigos 26.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, da Constituição, quando interpretadas e aplicadas no sentido de que – tendo em conta o alegado interesse público subjacente à acção - o Ministério Público deve ser ouvido sobre a legalidade do acordo obtido entre o trabalhador e o empregador na audiência de partes e, bem assim, no sentido de que, em caso de oposição do Ministério Público ao referido acordo, o Tribunal não pode validar o resultado da conciliação obtida sem ter nos autos elementos que provem o contrário da posição constante da petição inicial, devendo nesse caso os autos prosseguir os seus trâmites normais. 35.ª Ao homologar o acordo firmado nos autos e, consequentemente, ao absolver a Apelada do pedido, o Tribunal a quo decidiu conforme o Direito, decisão que deve manter-se. Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. I.5 Procedeu-se ao envio do projecto de acórdão, bem como do histórico digital do processo, aos excelentíssimos adjuntos, nos termos previstos no art.º 657.º n.º2, do CPC, e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência. I.6 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] a questão colocada para apreciação consiste em saber se o tribunal a quo errou na aplicação do direito ao homologar a transação entre os prestadores da actividade à R. e esta, “ no sentido de que a relação que existiu entre os Srs. Enfermeiros C…, D…, E…, F… e G… e a ré consubstancia um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho (..)”. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes para a apreciação do presente recurso são os que constam do relatório. II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO II.2.1 Comecemos por equacionar as posições em confronto. O Tribunal a quo” decidiu homologar transação, fixando-se juridicamente que “a relação que existiu entre os Srs. Enfermeiros C…, D…, E…, F… e G… e a ré consubstancia um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho”, levando em consideração os factos por aqueles invocados no requerimento (1º a 9º) e, ainda, que o acordo é “é válido quanto à qualidade dos intervenientes, versa sobre direitos disponíveis, satisfaz as exigências legais de forma e o seu conteúdo não ofende a ordem pública, nos termos do disposto nos artigos 283.º/2, 284.º e 290.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º/2, al. a) do Código de Processo do Trabalho”. Insurge-se o recorrente Ministério Público, argumentando, no essencial: - O escopo, essencial e exclusivo, intencionalmente querido pelo legislador da Lei 63/2013, de 27 de Agosto, foi o de instituir mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado. - O legislador não visou apenas combater a precariedade de emprego, pretendendo também o cumprimento de obrigações fiscais e contributivas próprias do regime de trabalho por conta de outrem. - Sendo o Ministério Público a única entidade com legitimidade para propor esta acção e fazendo-o em representação do Estado e na prossecução de interesses e finalidades de índole colectiva, a sua posição deve prevalecer sobre a posição do "trabalhador"; - É juridicamente irrelevante a posição assumida pelos Enfermeiros L…, M…, N…, O… e P…, que não podem obstar, por meio dessas declarações de vontade, ao prosseguimento da acção, subvertendo em absoluto a filosofia que presidiu à criação desse novo tipo de acção. Por seu turno a recorrida contrapõe, no essencial, o seguinte: i) Nos presentes autos estão em causa direitos disponíveis do alegado trabalhador, podendo este deles dispor livremente. ii) O titular do interesse processualmente protegido e autor da acção é o putativo trabalhador, cujo contrato de trabalho pretende ver reconhecido. iii) A acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho justifica-se apenas quando há interesse específico em clarificar ou esclarecer determinada situação jurídica. iv) Quando os titulares da relação jurídica estão de acordo quanto à configuração desta, não há questão a clarificar ou esclarecer, nem há outros interesses a satisfazer em processo judicial cujo pedido se limita à declaração da natureza do vínculo estabelecido. v) O contrato de trabalho insere-se no domínio da autonomia da vontade, não se tratando de negócio jurídico que possa ser imposto às partes pela lei, contra a vontade destas. vi) Carece de fundamento legal e constitucional a interpretação defendida pelo Recorrente no sentido de o alegado trabalhador não pode assumir posição contrária à defendida pelo Ministério Público, devendo este ser ouvido sobre a conciliação e, bem assim, no sentido de que em caso de oposição do Ministério Público o Tribunal não pode validar o resultado da conciliação. Como se sabe, a questão colocada sobre a apreciação não é nova, assim como também não o são as argumentações em confronto. De resto, este mesmo colectivo pronunciou-se recentemente sobre esta problemática em acórdãos de 16 de Dezembro de 2015 -proferidos, respectivamente, apelações 842/14.0TTPRT.P1 e 398/14.3T9MTS.P1, de 4 de Janeiro de 2016 - apelação n.º 368/14.1TTMAI.P1- e, de 18 de Janeiro de 2016 - apelação n.º 2645/14.4T8PRT.P1- sendo que em todas elas foi recorrente o Ministério Público e recorrida a B…, S.A.. Por conseguinte, dada a similitude dos casos, seguiremos de perto a posição assumida nesses recursos. II.2.2 Iniciaremos a apreciação do presente recurso com algumas considerações sobre o enquadramento legal da nova acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. A Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, tem como objectivo proclamado no seu artigo 1.º, “instituir mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado”. Para viabilizar a concretização desse objectivo, o legislador introduziu alterações ao regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social (Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro) e ao Código de Processo do Trabalho. Quanto ao primeiro daqueles diplomas, através dos artigos 2.º e 4.º, foram-lhe aditados novos preceitos: - O primeiro, ao art.º 2.º, que passou a ter um n.º3, atribuindo competência ao ACT, para além das que já lhe estavam ali cometidas, para «(..) instaurar o procedimento previsto no artigo 15.º -A da presente lei, sempre que se verifique uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, que indicie características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro»; - O segundo, introduzindo art.º 15-A, prevendo o novo procedimento a adotar em caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviços, determina que, “caso o inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas ao contrato de trabalho, nos termos descritos no artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente” [n.º 1]; sendo o procedimento “imediatamente arquivado no caso em que o empregador faça prova da regularização da situação do trabalhador, designadamente mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral [n.º2]; ou, caso tal não aconteça findo aquele prazo, devendo a ACT remeter “em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público da área de residência do trabalhador, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho”. No que respeita ao Código do Processo de Trabalho, as alterações introduzidas resultam dos artigos 3.º e 5.º, consistindo, respectivamente, na previsão de um novo processo especial, com natureza urgente, em concreto “A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho” [art.º 26.º al. i)], e no aditamento de um novo “capítulo VIII ao título VI do livro I (..), denominado «Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho», composto pelos artigos 186.º -K a 186.º -R”. Em traços largos, o novo processo especial apresenta as caraterísticas seguintes: - Inicia-se com o recebimento da participação do ACT [n.º 3 do novo artigo 15.º -A, da Lei 107/2009], dispondo o Ministério Público do prazo de 20 dias, contados do início do processo “para intentar ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho” [Art.º 186.º -K, n.º1]; - A petição inicial a ser apresentada pelo Ministério Público, não carece de forma articulada, dela devendo constar exposição sucinta da “pretensão e os respetivos fundamentos”, sendo juntos “todos os elementos de prova recolhidos até ao momento” [art.º 186.º L, n.ºs 1 e 3]; - O empregador é citado para contestar no prazo de 10 dias, não se exigindo igualmente que a contestação seja articulada [art.º 186.º L, n.ºs 2 e 3]. - A intervenção processual do trabalhador é suscitada com a notificação da data para a audiência de julgamento, sendo-lhe simultaneamente remetidos o duplicado da petição inicial e da contestação e feita a “expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário” [art.º 186.º L, n.º4]. - Na falta de contestação pelo empregador, no prazo de dez dias, o juiz profere “decisão condenatória, a não ser que ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente” [Art.º 186.º -M]. -Se houver contestação a acção prossegue, podendo “o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa”, devendo a audiência de julgamento ser realizada “dentro de 30 dias”, nesse acto oferecendo as partes as provas, entre elas podendo “apresentar até três testemunhas” [art.º 186.º- N, n.ºs 1 a 3]. - Previamente ao início do julgamento, “Se o empregador e o trabalhador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de partes, procurando conciliá-los” [art.º 186.º -O, n.º1]; - Frustrando-se a conciliação “inicia-se imediatamente o julgamento, produzindo -se as provas que ao caso couberem”, não sendo “motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus mandatários [art.º 186.º -O, n.º2]. - Finda a produção de prova é possibilitado a “cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral”, sendo a sentença logo proferida, sucintamente fundamentada” e ditada para a ata. [art.º 186.º -O, n.ºs 6 e 7]. - A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho “fixa a data do início da relação laboral” [art.º 186.º -O, n.º8]. Releva ainda referir que a Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, teve origem no projecto de lei n.º 142/XII, que conforme nele se menciona, “é da autoria de um conjunto de cidadãos eleitores, constituindo uma iniciativa Legislativa de Cidadãos (ILC)”, intitulado “Lei contra a precariedade”. No aludido projecto de lei, sobre o título “2. Objecto, motivação e conteúdo da iniciativa”, menciona-se que de acordo com a exposição de motivos que o integra, “a precariedade atinge hoje cerca de 2 milhões de trabalhadores em Portugal e o seu crescimento ameaça todos os outros”. (..) Assim, a presente lei contra a precariedade introduz mecanismos legais de modo a evitar a perpetuação das formas atípicas e injustas de trabalho, incidindo sobre três vetores fundamentais da degradação das relações laborais com prejuízo claro para o lado do trabalhador: os falsos recibos verdes, a contratação a prazo e o trabalho temporário”. Em suma, no que aqui releva, através desta alteração legislativa procurou-se combater o recurso ao contrato de prestação de serviços nas situações em que tal consiste num expediente que visa camuflar um verdadeiro contrato individual de trabalho, tendo como propósito desrespeitar a tutela que a legislação laboral confere ao trabalhador. Em poucas palavras, através dos mecanismos instituídos visa o legislador combater o falso trabalho autónomo. II.2.3 Como resulta da breve resenha feita no ponto anterior, é ao Ministério Público, e só a este, que cabe instaurar a acção de reconhecimento de existência de contrato de trabalho. O eventual trabalhador subordinado cuja relação contratual será objecto de apreciação com vista à sua qualificação não a pode propor por si, nem é chamado a pronunciar-se sobre a oportunidade ou interesse em ser proposta, nem tão pouco opor-se à sua propositura. O recebimento da participação do ACT [n.º 3 do novo artigo 15.º -A, da Lei 107/2009], desencadeia a intervenção do Ministério Público, para no prazo de 20 dias, contados do início do processo “intentar ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho” [Art.º 186.º -K, n.º1]; A intervenção processual do trabalhador só ocorre com a notificação da data para a audiência de julgamento, facultando-lhe a lei a possibilidade de “aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário” [art.º 186.º L, n.º4]. Nos termos do artigo 219º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa compete ao Ministério Público “(..) representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar (…)». Sendo a densificação desse princípio feita no art.º 3.º, com a epígrafe “Competência”, do Estatuto do Ministério Público, daí decorrendo, competir [1] “especialmente ao Ministério Público”, no que aqui interessa, [l) “Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público” e [p] “Exercer as demais funções conferidas por lei”. Por seu turno, o art.º 5.º do mesmo Estatuto do Ministério Público, com a epígrafe “Intervenção principal e acessória”, estabelece que [1] O Ministério Público tem intervenção principal nos processos”, para de seguida, nas alíneas a) a f) enumerar taxativamente quais as situações em que tal intervenção ocorre, mas salvaguardando a possibilidade de outras tantas ao consignar na alínea g): “Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade”. Por conseguinte, como se escreve no acórdão desta Relação do Porto de 17-12-2014, “A legitimidade do Ministério Público – como parte activa - para instaurar a acção especial de reconhecimento de existência de contrato de trabalho, resulta, assim, da própria Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, do artigo 291º, nº 1 da CRP e do seu Estatuto Legal [artigos 1º, e 3º, alíneas a) e l)], que lhe dão competência própria, e tem como pressuposto a existência de um interesse público determinado – o combate à precaridade laboral fruto dos chamados falsos recibos verdes” [Proc.º n.º 09/14.6TTGDM.P1, Desembargador António José Ramos, disponível em www.dgsi.pt]. A intervenção principal do Ministério Público não se esgota com a apresentação da petição inicial, conclusão que logo se retira se tivermos bem presente os termos em que a lei manda notificar o trabalhador para intervir no processo, isto é, com a “expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário” [art.º 186.º L, n.º4]. Da norma resulta que ao trabalhador são facultadas aqueles direitos processuais - aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário - que poderá exercer, ou não, conforme bem entenda. Se não exercer qualquer daqueles direitos, o processo prossegue normalmente, sustentado na petição inicial apresentada pelo MP; se aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, o processo prossegue igualmente tendo por base aquela petição inicial; e, o mesmo acontece caso apresente articulado próprio e constitua mandatário, prosseguindo o processo tendo por base a petição inicial apresentada pelo MP, embora concomitantemente passe a conter mais este articulado. Daqui se retira que a intervenção principal do Ministério Público, assumida nesta acção por tal competência lhe ser atribuída por lei para defesa dos interesses que a mesma visa salvaguardar, nomeadamente o combate à precariedade de modo a evitar a perpetuação das formas atípicas e injustas de trabalho, entre elas, os falsos recibos verdes, mantém-se até ao desfecho final da acção ou, melhor dito, até à extinção da instância. Aqui chegados temos as bases para nos debruçarmos sobre as argumentações do recorrente e da recorrida, aferindo da sua relevância. II.2.4 Defende o Ministério Público que neste tipo de acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho prevalece um interesse público. Contrapõe a recorrida com dois argumentos que se mostram interligados: a afirmação de que nesta acção estão em causa direitos disponíveis do alegado trabalhador, podendo este deles dispor livremente, sendo ele o único titular do interesse protegido e autor da acção. Por outras palavras, o Ministério Público retira qualquer relevância à posição que o pretenso trabalhador possa assumir no sentido de contrariar o prosseguimento da acção, por não pretender ver reconhecido um vínculo contratual de natureza laboral. Em contraponto, na perspectiva da recorrida a posição assumida pelo trabalhador tem necessariamente que reflectir-se na intervenção do Ministério Público, sendo até determinante. Esta posição assenta no pressuposto de que não estando aqui em causa direitos indisponíveis nem a defesa da legalidade democrática, é relevante a vontade processual manifestada pelas partes, empregador e trabalhador, podendo, unilateral ou bilateralmente, lançar mão, livremente, dos mecanismos processuais da desistência, da confissão ou da transacção. Vejamos então. Como dissemos antes, a Lei n.º 63/2013 prossegue um interesse público no combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado. O objectivo desta intervenção legislativa consiste no combate ao trabalho aparentemente autónomo, à “precariedade” que atinge “hoje cerca de 2 milhões de trabalhadores em Portugal”, introduzindo mecanismos legais que visam “evitar a perpetuação” dessas situações. E, afirmámos também que a intervenção principal do Ministério Público é assumida nesta acção por tal competência lhe ser atribuída por lei para defesa dos interesses que a mesma visa salvaguardar, mantendo-se até ao desfecho final da acção ou, melhor dito, até à extinção da instância. A arquitectura desta acção, conferindo-se tal relevo à intervenção do Ministério Público, do mesmo passo que o retira à intervenção do trabalhador, não fazendo depender dele a oportunidade e interesse quer do início da acção quer do seu prosseguimento, foi concebida justamente por estar em causa a prossecução do interesse público. Servindo-nos das palavras do Acórdão da Relação de Lisboa de 08/10/2014, no qual o aqui relator interveio como adjunto, diremos que “[S]endo o Ministério Público a única entidade com legitimidade para propor esta ação e fazendo-o em representação do Estado e, fundamentalmente, na prossecução de interesses e finalidades de índole coletiva (designadamente, para a defesa da legalidade democrática, nos termos da Constituição, do correspondente Estatuto e da lei - artigo 1.º do EMP), surgindo, nessa medida e em termos adjetivos, a defesa por essa magistratura dos interesses privados do “trabalhador” num plano acessório e mediato, é inevitável que a posição do Ministério Público prevaleça sobre a posição desse “trabalhador”, quando da sua intervenção formal ou informal nos autos, dado os interesses particulares que este defende não se poderem sobrepor aos objetivos e resultados de cariz público que são perseguidos pelo Estado, através desta ação especial e da sua propositura pela referida magistratura [Proc.º n.º 1330/14.0TTLSB.L1-4, José Eduardo Sapateiro, disponível em www.dgsi.pt]. Nesta consideração, acompanhando-se agora o acórdão desta Relação e secção que primeiro se citou, há-de concluir-se que a legitimidade do Ministério Público, quer para instaurar a acção quer para nela intervir no seu decurso, “resulta, assim, da própria Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, do artigo 291º, nº 1 da CRP e do seu Estatuto Legal [artigos 1º, e 3º, alíneas a) e l)], que lhe dão competência própria, e tem como pressuposto a existência de um interesse público determinado – o combate à precaridade laboral fruto dos chamados falsos recibos verdes. Interesse público assente, assim, no reconhecimento por parte do Estado de uma sociedade justa e equilibrada. Mais do que um interesse do Estado, do trabalhador, está o interesse geral da comunidade, ou seja, um interesse público relevante». No que respeita à posição processual do trabalhador nesta acção, como assinala Cristina Cruz [Intervenção no CEJ, em 12-06-2015, “A acção especial de reconhecimento de contrato de trabalho”], “(..) por dubiamente definida, vem dando lugar a distintos entendimentos que o colocam ora como parte principal, ora como parte acessória, ora como um tertium genus”, depois justificando essa consideração, para além do mais, observando o seguinte: -«Viriato Reis e Diogo Ravara defendem “que o trabalhador terá a posição processual de assistente (arts. 326.º e segs. do CPC2013)”. (….) Em sentido distinto, sustenta outra parte da doutrina que a posição do trabalhador na ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho corresponde a um “tertium genus”, dependente da forma de intervenção por si gizada. Assim, caso o trabalhador não intervenha na ação, entende-se que não pode ser tido como parte principal ou sequer assistente. Já se o “trabalhador” vier aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público ou apresentar articulado próprio, entende-se que deverá ser considerado parte principal. Esta tese é sustentada, também, por Jorge Gama e Joaquim Martins». [acessível em http://elearning.cej.mj.pt/file.php/268/Doc_apoio_Cristina_Cruz/PPT_Cristina_Cruz/CEJ_- _Cristina_Cruz_4_.pdf] Sem que se pretenda aqui dirimir essa polémica sobre a posição do trabalhador na acção, poderá contudo afirmar-se com segurança que a lei o remete para uma posição secundária, sendo os seus direitos processuais limitados à intervenção - meramente facultativa – que se enunciaram no ponto anterior, isto é, pode aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário; se não exercer qualquer daqueles direitos ou se os exercer em qualquer das duas vertentes possíveis - adesão aos factos apresentados pelo Ministério Público ou apresentação de articulado próprio e constituição de mandatário - o processo prossegue tendo sempre por base a petição inicial por aquele apresentado, embora nesta última hipótese passe a conter mais este articulado. Mas para além de tudo isso, releva um aspecto essencial: é absolutamente irrelevante o interesse e posição que o trabalhador tenha sobre a oportunidade e necessidade da instauração da acção. Face a essa constatação sobre os direitos processuais reconhecidos ao trabalhador, podemos afirmar que não intervêm como “parte” nesta acção, pois, conforme elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora [na obra conjunta, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985], “Partes – figura essencialmente processual, embora com fundas raízes substantivas – são as pessoas pela qual e contra a qual é requerida, através da acção, a providência judiciária” [p. 107]. Portanto, acolhe-se a posição do recorrente, em detrimento da oposta pela recorrida. Na verdade, se estão em causa interesses de ordem pública e o pretenso trabalhador nem sequer é parte/autor na acção, em coerência, não poderá aceitar-se que o mesmo possa livremente dispor do seu direito, no pressuposto de que é o único titular do interesse protegido e autor da acção. Este pressuposto não tem acolhimento na lei e, logo, a decorrência que daí se pretendia retirar não tem base legal. Por outras palavras, como defende o MP, os interesses particulares do pretenso trabalhador não podem sobrepor-se aos objectivos de natureza pública que o Estado quis salvaguardar. E, pela mesma ordem de razões, também não acolhemos a posição da recorrida, sustentando que esta acção se justifica apenas quando há interesse específico (do trabalhador) em clarificar ou esclarecer determinada situação jurídica, nessa consideração defendendo depois que estando os titulares da relação jurídica de acordo quanto à configuração desta, não há questão a clarificar ou esclarecer, nem há outros interesses a satisfazer em processo judicial. Para melhor justificar esta asserção recorremos, desta feita, ao acórdão da Relação de Lisboa de 25-03-2015, relatado pelo aqui relator [Proc.º n.º 1343/14.1TTLSB.L1-4, disponível em www.dgsi.pt]. Conforme se defendeu nesse aresto, o interesse público prosseguido através desta acção nem é tanto salvaguardar a cobrança de impostos e taxas devidas em sede de segurança social, mas antes o de proteger o trabalhador, em geral, através do combate à precariedade de emprego. Admite-se que esse efeito surja a montante, mas não é o escopo da lei. Escreveu-se nesse aresto o seguinte: «Sendo certo que qualquer trabalhador sempre poderá recorrer às vias judiciais, propondo uma acção judicial com processo comum para ver reconhecida a existência do contrato de trabalho subordinado, cremos poder afirmar-se que através dos mecanismos instituídos pretendeu o legislador, como propósito mais directo, actuar em protecção do trabalhador, normalmente reconhecido como a parte mais fraca e vulnerável de uma relação de trabalho subordinado. Esta protecção actua directamente em cada caso concreto, mas prossegue concomitantemente o interesse público do combate, em geral, à precariedade. Na verdade, o legislador tem noção de que em muitos casos, embora o trabalhador possa ter todos os fundamentos para reagir a uma situação de falso trabalho autónomo, opta por não exercer o seu direito, não tomando qualquer iniciativa com o receio de um resultado que antecipa poder vir a ser pior para si. Por um lado, prevendo a possibilidade de ver imediatamente cessada a prestação da sua actividade quando o empregador for confrontado com a acção, em consequência ficando no desemprego até que a acção tenha o seu desfecho; por outro, porventura tendo também noção do risco relativamente ao desfecho da acção, pois não pode excluir a possibilidade de poder ter um desfecho desfavorável para si, caso não logre provar os fundamentos necessários; e, ainda por outro, por antever que mesmo que não se verifique qualquer um daqueles cenários, reconhecida a existência de uma relação de trabalho subordinado, provavelmente dai em diante a relação com a entidade empregadora passará a desenrolar-se em condições adversas. A solução passou, pois, pela introdução destes mecanismos, em face dos quais o trabalhador não tem que tomar qualquer iniciativa directa, tudo dependendo à partida da intervenção da ACT, que tanto poderá ocorrer no âmbito de uma acção inspectiva aleatória, como motivada pela denúncia do trabalhador ou trabalhadores. Atentemos, agora, nas consequências, quer caso o empregador regularize a situação assumindo que existe um contrato de trabalho subordinado na sequência da notificação da ACT, quer quando não o faça mas venha a ser condenado por decisão judicial. Em qualquer dos casos resultará a fixação de uma data que marca o início da relação laboral e, consequentemente, o trabalhador passa a beneficiar do regime jurídico do trabalho subordinado com efeitos reportados àquela data, o que se traduzirá, para além do mais, na proteção contra despedimentos sem justa causa e, logo, numa certa estabilidade e garantia de durabilidade do vínculo contratual, mas também no direito à atribuição de uma determinada categoria, com o consequente direito a auferir pelo menos a retribuição mínima prevista para a categoria, bem como a adquirir o direito a férias, retribuição de férias e subsídio de férias, subsídio de Natal, etc. Em suma, o trabalhador verá a sua posição garantida, através do reconhecimento de todos os direitos que a lei confere aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho sem termo, inclusive com efeito retroactivo, relativamente àqueles em que a retroactividade possa operar». Prosseguindo para um outro argumento da recorrida, sustenta esta que o contrato de trabalho insere-se no domínio da autonomia da vontade, não se tratando de negócio jurídico que possa ser imposto às partes pela lei, contra a vontade destas. Em suma, parte do pressuposto que face ao princípio da autonomia da vontade, se o pretenso trabalhador e a entidade que recebe os seus serviços bem entenderem, não se lhe deve impor a qualificação da relação jurídica subjacente como de trabalho subordinado. Começaremos por assinalar que no âmbito do direito do trabalho o princípio da autonomia privada não tem a mesma amplitude que no direito civil. A este propósito, elucida António Monteiro Fernandes, o seguinte: - «[O]rdenamento legal do trabalho surgiu e desenvolveu-se como uma reacção ou “resposta” às consequências da debilidade contratual de uma das partes 8º trabalhador), perante um esquema negocial originariamente paritário como qualquer contrato jurídico-privado. Essa disparidade originária entre os contraentes deve-se não só à diferença das necessidades que levam cada um a contratar (a subsistência própria e familiar, no caso do trabalhador; o preenchimento de uma organização de trabalho, por parte do empregador), mas também às condições do mercado de trabalho (predominantemente desfavoráveis à procura de emprego). Mas para além da desigualdade inicial, o próprio desenvolvimento das relações de trabalho, se meramente coberto pelo acordo dos sujeitos e pelo regime geral dos contratos, acentua a debilidade da posição do trabalhador, em virtude da subordinação e do correspondente estatuto de “poder” ou “autoridade” do empregador. (..) O Direito do Trabalho apresenta-se, assim, ao mesmo tempo, sob o signo da proteção do trabalhador e como um conjunto de limitações à autonomia privada individual. O contrato de trabalho é integrado por uma constelação de normas que vão desde as condições pré-contratuais, passam pelos direitos e deveres recíprocos das partes, atendem com particular intensidade aos termos em que o vínculo pode cessar, e vão até aspetos pós-contratuais (como a preferência na readmissão e a abstenção de concorrência)» [Direito do Trabalho, 14.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, p. 22/23]. Não obstante, sendo o vínculo laboral uma relação contratual de direito privado, não pode arredar-se a aplicação do princípio da liberdade contratual, consagrado no art.º 405.º do CC, que se desdobra em vários aspectos, entre eles, “a possibilidade das partes contratarem ou não contratarem, como melhor lhes aprouver” [Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1987, p. 355]. Mas como se sabe, tal não significa que esteja na disponibilidade das partes qualificarem um contrato como bem lhes aprouver - mesmo que o façam sem qualquer intenção simulatória - designadamente, denominando-o como contrato de prestação de serviços, quando na verdade do que convencionaram ou da sua execução prática resulte um verdadeiro contrato de trabalho subordinado. A esse propósito observa João Leal Amado: “Na verdade as partes são livres de concluir o contrato x ou o contrato y, mas já não o são para celebrar o contrato x dizendo que celebraram o contrato y – naquilo, e não nisto, consiste a sua liberdade contratual, entre nós consagrada no art. 405.º do Código Civil.” [Temas Laborais 2, O contrato de trabalho entre a presunção legal de laboralidade e o presumível desacerto legislativo, Coimbra Editora, 2007, p. 12]. E, por maioria de razão, numa determinada relação jurídica já existente, não podem arrogar-se no direito de a qualificar como bem entenderem, seja por conveniência de uma ou de ambas as partes, seja por persistência no erro de que celebraram este e não aquele contrato ou, aproximando-nos desta realidade, porque quiseram celebrar um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho subordinado. Revertendo ao caso, a pretensão dos requerentes – transigindo quanto ao objecto da acção - que veio a ser homologada, visou excluir a qualificação do contrato como de trabalho, para se manter a relação contratual existente, qualificada pelas partes como contrato de prestação de serviços. Ora, para além de não estar na sua disponibilidade essa qualificação, acontece que na verdade, hipoteticamente, podem configurar-se três cenários distintos: i) crerem os prestadores da actividade e a Ré que estão a executar um verdadeiro contrato de prestação de serviços, mas estarem equivocadas; ii) estarem as partes cientes que executam um verdadeiro contrato de trabalho, mas querendo mantê-lo, num interesse comum, encoberto sob a falsa capa de um contrato de prestação de serviços; iii) estarem as partes cientes de que executam um contrato de trabalho e assumirem a capa do contrato de prestação de serviços, mas por imposição da Ré a que os prestadores da actividade se submetem para não por em causa a estabilidade da relação existente ou, mesmo, o posto de trabalho. Em qualquer daquelas hipóteses, se porventura existem contratos de trabalho que vão continuar em execução sob a capa de um contrato de prestação de serviços, então aqueles trabalhadores estão a ver sacrificados todo o leque de direitos emergentes do contrato de trabalho subordinado, nomeadamente o conjunto de direitos indisponíveis que lhe são próprios. Por conseguinte, num contexto em que a relação contratual que liga cada um dos prestadores da actividade à R vai continuar a existir, aceitar que os supostos trabalhadores podem, em qualquer circunstância, desistir do pedido ou transigir, qualificando a relação jurídica como de prestação de serviços, para mais numa acção em que nem sequer são parte, equivale a fazer tábua rasa dos fins prosseguidos pela Lei n.º 63/2013. Aquelas possibilidades que são próprias da vida não são desconhecidas do legislador e, como decorre do que se vem expondo, são contrárias ao interesse público, seja qual for a hipótese que se configure. O escopo da Lei é garantir que se determine se há ou não uma situação de precariedade. Discorda a recorrida, sustentando que não há fundamento legal para este entendimento, isto é, no sentido de se considerar, como defende o Ministério Público, que o alegado trabalhador não tem legitimidade para desistir do pedido de reconhecimento de contrato de trabalho ou para transigir qualificando a relação jurídica como contrato de prestação de serviços. Mas sem razão, por todo o conjunto de razões mencionadas, bem como pelas que de seguida se referirão em reforço. A Lei 63/2013 tem o propósito claro de combater o falso trabalho autónomo. A estrutura desta acção foi concebida de modo a encontrarem-se soluções que melhor garantam que esse desiderato possa ser alcançado com a maior certeza e objectividade, não ignorando o legislador que essa tarefa não é fácil quando as situações objecto de apreciação, sujeitas a tal por se constatar a existência de um conjunto de indícios que apontam no sentido de se estar perante uma verdadeira relação de trabalho subordinado camuflada sob a capa de um contrato de prestação de serviços, assentam numa realidade que tanto poderá resultar de equívoco das partes, como de uma actuação intencionalmente simulatória de ambas as partes ou, ainda, de imposição das entidades empregadoras como condição para contratarem, à qual se submete o trabalhador dobrado pela necessidade de obter meios de subsistência para a sua vida. Como o evidencia a experiência esta última hipótese é a predominante e, logo, pelas mesmas precisas razões que levam os trabalhadores a aceitarem uma contratação dissimulada de contrato de prestação de serviços, surge, e justificadamente, a dúvida sobre se os mesmos teriam plena liberdade psicológica para livremente litigarem nesta acção, do mesmo passo que se mantinha em execução a relação contratual, isto é, persistindo uma relação de dependência e mantendo-se o trabalhador subordinado aos ditames da entidade empregadora. A nosso ver essa é uma forte razão que explica a posição processual do trabalhador nessa acção, ou seja, remetido para um papel secundário. São sobejamente conhecidas as razões que estiveram na base do projecto de lei de onde resultou a lei e, de resto, a lei menciona-os com clareza e suficiência. A talhe de foice, não é despiciendo assinalar que os dados mais recentes do Instituto Nacional de Estatística (relativos ao segundo trimestre de 2015) revelam que há pelo menos 130 mil trabalhadores a recibos verdes, duas vezes mais do que aqueles que existiam no ano de 2000. Ora, é justamente esta prática corrosiva da desejável normalidade das relações laborais que a lei, e os mecanismos processuais de que se dotou para a sua aplicação prática, visam combater. Admite-se que a lei não é exemplo da melhor técnica jurídica, propiciando todo um conjunto de dúvidas que vêm sendo colocadas aos tribunais, mormente à 2.ª instância. Mas, salvo melhor opinião, cremos que a interpretação já afirmada, no sentido de se entender não ser admissível quer a desistência do pedido pelo trabalhador quer a transação que passe pela qualificação da relação jurídica como contrato de prestação de serviços, é a mais correcta à luz dos princípios enunciados no art.º 9.º do CC. Sobre a tarefa, na maior das vezes difícil, de interpretação da lei, num extracto elucidativo, escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-02-2010 [Processo: 387/09.0YFLSB, Conselheiro SOUSA GRANDÃO, disponível em www.dgsi.pt], o seguinte: -«Interpretar uma lei significa descobrir o sentido que está por detrás da expressão utilizada e, sempre que essa expressão possa conter sentidos diversos, eleger a verdadeira significação que o legislador pretendeu conferir-lhe (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in “Noções Fundamentais do Direito Civil”, volume II, 5ª edição, página 130). Para tal, deverá o intérprete socorrer-se dos princípios basilares contidos no artigo 9.º do Código Civil. Partindo da letra da lei, haverá que eliminar, desde logo, aquele ou aqueles sentidos que nela não tenham a menor correspondência. Mas, como o sentido literal representa apenas o conteúdo possível da lei, torna-se necessário averiguar, de seguida, se ele corresponde efectivamente ao pensamento do legislador. Nessa tarefa crítica intervêm elementos lógicos, sendo usual cindi-los em elementos sistemáticos, históricos e teleológicos ou racionais. O elemento sistemático pressupõe o apelo a outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma a interpretar e, bem assim, àquelas que regulam os institutos afins, de acordo com a unidade intrínseca que é suposto nortear todo o ordenamento jurídico. O elemento histórico, por seu turno, pressupõe a análise do preceito material em causa, por apelo às suas fontes e respectivos trabalhos preparatórios. O elemento teleológico, por fim, consiste em apurar a “ratio legis”, isto é, o fim visado pelo legislador e as soluções que ele pretendeu alcançar com a norma produzida. No final da tarefa que se propôs, acabará o intérprete por alcançar um dos seguintes resultados ou modalidades interpretativas: interpretação declarativa, extensiva, restritiva, revogatória ou enunciativa» Acolhendo-se esta doutrina, atenta a sua inegável relevância para a tarefa interpretativa da lei, nomeadamente do n.º1 do art.º 186.º O, do CPT - enquanto elementos sistemáticos, históricos e teleológicos -, deverão ter-se em conta todas as conclusões que se foram extraindo ao longo da apreciação do recurso. Em suma: i) A Lei n.º 63/2013 prossegue um interesse público no combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado. ii) A intervenção principal do Ministério Público é assumida nesta acção por tal competência lhe ser atribuída por lei para defesa dos interesses que a mesma visa salvaguardar, mantendo-se até ao desfecho final da acção ou, melhor dito, até à extinção da instância. iii) A arquitectura desta acção, conferindo-se tal relevo à intervenção do Ministério Público, do mesmo passo que se o retira à intervenção do trabalhador, não fazendo depender dele a oportunidade e interesse quer do início da acção quer do seu prosseguimento, foi concebida justamente por estar em causa a prossecução do interesse público. iv) Os interesses particulares do pretenso trabalhador, que nem sequer é parte/autor no processo, não podem sobrepor-se aos objectivos de natureza pública que o Estado quis salvaguardar, sob pena de os inutilizar. v) Num contexto em que a relação contratual vai continuar a existir, aceitar que os supostos trabalhadores podem, em qualquer circunstância, desistir do pedido ou transigir, qualificando a relação jurídica como de prestação de serviços, para mais numa acção em que nem sequer são parte e justificando-se a dúvida quanto à sua plena liberdade psicológica de determinação, equivale a fazer tábua rasa dos fins prosseguidos pela Lei n.º 63/2013. vi) O escopo da Lei é garantir que se determine se há ou não uma situação de precariedade, sendo com esse propósito que se consagraram as soluções processuais da acção de reconhecimento da existência do contrato de trabalho, que apontaram. Como observa J.P. Remédio Marques [Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011], “A legitimidade processual exprime a posição concreta por quem é parte numa causa perante o conflito de interesses que aí se discute e pretende resolver. Que posição ou situação é esta? É justamente, o ser-se a pessoa (ou pessoas) cuja procedência da acção lhes atribui uma situação de vantagem (autor) ou a pessoa ou as pessoas a quem essa procedência causa uma desvantagem (réu). Nesta acção o trabalhador não é parte e, logo, não tem legitimidade para exercer os direitos processuais inerentes a quem têm essa qualidade processual, nomeadamente o de desistir do pedido ou de qualificar a relação jurídica como de prestação de serviços através de acordo, na tentativa de conciliação a que se refere o art.º 186-0, do CPT, ao dispor no seu n.º 1: «Se o empregador e o trabalhador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de partes, procurando conciliá-los». A conciliação que a lei admite visa pôr termo ao litígio mediante um acordo equitativo, tal como estabelecido no art.º 51.º/2 do CPT, mas excluindo-se desse âmbito qualquer solução que inutilize o alcance dos fins prosseguidos pela Lei n.º 63/2013, nomeadamente, a desistência do pedido ou acordo no sentido de que a relação estabelecida entre o trabalhador e o empregador constitui um contrato de prestação de serviços e não de trabalho. Uma última nota para assinalar, embora a recorrida até o reconheça nas suas alegações, que o entendimento uniforme desta Relação e Secção sobre a questão aqui em apreço, é o expresso nos Acórdãos publicados (ambos) de 17/12/2014, adiante identificados, em cujos sumários consta o seguinte: - «O interesse público no combate aos falsos recibos verdes, que preside à acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho instituída pela Lei nº 63/2013 de 27 de Agosto, implica a falta de legitimidade do trabalhador para desistir do pedido formulado na acção proposta pelo Ministério Público ou para acordar com o empregador que a relação contratual em causa não é de natureza laboral” [processo n.º 1083/14.1TTPNF.P1, EDUARDO PETERSEN SILVA, disponível em www.dgsi.pt]. - «(..) IV - O trabalhador não tem legitimidade para desistir do pedido ou pura e simplesmente acordar com o empregador que a relação estabelecida entre eles constitui um contrato de prestação de serviços e não de trabalho. (..)» [processo n.º 309/14.6TTGDM.P1, disponível em www.dgsi.pt]. Concluindo, procede o recurso, devendo ser revogada a sentença recorrida, para ser substituída por decisão que determine o prosseguimento dos autos, com a realização da audiência de julgamento. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso procedente, revogando-se a sentença recorrida, para ser substituída por decisão que determine o prosseguimento dos autos, com a realização da audiência de julgamento. Custas do recurso pela recorrida Ré. Porto, 1 de Fevereiro de 2016 Jerónimo Freitas Eduardo Petersen Silva Paula Maria Roberto _________ SUMÁRIO I - A Lei n.º 63/2013 prossegue um interesse público no combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado. II - A intervenção principal do Ministério Público é assumida nesta acção por tal competência lhe ser atribuída por lei para defesa dos interesses que a mesma visa salvaguardar, mantendo-se até ao desfecho final da acção ou, melhor dito, até à extinção da instância. III - A arquitectura desta acção, conferindo-se tal relevo à intervenção do Ministério Público, do mesmo passo que se o retira à intervenção do trabalhador, não fazendo depender dele a oportunidade e interesse quer do início da acção quer do seu prosseguimento, foi concebida justamente por estar em causa a prossecução do interesse público. IV - Os interesses particulares do pretenso trabalhador, que nem sequer é parte/autor no processo, não podem sobrepor-se aos objectivos de natureza pública que o Estado quis salvaguardar, sob pena de os inutilizar. VI – Num contexto em que a relação contratual vai continuar a existir, aceitar que os supostos trabalhadores podem, em qualquer circunstância, desistir do pedido ou transigir, qualificando a relação jurídica como de prestação de serviços, para mais numa acção em que nem sequer são parte e justificando-se a dúvida quanto à sua plena liberdade psicológica de determinação, equivale a fazer tábua rasa dos fins prosseguidos pela Lei n.º 63/2013. VI - O escopo da Lei n.º 63/2013 é garantir que se determine se há ou não uma situação de precariedade, sendo com esse propósito que se consagraram as soluções processuais da acção de reconhecimento da existência do contrato de trabalho, que se apontaram. VII - Nesta acção o trabalhador não é parte e, logo, não tem legitimidade para exercer os direitos processuais inerentes a quem têm essa qualidade processual, nomeadamente o de desistir do pedido ou de qualificar a relação jurídica como de prestação de serviços através de acordo, na tentativa de conciliação a que se refere o art.º 186-0, do CPT. VIII - A conciliação que a lei admite visa pôr termo ao litígio mediante um acordo equitativo, tal como estabelecido no art.º 51.º/2 do CPT, mas excluindo-se desse âmbito qualquer solução que inutilize o alcance dos fins prosseguidos pela Lei n.º 63/2013, nomeadamente, a desistência do pedido ou acordo no sentido de que a relação estabelecida entre o trabalhador e o empregador constitui um contrato de prestação de serviços e não de trabalho. Jerónimo Freitas |